52008PC0653

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho /* COM/2008/0653 final - ACC 2008/0197 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.10.2008

COM(2008) 653 final

2008/0197 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O novo Acordo CE/Austrália sobre o comércio de vinho substituirá, uma vez aprovado, o acordo de 1994.

Logo depois da entrada em vigor do Acordo de 1994, prosseguiram os debates bilaterais com base numa disposição do mesmo, no que respeita à eliminação progressiva pela Austrália de determinadas denominações de vinho da CE. No seguimento das conclusões do Conselho de Outubro de 2000, relativas aos acordos bilaterais sobre o vinho, os referidos debates deram lugar à negociação de um novo Acordo.

Essas negociações foram concluídas e, em 5 de Junho de 2007, foi rubricado pelas partes um novo projecto de acordo entre a CE e a Austrália sobre o comércio de vinho.

Depois de aprovado pela Comissão em 20 de Novembro de 2007 e da sua primeira apresentação ao Conselho (Comité 133) em 22 de Fevereiro de 2008, o projecto de acordo foi objecto das seguintes alterações:

- pequenas adaptações técnicas do texto do acordo, bem como do anexo I;

- inclusão de novas indicações geográficas no anexo II. Essas novas indicações geográficas foram introduzidas pela CE e pela Austrália entre a conclusão das negociações e a data da rubrica do texto do projecto de acordo (5 de Junho de 2007). As novas indicações geográficas introduzidas pela CE são essencialmente as apresentadas pela Bulgária e pela Roménia.

- actualização do texto intitulado « Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas », integrado na troca de cartas entre as partes, com algumas marcas adicionais registadas na Austrália, na sequência de um segundo processo de verificação das marcas registadas numa parte face às novas indicações geográficas introduzidas pela outra parte entre a conclusão das negociações e a rubrica do projecto de acordo. As marcas registadas indicadas nesse texto podem continuar a ser utilizadas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos vinhos em causa. É ainda mencionado no mesmo texto que uma indicação geográfica CE está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais correspondentes registadas na Austrália. Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através dos procedimentos do Comité Misto CE/Austrália.

Estas alterações foram incorporadas na versão revista anexa do novo projecto de Acordo CE/Austrália sobre o comércio de vinho.

Na sequência das verificações efectuadas pelos tradutores do Conselho e da Austrália, foram efectuadas algumas adaptações de natureza linguística nas traduções do projecto de acordo.

2008/0197 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 4, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho[1], aprovado pela Decisão 94/184/CE do Conselho[2], previa o prosseguimento de negociações sobre períodos transitórios aplicáveis às denominações referidas nos artigos 8.º e 11.º do Acordo.

(2) Em 23 de Outubro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo Acordo sobre o comércio de vinho entre a Comunidade e a Austrália.

(3) As negociações foram concluídas, tendo o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por "Acordo") sido rubricado por ambas as partes em 5 de Junho de 2007.

(4) O Acordo deve, portanto, ser aprovado.

(5) Para facilitar a aplicação e a possível alteração dos anexos do Acordo, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias, em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola[3].

(6) A partir da data de entrada em vigor do Acordo, cessará a vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, do protocolo anexo e da troca de cartas conexa, feitos em Bruxelas e em Camberra (26-31 de Janeiro de 1994),

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, incluídos os anexos, Protocolo, Declarações e Troca de Cartas Consolidada (adiante designados por "Acordo").

O texto do Acordo aprovado pela presente decisão figura em anexo da mesma.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo com efeitos vinculativos para a Comunidade.

Artigo 3.º

Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 29.º do Acordo, a Comissão está autorizada a adoptar, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, as medidas necessárias para a aplicação do Acordo e para a alteração dos anexos e do Protocolo do mesmo, em conformidade com os artigos 29.º e 30.º do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

9 de Junho de 2008

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por "Comunidade",

por um lado, e

A AUSTRÁLIA,

por outro,

adiante designadas por "partes",

DESEJOSAS de melhorarem as condições para o desenvolvimento favorável e harmonioso do comércio e a promoção da cooperação comercial no sector vitivinícola com base na igualdade, no benefício mútuo e na reciprocidade.

RECONHECENDO o desejo das partes de estabelecerem laços mais estreitos no sector vitivinícola, de modo a facilitar o comércio entre as mesmas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º Objectivos

As partes acordam, com base na não-discriminação e na reciprocidade, em facilitar e promover o comércio de vinho originário da Comunidade e da Austrália nos termos do presente acordo.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e incidência

O presente acordo é aplicável aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1983[4].

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente acordo, salvo disposição em contrário, entende-se por:

a) "Vinho originário de", quando esta expressão for utilizada em relação ao nome de uma das partes, um vinho produzido no território dessa parte unicamente a partir de uvas totalmente colhidas no território da mesma;

b) "Indicação geográfica", a indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo ADPIC;

c) "Menção tradicional", uma denominação tradicional, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um vinho, reconhecida pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade para efeitos de descrição e de apresentação de um vinho originário no território da Comunidade;

d) "Descrição", os termos utilizados na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e guias de entrega, bem como na publicidade;

e) "Rotulagem", as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas registadas que distinguem os vinhos e figuram no respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta fixada ao recipiente e o revestimento do gargalo das garrafas;

f) "Apresentação" os termos utilizados nos recipientes, incluindo os respectivos dispositivos de fecho, bem como na rotulagem e na embalagem;

g) "Embalagem", os sistemas de protecção – de papel ou palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras – utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na venda ao consumidor final;

h) "Acordo ADPIC", o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

i) "Acordo OMC", designa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994;

j) Sob reserva do disposto no n.º 3, alínea e), do artigo 29.º e no n.º 3, alínea c), do artigo 30.º, a referência a uma lei ou a uma disposição legislativa ou regulamentar é uma referência a essa lei ou disposição legislativa ou regulamentar tal como alteradas à data da assinatura do Acordo. Se, no momento da assinatura do Acordo, uma parte notificar a outra de que necessita de adoptar leis ou disposições legislativas ou regulamentares para dar cumprimento às suas obrigações no âmbito do Acordo, entender-se-á por referência a essas leis ou disposições legislativas ou regulamentares uma referência às mesmas na forma em que se encontrem em vigor na data em que a referida parte notificar a outra da execução das diligências necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4.º Regras gerais

1. Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e comercialização de vinho serão efectuadas nos termos da leis e da regulamentação aplicáveis no território da parte importadora.

2. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo. As partes garantirão igualmente o cumprimento dos objectivos do Acordo.

TÍTULO I Práticas e tratamentos enológicos e requisitos de composição do vinho

Artigo 5.º Actuais práticas e tratamentos enológicos e requisitos de composição do vinho

1. A Comunidade autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Austrália produzidos de acordo com:

a) Uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da parte A do anexo I; bem como

b) Os requisitos de composição previstos no ponto I.1 do protocolo do Acordo.

2. A Austrália autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da parte B do anexo I.

3. As partes reconhecem que as práticas e tratamentos enológicos constantes do anexo I e os requisitos de composição previstos no Protocolo satisfazem os objectivos e requisitos do artigo 7.º.

Artigo 6.º Novas práticas e tratamentos enológicos, requisitos de composição ou modificações

1. Se uma parte se propuser autorizar uma nova prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição ou modificar uma prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição já existente, para utilização comercial no seu território, que não seja autorizado pela outra parte em virtude do artigo 5.º e que exija a alteração do anexo I em conformidade com o artigo 11.º, notificá-lo-á por escrito, logo que possível, à outra parte, concedendo-lhe um período razoável para esta se pronunciar, antes da autorização final dessa nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição.

2. Para facilitar a análise da outra parte, a parte em questão facultará igualmente, se lhe for solicitado, um processo técnico de apoio à autorização proposta da nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou da modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, à luz dos objectivos e exigências do artigo 7.º.

3. A outra parte analisará uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, a que se refere o n.º 1, tendo em atenção os objectivos e exigências do artigo 7.º.

4. A parte em questão notificará a outra parte no prazo de 30 dias da entrada em vigor da autorização de uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.

5. A notificação referida no n.º 4 descreverá a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou a modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.

6. Se não tiver facultado um processo técnico nos termos do n.º 2, a parte notificante facultá-lo-á, conforme previsto nesse número, se a outra parte o solicitar.

7. O presente artigo não se aplicará se uma parte adaptar uma prática ou tratamento enológico referido na parte C do anexo I apenas para ter em conta condições climáticas especiais de uma campanha de comercialização, desde que a adaptação seja pouco significativa e não altere substancialmente a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa ("adaptação técnica"). A parte que propuser a adaptação técnica deve notificá-lo, logo que possível, à outra parte, necessariamente antes da comercialização no território da outra parte.

Artigo 7.º Objectivos e exigências

1. As novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, utilizados na elaboração de vinhos, devem satisfazer os seguintes objectivos:

a) Protecção da saúde humana;

b) Protecção do consumidor de práticas desleais;

c) Satisfação das normas de boas práticas enológicas enunciadas no n.º 2.

2. As boas práticas enológicas devem satisfazer as seguintes exigências:

I. Não são proibidas pelas disposições legislativas e regulamentares do país de origem;

II. Protegem a autenticidade do produto através da salvaguarda do conceito de que a tipicidade do vinho decorre das uvas colhidas;

III. Têm em conta a região de cultivo, nomeadamente as condições climáticas, geológicas e outras condições de produção;

IV. Baseiam-se numa necessidade tecnológica ou prática razoável de, nomeadamente, aumentar as características de conservação e de estabilidade do vinho ou a aceitação do mesmo pelos consumidores;

V. Asseguram que os tratamentos e adições se limitem ao mínimo necessário para obter o efeito pretendido.

Artigo 8.º Autorização provisória

Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 35.º, é provisoriamente autorizada a importação e comercialização no território de uma parte dos vinhos produzidos segundo uma nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou com uma alteração de prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, que sejam notificados pela outra parte nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 9.º Procedimento de oposição

1. No prazo de 6 meses a contar da notificação pela outra parte nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a primeira parte pode opor-se por escrito à nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou à prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados, com o fundamento de que não satisfaz o objectivo do n.º 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.º. Se uma parte apresentar objecções, qualquer uma das partes poderá solicitar o processo de consultas previsto no artigo 37.º. Se o assunto não for resolvido nos 12 meses seguintes à recepção, pela parte em questão, da notificação prevista no n.º 4 do artigo 6.º, qualquer das partes poderá solicitar a arbitragem prevista no artigo 10.º.

2. Nos dois meses seguintes à recepção da notificação referida no n.º 1, a parte em questão pode solicitar informação ou um parecer à OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho) ou a outro organismo internacional pertinente. Se tal informação ou parecer for solicitado, e sem prejuízo dos outros prazos previstos no n.º 1, as partes podem acordar entre si na prorrogação do período de seis meses para a declaração de oposição por uma parte.

3. Os árbitros referidos no artigo 10.º determinarão se a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfazem o objectivo estabelecido no n.º 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.º.

4. No caso dos pedidos de uma parte relativos à autorização de uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido autorizados pela outra parte para utilização comercial por um país terceiro, os prazos referidos no n.º 1 serão reduzidos a metade.

Artigo 10.º Arbitragem de práticas enológicas

1. Uma parte pode solicitar o processo de arbitragem previsto no artigo 9.º através de notificação escrita à outra parte da decisão de submeter o assunto ao processo arbitral.

2. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 1, cada parte nomeará um árbitro, aplicando os critérios do n.º 6, e notificará a escolha à outra parte.

3. No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.º 2 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.

4. Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.º 3, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.º 5, em conformidade com a prática do Tribunal.

5. O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica.

6. Aparte o presidente, os árbitros devem ser peritos de renome internacional no domínio da enologia e de indubitável imparcialidade.

7. No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das partes.

8. Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria. Os árbitros farão constar das suas conclusões, nomeadamente, a determinação prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

9. O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo comité misto.

10. A determinação dos árbitros será final e vinculativa.

Artigo 11.º Alterações do anexo I

1. Logo que possível, mas sem ultrapassar 15 meses a contar da data de notificação, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 29.º e com o n.º 3, alínea a), do artigo 30.º, para ter em conta novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição, ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, que tenham sido notificados em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º.

2. Em derrogação do n.º 1, se uma parte tiver invocado o procedimento de oposição previsto no artigo 9.º, as partes actuarão em conformidade com o resultado das consultas, salvo se o assunto for submetido a arbitragem. Nesse caso:

a) Se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou o tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfaz os objectivos estabelecidos no n.º 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.º, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 29.º ou com o n.º 3, alínea a), do artigo 30.º, para nele incluírem a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificado, no prazo de 90 dias a contar da data daquela determinação;

b) Todavia, se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, não satisfazem os objectivos estabelecidos no n.º 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.º, a autorização provisória, referida no artigo 8.º, para a importação e comercialização dos vinhos originários do território da parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa, deixará de produzir efeitos 90 dias após a data da referida determinação.

TÍTULO II Protecção de denominações de vinhos e disposições conexas relativas à descrição e apresentação de vinhos

Artigo 12.º Denominações protegidas

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 17.º e 22.º e no Protocolo, são protegidas as seguintes denominações:

a) No que respeita aos vinhos originários da Comunidade:

I. As indicações geográficas constantes da parte A do anexo II;

II. As referências ao Estado-Membro de origem do vinho ou outros nomes utilizados para indicar o Estado-Membro;

III. As menções tradicionais constantes do anexo III;

IV. As categorias de vinho referidas no artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, constantes da parte A do anexo IV; e

V. As denominações de venda referidas no ponto 2, primeiro travessão da alínea c), da parte D do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, constantes da parte B do anexo IV;

b) No que respeita aos vinhos originários da Austrália:

I. As indicações geográficas constantes da parte B do anexo II; e

II. As referências "Austrália" ou quaisquer outras denominações utilizadas para indicar este país.

2. As partes tomarão todas as medidas necessárias para evitar que, em caso de exportação e comercialização de vinhos originários das partes fora dos territórios respectivos, as denominações protegidas de uma parte, referidas no presente artigo, não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra parte, excepto nas condições previstas no Acordo.

Artigo 13.º Indicações geográficas

1. Salvo disposição em contrário do presente acordo:

a) Na Austrália, as indicações geográficas da Comunidade, constantes da parte A do anexo II:

I. Estão protegidas para vinhos originários da Comunidade; e

II. Não podem ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

b) Na Comunidade, as indicações geográficas da Austrália, constantes da parte B do anexo II:

I. Estão protegidas para vinhos originários da Austrália; e

II. Não podem ser utilizadas pela Austrália em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares australianas.

2. As partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente acordo, para a protecção recíproca das indicações geográficas constantes do anexo II, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território das partes. Cada parte fornecerá aos interessados os meios legais para impedir a utilização de indicações geográficas constantes do anexo II na identificação de vinhos que não sejam originários do local indicado pela indicação geográfica em questão.

3. A protecção prevista no n.º 2 aplica-se mesmo se:

a) For indicada a verdadeira origem do vinho;

b) For utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou

c) As indicações forem acompanhadas de menções como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método", etc.

4. A protecção prevista nos n.ºs 2 e 3 não prejudica os artigos 15.º e 22.º.

5. O registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa indicação geográfica identificativa de um vinho constante do anexo II será recusado, ou, se a legislação nacional o permitir e a pedido do interessado, será anulado, no caso dos vinhos não originários do local correspondente à indicação geográfica em questão.

6. Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas, todas elas serão protegidas, desde que tenham sido utilizadas de boa fé. As partes podem estabelecer em comum condições práticas de utilização que permitam diferenciar indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

7. Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas de indicações geográficas de países terceiros, aplicar-se-á o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo ADPIC.

8. As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

9. Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma parte a proteger uma indicação geográfica da outra parte, constante do anexo II, que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10. As partes declaram que nenhuma indicação geográfica não constante do anexo II beneficiará dos direitos e obrigações previstos no presente acordo. Sem prejuízo das disposições do Acordo em matéria de protecção de indicações geográficas, o Acordo ADPIC aplica-se à protecção das indicações geográficas de cada parte.

Artigo 14.º Nomes de Estados-Membros ou Austrália ou referência a Estados-Membros ou à Austrália

1. Na Austrália, a referência a Estados-Membros da Comunidade e a utilização de outros nomes para indicar Estados-Membros, com vista à identificação da origem de um vinho:

a) Ficam reservadas para vinhos originários do Estado-Membro em causa; e

b) Não podem ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

2. Na Comunidade, as referências à Austrália e a utilização de outros nomes para indicar a Austrália, com vista à identificação da origem de um vinho:

a) Ficam reservadas para vinhos originários da Austrália; e

b) Não podem ser utilizadas pela Austrália em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares australianas.

Artigo 15.º Disposições transitórias

A protecção das denominações referidas no n.º 1, ponto I da alínea a), do artigo 12.º e no artigo 13.º não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros em que as disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante os períodos transitórios indicados:

a) Doze meses, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, no respeitante às seguintes denominações: Burgundy, Chablis, Champagne, Graves, Manzanilla, Marsala, Moselle, Port, Sauterne, Sherry e White Burgundy;

b) Dez anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, no respeitante à denominação Tokay.

Artigo 16.º Menções tradicionais

1. Na Austrália, salvo disposição em contrário do presente acordo, as menções tradicionais da Comunidade constantes do anexo III:

a) Não poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Austrália; e

b) Só poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Comunidade em relação a vinhos da origem e categoria e na língua indicados no anexo III, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

2. A Austrália tomará todas as medidas necessárias, nos termos do presente acordo, para a protecção, em conformidade com o presente artigo, das menções tradicionais constantes do anexo III, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Austrália facultará os meios legais apropriados para assegurar uma protecção efectiva e impedir a utilização de menções tradicionais na descrição de vinhos que a elas não tenham direito, ainda que as mesmas sejam acompanhadas de menções como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método", etc.

3. A protecção prevista no n.º 2 não prejudica o disposto nos artigos 17.º e 23.º.

4. A protecção de uma menção tradicional só se aplica:

a) À língua ou línguas em que conste no anexo III; e

b) Às categorias de vinho relativamente às quais se encontre protegida na Comunidade, em conformidade com o anexo III.

5. A Austrália pode permitir a utilização no seu território de termos idênticos ou semelhantes às menções tradicionais constantes do anexo III para vinhos não originários do território das partes, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro, a origem do produto seja indicada e essa utilização não constitua concorrência desleal, na acepção do artigo 10.ºA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883.

6. As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a Austrália não permitirá no seu território o registo ou utilização de marcas registadas que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho, excepto se o presente acordo permitir a utilização da menção tradicional em causa em relação ao vinho em questão. Todavia, esta disposição:

a) Não se aplica a marcas legalmente registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes da data de assinatura do presente acordo;

b) No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a marcas registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente acordo; e

c) Não obsta à utilização das marcas registadas a que se referem as alíneas a) e b) em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam.

Esta disposição não prejudica o direito da Comunidade de utilizar a menção tradicional em questão em conformidade com a alínea b) do n.º 1.

8. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 e no artigo 23.º, a Austrália não permitirá a utilização, no seu território, de denominações comerciais que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho. Todavia, esta disposição:

a) Não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes da data de assinatura do presente acordo;

b) No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente acordo; e

c) Não obsta à utilização dessas denominações comerciais em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam.

As alíneas a), b) e c) não permitem que a denominação comercial em causa seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

9. Nenhuma disposição do presente acordo obriga a Austrália a proteger uma menção tradicional constante do anexo III que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.

Artigo 17.º Disposições transitórias

A protecção das denominações referidas no n.º 1, ponto III da alínea a), do artigo 12.º e no artigo 16.º não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros cujas disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante um período transitório de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente acordo: Amontillado, Auslese, Claret, Fino, Oloroso, Spatlese.

Artigo 18.º Categorias de vinhos e denominações de venda

1. Salvo disposição em contrário do presente acordo, na Austrália, as categorias de vinho constantes da parte A do anexo IV e as denominações de venda constantes da parte B do anexo IV:

a) Estão reservadas para vinhos originários da Comunidade; e

b) Não poderão ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

2. Nenhuma disposição do presente acordo obriga a Austrália a reservar uma categoria de vinho ou uma denominação de venda constante do anexo IV que não seja reservada ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.

TÍTULO III Disposições específicas relativas à apresentação e descrição

Artigo 19.º Princípio geral

Não é admitida a rotulagem de vinhos recorrendo a termos falsos ou que induzam em erro quanto ao carácter, composição, qualidade ou origem de um vinho.

Artigo 20.º Indicações facultativas

1. No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Austrália:

a) Que ostente uma indicação geográfica constante da parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas no n.º 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 , o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code ; e

b) Que não ostente uma indicação geográfica constante da parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.º 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 , o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code.

2. No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Comunidade:

a) Que ostente uma indicação geográfica constante da parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas no n.º 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do Título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974 ; e

b) Que não ostente uma indicação geográfica constante da parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.º 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do Título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974.

3. As indicações facultativas referidas nos n.ºs 1 e 2 são as seguintes:

a) O ano de vindima correspondente ao ano de colheita das uvas, desde que pelo menos 85% do vinho seja proveniente de uvas do ano em causa, excepto no caso dos vinhos da Comunidade elaborados a partir de uvas colhidas no Inverno, caso em que haverá que indicar o ano de início da campanha de comercialização em curso e não o ano de colheita;

b) O nome de uma casta ou um sinónimo do mesmo, em conformidade com o artigo 22.º;

c) Uma indicação relativa a uma distinção, medalha ou concurso; no caso de uma distinção, medalha ou concurso australiano, se o organismo competente da Comunidade tiver sido informado do concurso em questão;

d) Uma indicação do tipo de produto, em conformidade com o anexo VI;

e) O nome de uma vinha;

f) No caso de um vinho originário do território da Comunidade, o nome de uma exploração vitivinícola, desde que as uvas sejam cultivadas nessa exploração e o vinho seja nela vinificado;

g) Uma cor específica do vinho;

h) O local de engarrafamento do vinho;

i) Sob reserva do disposto no anexo VIII, uma indicação relativa ao método de vinificação utilizado;

j) No caso da Comunidade, uma menção tradicional constante do anexo III;

k) No caso da Austrália, um termo de qualidade vinícola constante do anexo V;

l) O nome, o título e o endereço de uma pessoa que tenha participado na comercialização do vinho.

Artigo 21.º Apresentação

1. A partes acordam que, se as disposições legislativas e regulamentares da parte importadora impuserem a inclusão de determinados elementos na rotulagem do vinho, os outros elementos podem ser incluídos no mesmo campo visual dos elementos obrigatórios ou em qualquer outra posição do recipiente de vinho.

2. Em derrogação do n.º 1, se um termo dos vinhos de qualidade constante do anexo V for utilizado como parte da denominação primária de venda num rótulo de vinho, sê-lo-á obrigatoriamente no mesmo campo visual da indicação geográfica australiana constante da parte B do anexo II, em caracteres sensivelmente do mesmo tamanho. Para efeitos do presente número, entende-se por "denominação primária de venda" a designação do produto inscrita na parte da embalagem ou recipiente de vinho destinada a ser apresentada ao consumidor em condições normais de exposição.

3. As partes acordam que os elementos referidos no n.º 1, incluindo os termos dos vinhos de qualidade constantes do anexo V, podem ser repetidos em qualquer local do recipiente de vinho, seja ou não no mesmo campo visual que a indicação geográfica constante do anexo II.

4. A Comunidade concorda que um vinho originário da Austrália pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com indicações relativas ao número de doses normais do vinho, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 , o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code .

Artigo 22.º Castas

1. Cada parte acorda em autorizar no seu território a utilização pela outra parte das denominações de uma ou mais castas ou, se for caso disso, de sinónimos das mesmas, na descrição e apresentação de um vinho, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) As castas ou sinónimos das mesmas figuram na classificação de castas elaborada pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho), pela UPOV (União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais) ou pelo IBPGR (Conselho Internacional dos Recursos Fitogénicos);

b) Se o vinho não tiver sido elaborado unicamente a partir da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) indicado(s), pelo menos 85% do vinho terá de ser obtido a partir da(s) casta(s) indicada(s), após dedução da quantidade dos produtos eventualmente utilizados para edulcoração, bem como das culturas de microrganismos (cuja quantidade não pode exceder 5% do vinho);

c) A cada casta ou sinónimo de casta indicado na rotulagem deve corresponder uma proporção da composição do vinho maior do que a correspondente a qualquer casta não indicada na rotulagem;

d) Se forem mencionados duas ou mais castas ou sinónimos de castas, a indicação dos mesmos deve ser efectuada por ordem decrescente da proporção utilizada na composição do vinho, em caracteres de qualquer tamanho;

e) A(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) figurarão ou não no mesmo campo visual, consoante a legislação interna do país exportador;

f) A denominação da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) não deve ser utilizada de modo a induzir os consumidores em erro quanto à origem do vinho. Nesse sentido, as partes podem estabelecer condições práticas de utilização destas denominações.

2. Em derrogação do n.º 1 e do n.º 1, ponto I da alínea a) e ponto I da alínea b), do artigo 12.º, as partes acordam no seguinte:

a) Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da parte A do anexo II, relativa à Comunidade, ou consistir nessa indicação, a Austrália pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território australiano se essa casta ou sinónimo constar do anexo VII; e

b) Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da parte B do anexo II, relativa à Austrália, ou consistir nessa indicação, a Comunidade pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território da Comunidade se essa casta ou sinónimo tiver sido utilizado de boa fé antes da data de entrada em vigor do presente acordo.

3. Em derrogação do artigo 12.º e do presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente acordo, a denominação " Hermitage " pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como sinónimo da casta " Shiraz ", para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

4. Em derrogação do presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente acordo, a denominação de casta " Lambrusco " pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como descrição de um estilo de vinho tradicionalmente elaborado e comercializado com essa denominação para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

Artigo 23.º Termos dos vinhos de qualidade

A Austrália pode utilizar os termos constantes do anexo V para descrever e apresentar vinhos originários da Austrália, em conformidade com as condições de utilização estabelecidas nesse anexo e com o artigo 20.º.

Artigo 24.º Vinhos originários da Austrália com indicação geográfica

Sem prejuízo de legislação australiana mais restritiva, as partes acordam em permitir que a Austrália utilize indicações geográficas constantes da parte B do anexo II na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:

a) Se for utilizada uma única indicação geográfica, pelo menos 85% do vinho deve ser obtido a partir de uvas colhidas nessa unidade geográfica;

(b) Se forem utilizadas para o mesmo vinho até três indicações geográficas, no máximo:

I. Pelo menos 95% do vinho deve ser obtido a partir de uvas colhidas nessas unidades geográficas, não podendo corresponder a qualquer das unidades geográficas indicadas menos de 5% do vinho; e

II. As indicações geográficas do rótulo serão enunciadas por ordem percentual decrescente.

Artigo 25.º Fiscalização das exigências de rotulagem

1. Se a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente no rótulo, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, violar o presente acordo, as partes tomarão as medidas administrativas ou moverão as acções judiciais necessárias, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares respectivas.

2. As medidas e acções referidas no n.º 1 serão tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando da tradução das descrições previstas na legislação comunitária ou australiana na língua ou línguas da outra parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho descrito ou apresentado da forma em causa;

b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente acordo descrições, marcas registadas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;

c) Quando a embalagem utilizada induzir em erro quanto à origem do vinho.

Artigo 26.º Cláusula de salvaguarda

As partes não imporão à descrição, apresentação, embalagem e composição dos vinhos da outra parte, através de legislação interna, condições menos favoráveis do que as previstas no presente acordo ou na sua legislação interna em vigor à data da assinatura do Acordo, nomeadamente a legislação referida no anexo IX.

TÍTULO IV Disposições relativas à certificação

Artigo 27.º Certificação

1. A Comunidade autorizará, sem qualquer limite temporal, a importação de vinho originário da Austrália de acordo com as disposições de certificação simplificadas previstas no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 24.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros. Para esse efeito, e nos termos das referidas disposições, a Austrália:

a) Fornecerá os documentos de certificação e os boletins de análise através do organismo competente; ou

b) Se o organismo competente referido na alínea a) considerar que determinados produtores estão em condições de assumir essas responsabilidades:

I. Reconhecerá individualmente os produtores autorizados a emitir os documentos de certificação e os boletins de análise;

II. Supervisionará e inspeccionará os produtores autorizados;

III. Fornecerá à Comissão semestralmente, em Janeiro e Julho, os nomes e endereços dos produtores autorizados, acompanhados dos números oficiais de registo;

IV. Informará sem demora a Comissão de qualquer alteração dos nomes e endereços de produtores autorizados; e

V. Notificará sem demora a Comissão sempre que for retirada a autorização a um produtor.

2. Em derrogação do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, relativo ao documento VI 1 simplificado, só serão necessárias as seguintes informações:

a) Na casa 2 do documento de certificação, o nome e endereço do importador ou consignatário;

b) Na casa 6 do documento de certificação, a "descrição do produto", constituída pelo seguinte: volume nominal (por exemplo, 75 cl), denominação de venda (" wine of Australia "), a indicação geográfica protegida (ver a parte B do anexo II), o termo de qualidade vinícola (ver o anexo V), o nome da(s) casta(s) e o ano de colheita, caso figurem no rótulo;

c) Na casa 11 do documento de certificação, o número único de análise fornecido pelo organismo competente australiano.

3. Para efeitos do presente artigo, o organismo competente australiano será a Australian Wine and Brandy Corporation ou quaisquer outros organismos que possam ser designados pela Austrália como organismos competentes.

4. Sob reserva do disposto no artigo 28.º, a Comunidade não sujeitará a importação de vinho originário da Austrália a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Comunidade em 1 de Março de 1994 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.

5. Sob reserva do disposto no artigo 28.º, a Austrália não sujeitará a importação de vinho originário da Comunidade a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Austrália em 1 de Janeiro de 1992 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.

Artigo 28.º Certificação temporária

1. As partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor, ou para lutar contra a fraude. Nesse caso, serão fornecidas em tempo útil à outra parte informações adequadas para a satisfação dessas exigências adicionais.

2. As partes acordam em que essas exigências não se prolongarão além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.

TÍTULO V Gestão do acordo

Artigo 29.º Cooperação das partes

1. As partes, directamente através dos seus organismos representativos e através do Comité Misto instituído no artigo 30.º, manter-se-ão em contacto sobre todos os assuntos relacionados com o presente acordo. As partes procurarão, nomeadamente, resolver qualquer problema que surja entre elas no âmbito do presente acordo em primeiro lugar através dos seus organismos representativos ou do Comité Misto.

2. A Austrália designa como organismo representativo o Department of Agriculture, Fisheries and Forestry (ou qualquer entidade estatal sucessora australiana que venha a assumir as funções pertinentes deste departamento). A Comunidade designa como organismo representativo a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Se uma parte alterar o seu organismo representativo, notificá-lo-á à outra parte.

3. A Austrália, representada pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry , e a Comunidade:

a) Podem acordar na alteração dos anexos ou do Protocolo do presente acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas partes;

b) Podem acordar nas condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1, alínea f), do artigo 22.º;

c) Notificar-se-ão mutuamente por escrito da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, como a saúde ou a defesa do consumidor, com implicações no sector vitivinícola;

d) Notificar-se-ão mutuamente por escrito das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões; e

e) Podem acordar que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente acordo.

Artigo 30.º Comité Misto

1. Será instituído um Comité Misto, composto por representantes da Comunidade e da Austrália.

2. O Comité Misto pode fazer recomendações e aprovar as suas decisões por consenso. O comité elaborará o seu regulamento interno e reunir-se-á a pedido de uma das partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na Comunidade e na Austrália, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas partes.

3. O Comité Misto pode decidir:

a) Alterar os anexos ou o Protocolo do presente acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas partes;

b) As condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1, alínea f), do artigo 22.º; e

c) Que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente acordo.

4. O Comité Misto garantirá igualmente o bom funcionamento do presente acordo e pode examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. O Comité Misto será nomeadamente responsável:

a) Pelo intercâmbio de informações entre as partes a fim de optimizar o funcionamento do presente acordo;

b) Pela recomendação de propostas sobre assuntos de interesse mútuo das partes no sector dos vinhos e das bebidas espirituosas;

c) Pelo estabelecimento da tabela de encargos e despesas a que se referem o n.º 9 do artigo 10.º e o n.º 7 do artigo 38.º.

5. O Comité Misto pode debater qualquer assunto de interesse mútuo do sector vitivinícola.

6. O Comité Misto pode dinamizar os contactos entre representantes dos produtores de vinho e do sector vitivinícola das partes.

Artigo 31.º Aplicação e funcionamento do Acordo

As partes designam como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente acordo os pontos de contacto indicados no anexo X.

Artigo 32.º Assistência mútua das partes

1. Se uma parte tiver motivos para suspeitar de que:

a) Um vinho ou um lote de vinhos, na acepção do artigo 2.º, em comercialização ou anteriormente comercializado entre a Austrália e a Comunidade, não está em conformidade com as normas que regulam o sector vitivinícola na Comunidade ou na Austrália ou com o disposto no presente acordo; e

b) Essa não-conformidade se reveste de especial interesse para a outra parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,

informará imediatamente, através do seu ponto de contacto designado, o ponto de contacto ou outros organismos pertinentes da outra parte.

2. A informação a fornecer nos termos do n.º 1 será acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados; deve também ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:

a) O produtor e a pessoa com capacidade para dispor do vinho;

b) A composição e as características organolépticas do vinho;

c) A descrição e apresentação do vinho;

d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 33.º Vinhos em trânsito

Os títulos I, II, III e IV não são aplicáveis aos vinhos:

a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das partes; ou

b) Originários do território de uma das partes e consignados em pequenas quantidades para a outra parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no ponto II do Protocolo.

Artigo 34.º Acordo OMC

O presente acordo aplicar-se-á sem prejuízo dos direitos e obrigações das partes no âmbito do Acordo OMC.

Artigo 35.º Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. As disposições do presente acordo não prejudicam o direito das partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, incluído no anexo I-A do Acordo OMC.

2. Cada parte esforçar-se-á por informar a outra parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado no seu território, à adopção de medidas necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.

3. Sem prejuízo do n.º 2, se uma parte tomar ou se propuser tomar medidas sanitárias ou fitossanitárias urgentes com a justificação de que uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição autorizado põe em perigo a saúde humana, essa parte entrará em contacto com a outra, quer através dos organismos representativos respectivos quer por intermédio do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar da tomada da medida ou da proposta de medida urgente, consoante a situação o exija, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.

Artigo 36.º Âmbito territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Austrália.

Artigo 37.º Consultas

1. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo e não tiver sido possível resolver o assunto nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra parte. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, as partes consultar-se-ão com vista à resolução do assunto.

2. A parte que solicitar as consultas deve fornecer à outra parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do assunto em causa.

3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, uma parte pode adoptar, a título provisório, medidas cautelares adequadas, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adopção dessas medidas.

4. Se o assunto não tiver sido resolvido no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consultas, as partes podem, de mútuo acordo:

a) Prolongar o período de consultas; ou

b) Submeter o assunto à apreciação de um organismo pertinente.

Artigo 38.º Arbitragem

1. Se não for possível resolver um assunto (que não uma oposição nos termos do artigo 9.º) em conformidade com o artigo 37.º, as partes podem, por mútuo acordo, submeter o assunto a um processo de arbitragem. Nesse caso, cada parte notificará à outra, no prazo de 60 dias, a designação de um árbitro, aplicando os critérios do n.º 4.

2. No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.º 1 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.

3. Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.º 2, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.º 4, em conformidade com a prática do Tribunal.

4. O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica. Os árbitros (excepto o presidente) terão de ser suficientemente qualificados no domínio submetido ao processo de arbitragem.

5. No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das partes.

6. Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria.

7. O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo Comité Misto.

8. A determinação dos árbitros será final e vinculativa.

9. As partes podem, por mútuo acordo, submeter a processo arbitral, no âmbito do presente artigo, qualquer outro assunto relativo ao comércio bilateral de vinho.

Artigo 39.º Cooperação no sector vitivinícola

1. As partes podem alterar o presente acordo, por mútuo consentimento, de forma a aumentar o nível de cooperação no sector vitivinícola. As partes concordam em iniciar consultas com vista à harmonização das regras de rotulagem do vinho.

2. No âmbito do presente acordo, ambas as partes podem apresentar sugestões para alargar o âmbito da sua cooperação, tomando em consideração a experiência adquirida na aplicação do Acordo.

Artigo 40.º Existências actuais

Os vinhos que, à data de entrada em vigor do presente acordo ou no termo dos períodos transitórios aplicáveis previstos nos artigos 15.º e 17.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º, tenham sido legalmente produzidos, descritos e apresentados, em contrário ao disposto no presente acordo, podem ser comercializados mediante as seguintes condições:

a) Se se tratar de vinhos que tenham sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes do anexo I, os vinhos em causa podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;

b) Se se tratar de vinhos que tenham sido descritos e apresentados utilizando denominações proibidas pelo presente acordo, os vinhos em causa podem ser comercializados:

I. Por grossistas:

A. No que se refere a vinhos licorosos, durante um período de cinco anos;

B. No que se refere a outros vinhos, durante um período de três anos;

II. Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

Artigo 41.º Acordo

O Protocolo e os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 42.º Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 43.º Cessação de vigência do Acordo de 1994

As partes acordam que, na data de entrada em vigor do presente acordo, cessa a vigência dos seguintes instrumentos:

a) Acordo entre a Austrália e a Comunidade Europeia sobre o comércio de vinho e Protocolo anexo, feitos em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994);

b) Trocas de Cartas conexas executadas em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994) com os seguintes títulos:

I. Troca de Cartas relativa às condições de produção e rotulagem de vinhos espumantes "fermentados em garrafa" originários da Austrália;

II. Troca de Cartas relativa às condições de produção e rotulagem de vinhos australianos descritos e apresentados com os termos "botrytis" ou com termos semelhantes, "noble late harvested" ou "special late harvested";

III. Troca de Cartas respeitante aos artigos 8.º e 14.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [entre a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho;

IV. Troca de Cartas respeitante à relação entre o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho e o n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Ligados ao Comércio (TRIP);

V. Troca de Cartas relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [entre a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho;

VI. Troca de Cartas relativa à utilização do termo "Frontignac" na Austrália.

Artigo 44.º Entrada em vigor

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente por escrito do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. Ambas as partes podem denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso escrito de um ano à outra parte.

ANEXO I

Práticas enológicasreferidas no artigo 5.º

PARTE A Vinhos originários da Austrália

1. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Austrália, nas condições estabelecidas nas regras australianas, nomeadamente no Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 , no Trade Practices Act 1974 e no Australia New Zealand Food Standards Code (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:

1. Arejamento ou borbulhagem com árgon, azoto ou oxigénio;

2. Tratamentos térmicos;

3. Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5%, de borras frescas, sãs e não-diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

4. Centrifugação e filtração com ou sem adjuvantes de filtração inertes, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

5. Emprego de leveduras de vinificação;

6. Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

7. Adição de culturas de microrganismos, incluindo leveduras secas ( yeast ghosts ), com ou sem uma ou mais das seguintes substâncias, para favorecer o desenvolvimento de leveduras:

– fosfato diamónico ou sulfato de amónio,

– sulfito de amónio ou bissulfito de amónio,

– cloridrato de tiamina;

8. Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico em suspensão vínica:

9. Adição de dióxido de carbono, desde que o teor de dióxido de carbono do vinho tratado não exceda 2 g/l;

10. Utilização, nas condições previstas pela regulamentação comunitária, de dióxido de enxofre, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

11. Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no mercado para consumo humano directo, não exceda 200 mg/l;

12. Adição de ácido L-ascórbico ou de ácido eritórbico (ácido isoascórbico) até ao limite de 300 mg/l;

13. Adição de ácido cítrico para a estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;

14. Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, de ácido láctico ou de ácido málico, desde que o teor de acidez inicial, expresso em ácido tartárico, não aumente mais de 4,0 g/l;

15. Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:

– gelatina alimentar,

– cola de peixe,

– caseína e caseinato de potássio,

– leite ou leite evaporado,

– albumina animal,

– bentonite,

– dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,

– caulino,

– tanino,

– enzimas pectolíticas,

– enzimas aprovadas para utilização alimentar;

16. Adição de tanino;

17. Tratamento com carvões para uso enológico (carvão activado);

18. Tratamento:

– de vinhos brancos e de vinhos rosados ou " rosés " com ferrocianeto de potássio,

– de vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

19. Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 mg/l;

20. Utilização, na produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa cujas borras sejam separadas por expulsão ( dégorgement ):

– de alginato de cálcio ou

– de alginato de potássio;

21. Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;

22. Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hl;

23. Utilização de polivinilpolipirrolidona, desde que o vinho tratado não contenha mais de 100 miligramas de polivinilpolipirrolidona por litro;

24. Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de 1 g/hl, desde que o teor de cobre do vinho tratado não exceda 1 mg/l;

25. Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

26. Adição de destilado de vinho ou de uvas secas ou de álcool neutro de origem vínica, na produção de vinhos licorosos;

27. Adição de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado, para adoçar o vinho;

28. Utilização, para desacidificação, de carbonato de cálcio;

29. Utilização de resinas de permuta iónica para estabilizar o vinho, desde que sejam suficientemente estáveis para não transferirem substâncias para o vinho em quantidades que possam pôr em perigo a saúde humana[5];

30. Utilização de lascas de madeira de carvalho;

31. Utilização da tecnologia do cone giratório ( spinning cone );

32. Utilização de goma-arábica/Acácia;

33. Utilização, para desacidificação, de tartarato de cálcio;

34. Utilização de electrodiálise;

35. Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho;

36. Utilização de lisozima;

37. Utilização de osmose inversa;

38. Utilização de dicarbonato dimetílico;

39. Utilização de peróxido de hidrogénio nos sumos, concentrados ou mostos de uva;

40. Utilização de extracção em contra-corrente;

41. Utilização de proteínas vegetais;

42. Utilização de citrato de cobre;

43. Adição de aguardente de uvas, brandy ou açúcares aos vinhos espumantes;

44. Adição de jeropiga.

2. As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

PARTE B Vinhos originários da Comunidade

1. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, nas condições estabelecidas nas regras comunitárias, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:

1. Arejamento ou borbulhagem com árgon, azoto ou oxigénio;

2. Tratamentos térmicos;

3. Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5%, de borras frescas, sãs e não-diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

4. Centrifugação e filtração com ou sem adjuvantes de filtração inertes, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

5. Emprego de leveduras de vinificação;

6. Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hl;

7. Utilização de polivinilpolipirrolidona, até ao limite de 80 g/hl;

8. Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico em suspensão vínica:

9. Adição, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes substâncias:

– adição de:

i) fosfato diamónico ou sulfato de amónio, até ao limite de 0,3 g/l,

ii) sulfito de amónio ou bissulfito de amónio, até ao limite de 0,2 g/l.

Estes produtos também podem ser utilizados conjuntamente, até ao limite total de 0,3 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima mencionado;

– adição de cloridrato de tiamina, até ao limite de 0,6 mg/l, expresso em tiamina;

10. Utilização de dióxido de carbono, árgon ou azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

11. Adição de dióxido de carbono, desde que o teor de dióxido de carbono do vinho tratado não exceda 2 g/l;

12. Utilização, nas condições previstas pela regulamentação australiana, de dióxido de enxofre, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

13. Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no mercado para consumo humano directo, não exceda 200 mg/l;

14. Adição de ácido L-ascórbico, até ao limite de 250 mg/l;

15. Adição de ácido cítrico para a estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;

16. Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, desde que a acidez inicial do vinho, expressa em ácido tartárico, não aumente mais de 2,5 g/l;

17. Utilização, para desacidificação, de uma ou várias das substâncias seguintes:

– tartarato neutro de potássio,

– bicarbonato de potássio,

– carbonato de cálcio, que poderá conter pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(–)-málico,

– tartarato de cálcio ou ácido tartárico,

– preparação homogénea, finamente pulverizada, de ácido tartárico e de carbonato de cálcio, em proporções equivalentes;

18. Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:

– gelatina alimentar,

– proteínas vegetais,

– cola de peixe,

– caseína e caseinato de potássio,

– ovalbumina, lactoalbumina,

– bentonite,

– dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,

– caulino,

– tanino,

– enzimas pectolíticas,

– preparações enzimáticas de betaglucanase;

19. Adição de tanino;

20. Tratamento com carvões para uso enológico (carvão activado), até ao limite de 100 gramas de produto seco por hectolitro;

21. Tratamento:

– de vinhos brancos e de vinhos rosados ou " rosés " com ferrocianeto de potássio,

– de vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

22. Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 mg/l;

23. Utilização de goma-arábica, depois de concluída a fermentação;

24. Utilização de ácido DL-tartárico, também designado por ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio;

25. Utilização, na produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa cujas borras sejam separadas por expulsão (" dégorgement "):

– de alginato de cálcio ou

– de alginato de potássio;

26. Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de 1 g/hl, desde que o teor de cobre do vinho tratado não exceda 1 mg/l;

27. Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio, para favorecer a precipitação do tártaro;

28. Utilização de resina de pinheiro de Alepo, apenas para a obtenção de vinho "retsina", que só pode ser produzido na Grécia;

29. Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

30. Utilização de sulfato de cálcio para a elaboração de determinados vinhos licorosos produzidos em regiões determinadas, desde que o teor de sulfatos do vinho tratado, expresso em sulfato de potássio, não exceda 2,5 g/l;

31. Adição de destilado de vinho ou de uvas secas ou de álcool neutro de origem vínica, na produção de vinhos licorosos;

32. Adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

33. Adição de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para adoçar o vinho;

34. Tratamento por electrodiálise, para assegurar a estabilização tartárica do vinho;

35. Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho;

36. Adição de lisozima;

37. Concentração parcial, por processos físicos, incluindo a osmose inversa, para aumentar o título alcoométrico natural do mosto de uvas ou do vinho;

38. Adição de dicarbonato de dimetilo (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica;

39. Utilização de lascas de madeira na vinificação.

2. As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

PARTE C Adaptações técnicas de práticas e tratamentos enológicos, referidas no n.º 7 do artigo 6.º

No caso da Comunidade, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na parte B:

16. Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, desde que a acidez inicial do vinho, expressa em ácido tartárico, não aumente mais de 2,5 g/l;

32. Adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

37. Concentração parcial, por processos físicos, incluindo a osmose inversa, para aumentar o título alcoométrico natural do mosto de uvas ou do vinho.

No caso da Austrália, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na parte A:

Nada.

ANEXO II

Indicações geográficasreferidas no artigo 12.º

As indicações geográficas abrangidas pelo Acordo são as seguintes:

PARTE A. VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA

1. Indicações geográficas dos Estados-Membros:

ÁUSTRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas |

Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Bergland Steirerland Weinland Wien |

BÉLGICA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas |

Côtes de Sambre et Meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn |

BULGÁRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas |

Асеновград (Asenovgrad) Черноморски район (Black Sea Region) Брестник (Brestnik) Драгоево (Dragoevo) Евксиноград (Evksinograd) Хан Крум (Han Krum) Хърсово (Harsovo) Хасково (Haskovo) Хисаря (Hisarya) Ивайловград (Ivaylovgrad) Карлово (Karlovo) Карнобат (Karnobat) Ловеч (Lovech) Лозица (Lozitsa) Лом (Lom) Любимец (Lyubimets) Лясковец (Lyaskovets) Мелник (Melnik) Монтана (Montana) Нова Загора (Nova Zagora) Нови Пазар (Novi Pazar) Ново село (Novo Selo) Оряховица (Oryahovitsa) Павликени (Pavlikeni) Пазарджик (Pazardjik) Перущица (Perushtitsa) | Плевен (Pleven) Пловдив (Plovdiv) Поморие (Pomorie) Русе (Ruse) Сакар (Sakar) Сандански (Sandanski) Септември (Septemvri) Шивачево (Shivachevo) Шумен (Shumen) Славянци (Slavyantsi) Сливен (Sliven) Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast) Стамболово (Stambolovo) Стара Загора (Stara Zagora) Сухиндол (Suhindol) Сунгурларе (Sungurlare) Свищов (Svishtov) Долината на Струма (Struma valley) Търговище (Targovishte) Върбица (Varbitsa) Варна (Varna) Велики Преслав (Veliki Preslav) Видин (Vidin) Враца (Vratsa) Ямбол (Yambol) |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Дунавска равнина ( Danube Plain )

Тракийска низина ( Thracian Lowlands )

CHIPRE

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Em grego | Em inglês |

Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) | Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |

Κουμανδαρία Λαόνα Ακάμα Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης Πιτσιλιά Κρασοχώρια Λεμεσού | Αφάμης ou Λαόνα | Commandaria Laona Akama Vouni Panayia – Ambelitis Pitsilia Krasohoria Lemesou | Afames ou Laona |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em grego | Em inglês |

Λεμεσός Πάφος Λευκωσία Λάρνακα | Lemesos Pafos Lefkosia Larnaka |

REPÚBLICA CHECA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola) |

čechy Morava | litoměřická mělnická mikulovská slovácká velkopavlovická znojemská |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

české zemské víno moravské zemské víno |

FRANÇA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de "Edelzwicker" ou do nome de uma casta ou de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire ou Villages Brissac Anjou, seguido ou não de "Gamay", "Mousseux" ou "Villages" Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedido ou não de "Muscat de" Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não de "Clairet" ou "Supérieur" ou "Rosé" ou "mousseux" Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não de "Clairet" ou "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedido de "Muscat du" Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champagne Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lés-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguido ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não do nome dos municípios Caramany ou Latour de France ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L'Etoile, seguido ou não de "mousseux" La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedido ou não de "Muscat de" Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não de "mousseux" ou "pétillant" Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedido ou não de "Muscat de" Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de "Muscat de" Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguido ou não de "mousseux" ou "pétillant" Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não de "mousseux" ou "pétillant" |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne |

ALEMANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões |

Ahr Baden Franken Hessische Bergstraße Mittelrhein Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer Nahe Pfalz Rheingau Rheinhessen Saale-Unstrut Sachsen Württemberg | Walporzheim ou Ahrtal Badische Bergstraße Bodensee Breisgau Kaiserstuhl Kraichgau Markgräflerland Ortenau Tauberfranken Tuniberg Maindreieck Mainviereck Steigerwald Starkenburg Umstadt Loreley Siebengebirge Bernkastel Burg Cochem Moseltor Obermosel Saar Ruwertal Nahetal Mittelhaardt / Deutsche Weinstraße (Weinstrasse) Südliche Weinstraße (Weinstrasse) Johannisberg Bingen Nierstein Wonnegau Mansfelder Seen Schloß Neuenburg Thüringen Elstertal Meißen Bayerischer Bodensee Kocher-Jagst-Tauber Oberer Neckar Remstal-Stuttgart Württembergisch Unterland Württembergischer Bodensee |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Landwein | Tafelwein |

Ahrtaler Landwein Badischer Landwein Bayerischer Bodensee-Landwein Landwein Main Landwein der Mosel Landwein der Ruwer Landwein der Saar Mecklenburger Landwein Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Taubertäler Landwein | Albrechtsburg Bayern Burgengau Donau Lindau Main Mosel Neckar Oberrhein Rhein Rhein-Mosel Römertor Stargarder Land |

GRÉCIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas |

Em grego | Em inglês |

Σάμος Μοσχάτος Πατρών Μοσχάτος Ρίου – Πατρών Μοσχάτος Κεφαλληνίας Μοσχάτος Λήμνου Μοσχάτος Ρόδου Μαυροδάφνη Πατρών Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Σητεία Νεμέα Σαντορίνη Δαφνές Ρόδος Νάουσα Ρομπόλα Κεφαλληνίας Ραψάνη Μαντινεία Μεσενικόλα Πεζά Αρχάνες Πάτρα Ζίτσα Αμύνταιο Γουμένισσα Πάρος Λήμνος Αγχίαλος Πλαγιές Μελίτωνα | Samos Moschatos Patra Moschatos Riou Patra Moschatos Kephalinia Moschatos Lemnos Moschatos Rhodos Mavrodafni Patra Mavrodafni Kephalinia Sitia Nemea Santorini Dafnes Rhodos Naoussa Robola Kephalinia Rapsani Mantinia Mesenicola Peza Archanes Patra Zitsa Amynteon Goumenissa Paros Lemnos Anchialos Slopes of Melitona |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em grego | Em inglês |

Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não de Βοιωτίας Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não de Ευβοίας Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não de Ευβοίας Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não de Ευβοίας Βερντεα Ζακύνθου Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Αναβύσσου Αττικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Βιλίτσας Τοπικός Οίνος Γρεβενών Τοπικός Οίνος Δράμας Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Επανομής Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Κισσάμου Τοπικός Οίνος Κρανιάς Κρητικός Τοπικός Οίνος Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος Μακεδονικός Τοπικός Οίνος Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος Παιανίτικος Τοπικός Οίνος Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα Κορινθιακός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας Τοπικός Οίνος Πυλίας Τοπικός Οίνος Τριφυλίας Τοπικός Οίνος Τυρνάβου Σιατιστινός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος Τοπικός Οίνος Λετρίνων Τοπικός Οίνος Σπάτων Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου Τοπικός Οίνος Τεγέας Τοπικός Οίνος Ανδριανής Τοπικός Οίνος Χαλικούνας Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής Καρυστινός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πέλλας Τοπικός Οίνος Σερρών Συριανός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού Τοπικός Οίνος Γερανείων Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος Τοπικός Οίνος Αγοράς Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης Τοπικός Οίνος Αρκαδίας Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Μεταξάτων Τοπικός Οίνος Ημαθίας Τοπικός Οίνος Κλημέντι Τοπικός Οίνος Κέρκυρας Τοπικός Οίνος Σιθωνίας Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων Ισμαρικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Αβδήρων Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου Θρακικός Τοπικός Οίνος ou Τοπικός Οίνος Θράκης Τοπικός Οίνος Ιλίου Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Κορωπίου Τοπικός Οίνος Φλώρινας Τοπικός Οίνος Θαψανών Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πισάτιδος Τοπικός Οίνος Λευκάδας Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Βελβεντού Λακωνικός Τοπικός Οίνος Tοπικός Οίνος Μαρτίνου Aχαϊκός Tοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Ηλιείας Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης Τοπικός Οίνος Κραννώνος Τοπικός Οίνος Παρνασσού Τοπικός Οίνος Μετεώρων Τοπικός Οίνος Ικαρίας Τοπικός Οίνος Καστοριάς | Retsina of Mesogia, seguido ou não de Attika Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não de Attika Retsina of Markopoulou, seguido ou não de Attika Retsina of Megara, seguido ou não de Attika Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguido ou não de Attika Retsina of Pallini, seguido ou não de Attika Retsina of Pikermi, seguido ou não de Attika Retsina of Spata, seguido ou não de Attika Retsina of Thebes, seguido ou não de Viotias Retsina of Gialtra, seguido ou não de Evvia Retsina of Karystos, seguido ou não de Evvia Retsina of Halkida, seguido ou não de Evvia Verntea Zakynthou Regional wine of Mount Athos Agioritikos Regional wine of Anavyssos Regional wine of Attiki-Attikos Regional wine of Vilitsas Regional wine of Grevena Regional wine of Drama Regional wine of Dodekanese - Dodekanissiakos Regional wine of Epanomi Regional wine of Heraklion - Herakliotikos Regional wine of Thessalia - Thessalikos Regional wine of Thebes - Thivaikos Regional wine of Kissamos Regional wine of Krania Regional wine of Crete - Kritikos Regional wine of Lasithi - Lassithiotikos Regional wine of Macedonia - Macedonikos Regional wine of Nea Messimvria Regional wine of Messinia - Messiniakos Regional wine of Peanea Regional wine of Pallini - Palliniotikos Regional wine of Peloponnese - Peloponnisiakos Regional wine of Slopes of Ambelos Regional wine of Slopes of Vertiskos Regional wine of Slopes of Kitherona Regional wine of Korinthos - Korinthiakos Regional wine of Slopes of Parnitha Regional wine of Pylia Regional wine of Trifilia Regional wine of Tyrnavos Regional wine of Siastista Regional wine of Ritsona Avlidas Regional wine of Letrines Regional wine of Spata Regional wine of Slopes of Penteliko Regional wine of Aegean Sea Regional wine of Lilantio Pedio Regional wine of Markopoulo Regional wine of Tegea Regional wine of Adriana Regional wine of Halikouna Regional wine of Halkidiki Regional wine of Karystos - Karystinos Regional wine of Pella Regional wine of Serres Regional wine of Syros - Syrianos Regional wine of Slopes of Petroto Regional wine of Gerania Regional wine of Opountias Lokridos Regional wine of Sterea Ellada Regional wine of Agora Regional wine of Valley of Atalanti Regional wine of Arkadia Regional wine of Pangeon - Pangeoritikos Regional wine of Metaxata Regional wine of Imathia Regional wine of Klimenti Regional wine of Corfu Regional wine of Sithonia Regional wine of Mantzavinata Regional wine of Ismaros - Ismarikos Regional wine of Avdira Regional wine of Ioannina Regional wine of Slopes of Egialia Regional wine of Slopes of Enos Regional wine of Thrace - Thrakikos ou Regional wine of Thrakis Regional wine of Ilion Regional wine of Metsovo - Metsovitikos Regional wine of Koropi Regional wine of Florina Regional wine of Thapsana Regional wine of Slopes of Knimida Regional wine of Epirus - Epirotikos Regional wine of Pisatis Regional wine of Lefkada Regional wine of Monemvasia - Monemvasios Regional wine of Velvendos Regional wine of Lakonia – Lakonikos Regional wine of Martino Regional wine of Achaia Regional wine of Ilia Regional wine of Thessaloniki Regional wine of Krannona Regional wine of Parnassos Regional wine of Meteora Regional wine of Ikaria Regional wine of Kastoria |

HUNGRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas | Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |

Ászár-Neszmély(-i) Badacsony(-i) Balatonboglár(-i) Balatonfelvidék(-i) Balatonfüred-Csopak(-i) Balatonmelléke ou Balatonmelléki Bükkalja(-i) Csongrád(-i) Eger ou Egri……………………………… Etyek-Buda(-i) Hajós-Baja(-i) Kőszegi Kunság(-i) Mátra(-i) Mór(-i) Pannonhalma (Pannonhalmi) Pécs(-i)……………………………………… Szekszárd(-i) Somló(-i) Sopron(-i) Tokaj(-i)…………………………………… Tolna(-i) Villány(-i) | Ászár(-i) Neszmély(-i) Balatonlelle(-i) Marcali Balatonederics-Lesence(-i) Cserszeg(-i) Kál(-i) Zánka(-i) Muravidéki Kistelek(-i) Mórahalom ou Mórahalmi Pusztamérges(-i) Debrő(-i), seguido ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) Buda(-i) Etyek(-i) Velence(-i) Bácska(-i) Cegléd(-i) Duna mente ou Duna menti Izsák(-i) Jászság(-i) Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) Kiskőrös(-i) Monor(-i) Tisza mente ou Tisza menti Versend(-i) Szigetvár(-i) Kapos(-i) Kissomlyó-Sághegyi Köszeg(-i) Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) Tamási Völgység(-i) Siklós(-i), seguido ou não de Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i) |

ITÁLIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) |

Albana di Romagna Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Motalcino Carmignano Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Torgiano Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vino Nobile di Montepulciano |

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) |

Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não de: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hügel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc"e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de "Classico" Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile or Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não de "Barbarano" Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não de Todi Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d'Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguido ou não de Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não de Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Marsala Martina ou Martina Franca Matera Matino Melissa Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não de Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não de Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebbiolo d'Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riviera del Brenta Riesi Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de Riviera dei Fiori ou Albenga ou Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não de Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, precedido ou não de "Moscato di" Terre dell’Alta Val Agri Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto Val Polcevera, seguido ou não de Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino – Alto Adige) Valdadige (Etschtaler), seguido ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto) Valdichiana Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não de Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não de Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Zagarolo |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campania Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell'Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravenna Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto) |

LUXEMBURGO

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome do município ou parte de município) | Nomes de municípios e partes de município |

Moselle Luxembourgeoise | Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen |

MALTA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas | Sub-regiões |

Island of Malta Gozo | Rabat Mdina ou Medina Marsaxlokk Marnisi Mġarr Ta" Qali Siġġiewi Ramla Marsalforn Nadur Victoria Heights |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em maltês | Em inglês |

Gzejjer Maltin | Maltese Islands |

PORTUGAL

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões |

Alenquer Alentejo Arruda Bairrada Beira Interior Biscoitos Bucelas Carcavelos Chaves Colares Dão, seguido ou não de Nobre Douro, precedido ou não de Vinho do ou Moscatel do Encostas d'Aire Graciosa Lafões Lagoa Lagos Lourinhã Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn Madeirense Óbidos Palmela Pico Planalto Mirandês Portimão Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto Ribatejo Setúbal, precedido ou não de Moscatel ou seguido de Roxo Tavira Távora-Vorosa Torres Vedras Trás-os-Montes Vinho Verde | Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos Vidigueira Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Azurara Terras de Senhorim Baixo Corgo Cima Corgo Douro Superior Alcobaça Ourém Almeirim Cartaxo Chamusca Coruche Santarém Tomar Chaves Planalto Mirandês Valpaços Amarante Ave Baião Basto Cávado Lima Monção Paiva Sousa |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas | Sub-regiões |

Açores Alentejano Algarve Beiras Duriense Estremadura Minho Ribatejano Terras Madeirenses Terras do Sado Transmontano | Beira Alta Beira Litoral Terras de Sicó Alta Estremadura Palhete de Ourém |

ROMÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões |

#Aiud #Alba Iulia #Babadag Banat, seguido ou não de #Banu Mărăcine ##Bohotin #Cernăteşti - Podgoria #Coteşti Cotnari Crişana, seguido ou não de #Dealu Bujorului Dealu Mare, seguido ou não de #Drăgăşani Huşi, seguido ou não de# #Iana Iaşi, seguido ou não de #Lechinţa Mehedinţi, seguido ou não de #Miniş Murfatlar, seguido ou não de #Nicoreşti #Odobeşti #Oltina #Panciu ##Pietroasa Recaş #Sâmbureşti Sarica Niculiţel, seguido ou não de #Sebeş - Apold #Segarcea Ştefăneşti, seguido ou não de Târnave, seguido ou não de | #Dealurile Tirolului Moldova Nouă #Silagiu #Biharia Diosig #Şimleu Silvaniei Boldeşti #Breaza #Ceptura #Merei #Tohani #Urlaţi #Valea Călugărească #Zoreşti Vutcani #Bucium Copou #Uricani #Corcova #Golul Drâncei #Oreviţa Severin #Vânju Mare #Cernavodă Medgidia Tulcea Costeşti Blaj #Jidvei #Mediaş |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões |

#Colinele Dobrogei #Dealurile Crişanei Dealurile Moldovei ou #Dealurile Munteniei #Dealurile Olteniei #Dealurile Sătmarului #Dealurile Transilvaniei #Dealurile Vrancei #Dealurile Zarandului #Terasele Dunării #Viile Caraşului #Viile Timişului | #Dealurile Covurluiului Dealurile Hârlăului #Dealurile Huşilor #Dealurile laşilor #Dealurile Tutovei #Terasele Siretului |

ESLOVÁQUIA

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas do termo "vinohradnícka oblasť") | Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas do termo "vinohradnícky rajón") |

Južnoslovenská Malokarpatská Nitrianska Stredoslovenská Tokaj / ská/-ský/ ské Východoslovenská | Dunajskostredský Galantský Hurbanovský Komárňanský Palárikovský Šamorínsky Strekovský Štúrovský Bratislavský Doľanský Hlohovecký Modranský Orešanský Pezinský Senecký Skalický Stupavský Trnavský Vrbovský Záhorský Nitriansky Pukanecký Radošinský Šintavský Tekovský Vrábeľský Želiezovský Žitavský Zlatomoravecký Fiľakovský Gemerský Hontiansky Ipeľský Modrokamenický Tornaľský Vinický Čerhov Černochov Malá Tŕňa Slovenské Nové Mesto Veľká Bara Veľká Tŕňa Viničky Kráľovskochlmecký Michalovský Moldavský Sobranský |

ESLOVÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola) |

Bela krajina ou Belokranjec Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko Dolenjska Dolenjska, cviček Goriška Brda ou Brda Haloze ou Haložan Koper ou Koprčan Kras Kras, teran Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer Maribor ou Mariborčan Radgona-Kapela ou Kapela Radgona Prekmurje ou Prekmurčan Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje Srednje Slovenske gorice Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Podravje Posavje Primorska |

ESPANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) | Sub-regiões |

Abona Alella Alicante Almansa Ampurdán-Costa Brava Arabako Txakolina-Txakolí de Álava ou Chacolí de Álava Arlanza Arribes Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cataluña Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva Costers del Segre Dominio de Valdepusa El Hierro Finca Élez Guijozo Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry Jumilla La Mancha La Palma Lanzarote Málaga Manchuela Manzanilla Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Méntrida Mondéjar Monterrei Montilla-Moriles Montsant Navarra Penedés Pla de Bages Pla i Llevant Priorato Rías Baixas……………………………………………… Ribeira Sacra…………………………………………… Ribeiro Ribera del Duero Ribera del Guadiana…………………………………… Ribera del Júcar Rioja…………………………………………………… Rueda Sierras de Málaga……………………………………… Somontano Tacoronte-Acentejo…………………………………… Tarragona Terra Alta Tierra de León Tierra del Vino de Zamora Toro Uclés Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas Valencia……………………………………………… Valle de Güímar Valle de la Orotava Valles de Benavente Vinos de Madrid Ycoden-Daute-Isora Yecla | Marina Alta Artesa Les Garrigues Raimat Valls de Riu Corb Fuencaliente Hoyo de Mazo Norte de la Palma Ladera de Monterrei Val de Monterrei Baja Montaña Ribera Alta Ribera Baja Tierra Estella Valdizarbe Condado do Tea O Rosal Ribeira do Ulla Soutomaior Val do Salnés Amandi Chantada Quiroga-Bibei Ribeiras do Miño Ribeiras do Sil Cañamero Matanegra Montánchez Ribera Alta Ribera Baja Tierra de Barros Rioja Alavesa Rioja Alta Rioja Baja Serranía de Ronda Anaga Alto Turia Clariano Moscatel de Valencia Valentino Arganda Navalcarnero San Martín de Valdeiglesias |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia |

REINO UNIDO

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

English Vineyards Welsh Vineyards |

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

England ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taf Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham |

2. As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

PARTE B. VINHOS ORIGINÁRIOS DA AUSTRÁLIA

1. Indicações geográficas da Austrália:

ESTADO / ZONA | REGIÃO | SUB-REGIÃO |

South Eastern Australia |

NEW SOUTH WALES |

Big Rivers |

Perricoota |

Riverina |

Western Plains |

Central Ranges |

Cowra |

Mudgee |

Orange |

Southern New South Wales |

Canberra District |

Gundagai |

Hilltops |

Tumbarumba |

South Coast |

Shoalhaven Coast |

Southern Highlands |

Northern Slopes |

Northern Rivers |

Hastings River |

Hunter Valley |

Hunter |

Broke Fordwich |

QUEENSLAND |

Granite Belt |

South Burnett |

SOUTH AUSTRALIA |

Adelaide |

Mount Lofty Ranges |

Adelaide Hills |

Lenswood |

Piccadilly Valley |

Adelaide Plains |

Clare Valley |

Barossa |

Barossa Valley |

Eden Valley |

High Eden |

Fleurieu |

Currency Creek |

Kangaroo Island |

Langhorne Creek |

McLaren Vale |

Southern Fleurieu |

Limestone Coast |

Coonawarra |

Mount Benson |

Padthaway |

Robe |

Wrattonbully |

Lower Murray |

Riverland |

The Peninsulas |

Far North |

Southern Flinders Ranges |

VICTORIA |

North West Victoria |

Murray Darling |

Swan Hill |

North East Victoria |

Alpine Valleys |

Beechworth |

Glenrowan |

King Valley |

Rutherglen |

Central Victoria |

Bendigo |

Goulburn Valley |

Nagambie Lakes |

Heathcote |

Strathbogie Ranges |

Upper Goulburn |

Western Victoria |

Grampians |

Great Western |

Henty |

Pyrenees |

Port Phillip |

Geelong |

Macedon Ranges |

Mornington Peninsula |

Sunbury |

Yarra Valley |

Gippsland |

WESTERN AUSTRALIA |

Greater Perth |

Perth Hills |

Swan District |

Swan Valley |

Peel |

Central Western Australia |

South West Australia |

Blackwood Valley |

Geographe |

Great Southern |

Albany |

Denmark |

Frankland River |

Mount Barker |

Porongurup |

Margaret River |

Manjimup |

Pemberton |

West Australian South East Coastal |

Eastern Plains, Inland and North of Western Australia |

TASMANIA |

NORTHERN TERRITORY |

AUSTRALIAN CAPITAL TERRITORY |

2. As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas partes em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

ANEXO III

Menções tradicionaisreferidas no artigo 12.º

1. Menções tradicionais dos Estados-Membros:

Menções tradicionais | Vinhos em causa | Categoria de vinho | Língua |

ALEMANHA |

Qualitätswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Qualitätswein garantierten Ursprungs/ Q.g.U | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Qualitätswein mit Prädikat/ Q.b.A.m.Pr ou Prädikatswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U | Todos | Vinho espumante de qualidade prd | Alemão |

Auslese | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Beerenauslese | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Eiswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Kabinett | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Spätlese | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Trockenbeerenauslese | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Landwein | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Affentaler | Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Badisch Rotgold | Baden | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Ehrentrudis | Baden | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Hock | Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau | Vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Klassik / Classic | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Liebfrau(en)milch | Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Moseltaler | Mosel-Saar-Ruwer | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Riesling-Hochgewächs | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Schillerwein | Württemberg | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Weißherbst | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Winzersekt | Todos | Vinho espumante de qualidade prd | Alemão |

AUSTRIA |

Qualitätswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart ou Prädikatswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Ausbruch / Ausbruchwein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Auslese / Auslesewein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Beerenauslese (wein) | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Eiswein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Kabinett / Kabinettwein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Schilfwein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Spätlese / Spätlesewein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Strohwein | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Trockenbeerenauslese | Todos | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Landwein | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica |

Ausstich | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Auswahl | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Bergwein | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Klassik / Classic | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Erste Wahl | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Hausmarke | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Heuriger | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Jubiläumswein | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Schilcher | Steiermark | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Sturm | Todos | Mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Alemão |

ESPANHA |

Denominación de origen (DO) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Denominación de origen calificada (DOCa) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vino dulce natural | Todos | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vino generoso | [6] | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vino generoso de licor | [7] | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vino de la Tierra | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica |

Aloque | DO Valdepeñas | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Amontillado | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Añejo | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Espanhol |

Añejo | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Chacoli / Txakolina | DO Chacoli de Bizkaia DO Chacoli de Getaria DO Chacoli de Alava | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Clásico | DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Cream | DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vinho licoroso de qualidade prd | Inglês |

Criadera | DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Criaderas y Soleras | DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Crianza | Todos | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Dorado | DO Rueda DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Fino | DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Fondillón | DO Alicante | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Gran Reserva | Todos os vqprd Cava | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Espanhol |

Lágrima | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Noble | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Espanhol |

Noble | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Oloroso | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Pajarete | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Pálido | DO Condado de Huelva£ DO Rueda DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Palo Cortado | DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Primero de cosecha | DO Valencia | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Rancio | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Raya | DO Montilla-Moriles | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Reserva | Todos | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Sobremadre | DO vinos de Madrid | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Solera | DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Superior | Todos | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Trasañejo | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vino Maestro | DO Málaga | Vinho licoroso de qualidade prd | Espanhol |

Vendimia inicial | DO Utiel-Requena | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

Viejo | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Espanhol |

Vino de tea | DO La Palma | Vinho de qualidade prd | Espanhol |

FRANÇA |

Appellation d'origine contrôlée | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Appellation contrôlée | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Appellation d'origine / vin délimité de qualité supérieure | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Vin doux naturel | AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes | Vinho de qualidade prd | Francês |

Vin de pays | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Francês |

Ambré | Todos | Vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Francês |

Château | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Clairet | AOC Bourgogne, AOC Bordeaux | Vinho de qualidade prd | Francês |

Claret | AOC Bordeaux | Vinho de qualidade prd | Francês |

Clos | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Cru Artisan | AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe | Vinho de qualidade prd | Francês |

Cru Bourgeois | AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe | Vinho de qualidade prd | Francês |

Cru Classé, precedido de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième | AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac | Vinho de qualidade prd | Francês |

Edelzwicker | AOC Alsace | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Grand Cru | AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion | Vinho de qualidade prd | Francês |

Grand Cru | Champagne | Vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Hors d'âge | AOC Rivesaltes | Vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Passe-tout-grains | AOC Bourgogne | Vinho de qualidade prd | Francês |

Premier Cru | AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Primeur | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Francês |

Rancio | AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau | Vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Sélection de grains nobles | AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l'Aubance, Cadillac | Vinho de qualidade prd | Francês |

Sur lie | AOC Muscadet, Muscadet-Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d'Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Francês |

Tuilé | AOC Rivesaltes | Vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Vendanges tardives | AOC Alsace, Jurançon | Vinho de qualidade prd | Francês |

Villages | AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon | Vinho de qualidade prd | Francês |

Vin de paille | AOC Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Hermitage | Vinho de qualidade prd | Francês |

Vin jaune | AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Château-Châlon) | Vinho de qualidade prd | Francês |

GRÉCIA |

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (appellation d'origine contrôlée) | Todos | Vinho de qualidade prd | Grego |

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (appellation d'origine de qualité supérieure) | Todos | Vinho de qualidade prd | Grego |

Οίνος γλυκός φυσικός (vin doux naturel) | Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνες (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) | Vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

Οίνος φυσικώς γλυκός (vin naturellement doux) | Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνες (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) | Vinho de qualidade prd | Grego |

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Τοπικός Οίνος (vin de pays) | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Αγρέπαυλη (Agrepavlis) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Αμπέλι (Ampeli) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Aρχοντικό (Archontiko) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Κάβα[8] (Cava) | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) | Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) | Vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

Κάστρο (Kastro) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Κτήμα (Ktima) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Λιαστός (Liastos) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Μετόχι (Metochi) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Μοναστήρι (Monastiri) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Νάμα (Nama) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Νυχτέρι (Nychteri) | ΟΠΑΠ Santorini | Vinho de qualidade prd | Grego |

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Πύργος (Pyrgos) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) | Todos | Vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

Βερντέα (Verntea) | Zakynthos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Vinsanto | OPAΠ Santorini | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Grego |

ITÁLIA |

Denominazione di Origine Controllata | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Italiano |

Denominazione di Origine Controllata e Garantita | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Italiano |

Vino Dolce Naturale | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Inticazione geografica tipica (IGT) | Todos | Vinho de mesa, "vin de pays", vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Italiano |

Landwein | Vinho com indicação geográfica da província autónoma de Bolzano | Vinho de mesa, "vin de pays", vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Alemão |

Vin de pays | Vinho com indicação geográfica da região de Aosta | Vinho de mesa, "vin de pays", vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica | Francês |

Alberata o vigneti ad alberata | DOC Aversa | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Italiano |

Amarone | DOC Valpolicella | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Ambra | DOC Marsala | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Ambrato | DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Annoso | DOC Controguerra | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Apianum | DOC Fiano di Avellino | Vinho de qualidade prd | Latim |

Auslese | DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Barco Reale | DOC Barco Reale di Carmignano | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Brunello | DOC Brunello di Montalcino | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Buttafuoco | DOC Oltrepò Pavese | Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd | Italiano |

Cacc"e mitte | DOC Cacc"e Mitte di Lucera | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Cagnina | DOC Cagnina di Romagna | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Cannellino | DOC Frascati | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Cerasuolo | DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d'Abruzzo | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Chiaretto | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Ciaret | DOC Monferrato | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Château | DOC de la région Valle d'Aosta | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Francês |

Classico | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Dunkel | DOC Alto Adige DOC Trentino | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Est !Est ! !Est ! ! ! | DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Latim |

Falerno | DOC Falerno del Massico | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Fine | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Fior d'Arancio | DOC Colli Euganei | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Falerio | DOC Falerio dei colli Ascolani | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Flétri | DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Garibaldi Dolce (ou GD) | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Governo all'uso toscano | DOCG Chianti / Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Gutturnio | DOC Colli Piacentini | Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd | Italiano |

Italia Particolare (ou IP) | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Klassisch / Klassisches Ursprungsgebiet | DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Kretzer | DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano | Vinho de qualidade prd | Alemão |

Lacrima | DOC Lacrima di Morro d'Alba | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Lacryma Christi | DOC Vesuvio | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Lambiccato | DOC Castel San Lorenzo | Vinho de qualidade prd | Italiano |

London Particolar (ou LP / Inghilterra) | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Morellino | DOC Morellino di Scansano | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Occhio di Pernice | DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant'Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Oro | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Pagadebit | DOC pagadebit di Romagna | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Passito | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Ramie | DOC Pinerolese | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Rebola | DOC Colli di Rimini | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Recioto | DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Italiano |

Riserva | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Rubino | DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Rubino | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Sangue di Giuda | DOC Oltrepò Pavese | Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd | Italiano |

Scelto | Todos | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Sciacchetrà | DOC Cinque Terre | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Sciac-trà | DOC Pornassio or Ormeasco di Pornassio | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Sforzato, Sfursàt | DO Valtellina | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Spätlese | DOC e IGT de Bolzano | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Soleras | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Stravecchio | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Strohwein | DOC e IGT de Bolzano | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Alemão |

Superiore | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Superiore Old Marsala (ou SOM) | DOC Marsala | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Torchiato | DOC Colli di Conegliano | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Torcolato | DOC Breganze | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Vecchio | DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Vendemmia Tardiva | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Verdolino | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Vergine | DOC Marsala DOC Val di Chiana | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Vermiglio | DOC Colli dell Etruria Centrale | Vinho licoroso de qualidade prd | Italiano |

Vino Fiore | Todos | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Vino Nobile | Vino Nobile di Montepulciano | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Vino Novello o Novello | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

Vin santo / Vino Santo / Vinsanto | DOC e DOCG Bianco dell'Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, Sant'Antimo, Val d'Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino | Vinho de qualidade prd | Italiano |

Vivace | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Italiano |

LUXEMBURGO |

Marque nationale | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Appellation contrôlée | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Appellation d'origine contrôlée | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

Vin de pays | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Francês |

Grand premier cru | Todos | Vinho de qualidade prd | Francês |

Premier cru | Todos | Vinho de qualidade prd | Francês |

Vin classé | Todos | Vinho de qualidade prd | Francês |

Château | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd | Francês |

PORTUGAL |

Denominação de origem (DO) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Denominação de origem controlada (DOC) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Indicação de proveniência regulamentada (IPR) | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Vinho doce natural | Todos | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Vinho generoso | DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Vinho regional | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Português |

Canteiro | DO Madeira | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Colheita Seleccionada | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Português |

Crusted / Crusting | DO Porto | Vinho licoroso de qualidade prd | Inglês |

Escolha | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Português |

Escuro | DO Madeira | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Fino | DO Porto, DO Madeira | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Frasqueira | DO Madeira | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Garrafeira | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Lágrima | DO Porto | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Leve | Vinho de mesa com indicação geográfica Estremadura e Ribatejano, DO Madeira, DO Porto | Vinho de mesa com indicação geográfica, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Nobre | DO Dão | Vinho de qualidade prd | Português |

Reserva | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Português |

Reserva velha (ou grande reserva) | DO Madeira | Vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Ruby | DO Porto | Vinho licoroso de qualidade prd | Inglês |

Solera | DO Madeira | Vinho licoroso de qualidade prd | Português |

Super reserva | Todos | Vinho espumante de qualidade prd | Português |

Superior | Todos | Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica | Português |

Tawny | DO Porto | Vinho licoroso de qualidade prd | Inglês |

Vintage complementado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character | DO Porto | Vinho licoroso de qualidade prd | Inglês |

REPÚBLICA CHECA |

pozdní sběr | Todos | Vinho de qualidade prd | Checo |

archivní víno | Todos | Vinho de qualidade prd | Checo |

panenské víno | Todos | Vinho de qualidade prd | Checo |

CHIPRE |

Τοπικός Οίνος | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Μοναστήρι (Monastiri) | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

Οίνος Ελεγχόµενης Ονοµασίας Προέλευσης | Todos | Vinho de qualidade prd | Grego |

Κτήμα (Ktima) | Todos | Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica | Grego |

HUNGRIA |

minőségi bor | Todos | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

különleges minőségű bor | Todos | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

fordítás | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

máslás | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

szamorodni | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

aszú … puttonyos, completada pelos números 3-6 | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

aszúeszencia | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

eszencia | Tokaj / i | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

tájbor | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica | Húngaro |

bikavér | Eger, Szekszárd | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

késői szüretelésű bor | Todos | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

válogatott szüretelésű bor | Todos | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

muzeális bor | Todos | Vinho de qualidade prd | Húngaro |

siller | Todos | Vinho de mesa com indicação geográfica e vinho de qualidade prd | Húngaro |

ESLOVÁQUIA |

forditáš | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

mášláš | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

samorodné | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

výber … putňový, completada pelos números 3-6 | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

výberová esencia | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

esencia | Tokaj / ská | Vinho de qualidade prd | Eslovaco |

ESLOVÉNIA |

Penina | Todos | Vinho espumante de qualidade prd | Esloveno |

pozna trgatev | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

izbor | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

jagodni izbor | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

suhi jagodni izbor | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

ledeno vino | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

arhivsko vino | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

mlado vino | Todos | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

Cviček | Dolenjska | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

Teran | Kras | Vinho de qualidade prd | Esloveno |

2. As alterações à lista de menções tradicionais são mutuamente acordadas pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

ANEXO IV

Categorias de vinhos e denominações de vendareferidas no n.º 1, pontos IV e V da alínea a), do artigo 12.º

PARTE A Categorias de vinhos

– vinho de qualidade produzido numa região determinada,

– vinho de qualidade prd,

– vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada,

– vinho espumante de qualidade prd,

– vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada,

– vinho frisante de qualidade prd,

– vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada,

– vinho licoroso de qualidade prd

– e os termos e abreviaturas equivalentes nas outras línguas comunitárias.

PARTE B Denominações de venda

– Sekt bestimmter Anbaugebiete,

– Sekt b.A.,

– em alemão.

ANEXO V

Termos dos vinhos de qualidadereferidos no artigo 23.º

1. Termos dos vinhos de qualidade utilizados pela Austrália:

Termo | Condições de utilização | Tipo de vinho[9] |

Cream | O termo "cream" descreve um estilo de vinho doce aguardentado australiano com índice Beaumé não inferior a 5. O vinho é de cor amarela pálida a âmbar clara pálida, tem um gosto doce e rico e um aroma normalmente vinoso a frutado. O vinho pode ser obtido por mistura de lotes provenientes de várias colheitas e normalmente não possui características adquiridas por envelhecimento. O envelhecimento é efectuado em diversos tipos de recipientes. A elaboração do vinho aguardentado é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica australiana. Além disso, para o mercado de exportação, o vinho é produzido pelo sistema solera, com envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, três anos. | Vinho aguardentado australiano |

Crusted / Crusting | Os termos "crusted / crusting" descrevem um vinho aguardentado em cuja garrafa pode haver a formação de depósito. | Vinho aguardentado australiano |

Ruby | O termo "ruby" descreve um estilo de vinho aguardentado australiano que é envelhecido apenas durante alguns anos antes de ser engarrafado. Ao ser engarrafado, o vinho apresenta uma cor rubi intensa e é normalmente robusto, com um bom corpo e frutado. O vinho pode ser elaborado a partir de lotes provenientes de várias colheitas, tendo em vista a sustentação das características fundamentais de cor e aroma. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica. Além disso, para o mercado de exportação, o envelhecimento do vinho contemplará um envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, quatro meses. | Vinho aguardentado australiano |

Solera | O termo "solera" descreve um sistema de cascos/barris com vinhos de várias idades. São retirados da solera os vinhos que contêm a mistura de colheitas mais antiga. Todos os vinhos dos barris da solera são seguidamente trasfegados em cascata, por ordem cronológica, e o barril que contiver a mistura de vinhos mais recente é completado com vinho novo. Do processo de mistura resulta um vinho de coloração variável entre o amarelo palha claro e o âmbar escuro, consoante o estilo produzido. Este processo está reservado para a elaboração de vinhos aguardentados. | Vinho aguardentado australiano |

Tawny | O termo "tawny" descreve um estilo de vinho aguardentado australiano que é envelhecido durante um número variável de anos antes de ser engarrafado. Ao ser engarrafado, o vinho apresenta uma coloração vermelho-dourada ou "tawny". Os vinhos devem reflectir as características de um envelhecimento cuidadoso e apresentar um frutado "elaborado" e não "fresco". Muitos apresentam, no entanto, um frutado fresco, bem desenvolvido, de vinhos mais novos. O vinho é normalmente elaborado a partir de lotes provenientes de várias colheitas, pode ser amadurecido em recipientes de carvalho e só é vendido depois de atingida a idade óptima. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica. | Vinho aguardentado australiano |

Vintage | O termo "vintage" descreve um estilo de vinho aguardentado australiano produzido a partir de um único ano de colheita. Estes vinhos de alta qualidade caracterizam-se por períodos relativamente longos de maturação em garrafa. São vinhos de cor geralmente escura, com bom corpo e macios. Estes vinhos podem ostentar a designação "vintage" e o ano correspondente. São vinhos que melhoram com o envelhecimento em garrafa e que beneficiam com um estágio prolongado em cave. Antes de serem considerados prontos, estes vinhos são envelhecidos no mínimo durante vinte meses. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica australiana. Além disso, para o mercado de exportação, o envelhecimento do vinho contemplará um envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, quatro meses. | Vinho aguardentado australiano |

2. As alterações à lista de termos dos vinhos de qualidade são mutuamente acordadas pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

ANEXO VI

Tipo de produtoreferido no n.º 3, alínea d), do artigo 20.º

Termos | Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos tranquilos | Termos | Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos espumantes |

Dry (seco) | < 4 g / l, ou < 9 g/l, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, for inferior em menos de 2 g ao teor de açúcares residuais | Brut nature (bruto natural) | < 3 g/l |

Medium dry (meio seco) | Entre 4 g/l e 12 g/l | Extra brut (extra bruto) | Entre 0 g/l e 6 g/l |

Medium sweet (meio doce) | Entre 12 g/l e 45 g/l | Brut (bruto) | Entre 0 g/l e 15 g/l |

Sweet (doce) | > 45 g/l | Extra dry (extra seco) | Entre 12 g/l e 20 g/l |

Dry (seco) | Entre 17 g/l e 35 g/l |

Medium dry (meio seco) | Entre 35 g/l e 50 g/l |

Sweet (doce) | > 50 g/l |

ANEXO VII

Lista de castas ou sinónimos de castas que contêm uma indicação geográfica comunitária ou consistem numa indicação geográfica comunitária e podem figurar na rotulagem de vinhos originários da Austráliaem conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º

1. Castas ou sinónimos de castas:

Alicante Bouchet

Auxerrois

Barbera

Carignan

Carignane

Chardonnay

Pinot Chardonnay

Orange Muscat

Rhine Riesling

Trebbiano

Verdelho

2. As alterações à lista de castas ou sinónimos de castas são mutuamente acordadas pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.º ou 30.º.

ANEXO VIII

Definição de determinados métodos de produçãoreferidos no n.º 3, alínea i), do artigo 20.º

1. Se os termos a seguir indicados forem utilizados na descrição e apresentação de um vinho, este terá de ter sido obrigatoriamente amadurecido, fermentado ou envelhecido em pipas de carvalho:

"envelhecido em pipa" (barrel aged) "fermentado em pipa" (barrel fermented) "amadurecido em pipa" (barrel matured) | "envelhecido em casco de carvalho" (oak aged) "fermentado em casco de carvalho" (oak fermented) "amadurecido em casco de carvalho" (oak matured) | "envelhecido em madeira" (wood aged) "fermentado em madeira" (wood fermented) "amadurecido em madeira" (wood matured) |

2. Os termos a seguir indicados podem ser utilizados na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:

"botrytis" (ou menção similar) | Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa foi afectada, em condições naturais, pelo bolor Botrytis cinerea, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos. |

"bottle fermented" | Vinho espumante produzido por fermentação numa garrafa de capacidade igual ou inferior a 5 l, com envelhecimento sobre as suas borras não inferior a 6 meses. |

"noble late harvested" | Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa foi afectada, em condições naturais, pelo bolor Botrytis cinerea, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos. |

"special late harvested" | Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa sofreu secagem natural, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos. |

3. Se forem utilizados outros termos relacionados com a elaboração dos vinhos na descrição e apresentação de um vinho, este deve ter sido elaborado de acordo com o significado desses termos, segundo a utilização e na acepção gerais que lhes for dada pelos vinicultores profissionais do país em causa.

ANEXO IX

Legislação nacional relativa à descrição, apresentação, embalagem e composição do vinhoreferida no artigo 26.º

AUSTRÁLIA

Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 , e legislação derivada,

Trade Practices Act 1974 ,

Australia New Zealand Food Standards Code .

COMUNIDADE

Título V e anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,

Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.

ANEXO X

Pontos de contactoreferidos no artigo 31.º

As alterações de pontos de contacto devem ser notificadas em tempo útil.

a) AUSTRÁLIA

The Chief Executive Australian Wine and Brandy Corporation National Wine Centre Botanic Road ADELAIDE SA 5000 Australia |

(PO Box 2733 KENT TOWN SA 5071 Australia) Telefone: (+61) (8) 8228 2000 Telecopiador: (+61) (8) 8228 2022 Correio electrónico: awbc@awbc.com.au |

b) COMUNIDADE

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (EC-Australia Agreement on Trade in Wine) B-1049 Bruxelles / B-1049 Brussel Bélgica Telefone: (+32)(2) 295-3240 Telecopiador: (+32)(2) 295-7540 Correio electrónico: agri-library@ec.europa.eu |

PROTOCOLO

AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:

I. 1. Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Acordo, a Comunidade autorizará a importação e comercialização no seu território de vinhos originários da Austrália:

a) Cujos teores minerais reflictam os níveis naturais verificados nos solos agrícolas australianos e cuja composição resulte de práticas de produção conformes com as boas práticas enológicas;

b) Cuja acidez total, expressa em ácido tartárico, seja inferior a 3,5 g/l, mas superior a 3,0 g/l, se o vinho for portador de uma indicação geográfica protegida constante do anexo II;

c) No que respeita aos vinhos descritos e apresentados, nos termos da legislação australiana, com o termo " botrytis " ou termos similares, " noble late harvested " ou " special late harvested ":

– cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja de, pelo menos, 8,5% vol ou cujo título alcoométrico volúmico total, sem enriquecimento, exceda 15% vol,

– cujo teor de ácidos voláteis não exceda 25 miliequivalentes por litro (1,5 g/l),

– cujo teor de dióxido de enxofre não exceda 300 mg/l,

desde que o vinho em questão seja portador de uma indicação geográfica australiana constante do anexo II;

d) Sem prejuízo do primeiro travessão da alínea c), cujo título alcoométrico volúmico total, sem enriquecimento, não exceda 20% vol e, sem prejuízo das tolerâncias definidas para o método de análise de referência utilizado, cujo título alcoométrico volúmico adquirido não difira mais de 0,8% vol do valor analítico;

e) Cujo título alcoométrico total seja expresso em percentagem volúmica com uma casa decimal;

f) Compostos em observância de novas exigências ou de exigências modificadas, decididas por mútuo acordo pelas partes ou pelo Comité Misto em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 29.º ou com o n.º 3, alínea a), do artigo 30.º, consoante o caso.

2. Para efeitos do ponto 1, o vinho será obrigatoriamente acompanhado de um certificado emitido pela Australian Wine and Brandy Corporation ou por qualquer outro organismo competente designado pela Austrália, que certifique que o vinho foi produzido em observância das disposições legislativas e regulamentares australianas.

II. Nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Acordo, este não é aplicável a:

1. Vinho em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.

2. a) Quantidades de vinho iguais ou inferiores a 30 litros por viajante, incluídas em bagagens pessoais;

b) Quantidades de vinho iguais ou inferiores a 30 litros, enviadas de particular a particular;

c) Vinhos incluídos nos pertences de particulares por ocasião de mudanças de residência;

d) Vinhos destinados a feiras, na acepção das normas aduaneiras aplicáveis, desde que estejam acondicionados em recipientes rotulados de capacidade inferior ou igual a dois litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável;

e) Quantidades de vinho importadas para fins de experimentação científica e técnica, até ao limite de um hectolitro;

f) Vinho destinado às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importado com isenção de direitos;

g) Vinho que constitua provisão de bordo de meios de transporte internacionais.

A isenção referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das isenções referidas no presente ponto.

Declaração comum relativa ao debate futuro sobre as práticas enológicas

Tendo em conta os diversos tipos de regulamentação internacional das práticas e tratamentos enológicos e dos requisitos de composição do vinho, as partes examinarão a forma como se poderá avançar no sentido de um método menos restritivo e mais flexível do que o procedimento estabelecido no título I do Acordo, para se concertar o recurso a novas práticas e tratamentos enológicos e a definição de novos requisitos de composição aplicáveis ao vinho.

As partes debaterão este assunto na primeira reunião do Comité Misto que se realizar depois da presente declaração comum.

Declaração comum relativa à referência a alergénios na rotulagem

1. Sem prejuízo do artigo 26.º do Acordo, as partes reconhecem que:

a) A Comunidade pode exigir a inclusão, na descrição e apresentação de um vinho, com carácter obrigatório, de elementos relativos a alergénios, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, e suas alterações; e

b) A Austrália pode exigir a inclusão, na descrição e apresentação de um vinho, com carácter obrigatório, de elementos relativos a determinados ingredientes e substâncias, exigidos pelo Food Standard 1.2.3, Volume 2, Australia New Zealand Food Standards Code (e suas alterações).

2. Sem prejuízo do artigo 4.º do Acordo:

a) A Comunidade autorizará a importação de vinho originário do território da Austrália cujas descrição e apresentação sejam conformes com a alínea a) do ponto 1; e

b) A Austrália autorizará a importação de vinho originário do território da Comunidade cujas descrição e apresentação sejam conformes com a alínea b) do ponto 1.

3. As partes cooperarão com vista à harmonização das disposições regulamentares respectivas relativas à indicação de ingredientes do vinho.

Declaração comum relativa ao diálogo sobre a problemática do comércio internacional de vinho

Enquanto principais exportadores de vinho a nível mundial, a Austrália e a União Europeia partilham do interesse em ter maior acesso aos mercados vinícolas internacionais, bem como em expandir esses marcados, e estão empenhadas em explorar maneiras de trabalhar conjuntamente com vista à identificação de possíveis áreas de acção comum.

As partes intensificarão o diálogo sobre as matérias que possam facilitar e expandir o comércio mundial de vinho. Esse diálogo pode incluir debates sobre o actual ciclo de Doha das negociações comerciais da OMC e sobre negociações noutros fora internacionais com incidências no comércio mundial de vinho.

Declaração comum relativa ao recurso a métodos de produção

As partes continuarão a ponderar a utilização de determinados termos relativos a métodos de produção referidos no anexo VIII, à luz das eventuais recomendações da OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).

Declaração comum relativa à rotulagem

As partes saúdam a resolução, alcançada com o presente Acordo, dos assuntos relativos à rotulagem do vinho.

As partes sublinham a importância que atribuem ao quadro previsto no Acordo para a resolução dos problemas que possam vir a surgir futuramente no domínio do comércio de vinho.

Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 13.º do Acordo

As partes confirmam o entendimento mútuo de que a protecção prevista no n.º 3, alínea c), do artigo 13.º do Acordo inclui expressões como " méthode champenoise " (método champanhês).

Declaração comum relativa à certificação

As partes confirmam o entendimento mútuo de que as disposições de certificação simplificadas, referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Acordo, não abrangem as exportações de vinho a granel para a Comunidade.

Declaração comum relativa ao Retsina

As partes registam o seguinte:

– de acordo com o ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, vinho "retsina" é um vinho produzido exclusivamente no território grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho "retsina", nas condições definidas na regulamentação grega aplicável;

– de acordo com o ponto 1, alínea n), do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a utilização de resina de pinheiro de Alepo é uma prática enológica autorizada na Comunidade, nas condições definidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão;

– os vinhos com rotulagem "Retsina" e produzidos na Grécia em conformidade com as disposições acima referidas podem continuar a ser exportados para a Austrália.

Declaração consolidada da Comunidade Europeia

Utilização pela Austrália de indicações obrigatórias

A Comunidade Europeia recorda que o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem, nomeadamente, que as indicações obrigatórias sejam agrupadas no mesmo campo visual do recipiente. No que respeita ao vinho originário da Austrália, a Comunidade Europeia reconhece que o requisito da apresentação das indicações obrigatórias no mesmo campo visual será satisfeito se as indicações em questão puderem ser lidas em simultâneo, sem necessidade de rodar a garrafa, e se distinguirem claramente do texto ou grafismos envolventes. A Comunidade Europeia confirma que as indicações obrigatórias podem estar separadas por texto ou grafismos e podem ser apresentadas num ou mais rótulos situados no mesmo campo visual.

A Comunidade Europeia reconhece igualmente que a Austrália pode, embora sem carácter imperativo, apresentar as indicações obrigatórias relativas ao importador e o número do lote no referido campo visual único.

Utilização pela Austrália de determinadas indicações

A Comunidade Europeia recorda que as disposições regulamentares comunitárias previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem ou permitem a inclusão na rotulagem do vinho de indicações como o endereço de determinadas pessoas que participem na comercialização do mesmo. Além disso, a Comunidade Europeia reconhece que certas palavras comuns em língua inglesa, como "doctor", "mountain", "sun" e outras, podem ser utilizadas na descrição e apresentação de vinhos australianos.

Utilização pela Austrália de indicações facultativas

A Comunidade Europeia recorda que a legislação comunitária no sector do vinho, nomeadamente os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e o Regulamento (CE) n.º 753/2002, e suas alterações, regem as condições de utilização das indicações obrigatórias e facultativas no mercado comunitário. A legislação comunitária admite a utilização de outros termos além dos nela expressamente previstos, desde que sejam rigorosos, não exista risco de confusão com os termos abrangidos pela referida legislação e os operadores possam provar a exactidão dos mesmos em caso de dúvida.

Em coerência com a referida legislação, a Comunidade Europeia reconhece que a Austrália pode utilizar termos diversos dos regulados pelo Acordo para descrever e apresentar o seu vinho, desde que os termos em questão respeitem as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho.

Troca de cartas consolidada

Carta n.º 1

Excelência,

Tenho a honra de me reportar às recentes negociações entre as nossas delegações com vista a um acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por " Acordo ").

Da relação entre o Acordo e o n.º 1 do artigo 24.º do Acordo ADPIC

As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada parte no âmbito do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (" Acordo ADPIC ").

Do estatuto de determinadas denominações protegidas

As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.

Da protecção de indicações geográficas

As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada parte nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Acordo ADPIC.

A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.

A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.º do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.º do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.

Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas

1. No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte:

1.1. As marcas registadas "Ilya", "Lienert of Mecklenburg", "Lindauer", "Salena Estate"" , "The Bissy", "Karloff" e "Montana" , registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália.

1.2. Em derrogação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 13.º do Acordo e do segundo parágrafo da troca de cartas "Da protecção de indicações geográficas", anexa ao Acordo, as marcas registadas "Stonehaven Limestone Coast", "John Peel", "William Peel", "Old Peel", "South Coast" e "Domaine de Fleurieu" , registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa.

1.3. Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem.

2.1. As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.ºs 2 e 5 do artigo 13.º do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas.

2.2. Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.º do Acordo.

3.1. As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária " Vittorio " está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais " Vittoria " e " Santa Vittoria " . Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália.

Da duração

As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor.

Tenho a honra de propor que esta carta e a carta de resposta de Vossa Excelência, confirmando que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso, passem a constituir, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália.

Com os melhores cumprimentos,

Carta n.º 2

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Da relação entre o Acordo e o n.º 1 do artigo 24.º do Acordo ADPIC

As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada parte no âmbito do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo ADPIC (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio).

Do estatuto de determinadas denominações protegidas

As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.

Da protecção de indicações geográficas

As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada parte nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Acordo ADPIC.

A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.

A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.º do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.º do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.

Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas

1. No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte:

1.1. As marcas registadas "Ilya", "Lienert of Mecklenburg", "Lindauer", "Salena Estate", "The Bissy", "Karloff" e "Montana" , registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália.

1.2. Em derrogação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 13.º do Acordo e do segundo parágrafo da troca de cartas "Da protecção de indicações geográficas", anexa ao Acordo, as marcas registadas "Stonehaven Limestone Coast", "John Peel", "William Peel", "Old Peel", "South Coast" e "Domaine de Fleurieu" , registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa.

1.3. Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem.

2.1. As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.ºs 2 e 5 do artigo 13.º do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas.

2.2. Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.º do Acordo.

3.1. As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária " Vittorio " está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais " Vittoria " e " Santa Vittoria " . Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália.

Da duração

As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor."

Tenho a honra de confirmar que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso e que a carta de Vossa Excelência e a presente passam a constituir, em conjunto, um Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia.

Com os melhores cumprimentos,

[1] JO L 86 de 31.3.1994, p. 3.

[2] JO L 86 de 31.3.1994, p. 1.

[3] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[4] ATS 1988 N.º 30 (sem o anexo); UNTS 1503, p. 168 (com o anexo).

[5] Prática enológica autorizada desde 1 de Março de 1994.

[6] Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 8, do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.

[7] Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 11, do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.

[8] A protecção da menção "cava" prevista no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável ao veqprd "Cava".

[9] As partes reconhecem que o tipo de vinho australiano " fortified wine " equivale ao produto comunitário "vinho licoroso", definido no ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.