52008PC0554

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba /* COM/2008/0554 final - ACC 2008/0178 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.9.2008

COM(2008) 554 final

2008/0178 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, a CE alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da OMC (n.º 6 do artigo XXIV do GATT), a CE tem de dar início a negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em listas de qualquer dos Membros aderentes, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório. Esse ajustamento é devido, caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente se comprometeu no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

2. Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 (proposta COM 16703/06 WTO 270).

3. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

4. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

5. As negociações permitiram chegar a um acordo sob forma de troca de cartas com a República de Cuba.

6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido acordo.

2008/0178 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de Janeiro de 2007 o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto das adesões da República da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia.

(2) A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3) A Comissão concluiu as negociações sobre um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba. O acordo deve ser aprovado.

(4) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV do GATT no que respeita à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão aprova as normas de execução do acordo nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho [2].

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.º a fim de vincular a Comunidade.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ACORDO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), relativo à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

A. Carta da Comunidade Europeia

Genebra, 19 de Março de 2008

Excelência,

Na sequência das negociações, nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e a República de Cuba acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-27, a seguinte alteração:

Atribuir uma quota de 10 000 toneladas (a Cuba), a aditar ao volume actual de 106 925 toneladas previsto no contingente pautal comunitário para os açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (código NC 1701 11 10), mantendo a presente taxa dos direitos de 98 €/1 000 kg/net dentro do contingente.

Para a campanha de 2008/2009, a quota a atribuir a Cuba será de 20 000 toneladas. Quanto à campanha de 2009/2010, a quota a atribuir a Cuba será de 10 000 toneladas.

A República de Cuba aceita a abordagem seguida pela Comunidade Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da CE-25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da Comunidade Europeia.

O presente acordo entra em vigor dois meses após a data da carta assinada da República de Cuba.

Em nome da Comunidade Europeia

ACORDO

B. Carta da República de Cuba

Genebra, 19 de Março de 2008

Excelência,

Com referência à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações, nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e a República de Cuba acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-27, a seguinte alteração:

Atribuir uma quota de 10 000 toneladas (a Cuba), a aditar ao volume actual de 106 925 toneladas previsto no contingente pautal comunitário para os açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (código NC 1701 11 10), mantendo a presente taxa dos direitos de 98 €/1 000 kg/net dentro do contingente.

Para a campanha de 2008/2009, a quota a atribuir a Cuba será de 20 000 toneladas. Quanto à campanha de 2009/2010, a quota a atribuir a Cuba será de 10 000 toneladas.

A República de Cuba aceita a abordagem seguida pela Comunidade Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da CE-25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da Comunidade Europeia.

O presente acordo entra em vigor dois meses após a data da carta assinada da República de Cuba.»

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Em nome da República de Cuba

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, no que diz respeito ao ajustamento compensatório previsto no n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Capítulo 10 - Direitos agrícolas

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 1 683, 2 milhões de euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | Ano de 2008 |

Artigo 100.º… | Incidência nos recursos próprios | […] | - 2,4 |

Artigo... | Incidência nos recursos próprios | […] | […] |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo... |

Artigo... |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[2] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

[3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (dire[4]4QRabc?itos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.