52008PC0614

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores {SEC(2008) 2544} {SEC(2008) 2545} {SEC(2008) 2547} /* COM/2008/0614 final - COD 2008/0196 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.10.2008

COM(2008) 614 final

2008/0196 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos direitos dos consumidores

{SEC(2008) 2544}{SEC(2008) 2545}{SEC(2008) 2547}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta é o resultado da revisão do acervo no âmbito da defesa dos consumidores, que abrange algumas directivas nesta matéria. A revisão do acervo foi lançada em 2004, com a finalidade de simplificar e completar o quadro normativo vigente. Tem como objectivo principal estabelecer um verdadeiro mercado interno entre empresas e consumidores, que, além de reflectir um equilíbrio justo entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, possa, ao mesmo tempo, assegurar o respeito pelo princípio da subsidiariedade. As directivas que são objecto de revisão prevêem cláusulas de harmonização mínimas, o que significa que os Estados-Membros podem manter ou adoptar regras mais estritas no âmbito da defesa do consumidor. O amplo recurso a esta possibilidade pelos Estados-Membros determinou um quadro normativo fragmentado em toda a Comunidade, conduzindo a elevados custos de conformidade para as empresas que pretendem efectuar transacções transfronteiras. As normas de conflitos de leis, como as do Regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), não tratam deste problema. Nos termos do Regulamento Roma I, os consumidores que celebram um contrato com um comerciante estrangeiro não podem ser privados da protecção que lhes proporcionam as disposições não derrogáveis do seu país de origem. Esta fragmentação tem consequências ao nível do mercado interno, tornando as empresas reticentes em efectuar vendas transfronteiras aos consumidores, o que é prejudicial para o bem-estar destes. O facto de os consumidores não poderem aceder a ofertas transfronteiras competitivas impede-os de beneficiar integralmente das vantagens do mercado interno em termos de uma escolha mais ampla e de melhores preços. O nível de confiança dos consumidores nas compras transfronteiras é baixo. Uma das causas deste fenómeno é a fragmentação do acervo no âmbito da defesa dos consumidores. A fragmentação e a correspondente diferenciação do nível de defesa dos consumidores dificultam quer a realização de campanhas de sensibilização pan-europeias em matéria de direitos dos consumidores quer a aplicação de mecanismos alternativos de resolução de litígios. A presente proposta visa contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores, aumentando a confiança dos consumidores no mercado interno e diminuindo as reticências das empresas em relação às transacções transfronteiras. Para alcançar este objectivo global, a fragmentação deve ser reduzida, o quadro normativo deve ser tornado mais rigoroso e os consumidores devem poder beneficiar de um elevado nível comum de defesa dos seus interesses, bem como dispor das informações adequadas sobre os seus direitos e sobre o modo como podem exercê-los. Para este efeito, a Comissão instituirá um processo para determinar o meio mais apropriado para, nos pontos de venda, os consumidores poderem ser informados acerca dos seus direitos fundamentais. |

120 | Contexto geral Os custos suportados pelas empresas para cumprir o acervo fragmentado do consumidor são significativos. Segundo dados dos inquéritos efectuados, para a maioria dos comerciantes, tais custos de conformidade são um obstáculo importante ao comércio transfronteiras, o que constitui um desincentivo para efectuarem vendas transfronteiras, nomeadamente a consumidores de pequenos Estados-Membros. Se não for tomada nenhuma medida legislativa a nível comunitário, os referidos custos continuarão a ser repercutidos ao nível dos consumidores sob a forma de preços mais elevados ou, pior, as empresas continuarão a recusar efectuar vendas transfronteiras ou a criar discriminações geográficas entre consumidores, em função do seu país de residência. O Parlamento Europeu, na resolução de 16 de Julho de 2007, recomendou a adopção de medidas legislativas, expressando a sua preferência por um instrumento que assumisse a forma de uma directiva horizontal baseada numa harmonização total orientada. Na comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», de 20 de Novembro de 2007, a Comissão defendeu que o mercado único tem que traduzir-se em mais resultados concretos e benefícios reais para os consumidores e as PME. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A presente proposta visa a revisão da Directiva 85/577/CEE relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, da Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, da Directiva 97/7/CE relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância e da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Estas quatro directivas estabelecem direitos contratuais dos consumidores. A proposta funde estas quatro directivas num único instrumento horizontal, que regula os aspectos comuns de forma sistemática, simplificando e actualizando as regras em vigor, eliminando incoerências e colmatando lacunas. A proposta afasta-se do princípio de harmonização mínima seguida nas quatro directivas em vigor (ou seja, os Estados-Membros podem manter ou adoptar regras nacionais mais estritas que as consagradas na directiva), advogando uma abordagem de harmonização total (ou seja, os Estados-Membros não podem manter ou adoptar disposições que divirjam das consagradas na directiva). |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno impõe alguns requisitos de informação fundamentais que têm de ser cumpridos pelos comerciantes antes da celebração de um contrato. As Directivas 85/577/CEE, 97/7/CE e 99/44/CEE também impõem requisitos em matéria de informação. Em conformidade com o objectivo da iniciativa «Legislar Melhor», a proposta assegura a coerência entre estas várias directivas e determina as consequências jurídicas do incumprimento de tais requisitos. A proposta traduz um elevado nível de defesa dos consumidores nos contratos com eles celebrados. Por conseguinte, a proposta respeita os direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proposta respeita igualmente os princípios fundamentais consagrados no Tratado CE, como os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços que não poderão ser restringidos por regras nacionais mais estritas nos domínios harmonizados pela directiva, salvo no que diz respeito a medidas necessárias e proporcionais que os Estados-Membros possam ter de adoptar por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente, em conformidade com o direito comunitário. |

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Em 8 de Fevereiro de 2007, a Comissão adoptou o Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, que sintetiza as conclusões iniciais da Comissão e lança uma consulta pública centrada em aspectos transversais (ou seja, as questões horizontais) das directivas que são objecto de revisão. O referido Livro Verde suscitou contribuições de um amplo leque de interessados, nomeadamente, empresas, consumidores, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros, académicos e profissionais do direito. Além disso, a Comissão publicou dois documentos de consulta relativos a questões específicas (ou seja, questões verticais) das Directivas 97/7/CE e Directiva 85/577/CEE. Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar respostas à Comissão, até 21 de Novembro de 2006 e 4 de Dezembro de 2007, respectivamente. A Comissão recebeu 84 e 62 respostas, respectivamente, de todas as partes interessadas relevantes. O resultado destas duas consultas específicas está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/consumers/rights/gen_rights_en.htm A Comissão realizou uma conferência das partes interessadas, com a duração de um dia, em 14 de Novembro de 2007. Em 20 de Dezembro de 2007, a entidade subcontratada pela Comissão enviou dois questionários (o primeiro às empresas e o outro aos consumidores) às partes interessadas. Os actuais problemas e as alterações legislativas previstas com diferentes opções foram debatidos no âmbito de sessões de trabalho realizadas em Fevereiro de 2008 com empresas e consumidores interessados, que foram convidados a responder a perguntas sobre os impactos prováveis de cada opção. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Na maior parte dos contributos relativos ao Livro Verde defende-se a adopção de um instrumento legislativo horizontal aplicável a transacções nacionais e transfronteiras, baseado numa harmonização total orientada; ou seja, centrado em questões que representem obstáculos substanciais ao comércio para as empresas e/ou que inibam os consumidores de efectuarem compras transfronteiras. A maioria dos contributos defende que o instrumento legislativo horizontal deve ser combinado com a revisão vertical das directivas sectoriais em vigor (por exemplo, revisão das directivas timeshare e viagens organizadas). Foi manifestado um significativo apoio quanto ao reforço e à sistematização do acervo relativo à defesa do consumidor, nomeadamente através da introdução de definições comuns para as noções de consumidor/comerciante e de entrega, da adopção de regras harmonizadas em matéria de direitos de informação e de resolução e do estabelecimento, a nível comunitário, de uma lista «negra» de cláusulas contratuais abusivas (ou seja, cláusulas proibidas à partida) e de uma lista «cinzenta» (ou seja, cláusulas presumidas abusivas) em vez da lista actual, puramente indicativa. |

213 | A consulta pública do Livro Verde foi lançada na Internet de 8.2.2007 a 15.5.2007. A Comissão recebeu 307 respostas. As respostas estão disponíveis para consulta em: http://ec.europa.eu/consumers/rights/cons_acquis_en.htm. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências externas. |

230 | Avaliação do impacto Seis opções estiveram sujeitas a uma avaliação do impacto. Todas as opções políticas têm em conta, como referência de base, o Regulamento Roma I recentemente adoptado. A opção política n.º 1 corresponde ao status quo, o que significa que a harmonização mínima do acervo relativo à defesa do consumidor é mantida. O impacto económico desta opção é negativo. O problema fundamental da fragmentação do quadro normativo persistiria. A opção política n.º 2 é uma opção não legislativa, que consiste na promoção de campanhas para aumentar a sensibilização e de auto-regulação financiadas pela UE. Como pacote autónomo não traria qualquer impacto positivo, uma vez que o problema fundamental da fragmentação jurídica continuaria a subsistir, salvo se os códigos de conduta fossem baseados em normas comuns de nível mais elevado e abrangessem toda a Comunidade. A opção política n.º 3 inclui quatro propostas legislativas baseadas na harmonização total, que poderiam ser integradas num instrumento horizontal. Considera um número limitado de contradições na legislação comunitária. Embora se tenha que admitir que a utilização de definições mais claras e actualizadas simplifica a legislação, o seu impacto é muito limitado em relação a um melhor funcionamento do mercado interno, à minimização dos encargos das empresas e ao aumento da confiança dos consumidores. A opção política n.º 4 inclui 16 alterações legislativas baseadas na harmonização total e combinadas com as quatro alterações legislativas propostas na opção política n.º 3. Aborda todas as questões relevantes no âmbito da defesa do consumidor que os comerciantes devem ter em conta na concepção dos seus materiais promocionais, redacção das cláusulas-tipo dos seus contratos e nas transacções com os consumidores. A harmonização total dessas questões reduziria consideravelmente os custos administrativos dos comerciantes que, à distância ou directamente, efectuam vendas transfronteiras, e teria um impacto positivo no funcionamento do mercado interno. Tais mudanças legislativas são relevantes para a confiança dos consumidores nas compras transfronteiras. Além disso, esta opção política prevê uma actualização da legislação tendo em atenção novos desenvolvimentos do mercado; tem impactos económicos positivos, aumenta a confiança dos consumidores e melhora a qualidade da legislação. A opção política n.º 5 inclui 3 propostas legislativas com base na harmonização total e na concessão de novos direitos aos consumidores, além das 20 alterações legislativas propostas nas opções políticas n.os 3 e 4. O impacto negativo sobre os custos suportados pelas empresas e sobre os esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno não parece ser contrabalançado pelas vantagens que traria aos consumidores. A opção política n.º 6 inclui as propostas legislativas incluídas nas opções n.os 3 ou 4 e uma cláusula «mercado interno» aplicável aos aspectos não abrangidos pela harmonização total. A cláusula «mercado interno» permitiria que as partes contratantes, no que diz respeito aos aspectos abrangidos pela cláusula, pudessem escolher a lei de qualquer Estado-Membro, mesmo daqueles onde a lei consagre um nível de defesa do consumidor inferior ao da lei do país onde o consumidor reside. Dado ser contraditória com o artigo 6.° do Regulamento Roma I, tal cláusula implicaria alterações significativas ao nível legislativo e político alguns meses após a adopção do referido regulamento, que consagra uma cláusula de revisão (a revisão deve ser concluída até 2013). Além disso, esta opção política, que contou com o apoio das empresas, foi posta em causa pela grande maioria dos Estados-Membros e de todas as organizações de consumidores nos contributos que deram ao Livro Verde. Embora permitisse eliminar obstáculos legislativos no mercado interno e reduzir os encargos das empresas, esta opção transferiria o problema da insegurança jurídica para os consumidores, afectando a respectiva confiança; além disso, criaria problemas ao nível dos tribunais e das autoridades nacionais, que teriam de aplicar uma lei estrangeira. |

231 | A Comissão procedeu, no âmbito do programa de trabalho, a uma avaliação do impacto, cujo relatório pode ser consultado no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/consumers/rights/cons_acquis_en.htm. |

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta O objectivo da proposta é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores e alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores mediante a harmonização total dos aspectos essenciais do direito dos contratos em matéria de consumo relevantes para o mercado interno. |

310 | Base jurídica Artigo 95.º do Tratado. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

321 | A fragmentação jurídica não pode ser resolvida pelos Estados-Membros individualmente, uma vez que este problema é o resultado das diferenças na aplicação pelos Estados-Membros das cláusulas de harmonização mínimas previstas nas directivas em vigor. A referida fragmentação jurídica tem sido agravada e as dificuldades exacerbadas pela resposta descoordenada aos novos desenvolvimentos do mercado, às lacunas e às contradições da legislação comunitária no domínio dos consumidores. Só uma intervenção comunitária coordenada pode contribuir para a realização do mercado interno e resolver este problema. |

323 | Uma acção individual de cada Estado-Membro levada a cabo de uma maneira descoordenada não permitirá às empresas, em particular as PME, nem aos consumidores beneficiar de quaisquer resultados ao nível do mercado interno. Com efeito, tal acção descoordenada não utilizaria o potencial do mercado interno nas relações entre empresas e consumidores, particularmente o elevado potencial de crescimento das vendas transfronteiras à distância de que as PME poderiam directamente beneficiar. Além disso, privaria os consumidores de tirarem partido de um mercado interno com um leque de escolhas mais amplo e com melhores preços graças às ofertas transfronteiras . Por fim, restringiria o desenvolvimento das empresas competitivas, nomeadamente das PME, cuja pretensão fosse expandir as suas actividades na UE. |

A acção comunitária permitirá uma melhor concretização dos objectivos visados pela presente proposta pelas seguintes razões: |

324 | A proposta tem por base a harmonização total do direito europeu dos contratos no domínio do consumo. Seria considerável o seu impacto positivo no mercado retalhista. Segundo dados do relatório da avaliação do impacto, muitos dos encargos administrativos suportados pelas empresas que pretendem efectuar vendas transfronteiras poderiam ser evitados. Através desta proposta seria criado um único conjunto de regras para garantir um elevado nível comum de defesa dos consumidores na Comunidade e permitir que os comerciantes efectuassem vendas a consumidores nos 27 Estados-Membros nas mesmas condições que o fazem no Estado onde exercem a sua actividade, por exemplo, utilizando as mesmas cláusulas-tipo nos contratos e o mesmo material de informação. Assim, esta proposta reduziria significativamente os custos de cumprimento dos comerciantes, concedendo aos consumidores um elevado nível de defesa. A discrepância entre o crescimento das vendas nacionais e das vendas transfronteiras é particularmente relevante no caso das vendas através da Internet, para as quais é elevado o potencial de crescimento suplementar. A presente proposta poderia, por conseguinte, representar um dos principais resultados tangíveis do mercado interno entre empresas e consumidores. |

325 | A fragmentação jurídica que resulta da aplicação efectuada pelos Estados-Membros das cláusulas de harmonização mínimas consagradas nas directivas que são objecto de revisão foi destacada por uma análise de direito comparado sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor nos 27 Estados-Membros. Esta análise foi publicada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/consumers/rights/cons_acquis_en.htm#comp Os dados do inquérito Eurobarómetro de 2008 confirmam que esta fragmentação jurídica representa um importante obstáculo ao comércio transfronteiras. |

327 | O âmbito de aplicação da presente proposta cinge-se às normas de defesa do consumidor no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores. São objecto de uma harmonização total todos os aspectos relevantes da defesa do consumidor no domínio do comércio transfronteiras, ou seja, aspectos que os comerciantes considerem fundamentais para a redacção das respectivas cláusulas-tipo nos contratos, para a preparação de material de informação, assim como para o exercício das suas actividades (por exemplo, a gestão das devoluções nas vendas à distância ou na venda directa). |

Nestes termos, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. A Comissão reconhece que a estratégia de harmonização total, aplicada com sucesso no âmbito da directiva sobre as práticas comerciais desleais no domínio da defesa dos consumidores constitui uma nova etapa em matéria de direitos contratuais dos consumidores. Por este motivo, impõe-se uma estratégia de comunicação adequada, a fim de explicar o impacto e as vantagens da proposta. Além do diálogo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pretende, nos próximos meses, encetar um debate activo com todas as partes interessadas nos vários Estados-Membros. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A proposta rege apenas os aspectos essenciais do direito dos contratos no domínio do consumo, não interferindo com conceitos mais gerais em matéria de direito dos contratos, como a capacidade contratual ou a concessão de indemnizações. A proposta aplica-se tanto a contratos nacionais como a contratos transfronteiras, em conformidade com os resultados do Livro Verde. A inclusão das transacções nacionais no seu âmbito de aplicação é proporcional ao objectivo de simplificação do quadro normativo da Comunidade, uma vez que evita um regime duplo que acentuaria a fragmentação e criaria distorções de concorrência entre as empresas com actividades exclusivamente nacionais e empresas com actividades tanto nacionais como transfronteiras. |

332 | Os encargos administrativos das administrações públicas seriam negligenciáveis, pois bastaria a notificação à Comissão da jurisprudência nacional sobre cláusulas contratuais abusivas no âmbito de um procedimento de comitologia. Os comerciantes da Comunidade que pretendem expandir as suas actividades transfronteiras reduziriam significativamente os seus encargos administrativos graças à harmonização total. Algumas empresas com actividade exclusivamente de âmbito nacional, sem pretensões a usufruírem de qualquer vantagem do mercado interno, sofreriam pequenas perdas em razão dos custos excepcionais, pouco elevados, de adaptação às alterações legislativas. No que diz respeito aos retalhistas que efectuam vendas directas, prevê-se um encargo adicional menor para tipos específicos de empresas de venda directa, como lojas de segunda mão que actuem como intermediários dos consumidores. Se a proposta promover a defesa do consumidor e aumentar a concorrência no mercado retalhista através da multiplicação das ofertas transfronteiras, tal significa uma vantagem para os consumidores, que passarão a beneficiar de maior escolha, melhor qualidade e preços mais baixos. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: directiva. |

342 | Os outros instrumentos não seriam adequados pelas razões que a seguir se enunciam. O problema da fragmentação do quadro normativo da Comunidade apenas pode ser superado a nível comunitário através de uma iniciativa legislativa. A auto-regulação ou a co-regulação não o resolveriam. É preferível uma directiva em vez de um regulamento, uma vez que a transposição do primeiro instrumento permitiria uma aplicação mais fácil da legislação comunitária no âmbito do direito nacional dos contratos ou dos códigos nacionais vigentes em matéria de consumo. A directiva conferiria aos Estados-Membros a margem necessária para decidir sobre a eventual manutenção de conceitos legais nacionais e de princípios fundamentais do direito nacional dos contratos conformes com os objectivos da proposta legislativa comunitária. Ao contrário do que acontece com o regulamento, a aplicação de uma directiva pode conduzir à aplicação de um conjunto de disposições nacionais, único e coerente, mais simples de aplicar e interpretar pelos comerciantes, mais fácil de aplicar pelas entidades públicas e mais conforme com o princípio da subsidiariedade. |

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | O custo do futuro Comité sobre as cláusulas abusivas inclui o salário de um funcionário, estimado em 117 000 euros, cuja função é apoiar o procedimento de comitologia. Também inclui o custo da sessão plenária com um participante de cada um dos 27 Estados-Membros e de três reuniões previstas anualmente, que se prevê ascenderão a 20 000 euros cada. |

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A presente proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | A proposta simplifica consideravelmente o acervo relativo à defesa do consumidor. A fusão de quatro directivas permite regular de forma sistemática os pontos comuns e eliminar as sobreposições e incoerências. Por exemplo, a proposta rege de forma coerente alguns pontos comuns, como as definições comuns, um conjunto de informações pré-contratuais, bem como as regras sobre os aspectos contratuais das vendas, actualmente dispersos em diversas directivas. |

515 | A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário, bem como no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência 2008/SANCO/001. |

520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor. |

Reexame/revisão/cláusula de caducidade |

531 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. |

550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta O capítulo I apresenta definições comuns, como «consumidor» e «comerciante» e consagra o princípio da harmonização total. O capítulo II, além de apresentar um conjunto de informações essenciais que os comerciantes devem facultar antes da celebração de qualquer contrato com os consumidores, impõe uma obrigação de informação aos intermediários que celebrem contratos em nome de consumidores. O capítulo III, que se aplica apenas aos contratos celebrados à distância e aos que são celebrados fora do estabelecimento comercial, estabelece requisitos de informação específicos e rege o direito de resolução (prazo, exercício e efeitos) de maneira coerente. Menciona ainda um modelo de formulário de resolução reproduzido no anexo I (B). O capítulo IV clarifica as disposições da Directiva 99/44/CE. Mantém o princípio de responsabilidade do comerciante face ao consumidor por um período de dois anos se os bens não estiverem em conformidade com o disposto no contrato. Introduz uma nova regra em que o risco de perda ou de dano dos bens só é transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, esteja na posse dos bens. O capítulo V reflecte amplamente as disposições da Directiva 93/13/CEE. Aplica-se às cláusulas contratuais abusivas que não tenham sido individualmente negociadas, como cláusulas-tipo dos contratos. As cláusulas contratuais abusivas são aquelas que criam desequilíbrios significativos entre os direitos e as obrigações dos consumidores e dos comerciantes e não são vinculativas para os consumidores. A fim de garantir a segurança jurídica, a directiva inclui duas listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas. O anexo II contém uma lista das cláusulas contratuais que em qualquer circunstância se presumem abusivas. O anexo III contém uma lista de cláusulas contratuais presumidamente abusivas, salvo prova em contrário pelo comerciante. Estas listas aplicam-se em todos os Estados-Membros e apenas podem ser alteradas pelo procedimento de comitologia previsto na directiva. |

2008/0196 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos direitos dos consumidores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais[4], a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores[5], a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância[6], a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas[7], consagram um determinado número de direitos contratuais dos consumidores.

(2) Estas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simplificar e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis dessas regras. Esta revisão mostrou ser conveniente substituir as quatro directivas em apreço por um único instrumento, a presente directiva. Assim, a presente directiva deveria estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns e afastar-se do princípio de harmonização mínima constante das directivas anteriores, que permitia aos Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais mais estritas.

(3) O n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 153.º do Tratado prevêem que a Comunidade deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 95.º do Tratado.

(4) Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual estão garantidas a livre circulação das mercadorias e de serviços e a liberdade de estabelecimento. A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos no domínio do consumo é determinante para a promoção de um verdadeiro mercado interno do consumo, que, além de reflectir um equilíbrio justo entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, possa, ao mesmo tempo, assegurar o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

(5) O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deve ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado pelos consumidores. Comparado com o crescimento significativo das vendas à distância nacionais ocorrido nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado. Esta discrepância é particularmente relevante no âmbito das vendas através da Internet, em relação às quais o potencial de crescimento continua a ser elevado. O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por alguns factores, nomeadamente a imposição à indústria de diferentes regras nacionais em matéria de defesa do consumidor. Comparado com o crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços (por exemplo, os serviços públicos), o número de consumidores que utilizam este canal para efectuar compras transfronteiras manteve-se estável. Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os empresários individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças. Por conseguinte, a harmonização total da informação dos consumidores e o direito de resolução relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

(6) As legislações dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados com os consumidores apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis da concorrência e criar obstáculos relativamente ao bom funcionamento do mercado interno. A legislação comunitária em vigor no domínio dos contratos em matéria de consumo celebrados à distância ou fora dos estabelecimentos comerciais, da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, assim como de cláusulas contratuais abusivas estabelece normas de harmonização mínimas que permitem aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas mais estritas para garantir um nível mais elevado de defesa dos consumidores nos seus territórios. Além disso, muitas questões abordadas em directivas diferentes são tratadas de forma contraditória ou deixadas em aberto. Estas questões foram objecto de diferentes respostas da parte dos Estados-Membros. Consequentemente, as disposições nacionais de transposição das directivas em matéria de direito dos contratos no domínio do consumo divergem significativamente.

(7) Estas disparidades criam importantes entraves ao mercado interno, afectando empresas e consumidores. Aumentam os custos de conformidade para as empresas que pretendem vender bens ou fornecer serviços ao nível transfronteiras. A fragmentação também afecta a confiança dos consumidores no mercado interno. Este impacto negativo é reforçado por um nível desigual de defesa dos consumidores na Comunidade. O problema é particularmente grave à luz dos novos desenvolvimentos do mercado.

(8) A harmonização total de alguns aspectos reguladores fundamentais permitirá aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos consumidores como das empresas, que passarão a poder contar com um quadro jurídico único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a regular certos aspectos inerentes aos contratos celebrados na Comunidade entre empresas e consumidores. Tal permitirá eliminar os entraves resultantes da fragmentação das normas e realizar o mercado interno nesta área. Estas barreiras só podem ser eliminadas através do estabelecimento de regras uniformes a nível comunitário. Além disso, os consumidores gozarão de um elevado nível comum de defesa em toda a Comunidade.

(9) A harmonização resultante da presente directiva deveria abranger certos aspectos dos contratos celebrados entre empresas e consumidores, nomeadamente as regras relativas à informação a facultar antes da celebração e durante a execução do contrato, o direito de resolução para os contratos à distância e os celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, os direitos dos consumidores especificamente relevantes no âmbito dos contratos de venda e das cláusulas contratuais abusivas em contratos celebrados com os consumidores.

(10) As disposições da presente directiva devem ser interpretadas sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[8].

(11) A legislação comunitária em vigor sobre serviços financeiros prestados a consumidores inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor. Por este motivo, as disposições da presente directiva só abrangem os contratos relativos a serviços financeiros na medida em que tal seja necessário para colmatar as lacunas da legislação.

(12) A nova definição de contrato à distância deveria abranger todos os casos em que os contratos de vendas e de prestação de serviços são celebrados exclusivamente através de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax). Deste modo seriam criadas condições de concorrência iguais para todos os comerciantes que efectuem transacções à distância. Além disso, seria melhorada a segurança jurídica em comparação com a actual definição, que implica a existência de sistemas organizados de vendas à distância geridos pelo comerciante aquando da celebração do contrato.

(13) As circunstâncias específicas em que a oferta foi feita ou o contrato negociado não deveriam ser relevantes para a definição do contrato à distância. O facto de o comerciante ser um vendedor à distância ocasional ou utilizar um sistema organizado por terceiros, como uma plataforma em linha, não deveria privar os consumidores da protecção a que têm direito. Do mesmo modo, uma transacção negociada directamente entre o comerciante e o consumidor fora do estabelecimento comercial deveria ser considerada um contrato à distância, se a celebração do contrato tiver sido feita exclusivamente através de meios de comunicação à distância, como a Internet ou o telefone. Uma definição mais simples de contrato à distância poderia melhorar a segurança jurídica dos comerciantes e a sua protecção face à concorrência desleal.

(14) Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deveria ser definido como um contrato celebrado com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor fora do estabelecimento comercial, por exemplo na casa ou no local de trabalho do consumidor. No âmbito da celebração dos contratos fora dos estabelecimentos comerciais, os consumidores estão sujeitos a uma pressão psicológica, independentemente de terem ou não solicitado a visita do comerciante. Além disso, a fim de impedir a evasão legal, se os consumidores forem contactados fora dos estabelecimentos comerciais, por exemplo, se o contrato for negociado no domicílio dos consumidores, mas celebrado numa loja, deveria considerar-se o contrato como celebrado fora do estabelecimento comercial.

(15) A noção de estabelecimento comercial deveria incluir instalações de qualquer tipo (lojas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente para o comerciante. As bancas dos mercados e os «stands» das feiras deveriam ser tratados como estabelecimentos comerciais, apesar de poderem ser objecto de uma utilização temporária pelo comerciante. Em contrapartida, outras instalações arrendadas apenas durante um breve período e nas quais o comerciante não se encontre estabelecido (como hotéis, restaurantes, centros de conferências, cinemas arrendados por comerciantes que neles não estejam estabelecidos) não deveriam ser consideradas como estabelecimentos comerciais. Do mesmo modo, nenhum espaço público, nomeadamente os transportes públicos ou os serviços públicos, bem como a residência privada ou o local de trabalho, deveria ser considerado estabelecimento comercial.

(16) Na definição de suporte duradouro deveriam ser incluídos, em especial, documentos em papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória e o disco duro do computador do consumidor onde estejam armazenados o correio electrónico ou ficheiros pdf.

(17) Os consumidores deveriam ter o direito de receber informação antes da celebração do contrato. Contudo, os comerciantes não deveriam ter de facultar a informação quando esta resulte claramente do contexto. Por exemplo, numa transacção efectuada no estabelecimento comercial, as principais características de um produto, a identidade do comerciante e as disposições relativas à entrega podem resultar do contexto. Diferentemente, nas transacções à distância e nas que forem realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, deveria sempre caber ao comerciante o dever de informação quanto às regras aplicáveis ao pagamento, à entrega, à execução e ao tratamento das queixas, dado estes elementos poderem não resultar do contexto.

(18) Os comerciantes deveriam ser obrigados a informar antecipadamente os consumidores de qualquer disposição que imponha o pagamento de uma caução ao comerciante pelo consumidor, nomeadamente se estiver em causa uma disposição que determine o bloqueamento de um montante a partir do cartão de crédito ou de débito do consumidor.

(19) No caso das hastas públicas, tendo em conta não só a natureza como a tradição desse método de vendas, o leiloeiro pode fornecer o seu próprio contacto em vez de comunicar o endereço e a identidade do vendedor em nome de quem vende os bens.

(20) O consumidor deveria saber se o contrato é celebrado com o comerciante ou com um intermediário que aja em nome de outro consumidor, uma vez que neste caso o consumidor não pode beneficiar da protecção proporcionada pela presente directiva. Por conseguinte, deveria caber ao intermediário a responsabilidade pela informação deste facto, bem como das correspondentes consequências. A noção de intermediário não deveria incluir plataformas comerciais em linha que não permitam a celebração do contrato em nome ou por conta de uma outra parte.

(21) No caso dos contratos à distância, os requisitos de informação deveriam ser adaptados de forma a poderem considerar os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de caracteres em alguns ecrãs de telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios de vendas televisivos. Neste caso, o comerciante deveria respeitar um conjunto mínimo de requisitos de informação e remeter o consumidor para outra fonte de informação, por exemplo, fornecendo um número de telefone gratuito ou uma hiperligação a uma página Internet do comerciante onde a informação relevante esteja directamente disponível e facilmente acessível.

(22) Uma vez que, no caso das vendas à distância, antes da celebração do contrato o bem não pode ser visto pelo consumidor, este deveria dispor de um direito de resolução, que lhe permitisse verificar a natureza e o funcionamento dos bens.

(23) As diferenças relativas aos prazos de exercício do direito de resolução que actualmente existem, quer em função dos Estados-Membros quer no que respeita aos contratos à distância e aos celebrados fora do estabelecimento comercial, criam incertezas jurídicas e custos de conformidade. Deveria aplicar-se o mesmo prazo de exercício do direito de resolução para todos os contratos, tantos os celebrados à distância como os celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.

(24) Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos[9], se aplique ao cálculo dos prazos previstos pela presente directiva. Por conseguinte, deveria entender-se que todos os prazos previstos pela presente directiva se expressam em dias de calendário.

(25) As regras sobre contratos à distância devem ser entendidas sem prejuízo das disposições sobre a celebração de contratos electrónicos e de ordens de encomenda electrónicas que integram os artigos 9.° e 11.° da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico»).

(26) Se o consumidor encomendar mais do que um bem ao mesmo comerciante, deveria poder exercer o direito de resolução em relação a cada um desses bens. Se os bens forem entregues separadamente, o prazo para exercer o direito de resolução deveria ter início logo que o consumidor adquira a posse material de cada um dos bens. Quando um bem for entregue em diferentes lotes ou partes, o início do prazo para se exercer o direito de resolução deveria ocorrer quando o consumidor ou um terceiro por ele indicado adquiram a posse material do último lote ou da última parte.

(27) Se o comerciante não informar o consumidor do direito de resolução antes da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução deve ser alargado. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica ao longo do tempo, deveria ser introduzido um prazo de prescrição de três meses, desde que o comerciante cumpra plenamente as suas obrigações contratuais. Considera-se que o comerciante cumpriu plenamente as suas obrigações quando tenha entregue os bens ou prestado todos os serviços solicitados pelo consumidor.

(28) As divergências relativas ao exercício do direito de resolução nos Estados-Membros implicaram custos para as empresas que realizam vendas transfronteiras. A introdução de um modelo de formulário harmonizado para a resolução a utilizar pelo consumidor deveria permitir a simplificação do processo de resolução e uma maior segurança jurídica. Por estas razões, os Estados-Membros deveriam abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário comunitário, nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres.

(29) A experiência mostra que muitos consumidores e comerciantes preferem comunicar através de sítios Internet dos comerciantes, pelo que deveria haver a possibilidade de o comerciante oferecer ao consumidor a opção do preenchimento de um formulário de resolução em linha. Neste caso, o comerciante seria responsável pelo envio imediato de um aviso de recepção por correio electrónico.

(30) A resolução do contrato determinaria a obrigação de o comerciante reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, nomeadamente os relativos às despesas suportadas pelo comerciante para entregar os bens ao consumidor.

(31) Alguns consumidores exercem o seu direito de resolução após terem utilizado os bens numa medida que excede o necessário para verificar a sua natureza e o seu funcionamento. Neste caso, o consumidor deveria ser responsabilizado pela eventual depreciação dos bens. Para verificar a natureza e o funcionamento de um bem, o consumidor apenas deve proceder às mesmas manipulação ou testes que os admitidos numa loja. Por exemplo, o consumidor deveria poder experimentar uma peça de vestuário, mas não vesti-la. Em ordem a garantir a eficácia do direito de resolução em contratos de prestação de serviços, em particular no âmbito de trabalhos de renovação não urgentes em que os consumidores podem estar sujeitos a métodos agressivos de vendas ao domicilio acompanhadas da execução imediata do serviço antes da expiração do prazo de resolução, os consumidores não deveriam ter de suportar qualquer despesa relativa ao mencionado serviço.

(32) A fim de evitar que o comerciante tenha que reembolsar um consumidor que não devolveu os bens, o consumidor deveria ser instado a devolver os bens no prazo de 14 dias após ter informado o comerciante da sua decisão de resolução.

(33) O direito de resolução deveria admitir algumas excepções, como os casos em que o seu exercício se considere inadequado atendendo à natureza do produto. Tal acontece, por exemplo, com o vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor depende de flutuações no mercado ( vin en primeur ).

(34) Além disso, nos contratos à distância, para a prestação de serviços cuja execução tenha início durante o prazo de resolução (por exemplo, ficheiros de dados descarregados pelo consumidor durante esse período), seria injusto permitir que o consumidor resolva o contrato depois de ter usufruído total ou parcialmente do serviço. Por conseguinte, o consumidor não deveria poder exercer o seu direito de resolução sempre que a execução do contrato tenha início com o seu acordo expresso prévio.

(35) A Comissão constatou existirem alguns problemas fundamentais no sector da melhoria da habitação, em que são exercidas grandes pressões para incitar os consumidores a solicitarem a realização de trabalhos de renovação caros. O objectivo das regras em matéria de informação e de resolução deveria ser clarificado e alargado, a fim de abranger este tipo de contratos. Apenas os contratos relativos à cessão de direitos sobre bens imóveis deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação das regras em matéria de direito de informação e do direito de resolução aplicáveis aos contratos à distância e aos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.

(36) A aplicação de um direito de resolução pode ser inadequada para certos serviços ligados à habitação, aos transportes e ao lazer. A celebração de contratos nestas matérias implica a reserva de recursos que o comerciante pode ter dificuldade em conseguir em caso de exercício do direito de resolução. Por conseguinte, estes contratos à distância não deveriam ser abrangidos pelas disposições relativas à informação dos consumidores e ao direito de resolução.

(37) Para efeitos de simplificação e de segurança jurídica, o direito de resolução deveria aplicar-se a todos os tipos de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, salvo em circunstâncias rigorosamente definidas que possam ser facilmente provadas. Assim, o direito de resolução não deveria poder ser exercido no caso de reparações urgentes efectuadas no domicílio dos consumidores sempre que o referido direito seja incompatível com a situação de urgência, nem no caso das entregas de supermercados ao domicilio que permitem aos consumidores escolher géneros alimentícios, bebidas e outros bens de consumo corrente do agregado familiar através do sítio Internet do supermercado e solicitar a sua entrega no respectivo domicílio. Este tipo de bens, de preço baixo e regularmente adquiridos pelos consumidores para consumo ou utilização diários no agregado familiar, não deveriam estar abrangidos pelo direito de resolução. As principais dificuldades dos consumidores e a principal fonte de litígios com os comerciantes dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte ou quando as entregas são tardias ou parciais. Por conseguinte, é conveniente clarificar e harmonizar as normas nacionais relativas à entrega e as que dizem respeito à transferência dos riscos.

(38) No contexto das vendas aos consumidores, a entrega de bens pode ter lugar de várias maneiras. Só uma norma que possa ser livremente derrogada permitirá a necessária flexibilidade para poder considerar essas variações. O consumidor deve ser protegido contra qualquer risco de perda ou dano dos bens durante o transporte organizado ou efectuado pelo comerciante. A regra introduzida na transferência dos riscos não deveria aplicar-se nos casos em que o consumidor adie indevidamente a tomada de posse dos bens (por exemplo, quando o consumidor não os for buscar à estação de correios no prazo estabelecido). Nessas circunstâncias, após o prazo de entrega acordado com o comerciante, o risco de perda ou de deterioração deveria ser suportado pelo consumidor.

(39) O comerciante deveria ser responsabilizado perante o consumidor se as mercadorias não forem conformes com o estabelecido no contrato. Presume-se que os bens são conformes com o estabelecido no contrato se satisfizerem algumas das condições que digam principalmente respeito às qualidades dos bens. A qualidade e a execução que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerão, nomeadamente, do facto de os produtos serem novos ou em segunda mão, assim como do tempo previsto de vida dos bens.

(40) Se o bem não for conforme com o estabelecido no contrato, o consumidor deveria, em primeiro lugar, ter a possibilidade de exigir ao comerciante que, em função do que este prefira, repare os bens ou os substitua, salvo se o comerciante provar que tal é ilícito, impossível ou implica um esforço desproporcionado da sua parte. O esforço do comerciante deveria ser objectivamente determinado, tendo em atenção os custos por ele suportados para repor a conformidade do bem, o valor dos bens e a importância da referida falta de conformidade. A falta das peças sobressalentes não deveria constituir um motivo válido para justificar a impossibilidade de o comerciante repor a conformidade do bem num prazo razoável ou sem um esforço desproporcionado.

(41) As medidas tomadas para repor a conformidade do bem não deveriam implicar quaisquer encargos para o consumidor, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e de material. Além disso, o consumidor não deve compensar o comerciante pela utilização de bens defeituosos.

(42) Nos casos em que o comerciante tenha recusado ou, por mais de uma vez, não tenha conseguido repor a conformidade do bem, o consumidor deveria poder livremente optar por qualquer forma de reparação disponível. A recusa do comerciante pode ser explícita ou implícita. A recusa implícita significa que o comerciante não reage ou ignora o pedido dos consumidores para repor a conformidade do bem.

(43) A Directiva 1999/44/CE permitiu aos Estados-Membros fixar um período de, pelo menos dois meses, no qual o consumidor deve informar o comerciante de qualquer falta de conformidade. A divergência entre as disposições de transposição determinou a criação de entraves ao comércio. É, pois, imprescindível suprimir esta opção legislativa e melhorar a segurança jurídica, obrigando os consumidores a informarem o comerciante da falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data de constatação.

(44) Alguns comerciantes oferecem garantias comerciais aos consumidores. Para assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro, as garantias comerciais devem incluir determinadas informações, nomeadamente a duração, o âmbito de aplicação territorial, bem como uma declaração de que a referida garantia não afecta os direitos dos consumidores.

(45) É necessário proteger os consumidores contra as cláusulas contratuais abusivas que não tenham sido individualmente negociadas, como as cláusulas-tipo dos contratos. As normas relativas a cláusulas contratuais abusivas não deveriam aplicar-se às cláusulas que o consumidor tenha aceite no âmbito de uma negociação. A possibilidade de escolher entre diferentes cláusulas contratuais redigidas pelo comerciante ou por terceiros em nome do comerciante não deveria ser considerada uma negociação.

(46) As disposições sobre cláusulas contratuais abusivas não deveriam aplicar-se a cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, reflictam disposições legislativas ou regulamentares imperativas dos Estados-Membros conformes ao direito comunitário. Do mesmo modo, as cláusulas contratuais que reflectem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte, particularmente na área dos transportes, não deveriam estar sujeitas a uma apreciação relativa ao carácter abusivo.

(47) Os contratos celebrados com os consumidores deveriam ser redigidos em termos claros e compreensíveis e ser legíveis. Os comerciantes deveriam poder escolher o tipo e o tamanho dos caracteres em que as cláusulas contratuais são redigidas. O consumidor deveria poder ler as cláusulas antes de celebrar o contrato. Esta oportunidade poderia ser-lhe dada através da apresentação das cláusulas, quer a pedido do consumidor (para contratos celebrados nos estabelecimentos comerciais), quer de outra maneira (por exemplo, através do sítio Internet do comerciante para os contratos celebrados à distância) ou anexando as cláusulas-tipo à nota de encomenda (para os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais). O comerciante deveria obter o consentimento expresso dos consumidores para qualquer pagamento adicional à obrigação contratual principal do comerciante. Não deveria ser possível estabelecer uma presunção de consentimento com base na utilização de sistemas de auto-exclusão ( opt-out ), por exemplo, a partir de caixas previamente preenchidas em linha.

(48) Na apreciação da boa fé, deveria ser conferida especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi induzido a aceitar a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos após encomenda especial do consumidor; A exigência de boa fé é cumprida pelo comerciante, quando este trate de forma leal e equitativa outra parte, cujos interesses legítimos deve ter em conta;

(49) Para efeitos da presente directiva, não deveriam ser objecto de apreciação nem o carácter abusivo das cláusulas que descrevem o objecto principal do contrato nem a relação qualidade/preço dos produtos ou dos serviços prestados, salvo se as referidas cláusulas não cumprirem as exigências de transparência. O objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço poderiam todavia ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas. Por exemplo, no caso dos contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não deveriam ser objecto de tal apreciação, dado as referidas limitações serem tidas em conta no cálculo do prémio pago pelo consumidor.

(50) A fim de garantir a segurança jurídica e melhorar o funcionamento do mercado interno, a directiva deveria incluir duas listas de cláusulas contratuais abusivas. O anexo II contém uma lista de cláusulas contratuais que, em qualquer circunstância, deveriam presumir-se abusivas. O anexo III contém uma lista de cláusulas contratuais que deveriam presumir-se abusivas salvo prova em contrário do comerciante. Estas listas deveriam aplicar-se em todos os Estados-Membros.

(51) As medidas necessárias à execução da presente directiva deveriam ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

(52) A Comissão deveria, nomeadamente, poder alterar os anexos II e III sobre cláusulas contratuais consideradas ou presumidas abusivas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(53) A competência da Comissão para alterar os anexos II e III deveria ser utilizada para assegurar a aplicação coerente das normas relativas a cláusulas abusivas, devendo os referidos anexos passar a incluir cláusulas contratuais consideradas abusivas independentemente das circunstâncias ou que devam ser consideradas abusivas salvo prova em contrário do comerciante.

(54) Os Estados-Membros são livres de utilizar qualquer conceito do direito dos contratos nacional que cumpra o objectivo exigido, a saber, que as cláusulas contratuais abusivas não devem ser vinculativas para o consumidor.

(55) Os Estados-Membros deveriam assegurar que as suas autoridades judiciais e os seus órgãos administrativos pudessem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação continuada das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

(56) Em conformidade com o Tratado, a directiva estabelece um elevado nível de defesa dos consumidores. Nada na presente directiva impede os comerciantes de apresentarem aos consumidores disposições contratuais que permitam uma maior protecção que a da presente directiva.

(57) As pessoas ou organizações, que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor deveriam dispor de meios legais que lhes permitissem dar início a acções que poderão ser intentadas em tribunal ou apresentadas a um órgão administrativo competente para decidir das queixas ou para desencadear as medidas judiciais apropriadas.

(58) É imprescindível que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação das disposições da presente directiva e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(59) O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva. Quando a legislação que rege o contrato for a de um país terceiro, o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) deve aplicar-se, a fim de determinar se o consumidor pode avocar a protecção concedida pela presente directiva.

(60) Uma vez que a venda forçada, que consiste em fornecimentos não solicitados de bens ou de serviços a consumidores, é proibida pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 de Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»)[11] mas não é proposta nenhuma forma de a postergar, deve ser introduzida na presente directiva um meio de natureza contratual que permita afastar o consumidor de qualquer cláusula que, de alguma forma, admita fornecimentos não solicitados.

(61) A Comissão Europeia determinará o meio mais adequado para garantir que, em todos os pontos de venda, os consumidores possam ser informados acerca dos respectivos direitos.

(62) A Directiva 2002/58/CE já abrange as comunicações não solicitadas, garantindo um elevado nível de defesa dos consumidores. As correspondentes disposições sobre o mesmo assunto do artigo 10.° da Directiva 97/7/CE deveriam ser revogadas.

(63) É pois conveniente rever a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno. A revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva, que poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.

(64) As Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE deveriam ser revogadas.

(65) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa dos consumidores.

(66) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

A presente directiva tem por finalidade contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no âmbito de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) «Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(2) «Comerciante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e todo aquele que actue em nome ou por conta de um comerciante;

(3) «Contrato de venda»: qualquer contrato destinado à venda de bens pelo comerciante ao consumidor, incluindo os contratos mistos, que tenham como objecto bens e serviços;

(4) «Bem»: qualquer bem móvel corpóreo, com excepção:

a) dos bens vendidos através de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

b) da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada,

c) da electricidade;

(5) «Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de venda, através do qual o comerciante presta um serviço ao consumidor;

(6) «Contrato à distância»: qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços em que o comerciante, para a celebração do contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância;

(7) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do comerciante e do consumidor, permita celebrar um contrato entre as referidas partes;

(8) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial»:

a) qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços celebrado fora de um estabelecimento comercial com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor ou qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços para o qual o consumidor tenha feito uma oferta nas mesmas circunstâncias, ou

b) qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços celebrado no estabelecimento comercial mas negociado fora de qualquer estabelecimento comercial, com a presença física simultânea do comerciante e do consumidor.

(9) «estabelecimento comercial»:

a) qualquer local de venda a retalho, imóvel ou móvel, incluindo locais de venda a retalho sazonais, onde o comerciante exerça a sua actividade de forma permanente, ou

b) bancas dos mercado e «stands» das feiras, em que o comerciante exerça a sua actividade de forma regular ou temporária;

(10) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao comerciante conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução idêntica das informações armazenadas;

(11) «Nota de encomenda»: instrumento que estabelece as cláusulas contratuais, a assinar pelo consumidor para celebrar um contrato fora do estabelecimento comercial;

(12) «Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

(13) «Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;

(14) «Diligência profissional»: padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um comerciante em relação aos consumidores, avaliado de acordo com uma prática de mercado honesta e/ou o princípio geral da boa fé no âmbito da actividade do comerciante;

(15) «Leilão»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo comerciante através de um procedimento de licitação, que pode incluir a utilização de meios de comunicação à distância e em que o autor da oferta mais elevada é obrigado a comprar os bens ou serviços. Apesar de integrar num processo vinculativo, a transacção celebrada com base numa oferta de preço fixo não pode ser considerada um leilão;

(16) «Hasta pública»: método de venda em que os bens são oferecidos pelo comerciante ao consumidor, que comparece ou pode comparecer pessoalmente na hasta pública, através de um procedimento de licitação vinculativo dirigido por um leiloeiro, em que o autor da oferta mais elevada é obrigado a comprar os bens;

(17) «Produtor»: o fabricante de um bem, o importador do bem no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação no bem do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;

(18) «Garantia comercial» qualquer compromisso assumido por um vendedor ou produtor (o «garante») perante o consumidor de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações estabelecidas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

(19) «Intermediário»: um comerciante que celebra o contrato em nome ou por conta do consumidor;

(20) «Contrato acessório»: contrato através qual o consumidor compra bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo comerciante ou por terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o comerciante.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se, nas condições e no termos das suas disposições, a contratos de vendas e a contratos de prestação de serviços celebrados entre o comerciante e o consumidor.

2. A presente directiva abrange apenas os serviços financeiros no que respeita a certos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial nos termos dos artigos 8.° a 20.°, as cláusulas contratuais abusivas nos termos dos artigos 30.º a 39.º e as disposições gerais nos termos dos artigos 40.° a 46.°, em articulação com o artigo 4.º sobre a harmonização total.

3. Só os artigos 30.° a 39.° sobre os direitos de consumidores referentes a cláusulas contratuais abusivas, combinados com o artigo 4.º sobre a harmonização total, se aplicam a contratos abrangidos pela Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12] e pela Directiva 90/314/CEE do Conselho.[13]

4. A aplicação dos artigos 5.°,7.º, 9.º e 11.º não prejudica as disposições referentes a requisitos de informação previstas pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14] e pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15].

Artigo 4.º Harmonização total

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas na presente directiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objectivo garantir um nível de defesa dos consumidores diferente.

Capítulo II

Informação do consumidor

Artigo 5.º Requisitos gerais de informação

1. Antes da celebração de qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços, o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, se esta não decorrer do contexto:

a) As características principais do produto, na medida adequada ao meio e ao produto;

b) O endereço geográfico e a identidade do comerciante, bem como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do comerciante por conta de quem actua;

c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando devido à natureza do produto o preço não possa ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de entrega, assim como dos serviços de correio ou, quando estes custos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares podem ser exigíveis;

d) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, bem como o sistema de tratamento das reclamações, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;

e) A existência de um direito de resolução, se aplicável;

f) A existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

g) A duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for sem termo, as condições para a sua resolução;

h) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, se aplicável;

i) A obrigação de o consumidor pagar um depósito ou apresentar outras garantias financeiras a pedido do comerciante e as correspondentes condições.

2. No caso das hastas públicas, a informação exigida nos termos da alínea b) do n.º1 pode ser substituída pelo endereço geográfico e pela identidade do leiloeiro.

3. A informação referida no n.º 1 forma parte integrante do contrato de venda ou do contrato de prestação de serviços.

Artigo 6.º Não cumprimento da obrigação de informação

1. No caso de o comerciante não cumprir a obrigação de informação relativa aos custos suplementares nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.°, o consumidor não tem de suportar os referidos custos.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, n.º 2, 13.° e 42.°, as consequências relativas ao incumprimento do disposto no artigo 5.°, são as determinadas pela legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem prever nas respectivas legislações nacionais soluções eficazes no âmbito do direito dos contratos para o incumprimento do disposto no artigo 5.°

Artigo 7.º Requisitos de informação específicos para intermediários

1. Antes da celebração do contrato, o intermediário informa o consumidor de que actua em nome ou por conta de outro consumidor e que o contrato celebrado não deve ser considerado como um contrato entre um consumidor e um comerciante mas, antes, como um contrato entre dois consumidores, não sendo por esse motivo, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

2. Presume-se que o intermediário que não cumpre a obrigação estabelecida nos termos do n.º 1 tenha celebrado o contrato no seu próprio nome.

3. O presente artigo não se aplica a hastas públicas.

Capítulo III

Informação do consumidor e direito de resolução para os contratos celebrados à distância e para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Artigo 8.º Âmbito de aplicação

Este a capítulo aplica-se aos contratos celebrados à distância e aos contratos ceados fora do estabelecimento comercial.

Artigo 9.º Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

No que respeita aos contratos celebrados à distância ou aos celebrados fora do estabelecimento comercial, o comerciante deve facultar a seguinte informação, que passa a ser parte integrante do contrato:

a) A informação referida nos artigos 5.° e 7.° e, em derrogação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°, as modalidades de pagamento, entrega e execução em todos os em casos;

b) Sempre que seja aplicável um direito de resolução, as condições e as modalidades de exercício desse direito nos termos do anexo I;

c) No caso de ser diferente do seu endereço geográfico, o endereço geográfico do estabelecimento comercial do comerciante (e, se aplicável, do comerciante em nome de quem actua) onde o consumidor possa apresentar as suas queixas;

d) A existência de códigos de conduta e como podem ser obtidos, se aplicável;

e) As possibilidades de resolução amigável dos litígios, se aplicável;

f) A informação de que o contrato é celebrado com um comerciante, o que permite ao consumidor beneficiar da protecção outorgada pela presente directiva.

Artigo 10.º Requisitos formais dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1. No que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no artigo 9.° deve ser apresentada na nota de encomenda em termos claros e compreensíveis e ser legível. A nota de encomenda inclui o formulário com o modelo de resolução previsto no anexo I (B).

2. O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial só é válido se o consumidor assinar uma nota de encomenda; no caso de a nota de encomenda não ser em papel, o consumidor recebe uma cópia da nota de encomenda noutro suporte duradouro.

3. Os Estados-Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º Requisitos formais dos contratos celebrados à distância

1. No que diz respeito aos contratos celebrados à distância, a informação prevista na alínea a) do artigo 9.° deve ser fornecida ou disponibilizada ao consumidor antes da celebração do contrato, em termos claros e compreensíveis e ser legível e adequada aos meios de comunicação à distância utilizados.

2. Se o comerciante telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e indicar o objectivo comercial do telefonema.

3. Se o contrato for celebrado através de um suporte em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o comerciante deve, pelo menos, facultar a informação relativa às características principais do produto e da totalidade do preço definida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º nesse suporte específico antes da celebração do referido contrato. A outra informação prevista nos artigos 5.° e 7.° deve ser fornecida pelo comerciante ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1.

4. O consumidor deve receber confirmação de todas as informações exigidas nos termos das alíneas a) a f) do artigo 9.°, em suporte duradouro e em prazo razoável após a celebração de qualquer contrato à distância, o mais tardar aquando da entrega dos bens ou quando tiver início a execução do serviço, salvo se a informação já tiver sido dada ao consumidor antes da celebração de qualquer contrato à distância em suporte duradouro.

5. Os Estados-Membros não podem impor outros requisitos formais para além dos estabelecidos nos n.os 1 a 4.

Artigo 12.º Início e duração do prazo de resolução

1. O consumidor deve dispôr de um prazo de catorze dias para exercer o direito de resolução do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

2. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor assinar a nota de encomenda ou, nos casos em que a nota de encomenda não seja em papel, quando o consumidor receber um exemplar da nota de encomenda noutro suporte duradouro.

Nos contratos para a venda à distância de bens, o prazo de resolução é contado a partir do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse de cada um dos bens solicitados.

Nos contratos para a prestação de serviços à distância, o prazo de resolução é contado a partir da data da celebração do contrato.

3. Considera-se que o prazo referido no n.º 1 é respeitado se a comunicação referente ao exercício do direito de resolução for enviada pelo consumidor antes do termo do referido prazo

4. Os Estados-Membros não devem proíbir as partes de cumprirem as respectivas obrigações estabelecidas no contrato durante o prazo de resolução.

Artigo 13.º Omissão de informação sobre o direito de resolução

Se o comerciante, em violação do artigo 9.º, alínea b), 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, não facultar ao consumidor a informação sobre o direito de resolução, o correspondente prazo expira três meses a contar da data em que o comerciante tenha cumprido integralmente as respectivas obrigações contratuais.

Artigo 14.º Exercício do direito de resolução

1. O consumidor deve informar o comerciante da sua decisão de resolver o contrato, enviando-lhe uma declaração em suporte duradouro redigida por si ou utilizando o modelo de formulário de resolução previsto no anexo I (B).

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer outros requisitos formais aplicáveis a este modelo de formulário de resolução.

2. Para os contratos à distância celebrados via Internet, o comerciante pode, para além das possibilidades referidas no n.º 1, facultar ao consumidor o preenchimento electrónico e a apresentação do modelo de formulário para resolução através do sítio Internet do comerciante. Nesse caso, o comerciante deve avisar imediatamente o consumidor, por correio electrónico, da recepção do pedido de resolução do contrato.

Artigo 15.º Consequências da resolução

O exercício do direito de resolução determina a extinção das obrigações das partes de:

a) executar o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial; ou

b) celebrar um contrato fora do estabelecimento comercial, nos casos em que seja apresentada uma oferta pelo consumidor.

Artigo 16.º Obrigações do comerciante em caso de resolução

1. O comerciante deve reembolsar qualquer a pagamento recebido do consumidor no prazo de 30 dias a contar da data em que receba a comunicação da decisão de resolução.

2. Para os contratos de vendas, o comerciante pode reter o reembolso até ter recebido ou ter recolhido os bens, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 17.º Obrigações do consumidor em caso de resolução

1. Nos contratos de venda nos quais a posse material dos bens tenha sido transferida para o consumidor ou, a seu pedido, para terceiro antes da expiração do prazo de resolução, o consumidor deve devolvê-los ou entregá-los ao comerciante, ou a uma pessoa autorizada pelo comerciante a recebê-los, no prazo de 14 dias a contar do dia em que informar o comerciante da sua decisão de resolução do contrato, salvo se o próprio comerciante se tiver oferecido para recolher os bens.

O consumidor apenas deve suportar o custo directo da devolução dos bens, salvo se o comerciante concordar em assumir o referido custo.

2. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza e o funcionamento dos bens. Não é responsável pela depreciação dos bens quando o comerciante não tenha conseguido apresentar prova da resolução, nos termos da alínea b) do artigo 9.° Nos contratos de prestação de serviços sujeitos a um direito de resolução, o consumidor não assume os custos relativos aos serviços executados, total ou parcialmente durante o prazo de resolução.

Artigo 18.º Consequências do exercício do direito de resolução em contratos acessórios

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.° da Directiva 2008/48/CE, se o consumidor exercer o seu direito de resolução no âmbito de um contrato celebrado à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 12.° a 17.º, os contratos acessórios são automaticamente resolvidos, sem quaisquer custos para o consumidor.

2. Os Estados-Membros determinam as modalidades de resolução deste tipo de contratos.

Artigo 19.º Excepções ao exercício do direito a resolução

1. No que respeita aos contratos celebrados à distância, o direito resolução não é aplicável:

a) Aos serviços cuja execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, antes do termo do período de 14 dias estabelecido pelo artigo 12.°;

b) Ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o consumidor não possa controlar;

c) À entrega de bens efectuada segundo as especificações dos consumidores, claramente personalizadas ou que sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem fora de prazo rapidamente;

d) Ao abastecimento de vinho, cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de venda e cuja entrega apenas possa ser feita depois do prazo referido no artigo 22.°, n.º 1, estando o valor real dependente de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo comerciante;

e) Ao fornecimento de gravações áudio ou vídeo e de programas informáticos selados a que o consumidor tenha retirado o selo;

f) Ao fornecimento de jornais, publicações periódicas e revistas;

g) A serviços de apostas e lotarias;

h) A contratos celebrados em leilões.

2. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o direito resolução não é aplicável:

a) Aos contratos para entrega de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, seleccionados previamente pelo consumidor através de um meio de comunicação à distância e entregues fisicamente no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor pelo comerciante que, regra geral, vende os referidos bens no seu estabelecimento comercial;

b) Aos contratos para os quais, a fim de dar resposta a uma emergência imediata, o consumidor tenha solicitado a pronta execução do contrato pelo comerciante; se, nesta ocasião, o comerciante prestar ou vender serviços ou bens diferentes dos estritamente necessários para dar resposta à emergência imediata do consumidor, o direito de resolução aplica-se a esses serviços ou bens adicionais;

c) Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao comerciante, através de um meio de comunicação à distância, que se desloque ao seu domicílio para efectuar operações de manutenção ou reparação em bens de que é proprietário; se, nesta ocasião, o comerciante fornecer serviços diferentes dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para a manutenção ou reparação, o direito de resolução aplica-se a esses serviços ou bens adicionais.

3. As partes podem acordar não aplicar os n.os 1 e 2.

Artigo 20.º Contratos à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial excluídos

1. Os artigos 8.° a 19.° não se aplicam aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial:

a) para a venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto no que diz respeito ao arrendamento e aos trabalhos efectuados no bem imóvel,

b) celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

c) celebrados com operadores de telecomunicações através de cabinas telefónicas públicas pagas pela sua utilização;

d) para o fornecimento de géneros alimentícios ou de bebidas por um comerciante através de entregas frequentes e regulares efectuadas na proximidade do seu estabelecimento comercial.

2. Os artigos 8.° a 19.° não se aplicam aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial relativos a:

a) Seguros;

b) Serviços financeiros cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro, fora do controlo do comerciante, que possam realizar-se durante o prazo de resolução, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2002/65/CE[16] e

c) Créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/48/CE.

3. Os artigos 8.° a 19.° não se aplicam aos contratos à distância relativos ao fornecimento de alojamento, transporte, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços de lazer no que respeita aos contratos que estabelecem uma data ou um prazo de execução específicos.

Capítulo IV

Outros direitos dos consumidores específicos dos contratos de vendas

Artigo 21.º Âmbito de aplicação

1. Este capítulo abrange os contratos de vendas. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.°, sempre que o contrato for misto, abarcando tanto bens como serviços, o presente capítulo apenas se aplica aos bens.

2. O presente capítulo abrange igualmente os contratos para entrega de bens a fabricar ou a produzir.

3. O presente capítulo não abrange as peças sobressalentes substituídas pelo comerciante quando tenha de sanar a falta de conformidade dos bens através da sua reparação, nos termos do artigo 26.°

4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo à venda de bens em segunda mão em hastas públicas.

Artigo 22.º Entrega

1. Salvo acordo em contrário das partes, o comerciante deve entregar os bens mediante transferência da sua posse material ao consumidor ou a terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

2. Caso o comerciante não cumpra a respectiva obrigação de entrega, o consumidor pode, no prazo de sete dias a contar da data de entrega estabelecida no n.º 1, solicitar o reembolso de quaisquer somas pagas.

Artigo 23.º Transferência de riscos

1. O risco de perda ou dano dos bens deve ser transferido para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, adquiriram a posse material dos bens.

2. O risco referido no n.º 1 deve ser transferido para o consumidor no momento da entrega, conforme acordado pelas partes, se o consumidor ou um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, não tomarem medidas razoáveis para adquirir a posse material dos bens.

Artigo 24.º Conformidade com o contrato

1. O comerciante deve entregar bens que sejam conformes com o contrato de venda.

2. Presume-se que os bens entregues estão em conformidade com o contrato se satisfizerem as seguintes condições:

a) Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as qualidades do bem que o comerciante tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Forem adequados ao uso específico requerido pelo consumidor e do qual tenha informado o comerciante aquando da celebração do contrato e que este o tenha aceite;

c) Forem adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens do mesmo tipo; ou

d) Apresentarem as qualidades e as prestações habituais de bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, se for caso disso, às afirmações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo comerciante, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou no rótulo.

3. Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

4. O comerciante não fica vinculado pelas afirmações públicas a que se refere a alínea d) do n.º 2, se provar uma das seguintes situações:

a) Não tinha conhecimento nem podia razoavelmente esperar-se que tivesse conhecimento da afirmação em causa,

b) Aquando da celebração do contrato, a afirmação em causa já tinha sido corrigida,

c) A decisão de comprar o bem não tinha sido influenciada pela afirmação em causa.

5. Qualquer falta de conformidade que resulte de instalação incorrecta dos bens é considerada falta de conformidade dos bens sempre que a instalação fizer parte do contrato de venda e os bens forem instalados pelo comerciante ou sob a sua responsabilidade. O mesmo acontece se os produtos destinados a ser montados pelo consumidor forem montados pelo consumidor e se a montagem incorrecta for devida a um erro nas instruções da montagem.

Artigo 25.º Direitos - responsabilidade por falta de conformidade

O comerciante responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o risco é transferido para o consumidor.

Artigo 26.º Reposição da conformidade

1. Como previsto nos n.os 2 a 5, quando os bens não forem conformes com o contrato, o consumidor pode:

a) Obter a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição,

b) Obter a redução do preço,

c) Obter a resolução do contrato.

2. O comerciante pode repor a conformidade através de reparação ou de substituição, consoante preferir.

3. Quando o comerciante provar que a reposição da conformidade através de reparação ou de substituição é ilegal, impossível ou implicaria um esforço desproporcionado da sua parte, o consumidor pode optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato. O esforço do comerciante é desproporcionado se impuser custos que, em comparação com a redução do preço ou a resolução do contrato, forem considerados excessivos, tendo em conta o valor dos bens se não houvesse falta de conformidade, bem como a importância da falta de conformidade.

O consumidor só pode resolver o contrato se a falta de conformidade não for considerada insignificante.

4. O consumidor pode recorrer a qualquer solução disponível prevista pelo n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O comerciante tenha implícita ou explicitamente recusado repor a conformidade do bem;

b) O comerciante não tenha reposto a conformidade do bem num prazo razoável;

c) O comerciante tenha tentado repor a conformidade do bem, causando um inconveniente significativo para o consumidor;

d) O mesmo defeito tenha voltado a surgir mais de uma vez num curto lapso de tempo.

5. A gravidade do inconveniente para o consumidor e a razoabilidade do período necessário para o comerciante repor a conformidade são avaliados atendendo à natureza dos bens ou do objectivo que presidiu à compra dos bens pelo consumidor, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.°

Artigo 27.º Custos e indemnização

1. O consumidor tem direito à reposição da conformidade sem ter de suportar qualquer encargo.

2. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o consumidor pode solicitar uma indemnização por qualquer dano que ainda não tenha sido sanado nos termos do artigo 26.°

Artigo 28.º Prazos e ónus da prova

1. O comerciante é responsável, nos termos do artigo 25.º, quando a falta de conformidade se manifestar no prazo de dois anos a contar da data em que o risco tiver sido transferido para o consumidor.

2. Quando o comerciante tenha reposto a conformidade através de substituição, é considerado responsável nos termos do artigo 25.º se a falta de conformidade se manifestar no prazo de dois anos a contar da data em que o consumidor, ou um terceiros por ele indicado, adquirir a posse material dos bens substituídos.

3. No caso dos bens em segunda mão, o comerciante e o consumidor podem acordar num prazo da responsabilização mais curto, que não pode ser inferior a um ano.

4. A fim de poder beneficiar dos seus direitos nos termos do artigo 25.°, o consumidor deve informar o comerciante da falta de conformidade no prazo dois de meses a contar da data em que detectar a falta de conformidade.

5. Salvo prova em contrário, qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de seis meses após o risco ter sido transferido para o consumidor, presume-se que existia naquele momento, excepto se esta presunção for incompatível com a natureza dos bens e a natureza da falta de conformidade.

Artigo 29.º Garantias comerciais

1. A garantia comercial vincula o garante nas condições estabelecidas na declaração de garantia. Na ausência da declaração de garantia, a garantia comercial é vinculativa nas condições estabelecidas na sua publicidade.

2. A declaração de garantia deve ser redigida em termos claros e compreensíveis e ser legível. Abrange os seguintes aspectos:

a) Os direitos do consumidor nos termos do artigo 26.°, bem como uma declaração clara de que esses direitos não são afectados pela garantia comercial,

b) Os termos da garantia comercial e os requisitos para apresentação de reclamações, nomeadamente o prazo, o âmbito territorial e o nome e endereço do garante,

c) Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.° e 35.º e no anexo III, n.º 1, alínea j), a determinação, quando aplicável, de que a garantia comercial não pode ser transferida para um comprador subsequente.

3. Se o consumidor o solicitar, o comerciante deve disponibilizar a declaração de garantia em suporte duradouro.

4. O incumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3 não afecta a validade da garantia.

Capítulo V

Direitos dos consumidores referentes às cláusulas contratuais

Artigo 30.º Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo abrange as cláusulas contratuais pré-redigidas pelo comerciante ou por terceiros, que o consumidor tenha aceite sem ter tido a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, nomeadamente se as referidas cláusulas contratuais integrarem um contrato de adesão.

2. O facto de o consumidor poder influenciar o conteúdo de certos aspectos de uma cláusula contratual ou de uma cláusula específica, não posterga a aplicação do presente capítulo a outras cláusulas contratuais do contrato.

3. O presente capítulo não abrange as cláusulas contratuais que reflictam disposições legislativas ou regulamentares imperativas, conformes com o direito comunitário nem os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte.

Artigo 31.º Requisitos de transparência das cláusulas contratuais

1. As cláusulas contratuais devem ser redigidas em termos claros e compreensíveis e ser legíveis.

2. As cláusulas contratuais devem ser disponibilizadas ao consumidor, de modo a permitir-lhe familiarizar-se verdadeiramente com elas antes da celebração do contrato, tendo em conta o os meios de comunicação utilizados.

3. O comerciante deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante. Se o comerciante não obtiver o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir das opções estabelecidas por defeito que o consumidor deve recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor pode solicitar o reembolso do referido pagamento.

4. Os Estados-Membros devem abster-se de impor requisitos de apresentação sobre a forma como as cláusulas contratuais devem ser expressas ou disponibilizadas ao consumidor.

Artigo 32.º Princípios gerais

1. Quando uma cláusula contratual não tenha sido incluída no anexo II ou III, os Estados-Membros garantem que é considerada abusiva se, a despeito da exigência de boa fé, der origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Sem prejuízo dos artigos 34.º e 38.º o carácter abusivo de uma cláusula contratual pode ser avaliado em função da natureza dos bens que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, concorreram para a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. Para avaliar o carácter abusivo de uma cláusula contratual, a autoridade nacional competente deve ter igualmente em conta a forma como o contrato é redigido e comunicado ao consumidor pelo comerciante, nos termos do artigo 31.°

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à avaliação do objecto principal do contrato nem à adequação de qualquer pagamento adicional ao previsto relativamente à obrigação contratual principal do comerciante, desde que o comerciante respeite integralmente o disposto no artigo 31.°

Artigo 33.º Ónus da prova

O ónus da prova cabe ao comerciante, sempre que este alegar a negociação individual de uma cláusula contratual.

Artigo 34.º Cláusulas contratuais consideradas abusivas em qualquer circunstância

Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do anexo II são consideradas abusivas em qualquer circunstância. A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.°, n.º 2, e 40.º

Artigo 35.º Cláusulas contratuais presumivelmente abusivas

Os Estados-Membros devem garantir que as cláusulas contratuais que integram a lista do n.º 1 do anexo II são consideradas abusivas, salvo se o comerciante tiver provado que as referidas cláusulas contratuais são justas ao abrigo do artigo 32.° A referida lista de cláusulas contratuais aplica-se em todos os Estados-Membros e apenas pode ser alterada nos termos dos artigos 39.°, n.º 2, e 40.º

Artigo 36.º Interpretação das cláusulas contratuais

1. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.

2. Este artigo não é aplicável no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 37.º Efeitos das cláusulas contratuais abusivas

As cláusulas contratuais abusivas não vinculam o consumidor. O contrato continua a vincular as partes se puder manter-se em vigor sem as cláusulas abusivas.

Artigo 38.º Medidas de execução relativas às cláusulas contratuais abusivas

1. Os Estados-Membros devem garantir que, no interesse dos consumidores e dos concorrentes, existam meios adequados e eficazes para evitar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre consumidores e comerciantes.

2. Em particular, as pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo na defesa dos consumidores, podem solicitar aos tribunais ou às autoridades administrativas que se pronunciem sobre o carácter abusivo das cláusulas contratuais redigidas para utilização geral.

3. Os Estados-Membros devem permitir que os tribunais ou as autoridades administrativas apliquem meios adequados e eficazes para impedir os comerciantes de continuarem a utilizar cláusulas que tenham sido consideradas abusivas.

4. Os Estados-Membros devem garantir que as acções de carácter legal previstas no n.os 2 e 3 podem ser intentadas, individualmente ou em conjunto, em função do direito processual nacional, contra vários comerciantes do mesmo sector económico ou respectivas associações que utilizem ou recomendem a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas similares.

Artigo 39.º Revisão das cláusulas dos anexos II e III

1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as cláusulas consideradas abusivas pelas autoridades nacionais competentes e aquelas que julgam ser relevantes para efeitos de alteração da presente directiva, segundo o consagrado no n.º 2.

2. A Comissão altera os anexos II e III atendendo às notificações recebidas nos termos do n.º 1. As referidas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 40.º

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 40.º Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité sobre as Cláusulas Abusivas nos Contratos celebrados com os Consumidores (a seguir designado por o «Comité»).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE[17], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

Artigo 41.º Aplicação

1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.

2. Os meios referidos no n.º 1 devem inclur disposições que, nos termos da legislação nacional, permitam a um ou mais dos seguintes organismos determinados por essa legislação solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de execução da presente directiva:

a) Organismos públicos ou seus representantes;

b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c) Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 42.º Sanções

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até à data fixada no artigo 46.º, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.

Artigo 43.º Carácter imperativo da presente directiva

Se a lei aplicável ao contrato for a lei de um Estado-Membro, os consumidores não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva.

Artigo 44.º Informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os comerciantes e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Artigo 45.º Venda forçada

O consumidor está isento de qualquer contraprestação nos casos de venda forçada de um bem, proibida nos termos do n.º 5 do artigo 5.° e do n.º 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência da venda forçada não vale como consentimento.

Artigo 46.º Transposição

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até [18 meses após a sua entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [dois anos após a sua entrada em vigor].

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 47.º Revogações

São revogadas as Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE e 97/7/CE e a Directiva 1999/44/CE, com as alterações introduzidas pelas directivas que integram a lista do anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 48.º Revisão

A Comissão procede à revisão da presente directiva, informando o Parlamento Europeu e o Conselho o mais tardar [inserir a data que figura do segundo parágrafo do artigo 46.º, n.º1 + cinco anos].

Se necessário, a Comissão apresenta novas propostas, de modo a ter em conta as evoluções neste domínio. A Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 50.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I INFORMAÇÕES REFERENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO A. Informações a facultar com o formulário de resolução

1. Nome, endereço geográfico e endereço electrónico do comerciante a quem o formulário de resolução deve ser enviado.

2. Declaração que confirme que o consumidor tem o direito de resolver o contrato e que este direito pode ser exercido através do formulário de resolução (a seguir apresentado), que deve ser enviado por suporte duradouro ao comerciante nos termos do n.º 1:

a) Para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no prazo de 14 dias a contar da sua assinatura das notas de encomenda;

b) Para os contratos de venda à distância, no prazo de 14 dias a contar do início da posse material dos bens pelo consumidor ou por terceiros indicados pelo consumidor, com excepção do transportador.

c) Para os contratos à distância:

- no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, se o consumidor não tiver dado o seu consentimento expresso prévio para a que execução do contrato tenha início antes do termo deste prazo de 14 dias;

- num prazo que expira na data do início da execução do contrato, sempre que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso prévio para a execução do contrato começar antes do termo do prazo de 14 dias.

3. Para todos os contratos de venda, uma declaração que informe o consumidor sobre os prazos e as modalidades de devolução dos bens ao comerciante e sobre as condições de reembolso nos termos dos artigos 16.° e 17.°, n.º2.

4. Para os contratos à distância celebrados via Internet, uma declaração que confirme que o consumidor pode preencher e apresentar electronicamente o formulário normalizado de resolução através do sítio Internet do comerciante e de que receberá imediatamente, por correio electrónico, um aviso da recepção da referida resolução, enviado pelo comerciante.

5. Uma declaração que confirme que o consumidor pode utilizar o formulário de resolução constante da Parte B.

B. Modelo de formulário de resolução

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)

- Para:

- Pela presente comunico/comunicamos* que resolvo/resolvemos* o meu/nosso* contrato de venda relativo ao seguinte bem/à prestação do seguinte serviço*

- Solicitado em*/recebido em *

- Nome do consumidor/ dos consumidores

- Endereço do consumidor/ dos consumidores

- Assinatura do consumidor/ dos consumidores (só no caso do presente formulário ser apresentado por escrito)

- Data

*Riscar o que não interessa.

ANEXO II CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

São consideradas abusivas em quaisquer circunstâncias, as cláusulas contratuais que têm o objecto ou efeito seguintes:

a) excluir ou limitar a responsabilidade do comerciante por morte ou danos corporais causados ao consumidor através de acto ou de omissão do referido comerciante;

b) limitar a obrigação do comerciante quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos seus mandatários ou sujeitar os seus compromissos à verificação de uma determinada condição que dependa exclusivamente do comerciante;

c) excluir ou impedir os consumidores de qualquer acção judicial ou do exercício de qualquer outro meio de reparação judicial, nomeadamente impondo ao consumidor a resolução dos litígios exclusivamente através da via arbitral, que não seja regida por disposições de carácter legal;

d) restringir a prova de que o consumidor dispõe ou impor-lhe o ónus da prova que, nos termos da legislação aplicável, incumba ao comerciante;

e) facultar ao comerciante o direito de decidir se o bem entregue ou o serviço prestado está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;

ANEXO III CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE PRESUMEM ABUSIVAS

1. Presume-se serem abusivas as cláusulas contratuais com o objecto ou efeito seguintes:

a) Excluir ou limitar os direitos do consumidor em relação ao comerciante ou a outra parte em caso de não execução total ou parcial ou de execução inadequada pelo comerciante de qualquer das obrigações contratuais, incluindo o direito de o consumidor compensar uma dívida com o comerciante através de um crédito que tenha sobre ele;

b) Permitir que o comerciante proceda à retenção de uma soma paga pelo consumidor quando este não consiga celebrar ou executar o contrato, sem conceder ao consumidor o direito de ser compensado com o mesmo montante se o comerciante não conseguir celebrar ou executar o contrato;

c) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante significativamente superior aos danos sofridos pelo comerciante;

d) Permitir ao comerciante resolver o contrato, não sendo o mesmo direito reconhecido ao consumidor;

e) Permitir ao comerciante resolver um contrato sem termo sem aviso prévio razoável, salvo se o consumidor foi responsável por um incumprimento grave do contrato;

f) Renovar automaticamente um contrato sujeito a termo caso não haja manifestação em contrário da parte do consumidor ou se este pretender resolver o contrato, obrigá-lo a respeitar um prazo de aviso prévio excessivamente longo no termo de cada período de renovação;

g) Permitir ao comerciante aumentar o preço acordado com o consumidor aquando da celebração do contrato sem dar ao consumidor o direito de resolver o contrato;

h) Obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações, mesmo que o comerciante não tenha cumprido as suas;

i) Prever a possibilidade de o comerciante ceder a sua posição contratual sem o acordo do consumidor;

j) Restringir o direito de os consumidores revenderem os seus bens, limitando a transferibilidade das garantias comerciais apresentadas pelo comerciante;

k) Autorizar o comerciante a modificar unilateralmente as cláusulas do contrato, nomeadamente as características do bem ou do serviço;

l) Alterar unilateralmente as cláusulas contratuais comunicadas ao consumidor em suporte duradouro por cláusulas contratuais em formato electrónico que não tenham sido aceites pelo consumidor.

2. O n.º 1, alínea e) não se aplica às cláusulas que permitem ao fornecedor de serviços financeiros resolver unilateralmente, sem aviso prévio, um contrato sem termo desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível.

3. O n.º 1, alínea g) não se aplica a:

a) Transacções relativas a valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma cotação ou índice bolsista ou de uma taxa de mercado financeiro que o comerciante não controla;

b) Contratos de compra ou de venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas;

c) Cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito.

4. O n.º 1, alínea k) não se aplica a:

a) Cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros sem qualquer aviso prévio, em caso de razão válida, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível, e que estas sejam livres de resolver imediatamente o contrato.

b) Transacções relativas a valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma cotação ou índice bolsista ou de uma taxa de mercado financeiro que o comerciante não controla

c) Contratos de compra ou de venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas.

d) Cláusulas que permitam ao comerciante alterar unilateralmente as condições de um contrato sem termo, desde que seja imposta ao comerciante a obrigação de informar desse facto o consumidor em prazo razoável e que o consumidor possa resolver o contrato.

ANEXO IV Directivas revogadas com a lista das sucessivas alterações (nos termos do artigo 47.º)

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais | JO L 372 de 31.12.1985, p. 31. |

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. | JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. |

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 | JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. JO L 271 de 9.10.2002, p. 16. JO L 149 de 11.6.2005, p. 29. JO L 319 de 5.12.2007, p. 1. |

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | JO L 171 de 7.7.1999, p. 12. |

ANEXO V QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Artigo 1.º[18] |

Nº 1 do artigo 1.º[19] |

Nº 2 do artigo 1.º (substituído) | N.º 3 do artigo 30.º |

Artigo 1.º[20] |

Nº 1 do artigo 1.º[21] |

Alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º (substituída) | Nº 1 do artigo 2.º |

Alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º[22] | Nº 4 do artigo 2.º |

N.º 3 do artigo 21 |

Alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º | N.º 2 do artigo 2.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Alínea d) do nº 2 do artigo 1.º | N.º18 do artigo 2.º |

Alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º (substituída) | N.º19 do artigo 2.º |

Alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º | Revogado |

Nº 3 do artigo 1.º (substituído) | N.º 4 do artigo 21.º |

N.º 4 do artigo 1.º | N.º 2 do artigo 21.º |

Artigo 2.º (substituído) | N.º 1 do artigo 2.º |

N.º 2 do artigo 2.º |

Alínea a) do artigo 2.° | Revogado |

Alínea b) do artigo 2.°(substituída) | N.º1 do artigo 2.º |

Alínea c) do artigo 2.°(substituída) | N.º 2 do artigo 2.º |

Nº 2 do artigo 1.º (substituído) | N.º6 do artigo 2.º |

Nº 2 do artigo 2.º (substituído) | N.º 1 do artigo 2.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância. | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Nº 3 do artigo 2.º (substituído) | N.º 2 do Artigo 2.º |

Primeiro período do n.º 4 do artigo 2.º (substituído) | N.º 7 do artigo 2.º |

Segundo período do n.º 4 do artigo 2.° | Revogado |

N.º 5 do artigo 2.º | Revogado |

N.º 1 do artigo 2.º | N.º 1 do artigo 24.º |

Artigo 22.º |

N.º 2 do artigo 2 | N.º 2 do artigo 24.º |

N.º 3 do artigo 2.º | N.º 3 do artigo 24.º |

N.º 4 do artigo 2.º | N.º 4 do artigo 24.º |

N.º 5 do artigo 2.º | N.º 5 do artigo 24.º |

N.º 1 do artigo 3.º | Revogado |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância. | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º (substituída) | Alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º |

Alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º (substituída) | Alínea d) do nº 1 do artigo 20.º |

Alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (substituída) | N.º 2 do artigo 12.º |

Alínea d) do nº 2 do artigo 3.º | Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º |

Alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º | Alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º |

Nº 3 do artigo 3.º[23] |

N.º 1 do artigo 3.º | Nº 1 do artigo 32.º[24] |

Primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.° (substituído) | N.º 1 do artigo 30.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância. | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.° | N.º 2 do artigo 30.º |

Terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo3.º | Artigo 33.º |

Nº 3 do artigo 3.º (substituído) | Artigo 34.º |

Artigo 35.º |

Primeiro travessão do n.º 1 do artigo 3.°(substituído) | N.º 2 do artigo 3.º |

Segundo travessão do n..º 1 do Artigo 3.° | Alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º |

Terceiro travessão do n..º 1 do artigo 3.° (substituído) | Alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º |

Quarto travessão do n..º 1 do artigo 3.° (substituído) | Alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Quinto travessão do n..º 1 do artigo 3.°[25] (substituído) |

Primeiro travessão do n..º 2 do artigo 3.° (substituído) | Alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º |

Segundo travessão do n..º 2 do artigo 3.° (substituído) | N.º 3 do artigo 20.º |

Nº 1 do artigo 3.º (substituído) | Artigo 25.º |

Artigo 23.º |

Nº 2 do artigo 3.º (substituído) | N.º 1 do artigo 26.º |

Primeiro período do artigo 4.º (substituído) | Artigo 9.º |

Segundo período do artigo 4.º (substituído) | Artigo 10.º |

Nº 1 do artigo 4.º (substituído) | N.º 2 do Artigo 32.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Nº 2 do artigo 4.º (substituído) | N.º 3 do artigo 32.º |

Alínea a) do nº 1 do artigo 4.º (substituído) | Alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º |

Alínea b) do nº 1 do artigo 4.º (substituído) | Alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º |

Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º (substituído) | Alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º |

Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º (substituído) | Alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º |

Alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º (substituído) | Alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º |

Nº 1 do artigo 5.º (substituído) | Artigo 12.º |

Artigo 14.º |

Nº 2 do artigo 5.º (substituído) | Artigo 15.º |

Artigo 16.º |

Antiga numeração da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à defesa dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. | Antiga numeração da Directiva 1993/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Antiga numeração da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, | Antiga numeração da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas | Nova numeração na presente directiva |

Artigo 17.º |

Primeiro período do artigo 5.º (substituído) | Artigo 31.º |

Segundo e terceiro período do artigo 5.º | Artigo 36.º |

Artigo 6.º (substituído) | Artigo 43.º |

N.º 1 do artigo 6.º | Artigo 37.º |

N.º 2 do artigo 6.º | Revogado |

Artigo 7.º[26] |

N.º 1 do Artigo 7.º | N.º 1 do artigo 38.º |

Nº 2 do artigo 7.º (substituído) | N.º 2 do artigo 38.º |

Antiga numeração no anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor | Deve ser interpretado como uma referência à |

N.os 2, 6, 8 e 11 | Presente directiva |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. NOME DA PROPOSTA:

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Política dos consumidores

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

XX0101: para o pagamento dos funcionários

XX010211: para o pagamento dos custos do Comité

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A partir de 2011 (ou seja, ano n = 2011), duração não definida

Este orçamento pretende cobrir os custos do futuro Comité sobre as Cláusulas Abusivas nos Contratos celebrados com os Consumidores, que será instituído nos termos da directiva, após a sua adopção pelo Parlamento e o Conselho:

1 administrador ETI num montante de 117 000 euros (nos termos das orientações específicas), para prestar apoio ao procedimento de comitologia.

Custos da sessão plenária, com um representante para cada um dos 27 Estados-Membros. Três reuniões programadas por ano, num montante de 20.000 euros cada. Os custos reais das reuniões e a frequência dessas reuniões poderão vir a ser revistos, de acordo com o texto final da directiva após a sua adopção pelo Conselho e o Parlamento, e em função das estruturas necessárias ao procedimento de comitologia.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

XX 0101 | Obrigatória | DND[27] | Não | Não | Não | 5 |

XX 010211 | Não obrigatória | DND[28] | Não | Não | Não | 5 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n (2011) | n + 1 (2012) | n + 2 (2013) | n + 3 (2014) | n + 4 (2015) | n + 5 e seguintes (2016 e anos seguintes) | Total |

Despesas operacionais[29] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[30] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[31] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,117 | 0,117 | 0,117 | 0,117 | 0,117 | 0,117 | 0,702 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.360 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 1.062 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0.177 | 0.177 | 0.177 | 0.177 | 0.177 | 0.177 | 1.062 |

Informações relativas ao co-financiamento: não aplicável

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[32] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n 1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Não aplicável.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

( Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com os Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de monitorização

Será garantida a apresentação regular e divulgação das reuniões do Comité aos Estados-Membros e serviços da Comissão.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Não aplicável.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Será realizada uma avaliação do funcionamento do Comité após um período de 5 anos.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n (2011) | Ano n+1 (2012) | Ano n+2 (2013) | Ano n+3 (2014) | Ano n+4 (2015) | Ano n+5 (2016) |

Funcionários ou agentes temporários[35] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[36] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[37] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

Funcionamento do novo comité de comitologia («Comité sobre as Cláusulas Abusivas nos Contratos celebrados com os Consumidores») instituído nos termos do artigo 39.° da presente directiva, que assegurará a aplicação da directiva.

Custos da sessão plenária, com um representante para cada um dos 27 Estados-Membros. Três reuniões programadas por ano, num montante de 20.000 euros cada. Os custos reais das reuniões e respectiva frequência poderão ser revistos, em conformidade com o texto final da directiva, após a sua adopção pelo Conselho e o Parlamento.

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intramuros |

- extramuros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n (2011) | Ano n+1 (2012) | Ano n+2 (2013) | Ano n+3 (2014) | Ano n+4 (2015) | Ano n+5 e seguintes (2016 e anos seguintes) |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 | 0.117 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

Utilização da taxa de 117 000 euros/pessoal para quantificar os custos, como sugerido nas orientações BUDG |

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

[…] |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano n (2011) | Ano n+1 (2012) | Ano n+2 (2013) | Ano n+3 (2014) | Ano n+4 (2015) | Ano n+5 e seguintes (2016 e anos seguintes) | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.360 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.360 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.060 | 0.360 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

[…] |

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

[1] JO C , , p.

[2] JO C , , p.

[3] JO C , , p.

[4] JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

[5] JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

[6] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

[7] JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

[8] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[9] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[11] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

[12] JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

[13] JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

[14] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

[15] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

[16] JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

[17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[18] Substituído, em substância, pelo artigo 3.° e pelo artigo 8.º em articulação com o n.º 8 do artigo 2.º

[19] Substituído, em substância, pelo artigo 1.°

[20] Substituído, em substância, pelo artigo 1.°

[21] Substituído, em substância, pelo artigo 1.°

[22] Alterado, em substância, pelo n.º 4 do artigo 21.°

[23] Substituído, em substância, pelo artigo 3.° e pelo artigo 8.º em articulação com o n.º 8 do artigo 2.º

[24] Deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º

[25] Substituído parcialmente pela alínea h) do n.º 1 do artigo 19.°

[26] Substituído, em substância, pelo artigo 16.º e pelo artigo 17.°

[27] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[28] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[29] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[30] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[31] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[32] Ver n.os 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[33] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder seis anos.

[34] Tal como descrito em 5.3

[35] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[36] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[37] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[38] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.