Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira {SEC(2008) 2615} {SEC(2008) 2616} /* COM/2008/0644 final - COD 2008/0198 */
PT Bruxelas, 17.10.2008 COM(2008) 644 final 2008/0198 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira {SEC(2008) 2615} {SEC(2008) 2616} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Fundamento e objectivos da proposta O principal objectivo da presente proposta consiste em complementar e consolidar o actual quadro político da UE e apoiar o combate internacional à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática. · Contexto geral A exploração madeireira ilegal consiste na extracção, processamento e comercialização de madeira em infracção ao direito nacional do país de extracção. Os motivos são numerosos, a começar pela forte procura de madeira e as deficiências da regulamentação destinada a evitar o comércio da madeira extraída ilegalmente. A exploração madeireira ilegal insere-se num problema mais vasto que abrange aspectos de gestão florestal, aplicação do direito e corrupção. A natureza clandestina da exploração madeireira ilegal torna difícil estimar a sua dimensão e o seu valor, embora haja provas de que constitui um problema de monta com tendência a agravar-se. Em muitos países, a exploração madeireira ilegal possui uma importância idêntica ou mesmo superior à das actividades de extracção madeireira legal. Ocorre também na Europa, embora numa escala pouco significativa. A exploração madeireira ilegal é um dos factores que mais contribuem, a nível mundial, para a deflorestação, fonte de grandes danos ambientais. A deflorestação é responsável por cerca de 20% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa (mais do que a totalidade das emissões mundiais do sector dos transportes) e uma das principais causas da redução da biodiversidade. Além disso, a exploração madeireira ilegal reduz a competitividade das operações florestais legais nos países exportadores e importadores e determina perdas significativas de rendimentos para os governos. Deteriora os princípios do direito e da governança democrática, obsta ao desenvolvimento sustentável em muitos países em desenvolvimento e contribui para financiar conflitos armados. Embora o impacto social da exploração madeireira ilegal seja menos conhecido, têm sido documentados casos graves de violação dos direitos humanos. A União Europeia continua a promover e a apoiar iniciativas aos níveis nacional, regional e internacional para reforçar o empenhamento e as acções destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado a esta prática. A Comissão Europeia e vários Estados-Membros participam activamente em muitas dessas iniciativas, nomeadamente os processos FLEG regionais. A Comissão encontra-se também empenhada num debate com países terceiros, num contexto multilateral (instâncias como o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais) e bilateral (conversações com os principais países consumidores de madeira, nomeadamente os Estados Unidos, a China, a Rússia e o Japão, com vista a debater o problema). A Comissão aproveita também a oportunidade proporcionada pelas negociações em curso com vista à celebração de acordos de parceria e cooperação, bem como de acordos de comércio livre, para abordar o tema da conservação e gestão florestal sustentável, incluindo a exploração madeireira ilegal e o comércio associado a esta prática. Na sua Comunicação de 2003 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão Europeia propôs um plano de acção da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) [1], destinado a resolver o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática. Esta iniciativa reflecte, nas suas linhas gerais, o compromisso assumido pelo Comissário Nielson na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em 2002, e o impulso criado pelas iniciativas regionais organizadas pelo Banco Mundial, nomeadamente a reunião de alto nível sobre aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal (FLEG) realizada em Bali em 2001. O plano de acção FLEGT da UE estabelece um conjunto de medidas que incluem, nomeadamente, o apoio aos países produtores de madeira, iniciativas para o desenvolvimento da cooperação multilateral tendo em vista o combate ao comércio de madeira extraída ilegalmente, iniciativas orientadas para o sector privado e medidas destinadas a evitar investimentos em actividades que incentivem a exploração madeireira ilegal e a comercialização de «madeira de guerra». A proposta de regime de licenciamento FLEGT, em cujo âmbito as exportações para a UE de madeira dos países participantes seriam abrangidas por uma licença FLEGT atestando que a madeira foi extraída em conformidade com a legislação nacional pertinente, constitui um elemento essencial do plano de acção FLEGT da UE. O Conselho adoptou em 2005 o Regulamento FLEGT [2], que estabelece o quadro jurídico para a importação para a UE de madeira originária de países parceiros, e autorizou a Comissão a iniciar negociações com países produtores e organizações regionais que manifestaram interesse em celebrar, no âmbito do FLEGT, acordos de parceria voluntários (VPA) com a UE. Até Outubro de 2008, cinco países – Malásia, Indonésia, Camarões, República do Congo e Gana – iniciaram negociações para um acordo com a UE, decorrendo consultas informais com vários outros países produtores que exprimiram interesse nesse sentido. O primeiro desses acordos foi rubricado em Setembro com o Gana. Todavia, o calendário de aplicação de qualquer VPA, bem como o risco de evasão fiscal e branqueamento de capitais, tornam os VPA insuficientes para resolver o problema da exploração madeireira ilegal . No plano de acção FLEGT, a Comissão reconheceu também que alguns importantes países produtores de madeira podem optar por não celebrar VPA com a UE no âmbito do FLEGT, pelo que, perante progressos nulos ou limitados, a UE deve adoptar medidas complementares de combate à exploração madeireira ilegal a nível mundial, incluindo legislação destinada a impedir a importação para a UE de madeira extraída ilegalmente. A Comissão comprometeu-se a examinar as várias opções; desde então, o Parlamento Europeu e o Conselho reiteraram o compromisso no âmbito de resoluções [3] e conclusões [4] formais. Entretanto, foram realizados pelos Estados-Membros, a Comissão, vários grupos de reflexão (think-tanks) e ONG trabalhos aprofundados com o objectivo de definir as melhores formas de acção. Tendo em conta os resultados destes trabalhos, a Comissão lançou, no final de 2006, uma avaliação de diversas medidas complementares. Os resultados deste processo encontram-se resumidos num relatório público da Comissão. Atendendo aos resultados da avaliação efectuada, a Comissão considera necessário reforçar a política comunitária de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática. Na ausência de uma abordagem harmonizada, vários Estados-Membros referiram que adoptariam disposições nacionais. Contudo, a experiência mostrou que as acções a nível nacional podem criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, bem como uma distorção da concorrência no mercado interno. A Comissão considera, pois, necessário adoptar uma acção a nível comunitário. Propõe-se traduzir esta acção num regulamento que estabeleça as obrigações dos operadores que colocam no mercado comunitário madeira e produtos de madeira. O regulamento proposto não exclui a adopção de acções comunitárias de combate à deflorestação e à redução da biodiversidade por outros meios, como, por exemplo, o estabelecimento de critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa. · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições em vigor são descritas em pormenor na secção anterior. · Coerência com outras políticas e objectivos da União Política no domínio das alterações climáticas: Nos últimos anos, registou-se uma tomada de consciência progressiva do papel vital desempenhado pelas florestas no ciclo global do carbono, traduzido na armazenagem de cerca de metade do carbono terrestre. Regista-se, nomeadamente, um consenso crescente sobre o facto de, na ausência de solução para o problema da deflorestação, não ser possível limitar o aquecimento global a 2°C acima da temperatura da era pré-industrial nem colher os benefícios das acções da UE de combate às alterações climáticas. A exploração madeireira ilegal é um dos principais factores directos de deflorestação, comprometendo também a governança e a gestão florestal sustentáveis, fundamentais para a eficácia das medidas no sector florestal a definir na sequência do acordo internacional sobre o clima, no período posterior a 2012. Os produtos de madeira de baixo custo decorrentes da exploração madeireira ilegal prejudicam também os operadores madeireiros da Europa e os trabalhadores que empregam. A presente proposta destina-se a combater este problema e a criar condições equitativas para a indústria e os trabalhadores. O objectivo da presente proposta situa-se na esteira dos objectivos estratégicos da Comissão e dos princípios de uma melhor regulamentação, destinando-se, nomeadamente, a definir medidas eficazes e eficientes, garantir um elevado nível de segurança jurídica na UE, permitir que os operadores se tornem mais dinâmicos sem aumentar de forma significativa os seus encargos e contribuir, assim, para reforçar a credibilidade da Comunidade perante os cidadãos. Em conformidade com o plano de acção FLEGT, a proposta focaliza-se apenas na questão da legalidade, não abrangendo a sustentabilidade. Todavia, em muitos países, a legislação florestal corrente baseia-se na sustentabilidade da gestão florestal, pelo que a legalidade não é totalmente distinta da sustentabilidade. Além disso, uma vez que se destina a incentivar uma melhor aplicação da legislação florestal e uma melhor governação, a presente proposta constitui um passo crucial em direcção à sustentabilidade, em especial nos países afectados pela exploração madeireira ilegal. Os objectivos da presente proposta foram ponderados no contexto da estratégia de desenvolvimento sustentável acordada pelo Conselho Europeu em Junho de 2006, bem como da análise estratégica da política europeia da energia apresentada pela Comissão ao Conselho Europeu em Janeiro de 2007. A proposta e as suas medidas de aplicação devem ser coerentes com estes objectivos. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO De Dezembro de 2006 a Junho de 2008, decorreu um vasto processo de consulta que incluiu uma consulta pública através da Internet e um grande número de reuniões com interessados. Além disso, a Comissão efectuou uma avaliação de impacto das opções políticas propostas, que levou à publicação de um relatório. Inicialmente, foram ponderadas quatro opções: Opção 1: Extensão do âmbito da abordagem bilateral através de acordos voluntários de parceria FLEGT No âmbito desta opção, a Comunidade daria prioridade ao reforço da aplicação da abordagem VPA. Contudo, a opção apenas teria um impacto significativo se todos os principais países de produção, trânsito e processamento celebrassem VPA FLEGT ou se a iniciativa se tornasse multilateral. A primeira premissa é geralmente considerada de realização impossível, afigurando-se a segunda altamente improvável. Opção 2: Reforço da aplicação de medidas voluntárias pelo sector privado No âmbito desta opção, a Comunidade incentivaria o reforço da aplicação, pelo sector privado, de medidas tais como códigos de conduta e sistemas de certificação florestal, nomeadamente através do seu reconhecimento nos VPA FLEGT, da obrigatoriedade de adesão às federações e da aplicação de medidas de apoio tais como incentivos financeiros ou regulamentares. Foram adoptados códigos de conduta por federações e organizações de comerciantes de madeira que elaboram políticas de compra responsável e aconselham os seus membros nesta matéria. Foram elaborados sistemas de certificação privados com o objectivo de estabelecer normas de gestão florestal e acreditar as florestas, os produtos e os gestores neste domínio. Embora tais iniciativas possuam méritos, nomeadamente flexibilidade, forte motivação e boa relação custo/eficácia, a natureza voluntária, a ausência de controlo da sua aplicação e a ausência de sanções por incumprimento têm comprometido, ao longo dos anos, a sua credibilidade e sustentabilidade. Opção 3: Medidas destinadas a impedir a importação de madeira extraída ilegalmente Esta opção consistiria em tornar ilegal a importação para a Comunidade de produtos de madeira provenientes da exploração madeireira ilegal, condicionando as importações de madeira para a Comunidade à comprovação da sua legalidade. A proibição e a referida condição seriam extensivas a todos os países, independentemente do nível de risco de comércio de madeira extraída ilegalmente. A verificação da conformidade seria efectuada na fronteira da UE, com base em documentos que certificassem a legalidade da madeira. Neste contexto, a Comunidade dependeria do princípio de que a exploração madeireira ilegal ocorre apenas fora da UE, pelo que as medidas comerciais desempenhariam um papel predominante no combate à exploração madeireira ilegal. A opção apresenta dificuldades quanto à sua compatibilidade com a OMS (tratamento discriminatório de operadores madeireiros) e à sua proporcionalidade. Opção 4: Proibição da colocação no mercado comunitário de madeira extraída ilegalmente Esta opção tornaria ilegal colocar no mercado comunitário madeira extraída ilegalmente ou produtos derivados da mesma. A opção seria aplicável tanto aos produtos florestais importados como aos produzidos na UE. Podem definir-se duas abordagens alternativas: Opção 4A: Legislação que proíba o comércio e a posse de madeira extraída em infracção à legislação do país de origem, bem como dos seus produtos Esta opção proibiria a colocação no mercado comunitário de madeira extraída ilegalmente. A responsabilidade da prova de ilegalidade incumbiria aos organismos de aplicação, devendo os operadores demonstrar a conformidade apenas quando tal lhes fosse solicitado. Esta opção focalizar-se-ia, em especial, nos casos de alto risco, facultando assim aos operadores um incentivo para se aprovisionarem em madeira com as garantias adequadas em termos de legalidade. Contudo, a sua aplicação apresentaria dificuldades significativas em virtude da dificuldade de demonstrar o carácter ilegal, atendendo à complexidade das cadeias de abastecimento, que envolvem vários países e operadores, implicando que tribunais europeus se pronunciassem sobre infracções ocorridas em países terceiros e ao abrigo da legislação destes. Além disso, não proporcionaria a segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do mercado. Esta opção é semelhante à alteração introduzida na lei «Lacey» dos Estados Unidos em matéria de exploração madeireira ilegal, aprovada em 2 de Junho de 2008, que alarga a protecção às espécies vegetais extraídas ilegalmente fora dos Estados Unidos. Opção 4B: Legislação que restrinja a colocação no mercado à madeira extraída legalmente e aos seus produtos De acordo com esta opção, a comercialização de madeira e produtos de madeira na Comunidade seria condicionada à comprovação da sua legalidade pelo operador. Na prática, essa comprovação traduzir-se-ia na apresentação de documentos escritos relativos a cada remessa, estabelecendo-se assim um sistema burocrático e dispendioso, passível de criar entraves ao comércio. De certo modo, esta opção adoptaria uma abordagem semelhante à descrita na opção 3; os operadores teriam de apresentar provas documentais da legalidade de cada remessa de madeira e produtos de madeira que colocassem no mercado comunitário, independentemente da origem. Essas provas seriam apresentadas a pedido ou de forma sistemática; para fins de aplicação, traduzir-se-iam em provas documentais da legalidade. A avaliação das quatro opções atrás descritas concluiu da existência de inconvenientes significativos passíveis de limitar a sua eficácia. A natureza específica da exploração madeireira ilegal exige uma nova abordagem que tenha em conta a estrutura do sector madeireiro na sua globalidade, que vise uma alteração sistemática do comportamento dos operadores e dos clientes e que promova sistemas específicos do sector que possam impedir a colocação no mercado comunitário de madeira ilegal e seus produtos. Perante estes objectivos, surgiu uma nova opção. Opção 5: Legislação que exija a aplicação de diligências por todos os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado comunitário Esta opção exige que os operadores efectuem diligências adequadas para se certificarem o mais possível de que a madeira e os produtos de madeira que colocam no mercado comunitário foram extraídos legalmente. Baseia-se no princípio de que o desenvolvimento de sistemas sólidos destinados a eliminar do mercado comunitário a madeira extraída ilegalmente deve apoiar-se numa estratégia eficiente. Uma das principais vantagens desta opção consiste em favorecer o aprovisionamento a partir de países com práticas fiáveis de gestão florestal, nomeadamente os países que tenham celebrado VPA FLEGT com a UE, dado que as licenças FLEGT garantem um elevado grau de segurança quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa. Os custos são proporcionados à necessidade da UE de aumentar a eficiência da sua política de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática. Com o tempo, os operadores beneficiarão também da eliminação dos produtos de madeira ilegais do mercado. Esta opção implica também que os operadores abrangidos apliquem sistemas e procedimentos para se certificarem o mais possível de que apenas colocam no mercado comunitário madeira extraída legalmente e seus produtos. · Consulta pública A Comissão efectuou uma consulta pública na Internet em 2007. A consulta solicitava pareceres sobre a necessidade, a adequação e a viabilidade da adopção de medidas políticas, à escala da UE, para resolver o problema da introdução no mercado europeu de madeira extraída ilegalmente e seus produtos. Os pareceres apresentados referiram-se apenas às quatro opções iniciais, dado a opção 5 ter sido definida na sequência da avaliação inicial. Embora a quantidade de contribuições recebidas (93) não tenha sido avultada, o teor e a variedade das perspectivas apresentadas satisfez as expectativas da Comissão. Esta recebeu também, por e-mail, 7 161 mensagens no âmbito de uma campanha («Ban illegal timber») organizada pela Greenpeace. A maioria das respostas considerou o âmbito da abordagem bilateral FLEGT insuficiente para resolver o problema da exploração madeireira ilegal. Foi também referida a possibilidade de utilizar outros regimes voluntários do sector privado em complemento de um quadro vinculativo sólido. Algumas respostas consideraram que uma combinação destas abordagens pode permitir definir as áreas em que o risco de exploração madeireira ilegal é mais elevado. Uma percentagem significativa das respostas exprimiu o firme desejo de a UE pôr cobro ao statu quo e suprir, nomeadamente, eventuais falhas num sistema no âmbito de VPA FLEGT. As respostas preconizaram em geral uma abordagem legislativa, embora sem favorecer claramente nenhuma opção específica. O relatório que resume os resultados da consulta encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.cc.cec/dgintranet/env/i/e2/doc/pdf_docs/forests/AddlOptionsSynthFinal.pdf · Estudos nacionais Nas suas conclusões, o Conselho instou os Estados-Membros a apresentarem à Comissão «informações relevantes» sobre a possibilidade de utilizar a legislação nacional existente para impedir o comércio de madeira extraída ilegalmente. Vários Estados-Membros efectuaram uma análise em resposta à solicitação. As análises efectuadas sugerem a existência de potencialidades para resolver o problema no quadro da legislação em vigor, nomeadamente nos domínios do tráfico de bens roubados, do branqueamento de capitais, da corrupção e do contrabando. · Consultas com países terceiros Foram efectuadas consultas com vários parceiros internacionais. Realizaram-se reuniões de alto nível com outros dos principais importadores de madeira, como a China, o Japão e os Estados Unidos. Foram também organizadas reuniões com países que negoceiam actualmente acordos de parceira voluntários FLEGT com a Comunidade (Malásia, Indonésia, Gana e Camarões), bem como com alguns outros países exportadores de madeira (Rússia, Brasil) e países que manifestaram interesse em negociar VPA com a UE. · Relatório de avaliação do impacto A Comissão elaborou um relatório sobre os impactos ambiental, económico e social das várias opções políticas dentro e fora da UE. Esse relatório encontra-se disponível no sítio Web da DG Ambiente da Comissão Europeia. A Comissão contratou uma empresa de consultoria para efectuar um estudo destinado a recolher contribuições para o referido relatório. · Consultas ad hoc No contexto da avaliação de impacto, procedeu-se à consulta de interessados, quer no âmbito de seminários quer através de entrevistas. Solicitou-se aos mesmos que classificassem as opções adicionais, da melhor à pior. Dado que a opção 5 não havia ainda sido definida, os pareceres incidiram sobre as quatro opções então existentes. Quando foi definida a opção 5, os serviços da Comissão efectuaram diversas reuniões com os interessados, para debater as vantagens e desvantagens daquela abordagem. A opção 5 foi, em geral, acolhida de forma positiva. Um dos pontos de divergência entre as partes residiu na inclusão da madeira produzida internamente, dado terem sido registados alguns episódios de extracção ilegal de madeira na UE. A viabilidade técnica da aplicação de exigências legislativas aos produtos compósitos constituiu outro aspecto examinado, embora a maioria das partes preconize uma abordagem uniforme que assegure a igualdade de condições para todos os operadores no mercado da madeira. Foram também expressas preocupações quanto ao facto de a opção 5 não proibir a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e dos seus produtos derivados, mas antes exigir aos operadores do sector que se empenhem suficientemente para assegurar que não colocam no mercado madeira extraída ilegalmente. Reconheceu-se, contudo, que, dado basearem-se na responsabilidade dos operadores, as medidas propostas têm potencialidades para, de forma simples, imprimir alterações duradouras ao mercado comunitário da madeira, sendo assim passíveis de proporcionar melhores soluções para o problema insidioso da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática. 3. ELEMENTOS DA PROPOSTA · Resumo da acção proposta A proposta focaliza-se na primeira vez que a madeira e os produtos de madeira são colocados no mercado comunitário, independentemente da sua origem, estabelecendo as obrigações dos operadores que colocam no mercado comunitário madeira e produtos de madeira. Baseia-se no princípio da diligência, segundo o qual os operadores abrangidos devem aplicar um sistema (sistema de diligência) que minimize o risco de colocar no mercado comunitário madeira extraída ilegalmente e seus produtos. Este sistema inclui medidas e procedimentos que permitem aos operadores rastrear a madeira e os produtos de madeira, obter informações relativas ao cumprimento da legislação aplicável e gerir o risco de colocar no mercado comunitário madeira extraída ilegalmente e seus produtos. As medidas propostas têm por objectivo impedir os operadores de colocarem no mercado comunitário madeira e seus produtos sem terem garantias razoáveis quanto à legalidade dos mesmos, contribuindo assim para o esforço global de combate à exploração madeireira ilegal. As medidas proporcionam também aos consumidores a certeza de que, ao comprarem madeira e produtos de madeira, não estão a contribuir para o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática. Importa referir que o dever de diligência não constitui apenas um dever moral a exercer, mas um requisito jurídico tendo em vista a adopção de um comportamento activo. Obriga os operadores a mostrar prudência e discernimento e a empreender acções positivas para comprovar a legalidade da madeira e dos produtos de madeira que entram na sua cadeia de abastecimento, de forma a minimizar o risco de colocar no mercado comunitário madeira extraída ilegalmente e seus produtos. A legalidade é definida com base na legislação do país de extracção, em matéria de gestão florestal, extracção e comércio de madeira. A madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT ou CITES são considerados extraídos legalmente. Os operadores sujeitos à aplicação de um sistema de diligência podem estabelecer um sistema próprio ou adoptar um sistema reconhecido, dado que a proposta prevê o reconhecimento dos sistemas de diligência desenvolvidos por organizações de vigilância. Isto significa que, ao estabelecer claramente os princípios a ter em conta na aplicação de um sistema de diligência, a proposta confere aos operadores flexibilidade para seleccionarem os mecanismos com vista ao resultado pretendido. Os princípios vectores do regulamento proposto consistem na eficácia e clareza quanto às obrigações jurídicas. Os operadores têm a responsabilidade de minimizar o risco de colocar no mercado madeira extraída ilegalmente e seus produtos, por recurso a um conjunto de medidas e procedimentos. A proposta estabelece os principais elementos do sistema. Os pormenores serão definidos por meio de medidas com o objectivo de facilitar a aplicação, nomeadamente no que respeita à identificação dos critérios para averiguar o alto ou baixo risco de ser colocada no mercado comunitário madeira extraída ilegalmente e seus produtos. Ao estabelecer as medidas de aplicação, devem respeitar-se os seguintes princípios: necessidade de evitar encargos desnecessários para os operadores; equilíbrio dos custos e benefícios para os operadores abrangidos pelo presente regulamento; necessidade de respeitar a imprescindível flexibilidade das medidas de aplicação; necessidade de facilitar a adaptação dos pequenos operadores às exigências constantes do presente regulamento. Importa reconhecer que a aplicação eficaz das medidas propostas depende da adopção de medidas complementares, cuja aplicação apenas terá início após a referida adopção. A abordagem mais abrangente não pode funcionar de forma eficaz sem o compromisso e a colaboração total de todas as partes envolvidas na sua aplicação. É fundamental consultar as partes interessadas, nomeadamente o sector em causa e a sociedade civil, sobre todos os aspectos da presente proposta, com vista a determinar as melhores formas possíveis de aplicação, no quadro de um sistema estruturado de debate e partilha de informações. · Base jurídica As disposições do presente regulamento dizem respeito à protecção do ambiente. O n.º 1 do artigo 175.º do Tratado constitui, pois, a base jurídica adequada. · Escolha do instrumento O instrumento proposto é um regulamento, dado ser esta a forma necessária para garantir o mais alto nível de harmonização e evitar a coexistência de normas diferentes nos Estados-Membros. · Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade É aplicável o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta não é abrangida pela competência exclusiva da Comunidade. Existem provas sólidas de que a exploração madeireira ilegal ocorre em grande escala, causando danos ambientais significativos e contribuindo para a redução da biodiversidade, comprometendo também a competitividade das actividades da indústria madeireira legal, além de estar estreitamente associada à corrupção, à criminalidade organizada e a conflitos violentos. A presente proposta tem por objectivo minimizar o risco de entrada no mercado comunitário de madeira extraída ilegalmente e dos seus produtos, através de um conjunto de obrigações para os operadores que colocam no mercado comunitário madeira e produtos de madeira. Apesar da escala reduzida da exploração madeireira ilegal na UE e da ausência de regulamentação comunitária relativa à comercialização de madeira e produtos de madeira produzidos na UE, o regulamento proposto é também aplicável aos operadores que colocam no mercado comunitário madeira e produtos de madeira produzidos internamente. O princípio vector consiste na não-discriminação, de forma a garantir uma abordagem extensiva e integrada e evitar conflitos com as regras do comércio internacional. A essência das acções comunitárias propostas consiste no estabelecimento de obrigações comuns para os operadores que colocam no mercado comunitário madeira e produtos de madeira. A abordagem baseada no risco permite reduzir os encargos administrativos dos operadores, bem como uma melhor focalização dos controlos nos casos que apresentem maior risco. A abordagem harmonizada proposta simplificará as exigências para os operadores, estimulando assim a competitividade, e os consumidores serão mais bem informados sobre as normas aplicáveis. O sistema proporcionará também a segurança e a clareza jurídicas necessárias ao bom funcionamento do mercado. No contexto da avaliação de impacto, foram efectuadas estimativas dos custos associados às várias opções. Os custos para os importadores e produtores comunitários no âmbito do regulamento proposto são baixos quando comparados com os custos associados às outras opções ponderadas na avaliação de impacto. Importa sublinhar que a presente proposta tem em conta as práticas correntes do sector privado em matéria de garantia da legalidade e respeita os mecanismos existentes. Assim, uma parte dos custos foi já coberta ao abrigo destes mecanismos. Tem sido argumentado que as medidas que afectem as importações de madeira e produtos de madeira têm por única consequência transferir o comércio para mercados não discriminatórios. Porém, dado que a UE é um protagonista da cena internacional, tal iniciativa permitira dar o exemplo e exprimir inequivocamente o seu compromisso no combate à exploração madeireira ilegal, à redução da biodiversidade e às alterações climáticas, incentivando a adopção de iniciativas semelhantes por outros países consumidores de relevo. Perante estes elementos, a acção da UE é justificada e proporcionada ao problema. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta tem uma incidência financeira limitada no orçamento da Comunidade, a nível administrativo. 5. CLÁUSULAS DE REEXAME/REVISÃO/CADUCIDADE A proposta não inclui cláusula de reexame. 6. SIMPLIFICAÇÃO A proposta não inclui qualquer elemento de simplificação, dado não afectar a legislação vigente. 7. REVOGAÇÃO A proposta não revoga qualquer acto legislativo vigente. 8. REFORMULAÇÃO A proposta não implica qualquer reformulação. 9. TABELA DE CORRESPONDÊNCIA Não aplicável (as tabelas de correspondência apenas são necessárias no caso de directivas). 10. ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (EEE) A proposta diz respeito a um domínio abrangido pelo EEE, devendo por isso ser extensiva a todo o Espaço Económico Europeu. 2008/0198 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7], Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado [8], Considerando o seguinte: (1) As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais. (2) Atendendo à procura crescente de madeira e produtos de madeira a nível mundial, associada às deficiências institucionais e administrativas inerentes ao sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática tornaram-se motivos de crescente preocupação. (3) A exploração madeireira ilegal constitui um problema insidioso de grande preocupação internacional. Representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de deflorestação, responsável por cerca de 20% das emissões de CO2, e compromete a biodiversidade, bem como a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis. Possui, além disso, implicações sociais, políticas e económicas. (4) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática [9]. (5) O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal, congratularam-se com a referida comunicação. (6) Em conformidade com o objectivo da comunicação, designadamente garantir que apenas entrem na Comunidade produtos de madeira conformes com a legislação nacional dos países de produção, a Comunidade tem negociado acordos de parceria voluntários (VPA) com países produtores de madeira (países parceiros), que estabelecem a obrigação vinculativa de as partes aplicarem um regime de concessão de licenças e regulamentarem o comércio da madeira e dos produtos de madeira definidos nos acordos. (7) Atendendo à dimensão e à urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática, complementar e reforçar a iniciativa VPA e aperfeiçoar as sinergias entre as políticas destinadas à conservação das florestas e à realização de um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade. (8) Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que, no âmbito do FLEGT, celebraram VPA com a Comunidade, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira extraída legalmente. Deve também atender-se ao facto de, no âmbito do sistema de licenças FLEGT, apenas serem exportados para a Comunidade madeira e produtos de madeira extraídos em conformidade com as disposições legislativas nacionais pertinentes. Para tal, os produtos de madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) [10], com origem em países parceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, devem ser considerados extraídos legalmente, na condição de serem conformes com o referido regulamento e as disposições de aplicação pertinentes. (9) Deve também ser tido em conta o facto de a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) exigir às suas Partes que apenas concedam uma licença de exportação CITES para uma espécie incluída na lista CITES se essa espécie tiver sido extraída, nomeadamente, em conformidade com a legislação nacional do país exportador. Para tal, os produtos de madeira das espécies constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [11], devem ser considerados extraídos legalmente, na condição de serem conformes com o referido regulamento e as suas disposições de aplicação. (10) Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores. (11) Na ausência de uma definição objecto de consenso internacional, a legislação do país de extracção da madeira deve constituir a base para definir o que constitui exploração madeireira ilegal. (12) Muitos produtos de madeira são objecto de um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercados pela primeira vez. Para evitar encargos administrativos desnecessários, apenas devem ser abrangidos pelas exigências estabelecidas no presente regulamento os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado pela primeira vez, e não todos os operadores implicados na cadeia de distribuição. (13) O objectivo global de alcançar a sustentabilidade através da promoção de critérios específicos permanece uma prioridade comunitária. Na esteira deste objectivo, e com vista a reduzir os encargos dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira abrangidos pelos critérios de sustentabilidade obrigatórios estabelecidos pela Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis [12], o presente regulamento não deve ser aplicável a tais produtos. (14) Os operadores que colocam pela primeira vez no mercado comunitário madeira e produtos de madeira devem diligenciar pela aplicação de um sistema de medidas e procedimentos (sistema de diligência) destinado a minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. (15) O sistema de diligência deve facultar acesso às fontes e aos fornecedores da madeira e dos produtos de madeira colocados no mercado comunitário, bem como informações quanto ao cumprimento da legislação aplicável. (16) O sector da madeira possui uma importância primordial para a economia da Comunidade. As organizações de operadores constituem importantes elementos do sector, dado representarem os interesses deste numa larga escala e interagirem com uma vasta gama de interessados. As organizações possuem também a perícia e a capacidade necessárias para analisar a legislação pertinente e facilitar o seu cumprimento pelos respectivos membros, na condição de não utilizarem esta competência com o intuito de dominarem o mercado. Para facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para a generalização das boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham criado requisitos para a adopção de sistemas de diligência. Será divulgada ao público uma lista dessas organizações, que permitirá às autoridades competentes dos Estados-Membros reconhecerem as organizações de vigilância dela constantes. (17) As autoridades competentes devem vigiar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Para tal, devem efectuar controlos oficiais e solicitar aos operadores que adoptem medidas correctivas sempre que necessário. (18) As autoridades competentes devem manter registos dos controlos e divulgar ao público um resumo, em conformidade com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [13]. (19) Atendendo à dimensão internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática, as autoridades competentes devem cooperar entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e/ou com a Comissão. (20) Os Estados-Membros devem garantir que as infracções ao presente regulamento sejam punidas através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. (21) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14]. (22) Devem, nomeadamente, conceder-se à Comissão poderes para adoptar normas pormenorizadas para a aplicação do sistema de diligência, nomeadamente critérios para a avaliação do risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente, para o reconhecimento dos sistemas de diligência elaborados pelas organizações de vigilância e para a adaptação da lista de madeiras e produtos de madeira aos quais é aplicável o presente regulamento, caso as características técnicas, as utilizações finais ou os processos de produção dessas madeiras ou desses produtos exijam tal adaptação. Dado que essas medidas possuem um âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o com outros elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. (23) De forma a permitir que os operadores e as autoridades competentes se preparem para o cumprimento das exigências do presente regulamento, este deve ser aplicável dois anos após a sua entrada em vigor. (24) Dado que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente complementar e secundar o quadro político existente e apoiar o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira. Artigo 2.º Definições Para os fins do presente regulamento, entende-se por: (a) «Madeira e produtos de madeira», a madeira e os produtos de madeira que constam do anexo, com excepção da madeira e dos produtos de madeira objecto de critérios de sustentabilidade obrigatórios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º XX/XX; (b) «Colocação no mercado», qualquer fornecimento de madeira e produtos de madeira, pela primeira vez, no mercado comunitário, para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, onerosa ou gratuitamente; (c) «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado madeira ou produtos de madeira; (d) «Legalmente extraída», extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extracção; (e) «Gestão de riscos», o conjunto de medidas e procedimentos aplicados pelos operadores com o objectivo de minimizar o risco da colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente; (f) «Legislação aplicável», a legislação do país de extracção que regulamenta a conservação e a gestão florestais e a extracção de madeira, bem como a legislação aplicável ao comércio de madeira e de produtos de madeira em matéria de conservação e gestão florestais e de extracção de madeira; (g) «País de extracção», o país em que foi extraída a madeira ou a madeira incorporada nos produtos de madeira; (h) «Organização de vigilância», uma entidade jurídica ou uma associação ou federação de membros com capacidade jurídica para acompanhar e assegurar a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores certificados para a utilização de tais sistemas. Artigo 3.º Obrigações dos operadores 1. Os operadores devem efectuar as devidas diligências para minimizarem o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. Para tal, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «sistema de diligência». 2. Os operadores devem estabelecer um sistema de diligência que inclua os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º ou utilizar o sistema de diligência de uma organização de vigilância reconhecida a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º. 3. Para os fins do presente regulamento, os produtos de madeira incluídos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 originários de países terceiros constantes do anexo I do mesmo regulamento, conformes com o referido regulamento e com as suas disposições de aplicação, serão considerados extraídos legalmente. 4. Para os fins do presente regulamento, os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, conformes com o referido regulamento e com as suas disposições de aplicação, serão considerados extraídos legalmente. Artigo 4.º Sistemas de diligência 1. Os sistemas de diligência referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem: a) Proporcionar acesso às seguintes informações sobre a madeira e os produtos de madeira colocados no mercado pelo operador: i) descrição; ii) país de extracção; iii) volume e/ou peso; iv) nome e endereço dos operadores que os tenham fornecido; e v) documentação ou informações pertinentes sobre as exigências da legislação aplicável. b) Incluir um procedimento de gestão de riscos e c) Prever a realização de auditorias destinadas a assegurar a aplicação eficaz do sistema de diligência. 2. A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo. A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º. Artigo 5.º Reconhecimento das organizações de vigilância 1. As autoridades competentes reconhecerão as organizações de vigilância que solicitarem tal reconhecimento, na condição de essas organizações cumprirem os seguintes requisitos: a) Terem personalidade jurídica; b) Terem adoptado um sistema de diligência que inclua os elementos estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º; c) Vincularem os operadores por elas certificados à aplicação dos seus sistemas de diligência; d) Aplicarem um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores que tenham certificado para tal; e) Tomarem medidas disciplinares contra quaisquer membros que não adoptem os requisitos da organização em matéria de diligências. 2. Juntamente com o seu pedido de reconhecimento, a organização apresentará à autoridade competente os seguintes elementos: a) Estatuto da organização; b) Nomes das pessoas autorizadas a agir em nome da organização; c) Descrição pormenorizada do seu sistema de diligência. 3. As autoridades competentes decidirão quanto ao reconhecimento de uma organização de vigilância no prazo de três meses após a apresentação do pedido desta. As autoridades competentes efectuarão controlos regulares destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas no n.º 1. 4. A autoridade competente retirará o reconhecimento de uma organização de vigilância caso se apure que deixaram de ser cumpridas as exigências constantes do n.º 1. 5. As autoridades competentes notificarão a Comissão, no prazo de dois meses, de qualquer decisão de conceder, indeferir ou retirar o reconhecimento de uma organização de vigilância. 6. A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º. Artigo 6.º Lista das organizações de vigilância A Comissão publicará a lista das organizações de vigilância reconhecidas pelas autoridades competentes no Jornal Oficial da União Europeia, série C, bem como no seu sítio Web. A lista será actualizada regularmente. Artigo 7.º Medidas de vigilância 1. As autoridades competentes efectuarão controlos destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º. 2. Os operadores concederão toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.º 1. 3. Na sequência dos controlos referidos no n.º 1, as autoridades competentes podem solicitar que o operador adopte medidas correctivas. Artigo 8.º Registo dos controlos 1. As autoridades competentes manterão registos dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, indicando, nomeadamente, a sua natureza e os resultados, bem como as eventuais acções correctivas solicitadas. Os registos dos controlos serão mantidos por um período de, pelo menos, 10 anos. 2. Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE, será disponibilizado ao público um resumo dos registos referidos no n.º 1. Artigo 9.º Cooperação 1. As autoridades competentes cooperarão entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, com o objectivo de garantir o cumprimento do presente regulamento. 2. As autoridades competentes trocarão com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, bem como com a Comissão, informações sobre os resultados dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 7.º. Artigo 10.º Autoridades competentes 1. Cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as denominações e os endereços das autoridades competentes, até 31 de Dezembro de 20XX. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes. 2. A Comissão disponibilizará publicamente a lista das autoridades competentes. Artigo 11.º Comité 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Comércio da Madeira, adiante designado por «Comité», constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.º da mesma. Artigo 12.º Alterações A Comissão pode alterar a lista de madeiras e produtos de madeira que consta do anexo, atendendo às suas características técnicas, utilizações finais e processos de produção. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º. Artigo 13.º Sanções Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 20XX, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração posterior que as afecte. Artigo 14.º Relatórios 1. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão, antes de 30 de Abril de cada biénio seguinte à data de aplicação do presente regulamento, um relatório sobre a aplicação do mesmo no biénio anterior. 2. Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará um relatório a apresentar bienalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de […] [15].. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO-Madeira e produtos de madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no ANEXO I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho [16], aos quais se aplica o presente regulamento 1. Produtos que constam dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, aos quais é aplicável o regime de licenciamento FLEGT; 2. Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); 3. Móveis de madeira dos códigos NC 9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30; 4. Construções pré-fabricadas do código NC 9406 00 20; 5. Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes, do código NC 4401; 6. Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira; madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, do código NC 4418; 7. Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomerada com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, do código NC 4410; 8. Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, do código NC 4411; 9. Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis, do código NC 4413 00 00; 10. Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes, do código NC 4414 00; 11. Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira; caixões, do código NC 4415; 12. Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas, do código NC 4416 00 00. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: 2. CONTEXTO GPA / OPA Domínio(s) de intervenção e actividades(s) associada(s): 0703 – Aplicação da política ambiental 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA) incluindo as designações: 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: N/A 3.3. Características orçamentais : Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | | | | | | | | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secçãon.º | | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Ano 2015 | Total | Despesas operacionais [17] | | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | | | | | | | | Dotações de pagamento (DP) | | b | | | | | | | | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [18] | | | | | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | | | | | | | | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | | Dotações de autorização | | a+c | | | | | | | | Dotações de pagamento | | b+c | | | | | | | | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [19] | | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,334 | 0,334 | 0,334 | 0,334 | 0,334 | 0,334 | 2,004 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,732 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 2,736 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 0,456 | 2,736 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total | …………………… | f | | | | | | | | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | | | | | | | | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [20] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas A proposta não tem incidência financeira nas receitas A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) | | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção | Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [21] | | a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | | | b) Variação das receitas | | | | | | | | | 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e se-guin-tes | Recursos humanos - número total de efectivos | | | | | | | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Gestão centralizada directamente pela Comissão indirectamente por delegação a: agências de execução organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada com Estados-Membros com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | | | | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | N.º de realiza-ções | Custo total | OBJECTIVO OPERACIONALN.º1 [22]……… | | | | | | | | | | | | | | | | | Acção 1………………. | | | | | | | | | | | | | | | | | - Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | - Realização 2 | | | | | | | | | | | | | | | | | Acção 2………………. | | | | | | | | | | | | | | | | | - Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal objectivo 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | OBJECTIVO OPERACIONALN.º 2 1……… | | | | | | | | | | | | | | | | | Acção 1………………. | | | | | | | | | | | | | | | | | - Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal objectivo 2 | | | | | | | | | | | | | | | | | OBJECTIVO OPERACIONAL N.º.n 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal Objectivo n | | | | | | | | | | | | | | | | | CUSTO TOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | | 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | | | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Ano 2015 | Funcionários ou agentes temporários [23] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | | B*, C*/AST | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | Outro pessoal [24] financiado pelo artigo XX 01 02 | | | | | | | Outro pessoal [25] financiado pelo artigo XX 01 04/05 | | | | | | | TOTAL | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção As funções incluem a elaboração de propostas de aplicação e a gestão de reuniões. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental(número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guin-tes | TOTAL | 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | | Agências de execução [26] | | | | | | | | Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | | - intra muros | | | | | | | | - extra muros | | | | | | | | Total da assistência técnica e administrativa | | | | | | | | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Ano 2015 | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários | | Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) | | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | Ano 2015 | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,012 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | XX 01 02 11 03 – Comités [27] | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,120 | 0,72 | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,732 | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,732 | Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | A partir de 2010, 2 deslocações em serviço/ano, com um custo unitário de EUR 1000.Reuniões do Comité Regulamentar instituído pelo Regulamento (custo unitário: 30.000 €/reunião) 4 vezes por ano. | [1] COM 251 (final) de 21.5.2003. [2] JO L 347 de 30.12.2005, p.1. [3] Documento do Conselho n.º 7014/04 [4] Conclusões do Conselho 268/2003, p.1 [5] JO C de , p. . [6] JO C de , p. . [7] JO C de , p. . [8] JO C de , p. . [9] COM (2003) 251 final de 21.5.2003. [10] JO L 347 de 30.12.2005, p.1 [11] JO L 61 de 3.3.1997, p.1. [12] *referência da publicação a incluir quando o acto for adoptado. [13] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. [14] JO L 184 de 17.7.1999, p.23. [15] Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. [16] Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p.1.). [17] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [18] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [19] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [20] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [21] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [22] Tal como descrito na secção 5.3. [23] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [25] Cujo custo está incluído no montante de referência. [26] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [27] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. --------------------------------------------------