52008PC0608

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2008/0608 final - COD 2006/0145 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.10.2008

COM(2008) 608 final

2006/0145 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aditivos alimentares

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2006/0145 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aditivos alimentares

1. Introdução

Nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

2. Contexto

Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM (2006) 0428 final – 2006/0145(COD)): | 28 de Julho de 2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Abril de 2007 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 10 de Julho de 2007 |

Data da transmissão da proposta alterada: | 24 de Outubro de 2007 |

Data do acordo político: | 17 de Dezembro de 2007 |

Data da adopção da posição comum: | 10 de Março de 2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 8 de Julho de 2008 |

3. Objectivo da proposta

A Comissão anunciou, no seu Livro Branco sobre a segurança dos alimentos [COM (1999) 719 final], que actualizaria e simplificaria a legislação comunitária em vigor relativa aos aditivos alimentares (acção 11 do Livro Branco). Os objectivos da presente proposta são:

- Simplificar a legislação relativa aos aditivos alimentares através da criação de um instrumento único que abranja princípios, procedimentos e aprovações;

- Dotar a Comissão das competências de execução necessárias para a actualização da lista comunitária de aditivos alimentares autorizados;

- Consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com vista a uma avaliação da segurança dos aditivos alimentares;

- Implementar um programa de reavaliação dos aditivos alimentares existentes;

- Requerer a autorização de aditivos que sejam constituídos, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

- O PE votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas alterações ao texto da posição comum. O texto é o resultado de negociações entre o Conselho, o PE e a Comissão. As alterações são principalmente de carácter técnico e, em geral, respeitam e reforçam os princípios de base da proposta inicial. São dignas de particular registo as alterações que requerem a rotulagem dos possíveis efeitos secundários sobre o comportamento das crianças, que têm sido associados a certos corantes alimentares. Outras alterações dizem respeito ao esclarecimento da interacção entre o regulamento relativo aos aditivos alimentares proposto e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e esclarecem também que os aditivos alimentares que são produzidos mediante diferentes processos de produção ou com diferentes matérias-primas requerem uma nova avaliação da segurança. Outras alterações reforçam o princípio da precaução e aprofundam a explicação do princípio da não indução do consumidor em erro.

- A Comissão aceita todas as alterações adoptadas pelo PE. O resultado da segunda leitura no PE foi muito satisfatório.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.