Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEe do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/Ce do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2008/0607 final - COD 2006/0144 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.10.2008 COM(2008) 607 final 2006/0144 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2006/0144 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE respeitante às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 1. Introdução Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.° do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento. 2. Contexto Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2006) 0425 final – 2006/0144(COD)): | 28 de Julho de 2006 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Abril de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 10 de Julho de 2007 | Data da transmissão da proposta alterada: Data do acordo político: | 24 de Outubro de 2007 17 de Dezembro de 2007 | Data da adopção da posição comum: | 10 de Março de 2008 | Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 8 de Julho de 2008 | 3. Objecto da proposta No Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, a Comissão anunciou a proposta de alteração da Directiva-Quadro 89/107/CEE relativa aos aditivos alimentares, com o propósito de estabelecer disposições específicas para as enzimas alimentares. Uma análise aprofundada da situação conduziu à elaboração de uma proposta específica para as enzimas alimentares. Actualmente, apenas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE as enzimas usadas como aditivos alimentares. As restantes enzimas não se encontram de todo regulamentadas ou estão-no enquanto adjuvantes tecnológicos ao abrigo da legislação dos Estados-Membros, que é muito variada. No que diz respeito à segurança, não existe a nível comunitário nem uma avaliação da segurança nem um procedimento de autorização das enzimas alimentares, à excepção das que são consideradas como aditivos alimentares. O objectivo da proposta consiste em estabelecer a nível comunitário normas harmonizadas aplicáveis às enzimas alimentares, a fim de promover o comércio equitativo e o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando a protecção da saúde humana e os interesses dos consumidores. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu O PE votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas alterações ao texto da posição comum. O texto é o resultado de negociações entre o Conselho, o PE e a Comissão. Todas as alterações são principalmente de carácter técnico e respeitam os princípios de base da proposta inicial. As alterações mais importantes dizem respeito ao esclarecimento da interacção entre o regulamento sobre as enzimas proposto e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Duas outras alterações reforçam o princípio da precaução e aprofundam a explicação do princípio da não indução do consumidor em erro. A Comissão aceita todas as alterações adoptadas pelo PE. O resultado da segunda leitura no PE foi muito satisfatório. 5. Conclusão Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.