52008PC0631

Proposta de decisão do Conselho sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2009 e 2010 /* COM/2008/0631 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.10.2008

COM(2008) 631 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2009 e 2010

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interno e o Regulamento Financeiro do 10.º FED (RF) prevêem um novo procedimento para os pedidos de contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED. Nos termos do artigo 157.º do RF, este novo procedimento aplica-se, na prática, pela primeira vez às contribuições do ano de 2009.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 57.º do RF, a presente proposta incide sobre:

- o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano de 2010

- o montante anual das contribuições para o ano de 2009 e

- o montante da primeira parcela das contribuições para o exercício de 2009.

Em conformidade com o n.º 7 do artigo 57.º do RF, cada um destes valores indica os montantes relativamente aos quais a Comissão, por um lado, e o BEI, por outro, asseguram a gestão.

Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do RF, o BEI comunicou à Comissão as suas previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 57.º do RF, o Conselho decide sobre esta proposta até 15 de Novembro de 2008 e os Estados-Membros devem pagar a primeira parcela da contribuição até ao dia 21 de Janeiro de 2009.

O n.º 2 do artigo 58.º do RF estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respectiva sequência. Para os pedidos objecto da presente proposta, trata-se em consequência de montantes a título do 9.º FED.

Por último, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RF, caso as parcelas das contribuições exigíveis nos termos de referido acordo não sejam pagas dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro em causa pagará juros referentes ao montante em falta.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2009 e 2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1]e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 10.º,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[2] e, nomeadamente, o seu artigo 7.º,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro 2008, aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento[3], adiante designado Regulamento Financeiro do 10.º FED, e, nomeadamente, o seu artigo 57.º e o n.º 2 do seu artigo 58.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. É conveniente, por conseguinte, mobilizar os fundos ao abrigo do 9.º FED nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do acordo interno do 9.º FED.

(2) No entanto, o artigo 157.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED estabelece que o procedimento previsto nos seus artigos 57.º a 61.º se aplica, pela primeira vez, às contribuições do ano de 2009. Seguindo este procedimento, a Comissão apresentará em 15 de Outubro de 2008 uma proposta que dirá respeito (a) ao limite máximo do montante anual das contribuições para o ano de 2010, (b) ao montante anual das contribuições para o ano de 2009 e (c) ao montante da primeira parcela das contribuições para o ano de 2009. O Conselho decide sobre esta proposta até 15 de Novembro de 2008 e os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano de 2009 até ao dia 21 de Janeiro de 2009.

(3) Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 145º do Regulamento Financeiro do 10º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos de que assegura a gestão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O limite máximo do montante anual das contribuições para o ano de 2010 é fixado em 3 500 000 000 euros para a Comissão e em 280 000 000 euros para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 2.º

O montante anual das contribuições para o ano de 2009 é fixado em 3 300 000 000 euros para a Comissão e em 200 000 000 euros para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.º

As contribuições relativas à primeira parcela de 2009 que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo.

Artigo 4.º

A presente decisão é aplicável a contar da data da sua adopção.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros que contribuem para o 9.° FED são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Contribuições relativas à primeira parcela de 2009 (em euros)

Estado-Membro | para o Banco Europeu de Investimento | para a Comissão |

ALEMANHA | 16 352 000 | 408 800 000 |

BÉLGICA | 2 744 000 | 68 600 000 |

DINAMARCA | 1 498 000 | 37 450 000 |

ESPANHA | 4 088 000 | 102 200 000 |

FRANÇA | 17 010 000 | 425 250 000 |

GRÉCIA | 875 000 | 21 875 000 |

IRLANDA | 434 000 | 10 850 000 |

ITÁLIA | 8 778 000 | 219 450 000 |

LUXEMBURGO | 203 000 | 5 075 000 |

PAÍSES BAIXOS | 3 654 000 | 91 350 000 |

PORTUGAL | 679 000 | 16 975 000 |

REINO UNIDO | 8 883 000 | 222 075 000 |

ÁUSTRIA | 1 855 000 | 46 375 000 |

FINLÂNDIA | 1 036 000 | 25 900 000 |

SUÉCIA | 1 911 000 | 47 775 000 |

TOTAL | 70 000 000 | 1 750 000 000 |

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

[2] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[3] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

[4] JO C … de …, p. …