Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2008/0608 final - COD 2006/0145 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.10.2008 COM(2008) 608 final 2006/0145 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aditivos alimentares QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2006/0145 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aditivos alimentares 1. Introdução Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. 2. Contexto Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM (2006) 0428 final – 2006/0145(COD)): | 28 de Julho de 2006 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Abril de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 10 de Julho de 2007 | Data da transmissão da proposta alterada: | 24 de Outubro de 2007 | Data do acordo político: | 17 de Dezembro de 2007 | Data da adopção da posição comum: | 10 de Março de 2008 | Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 8 de Julho de 2008 | 3. Objectivo da proposta A Comissão anunciou, no seu Livro Branco sobre a segurança dos alimentos [COM (1999) 719 final], que actualizaria e simplificaria a legislação comunitária em vigor relativa aos aditivos alimentares (acção 11 do Livro Branco). Os objectivos da presente proposta são: - Simplificar a legislação relativa aos aditivos alimentares através da criação de um instrumento único que abranja princípios, procedimentos e aprovações; - Dotar a Comissão das competências de execução necessárias para a actualização da lista comunitária de aditivos alimentares autorizados; - Consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com vista a uma avaliação da segurança dos aditivos alimentares; - Implementar um programa de reavaliação dos aditivos alimentares existentes; - Requerer a autorização de aditivos que sejam constituídos, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu - O PE votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas alterações ao texto da posição comum. O texto é o resultado de negociações entre o Conselho, o PE e a Comissão. As alterações são principalmente de carácter técnico e, em geral, respeitam e reforçam os princípios de base da proposta inicial. São dignas de particular registo as alterações que requerem a rotulagem dos possíveis efeitos secundários sobre o comportamento das crianças, que têm sido associados a certos corantes alimentares. Outras alterações dizem respeito ao esclarecimento da interacção entre o regulamento relativo aos aditivos alimentares proposto e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e esclarecem também que os aditivos alimentares que são produzidos mediante diferentes processos de produção ou com diferentes matérias-primas requerem uma nova avaliação da segurança. Outras alterações reforçam o princípio da precaução e aprofundam a explicação do princípio da não indução do consumidor em erro. - A Comissão aceita todas as alterações adoptadas pelo PE. O resultado da segunda leitura no PE foi muito satisfatório. 5. Conclusão Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.