52008PC0724

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas /* COM/2008/0724 final - COD 2007/0247 */


PT

Bruxelas, 6.11.2008

COM(2008) 724 final

2007/0247 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(apresentada pela Comissão)

2007/0247 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Historial

A proposta – COM(2007)697 – 2007/0247 (COD) – foi adoptada pela Comissão em 13 de Novembro de 2007 e enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 16 de Novembro de 2007.

O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 29 de Maio de 2008.

O Comité das Regiões adoptou o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 18 de Junho de 2008.

O Parlamento Europeu adoptou 126 alterações em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008.

2. Objectivo da proposta

O objectivo é ajustar o quadro regulamentar das comunicações electrónicas, nomeadamente a Directiva-Quadro [1] e as Directivas Autorização [2] e Acesso [3], melhorando a sua eficácia, reduzindo os recursos administrativos necessários para aplicar a regulação económica e tornar o acesso às radiofrequências mais simples e mais eficiente. Esta proposta coaduna-se com o programa "Legislar melhor" da Comissão, concebido para garantir que a intervenção legislativa seja proporcionada em relação aos objectivos políticos almejados, e faz parte da estratégia geral da Comissão para reforçar e completar o mercado interno.

Mais precisamente, a proposta visa:

1. Criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro radioeléctrico, de modo a facilitar o acesso dos operadores às radiofrequências e a estimular a inovação;

2. Garantir que, nos casos em que continue a ser necessária regulação, esta seja mais eficaz e mais simples quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN);

3. Dar um passo decisivo no sentido de uma maior coerência na aplicação das regras comunitárias, por forma a completar o mercado interno das comunicações electrónicas.

3. Objectivo da proposta alterada

A proposta alterada adapta a proposta inicial em alguns pontos, conforme sugerido pelo Parlamento Europeu.

4. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu

4.1. Alterações aceites pela Comissão

A Comissão aceita as alterações 12, 16, 19, 24, 32, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 56, 58, 59, 60, 61, 79, 81, 89, 92, 96, 99, 111, 112, 113, 115, 116, 117, 123 e 124.

4.2. Alterações aceites pela Comissão parcialmente ou mediante reformulação

No que respeita à Directiva-Quadro:

Alterações 2, 5, 6, 7, 14/rev, 15, 17, 26, 27, 31, 35, 36, 37, 44, 46, 48, 52, 53/rev, 138 (plenário), 62, 63/rev, 64/rev, 65, 66, 67/rev, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 80, 84, 85 e 86.

- Alteração 2

A Comissão aceita o aditamento de «e coordenada», mas rejeita a eliminação da referência ao regulamento que cria a autoridade. Reconhece, no entanto, a possibilidade de a autoridade vir a ter um nome diferente e, assim sendo, alterou as referências à Autoridade e ao «ORET» (organismo de reguladores europeus de telecomunicações) – o termo adoptado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura – para referências a «[o Organismo]» em toda a sua proposta alterada.

Considerando 3 do acto modificativo:

"O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deve, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento [.…/…./CE] de [data] do Parlamento Europeu e do Conselho* de um organismo dos reguladores europeus de telecomunicações (a seguir designado «[o Organismo]». A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, tendo em vista construir um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva."

__________

JO L […], […], p. […].

- Alteração 5

O texto da alteração é reformulado por forma a reflectir a necessidade da devida liberdade regulatória na tomada de decisões pelas ARN, tendo em conta as diferenças nas condições de concorrência dentro de cada Estado-Membro.

Considerando 3-C (novo) do acto modificativo:

"No intuito de assegurar que a abordagem seja proporcionada e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e/ aplicar ou suspender quaisquer obrigações regulamentares em conformidade nos mercados e/ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva entre infraestruturas, mesmo que esses mercados não estejam definidos como sendo separados."

- Alteração 6

O texto da alteração é ligeiramente reformulado.

Considerando 3-D (novo) do acto modificativo:

"O fornecimento de um quadro adequado para os investimentos em novas redes de elevado débito é essencial nos próximos anos A fim de para se atingirem os objectivos da Agenda de Lisboaatingir necessário conceder incentivos adequados em matéria de investimento . As redes de elevado débito de modo a apoiarão a inovação e o desenvolvimento de em serviços de Internet ricos em conteúdos e a reforçarão a competitividade da União Europeia a nível internacional,. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionarndo benefícios aos consumidores e às empresas europeus de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência. Para isso, deverá ser conferida previsibilidade e coerência à regulação."

- Alteração 7

O considerando 3–E deve mencionar o facto de o melhor acesso ao espectro radioeléctrico permitir o desenvolvimento de redes sem fios, para ajudar a corrigir as desigualdades em matéria de acesso em banda larga.

Considerando 3-E (novo) do acto modificativo:

"Na sua Comunicação “Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga", de 20 de Março de 2006, a Comissão Europeia reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de elevado débito. O acesso mais fácil ao espectro radioeléctrico facilitará o desenvolvimento de serviços de banda larga de elevado débito nas regiões remotas. Apesar do aumento geral da conectividade em banda larga, o acesso é limitado em várias regiões devido aos elevados custos que a fraca densidade populacional e a distância implicam. Os incentivos comerciais ao investimento na implantação da banda larga nessas zonas revelam-se muitas vezes insuficientes. No entanto, a inovação tecnológica reduz os custos da implantação. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias nas regiões pouco desenvolvidas, a regulação das comunicações electrónicas deve ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, os fundos estruturais, a política de coesão ou os objectivos de uma política industrial mais vasta."

- Alteração 14/rev

A redacção da alteração é ligeiramente modificada de acordo com o objectivo político das ARN de contribuírem para o desenvolvimento do mercado interno.

Considerando 11-A (novo) do acto modificativo:

"Os mercados nacionais de comunicações electrónicas continuarão a apresentar divergências na UE.É, Por conseguinte, é essencial, que as autoridades reguladoras nacionais e [o Organismo] o Organismo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (ORET) disponham dos poderes das competências e dos conhecimentos necessários para construírem um “ecossistema” mercado interno comunitário concorrencial da UE para os mercados e serviços das de comunicações electrónicas, tendo em consideração as diferenças nacionais e regionais e respeitando o princípio de subsidiariedade."

- Alteração 15

O considerando 16 deve igualmente mencionar o facto de os serviços de comunicações electrónicas servirem outros objectivos importantes, como a coesão social e territorial.

Considerando 16 do acto modificativo:

"As radiofrequências devem ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta o importante papel do espectro radioeléctrico nas comunicações electrónicas, os objectivos de diversidade cultural e de pluralismo nos meios de comunicação social, e a coesão social e territorial. que oOs obstáculos à sua utilização eficiente sejam devem, por conseguinte, ser gradualmente eliminados."

- Alteração 17

O considerando 16–B pode ser aceite na medida em que a Comissão reconhece a importância dos acordos internacionais e regionais, em particular os negociados no quadro da União Internacional das Telecomunicações (UIT). No entanto, os Estados-Membros subscrevem sempre esses acordos internacionais sob reserva da sua compatibilidade com o direito comunitário. Em segundo lugar, a política da União Europeia em relação ao espectro deve ser desenvolvida em toda a medida do permitido pelas regras da UIT, ou seja, desde que não sejam causadas interferências externas aos Estados vizinhos que não são membros da União Europeia. A política comunitária do espectro poderá ser desenvolvida de um modo que garanta à União Europeia e aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade para organizarem a utilização do espectro e a respectiva política nessa matéria. Além disso, o trabalho da CEPT é reconhecido como base para a harmonização técnica nos termos da Decisão Espectro Radioeléctrico. Assim, a formulação do texto deve traduzir essa margem de discricionariedade.

Considerando 16-B (novo) do acto modificativo:

"As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com ter em conta, na medida do compatível com o direito comunitário, o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir uma gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e a nível global."

- Alteração 26

O texto da alteração é ligeiramente reformulado de modo a torná-lo consonante com a proposta sobre as competências do [Organismo].

Considerando 29 do acto modificativo:

"A fim de promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deverá ser concedido à Comissão poder para consultar o ORET em relação à numeração.Além disso, a fim de Para permitir que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os utilizadores deficientes, acedam a certos serviços utilizando os mesmos números reconhecíveis e a preços semelhantes em todos os Estados-Membros, os poderes da Comissão para adoptar medidas técnicas de execução devem igualmente abranger, quando necessário, o princípio ou mecanismo tarifário aplicável, bem como a criação de um número único de acesso directo chamada na UE que assegure um acesso fácil a esses serviços."

- Alteração 27

O texto do considerando 31 foi alterado para estabelecer uma distinção entre a partilha de recursos no contexto da regulação simétrica e no contexto da regulação assimétrica (com designação de operadores com PMS).

O texto alterado do considerando 31, no que se refere à partilha de riscos, tem em conta o teor da alteração 102 e deve ser visto em conjugação com as modificações introduzidas na alteração 101.

Considerando 31 do acto modificativo:

1.1. "É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes nova infra-estrutura de rede de um modo equitativo, eficaz e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor, caso a caso, a partilha de elementos da rede e recursos conexos, como condutas, postes e antenas e a entrada em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir, para as empresas, os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente de novas redes de acesso de fibra óptica.As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor aos operadores a obrigação de publicarEstes poderes reforçados não deverão prejudicar os poderes mais amplos das autoridades reguladoras nacionais para imporem requisitos adicionais aos operadores com poder de mercado significativo, que podem estender-se à partilha de fibra escura e à publicação de uma oferta de referência para conceder acesso equitativo e não discriminatório aos recursos, incluindo às suas condutas."

- Alteração 31

É necessário sublinhar a natureza excepcional da medida correctiva (ou "remédio"), a necessidade de preservar os incentivos ao investimento e o objectivo fundamental de preservar o bem-estar dos consumidores.

Considerando 43 do acto modificativo:

"O objectivo da separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, é garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional poderá permitir aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, a separação pode justificar-se enquanto medida correctiva, caso continue a não se conseguir uma efectiva não discriminação no mercado ou em vários dos mercados em causa e caso existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável após a imposição de uma ou mais medidas correctivas anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos da empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser aprovadas previamente pela Comissão."

- Alteração 35

A eliminação da referência à não necessidade de conferir direitos individuais em certos casos deve ser rejeitada, dada a prioridade atribuída por princípio às autorizações gerais em relação aos direitos individuais de utilização. Além disso, deve ser acrescentada uma referência à consignação do espectro, uma vez que a consignação, que se refere à concessão concreta de direitos, pode ser essencial para o cumprimento de certos objectivos de interesse geral.

Considerando 49 do acto modificativo:

"A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços nas decisões de consignação e atribuição, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deve aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas e serviços de comunicação social audiovisual, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. Todavia, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual poderão exigir a utilização de critérios específicos para a atribuição e consignação do espectro, sempre que tal se afigure indispensável para satisfazer um objectivo específico de interesse geral definido no direito nacional. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral devem, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios."

- Alteração 36

Os princípios da proporcionalidade e da não discriminação devem igualmente ser aplicados em caso de dispensa da obrigação de pagamento de taxas ou encargos pela utilização do espectro.

Considerando 50 do acto modificativo:

"Qualquer isenção, total ou parcial, da obrigação de pagamento das taxas ou encargos fixados para a utilização do espectro deverá ser proporcionada, não discriminatória, objectiva, transparente e baseada em outras obrigações de interesse geral previstas na legislação nacional."

- Alteração 37

As referências às actividades da UIT e da CEPT devem ser de certo modo diferenciadas, já que estas actividades não possuem o mesmo valor legal. Por um lado, a UIT toma efectivamente decisões de carácter vinculativo nos termos do direito internacional, enquanto, por outro lado, nos termos do direito comunitário, o trabalho da CEPT é utilizado como base para a harmonização técnica nos termos da Decisão Espectro Radioeléctrico. Além disso, a CEPT não está directamente envolvida nos processos de selecção.

Considerando 53 do acto modificativo:

"A eliminação dos obstáculos legais e administrativos a uma autorização geral ou aos direitos de utilização do espectro ou de números com implicações europeias deverá favorecer o desenvolvimento de tecnologias e serviços e contribuir para aumentar a concorrência. Embora a coordenação das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências seja organizada nos termos da Decisão Espectro Radioeléctrico, pode igualmente ser necessário, para satisfazer objectivos de mercado interno, coordenar ou harmonizar os procedimentos de selecção e as condições aplicáveis aos direitos e autorizações para certas faixas, aos direitos de utilização de números e às autorizações gerais. Tal aplica-se, em particular, aos serviços de comunicações electrónicas que, pela sua natureza, têm uma dimensão de mercado interno ou um potencial transfronteiras, como é o caso dos serviços via satélite, cujo desenvolvimento seria travado por discrepâncias na consignação do espectro entre Estados­Membros ou entre a União Comunidade Europeia e países terceiros, tendo em conta as decisões da UIT e da CEPT os acordos internacionais adoptados no quadro da UIT. A Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações e tendo na máxima conta o parecer do ORET [Organismo], deverá, pois, poder adoptar medidas técnicas de execução para satisfazer tais objectivos. As medidas de execução adoptadas pela Comissão poderão exigir que os Estados-Membros disponibilizem direitos de utilização do espectro e/ou de números em todo o seu território e, se necessário, retirem todos os outros direitos de utilização nacionais eventualmente existentes. Nesses casos, os Estados-Membros não deverão conceder, ao abrigo de procedimentos nacionais, qualquer novo direito de utilização da faixa de frequências ou da gama de números em causa."

- Alteração introduzida pela Comissão como consequência da alteração 47 à proposta da Comissão de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2007) 698 – 2007/0248 (COD)) ("Directiva Direitos dos Cidadãos").

Esta alteração diz respeito à inclusão da definição de «ponto de terminação de rede» na Directiva-Quadro (2002/21/CE), tendo em conta a sua eliminação da Directiva Serviço Universal (2002/22/CE) através da alteração 47 à Directiva Direitos dos Cidadãos. É apropriado incluir a definição de «ponto de terminação de rede» directamente após a definição de «rede de comunicações pública» - onde lhe é feita referência – na Directiva-Quadro.

Artigo 1.º - ponto 2, alínea b-A) (nova) do acto modificativo; Artigo 2.º - alínea d-A) (nova) da Directiva 2002/21/CE:

"«Ponto de terminação de rede (PTR)», ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;"

– Alteração 44

O segundo parágrafo diz respeito aos recursos financeiros e humanos adequados que a proposta da Comissão exige, assim como aos orçamentos separados, que devem ser tornados públicos. A exigência de que os recursos sejam suficientes para a participação no [Organismo] é aceitável, dado que os reguladores devem claramente cooperar com [o Organismo] tendo em vista a consecução dos objectivos do quadro regulamentar.

Artigo 1.º - ponto 3-A do acto modificativo; Artigo 3.º - n.º 3-A (novo) da Directiva 2002/21/CE:

"3-A. Ao artigo 3.º é aditado o seguinte n.º 3-A:

'3-A. Os Estados­Membros asseguramrão que as autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do ORET [Organismo] de promover uma maior coordenação e coerência regulatória.

Os Estados-Membros garantemirão que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e para poderem participar activamente no ORET, [Organismo]e prestar-lhe o seu contributo. As autoridades reguladoras nacionais devem ter terão orçamentos anuais separados, que serão publicados.'"

– Alteração 46

A última frase da alteração não é aceitável, dado que o estabelecimento de prazos para a apreciação dos recursos nacionais levantaria questões quanto à competência da Comunidade em relação aos procedimentos jurisdicionais nacionais.

Artigo 1.º - ponto 4 – alínea a) do acto modificativo; Artigo 4.º - n.º 1 - primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE:

"Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, terá os especialistas necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros assegurarão que os méritos do processo sejam devidamente tidos em conta, que exista um mecanismo de recurso eficaz e que os procedimentos perante o órgão de recurso não sejam indevidamente morosos. Os Estados-Membros fixam os prazos para a apreciação desses recursos."

– Alteração 48

O recurso para [o Organismo] com vista a obter o seu parecer no que respeita às acções de recurso reforçará a sua autoridade e estatuto e poderá contribuir para a maior coerência das decisões judiciais no mercado interno. No entanto, tais pareceres apenas devem incidir em matérias técnicas e não na interpretação do direito comunitário, devendo o texto esclarecer esse aspecto.

Artigo 1.º - ponto 4 – alínea a-A) (nova) do acto modificativo; Artigo 4.º - n.º 2-A (novo) da Directiva 2002/21/CE:

"a-A) Ao artigo 4º, é aditado o seguinte n.º 2-A:

'2-A. Os órgãos de recurso têm o direito de solicitar o parecer do ORET, [Organismo] sobre matérias relacionadas com o sector antes de tomarem uma decisão durante um processo de recurso.'"

- Alteração 52

A Comissão pode aceitar as alterações do Parlamento ao artigo 7.º que reforçam as exigências de transparência e cooperação entre a Comissão, [o Organismo] e as autoridades reguladoras nacionais. Pode igualmente aceitar as alterações que decorrem do tratamento separado, num novo artigo 7.º-A, dos procedimentos a observar na notificação de medidas correctivas (remédios), desde que o novo artigo 7.º-A preserve as prerrogativas da Comissão enquanto guardiã do Tratado e ofereça um mecanismo eficaz para garantir a aplicação coerente dos remédios.

No contexto de uma solução geral de compromisso sobre o artigo 7.º e o artigo 7.º-A, que garante uma cooperação efectiva entre a Comissão, [o Organismo] e as autoridades reguladoras nacionais e que permite à Comissão intervir sempre que necessário para garantir a aplicação coerente dos remédios no interesse do mercado interno, a Comissão pode igualmente aceitar a supressão do n.º 8 na sua proposta original, que lhe atribuía poderes para obrigar uma autoridade reguladora nacional a impor uma obrigação específica.

Artigo 1.º - ponto 6 do acto modificativo; Artigo 7.º, n.ºs 2 a 10, da Directiva 2002/21/CE:

"2. As autoridades reguladoras nacionais contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno cooperando com a Comissão e com o ORET [o Organismo] de forma transparente com vista a garantir a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Para esse efeito, trabalharão, concretamente, com a Comissão e com o ORET [o Organismo] para identificar os tipos de instrumentos e medidas correctivas mais adequadas para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3. Salvo disposição em contrário das disposições de execução adoptadas em conformidade com o artigo 7.º-A, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.º, caso a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:

a) esteja abrangida pelos artigos 15.º ou 16.º da presente directiva ou pelos artigos 5.º ou 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e

b) afecte o comércio entre os Estados-Membros,

disponibilizará o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, simultaneamente à Comissão, ao ORET [Organismo] e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º, e informará do facto a Comissão, o ORET [Organismo] e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais o [o Organismo] e a Comissão disporão apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em causa. O prazo de um mês não poderá ser prorrogado.

4. Caso uma medida planeada abrangida pelo n.º 3 se destine a:

a) definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; ou

b) decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.º;ou ,

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida criará um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.º, a adopção da medida será adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não poderá ser prorrogado.

5. Durante o período de dois meses referido no n.º 4, a Comissão pode tomar uma decisão exigindo à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida. Antes de emitir uma decisão, a Comissão terá na máxima conta o parecer do [Organismo] , formulado em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento [.…/CE]. A decisão será acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser adoptado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6. No prazo de três meses após a emissão, pela Comissão, de uma decisão nos termos do n.º 5, que exija à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterá-la ou retirá-la. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procederá a uma consulta pública, de acordo com os procedimentos referidos no artigo 6.º, e voltará a notificar à Comissão o projecto de medida alterado, de acordo com o disposto no n.º 3.

7. A autoridade reguladora nacional em causa tomará na máxima conta as observações das outras autoridades reguladoras nacionais, do [Organismo] e da Comissão e, salvo nos casos referidos no disposição em contrário do n.º 4 ou do artigo 7.º-A, poderá aprovar a proposta de medida resultante; sempre que proceda desse modo, a autoridade reguladora nacional comunicará esse facto à Comissão. Qualquer outro organismo nacional que exerça funções no âmbito da presente directiva ou das directivas específicas terá também na máxima conta as observações da Comissão.

. Em circunstâncias excepcionais, caso uma autoridade reguladora considere que é urgente actuar, derrogando do procedimento previsto nos n.°s 3 e 4 e no artigo 7.º-A, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, poderá adoptar imediatamente medidas proporcionadas e provisórias. Comunicará sem demora essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao [Organismo] . Se essa autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prolongar o período durante o qual estas são aplicáveis, essa decisão estará sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4 e/ou no artigo 7.º-A."

- Alteração 53

Esta alteração estabelece um procedimento de arbitragem segundo o qual a Comissão, [o Organismo] e as ARN cooperam estreitamente tendo em vista garantir a aplicação coerente das obrigações impostas após a análise do mercado e dos procedimentos de notificação exigidos pelo quadro regulamentar. A Comissão pode apoiar o objectivo subjacente à alteração, nomeadamente que este processo de cooperação possa ajudar a identificar os remédios mais adequados e eficazes que devem ser aplicados quando se constata uma situação de dominância num mercado relevante, à luz dos objectivos do artigo 8.º da Directiva-Quadro.

A Comissão considera que a integração das competências colectivas dos reguladores nacionais no procedimento do artigo 7.º (expressadas através dos pareceres sobre as medidas notificadas que serão emitidos pelo [Organismo]) é consonante com a proposta da Comissão. A Comissão congratula-se também com o facto de o procedimento previsto pelo PE manter, ainda que numa forma circunscrita, o poder da Comissão, previsto na proposta, para ordenar a retirada de um remédio proposto no interesse do mercado interno.

No entanto, o mecanismo através do qual [o Organismo] poderá confirmar, perante as sérias dúvidas da Comissão, que o remédio é adequado e eficaz, permitindo com isso que a ARN em causa adopte o remédio proposto, exige revisão. A Comissão não pode logicamente aceitar os termos em que é redigido este elemento da proposta de alteração do Parlamento, já que permitiria ao [Organismo] usurpar o seu papel de guardiã do Tratado, consagrado, designadamente, no artigo 85.º do Tratado CE.

Pela mesma ordem de ideias, a Comissão não pode aceitar a proposta de integração no procedimento do artigo 7.º-A de projectos de medidas que proponham a separação funcional (ao abrigo do artigo 13.º-A da Directiva Acesso). Tais medidas, por poderem ir mais além dos mercados relevantes individualmente definidos e das obrigações descritas nos artigos 9.º a 13.º da Directiva Acesso, são inerentemente diferentes dos remédios que são propostos ao abrigo destes dois artigos e que estão sujeitos ao procedimento do artigo 7.º. Por conseguinte, é apropriado que o procedimento separado para a autorização pela Comissão das propostas de separação funcional nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e nos termos do artigo 13.º-A da Directiva Acesso seja mantido.

O texto alterado da Comissão para o artigo 7.º-A mantém, por conseguinte, a função do [Organismo], conforme propôs o Parlamento, de emitir pareceres sobre os remédios propostos em relação aos quais a Comissão tenha manifestado sérias dúvidas, e mantém um mecanismo através do qual a Comissão pode adoptar uma decisão exigindo a alteração da medida proposta caso [o Organismo] partilhe das suas sérias dúvidas. Por outro lado, no caso de [o Organismo] não partilhar das sérias dúvidas da Comissão, a Comissão continuará a ter a possibilidade de, para preservar as suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado, adoptar uma decisão exigindo a alteração ou a retirada de uma medida notificada que impõe um remédio, embora com as salvaguardas adicionais de a decisão da Comissão dever ter na máxima conta o parecer do [Organismo] e ser sujeita a consulta prévia dos Estados-Membros em sede do Comité das Comunicações.

Para dar tempo suficiente ao [Organismo] para emitir um parecer fundamentado sobre um projecto de medida sujeito ao procedimento do artigo 7.º-A e para a Comissão adoptar depois uma eventual decisão à luz desse parecer (incluindo, se adequado, a consulta do Comité das Comunicações), o período de dois meses previsto para o cumprimento destes trâmites deve ser alargado para três meses.

A Comissão considera também que deve ter poder para exigir a retirada de um projecto de medida que impõe remédios, assim como a sua alteração.

Artigo 1.º - ponto 6-A (novo) do acto modificativo; Artigo 7.º-A (novo) da Directiva 2002/21/CE:

"(6-A) É inserido o seguinte artigo:

'Artigo 7.º-A

Procedimento para a aplicação coerente das medidas correctivas (remédios)

1. Se uma autoridade reguladora pretender tomar um projecto de medida abrangido pelo n.º 3 do artigo 7.º para visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador em aplicação do artigo 16.º, conjugado com os artigos 5.º e 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e com do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais dos demais Estados-Membros disporão de um prazo de um mês a contar da data da notificação do projecto de medida para endereçar comentários à autoridade reguladora nacional interessada.

Se o projecto de medida disser respeito à imposição, alteração ou retirada de uma obrigação diferente das estabelecidas no artigo 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Comissão poderá, dentro do mesmo prazo de um mês previsto pelo n.º 3 do artigo 7.º, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e [o Organismo]o ORET dos motivos que a levam a considerar de que considera que o projecto de medida criará um obstáculo ao mercado único ou suscita de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não será adoptado nos dois três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada poderá aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta os eventuais comentários feitos pela Comissão, pelo [Organismo] ou por outra autoridade reguladora nacional.

2 . No prazo de dois três meses previsto no n.º 2 1, a Comissão, o ORET [Organismo] e a autoridade reguladora nacional interessada cooperarão estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente.

3. No mesmo prazo de um mês a contar do início do prazo de três dois meses referido no n.º 1, o ORET [Organismo], deliberando por maioria absoluta, emiteirá [de acordo com o artigo [X] do Regulamento […./CE]] um parecer confirmando a pertinência e eficácia do sobre a questão de o projecto de medida criar ou não um obstáculo ao mercado interno ou ser incompatível com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.º, ou indicando se considera que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado, e (se adequado) apresentando propostas específicas para o efeito. Este parecer deve ser fundamentado e tornado público.

Se o ORET confirmar a pertinência e eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada poderá aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer comentários formulados pela Comissão e pelo ORET.A autoridade reguladora nacional torna público de que forma tomou em conta esses comentários.

4. Se o ORET [Organismo] indicar no seu parecer que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado, a Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer do ORET[Organismo], adoptar uma decisão antes do final do prazo de três meses referido no n.º 1 exigindo que a autoridade reguladora nacional interessada altere ou retire o projecto de medida e apresentando os motivos e propostas específicas para o efeito.

Se o projecto de medida disser respeito à imposição, alteração ou retirada de umaobrigação estabelecida no artigo 13.ºA da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), o projecto de medida não é aprovado no prazo de mais dois meses a contar do termo do prazo de um mês previsto no n.º 1.

No prazo de dois meses estabelecido no primeiro parágrafo, a Comissão, o ORET e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de determinar se o projecto de medida é conforme com o disposto no artigo 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e, em particular, se é a medida mais apropriada e eficaz. Para tal, devem ser tidos na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. A pedido fundamentado do ORET ou da Comissão, este período de dois meses será prorrogado por um prazo máximo de dois meses

No prazo máximo estabelecido no segundo parágrafo, o ORET, deliberando por maioria absoluta, emite um parecer confirmando a pertinência e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida não deve ser aprovado. Este parecer é fundamentado e tornado público .

5. Em todos os outros casos, a Comissão pode, tomando na máxima conta um eventual parecer do [Organismo] e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º (procedimento de comité consultivo), adoptar uma decisão fundamentada antes do final do prazo de três meses referido no n.º 1, exigindo que a autoridade reguladora nacional em causa altere ou retire o projecto de medida e apresentando propostas específicas para esse efeito.

6. Só no caso de Se a Comissão e o ORET confirmar a pertinência e a eficácia do projecto de medida não tiver tomado uma decisão nos termos do n.º 4 ou 5 até ao final do prazo de três meses referido do n.º 1, a autoridade reguladora nacional interessada poderá adoptar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer comentários formulados pela Comissão e pelo ORET [Organismo]. A autoridade reguladora nacional tornará público de que forma tomou em conta esses comentários.

7. No prazo de três meses após a aprovaçãoadopção pela Comissão, nos termos do quarto parágrafo do n.º 3 do n.º 4 ou 5, de uma decisão fundamentada exigindo que uma autoridade reguladora nacional altere ou retire o projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada procederá à alteração ou à retirada do projecto de medida em aplicação dessa decisão. Caso o projecto de medida deva ser alterado, a autoridade reguladora nacional realizará uma consulta pública, de acordo com o mecanismo procedimento de consulta e de transparência previsto no artigo 6.º, e notificará de novo o projecto de medida alterado à Comissão, nos termos do artigo 7.º.

8. A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida proposto em qualquer fase do processo.'"

- Alteração 138 (plenário)

A Comissão pode aceitar no seu princípio a alteração 138 (plenário), que reafirma com utilidade princípios que se aplicam independentemente desta disposição, e que deixa aos Estados-Membros a tarefa de garantirem um justo equilíbrio entre os vários direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada, o direito à protecção da propriedade, o direito a reparação efectiva e o direito à liberdade de expressão e de informação.

- Alteração 62

A alteração fornece mais orientações para as autoridades reguladoras no exercício das suas funções no âmbito do quadro regulamentar, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de redes da próxima geração. Deve, todavia, ser evitada a implicação de que a previsibilidade regulatória pode ser alcançada através da continuidade das soluções no caso de tais soluções não terem sido de outro modo escolhidas.

Artigo 1.º- ponto 8 - alínea e-B) (nova) do acto modificativo; Artigo 8.º - n.º 4-A (novo) da Directiva 2002/21/CE:

"e-B) Ao artigo 8.º, é aditado o seguinte n.º 4-A:

'4-A. As autoridades reguladoras nacionais, na prossecução dos objectivos políticos enunciados nos n.ºs 2, 3 e 4, aplicamrão princípios reguladores objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, nomeadamente:

a) Promovendo a previsibilidade regulamentar regulatória através da continuidade das soluções ao longo de várias análises de mercado, conforme adequado garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos sucessivos de análise;

b) Assegurando que, em circunstâncias similares, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não sejam alvo de tratamento discriminatório;

c) Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo a concorrência baseada nas infra-estruturas, sempre que possível;

d) Promovendo o investimento orientado para o mercado e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, encorajando assegurando inclusivamente a partilha dos riscos e assegurando uma partilha adequada dos riscos entre os que o custo do acesso aos recursos tenha devidamente em conta os riscos a que estão sujeitos os investidores e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;

e) Tomando na devida conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f) Impondo obrigações regulamentares ex-ante apenas nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável, e procedendo à atenuação ou eliminação dessas obrigações assim que essa obrigação for preenchida.logo que tal condição esteja cumprida.'"

- Alteração 63/rev.

A Comissão compreende o desejo do Parlamento Europeu de estar mais envolvido nas decisões políticas respeitantes à abordagem estratégica do espectro e está disposta a estudar a melhor solução institucional, embora mantendo em separado e inalterada a harmonização técnica da utilização do espectro nos termos da Decisão Espectro Radioeléctrico.

A criação de um comité para a política do espectro radioeléctrico (RSPC), como pretende o Parlamento no artigo 8.º-A, não pode ser aceite, dado que criaria dificuldades no sentido em que o papel desse comité veria o seu âmbito limitado às comunicações electrónicas e o comité sobrepor-se-ia a estruturas existentes que desempenham as mesmas tarefas, para além de que a criação de outro comité não é essencial para a consecução do principal objectivo do Parlamento Europeu ao propor este novo artigo, constante do n.º 4 do artigo 8.º-B - ver adiante.

O proposto artigo 8.º-B precisa de ser reformulado para tornar mais clara a dimensão comunitária.

O texto proposto para o n.º 2 do artigo 8.º-B, que menciona princípios do direito comunitário, deve ser transferido para um considerando.

O n.º 3 do referido artigo 8.º-B precisa de ser reformulado para garantir a manutenção da dimensão comunitária. O texto do Parlamento ignora o papel já definido da Comissão e transfere as responsabilidades da Comunidade para os Estados-Membros. Atendendo a que a Directiva apenas se aplica às comunicações electrónicas, a referência a outros domínios políticos, como os transportes ou a investigação e desenvolvimento, deve ser eliminada.

No n.º 5 do artigo 8.º-B, a primeira parte deve ser eliminada, dado que é à Comissão e não aos Estados-Membros que compete garantir a coordenação dos interesses da União Europeia.

No que respeita ao proposto n.º 4 do artigo 8.º-B, a Comissão aceita de bom grado o envolvimento do Parlamento Europeu e do Conselho na estratégia política, desde que se centre na direcção estratégica da política comunitária do espectro, mas o texto deste número deve ser reformulado para não limitar o direito de iniciativa da Comissão. Além disso, a sugestão de que se utilizem medidas de co-decisão para estabelecer os parâmetros técnicos (por exemplo, para evitar interferências prejudiciais) arrisca-se a impedir a Comunidade de agir quando necessário e em tempo útil e a criar confusão quanto ao papel actual da Decisão Espectro Radioeléctrico.

Artigo 1.º, ponto 8-A (novo) do acto modificativo; Artigo 8.º-A (novo) da Directiva 2002/21/CE:

"São É inseridos os seguintes artigos:

O CPER é constituído por representantes de alto nível das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela política de espectro radioeléctrico em cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro tem direito a um voto e a Comissão não vota.

A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, o CPER, deliberando por maioria absoluta, aprova pareceres.

'Artigo 8.º-BA

Planeamento estratégico e coordenação da política deo espectro radioeléctrico na União Comunidade Europeia

1. Os Estados­Membros contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno cooperamando entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Comunidade Europeia. Para esse efeitoAo fazê-lo, têmerão nomeadamente em consideração os aspectos económicos, de segurança, saúde, interesse público, liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UEComunidade Europeia, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro radioeléctrico, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivasprejudiciais.

As actividades da política do espectro radioeléctrico na União Europeia não devem prejudicar:

a) As medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a perseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e com as políticas audiovisual e da comunicação social;

b) As disposições da Directiva 1999/5/CE*;

c) O direito que assiste aos Estados­Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem pública, segurança pública e defesa.

2. Através da cooperação mútua e com a Comissão, Oos Estados­Membros asseguram contribuirão para a coordenação das abordagens da política do espectro radioeléctrico na União Comunidade Europeia e, quando adequado, das condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno em políticas da UE como das comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e o desenvolvimento.

3.4. A Comissão, tendo em devida conta o parecer do CPER, poderá apresentar uma proposta legislativa com vista ao estabelecimento de um programa de acção no domínio do espectro radioeléctrico no que se refere ao planeamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia ou outras medidas legislativas destinadas a optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.A Comissão poderá apresentar uma proposta legislativa tendo em vista o estabelecimento de um programa para a política do espectro radioeléctrico. O programa definirá as orientações políticas para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as disposições da presente directiva e das directivas específicas.

4. Os Estados­Membros asseguram a coordenação efectiva dos interesses da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro radioeléctrico. Sempre que seja necessário para assegurar esta a coordenação efectiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro radioeléctrico, a Comissão, tendo na devida conta o parecer do CPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos políticos comuns, incluindo, se necessário, um mandato de negociação.'"

__________

* Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10)."

Novo considerando a aditar:

"As actividades no âmbito da política do espectro radioeléctrico na Comunidade Europeia não prejudicarão as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, em conformidade com o direito comunitário, para realizar objectivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social, às disposições da Directiva 1999/5/CE* e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa."

__________

* Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10)."

- Alteração 64/rev

O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º deve ser reformulado para deixar claro que se refere aos acordos internacionais aplicáveis, dado que a acção dos Estados-Membros deve ser conforme com o direito comunitário.

No n.º 3 do artigo 9.º, a referência às redes de radiocomunicações ou às tecnologias de acesso sem fios é necessária para enquadrar a acção dos Estados-Membros e para impedir que sejam impostos condicionalismos detalhados à arquitectura das redes, limitando indevidamente o princípio da neutralidade. A referência aos acordos internacionais é mais adequada no n.º 1 do artigo 9.º e nos considerandos.

No n.º 3, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 9.º, o termo "eventuais" deve ser evitado, dado que existe sempre a possibilidade, ainda que muito ténue, de interferências prejudiciais. O teste de proporcionalidade aplicável às excepções nacionais deverá permitir determinar a intensidade da restrição necessária para evitar interferências prejudiciais.

A referência, na nova alínea b-A), à necessidade de garantir a qualidade técnica do serviço deve ser associada à necessidade de evitar interferências prejudiciais, e não deve servir, por si só, para justificar uma excepção à neutralidade tecnológica. O mesmo é válido para a salvaguarda da utilização eficiente do espectro, na nova alínea c-A): este é um objectivo importante da gestão do espectro, mas está igualmente associado aos parâmetros de gestão das interferências.

Na alínea c), deve ser feita a ligação entre a maximização da partilha das radiofrequências e as autorizações gerais, para permitir a imposição de condições técnicas mais estritas nas faixas sujeitas a autorizações gerais.

Na alínea d), a restrição relativa à neutralidade tecnológica apenas deve ser permitida para efeitos de cumprimento de objectivos de interesse geral se tais objectivos não puderem ser cumpridos através de restrições relativas apenas à neutralidade de serviços. Isto tem de ser justificado e provado pelo Estado-Membro que invoca a excepção. A sua formulação implica o aditamento ao considerando 21 do seguinte: "em particular para o cumprimento de um objectivo de interesse geral, caso esse objectivo não possa ser cumprido através de uma restrição à neutralidade de serviços".

No n.º 4 do artigo 9.º, a primeira parte da alteração cria insegurança jurídica, pelo que é rejeitada. A referência aos regulamentos das radiocomunicações da UIT é rejeitada, dado que estes não especificam serviços de comunicações electrónicas e porque essa referência apenas criaria uma expectativa infundada. A expressão "em conformidade com" também deve ser substituída por uma referência apenas à identificação dos serviços.

Todas as outras alterações são aceites.

Artigo 1.º - ponto 9, do acto modificativo; Artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE:

"1. Tendo em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com os artigos 8.º e 8.º-B. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesse sentido, os Estados­Membros actuarão em conformidade com as suas obrigações segundo o Tratado e, se aplicável, os correspondentes acordos internacionais, e poderão ter em conta considerações de política pública, conforme adiante indicadas.

2. Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores, como sejam economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, actuarão em conformidade com os artigos 8.º-B e 9.º-C da presente directiva e com a Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

3. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em em aplicação do artigo 9.º-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências abertas aos disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações da UIT.

Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) evitar eventuais interferências prejudiciais, nomeadamente para garantir a qualidade técnica do serviço e a utilização eficiente das radiofrequências;

b) proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

b-A) garantir a qualidade técnica do serviço;

c) garantir a máxima partilha das radiofrequências quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral;

c-A) garantir a utilização eficaz das radiofrequências;

d) cumprir um objectivo específico de interesse geral uma restrição em conformidade com o n.º 4.

4. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.º-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o identificados no respectivo plano nacional de atribuição de frequências e os regulamentos de radiocomunicações da UIT . Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou a promoção de objectivos de política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos media.

Uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana.

5. Os Estados­Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.ºs 3 e 4 e publicação tornarão públicos os resultados dessas reavaliações.

6. Os n.°s 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências a partir de [data da transposição da presente Directiva]."

- Alteração 65

Será preferível utilizar a expressão "em consonância com" em vez de "em conformidade com", dado que os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º não prevêem procedimentos para a consignação de radiofrequências.

Artigo 1.º - ponto 10, do acto modificativo; Artigo 9.º-A da Directiva 2002/21/CE:

"Revisão das restrições aos direitos existentes

1. Por um período de cinco anos com início em [data da transposição da presente Directiva], os Estados-Membros poderão garantir que autorizar os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data e que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data possam a apresentar um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º.

Antes de adoptar a sua decisão, a autoridade nacional competente notificará o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito manter-se-á inalterado até à data da sua expiração ou até ao final do período de 5 anos, consoante o que for mais cedo.

2. Caso o titular do direito referido no n.º 1 seja um fornecedor de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, incluindo o fornecimento de serviços de radiodifusão, o direito a utilizar a parte das radiofrequências que é necessária para o cumprimento desse objectivo permanecerá inalterado. A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo será sujeita a um novo procedimento de consignação em conformidade consonância com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da presente directiva e em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva Autorização.

3. Terminado o período de cinco anos referido no n.º 1, os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências que existiam à data de entrada em vigor da presente directiva.

4. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência."

- Alteração 66

A referência aos procedimentos nacionais pode ser aceite, mas não a referência aos planos nacionais de atribuição de frequências, para evitar uma falta de flexibilidade indevida. Além disso, a possibilidade de comércio dentro de uma faixa não pode ser impedida se tal tiver sido acordado a nível da UE.

No n.º 2 do artigo 9.º-B, pode ser evitada uma segunda notificação se a notificação da intenção de comercializar contiver a data prevista da transferência concreta.

Artigo 1.º - ponto 10, do acto modificativo; Artigo 9.º-B da Directiva 2002/21/CE:

"1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas possam transferir ou alugar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução adoptadas em conformidade com o artigo 9.º-C, desde que essa transferência ou locação esteja em conformidade com os procedimentos nacionais e com os planos nacionais de atribuição de frequências.

Nas outras faixas, os Estados-Membros poderão igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

2. Os Estados-Membros garantirão que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva, seja notificada à autoridade reguladora nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação do artigo 9.º-C e da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, tais transferências terão de respeitar essa utilização harmonizada."

- Alteração 67/rev

Nas alíneas b) e c), o âmbito da acção da Comissão deve continuar a ser suficientemente amplo para tratar dos detalhes das condições associadas aos procedimentos, limites e restrições aplicáveis às transferências ou locações, assim como à concorrência, para que a Comissão disponha de ferramentas suficientes para conseguir realizar o mercado interno.

Artigo 1.º - ponto 10, do acto modificativo; Artigo 9.º-C da Directiva 2002/21/CE:

"No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios dos artigos 8.º-B, 9.º, 9.º-A e 9.º-B, a Comissão poderá adoptar medidas de execução técnicas adequadas para:

-a) aplicar o programa de acção relativo ao de política do espectro radioeléctrico estabelecido em conformidade com o nº 4 do artigo 8.º-B;

a) identificar as faixas cujos direitos de utilização podem ser transferidos ou alugados entre empresas;

b) harmonizar as condições associadas a esses direitos;

c) evitar as distorções da concorrência que possam surgir com a transferência de direitos individuais;

d) identificar as faixas às quais se aplica o princípio da neutralidade dos serviços.

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

- Alteração 68

A alteração torna claro que os Estados-Membros devem eliminar, nos planos nacionais de numeração e nas regras associadas, as restrições que possam prejudicar os interesses dos cidadãos, dos consumidores e das empresas na UE. No entanto, as expressões «serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» e «serviços de comunicações electrónicas» devem ser mantidas para ajudar à compreensão.

Artigo 1.º - ponto 11 – alínea a), do acto modificativo; Artigo 10.º - n.º 2, da Directiva 2002/21/CE:

"2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os planos e os procedimentos de numeração sejam aplicados de um modo que garanta um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e, de um modo mais geral, aos utilizadores de números na União Europeia. Concretamente, os Estados-Membros assegurarão que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas e utilizadores no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços."

- Alteração 69

Esta alteração é aceitável na medida em que clarifica o facto de a harmonização se limitar a números específicos ou séries de números específicas. A eliminação da referência ao procedimento de urgência também é aceitável. No entanto, o acesso transfronteiras aos números nacionais é matéria regulada pela Directiva Serviço Universal, pelo que a sua menção neste contexto não é adequada. Por outro lado, a referência à possibilidade de estabelecer princípios tarifários deve manter-se, dado que se trata de um domínio importante em que pode ser necessária maior harmonização, no interesse do mercado interno.

Artigo 1.º - ponto 11 – alínea b), do acto modificativo; Artigo 10.º - n.º 4, da Directiva 2002/21/CE:

"4. Os Estados-Membros apoiarão a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas e a garantia de um acesso transfronteiras adequado à numeração nacional utilizada para serviços essenciais, como os serviços de informações de listas. As medidas de execução podem atribuir ao ORET [Organismo] responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

- Alteração 70

A Comissão congratula-se em geral com o apoio adicional dado por esta alteração ao objectivo de incentivar uma concorrência adequada a nível das infra-estruturas através da partilha proporcionada dos recursos. No entanto, no que respeita ao n.º 1, não seria proporcionado fornecer acesso a todos os elementos passivos da rede (como a fibra escura), a menos que a empresa em questão tenha poder de mercado significativo, caso em que poderia estar sujeita a medidas relativas ao acesso em aplicação do artigo 12.º da Directiva Acesso. As modificações introduzidas pela Comissão no considerando 31 (no contexto da alteração 27) visam explicar esta abordagem, afirmando que a partilha de recursos pode responder a diferentes objectivos conforme seja aplicada num contexto de regulação simétrica ou assimétrica (com designação de operadores com poder de mercado significativo).

No n.º 2–A, embora seja necessário manter incentivos adequados para o operador que investe, através de uma partilha apropriada dos riscos, é preciso que a metodologia prevista para a partilha dos riscos envolvidos seja coerente com a aplicada pelas autoridades reguladoras nacionais num contexto de regulação assimétrica em conformidade com o artigo 13.º da Directiva Acesso, que prevê um ajustamento do custo do capital empregue mediante a aplicação de um prémio de risco adequado.

Artigo 1.º – ponto 13, do acto modificativo; Artigo 12.º da Directiva 2002/21/CE:

"Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1. Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem poderpoderão impor, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários de rua e todos os outros elementos da rede que não estejam activos.

2. Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 apenas partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos), ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

2-A. Os Estados­Membros asseguramrão que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 partilhem recursos ou propriedade, incluindo através da partilha de locais físicos, a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de para a repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, quando adequado e assegurarão uma partilha adequada dos riscos entre as empresas em causa.

2-B. Os Estados­Membros asseguramrão que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.º 1, com base na informação fornecida pelos titulares dos direitos referidos nesse número, e coloquem esse inventário à disposição das partes interessadas.

2-C. Os Estados­Membros asseguramrão que as autoridades competentes estabeleçam os procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas referidas no n.º 2 e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados. Esses procedimentos podem incluir procedimentos que assegurem que as partes interessadas disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, que sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

3. As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas."

- Alteração 71

A alteração traz várias clarificações úteis. No entanto, a mudança da "autoridade reguladora nacional" para "autoridade competente" é desnecessária (cf. artigo 3.º da Directiva-Quadro). É importante também notar que esta disposição diz respeito a um tipo de situação diferente das exigências de notificação em caso de violação da privacidade, matéria tratada pelo n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas), pelo que é necessário um conjunto de regras diferente para os casos contemplados pelo presente artigo. A possibilidade de medidas nacionais ssuplementares permite aos Estados-Membros ter em conta as condições nacionais específicas.

Artigo 1.º - ponto 14, do acto modificativo; Artigo 13.º-A da Directiva 2002/21/CE:

"1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança das suas redes ou serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas assegurarão um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, as medidas visarão impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, de modo a assegurarem a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes. As autoridades reguladoras nacionais competentes consultamrão os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas antes de aprovarem medidas específicas no domínio da segurança e da integridade das redes de comunicações electrónicas.

3. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de uma violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Quando adequado, a autoridade reguladora nacional competente em causa informará as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a ENISA. Nos casos em que a revelação da violação seja do interesse público, a autoridade reguladora nacional competente poderá informar o público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional competente apresentará à Comissão um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número.

4. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da depois de consultar a AESRI ENISA, poderá adoptar medidas técnicas de execução adequadas tendo em vista harmonizar as medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação notificações. A adopção dessas medidas técnicas de execução não impedeirá os Estados­Membros de adoptarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.ºs 1 e 2.

As regras de notificação dos incumprimentos aplicam-se em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas*:

Essas medidas de execução, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º."

__________

"

- Alteração 72

A alteração introduz uma clarificação. No entanto, o aditamento de critérios de sustentabilidade não é aceitável, porque enfraqueceria a proposta da Comissão.

Artigo 1.º - ponto 14, do acto modificativo; Artigo 13.º-B – n.º 1, da Directiva 2002/21/CE:

"1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a aplicação do artigo 13.º-A. Essas instruções vinculativas devem ser proporcionadas e viáveis do ponto de vista económico e técnico, e devem ser aplicadas num prazo razoável."

Alteração 74

A alteração fornece uma clarificação. No entanto, tem que ter em conta o facto de, nas actuais disposições, «segurança» se referir tanto aos serviços como às redes, mas «integridade» apenas se referir às redes.

Artigo 1.º - ponto 14 do acto modificativo; Artigo 13.º-B – n.º 2 – alínea a) da Directiva 2002/21/CE:

"a) forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança e/ou a integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação sobre as políticas de segurança; e".

- Alteração 75

Esta alteração reforça a disposição. No entanto, o aditamento do termo «competentes» a seguir a «autoridades reguladoras nacionais» é desnecessário.

Artigo 1.º - ponto 14 do acto modificativo; Artigo 13.º-B – n.º 3, da Directiva 2002/21/CE:

"3. Os Estados­Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes."

- Alteração 77

A Comissão pode aceitar a manutenção do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva-Quadro, mas não concorda com as alterações nele introduzidas pelo Parlamento. Assim, a proposta alterada retira a disposição do acto modificativo suprimindo este número da Directiva.

A alínea b) do n.º 15 do Artigo 1.º do acto modificativo é suprimida.

- Alteração 80

A Comissão pode aceitar, no seu princípio, a modificação do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva-Quadro prevista nesta alteração, mas considera a referência à Recomendação redundante, dado que a obrigação das autoridades reguladoras nacionais de terem em conta a Recomendação já está contemplada, mais adequadamente, no n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 1.º - ponto 17 – alínea a) do acto modificativo; Artigo 16.º - n.º 1 da Directiva 2002/21/CE:

"As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados enumerados na Recomendação e, tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência."

- Alteração 84

A Comissão pode aceitar a eliminação da referência ao procedimento de urgência nesta alteração, mas não concorda com a extensão do procedimento de regulamentação com controlo às medidas de execução referidas no n.º 1 do artigo 17.º, dado que tais medidas são actos não vinculativos.

Artigo 1.º - ponto 18 – alínea c) do acto modificativo; Artigo 17.º - n.º 6-A da Directiva 2002/21/CE:

"6-A. As medidas de execução referidas nos n.ºs 1, 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

– Alteração 85

A redacção dada por esta alteração ao n.º 1 do artigo 19.º apenas permite à Comissão intervir ex post – ou seja, depois de uma divergência no exercício das funções regulatórias já ter criado um obstáculo ao mercado interno. Além disso, a Comissão deve poder emitir uma recomendação em aplicação do presente artigo, ficando assim dotada de um instrumento não legislativo (dito de "soft law") rápido e flexível. O n.º 2 é, por conseguinte, mantido.

A Comissão pode aceitar a eliminação da referência ao procedimento de urgência no n.º 3.

A alteração à alínea c) do n.º 4 é rejeitada, porque daria à Comissão poderes demasiado vastos em matéria de comitologia, indo além das questões da protecção dos consumidores incluídas na Directiva Serviço Universal e ultrapassando, portanto, o âmbito do quadro regulamentar, sendo que as medidas de execução a adoptar em aplicação do artigo 19.º se restringem às questões abrangidas pelo quadro regulamentar.

O texto que é acrescentado à alínea d) do n.º 4 é necessário para garantir a coerência na terminologia utilizada para abordar esta questão.

A supressão do n.º 5 não pode ser aceite: representa uma restrição desnecessária das funções do [Organismo], cuja experiência pode ser útil para aconselhar a Comissão sobre esta questão.

Artigo 1.º - ponto 20 do acto modificativo; Artigo 19.º da Directiva 2002/21/CE:

"1. Sem prejuízo do artigo 9.º da presente directiva e dos artigos 6.º e 8.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas por parte das autoridades reguladoras nacionais podem criar criam um obstáculo ao mercado interno, a Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer do ORET [Organismo], a existir, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.º.

2. Caso formule uma recomendação nos termos do n.º 1, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º.

Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta essas recomendações no desempenho das suas funções. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, informará desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3. A decisão referida no n.º 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, será adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.

4. As medidas adoptadas nos termos do n.º 1 poderão incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a) aplicação coerente das abordagens regulatórias, incluindo o tratamento regulamentar dos novos serviços, dos mercados subnacionais e dos serviços comerciais de comunicações electrónicas transfronteiriços transfronteiras fornecidos às empresas;

b) números, nomes e endereços, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e endereços e acesso aos serviços de emergência através do 112;

c) questões relativas aos consumidores não abrangidas pela Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), incluindo nomeadamente o acesso aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais deficientes;

d) contabilidade regulamentar, incluindo o cálculo dos riscos do investimento.

5. [O Organismo] poderá, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência ou não conveniência de adoptar uma medida nos termos do n.º 1."

– Alteração 86

A referência a uma «decisão comum» nesta alteração tem que ser rejeitada. As ARN apenas podem adoptar decisões vinculativas que se apliquem ao seu território. A possibilidade de adoptar decisões comuns interfere com os direitos dos Estados-Membros; além disso, haveria dúvidas quanto ao tribunal competente para a contestação de tais decisões. Todavia, as ARN poderão coordenar-se e estabelecer um acordo quanto às decisões aplicáveis às empresas em causa que operem no respectivo território nacional e sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º - ponto 22 do acto modificativo; Artigo 21.º - n.º 2 - primeiro parágrafo da Directiva 2002/21/CE:

"2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes coordenarão os seus esforços e, quando adequado, consultarão no âmbito do ORET [o Organismo] para resolverem o litígio de um modo coerente, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, de acordo com as respectivas competências nos termos do direito nacional e os objectivos enunciados no artigo 8.º. Todas as obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio deverão respeitar o disposto na presente directiva e nas directivas específicas."

No que respeita à Directiva Acesso:

Alterações 91, 95, 98, 100, 101, 103 e 105.

- Alteração 91

O aditamento de uma referência específica a um serviço como o sugerido no domínio dos serviços informativos não é adequado no quadro regulamentar comunitário. O quadro regulamentar não deve fazer qualquer distinção entre serviços pertencentes à mesma categoria, neste caso concreto destacando a oferta de serviços informativos sobre listas de assinantes dentro da categoria mais geral de serviços da sociedade da informação à qual pertence. O acesso a informações sobre assinantes coloca eventualmente problemas do foro da protecção dos dados pessoais; além disso, não é claro que o reembolso de montantes facturados entre fornecedores de acesso e fornecedores de serviços de listas seja uma questão de acesso.

Artigo 2.º - n.º 1 do acto modificativo; Artigo 2.º, alínea a), da Directiva 2002/19/CE:

"a) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de fornecimento de serviços de comunicações electrónicas, incluindo a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso às informações necessárias sobre os assinantes e a mecanismos para a restituição de montantes facturados aos utilizadores finais por parte dos prestadores dos serviços de informações de listas; o acesso a redes fixas e móveis, em particular para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; e o acesso a serviços de redes virtuais."

- Alteração 95

O aditamento de uma referência específica a um serviço como o sugerido no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, no que respeita aos serviços de informações de listas de assinantes não é adequado no quadro regulamentar comunitário. O quadro regulamentar não deve fazer qualquer distinção entre serviços pertencentes à mesma categoria, neste caso concreto destacando a oferta de serviços informativos sobre a lista de assinantes dentro da categoria mais geral de serviços da sociedade da informação à qual pertence.

No que diz respeito à proposta de análise das diferentes condições de concorrência nos Estados-Membros ao avaliar-se a proporcionalidade das obrigações, a Comissão tem dúvidas quanto à sua exequibilidade, já que esta tarefa exige uma análise geográfica dos mercados que apenas pode ser efectuada no âmbito da definição dos mercados, uma etapa que não é obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, dado que as obrigações e condições associadas são sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas no caso da existência de poder de mercado significativo. Existe, portanto, um risco significativo de que a disposição proposta crie alguma confusão e insegurança jurídica.

Artigo 2.º - n.º 2 do acto modificativo; Artigo 5.º da Directiva 2002/19/CE:

"Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

'1. As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência e a concorrência sustentável, o investimento e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.º, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de poder:

a) na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo ou o acesso equitativo e razoável aos serviços de terceiros, como os serviços de informações de listas , impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes, quando ainda não estiverem interligadas, ou de tornarem interoperáveis os seus serviços, incluindo através de mecanismos para a restituição aos prestadores de serviços dos montantes facturados aos utilizadores finais, em condições justas, transparentes e razoáveis.;

b) na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados no Anexo I, Parte II, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

2. As obrigações e condições impostas nos termos do n.º 1 serão objectivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias e serão aplicadas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais terão em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas diferentes regiões dos respectivos Estados­Membros .'"

- Alteração 98

O aditamento de «restrições ao acesso a serviços e aplicações» traz uma clarificação útil no contexto dos serviços da próxima geração; já a referência específica à gestão do tráfego é desproporcionada.

Artigo 2.º - ponto 6-A (novo) do acto modificativo; Artigo 9.º - n.º 1 da Directiva 2002/19/CE:

"6-A. O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

'1. As autoridades reguladoras nacionais, de acordo com o disposto no artigo 8.º, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, incluindo eventuais restrições ao acesso a serviços e aplicações, políticas de gestão do tráfego, termos e condições de oferta e utilização e preços.'"

- Alteração 100

No n.º 1, segundo parágrafo, o verbo deve continuar a ser «pode», como na proposta da Comissão, dado que as obrigações enumeradas nas alíneas a) a j) não são todas aplicadas de forma sistemática, sendo antes seleccionadas, todas ou apenas parte delas, depois da análise da ARN.

A Comissão vê com bons olhos a disposição proposta no n.º 1, alínea f-A), que encorajará o investimento em infra-estrutura num ambiente de redes de acesso da próxima geração; no entanto, esta obrigação duplica a alteração 99 (aceite pela Comissão), que modifica o n.º 4 do artigo 9.º da Directiva 2002/19/CE do seguinte modo: "Não obstante o disposto no n.º 3, quando se constatar que um operador tem poder de mercado significativo, nos termos do artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), num mercado pertinente relativamente ao acesso local num local fixo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do Anexo II".

No n.º 2, alínea c), as modificações introduzidas pela Comissão na alteração 100 traduzem a necessidade de garantir, para evitar uma fragmentação desnecessária do quadro regulamentar dentro de um Estado-Membro e em toda a UE, que a metodologia para a partilha dos riscos envolvidos seja coerente com a que já é aplicada pelas autoridades reguladoras nacionais num contexto de regulação assimétrica (ou seja, existência de operadores com poder de mercado significativo) com base no artigo 13.º da Directiva Acesso, que prevê um ajustamento do custo do capital investido mediante a aplicação de um prémio de risco adequado.

Artigo 2.º - n.º 8 do acto modificativo; Artigo 12.º da Directiva 2002/19/CE:

"1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do artigo 8.º, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

DevePode, nomeadamente, ser exigido aos operadores que:

a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;

b) Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

c) Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;

d) Ofereçam serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;

e) Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

f) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, torres para antenas e outras estruturas de apoio, postes, câmaras de visita, e armários de rua e outros elementos da rede não activos;

f-A) Proporcionem a terceiros uma oferta de referência para permitir o acesso a condutas;

g) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância ("roaming") em redes móveis;

h) Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

i) Interliguem redes ou recursos de rede;

j) Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e capacidade de presença.

As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.

2. Ao estudarem a possibilidade de imporem ou não as obrigações referidas no n.º 1 e, em especial, ao avaliarem se tais obrigações serão proporcionais aos objectivos fixados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais deverão atender em especial aos seguintes factores:

a) A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

b) A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

c) O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, incluindo uma partilha adequada do risco entre as empresas que gozam de acesso aos novos recursos ao imporem obrigações a nível dos preços em aplicação do artigo 13.º;

d) A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, em especial a concorrência a nível das infra-estruturas;

e) Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;

f) A oferta de serviços pan-europeus.

3. Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais poderão estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas estarão de acordo com as normas e especificações estabelecidas em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)."

- Alteração 101

É útil deixar claro que o método de cálculo dos custos para o estabelecimento de preços de acesso regulamentados deve integrar como factor os riscos envolvidos nos investimentos em infra-estruturas, ajustando (através de um prémio de risco) o retorno mínimo sobre o capital investido. Isto implica de facto que os beneficiários de acesso contribuam financeiramente para os riscos suportados pelo operador que investe.

A parte do texto referente ao artigo 19.º da Directiva-Quadro é desnecessária, porque o artigo 19.º se aplicará nos seus próprios termos.

A última parte da alteração, que prevê um tratamento regulamentar diferenciado dos contratos de curto e de longo prazos, não é proporcionada e poderá ter como resultado a criação de obstáculos regulamentares à entrada, cujo efeito será travar a concorrência e o investimento em infra-estrutura.

Artigo 2.º - ponto 8-A (novo) do acto modificativo; Artigo 13.º - n.º 1 da Directiva 2002/19/CE:

"8-A. No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

'1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.º, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa poderá manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem em detrimento dos utilizadores finais. Ao estabelecerem um preço de acesso, Aas autoridades reguladoras nacionais tomarão em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo, quando pertinente, um prémio que reflicta os riscos envolvidos, e, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 19.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), terão em conta os riscos a ele associados e a partilha adequada do risco entre o investidor e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos, incluindo mecanismos diferenciados de partilha do risco a curto e a longo prazo.'"

- Alteração 103

No n.º 1, primeiro parágrafo, o adjectivo «fixo» tem de ser rejeitado, porque a sua menção é contrária à neutralidade tecnológica.

No n.º 2, deve utilizar-se a palavra «pedido» em vez de «proposta», porque tem de haver coerência com o texto do n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE.

No n.º 2, alínea a), o termo «grossistas» é rejeitado, porque os problemas de concorrência podem ser identificados a nível retalhista, ainda que a intervenção regulatória se faça a nível grossista.

No n.º 2, foi inserida a alínea c) e o n.º 3 é alterado em conformidade, para efeitos de clarificação.

No n.º 2, alínea b-A), a redacção foi ajustada para ter em conta o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE.

Artigo 2.º - ponto 9 do acto modificativo; Artigo 13.º-A - n.ºs 1 a 3 da Directiva 2002/19/CE:

"1. Uma autoridade reguladora nacional poderá, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, e em particular com o segundo parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo, como medida excepcional, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso fixo para uma unidade empresarial operacionalmente independente.

A unidade empresarial fornecerá produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo outras unidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2. Quando uma autoridade reguladora nacional tiver intenção de impor uma obrigação de separação funcional, apresentará uma proposta um pedido à Comissão, a o qual deve incluir:

a) provas de que a imposição e a aplicação, num período razoável, de obrigações adequadas de entre as identificadas nos artigos 9.º a 13.º, tendo devidamente em conta as melhores práticas regulatórias, com o objectivo de instaurar uma concorrência efectiva após uma análise coordenada dos mercados relevantes, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), não conseguiu e continuará a não conseguir instaurar uma concorrência efectiva e de que foram identificados problemas de concorrência ou deficiências de mercado importantes e persistentes em vários dos mercados de produtos grossistas analisados;

a-B) provas de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período razoável;

b) uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular nos seus trabalhadores, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutras partes interessadas, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, assim como dos eventuais efeitos daí decorrentes nos consumidores;

b-A) uma análise das razões que justificam que esta obrigação será a forma mais eficaz de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados que demonstre que esta obrigação satisfaz os requisitos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE;

c) um projecto da medida proposta.

3. A autoridade reguladora nacional integrará na sua proposta um projecto da medida proposta, que O projecto de medida incluirá os seguintes elementos:

a) natureza exacta e nível de separação;

b) identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que serão por ela fornecidos;

c) as disposições de governação para garantir a independência do pessoal empregue pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d) regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação às outras partes interessadas;

f) um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual."

- Alteração 105

A Comissão pode aceitar todas as modificações do anexo II da Directiva Acesso feitas por esta alteração, dado melhorarem a neutralidade tecnológica das suas disposições, com excepção da eliminação da nota de rodapé no n.º 2 da parte A e no n.º 1 da parte B. Esta nota contém uma precisão importante relativa às preocupações quanto à segurança pública.

Artigo 2.º – ponto 10-A (novo) o acto modificativo; Anexo II da Directiva 2002/19/CE:

"Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para o fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado num local fixo, a publicar pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Sub-lacete local», um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;

b) «Acesso desagregado ao lacete local», o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

c) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador notificado, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;

d) «Acesso partilhado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com poder de mercado significativo que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;

A. Condições para o acesso desagregado

1. Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a) Acesso desagregado aos lacetes locais e aos sub-lacetes locais;

b) Acesso partilhado em pontos adequados da rede que permite uma funcionalidade equivalente ao acesso desagregado, nos casos em que esse acesso não seja técnica ou economicamente exequível;

b-A) Acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno;

2. Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários de rua e os repartidores das centrais*, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as instalações das condutas da cablagem e das redes de acesso e retorno em partes específicas da rede de acesso e a disponibilidade no interior das condutas;

3. Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais e das condutas de cablagem, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, das condutas de cablagem e dos equipamentos associados;

4. Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

B. Partilha de locais

1. Informações sobre os locais existentes pertinentes do operador com poder de mercado significativo ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos."

__________

A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente às partes interessadas, por razões de segurança pública.

(Todo o restante anexo se mantém inalterado)

No que respeita à Directiva Autorização:

Alterações 106, 107, 108/rev, 121 e 125.

- Alteração proposta pela Comissão em consequência da alteração 108/rev

A Comissão considera adequado incluir uma definição de «redes ou serviços pan-europeus de comunicações electrónicas sem fios» no artigo 2.º da Directiva Autorização, em consequência das modificações introduzidas na sua proposta como resultado da alteração 108/rev do Parlamento.

Artigo 3.º - ponto 1 do acto modificativo; Artigo 2.º, n.º 2, da Directiva 2002/20/CE:

"No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

'2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) «Autorização geral»: o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva;

a-A) «Rede ou serviço pan-europeu de comunicações electrónicas sem fios": uma rede ou serviço de comunicações electrónicas sem fios com uma dimensão de mercado interno que envolva pelo menos três Estados-Membros.'"

- Alteração 106

A alteração visa facilitar a oferta e a implantação de serviços fornecidos a nível transfronteiras sem necessidade de qualquer infra-estrutura específica (como a telefonia vocal sobre Protocolo Internet, ou VoIP). No entanto, a exigência de que todas as empresas que fornecem serviços transfronteiras a empresas localizadas em diversos Estados-Membros sejam tratadas «do mesmo modo em todos os Estados­Membros» é demasiado imprecisa e geral para ser posta em prática. Trata-se mais de uma aspiração do que de uma obrigação substantiva. Além disso, a referência a «um único processo de notificação simplificado» não é clara, assim como não é claro se esta notificação «simplificada» difere da notificação que pode ser exigida pela autoridade reguladora nacional para o fornecimento de redes e serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 3.º - ponto 2-A (novo) do acto modificativo; Artigo 3.º - n.º 2, parágrafo 1-A (novo), da Directiva 2002/20/CE:

"2-A. Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

'As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiras a empresas localizadas em diferentes Estados­Membros serão tratadas do mesmo modo em todos os Estados­Membros e serão sujeitas a um único processo de notificação simplificado por cada Estado-Membro em causa.'"

- Alteração 107

As alterações introduzidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 5.º contribuem de um modo geral para clarificar o texto.

No quinto parágrafo alterado do n.º 2 do artigo 5.º, que começa por «Caso os direitos individuais […]», a obrigação de revisão de cinco em cinco anos deve manter-se, porque dar os meios para verificar não significa garantir que tal seja feito.

As alterações ao n.º 1 do artigo 5.º não são aceitáveis, já que iriam enfraquecer a legislação existente ou representariam mesmo uma regressão em relação à mesma, que estabelece condições mais estritas para o pedido de direitos individuais de utilização do espectro. No n.º 6 do artigo 5.º, a lista de medidas no domínio da concorrência que os Estados-Membros podem tomar deve manter-se, para confirmar o poder de acção dos Estados-Membros nestas matérias.

Artigo 3.º - ponto 3 do acto modificativo; Artigo 5.º da Directiva 2002/20/CE:

"1. Se possível, nomeadamente quando seja mínimo o risco de interferências prejudiciais, os Estados-Membros facilitarão não farão depender a utilização das radiofrequências abrangidas por autorizações gerais da concessão de direitos de utilização individuais., Os Estados­Membros poderão conceder direitos individuais para: mas incluirão na autorização geral as condições de utilização dessas radiofrequências

a) evitar eventuais interferências prejudiciais;

a-B) assegurar a utilização eficaz do espectro;

b) satisfazer outros objectivos de interesse geral definidos na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário; ou

b-A) cumprir uma medida de acordo com o artigo 6.º-A.

2. Os Estados­Membros concederão direitos individuais de utilização, mediante pedido, a qualquer empresa, sob reserva do disposto nos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 11.º da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos adoptados pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Excepcionalmente, os procedimentos poderão não ser abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida e justificada previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com os artigos 9.º e 9.º-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente, tendo em devida conta a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

Qualquer Caso um os direitos individuaisl de utilização de radiofrequências que sejam concedidos por dez ou mais anos e que não possam ser transferidos ou alugados entre empresas em conformidade com o como permitido pelo artigo 9.º-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), de cinco em cinco anos e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, a autoridade nacional competente deve certificar-se de que os critérios para a concessão desse direitos individuais de utilização continuam a ser aplicáveis e a ser respeitados ao longo de toda a duração da licença. Se esses critérios tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso e após expiração de um prazo razoável, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas

3. As decisões sobre a concessão de direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4. Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.º.

5. Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.º.

6. As autoridades reguladoras nacionais competentes garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º e com o n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências."

- Alteração 108/rev

A referência, no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 6.º-A, a «redes ou serviços pan-europeus de comunicações electrónicas» no contexto dos direitos espectrais pode ser aceitável desde que o conceito abranja qualquer rede ou serviço que tenha uma dimensão de mercado interno ou uma dimensão transfronteiras significativa, de modo a reduzir a fragmentação dos procedimentos de consignação. É, pois, adequado definir o termo «redes ou serviços pan-europeus de comunicações electrónicas sem fios» no artigo 2.º da Directiva Autorização, pelo que essa definição é incluída na presente proposta alterada.

Pode ser aceite a supressão da referência ao procedimento de comité de urgência.

Artigo 3.º - ponto 5 do acto modificativo; Artigo 6.º-A da Directiva 2002/20/CE:

"Artigo 6.º-A

Medidas de harmonização

1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º da presente directiva e nos artigos 8.º-B e 9.º da Directiva 2002/21/EC (Directiva-Quadro), a Comissão poderá aprovar adoptar medidas de execução para:

a) identificar as faixas de radiofrequências cuja utilização deverá estar sujeita a autorizações gerais numa base harmonizada;

b) identificar as séries de números a harmonizar a nível comunitário e/ou harmonizar os procedimentos para a concessão de direitos de utilização dos números pertencentes a essas séries, os procedimentos para a selecção das empresas às quais esses direitos serão concedidos e/ou as condições especificadas no anexo II que possam estar associadas a esses direitos;

c) harmonizar os procedimentos de concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus para a oferta de redes ou serviços pan-europeus de comunicações electrónicas sem fios e estabelecer, se for caso disso, procedimentos para a selecção das empresas às quais serão concedidos direitos individuais nacionais de utilização de radiofrequências para a oferta de tais redes ou serviços;

d) harmonizar as condições especificadas no anexo II relativas à concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que fornecem redes ou serviços pan-europeus de comunicações electrónicas sem fios.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, são aprovadas serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere no n.º 3 do artigo 14.º-A.

2. As medidas referidas no n.º 1 poderão, se for caso disso, prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um pedido devidamente justificado de isenção parcial e/ou de derrogação temporária dessas medidas.

A Comissão avaliará a justificação do pedido, tendo em conta a situação específica do Estado-Membro, e poderá conceder uma isenção parcial ou uma derrogação temporária, ou ambas, desde que tal não adie indevidamente a aplicação das medidas de execução referidas no n.º 1 ou crie diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que respeita à situação concorrencial ou regulatória."

- Alteração 121

A alteração procura estabelecer um equilíbrio entre a transparência nas condições de acesso e a divulgação das possíveis restrições.

Anexo 1 - ponto 3 – alínea g-A) (nova) do acto modificativo; Anexo 1 – parte A – ponto 19-A (novo) da Directiva 2002/20/CE:

"g-A) É aditado o seguinte ponto:

'19-A. Obrigações em matéria de transparência que podem ser impostas aos prestadores da fornecedores de redes de comunicações públicas destinadas a garantir com o objectivo de promover a conectividade de extremo-a-extremo e, nomeadamente, o acesso sem restrições aos conteúdos, aos serviços e programas informáticos, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE, obrigações em matéria de revelação das restrições de acesso aos serviços e aplicações e em matéria dedas políticas de gestão deo tráfego e, sempre que necessário e proporcionado, o acesso das autoridades reguladoras nacionais a essa informação, necessária para verificar a exactidão dessa revelação.'"

- Alteração 125

Para evitar discriminações no tratamento dos vários utilizadores do espectro, a obrigação imposta aos fornecedores de serviços de cumprirem objectivos específicos de interesse geral deve ser quantificada e sujeita ao princípio da não discriminação.

Anexo II do acto modificativo; Anexo II – ponto 1 – alínea d), da Directiva 2002/20/CE:

"d) Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito, sem prejuízo dos sistemas definidos pelos Estados­Membros em que a obrigação de pagar taxas de utilização é substituída por pela imposição, numa base não discriminatória, de uma obrigação de satisfazer determinados objectivos de interesse geral;"

4.3. Alterações não aceites pela Comissão

As alterações 1, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 29, 30, 33, 34, 47, 49, 50, 51, 54, 55, 57, 73/rev, 76, 78, 82, 83, 87, 88, 90, 93, 94, 97, 102, 104, 109, 110, 114, 118, 119, 120 e 122 não podem ser aceites pela Comissão.

5. Proposta alterada

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado acima.

[1] Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002).

[2] Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002).

[3] Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (JO L 108 de 24.4.2002).

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