52008PC0753

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 5.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2008/0753 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.11.2008

COM(2008) 753 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 5.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Justificação e objectivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, designada «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais que derrogam as disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas formas de fraude ou evasão fiscal.

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão a 19 de Maio de 2008, a República Checa e a República Federal da Alemanha requereram autorização para aplicar medidas derrogatórias relativamente à construção e à manutenção de pontes fronteiriças que fazem parte das redes rodoviárias de ambos os países.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 395.º da Directiva IVA, a Comissão, por ofício de 2 de Outubro de 2008, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Checa e pela República Federal da Alemanha. Por ofício datado de 7 de Outubro de 2008, a Comissão notificou a República Checa e a República Federal da Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

1.2. Contexto geral

No intuito de facilitar o trânsito rodoviário entre os dois países, a República Checa e a República Federal da Alemanha decidiram celebrar um acordo sobre a construção (e posterior manutenção) de uma ponte fronteiriça e a manutenção de vinte e duas outras pontes fronteiriças existentes. Este acordo contempla medidas que derrogam à Directiva IVA no que se refere ao princípio da territorialidade.

Nos termos desse acordo, a República Checa e a República Federal da Alemanha passarão a assumir a responsabilidade pela construção ou a manutenção de várias pontes. O acordo prevê que o IVA de um Estado-Membro seja aplicável ao fornecimento de bens e serviços ou a aquisições intracomunitárias de bens para a construção ou manutenção de uma ponte fronteiriça se esse Estado-Membro for responsável pela construção ou manutenção da referida ponte.

Tal implica que, para efeitos de IVA, no que se refere ao fornecimento de bens e serviços ou a aquisições intracomunitárias de bens para a construção ou manutenção dessas pontes fronteiriças, a parte checa da ponte fronteiriça será considerada como estando localizada no território alemão nos casos em que seja a Alemanha a responsável pela construção ou manutenção dessa ponte e vice-versa.

Ao abrigo deste acordo, a República Federal da Alemanha será responsável pela construção e a manutenção de uma nova ponte e pela manutenção de catorze pontes já existentes. A República Checa será responsável pela manutenção de oito pontes já existentes.

Segundo as regras habituais, o princípio da territorialidade enunciado na Directiva IVA obrigaria a que os fornecimentos de bens e serviços e aquisições intracomunitárias de bens na República Federal da Alemanha estivessem sujeitos ao IVA alemão. Do mesmo modo, os fornecimentos de bens e serviços e as aquisições intracomunitárias de bens na República Checa estariam sujeitos ao IVA checo. A aplicação das normas habituais obrigaria a determinar o lugar exacto das transacções sujeitas a imposto em função do território em que se desenvolve cada parte dos trabalhos.

A República Checa e a República Federal da Alemanha consideram que a aplicação dessas regras suscitaria grandes complicações em matéria fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão. Consideram estes países que as disposições em matéria fiscal constantes do acordo se justificam por razões de simplificação das responsabilidades fiscais das empresas. A Comissão concede que, nestes casos, a tributação uniforme dos trabalhos de construção e de manutenção tem a vantagem em relação às regras fiscais normais de facilitar a aplicação das regras fiscais por parte das empresas em questão, pelo que representa uma simplificação.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

O Conselho já em várias ocasiões autorizou os Estados-Membros a derrogar ao princípio da territorialidade no que respeita a projectos em zonas fronteiriças.

1.4. Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

Não aplicável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

2.1. Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

2.3. Avaliação do impacto

A proposta de decisão visa simplificar o procedimento de cobrança do IVA no que respeita à construção e manutenção de pontes fronteiriças e, por conseguinte, tem uma incidência económica potencialmente positiva.

De qualquer modo, essa incidência será limitada, tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Síntese da acção proposta

Autorização para que a República Checa e a República Federal da Alemanha derroguem à aplicação do princípio da territorialidade em matéria de IVA no que diz respeito à construção e à manutenção de pontes fronteiriças entre os dois países.

3.2. Base jurídica

Artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

3.3. Princípio da subsidiariedade

Em conformidade com o artigo 395.º da Directiva IVA, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas que derroguem da dita directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos:

- A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a dois Estados-Membros a pedido destes e não implica qualquer obrigação.

- Atendendo ao âmbito muito limitado da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objectivo previsto.

3.5. Selecção dos instrumentos

O recurso a outros instrumentos não seria adequado pela seguinte razão:

Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação das regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é, pois, o instrumento mais adequado, já que pode ser dirigido a Estados-Membros específicos.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 5.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos em língua checa e alemã)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 395.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão a 19 de Maio de 2008, a República Checa e a República Federal da Alemanha requereram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e à manutenção de determinadas pontes entre os dois países.

(2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 2 de Outubro de 2008, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Checa e pela República Federal da Alemanha. Por ofício datado de 7 de Outubro de 2008, a Comissão notificou a República Checa e a República Federal da Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3) Para efeitos do fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias destinados à construção e manutenção das pontes fronteiriças, que, nos termos das disposições em matéria de IVA se devem consider como localizados no Estado-Membro em cujo território se encontra a ponte, a medida especial tem por finalidade a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte, em conformidade com um acordo celebrado entre estes, respeitante à partilha da responsabilidade.

(4) De acordo com o princípio da territorialidade, na ausência de uma medida especial, seria necessário, para cada fornecimento de bens ou serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação era a República Checa ou a República Federal da Alemanha. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados em território checo estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na República Checa, ao passo que os trabalhos executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado alemão.

(5) A derrogação tem, assim, por objectivo simplificar o procedimento de aplicação do imposto às obras de construção e manutenção das pontes em causa, considerando que as pontes se localizam exclusivamente no território do Estado-Membro que é responsável pela sua construção ou manutenção.

(6) A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A República Checa e a República Federal da Alemanha estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º, a aplicar medidas em derrogação da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça e à manutenção de vinte e duas pontes fronteiriças existentes, todas elas localizadas parcialmente no território da República Checa e parcialmente no território da República Federal da Alemanha. Uma descrição das pontes em questão consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Em derrogação ao disposto no artigo 5.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito às pontes fronteiriças cujas manutenção é da responsabilidade exclusiva da República Checa, considera-se que estas pontes fazem parte do território checo para efeitos de fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua manutenção.

Artigo 3.º

Em derrogação ao disposto no artigo 5.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à ponte fronteiriça cujas construção e manutenção são da responsabilidade da República Federal da Alemanha e às pontes fronteiriças cuja manutenção é da responsabilidade exclusiva da República Federal da Alemanha, considera-se que estas pontes fazem parte do território alemão para efeitos do fornecimento de bens e serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua construção ou manutenção.

Artigo 4.º

A República Checa e a República Federal da Alemanha são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Pontes referidas no artigo 1.º:

1. A República Federal da Alemanha é responsável pela construção e manutenção da seguinte ponte fronteiriça:

a) ponte fronteiriça sobre o rio Načetínský potok/Natzschung entre Brandov e Olbernhau, na zona de fronteira XIII entre os marcos 10/5 e 10/6.

2. A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a) ponte fronteiriça sobre o rio Zlatý potok/Goldbach entre Český Mlýn e Rittersgrün, na zona de fronteira XVII entre os marcos 10 e 10/1;

b) ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre Loučná e Oberwiesenthal, na zona de fronteira XVI entre os marcos 9 e 10;

c) ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre České Hamry e Hammerunterwiesenthal, na zona de fronteira XVI entre os marcos 5 e 6;

d) ponte fronteiriça sobre o rio Načetínský potok/Natzschung entre Brandov e Olbernhau/Grünthal, na zona de fronteira XIII entre os marcos 9 e 10;

e) ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Hora sv. Kateřiny e Deutschkatharinenberg, na zona de fronteira XIII entre os marcos 2/8 e 3;

f) ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Nová Ves v Horách e Deutschneudorf, na zona de fronteira XII entre os marcos 17 e 18;

g) ponte fronteiriça sobre o rio Flájský potok/Flöha entre Český Jiřetín e Deutschgeorgenthal, na zona de fronteira XII entre os marcos 1e 1/1;

h) ponte fronteiriça sobre o rio Mohelnice/Weiße Müglitz entre Fojtovice e Fürstenau, na zona de fronteira X entre os marcos 5/29 e 6;

i) ponte fronteiriça sobre o rio Křinice/Kirnitzsch entre Zadní Jetřichovice e Hinterhermsdorf/Raabensteine, na zona de fronteira VII entre os marcos 1 e 2;

j) ponte fronteiriça sobre o rio Křinice/Kirnitzsch entre Zadní Doubice e Hinterhermsdorf, na zona de fronteira VI entre os marcos 23/21 e 24;

k) ponte fronteiriça sobre o rio Čertova voda/Teufelsbach entre Bučina e Finsterau, na zona de fronteira XI entre os marcos 9 e 10;

l) ponte fronteiriça sobre o rio Údolský potok/Ruthenbächle entre Stožec-Nové Údolí e Haidmühle, na zona de fronteira XII entre os marcos 9/1 e 9/2;

m) ponte fronteiriça sobre o rio Černice/Bayerischer Schwarzbach entre Rybník-Švarcava e Stadlern, na zona de fronteira VII entre os marcos 11 e 12;

n) ponte fronteiriça sobre o rio Lomnička/Helmbach entre Zadní Chalupy e Helmhof, na zona de fronteira IX no marco 17/2.

3. A República Checa é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a) ponte fronteiriça sobre o rio Komáří potok/Mückenbach entre Český Mlýn e Rittersgrün (Zollstraße), na zona de fronteira XVII entre os marcos 11e 12;

b) ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre Vejprty e Bärenstein, na zona de fronteira XVI entre os marcos 1 e 2;

c) ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Mníšek e Deutscheinsiedel, na zona de fronteira XII entre os marcos 13 e 14;

d) ponte fronteiriça das estradas II/267 e S 154 sobre o rio Vilémovský potok/Sebnitz entre Dolní Poustevna e Sebnitz, entre o marco 19 (na zona de fronteira V) e o marco 1 (na zona de fronteira VI);

e) ponte fronteiriça pedonal sobre o rio Vilémovský potok/Sebnitz entre Dolní Poustevna e Sebnitz, entre o marco 19 (na zona de fronteira V) e o marco 1 (na zona de fronteira VI);

f) ponte fronteiriça sobre o rio Hraniční potok/Rehlingbach entre Rozvadov e Waidhaus, na zona de fronteira VI entre os marcos 1 e 2;

g) ponte fronteiriça sobre o rio Prášilský potok/Marchbach entre Prášily e Scheuereck, na zona de fronteira X entre os marcos 11/26 e 12;

h) ponte fronteiriça sobre o rio Mechový potok/Harlandbach entre České Žleby e Bischofsreut/Marchhäuser, na zona de fronteira XII entre os marcos 5/4 e 5/5.

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

[2] JO C […], […], p. […].