52008PC0749

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2008/0749 final - AVC 2008/0212 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.11.2008

COM(2008) 749 final

2008/0212 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1 de Janeiro de 2007, aderiram à União Europeia dois novos Estados-Membros. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado o "Acto de Adesão"), a adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a República da África do Sul deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo a este acordo. O n.º 2 do artigo 6.º prevê um procedimento simplificado, segundo o qual os protocolos são concluídos pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento é aplicável sem prejuízo das competências próprias da Comunidade Europeia.

Consequentemente, a Comissão negociou o presente Protocolo Adicional, no que diz respeito à CE, em nome da Comunidade Europeia, e, no que diz respeito às competências nacionais, em nome dos Estados-Membros, com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 23 de Outubro de 2006 e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros.

O Protocolo Adicional prevê as adaptações técnicas necessárias do ACDC resultantes da adesão das novas Partes Contratantes, especialmente no que respeita aos seguintes aspectos:

- Disposições institucionais: o Protocolo inclui uma série de adaptações necessárias em virtude da adesão dos novos Estados-Membros a este acordo misto e do consequente aumento do número de línguas oficiais.

- Regras de origem: as disposições multilinguísticas do Protocolo n.º 1 do ACDC relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa foram alteradas a fim de incluir as línguas dos novos Estados-Membros.

O ACDC prevê a liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, limitada, em alguns casos, pela aplicação de contingentes pautais. Estes contingentes pautais foram revistos com base no comércio tradicional entre os novos Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. Dado o volume irrelevante das trocas comerciais, não foi necessário adaptar os contingentes pautais.

O Protocolo, tal como descrito nos parágrafos anteriores, foi negociado e acordado com a República da África do Sul.

Em 9 de Outubro de 2007, o Conselho adoptou uma decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. A presente proposta refere-se a uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

A Comissão sugere, por conseguinte, que o Conselho adopte a decisão em anexo.

2008/0212 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em articulação com o n.º 2, segunda frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º e com o n.º 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2006 e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. O Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros em 10 de Outubro de 2007 em conformidade com a Decisão 2008/74/CE do Conselho de 9 de Outubro de 2007 relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia[2].

2. O Protocolo Adicional deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo Adicional figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da Comunidade Europeia, o acto de aprovação previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo Adicional a fim de expressar o consentimento da Comunidade em ficar vinculada.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

a República da Áustria,

a República da Polónia,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

o Reino da Suécia,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada "Comunidade",

e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

a seguir designadas conjuntamente "Partes Contratantes",

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, (a seguir designado "ACDC"), foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão de 2006, a adesão das novas Partes Contratantes ao ACDC deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo ao referido acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas "os novos Estados-Membros") tornam-se Partes Contratantes no ACDC e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações anexados ao mesmo.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACDC,

INCLUINDO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

ARTIGO 2.º

Línguas e número de originais

O artigo 108.º do ACDC passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 108.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo fé qualquer dos textos.".

ARTIGO 3.º

Regras de origem

O Protocolo n.º 1 do ACDC é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 4 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG "ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ"

ES "EXPEDIDO A POSTERIORI"

CS "VYSTAVENO DODATEČNĔ"

DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

ET "TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD"

EL "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ"

EN "ISSUED RETROSPECTIVELY"

FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

IT "RILASCIATO A POSTERIORI"

LV "IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI"

LT "RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS"

HU "KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL"

MT "MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT"

NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI"

PL "WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE"

PT "EMITIDO A POSTERIORI"

RO "EMIS A POSTERIORI"

SL "IZDANO NAKNADNO"

SK "VYDANÉ DODATOČNE"

FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND";

2) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG ДУБЛИКАТ"

ES "DUPLICADO"

CS "DUPLIKÁT"

DA "DUPLIKAT"

DE "DUPLIKAT"

ET "DUPLIKAAT"

EL "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ"

EN "DUPLICATE"

FR "DUPLICATA"

IT "DUPLICATO"

LV "DUBLIKĀTS"

LT "DUBLIKATAS"

HU "MÁSODLAT"

MT "DUPLIKAT"

NL "DUPLICAAT"

PL "DUPLIKAT"

PT "SEGUNDA VIA"

RO "DUPLICAT"

SL "DVOJNIK"

SK "DUPLIKÁT"

FI "KAKSOISKAPPALE"

SV "DUPLIKAT"";

3) O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Dutch version

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versões sul-africanas

Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle ya tumelelo...(1)) ba ipolela gore ntle le moo go laeditöwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (2) ka tlhago.

Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke tokomane ena (tumello ya thepa naheng No ...(1)) e hlalosa hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka nepo, dihlahiswa tsena ke tsa ... tshimoloho e kgethilweng (2).

Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso No ...(1)) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa ... dinaga tse di thokegang (2).

Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle Nombolo ...(1)) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwalapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito ...ngeyendzabuko lebonelelwako (2).

Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda, (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili linwalo (linwalo la u nea maanda la mithelo ya zwitundwannda kana zwirumelwannda la vhu ...(1)), li khou buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa ... vhubwo hune ha khou funeseswa kana u takaleleswa (2).

Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro ...(1)) u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swikumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla swinene (2).

Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No ...(1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is.

Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilencwadi (inomboro ...(1) egunyaza imikhiqizo ephumako) ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine ... mwelaphi enconyiswako (2).

Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe wemveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesigunyaziso Nombolo ...(1)) ubhengeza ukuthi, ngaphandle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso ... zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (2).

Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNombolo ... yokugunyaza yentela yempahla ...(1) uyamemezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka ... endaweni ekhethekileyo (2).

…………………………………….(3) |

(Local e data) |

…………………………………….(4) |

(Assinatura do exportador, seguida do nome da pessoa que assina a declaração, escrito de forma clara) |

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efectuada, através da menção "CM".

(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4) Ver o n.º 5 do artigo 19.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.”.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 4.º

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1. As disposições do Acordo são aplicadas às mercadorias exportadas da República da África do Sul para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 1 do ACDC e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Sul ou no novo Estado-Membro.

2. Nesses casos, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 5. º

O presente Protocolo é parte integrante do ACDC.

ARTIGO 6.º

1. O presente Protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da África do Sul, de acordo com as formalidades próprias das partes.

2. As Partes Contratantes notificam-se mutuamente do cumprimento das respectivas formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ARTIGO 7.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. O presente Protocolo aplica-se a título provisório com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

ARTIGO 8.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pelos Estados-Membros

Pela Comunidade Europeia

Pela República da África do Sul[pic][pic][pic]

[1] Aprovação em xxxxxxx

[2] JO L 22 de 25.1.2008.