52008PC0602

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises {SEC(2008) 2532} {SEC(2008) 2533} /* COM/2008/0602 final - COD 2008/0191 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.10.2008

COM(2008) 602 final

2008/0191 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

{SEC(2008) 2532}{SEC(2008) 2533}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Um mercado único financeiro na UE é um factor central na promoção da competitividade da economia europeia e na redução do custo do capital para as empresas. O Plano de Acção dos Serviços Financeiros 1999-2005 (PASF) teve por finalidade estabelecer as bases de um mercado financeiro forte na UE através de três objectivos estratégicos:

- garantir um mercado único para os serviços financeiros por grosso;

- mercados retalhistas abertos e seguros e

- regras prudenciais e supervisão modernas;

Neste contexto, e com base no acordo “Basileia II” do G-10, foi adoptado em Junho de 2006 um novo quadro de requisitos para os fundos próprios, a directiva relativa aos fundos próprios (DFP) que abrange as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. O objectivo geral da presente proposta é garantir que a eficácia da directiva relativa aos fundos próprios não seja comprometida. A revisão refere-se a:

- Revisões de normas provenientes de directivas anteriores, tais como o regime dos grandes riscos e derrogações de requisitos prudenciais para as redes bancárias;

- Estabelecimento de princípios e regras que não tenham ainda sido formalizados a nível da UE, tais como o tratamento de instrumentos de capital híbrido no âmbito dos fundos próprios de base;

- Clarificação do quadro de supervisão para gestão de crises e estabelecimento de colégios para aumentar tanto a eficiência como a eficácia da supervisão.

A revisão de outras áreas foi desencadeada pela turbulência do mercado financeiro que começou em 2007 e tem por objectivo garantir uma protecção adequada dos interesses dos credores e a estabilidade financeira em geral.

As inconsistências que tenham sido identificadas durante a fase de transposição da DFP têm que ser abordadas de modo a garantir que a eficácia dos objectivos subjacentes à DFP não seja comprometida. A maior parte delas são de natureza técnica e foram abrangidas em separado por medidas de comitologia.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Foi realizada uma consulta pública na Internet de 16 de Abril a 17 de Junho de 2008. A Comissão recebeu 118 respostas. À excepção das declaradas confidenciais pelos inquiridos, todas as respostas estão disponíveis em:

http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/cross-sector_issues&vm=detailed&sb=Title

Houve três questões levantadas por muitos inquiridos e que, portanto, merecem uma especial atenção.

2.1. Grandes riscos interbancários

A Comissão considera que as exposições interbancárias não estão isentas de riscos, pelo que devem ser geridas com prudência. A Comissão propõe limitar todas as exposições interbancárias a 25% dos fundos próprios ou a um limiar alternativo de 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado.

2.2. Requisitos de fundos próprios para titularização

O documento de consulta previa a obrigatoriedade de as entidades cedentes possuírem uma certa percentagem dos fundos das posições que titularizam. Na sequência da consulta, propõe-se agora exigir que as entidades cedentes e os patrocinadores retenham parte dos riscos e que os investidores garantam que esta exigência foi respeitada. Tendo em conta as respostas a uma outra consulta pública, a Comissão mantém o seu imperativo de encontrar uma medida demonstrável de diligência devida e rigor no caso do modelo económico “gerar para distribuir”.

2.3. Colégios de autoridades de supervisão

O documento de consulta incluía a necessidade de criar “colégios” de autoridades de supervisão para todos os bancos transfronteiras e exigia que as autoridades de supervisão neles participantes debatessem e acordassem sobre questões específicas com recurso a um mecanismo de mediação não vinculativo através do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) sem alterar a distribuição de responsabilidades entre autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento.

Esta proposta foi considerada insatisfatória pela maioria dos interessados por várias razões.

É essencial que os colégios sejam eficazes e eficientes na supervisão dos grupos bancários. Portanto, a Comissão considera que o fluxo de informação adicional deve ser acompanhado pela eventual decisão de confiar dois aspectos centrais à autoridade de supervisão incumbida da consolidação (Pilar 2 - requisitos de fundos próprios e requisitos de notificação).

2.4. Pareceres técnicos

Entre 2005 e 2007, a Comissão requereu vários pareceres ao CAEBS sobre instrumentos de capital híbrido e grandes riscos. Relativamente aos instrumentos de capital híbrido, o CAEBS propôs os requisitos que quaisquer instrumentos híbridos deverão preencher por forma a serem considerados elegíveis como fundos próprios de nível 1 na UE. Relativamente aos grandes riscos, o CAEBS fez sugestões sobre definições, sobre o âmbito de aplicação do regime de grandes riscos, os limites de risco e o cálculo dos valores em risco. Os princípios descritos nas suas respostas foram amplamente tidos em conta. O parecer do CAEBS está publicado no seguinte sítio web :

http://www.c-ebs.org/Advice/advice.htm

Os serviços da Comissão criaram também um grupo de trabalho com membros nomeados pelo CBE, que, em 2007 e 2008, realizaram reuniões que se prolongaram por nove dias. O CBE aprovou o projecto desta proposta na sua reunião de 20 de Junho de 2008.

3. AVALIAÇÃO DO IMPACTO

O relatório de avaliação do impacto está disponível no sítio web seguinte:

http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/index_en.htm#capitalrequire

No total, mais de 60 opções de políticas foram avaliadas. O resumo que se segue descreve as opções de políticas preferidas em cada uma das seis áreas abrangidas pela avaliação do impacto e o impacto expectável nos principais interessados.

3.1. Grandes riscos

Considera-se mais eficiente uma versão alterada do regime anti-regressivo baseado em limites, uma vez que é concebido especificamente para responder às deficiências identificadas no actual regime. Além disso, com esta opção a distribuição dos custos e benefícios entre os grupos interessados é a mais consistente. Espera-se uma redução nos encargos administrativos da banca em consequência de um regime mais harmonizado e de um maior alinhamento com o regime de solvência. Certos tipos de empresas de investimento serão isentos do âmbito do regime. Acima de tudo, a estabilidade financeira aumentará perante a garantia de um tecto máximo para os riscos a que as instituições de crédito podem ser expostas por terceiros.

3.2. Instrumentos de capital híbrido

Um quadro europeu regulador comum dará resposta às deficiências da situação actual, porque facilitará a convergência entre os Estados-Membros e os sectores e, por isso, contribuirá para uma maior igualdade de condições de concorrência no mercado único. Regras comunitárias claras irão melhorar a qualidade do capital do ponto de vista da indústria e da supervisão e, simultaneamente, proporcionar mais opções e liquidez aos investidores.

3.3. Questões entre o país de origem e o país de acolhimento e disposições em matéria de gestão de crises

Colégios constituídos por autoridades que supervisionam entidades colectivas nos diferentes Estados-Membros irão abordar potenciais conflitos e sobreposições de supervisão. A sua acção será facilitada pelos poderes reforçados da autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Em situações de crise, os interessados irão beneficiar de uma cooperação acrescida em matéria de supervisão e de uma distribuição de responsabilidades mais clara. A resolução de conflitos será garantida por mecanismos de mediação e o intercâmbio regular permitirá a detecção precoce de dificuldades financeiras.

3.4. Derrogações de determinados requisitos prudenciais aplicáveis às redes bancárias

É apropriado “regularizar” a situação nos Estados-Membros que implementaram derrogações nos seus sistemas jurídicos ao abrigo do artigo 3.º da DFP após os prazos estipulados. Para outros Estados-Membros, esta medida poderá dar a possibilidade de redes bancárias europeias com activos superiores a 311 mil milhões de euros, representando mais de 5 milhões de membros, se qualificarem para o tratamento de supervisão ao abrigo do artigo. Essas redes são geralmente constituídas por bancos cooperativos, embora o artigo 3.º não se limite a eles.

3.5. Tratamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) ao abrigo do Método das Notações Internas (Método IRB)

A aplicação de aumentos mais direccionados da ponderação de risco padrão será um tratamento alternativo, válido e orientado para o risco, dos riscos nos OIC, sendo que o aumento da percentagem da ponderação de risco será menor para riscos com boa notação e maior para riscos com menor notação e não notados.

3.6. Requisitos de fundos próprios e gestão de riscos para posições de titularização

Os potenciais conflitos de interesses do modelo “gerar para distribuir” deveriam ser abordados, garantindo que as entidades cedentes e os patrocinadores de crédito de risco conservam uma parte dos riscos que subscrevem. Por esta razão, os investidores terão que garantir que as entidades cedentes e os patrocinadores retêm uma parte substancial do risco, nunca inferior a 5% do total, para que tanto as entidades cedentes e os patrocinadores regulados pela DFP como aqueles que não são regulados por ela retenham efectivamente parte dos riscos. Um quadro de titularização mais forte e rigoroso, com um nível de diligência mais rigoroso, deve contribuir para compromissos de tomada firme mais responsáveis e para evitar uma repetição dos custos enormes que têm sido suportados pelos investidores e pelas instituições financeiras nos últimos 18 meses.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Uma directiva que altere as actuais directivas é o instrumento mais apropriado. A proposta baseia-se no n.º 2 do artigo 47.º do Tratado, que constitui a base jurídica para a adopção de medidas comunitárias destinadas a realizar o mercado interno dos serviços financeiros.

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade nos termos do artigo 5.º do Tratado CE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela Comunidade. As suas disposições não vão além do necessário para atingir os objectivos pretendidos.

Apenas a legislação comunitária pode garantir que as instituições de crédito e os grupos de instituições de crédito a operar em mais que um Estado-Membro estejam sujeitos aos mesmos requisitos de supervisão prudencial que garantem igualdade de condições de concorrência, evitam custos de conformidade indevidos para actividades transfronteiriças e promovem, assim, uma maior integração do mercado único. A acção da Comunidade garante também um elevado nível de estabilidade financeira na UE.

Esta proposta não agrava os encargos administrativos dos Estados-Membros ou dos operadores económicos. Pelo contrário, o regime dos grandes riscos é simplificado e os requisitos de notificação são reduzidos. A harmonização do tratamento dos instrumentos de capital híbrido leva também a uma simplificação e portanto a uma redução dos encargos administrativos dos bancos transfronteiras.

5. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem implicações para o orçamento da Comunidade.

6. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

6.1. Capital híbrido (Secção 1 do Capítulo 2 da Directiva 2006/48/CE)

Os instrumentos de capital híbrido (híbridos) são valores mobiliários que contêm características tanto de acções como de títulos de dívida. O propósito da emissão desses instrumentos é o de cobrir as necessidades de capital dos bancos, ao mesmo tempo que se apela a uma classe de investidores desejosa de correr mais riscos que nos produtos de rendimento fixo (ou dívida) e que portanto espera também um rendimento maior. Estes instrumentos são geralmente designados de uma forma que garante a sua classificação como “fundos próprios de base” para fins de regulação.

A ausência de legislação ao nível da UE levou a critérios de elegibilidade e de limites divergentes em toda a UE. Isso resulta na ausência de igualdade de condições de concorrência e na possibilidade de arbitragens regulamentares para bancos a operar no âmbito do mercado único, uma vez que as diferenças de tratamento entre Estados-Membros têm impacto nos custos de emissão dos instrumentos de capital híbrido.

6.1.1. Distinções entre a componente “nuclear” dos fundos próprios dos bancos e os híbridos elegíveis como fundos próprios de base dos bancos (alíneas a) e c) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE)

Até à data não existe uma terminologia clara para descrever instrumentos híbridos elegíveis como fundos próprios originais de base (“fundos próprios de nível 1”). Uma vez que uma lista dos instrumentos específicos incluída na directiva ficaria rapidamente desactualizada devido à constante inovação, foram desenvolvidos princípios que definem os híbridos elegíveis como fundos próprios de base.

O capital nuclear dos fundos próprios de base dos bancos inclui todos os instrumentos referidos na definição nacional de fundos próprios, absorve completamente as perdas sem afectar o funcionamento normal da instituição e representa os créditos mais subordinados em caso de liquidação. Em particular, estes instrumentos deverão representar a “última linha de defesa” de qualquer banco tanto numa situação normal quanto durante a liquidação. Estes instrumentos são normalmente acções comuns e respectivos juros mas, de uma forma geral, podem ser qualquer tipo de instrumento que não conceda direitos preferenciais em caso de desempenho económico negativo.

No entanto, há também instrumentos que não se enquadram nesta descrição, tais como acções preferenciais que geram direitos preferenciais de pagamentos e liquidação dos dividendos que, por conseguinte, estão incluídas na categoria de híbridos.

6.1.2. Critérios de elegibilidade (alínea a) do artigo 63.º da Directiva 2006/48/CE)

Para que os híbridos sejam reconhecidos como “fundos próprios de base” têm que ser capazes de absorver perdas, permitir o cancelamento do pagamento em momentos problemáticos, estar profundamente subordinados durante a liquidação e estar permanentemente disponíveis para que não haja dúvida de que podem apoiar os depositantes e outros credores em momentos problemáticos. Estes critérios foram acordados ao nível do G10 e anunciados num Comunicado de Imprensa em 1998 mas não foram transpostos para a legislação da UE. Os instrumentos elegíveis cumprem o teste de permanência caso não tenham prazo ou tenham uma maturidade original superior a 30 anos. Podem, no entanto, ser resgatados mais cedo mas apenas por iniciativa do emissor, com aprovação da autoridade de supervisão e se forem substituídos por capital da mesma qualidade, excepto se a autoridade supervisora determinar que há capital adequado. As autoridades de supervisão devem ter poderes para suspender o resgate de instrumentos a prazo dependendo da solvência do banco.

Os instrumentos elegíveis devem também permitir cancelar pagamentos ou ser resgatados, desde que os requisitos mínimos de fundos próprios sejam cumpridos. Os instrumentos elegíveis não podem ser cumulativos, isto é, quaisquer quantias por pagar serão perdidas e deixarão de ser devidas e pagáveis. No entanto, deverá ser permitido um mecanismo alternativo de pagamento em espécie (por exemplo, emitindo novas acções) sob condições restritas estabelecidas pelas autoridades de supervisão (sendo os custos relevantes suportados pelos accionistas através da diluição das suas acções).

Os instrumentos elegíveis devem absorver perdas durante a liquidação mas também ajudar a instituição a prosseguir as operações sem afectar o seu funcionamento e não deverão impedir a recapitalização do emissor. Portanto, os híbridos deverão sobrepor-se apenas ao capital constituído por acções ordinárias, subordinando-se aos híbridos incluídos nos fundos próprios adicionais do banco.

6.1.3. Limites quantitativos (artigo 66.º da Directiva 2006/48/CE)

Os bancos e firmas de investimento não devem depender amplamente de instrumentos de capital híbrido em detrimento dos componentes “nucleares” indicados na alínea a) do artigo 57.º Para que tal não aconteça, a Comissão propõe uma estrutura de limite que permite várias categorias.

O principal critério para a distinção entre categorias, a convertibilidade dos híbridos em caso de necessidade, funciona como incentivo para desenvolver híbridos que levem a uma maior qualidade de capital durante as crises (isto é, através de uma percentagem maior de capital nuclear). As autoridades de supervisão podem suspender os limites em situações de emergência.

Os instrumentos mais subordinados de uma instituição de crédito sem proprietários ou accionistas nos termos da lei nacional, tais como os certificados de membros de alguns bancos cooperativos, devem ser tratados como híbridos convertíveis na medida em que o respectivo capital tenha sido realizado e ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos.

6.1.4. Disposições transitórias (n.ºs 8 e 9 do artigo 154.º da Directiva 2006/48/CE)

A Comissão reconhece a importância dos híbridos enquanto fonte principal de financiamento e a necessidade de limitar o impacto do novo regulamento. Nesse sentido, a proposta permite às firmas que não estejam em conformidade com o novo conjunto de limites quantitativos ajustarem-se gradualmente às novas regras durante um período de 30 anos.

6.1.5. Disposições relativas à divulgação de informações (alíneas a) e b) do n.º 3 da parte 2 do anexo XII da Directiva 2006/48/CE)

Na sequência do estabelecimento de critérios para os instrumentos de capital híbridos elegíveis como fundos próprio de base, torna-se necessário alterar o Anexo XII em conformidade. Essas alterações serão incluídas nesta proposta. Os bancos são obrigados a divulgar informação específica sobre híbridos, especialmente os que são elegíveis apenas durante o período de transição.

6.2. Grandes riscos

As actuais disposições da DFP baseiam-se no princípio de que os bancos transmitem as suas posições de risco aos clientes. Não obstante, as instituições continuam a poder ser expostas a riscos pelo mesmo cliente ou por um grupo de clientes interligados. Em casos extremos, isto pode levar à perda total ou parcial da posição de risco. O objectivo do regime de grandes riscos é evitar que uma instituição sofra perdas desproporcionalmente grandes em resultado do incumprimento de um cliente individual (ou de um grupo de clientes interligados) devido à ocorrência de eventos imprevistos. Para lidar com esta questão, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação[1] em 1987, seguida por uma directiva[2] em 1992. Devido à reduzida quantidade e amplitude das alterações realizadas aquando da adopção da DFP, o regime de grandes riscos não é revisto há 16 anos. Reconhecendo este facto, o artigo 119.º da Directiva 2006/48/CE e o número 3 do artigo 28.º da Directiva 2006/49/CE requerem uma revisão mais aprofundada dos requisitos existentes “assim como quaisquer propostas adequadas” que sejam entregues ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

As actuais disposições da DFP apresentam várias deficiências: elevados custos para a indústria, incluindo custos de conformidade indevidos para certos tipos de firmas de investimento, falta de clareza e de igualdade nas oportunidades de negócio. Além disso, o regime actual não aborda eficazmente os incumprimentos do mercado inerentes a certos tipos de posições de risco (por ex. posições de risco em relação a instituições), implicando uma carga fiscal maior para os contribuintes e ineficiências de capital. Estas deficiências são abordadas eliminando o poder discricionário nacional quando seja possível, isentando certos tipos de empresas de investimento do regime, alinhando os métodos aplicados mais de perto com os métodos aplicados para fins de adequação de capital, fortalecendo a certeza legal através do esclarecimento de definições e do ajuste do tratamento de certos tipos de posições, (por ex. posições de risco em relação a instituições).

6.2.1. Definições (n.º 45 do artigo 4.º e artigo 106.º da Directiva 2006/48/CE)

Relativamente ao conceito de clientes interligados definido no artigo 4.º, até ao momento as autoridades de supervisão têm-se concentrado apenas nos activos das entidades em questão para identificar se uma entidade poderá ter dificuldades de reembolso devido aos problemas financeiros de outra entidade. Os últimos desenvolvimentos do mercado mostraram que duas ou mais empresas podem ser financeiramente dependentes (e implicar riscos significativos) por serem financiadas pelo mesmo veículo. Em resultado disso, esta proposta tem em conta não só o risco que deriva do negócio e activos de duas entidades mas também do seu financiamento ou responsabilidade.

6.2.2. Simplificação do regime dos grandes riscos (Capítulo 2 da secção 5 da Directiva 2006/48/CE)

Os requisitos de notificação do artigo 110.º foram simplificados e harmonizados. Essa era uma das principais queixas da indústria relativamente ao regime actual. A obrigatoriedade de notificação temporária foi retirada e as instituições que usam o método IRB terão de notificar as suas 20 maiores posições de risco em base consolidada não isentas.

Os limites actuais para os grandes riscos são múltiplos. Esta estrutura é simplificada no artigo 111.º num único limite de 25%.

A actual lista de isenções do artigo 113.º é longa e cria diferenças prejudiciais entre Estados-Membros e desigualdade nas oportunidades de negócio. As únicas isenções que permanecem são as posições de risco em relação a governos soberanos e regionais e autoridades locais, as que reflectem a natureza típica de bancos cooperativos, as posições de risco intra-grupo isentas ao abrigo do regime de solvência, as posições garantidas por certas cauções e as posições provenientes de linhas de crédito não utilizadas desde que a linha de crédito efectivamente usada não ultrapasse o limite prescrito.

O uso de diferentes métodos de cálculo e de diferentes métodos de redução do risco, em vigor, não aumentou a transparência dos resultados a serem avaliados pelas firmas financeiras e respectivas autoridades de supervisão. Nos artigos 114.º, 115.º e 117.º os métodos são clarificados e alinhados tanto quanto possível com os métodos aplicados no regime de adequação dos fundos próprios. Por forma a aumentar a flexibilidade das empresas, os actuais poderes discricionários nacionais de aplicação dos respectivos métodos foram transformados em opções para as próprias instituições.

6.2.3. Posições de risco interbancárias (artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE)

As posições de risco interbancárias constituem riscos significativos pois os bancos, embora sejam regulamentados, podem falir. A falência de uma instituição pode causar a falência de outras instituições e possivelmente uma crise do sistema. Por essa razão, as posições de risco exigem uma gestão muito prudente. Tendo em conta que uma perda traumática causada por uma posição de risco em relação a uma instituição pode ser tão grave como sobre qualquer outra posição de risco, a Comissão concluiu que o actual regime, baseado numa mistura complexa entre ponderação de risco e diferenciação pelo prazo de vencimento, não é suficientemente prudente. Perante este cenário, a Comissão, tendo reflectido sobre o resultado dos custos de investigação da análise e benefícios de várias abordagens reguladoras disponíveis, concluiu que há vantagens em tratar as posições de risco interbancárias como quaisquer outras posições de risco, independentemente do seu prazo de vencimento. A Comissão abordou questões específicas ao autorizar um limiar alternativo de 150 milhões de euros e derrogações para os bancos que operem em rede, para as caixas de poupança, em determinadas condições, e para certos tipos de exposição relacionados com transacções de compensação e liquidação.

6.2.4. Dispensas para determinadas empresas de investimento (artigo 28.º da Directiva 2006/49/CE)

O actual regime impõe custos de conformidade indevidos às empresas de investimento sem que sejam daí recolhidos quaisquer benefícios sociais aparentes. Portanto, propõe-se atribuir derrogações ao regime de grandes riscos da Directiva 2006/49/CE para as empresas de investimento “com uma licença limitada” e “actividades limitadas”.

6.3. Disposições de supervisão

6.3.1. Intercâmbio de informação e cooperação – artigos 40.º, 42.º-A, 42.º-B, 49.º e 50.º da Directiva 2006/48

Em situações de emergência, é particularmente relevante que o intercâmbio multilateral de informação se processe de forma facilitada e sem obstáculos. É por essa razão que propomos a melhoria dos direitos de informação das autoridades de supervisão dos países de acolhimento sobre sucursais sistematicamente importantes no artigo 42.º-A, e a especificação nos artigos 49.º e 50.º do quadro legal que rege a transmissão de informação aos ministros das finanças e bancos centrais.

A proposta dá uma definição de “sucursais sistematicamente relevantes” no artigo 42.º-A. O acesso a informação relevante seria facilitado pelo envolvimento de supervisores de sucursais sistematicamente relevantes em colégios de autoridades de supervisão. Esta participação será decidida pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação dependendo dos assuntos a serem discutidos.

Ao pedir às autoridades que tenham em conta as implicações das suas decisões para a estabilidade financeira de outros Estados-Membros, o número 3 do artigo 40.º introduz uma dimensão europeia nas decisões de supervisão que é essencial à sustentação da cooperação entre autoridades.

6.3.2. Colégios de autoridades de supervisão – artigos 42.º-A, 129.º e 131.º-A (novo) da Directiva 2006/48

As alterações sugeridas destinam-se a reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão de grupos bancários transfronteiriços ao exigir:

- o estabelecimento de colégios de supervisores para facilitar as tarefas da autoridade de supervisão incumbida da consolidação e dos supervisores do Estado-Membro de acolhimento,

- uma decisão conjunta sobre dois aspectos centrais da supervisão de grupo (Pilar 2 e requisitos de notificação) cabendo a última palavra aos supervisores incumbidos da consolidação. É-lhe associado um mecanismo de mediação em caso de desacordo.

- que as autoridades competentes envolvidas na supervisão de um grupo apliquem de forma consistente nesse grupo bancário os requisitos prudenciais exigidos pela directiva.

Os supervisores incumbidos da consolidação terão que informar o CAEBS sobre as actividades dos colégios de forma a que sejam desenvolvidas abordagens consistentes em todos os colégios. Os colégios serão também obrigatórios para as autoridades de supervisão de entidades transfronteiriças sem filiais noutros Estados-Membros mas que têm sucursais sistematicamente importantes.

6.4. Alterações técnicas

6.4.1. Derrogações para instituições de crédito em relação de grupo com uma instituição central (artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE)

No artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE, propõe-se acabar com os limites temporais (datas de 15 de Dezembro de 1977 e 15 de Dezembro de 1979) que restringem a sua aplicação. A recente adesão dos novos Estados-Membros revelou a necessidade de tornar as derrogações deste artigo disponíveis a todos os Estados-Membros e não apenas aos que aderiram à UE há três décadas.

6.4.2. Requisitos de fundos próprios para investimentos em Organismos de Investimento Colectivo (Artigo 87.º da Directiva 2006/48/CE)

As instituições de crédito consideraram que os requisitos de fundos próprios para investimentos em Organismos de Investimento Colectivo (OIC) tais como os fundos mutuários eram demasiado rígidos pelo Método IRB nos casos em que os bancos não podem ou não querem fornecer notações internas para as posições de risco do OIC. A proposta diminui consideravelmente os requisitos de fundos próprios para activos de menos risco do OIC mas mantém a exigência de um grande volume de fundos próprios nos casos em que os activos são de alto risco ou caso o risco não seja efectivamente conhecido. Desta forma continua a desincentivar-se a ocultação de riscos desconhecidos no balanço do banco em investimentos em OIC sem os requisitos adequados de fundos próprios.

6.4.3. Titularização (novo artigo 122.º-A da Directiva 2006/48/CE)

Têm de ser abordados os potenciais conflitos de interesses do modelo “gerar para distribuir”, garantindo que as entidades cedentes e os patrocinadores dos instrumentos mais opacos de transferência do crédito de risco conservem uma parte do risco que é transferido para os investidores. Por esta razão, os investidores deverão garantir que as entidades cedentes e os patrocinadores retêm uma parte substancial do risco (não inferior a 5%), para que tanto as entidades cedentes e os patrocinadores regulados por esta directiva, como aqueles que não são regulados por ela, tenham efectivamente que continuar a assumir uma parte dos riscos por conta própria. Como complemento deste requisito, deverá garantir-se que os investidores tenham um conhecimento profundo dos riscos subjacentes e das complexas características estruturais do produto que estão a comprar. Para possibilitar a tomada de decisões bem fundamentadas é necessário que os investidores disponham de informações detalhadas.

6.4.4. Risco de crédito de contraparte (anexo III e artigo 150.º da Directiva 2006/48/CE)

Este anexo descreve os detalhes dos métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As alterações técnicas propostas destinam-se a eliminar uma série de dificuldades identificadas durante a fase de transposição da DFP. As alterações não alteram materialmente o conteúdo do anexo mas clarificam e facilitam a sua aplicação.

Outras alterações técnicas do anexo III deverão ser adoptadas através do procedimento de comitologia. Actualmente, os poderes de execução não se referem explicitamente a este anexo.

6.4.5. Riscos de liquidez (anexos V e XI da Directiva 2006/48/CE)

A actual turbulência do mercado sublinhou o facto de que a liquidez é um factor determinante para a saúde do sector bancário.

As alterações propostas implementam o trabalho realizado pelo CAESB e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária para desenvolver bons princípios de gestão de riscos de liquidez. As alterações propostas ao anexo V sublinham a necessidade do conselho de administração estabelecer um nível adequado de tolerância de risco de liquidez. As alterações propostas ao anexo XI destinam-se a garantir um incentivo adequado para que os bancos compreendam melhor os seus perfis de risco de liquidez. Exige que as autoridades de supervisão nacionais ajudem as empresas a compreender os seus próprios perfis de risco de liquidez e não exclui a possibilidade de recorrer em parte a metodologias internas para propósitos de supervisão.

Dadas as mudanças significativas introduzidas por estas alterações é apropriado incluí-las na presente proposta.

2008/0191 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o número 2 do artigo 47.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[7],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [8] permite que os Estados-Membros concedam regimes prudenciais especiais a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na legislação nacional o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados-Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia a partir de 1980, de introduzir os mesmos regimes para filiais semelhantes de instituições de crédito que foram estabelecidas mais tarde nos seus territórios. É portanto apropriado remover os prazos estabelecidos no artigo 3.º, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações não vinculativas tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio.

(2) Os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e aceder um amplo leque de investidores financeiros. A 28 de Outubro de 1998, o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária adoptou um acordo sobre os critérios de elegibilidade e limites para a inclusão de certos tipos de instrumentos de capital híbrido nos fundos próprios de base das instituições de crédito.

(3) É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os critérios de elegibilidade devem referir-se aos instrumentos mais subordinados de uma instituição de crédito sem proprietários ou accionistas nos termos da lei nacional, tais como determinados certificados de membros de bancos cooperativos, na medida em que o respectivo capital tenha sido realizado e ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos.

(4) Para evitar a perturbação dos mercados e para garantir a continuidade do nível geral de fundos próprios é apropriado que se estabeleçam disposições transitórias para o novo regime de instrumentos de capital híbrido.

(5) Com vista ao fortalecimento do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, quando apropriado, com os bancos centrais. Para fortalecer a eficiência da supervisão prudencial das instituições de crédito-mãe autorizadas na Comunidade e para permitir que as autoridades competentes desempenhem melhor a supervisão de um grupo bancário numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser estabelecidos Colégios de Autoridades de Supervisão. O estabelecimento de colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE. O seu estabelecimento deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a um acordo sobre as tarefas de supervisão centrais. Os colégios deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As entidades de supervisão em base consolidada podem, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação, consoante adequado.

(6) Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter em conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros.

(7) As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num terceiro país. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, quando necessário, orientações e recomendações não vinculativas com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão decorrentes da Directiva 2006/48/CE.

(8) O défice de informação entre as autoridades competente dos países de origem e de acolhimento poderá revelar-se prejudicial à estabilidade financeira dos Estados-Membros de acolhimento. Os direitos à informação das autoridades de supervisão do país de acolhimento deverão portanto ser reforçados, especialmente no caso de uma crise de sucursais sistematicamente relevantes. Para tal, devem definir-se as sucursais sistematicamente relevantes. As autoridades competentes deverão transmitir a informação essencial ao desempenho das tarefas dos bancos centrais e dos ministros das Finanças no que respeita a crises financeiras.

(9) A concentração excessiva de posições de risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Uma tal situação pode ser considerada prejudicial à solvência de uma instituição de crédito. A monitorização e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverá portanto fazer parte da sua supervisão.

(10) O actual regime de grandes riscos data de 1992. Portanto, os actuais requisitos para os grandes riscos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[9] devem ser revistos.

(11) Uma vez que as instituições de crédito do mercado interno se encontram em concorrência directa, as regras básicas para a monitorização e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito devem ser mais harmonizadas. Com vista a reduzir os encargos administrativos das instituições de crédito, o número de opções dos Estados-Membros em termos de grandes riscos deverá ser reduzido.

(12) Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e logo de posições que constituem um único risco, é importante ter em conta também os riscos que advêm de uma fonte comum de fundos significativos disponibilizada pela instituição de crédito ou pela própria empresa de investimento, o seu grupo financeiro ou as suas partes ligadas.

(13) Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição de risco no valor fornecido para efeitos dos fundos próprios mínimos, é apropriado adoptar regras para monitorização de grandes riscos sem aplicar ponderações de risco ou graus de risco. Aliás, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvência foram criadas em princípio para um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, estando a lidar com uma concentração de risco com um único titular, o risco de crédito não é diversificado. Portanto, os efeitos dessas técnicas devem ser sujeitos a salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário permitir uma recuperação efectiva da protecção do crédito para fins de grandes riscos.

(14) Uma vez que uma perda advinda de uma posição de risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave quanto uma perda de qualquer outra posição de risco, essas posições devem ser tratadas e notificadas tal como as outras posições.

(15) É, portanto, importante eliminar o alinhamento incorrecto entre os interesses das empresas que “transformam” empréstimos em titularizações comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes) e das empresas que investem nas referidas titularizações ou instrumentos (investidores). É, pois, importante que as entidades cedentes retenham parte da posição de risco em relação aos empréstimos em questão. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores devem tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(16) O anexo III da Directiva 2006/48/CE deverá ser adaptado por forma a clarificar certas provisões com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão.

(17) Os recentes desenvolvimentos do mercado sublinharam o facto de que a gestão dos riscos de liquidez é um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito. Os critérios descritos nos anexos V e XI da Directiva 2006/48/CE deverão ser reforçados com vista a alinhar essas disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

(18) As medidas necessárias à execução da Directiva 2006/48/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

(19) Em especial, a Comissão deverá ter poderes para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros ou das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão e para alterar a percentagem especificada no número 1 do artigo 111.º da referida directiva por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram criadas para alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, terão que ser adoptadas em conformidade com o procedimento regulamentar de controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(20) Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a introdução de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por requerem a harmonização de uma multiplicidade de regras existentes nos sistemas legais dos vários Estados-Membros e podem portanto ser melhor realizados ao nível da Comunidade, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21) As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE devem portanto ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada como se segue:

1. O número 1 do artigo 3.º sofre as seguintes alterações:

a) A frase introdutória do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

“Uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, poderão ser isentadas dos requerimentos do artigo 7.º e número 1 do artigo 11.º caso a legislação nacional preveja que:”

b) O segundo e terceiro parágrafos são eliminados.

2. O artigo 4.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 6) passa a ter a seguinte redacção:

“6) "Instituições", para os efeitos das Secções 2, 3 e 5 do Capítulo 2 do Título V: as instituições definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2006/49/CE;”

b) A alínea b) do número 45) passa a ter a seguinte redacção:

“b) Duas ou mais pessoas individuais ou colectivas entre as quais não existe uma relação de controlo nos termos da alínea a) mas que são consideradas como um único risco pois estão tão interligadas que se uma delas tiver problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou reembolso, a outra ou todas as outras iriam provavelmente enfrentar também dificuldades de financiamento ou reembolso.”

c) É acrescentado o número 48:

"(48) “autoridade de supervisão incumbida da consolidação” significa a autoridade responsável pelo exercício de supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe da UE e de instituições de crédito controladas por sociedades gestoras de participações financeiras-mãe da UE.”

3. Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número 3:

"3. As autoridades competentes de um Estado-Membro deverão ter em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos, especialmente em situações de emergência.”

4. É acrescentado o seguinte artigo 42.º-A:

"Artigo 42.º-A

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade de supervisão numa base consolidada caso o número 1 do artigo 129.º se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada sistematicamente relevante.

O pedido deverá explicar as razões para considerar a sucursal sistematicamente relevante, com especial destaque para o seguinte:

a) Se a percentagem de mercado da sucursal de uma instituição de crédito em termos de depósito excede 2% no Estado-Membro de acolhimento;

b) o impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito nos sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c) a dimensão e a importância da sucursal em termos do número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, e a autoridade de supervisão incumbida da consolidação à qual se aplica o número 1 do artigo 129.º, farão tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo sistematicamente relevantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses após a recepção de um pedido nos termos do número 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão tomar a sua própria decisão num novo período de dois meses sobre se a sucursal é sistematicamente relevante. Ao tomar a sua decisão, deverá ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade de supervisão incumbida da consolidação ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões referidas no terceiro e quarto parágrafos serão reduzidas a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada, transmitidas às autoridades competentes em questão, reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como sendo sistematicamente relevante não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes por força da presente directiva.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde se estabelecer uma sucursal sistematicamente importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 132.º e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do número 1 do artigo 129.º em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro se aperceba de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do número 1 do artigo 130.º, deverá alertar as autoridades referidas no número 4 do artigo 49.º e no artigo 50.º assim que seja praticável.

3. Caso a alínea a) do artigo 131.º não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais sistematicamente relevantes noutros Estados-Membros deverão estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do artigo 42.º e do número 2 do presente artigo. O estabelecimento e funcionamento do colégio serão baseados em acordos escritos determinados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, após consultar as autoridades competentes em questão.”

5. É acrescentado o seguinte artigo 42.º-B:

"Artigo 42.º-B

1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes deverão ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regras e requisitos administrativos adoptados na sequência da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes participam nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e têm em conta as suas orientações e recomendações não vinculativas.

2. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá reportar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão de três em três anos, com início em 31 de Dezembro de 2010.”

6. O artigo 49.º sofre as seguintes alterações:

a) No número 1, a alínea a) é substituída pelo seguinte:

“(a) os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira; e”

b) É aditado o seguinte parágrafo:

“Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.º, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.”

7. Ao artigo 50.º é aditado o seguinte número:

“Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.º, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes divulguem informações aos departamentos referidos no primeiro parágrafo em todos os Estados-Membros envolvidos.”

8. O artigo 57.º sofre as seguintes alterações:

a) A alínea a) é substituída pelo seguinte:

“a) capital na acepção do artigo 22.º da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em situações normais, e em caso de falência ou liquidação ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos.”

b) A seguinte alínea ca) é inserida:

"ca) “outros instrumentos que não os referidos na alínea a), que cumpram os requisitos descritos nas alíneas a), c), d) e e) do número 2 do artigo 63.º e no artigo 63.º-A;"

9. O primeiro número do artigo 61.º é substituído pelo seguinte:

“O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.º compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos e a dedução de outros elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.º”

10. Ao número 2 do artigo 63.º é aditado o seguinte parágrafo:

“Os instrumentos referidos na alínea ca) do artigo 57.º devem estar em conformidade com os requerimentos descritos nas alíneas a), c), d) e e) do presente artigo.”

11. É acrescentado o seguinte artigo 63.º-A:

"Artigo 63.º-A

"1. Os instrumentos referidos na alínea ca) do artigo 57.º devem estar em conformidade com os requerimentos descritos nos números 2 a 5 do presente artigo.

2. Os instrumentos não deverão ter prazo ou deverão ter um prazo de vencimento inicial mínimo de 30 anos. Esses instrumentos poderão incluir uma ou mais opções de compra exclusivamente numa base discricionária do emissor, mas não poderão ser resgatados antes de cinco anos a contar da data de emissão. Caso as provisões legais ou contratuais que regulam os instrumentos sem prazo ofereçam um incentivo moderado à instituição de crédito para reembolsar segundo o que foi determinado pelas autoridades competentes, esse incentivo não deve ocorrer antes de dez anos a contar da data de emissão.

Instrumentos com e sem prazo podem ser cancelados ou resgatados apenas com o consentimento prévio das autoridades competentes. As autoridades competentes podem conceder permissão desde que o pedido seja feito por iniciativa da instituição de crédito e nem as condições financeiras nem de solvência da instituição de crédito sejam desnecessariamente afectadas. As autoridades competentes podem requerer que as instituições substituam o instrumento por elementos com qualidade igual ou superior à referida na alínea ca) do artigo 57.º

As autoridades competentes irão requerer a suspensão do resgate de instrumentos a prazo caso a instituição de crédito não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.º

A autoridade competente poderá autorizar em qualquer momento o resgate antecipado de instrumentos com e sem prazo caso se verifique uma alteração no tratamento fiscal aplicável ou na classificação reguladora, não prevista aquando da emissão.”

3. As provisões legais ou contratuais que regem o instrumento devem permitir à instituição de crédito cancelar, se necessário, o pagamento de juros ou dividendos por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa.

No entanto, a instituição de crédito deverá cancelar esses pagamentos se não estiverem em conformidade com os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.º

As autoridades competentes podem requerer o cancelamento desses pagamentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito. Esses cancelamentos não devem prejudicar o direito que assiste uma instituição de crédito de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob a forma de um instrumento referido no ponto a) do artigo 57.º, desde que qualquer um desses mecanismos permita à instituição de crédito manter os seus recursos financeiros. Essa substituição pode estar sujeita a condições específicas estabelecidas pelas autoridades competentes.

4. As provisões legais ou contratuais que regem o instrumento permitem que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito.

5. Em caso de bancarrota ou liquidação da instituição de crédito, os instrumentos deverão ocupar um lugar na hierarquia abaixo dos elementos referidos no número 2 do artigo 63.º”

6. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos referidos no n.º 1, devendo controlar a sua aplicação. Até Janeiro de 2012, a Comissão deve examinar a aplicação deste artigo, que deverá comunicar ao Parlamento e ao Conselho.”

12. A alínea a) do número 1 do artigo 65.º é substituída pelo seguinte:

“a) participações minoritárias, na acepção do artigo 21.º da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método de integração global. Quaisquer instrumentos referidos na alínea ca) do artigo 57.º, que dêem origem a participações minoritárias, terão que cumprir os requisitos dos artigos 63.º-A, 66.º e alíneas a), c), d) e e) do número 2 do artigo 63.º;”

13. O artigo 66.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 é substituído pelo seguinte:

“1. Os elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.º estarão sujeito aos seguintes limites:

a) o total de elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.º não poderá exceder um máximo equivalente a 100% dos elementos das alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do mesmo artigo; e

b) o total de elementos das alíneas g) a h) do artigo 57.º não poderá exceder um máximo equivalente a 50 % dos elementos das alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do mesmo artigo.”

b) É acrescentado o seguinte número 1a:

“1a. Sem detrimento do número 1, o total de elementos na alínea ca) do artigo 57.º deverá estar sujeito aos seguintes limites:

a) Instrumentos que em situações de emergência têm de ser convertidos em elementos referidos na alínea a) do artigo 57.º dentro de uma gama pré-determinada, e capital que foi realizado, absorve totalmente perdas em situações normais e em caso de falência ou liquidação ocupa o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos, no total não deverão exceder um máximo de 50% dos elementos nas alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do artigo 57.º;

b) dentro do limite referido na alínea a) do presente número, todos os outros instrumentos não deverão exceder um máximo de 35% dos elementos das alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do artigo 57.º;

c) dentro do limite referido nas alíneas a) e b) do presente número, os instrumentos a prazo e quaisquer instrumentos cujas disposições legais ou contratuais ofereçam um incentivo à instituição de crédito para reembolsar não deverão exceder um máximo de 15% dos elementos das alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do artigo 57.º

d) a quantidade de elementos que excedam os limites estipulados nas alíneas a), b) e c) serão sujeitos ao limite estipulado no número 1.”

c) O número 2 é substituído pelo seguinte:

"2. O total dos elementos das alíneas l) a r) do artigo 57.º deve ser deduzido, metade, do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i), j) e k) do mesmo artigo, e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) do mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no número 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) do artigo 57.º exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do mesmo artigo, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a ca) menos i), j) e k) do mesmo artigo. Os elementos da alínea r) do artigo 57.º não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75.º, nos termos da Parte 4 do Anexo IX.”

d) O número 4 é substituído pelo seguinte:

"4. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder temporariamente, em situações de emergência, os limites previstos nos números 1 e 1a.”

14. O artigo 87.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 11 é substituído pelo seguinte:

"11. Sempre que as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos no presente número. O número 12 deverá aplicar-se à parte das posições subjacentes ao OIC das quais a instituição de crédito não tem conhecimento nem razoavelmente poderia ter.

Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos no presente número para todas ou para parte das posições subjacentes ao OIC, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas em conformidade com os seguintes métodos:

a) no que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do número 1 do artigo 86.º, o método previsto nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII.

b) no que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto nos artigos 78.º a 83.º, com as seguintes alterações:

i) para posições em risco afectadas a uma ponderação específica para posições não ponderadas ou afectadas ao grau de qualidade do crédito mais elevado de uma determinada classe de posição, a ponderação de risco será multiplicada por um factor de 2 mas não poderá ser superior a 1250%;

ii) para todas as outras posições em risco, a ponderação de risco deverá ser multiplicada por um factor de 1.1 e sujeita a um mínimo de 5%.”

Se, para o efeito da alínea a), a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas em bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco em relação a acções. Caso as referidas posições, juntamente com as posições em risco directas da instituição de crédito nesta classe de posições de risco, não sejam consideradas significativas na acepção do número 2 do artigo 89.º, pode ser aplicado o número 1 desse mesmo artigo, sujeito à aprovação das autoridades competentes.”

b) No número 12, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

“Em alternativa ao método descrito no primeiro parágrafo, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a terceiros para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC em conformidade com os métodos referidos nas alíneas a) e b) do número 11, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada.”

15. No artigo 89.º, a frase introdutória da alínea d) é substituída pelo seguinte:

“d) posições em risco em relação a administrações centrais dos Estados-Membros e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos, desde que”

16. O artigo 106.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Os riscos não incluem:

a) no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento;

b) no caso das operações de compra e alienação de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro; ou

c) no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação e liquidação de contratos a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte."

b) O número 3 é adicionado:

"3. Por forma a determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco referidas nas alíneas m), o) e p) do número 1 do artigo 79.º, caso haja uma posição de risco em relação a activos subjacentes, as instituições de crédito deverão proceder à avaliação do mecanismo e dos riscos subjacentes, avaliando para esse efeito a importância económica e os riscos inerentes à estrutura da transacção.”

17. O artigo 107.º é substituído pelo seguinte:

“Artigo 107.º

Para efeitos do cálculo do montante dos riscos em conformidade com o presente artigo, a expressão "instituição de crédito" deverá também incluir qualquer instituição de crédito pública ou privada, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição de “instituição de crédito” e tenha sido autorizada num país terceiro.”

18. O artigo 110.º é substituído pelo seguinte:

“Artigo 110.º

1. Uma instituição de crédito reportará as seguintes informações sobre cada um dos grandes riscos às autoridades competentes, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do número 1 do artigo 111.º:

a) a identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si sobre o qual a instituição de crédito tem um grande risco;

b) o valor da posição antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, na medida do possível;

c) caso seja usada, o tipo de protecção real ou pessoal de crédito;

d) o valor da posição em risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do número 1 do artigo 111.º

Caso uma instituição de crédito esteja sujeita aos artigos 84.º a 89.º, as suas 20 maiores posições em risco numa base consolidada, excluindo as isentas da aplicação do número 1 do artigo 111.º, deverão ser disponibilizadas às autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros deverão garantir que sejam apresentados relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano.

3. Os Estados-Membros deverão exigir às instituições de crédito que analisem, na medida do possível, o risco em relação a concentrações face a entidades emitentes das cauções e fornecedores de protecção pessoal de crédito e, se for caso disso, que tomem medidas ou prestem informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.”

19. O artigo 111.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 é substituído pelo seguinte:

“1. Uma instituição de crédito não pode assumir a exposição a um risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito em conformidade com os artigos 112.º a 117.º, em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si e cujo valor seja superior a 25% dos fundos próprios.

Se esse cliente for uma instituição ou se um grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições, esse valor não pode ser superior a 25% dos fundos próprios da instituição de crédito ou ao montante de 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito em conformidade com os artigos 112.º a 117.º, para todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não seja superior a 25% dos fundos próprios da instituição de crédito.

Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo informar a Comissão desse facto.”

b) Os números 2 e 3 são eliminados.

c) O número 4 é substituído pelo seguinte:

"4. As instituições de crédito devem respeitar sempre os limites fixados no número 1. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, o valor do risco deverá ser imediatamente notificado às autoridades competentes, que poderão, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.”

20. O artigo 112.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Sem prejuízo do disposto no número 3, sempre que, nos termos dos artigos 113.º a 117.º, seja permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e de outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.º a 93.º”

b) É aditado o seguinte número 4:

"4. Para efeitos do presente número, as instituições de crédito não devem ter em conta as cauções referidas nos pontos 20 a 22 da Parte 1 do Anexo VIII, excepto se permitido pelo artigo 115.º”

21. O artigo 113.º sofre as seguintes alterações:

a) Os números 1 e 2 são eliminados.

b) O número 3 sofre as seguintes alterações:

i) A frase introdutória é substituída pelo seguinte:

"3. As seguintes posições em risco serão dispensadas da aplicação do número 1 do artigo 111.º:

ii) As alíneas e) e f) são substituídas pelo seguinte:

“e) activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 0% por força dos artigos 78.º a 83.º e outros riscos sobre ou garantidos por créditos das referidas administrações e autoridades aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 0% por força dos artigos 78.º a 83.º

f) posições em risco em relação a contrapartes referidas no número 7 ou no número 8 do artigo 80.º, caso lhes fosse aplicado um coeficiente de risco de 0% por força dos artigos 78% a 83%; posições em risco que não cumprem estes critérios, dispensadas ou não do número 1 do artigo 111.º, deverão ser tratadas como posições em risco em relação a terceiros.”

iii) A alínea i) é substituída pelo seguinte:

“i) posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no Anexo II e desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos do número 1 do artigo 111.º”

iv) As alíneas j) a t) são eliminadas.

c) O terceiro, quarto e quinto parágrafos são eliminados.

d) É aditado o seguinte número 4:

"4. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do número 1 do artigo 111.º as seguintes posições em risco:

a) obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos pontos 68, 69 e 70 da Parte 1 do Anexo VI;

b) activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 20% por força dos artigos 78.º a 83.º e outros riscos sobre ou garantidos por créditos das referidas administrações e autoridades aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 20% por força dos artigo 78.º a 83.º;

c) não obstante a alínea f) do número 1 do presente artigo, riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro; os riscos que não cumprem estes critérios, dispensados ou não do número 1 do artigo 111.º, deverão ser tratados como riscos sobre terceiros;

d) activos representativos de riscos em relação a instituições de crédito regionais ou centrais ou participações por estas garantidas, às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede;

e) activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições de crédito assumidos pelas instituições de crédito a operar numa base não competitiva que concedam empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos com vista a promover sectores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e restrições do uso de empréstimos desde que os respectivos riscos sejam decorrentes de empréstimos que são passados para os beneficiários através de outras instituições de crédito.

f) activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.”

22. O artigo 114.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 é substituído pelo seguinte:

"1. Sem prejuízo do disposto no número 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do número 1 do artigo 111.º, uma instituição de crédito poderá utilizar o "valor em risco totalmente ajustado", calculado nos termos dos artigos 90.º a 93.º, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).”

b) O número 2 sofre as seguintes alterações:

i) O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

“Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84.º a 89.º, pode ser autorizada pela autoridade competente, se esta considerar que a instituição reúne as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos do n.º 1 do artigo 111.º”

ii) O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas de LGD próprias e factores de conversão relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84.º a 89.º e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no primeiro parágrafo, podem ser autorizadas a utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto na alínea b) do número 1 do artigo 117.º para o cálculo do valor dos riscos.”

c) O número 3 sofre as seguintes alterações:

i) O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

“Uma instituição de crédito que utilize o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou que esteja autorizada a utilizar o método descrito no número 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do número 1 do artigo 111.º, deverá efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.”

ii) O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

“Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no número 2 como adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do número 1 do artigo 111.º, deve ser reduzido em conformidade.”

iii) No quinto parágrafo, a alínea b) é substituída pelo seguinte:

“b) políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no número 2; e"

d) O número 4 é suprimido.

23. O artigo 115.º é substituído pelo seguinte:

“Artigo 115.º

1. Para efeitos deste artigo, uma instituição de crédito poderá reduzir o valor do risco em até 50% do valor dos imóveis em questão, caso seja cumprida uma das seguintes condições:

a) posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa das empresas de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente;

b) posições em risco no âmbito de operações de locação financeira de imóveis de habitação, nos termos das quais o locador mantém a posse total do imóvel até o locatário exercer a sua opção de compra.

O valor do imóvel deve ser calculado a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

Entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo proprietário.

2. Para efeitos deste número, uma instituição de crédito só poderá reduzir o valor do risco em até 50% do valor dos imóveis comerciais em questão, se for aplicada uma ponderação de risco de 50% por força dos artigos 78.º a 83.º às seguintes posições de risco:

a) posições em risco garantidas por hipoteca sobre escritórios ou outros imóveis comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, relativamente a escritórios ou outros imóveis comerciais; ou

b) posições em risco em relação a operações de locação financeira de imóveis relativas a escritórios ou outros imóveis comerciais.

Os imóveis comerciais terão que estar completamente construídos, completamente arrendados e a gerar uma renda apropriada.”

24. O artigo 116.º é suprimido.

25. O artigo 117.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 é substituído pelo seguinte:

"1. Sempre que um risco em relação a um cliente esteja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições de crédito podem:

a) considerar a parte do risco que é garantido como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente desde que ao risco não garantido incorrido sobre o garante seja aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.º a 83.º;

b) considerar a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre terceiros e não sobre o cliente se o risco estiver garantido por caução e desde que à parte garantida do risco seja aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.º a 83.º

O método referido na alínea b) não será usado pelas instituições de crédito caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção.

Para efeitos desta alínea, as instituições de crédito podem utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o tratamento descrito na alínea b) do primeiro parágrafo apenas quando seja permitido usar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos do artigo 75.º-A.”

b) No número 2, a frase introdutória é substituída pelo seguinte:

“Caso uma instituição de crédito aplique a alínea a) do número 1:”

26. O artigo 119.º é suprimido.

27. É aditada ao Capítulo 2 a seguinte secção 7:

"Secção 7

Posições de risco em relação ao risco de crédito transferido

Artigo 122.º-A

1. Uma instituição de crédito só deverá ser exposta ao risco de crédito de uma obrigação ou de uma potencial obrigação, ou de um conjunto de obrigações ou de potenciais obrigações, em que não tenha estado envolvida directamente na negociação, estruturação e documentação do acordo original que criou as obrigações ou potenciais obrigações, se:

a) as pessoas ou entidades que negociaram, estruturaram ou documentaram directamente o acordo original com o devedor ou potencial devedor; ou em alternativa e caso seja aplicável,

b) as pessoas ou entidades que gerem e compram as referidas obrigações ou potenciais obrigações directa ou indirectamente em nome da instituição de crédito,

tiverem emitido um compromisso explícito para que a instituição de crédito mantenha, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial, nunca inferior a 5% em posições com o mesmo perfil de risco que aquele a que a instituição de crédito está exposta.

2. O n.º 1 não deverá aplicar-se a obrigações ou potenciais obrigações que constituam créditos ou créditos condicionais sobre ou garantidos por:

a) governos centrais ou bancos centrais;

b) instituições às quais se aplica um grau de qualidade de crédito de 3 ou superior nos termos do ponto 29 da Parte 1 do Anexo VI; e

c) bancos multilaterais de desenvolvimento.

O n.º 1 não se aplica às linhas de crédito dos consórcios bancários nem aos swaps de risco de incumprimento ( credit default swaps ), se esses instrumentos não forem usados para estruturar e/ou cumprir uma obrigação que seja abrangida pelo n.º 1.

3. Os n.ºs 1 e 2 deverão aplicar-se a posições de risco assumidas pela instituição de crédito após Janeiro de 2010. As autoridades competentes poderão decidir a suspensão temporária dos requisitos durante períodos problemáticos de liquidez geral do mercado

4. Antes de investir, e de forma contínua, as instituições de crédito deverão conseguir demonstrar a qualquer momento às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização individuais e que implementaram procedimentos e políticas formais de análise e registo, por escrito:

a) do compromisso, referido no n.º 1, assumido pelas entidades cedentes e/ou patrocinadoras, em manterem um interesse económico líquido da titularização e do período durante o qual se aplica esse compromisso;

b) das características de risco da posição de titularização individual;

c) das características de risco das posições subjacentes à posição de titularização;

d) da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores dos patrocinadores nas classes de risco relevantes subjacentes à posição de titularização;

e) das declarações prestadas pelas entidades cedentes e pelos patrocinadores aos devedores sobre as devidas diligências tomadas pelos primeiros e, quando aplicável, sobre a qualidade das posições de risco subjacentes à posição de titularização enquanto cauções;

f) quando aplicável, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação da caução que apoia as posições de risco subjacentes à posição de titularização e das políticas adoptadas pelas entidades cedentes para garantir a independência do avaliador; e

g) de todas as características estruturais da titularização passíveis de ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização da instituição de crédito. Para este efeito, a instituição de crédito, antes de investir e, posteriormente, de forma regular, realizará e registará os resultados de testes de esforço, devendo esses testes ser executados de forma independente da ou das ECAI que atribuíram a notação de titularização e ser baseados em todas as informações pertinentes facultadas para esse efeito pelo iniciador.

5. As instituições de crédito deverão estabelecer procedimentos formais para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições de risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir pelo menos: o tipo de posição de risco, há quanto tempo estão as posições de risco em posse da entidade cedente, incluindo a percentagem em posse da entidade cedente há menos de 2 anos, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições de risco subjacentes, a diversificação geográfica e por indústria, a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com larguras de banda que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições de risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, o requisito de monitorização e acesso à informação deverá aplicar-se às posições de risco subjacentes as essas posições de titularização. Caso os requisitos deste número e do n.º 4 não sejam cumpridos, as instituições de crédito deverão aplicar uma ponderação de risco de 1250% sobre essas posições de titularização por força da parte 4 do Anexo IX.

6. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do Anexo V, a posições de risco para titularização se se aplicarem a posições extra carteira bancária. Para este efeito, as instituições cedente e patrocinadora deverão aplicar os mesmos processos de aprovação e, caso seja relevante, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito deverão aplicar também os mesmos padrões de análise às participações e/ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros quer essas participações e/ou subscrições sejam incluídas ou não na sua carteira de negociação bancária.

7. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.º 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora deverão garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes para a qualidade do crédito e o desempenho de cada uma das posições de risco subjacentes, fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, assim como toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições de risco subjacentes. Caso os requisitos deste n.º e do n.º 6 não sejam preenchidos, o n.º 1 do artigo 95.º não será aplicado por uma instituição de crédito cedente a quem não seja permitido excluir as posições de risco titularizadas, do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios por força da presente directiva.

8. Os n.ºs 4 a 7 aplicam-se às titularizações emitidas a partir da data de entrada em vigor da presente directiva e às titularizações existentes, se forem substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data.

9. As autoridades competentes deverão divulgar publicamente pelo menos uma vez por ano:

a) as metodologias adoptadas na revisão da conformidade com os n.ºs 1 a 7;

b) uma descrição e o número de medidas tomadas para analisar a conformidade com os n.ºs 1 a 7 durante os 12 meses anteriores; e

c) o número e uma descrição resumida dos casos de não-conformidade com os n.ºs 1 a 7 durante os 12 meses anteriores.

Este requisito está sujeito ao segundo parágrafo do artigo 144.º

10. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária notificará anualmente a Comissão relativamente à conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. A Comissão deverá, o mais tardar em Dezembro de 2014, notificar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e eficácia do presente artigo à luz dos desenvolvimentos do mercado."

28. O artigo 129.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 sofre as seguintes alterações:

i) A alínea b) é substituída pelo seguinte:

“b) o planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, incluindo no que se refere às actividades referidas nos artigos 123.º, 124.º, 136.º, no Capítulo V e no Anexo V, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

ii) É aditada a seguinte alínea c):

c) o planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas, e se necessário com bancos centrais, em preparação ou em situações de emergência, incluindo uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas na alínea c) inclui as medidas de excepção referidas na alínea b do número 3 do artigo 132.º, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e comunicação ao público.”

b) É aditado o seguinte número 3:

"3. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição de crédito-mãe na UE ou uma companhia financeira-mãe na UE num Estado-Membro, farão tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta:

a) sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, consequentemente, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º em cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

b) sobre a uniformização do formato, frequência e datas dos relatórios de notificação para aplicação do número 2 do artigo 74.º a todas as entidades do grupo bancário.

Para efeitos da alínea a), a decisão conjunta será encontrada no prazo de seis meses após a autoridade de supervisão incumbida da consolidação ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo em conformidade com os artigos 124.º e 123.º às outras autoridades competentes relevantes.

Para efeitos da alínea b), a decisão conjunta será encontrada até 30 de Junho de 2011.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada, que será transmitido à instituição de crédito-mãe na UE pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação. Em caso de desacordo, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação consultará o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação poderá consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária por sua própria iniciativa.

Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes num período de seis meses, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá tomar a sua própria decisão relativamente à aplicação do n.º 2 do artigo 74.º, dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º A decisão será reduzida a escrito num documento que contenha a decisão totalmente justificada e deverá ter em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o período de seis meses. A decisão será comunicada às restantes autoridades competentes pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação.

Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá ter em conta esse parecer e justificar quaisquer desvios significativos do mesmo.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e a decisão referida no sexto parágrafo devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em questão."

29. O número 1 do artigo 130.º é substituído pelo seguinte:

"1. Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e do artigo 50.º, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações devem aplicar-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no número 1 do artigo 129.º

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.º se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo deste número, deverá alertar assim que for praticável, as autoridades competentes referidas nos artigos 125.º e 126.

Caso seja possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.º devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.”

30. É aditado o seguinte artigo 131.º-A:

"Artigo 131.º-A

1. A autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá estabelecer colégios de supervisores para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.º e no número 1 do artigo 130.º

Os colégios de autoridades de supervisão deverão servir como quadro de actuação para a autoridade de supervisão incumbida da consolidação e para que as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:

a) intercâmbio de informação;

b) acordo sobre a distribuição voluntária de funções e delegação de responsabilidades;

c) determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo em conformidade com o artigo 124.º;

d) aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, inclusivamente em relação aos pedidos de informação referidos no número 2 do artigo 130.º e no número 2 do artigo 132.º;

e) aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais exigidos pela presente directiva.

f) aplicação da alínea c) do número 1 do artigo 129.º tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes que participam no colégio de autoridades de supervisão deverão trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo não deverão impedir que as autoridades competentes efectuem o intercâmbio de informação a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento de colégios de autoridades de supervisão não afectará os direitos e responsabilidades das autoridades competentes segundo a Directiva 2006/48/CE.

2. O estabelecimento e o funcionamento do colégio serão baseados nos acordos escritos referidos no artigo 131.º, determinados pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação após consulta das autoridades competentes em questão.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios.

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição de crédito-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE num Estado-Membro e as autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.º-A, bem como as autoridades de países terceiros, se aplicável, poderão participar nos colégios de autoridades de supervisão.

A autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá presidir às reuniões do colégio e decidir que autoridades competentes participam numa reunião ou numa actividade do colégio. As entidades de supervisão em base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados da organização dessas reuniões e actividades e das decisões tomadas nas reuniões.

A decisão das entidades de supervisão em base consolidada terá em conta a relevância da actividade de supervisão a ser planeada ou coordenada para essas autoridades, e as obrigações referidas no número 3 do artigo 40.º e no número 2 do artigo 42.º-A.

A autoridade de supervisão incumbida da consolidação, sujeita aos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo 1, deverá informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária de todas as actividades do colégio de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar a esse Comité toda a informação que seja de particular relevância para os propósitos de convergência da supervisão.”

31. O artigo 132.º sofre as seguintes alterações:

a) Na alínea d) do número 1, a referência ao artigo 136.º é substituída pela referência ao número 1 do artigo 136.º

b) Na alínea b) do número 3, a referência ao artigo 136.º é substituída pela referência ao número 1 do artigo 136.º

32. O artigo 150.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 sofre as seguintes alterações:

ii) As alíneas k) e l) são substituídas pelo seguinte:

“k) a lista e classificações de todos os elementos extrapatrimoniais dos Anexos II e IV;

l) ajustes das disposições dos Anexos III e V a XII por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros (em especial de novos produtos financeiros) ou das normas contabilísticas; os requisitos que tenham em conta a legislação comunitária; ou os que se prendem com a convergência de práticas de supervisão; ou”

ii) é aditada seguinte alínea m):

“m) alterações do montante e da percentagem especificada no número 1 do artigo 111.º por forma a ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros.”

b) No número 2, a alínea c) é substituída pelo seguinte:

“c) clarificações das isenções concedidas pelo artigo 113.º;”

33. Ao artigo 154.º são aditados os seguintes números 8 e 9:

"8. As instituições de crédito que até [ data referida no artigo 4.º - a ser inserida caso seja conhecida ] não estiverem em conformidade com os limites estabelecidos no número 1a do artigo 66.º deverão desenvolver estratégias e processos ao abrigo do artigo 123.º sobre as medidas necessárias para resolver essa situação antes das datas indicadas no número 9.

Estas medidas serão revistas ao abrigo do artigo 124.º

9. Os instrumentos que até [data referida no artigo 4.º - a ser inserida caso seja conhecida] , de acordo com a legislação nacional tenham sido declarados equivalentes aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 57.º mas não se incluam no âmbito da alínea a) do artigo 57.º ou não estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 63º-A, deverão continuar a ser considerados equivalentes até [30 anos após a data referida no artigo 4.º - a ser inserida caso seja conhecida], por uma quantia até:

a) 20% da soma das alíneas a) a ca) do artigo 57.º, deduzida da soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.º [ entre 10 e 20 anos depois da data referida no artigo 4.º - a ser inserida caso seja conhecida ];

b) 10% da soma das alíneas a) a ca) do artigo 57.º, deduzida da soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.º [ entre 20 e 30 anos depois da data referida no artigo 4.º - a ser inserida caso seja conhecida ];

34. O anexo III sofre as seguintes alterações:

a) Na parte 1, ponto 5, é aditado o seguinte texto:

“Segundo o método descrito na Parte 6 do presente Anexo (IMM), todos os conjuntos de compensação com uma única contrapartida podem ser tratados como um único conjunto de compensação caso os valores de mercado negativos simulados dos conjuntos de compensação individuais forem de 0 na estimativa da posição em risco esperada (EEt).”

b) Na parte 2, o ponto 3 é substituído pelo seguinte:

"3. Quando uma instituição de crédito adquire protecção baseada em derivados de crédito relativamente a uma posição em risco extra-carteira bancária ou relativamente a um risco de crédito de contraparte, pode calcular o seu requisito de fundos próprios no que diz respeito aos activos objecto de cobertura de acordo com o disposto nos pontos 83 a 92 da Parte 3 do Anexo VIII ou, mediante aprovação das autoridades competentes, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII ou os pontos 96 a 104 da Parte 4 do Anexo VII.

Nesses casos, e se não for aplicada a opção da segunda frase do ponto 11 do Anexo II da Directiva 2006/49/CE, o valor sujeito ao risco de crédito de contraparte desses derivados de crédito é fixado em zero.

No entanto, uma instituição poderá preferir incluir sistematicamente para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte todas as variantes de créditos não incluídas na carteira e adquiridas como protecção contra um risco extra-carteira bancária ou contra um risco CCR nos casos em que a protecção de crédito é reconhecida nesta directiva.”

c) Na parte 5, o ponto 15 é substituído pelo seguinte:

"15. Existe um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento. Cabaz de crédito de “n-ésimo incumprimento” será tratado da seguinte forma:

a) a dimensão de uma posição de risco num título de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento "n-ésimo" é o valor nocional efectivo do título de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do "n-ésimo de incumprimento" derivado relativamente a uma alteração no spread do crédito do título de dívida de referência;

b) existe um conjunto de cobertura para cada título de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco de incumprimento de “n-ésimo”; as posições de risco de diferentes swaps de risco de incumprimento de “n-ésimo” não devem ser incluídas no mesmo conjunto de cobertura;

c) o multiplicador de CCR aplicável a cada conjunto de cobertura criado para um dos títulos de dívida de referência de um derivativo de um “n-ésimo” de incumprimento é de 0,3% para títulos de dívida de referência que têm uma avaliação de capital de um ECAI reconhecido equivalente a um crédito de qualidade 1 para 3 e 0,6% para outros instrumentos.”

35. O anexo V sofre as seguintes alterações:

a) O ponto 14 é substituído pelo seguinte:

"14. Deverão ser implementadas estratégias fortes, políticas, processos e sistemas para a identificação, medição e gestão da liquidez de risco ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo intra-dia, por forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Estas estratégias e políticas, bem como estes processos e sistemas deverão ser desenhadosà medida das linhas de negócio, moedas e entidades legais, e incluir mecanismos adequados de alocação dos custos de liquidez.”

e) É acrescentado o seguinte ponto 14a:

“14a. As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no ponto 14 serão proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao espectro de operação da empresa e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão, e deverá reflectir a relevância sistemática da instituição de crédito em cada Estado-Membro no qual desempenha a sua actividade."

f) O ponto 15 é substituído pelo seguinte:

"15. As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento, em particular através de um sistema de limites. Estes devem incluir fluxos de caixa decorrentes de activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais e o impacto possível do risco na reputação.”

g) São adicionados os seguintes pontos 16 a 22:

"16. As instituições de crédito devem distinguir entre activos que implicam encargos e activos isentos de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Deverão também ter em conta a entidade legal que detém os activos, assim como a sua elegibilidade e mobilização atempada.

17. As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e activos isentos de encargos entre entidades legais, existentes tanto dentro como fora do EEE.

18. As instituições de crédito devem considerar diferentes ferramentas de redução do risco de liquidez, incluindo os amortecedores de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a uma série de situações problemáticas, bem como a ter uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Estas disposições serão revistas regularmente.

19. Serão considerados cenários alternativos sobre posições de liquidez e factores de redução do risco, e os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento serão revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos deverão abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das SSPE ou outras entidades com objectivos específicos, em relação às quais a entidade de crédito actua como patrocinador ou fornece apoio material de liquidez.

20. As instituições de crédito devem considerar o impacto potencial de cenários específicos para a instituição, com amplitude de mercado e cenários combinados alternativos. Deverão ser considerados vários horizontes temporais e diversos graus de condições problemáticas.

21. As instituições de crédito deverão ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites dos riscos de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no ponto 19.

22. De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência preparados com estratégias adequadas e medidas de implementação correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos deverão ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no ponto 16, notificados e aprovados pela administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.”

36. O anexo XI sofre as seguintes alterações:

a) O ponto 1e) é substituído pelo seguinte:

“e) a exposição, avaliação e gestão dos riscos de liquidez pelas instituições de crédito, incluindo o desenvolvimento de análises de cenário alternativas, a gestão dos factores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade dos amortecedores de liquidez) e planos de contingência eficazes;

b) É acrescentado o seguinte ponto 1a:

“1a. para os efeitos da alínea e) do ponto 1, as autoridades competentes deverão realizar uma avaliação abrangente da gestão geral dos riscos de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento e metodologias internas fortes. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes terão que ter em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros. As autoridades competentes de um Estado-Membro deverão ter em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos.”

37. No anexo XII, parte 2, os pontos 3 a) e b) são substituídos pelo seguinte:

“a) informação resumida sobre os termos e condições das principais características de todos os elementos de fundos próprios e seus componentes, incluindo os instrumentos referidos no ponto ca) do artigo 57.º, instrumentos cujas disposições legais ou contratuais oferecem incentivos à instituição de crédito que os resgatar e instrumentos referidos no número 9 do artigo 154.º;

b) o valor dos fundos próprios originais, com a indicação separada de todos os elementos positivos e deduções; o valor geral de instrumentos referidos no ponto ca) do artigo 57.º e instrumentos cujas disposições legais ou estatutórias oferecem incentivos à instituição de crédito que os resgatar serão também indicados separadamente; essas indicações deverão especificar individualmente os instrumentos referidos no número 9 do artigo 154.º;”

Artigo 2.º

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada como se segue:

(1) No artigo 12.º, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

“fundos próprios de base” entende-se a soma das alíneas a) a ca), deduzida da soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE.

(2) O artigo 28.º sofre as seguintes alterações:

a) O número 1 é substituído pelo seguinte:

"1. As instituições, à excepção das empresas de investimento que cumprem os critérios descritos no número 2 ou 3 do artigo 20.º da presente directiva, deverão monitorizar e controlar os seus grandes riscos em conformidade com os artigos 106.º a 118.º da Directiva 2006/48/CE.”

b) O número 3 é suprimido.

(3) O número 4 do artigo 30.º é suprimido.

(4) O artigo 31.º sofre as seguintes alterações:

a) No primeiro número, as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte:

“a) os riscos extra carteira de negociação para o cliente ou grupo de clientes em questão não excede o limite estabelecido no número 1 do artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE, sendo este limite calculado em referência aos fundos próprios na acepção da mesma directiva, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b) a instituição cumpre um requisito adicional de fundos próprios respeitante ao excedente relativamente ao limite estabelecido no número 1 do artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE, sendo o requisito adicional de fundos próprios calculado de acordo com o Anexo VI da mesma directiva ;”

b) No primeiro parágrafo, a alínea e) é substituída pelo seguinte:

“e) as instituições deverão comunicar trimestralmente às autoridades competentes, todos os casos em que o limite estabelecido no número 1 do artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE foi excedido durante os três meses precedentes.”

c) O número 2 é substituído pelo seguinte:

“Relativamente à alínea e), em cada caso em que o limite tenha sido excedido, devem ser comunicados o valor do excedente e o nome do cliente em questão.”

(5) No número 1 do artigo 32.º, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

"1. as autoridades competentes deverão estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos no número 1 do artigo 111.º da Directiva 2006/48/CE se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco..”

(6) Ao artigo 38.º é aditado o seguinte número:

"3. O artigo 42º-A, à excepção da alínea a) da Directiva 2006/48/CE, deverá aplicar-se mutatis mutandis à supervisão de empresas de investimento que não preencherem os critérios descritos nos número 2 e 3 do artigo 20.º ou no número 1 do artigo 46.º da presente directiva.

(7) No número 1 do artigo 45.º, a data “31 de Dezembro de 2010” é substituída por “31 de Dezembro de 2012”.

(8) No número 1 do artigo 48.º, a data “31 de Dezembro de 2010” é substituída por “31 de Dezembro de 2012”.

Artigo 3.º Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviar um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Março de 2010.

Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, elas incluirão uma referência a esta directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a forma como essa referência será efectuada.

2. Os Estados-Membros irão comunicar à Comissão o texto das principais disposições da legislação nacional que adoptarem na área abrangida por esta directiva.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 5.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente [pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] Recomendação da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito.

[2] Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito.

[3] JO C , , p. .

[4] JO C , , p. .

[5] JO C , , p. .

[6] JO C , , p. .

[7] JO C , , p. .

[8] JO L 177, 30.6.2006, p. 1.

[9] OJ L 177, 30.6.2006, p. 201.

[10] JO L184, 17.7.1999, p. 23.