52008PC0549

Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho /* COM/2008/0549 final */


PT

TRADE/XXXX

Bruxelas, 12.9.2008

COM(2008)549 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

| Justificação e objectivos da propostaA presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 Dezembro 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia. |

| Contexto geralA presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

| Medidas em vigor no domínio da propostaRegulamento (CE) n.º 1339/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 123/2006 do Conselho. |

| Coerência com outras políticas e os objectivos da UniãoNão aplicável. |

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

| Consulta das partes interessadas |

| As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

| Obtenção e utilização de competências especializadas |

| Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

| Avaliação do impactoA presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

Elementos jurídicos da proposta |

| Síntese da acção propostaEm 24 de Julho de 2007, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na Comunidade de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia.Este reexame da caducidade foi iniciado na sequência de um pedido apresentado em 24 de Abril de 2007 por dois produtores comunitários que representam 100% da produção comunitária de ácido sulfanílico.A proposta de regulamento do Conselho anexa, apresentada pela Comissão, contém as conclusões definitivas em matéria de dumping, de prejuízo e de interesse da Comunidade.Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais tardar em 23 de Outubro de 2008. |

| Base jurídicaRegulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

| Princípio da subsidiariedadeA proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

| Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

| A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

| Escolha dos instrumentos |

| Instrumentos propostos: regulamento. |

| Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

Incidência orçamental |

| A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º e o n.º 2 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

1.1. Medidas em vigor

(1) Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.º 1339/2002 [2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas em vigor») de 21% sobre as importações de ácido sulfanílico, classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 2921 42 10 60), originário da República Popular da China («RPC») e uma taxa do direito residual de 18,3% sobre as importações originárias da Índia. As medidas instituídas baseavam-se nos resultados de um processo anti-dumping iniciado ao abrigo do artigo 5.º do regulamento de base («inquérito inicial»).

(2) Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.º 1338/2002 [3], o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1% sobre as importações do mesmo produto originário da Índia.

(3) No âmbito dos processos anti-dumping e de compensação acima referidos, a Comissão, pela Decisão 2002/611/CE [4], aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa Kokan Synthetics and Chemicals Pvt Ltd («Kokan»), um produtor-exportador indiano.

(4) Em Fevereiro de 2004, na sequência de um novo inquérito de anti-absorção ao abrigo do artigo 12.º do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 236/2004 [5], aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC de 21% para 33,7%.

(5) Em Dezembro de 2003, a Kokan informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE [6], a Comissão revogou a sua anterior decisão que aceitava o compromisso.

(6) Em Abril de 2005, na sequência de um pedido apresentado pela Kokan, a Comissão deu início [7] a um reexame intercalar parcial ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base e do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2026/97 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [8] («regulamento anti-subvenções de base»), cujo âmbito se limitou ao exame da aceitabilidade de um compromisso a oferecer pela empresa.

(7) Pela Decisão 2006/37/CE [9], a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela Kokan no âmbito dos processos anti-dumping e de compensação relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(8) Simultaneamente, o Regulamento (CE) n.º 1338/2002 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e o Regulamento (CE) n.º 1339/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, nomeadamente, da Índia, foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 123/2006 do Conselho [10] para ter conta a aceitação do compromisso mencionado.

1.2. Pedido de reexame

(9) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente [11], a Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2007, um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base. Esse pedido foi apresentado por dois produtores comunitários («requerentes») que representam 100% da produção comunitária de ácido sulfanílico.

(10) Os requerentes alegaram e forneceram elementos de prova prima facie suficientes de que existia a probabilidade de continuação e/ou de reincidência do dumping e de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária em relação às importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia («países em causa»).

(11) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 24 de Julho de 2007, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia [12], o início de um reexame da caducidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base.

1.3. Inquéritos paralelos

(12) Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de Julho de 2007 [13], a Comissão iniciou igualmente um inquérito de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 18.º do regulamento anti-subvenções de base, no que diz respeito às medidas de compensação sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Esse inquérito está ainda em curso.

(13) Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de Setembro de 2007 [14], a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível de subvenção, ao abrigo do artigo 19.º do regulamento anti-subvenções de base, uma vez que dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que tinha havido uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções, com base nas quais as medidas tinham sido instituídas, e que essa mudança tinha um carácter duradouro. Esse inquérito está ainda em curso.

1.4. Inquérito

1.4.1. Período de inquérito

(14) O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.2. Partes interessadas no inquérito

(15) A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação e os requerentes. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(16) Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(17) Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente aos dois produtores comunitários e a todos os produtores-exportadores, importadores e utilizadores conhecidos.

(18) Responderam aos questionários ambos os produtores comunitários e um produtor-exportador da Índia, assim como quatro utilizadores. Nenhum dos produtores-exportadores na RPC e dos importadores respondeu ao questionário nem se deu a conhecer no decurso do presente inquérito.

(19) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da Comunidade. A este respeito, a Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtor-exportador na Índia:

Ardenity, Givet, França,

CUF Químicos Industriais, Estarreja, Portugal;

c) Utilizadores:

Kemira Germany GmbH, Leverkusen, Alemanha,

Robama SA, Palafolls, Espanha.

2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1. Produto em causa

(20) O produto objecto do reexame é o produto abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, o ácido sulfanílico actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10. Existem basicamente duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é uma matéria-prima utilizada para a produção de branqueadores ópticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Não obstante as diferentes utilizações do ácido sulfanílico, todas as suas qualidades e formas são consideradas pelos utilizadores como sendo razoavelmente substituíveis, são permutáveis entre si na maior parte das aplicações, e são considerados, por conseguinte, como no caso do inquérito inicial, um só produto.

2.2. Produto similar

(21) Tal como demonstrado no inquérito inicial, o presente reexame confirmou que o ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador da Índia no seu mercado interno e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base.

3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(22) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiu dumping durante o PIR e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

3.1. Observações preliminares

(23) Note-se que, como a Comunidade se alargou a 25 Estados-Membros em 2004 e a 27 Estados-Membros em 2007, os volumes das exportações e as partes de mercado das importações do inquérito anterior e do actual reexame da caducidade não podem ser comparados directamente.

3.1.1. Índia

(24) Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais e tendo em conta que a Kokan representa 100% das importações originárias da Índia, foi necessário apresentar a informação pertinente sob a forma de intervalos.

(25) Esta análise baseou-se na resposta verificada ao questionário enviada pelo produtor-exportador da Índia, que colaborou plenamente no inquérito. Resulta dos elementos apresentados pela empresa e dos dados disponíveis do Eurostat que todas as importações do produto em causa durante o PIR foram da responsabilidade deste produtor-exportador.

(26) Apurou-se que, durante o PIR, foram importadas na Comunidade cerca de 800 a 1 000 toneladas de ácido sulfanílico proveniente da Índia, ou seja, aproximadamente 8-10% do consumo comunitário. No inquérito inicial, as importações provenientes da Índia elevaram-se a 1 712 toneladas.

3.1.2. República Popular da China

(27) Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o exame relativo à eventual existência de dumping teve de se basear na informação que a Comissão encontrou disponível junto de outras fontes. A este propósito, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do regulamento de base, foram utilizados dados oficiais do Eurostat para determinar as quantidades e os preços de importação.

(28) Com base nos dados disponíveis, verificou-se que, durante o PIR, foram importadas na Comunidade 1 482 toneladas de ácido sulfanílico proveniente da RPC, ou seja, aproximadamente 15% do consumo comunitário. No período de inquérito inicial, as importações provenientes da RPC elevaram-se a 2 950 toneladas.

3.2. Probabilidade de continuação do dumping

3.2.1. Índia

(29) Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 11.º do regulamento de base, para determinar a margem de dumping, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito anterior. Recorda-se que, no inquérito inicial, foi estabelecida uma margem de dumping de 24,6%.

(a) Valor normal

(30) No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente ao produtor-exportador colaborante, se as suas vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5% do total das suas vendas de exportação para a Comunidade. O inquérito mostrou que as vendas no mercado interno eram representativas.

(31) Em seguida, identificaram-se os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador com vendas representativas globais no mercado interno e que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a Comunidade. Os critérios utilizados para a identificação dos diferentes tipos do produto foram a qualidade (puro ou técnico), a forma (ácido em pó ou sal de sódio) e a concentração do ácido.

(32) Para cada tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no seu mercado interno e considerado directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, apurou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PIR representou 5% ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. O inquérito revelou que, dos três tipos exportados pelo produtor-exportador em causa, dois foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno.

(33) Examinou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas da empresa no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de base.

(34) Para o efeito, determinou-se a proporção de vendas a clientes independentes no mercado interno, para cada um dos dois tipos vendidos em quantidades representativas, efectuadas sem perdas durante o PIR. No que se refere a estes tipos do produto, uma vez que mais de 80%, em volume, não foram vendidos com perdas no mercado interno e que o preço médio ponderado de venda foi igual ou superior ao custo médio ponderado de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços das vendas realizadas no mercado interno, pagos ou a pagar por clientes independentes, do tipo do produto em questão, como previsto no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de base.

(35) Quanto ao tipo do produto que não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal. Para determinar o valor normal calculado, adicionaram-se as vendas do próprio produtor-exportador colaborante, os encargos gerais e as despesas administrativas (VGA) incorridos, e o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais durante o PIR, ao custo médio de produção durante o PIR, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 2.º do regulamento de base.

(b) Preço de exportação

(36) O inquérito revelou que as exportações do produtor-exportador indiano foram feitas apenas a clientes independentes na Comunidade.

(37) Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.º 8 do artigo 2.º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(c) Comparação

(38) O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. Foram feitos esses ajustamentos relativamente aos custos de transporte e seguro.

(d) Margem de dumping

(39) Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade no PIR foi comparado com a média ponderada do preço de exportação de cada tipo correspondente do produto em causa.

(40) Essa comparação mostrou a ausência de dumping no caso do produtor-exportador da Índia que exportou para a Comunidade durante o PIR.

(41) Quanto à ausência de dumping no PIR por parte do exportador colaborante, é de assinalar que, tal como mencionado no considerando 7, durante o PIR esteve em vigor um compromisso de preços que exigia que o produtor-exportador em causa respeitasse um certo nível de preços nas suas exportações para a Comunidade. Apurou-se que, no caso de certas transacções, os preços foram ligeiramente mais elevados do que o nível dos preços mínimos de importação («PMI») do compromisso, mas a maior parte das vendas respeitou o nível dos PMI.

3.2.2. República Popular da China

(42) Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 11.º do regulamento de base, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito anterior para determinar a margem de dumping. Recorda-se que, no inquérito inicial, foi estabelecida uma margem de dumping de 21%. Contudo, na sequência de um novo inquérito anti-absorção iniciado em Junho de 2003, a margem anti-dumping foi reavaliada, tendo-se constatado que aumentara para 33,7%, como descrito no Regulamento (CE) n.º 236/2004.

(e) País análogo

(43) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base, a RPC não é um país com economia de mercado e, por conseguinte, o valor normal das importações provenientes da RPC teve de ser determinado com base nos dados de um país terceiro com economia de mercado.

(44) No aviso de início, foi proposto que a Índia fosse considerada como um país terceiro com economia de mercado adequado, no que respeita às exportações da RPC para a Comunidade. No inquérito inicial, a Índia tinha sido também utilizada como país análogo.

(45) No entanto, os requerentes sugeriram que seria mais adequado utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo no presente caso. Foi alegado que, ao invés da Índia, os preços do ácido sulfanílico nos EUA são induzidos por forças de mercado normais e sem distorções. Além disso, foi afirmado que o processo de produção do ácido sulfanílico nos EUA é realizado de forma comparável à da RPC e que as quantidades produzidas e vendidas nos EUA são representativas. Os requerentes defenderam ainda que o acesso às matérias-primas na Índia não é comparável ao acesso às matérias-primas na RPC, uma vez que os produtores indianos, devido ao regime de licença prévia, preferem importar as matérias-primas em vez de as comprarem no mercado interno.

(46) Quanto à sugestão de utilizar os EUA como país análogo, assinale-se que há alguns anos que os EUA dispõem de medidas de protecção, sob a forma de medidas anti-dumping contra as importações provenientes da RPC e da Índia, bem como de medidas de compensação contra as importações provenientes da Índia. Por esta razão, não é de excluir que os preços tenham sofrido a influência destas medidas de defesa comercial.

(47) No que diz respeito ao acesso às matérias-primas, constatou-se também que os produtores indianos de ácido sulfanílico compram matérias-primas no mercado interno. Assim, não se pode argumentar que a Índia é um país análogo inadequado devido ao acesso às matérias-primas. Além disso, existem diversos produtores de ácido sulfanílico na Índia e as importações, nomeadamente da RPC, também estão presentes no mercado. Por conseguinte, não existem elementos de prova que apontem para uma falta de concorrência na Índia.

(48) À luz do que precede e na ausência de outros argumentos convincentes da mudança das circunstâncias desde o inquérito inicial, conclui-se que a Índia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base, no contexto do presente reexame da caducidade.

(f) Determinação do valor normal

(49) Em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base em informações verificadas fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo. Mais especificamente, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago ou a pagar na Índia, por clientes independentes, por tipos do produto comparáveis, já que se apurou que as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(g) Preço de exportação

(50) Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação teve de ser determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base. Os dados oficiais do Eurostat foram considerados adequados para o efeito.

(h) Comparação

(51) A fim de realizar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta as diferenças que possam afectar a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos foram feitos relativamente aos custos de transporte e seguro, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. O valor normal num estádio à saída da fábrica na Índia foi, em seguida, comparado ao preço de exportação chinês ajustado, no mesmo estádio.

(i) Margem de dumping

(52) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação para a Comunidade. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, foi de cerca de 15% a 20%.

3.3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.3.1. Índia

(j) Observações preliminares

(53) Dada a ausência de dumping durante o PIR, averiguou-se se a reincidência do dumping seria provável em caso de revogação das medidas. A fim de avaliar se havia probabilidade de reincidência de dumping, analisou-se o comportamento da Kokan em termos de preços, nomeadamente os seus preços para outros mercados de exportação em comparação com os seus preços de exportação para a Comunidade e com os seus preços no mercado interno, bem como a respectiva produção, capacidade de produção e existências. A análise baseou-se nas informações facultadas na resposta ao questionário e verificadas nas instalações da Kokan durante o inquérito.

(k) Relação entre os preços na Comunidade e na Índia

(54) Os preços no mercado comunitário foram superiores aos praticados pela Kokan no seu mercado interno durante o PIR. Contudo, esta evolução deve ser entendida à luz do facto de os preços de exportação desta empresa terem estado sujeitos à disciplina dos PMI do compromisso.

(l) Relação entre os preços de exportação para países terceiros, os preços de exportação para a Comunidade e os preços no mercado interno da Índia

(55) Apurou-se que o preço médio de exportação praticado pela Kokan em países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade. Constatou-se igualmente que esses preços eram objecto de dumping, uma vez que se concluiu que eram bastante inferiores aos praticados pela Kokan no seu mercado interno.

(56) Como referido nos considerandos 7 e 41, a Kokan esteve sujeita a um compromisso de preço mínimo relativamente às suas exportações para a Comunidade durante o PIR, enquanto os preços cobrados aos clientes noutros países terceiros foram fixados livremente. Nestas circunstâncias, estes últimos preços são uma indicação do nível de preços provável das exportações para a Comunidade, caso as medidas caducassem. Por conseguinte, conclui-se que a Kokan irá provavelmente reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade e que existe uma probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

(m) Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços no mercado comunitário

(57) Note-se, ainda, que os preços de exportação para países terceiros foram considerados, em média, inferiores aos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. Tal indica que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário torna este mercado muito atractivo para o produtor-exportador na Índia. Assim, considera-se que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe de facto um incentivo económico para desviar as vendas para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados.

(n) Capacidades não utilizadas e existências

(58) O inquérito revelou que o produtor-exportador colaborante não acumulou existências durante o PIR. Contudo, constatou-se que a empresa poderia aumentar a sua produção, uma vez que a sua taxa de utilização da capacidade foi de cerca de 65% durante o PIR. Note-se, a este respeito, que a capacidade de produção não utilizada do produtor-exportador colaborante correspondeu, segundo o apurado, a mais de 30% do consumo comunitário.

(o) Conclusão sobre a Índia

(59) O inquérito mostrou claramente que o nível de preços na Índia e nos mercados de outros países terceiros é significativamente inferior ao nível de preços no mercado comunitário. Se as medidas anti-dumping em vigor forem revogadas, incentivar-se-á fortemente o produtor-exportador indiano colaborante não só a utilizar capacidades não utilizadas mas, também, a reorientar mais vendas para o mercado comunitário e, por conseguinte, a prosseguir com a exportação, eventualmente em quantidades ainda maiores. A apreciação supra deixa entrever que essas quantidades maiores de exportações para a Comunidade se realizariam, com toda a probabilidade, a preços de dumping.

3.3.2. RPC

(p) Observações preliminares

(60) Tendo-se concluído que existiu dumping durante o PIR, inquiriu-se igualmente sobre a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, as conclusões que se seguem assentam nos factos disponíveis, nomeadamente nas informações facultadas pelos requerentes, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, juntamente com os dados extraídos do Eurostat.

(q) Capacidade de produção

(61) Os dados disponíveis ao público mostram que o volume de produção chinês é de cerca de 22 000 toneladas, o que constitui mais do dobro do consumo comunitário durante o PIR. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não havia informações sobre a eventual existência de capacidade disponível na RPC. No entanto, em conformidade com a informação disponível, os produtores chineses têm a possibilidade de recorrer ao processo descontínuo, relativamente simples, actualmente utilizado no fabrico de pigmentos específicos e produtos químicos, para produzirem ácido sulfanílico. Além disso, como já mencionado no considerando 63, o mercado comunitário continuou, durante muitos anos, a ser um mercado atractivo para os exportadores chineses. Deste modo, é razoável supor que quaisquer capacidades de produção disponíveis que possam existir na RPC seriam utilizadas para canalizar quantidades adicionais para o mercado comunitário e/ou que a produção existente, que aumentaria graças à produção alternada de pigmentos específicos e produtos químicos, seria reorientada para a Comunidade, caso as medidas anti-dumping em vigor fossem revogadas.

(r) Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

(62) De acordo com os dados disponíveis, os preços de exportação chineses para países terceiros foram inferiores aos preços de exportação chineses para a Comunidade durante o PIR. Existe uma forte probabilidade, portanto, de que, caso as medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores chineses reorientassem para o mercado comunitário as suas actuais exportações para países terceiros e que estas continuassem a realizar-se a preços de dumping.

(s) Práticas de absorção

(63) Como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 236/2004, verificou-se uma absorção do direito anti-dumping em relação às exportações da RPC para a Comunidade. Esta prática demonstrou que o mercado comunitário continuou atractivo para os produtores-exportadores chineses. Uma vez que se constatou que as exportações durante o PIR foram realizadas a preços de dumping, pode concluir-se que a continuação do dumping é provável, caso as medidas caducassem, sendo previsível um aumento dos volumes de exportação.

(t) Conclusões sobre a RPC

(64) O inquérito revelou que, durante o PIR, os exportadores chineses continuaram a praticar dumping a um nível significativo. Com base nas conclusões referidas nos considerandos 62 e 63, conclui-se que existe a probabilidade de continuação de dumping significativo, caso as medidas em vigor sejam revogadas. É igualmente provável que o volume das importações objecto de dumping aumentasse significativamente na ausência de medidas.

3.4. Conclusões quanto à probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

(65) Com base no que precede, conclui-se que é provável que o dumping continue, no que diz respeito aos exportadores chineses e no que concerne os produtores-exportadores indianos, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

4. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(66) Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dois produtores que se considera constituírem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base.

(67) Assinale-se que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Sorochimie Chimie Fine» e «Quimigal SA» passaram a designar-se, a primeira, «Ardenity» e a última, «CUF Químicos Industriais».

(68) Estes dois produtores colaboraram no inquérito e apoiaram o pedido de reexame. Por conseguinte, estas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base.

5. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1. Consumo no mercado comunitário

(69) O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base:

– nas importações do produto em causa no mercado comunitário, segundo os dados do Eurostat,

– nas vendas totais da indústria comunitária no mercado comunitário, segundo as respostas aos questionários.

(70) O consumo comunitário de ácido sulfanílico no PIR atingiu cerca de 10 000 toneladas. Ao longo do período considerado, observou-se uma diminuição do consumo de 6%.

Quadro 1: Consumo no mercado comunitário

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Consumo (toneladas) | 10 684 | 10 443 | 10 899 | 9 939 | 9 997 |

Índice | 100 | 98 | 102 | 93 | 94 |

5.2. Importações actuais provenientes dos países em causa

(71) Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, tendo em conta que a Kokan representa 100% das importações originárias da Índia e que a indústria comunitária é composta por apenas dois produtores, foi necessário apresentar a informação incluída nos quadros 2 a 5 sob forma indexada.

5.2.1. Volume de importação e parte de mercado das importações em causa no PIR

(72) Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC e da Índia evoluíram como indicado nos quadros a seguir. Os dados relativos ao volume das importações são baseados no Eurostat.

Quadro 2: Importações provenientes dos países em causa

Importações (índice) | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

RPC | 100 | 106 | 128 | 86 | 84 |

Índia | 100 | 54 | 59 | 56 | 60 |

Total dos países em causa | 100 | 81 | 95 | 72 | 73 |

Fonte: Eurostat |

Quadro 3: Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado (índice) | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

RPC | 100 | 109 | 126 | 92 | 90 |

Índia | 100 | 55 | 58 | 60 | 64 |

Total dos países em causa | 100 | 83 | 94 | 77 | 78 |

(73) As importações provenientes dos países em causa diminuíram 27% durante o período considerado. A parte de mercado dos países em causa diminui 22% entre 2003 e o PIR.

(74) Considerando cada um dos países separadamente, os volumes de importações provenientes da Índia diminuíram 40% entre 2003 e o PIR, e a parte de mercado das importações indianas diminuiu 36%.

(75) O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 16% durante o período considerado e a parte de mercado desceu 10% durante o mesmo período.

5.2.2. Evolução e comportamento dos preços das importações do produto em causa

Quadro 4: Preços das importações em causa

Preços unitários (euros/tonelada) | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

RPC | 773 | 876 | 1 138 | 1 128 | 1 040 |

Índice | 100 | 113 | 147 | 146 | 135 |

Índia (indexados) | 100 | 85 | 96 | 110 | 111 |

Total dos países em causa | 956 | 910 | 1 131 | 1 180 | 1 138 |

Índice | 100 | 95 | 118 | 123 | 119 |

Fonte: Eurostat |

(76) O preço médio das importações em causa originárias da RPC aumentou 35% durante o período considerado. Durante o mesmo período, o preço médio das importações em causa originárias da Índia aumentou 11%.

(77) Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes foram comparados com os preços de importação CIF-fronteira comunitária dos países em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. O referido ajustamento foi efectuado aumentando os preços através da adição do direito aduaneiro normal e dos custos pós-importação, tanto para a RPC como para a Índia, e, no caso dos preços chineses, através ainda da adição do direito anti-dumping. A comparação mostrou que os preços chineses e indianos ajustados não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária.

5.3. Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 5: Importações provenientes de outros países terceiros

Resto do mundo | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Importações (índice) | 100 | 80 | 100 | 97 | 97 |

Parte de mercado (índice) | 100 | 82 | 98 | 104 | 104 |

Preços médios (euros/tonelada) | 935 | 927 | 1 100 | 1 255 | 1 285 |

Índice | 100 | 99 | 118 | 134 | 137 |

Fonte: Eurostat |

(78) O volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu ligeiramente, em 3%, ao longo do período considerado. Contudo, tendo em conta a contracção da procura, a sua parte de mercado aumentou 0,7% pontos percentuais. O principal país de exportação, ou seja, os EUA, foi responsável pela maior parte destas importações durante o período considerado.

(79) Os preços do ácido sulfanílico proveniente de outros países terceiros foram ligeiramente inferiores aos da indústria comunitária e seguiram as tendências dos preços indianos a partir de 2005.

5.4. Situação económica da indústria comunitária

(a) Observações preliminares

(80) Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes às duas empresas que constituem a indústria comunitária sob forma indexada.

(81) Em conformidade com o n.º 5 do artigo 3.º do regulamento de base, foram examinados todos os factores e índices pertinentes relativos à indústria comunitária.

(b) Dados referentes à indústria comunitária

– Produção, capacidade de produção instalada e taxa de utilização da capacidade

Quadro 6: Produção, capacidade de produção instalada e utilização da capacidade

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Capacidade - toneladas (índice) | 100 | 100 | 100 | 105 | 112 |

Produção - toneladas (índice) | 100 | 119 | 115 | 115 | 117 |

Utilização da capacidade (índice) | 100 | 119 | 115 | 109 | 105 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

(82) O nível de produção da indústria comunitária no PIR foi 17% superior ao nível registado no início do período considerado. A capacidade de produção da indústria comunitária também aumentou no período considerado em 12%, uma vez que um produtor comunitário aumentou a sua capacidade através de investimentos em equipamento, a fim de produzir ácido sulfanílico puro. A combinação destes dois factores gerou um aumento global do nível de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária durante o período considerado. É de notar igualmente que a indústria comunitária atingiu um nível de utilização da capacidade satisfatório (entre 75-80%) no PIR.

– Existências

(83) Os níveis das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuíram 22% ao longo do período considerado. Os níveis das existências baixaram significativamente em 2004 e 2005, mas aumentaram progressivamente em 2006 e no PIR.

Quadro 7: Existências finais em volume

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Existências - toneladas (índice) | 100 | 35 | 38 | 64 | 78 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

– Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(84) Os volumes de vendas da indústria comunitária no PIR foram 5% superiores em comparação com o início do período considerado. Dado que o consumo comunitário diminuiu 6% durante o período considerado (ver considerando 70), a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 12% no mesmo período. Mais especificamente, a indústria comunitária ganhou cerca de 7 pontos percentuais de parte de mercado ao longo do período considerado. A parte de mercado da indústria comunitária manteve-se acima de 50% ao longo de todo o período considerado.

Quadro 8: Volume de vendas e parte de mercado

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume de vendas - toneladas (índice) | 100 | 114 | 107 | 105 | 105 |

Parte de mercado - % (índice) | 100 | 116 | 105 | 113 | 112 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

(85) Assinale-se que a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR de algum modo afectou o crescimento da indústria comunitária. O aumento da parte de mercado é explicado praticamente do mesmo modo pelo aumento dos volumes de vendas e pelo enfraquecimento do consumo no final do período considerado.

– Factores que afectam os preços comunitários

(86) Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram substancialmente em 26% durante o período considerado. A evolução observada a partir de 2005 parece reflectir, em particular, os efeitos das medidas anti-absorção instituídas em 2004. Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram significativamente entre 2004 e 2005, mantendo-se bastante estáveis em seguida. Todavia, esse aumento foi inferior ao aumento do preço da anilina, que é a matéria-prima mais importante para a produção de ácido sulfanílico. De facto, a anilina, um derivado do benzeno que representou cerca de 50% do custo de produção total durante o PIR, registou um aumento de preço de cerca de 45% entre 2003 e o PIR.

Quadro 9: Preços de venda

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Preço médio de venda (índice) | 100 | 104 | 124 | 125 | 126 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

– Emprego e produtividade

(87) A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 9% entre 2003 e o PIR, enquanto a produção aumentou, reflectindo assim um aumento da produtividade e competitividade da indústria comunitária. Contudo, o custo médio por trabalhador subiu 15% durante o mesmo período.

Quadro 10: Emprego e produtividade

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Emprego (índice) | 100 | 96 | 96 | 98 | 91 |

Produtividade (índice) | 100 | 125 | 120 | 117 | 129 |

Custo médio da mão-de-obra (índice) | 100 | 82 | 94 | 106 | 115 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

– Rendibilidade

Quadro 11: Rendibilidade

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Índice | 100 | -1 286 | 1 519 | 335 | 191 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

(88) A rendibilidade da indústria comunitária, à excepção de 2005, situou-se em cerca ou abaixo de 1% do seu volume de negócios. Em 2004, registaram-se perdas importantes, embora a indústria comunitária tenha registado lucros em 2005, 2006 e no PIR. Devido ao facto de a rendibilidade da indústria comunitária ter sido extraordinariamente baixa em 2003, o aparente aumento que se registou no período considerado deu origem a um nível de rendibilidade muito abaixo do nível aceitável para este tipo de indústria.

(89) É de notar também que a rendibilidade da indústria comunitária foi influenciada pela evolução dos preços das matérias-primas. O custo médio de produção aumentou 25% entre 2003 e o PIR. Como mencionado no considerando 86, a anilina é o principal input da produção de ácido sulfanílico, representando aproximadamente metade do custo de produção. Uma vez que os preços da anilina aumentaram significativamente em 2004, a indústria comunitária não pôde repercutir esse aumento de preço nos seus clientes e sofreu perdas. A situação da indústria comunitária melhorou em 2005, devido ao facto de os preços da anilina se terem estabilizado e de a indústria comunitária ter podido aumentar os seus preços de ácido sulfanílico na medida do necessário para cobrir o aumento dos custos da matéria-prima. Em 2006 e no PIR, perante o novo aumento dos preços da anilina, a rendibilidade da indústria comunitária desceu para níveis abaixo de 1% em relação ao volume de negócios.

– Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 12: Investimentos e retorno dos investimentos

| 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Investimentos (índice) | 100 | 39 | 57 | 255 | 305 |

Retorno dos investimentos (índice) | 100 | -1 779 | 2 498 | 420 | 224 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

(90) A indústria comunitária continuou a investir nas suas actividades relacionadas com o ácido sulfanílico ao longo de todo o período considerado. Em 2006 e no PIR, além dos investimentos relacionados principalmente com a manutenção dos bens de investimento existentes, um produtor comunitário realizou investimentos, a fim de aumentar a sua capacidade de produção de ácido sulfanílico puro. É de notar, contudo, que, segundo se prevê, esta nova capacidade só estará plenamente operacional a partir de 2008.

(91) Dado que a indústria comunitária registou lucros reduzidos ao longo de todo o período considerado, o montante relativo ao retorno dos investimentos, que corresponde ao resultado antes dos impostos em percentagem do valor contabilístico líquido médio, no início e no encerramento do exercício, dos activos afectados à produção de ácido sulfanílico, continuou também muito baixo, nomeadamente em cerca de 2% durante o PIR.

(92) O inquérito revelou que as necessidades de capital da indústria comunitária foram negativamente afectadas pela situação financeira difícil. Embora um dos produtores comunitários faça parte de um grande grupo, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis desse grupo.

– Cash flow

(93) O cash flow diminuiu significativamente em 85% entre 2003 e o PIR, mantendo-se no entanto positivo. O cash flow não acompanhou a tendência da rendibilidade devido à influência de outros factores não relacionados com a liquidez, como a amortização e os movimentos de existências.

Quadro 13: Cash flow

Cash flow | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Índice | 100 | 41 | 64 | 32 | 15 |

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário |

5.5. Conclusão

(94) Entre 2003 e o PIR, a maior parte dos indicadores referentes à indústria comunitária apresentou uma evolução positiva: volumes de vendas, utilização da capacidade, volume de produção, existências finais, produtividade, investimentos e retorno dos investimentos. Contudo, a sua rendibilidade manteve-se abaixo de 1% do volume de negócios durante o PIR.

(95) A indústria comunitária beneficiou de um aumento dos preços unitários do ácido sulfanílico, nomeadamente de 2004 até ao final do PIR. O aumento dos preços de venda, todavia, não foi suficiente para compensar plenamente o aumento dos custos de produção, pelo que as margens de lucro diminuíram.

(96) Além disso, a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR dificultou de algum modo a recuperação da indústria comunitária.

(97) Globalmente, é evidente que a introdução de medidas anti-dumping permitiu à indústria comunitária estabilizar a sua situação, embora a recuperação plena do prejuízo não tenha sido possível devido à presença continuada das importações objecto de dumping provenientes da RPC e, também, ao aumento dos custos da matéria-prima, que a indústria comunitária não pôde repercutir nos seus clientes. No entanto, o inquérito mostrou que a indústria comunitária começou a investir em equipamento novo durante o período considerado.

(98) Tendo em conta a análise que precede, apurou-se, por um lado, que os indicadores de volume evoluíram positivamente durante o período considerado. Por outro lado, os indicadores financeiros relativos à indústria comunitária, como rendibilidade e cash flow, mostraram que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação económica vulnerável. Assim, concluiu-se que não podia recuperar plenamente dos efeitos do dumping prejudicial.

6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

6.1. Generalidades

(99) Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, foi realizada uma análise da probabilidade de reincidência de prejuízo, na eventualidade de as actuais medidas serem revogadas. A este respeito, examinou-se em particular a evolução provável dos volumes e preços de exportação provenientes dos países em causa, bem como os seus efeitos prováveis na situação da indústria comunitária, na ausência de medidas.

6.2. Evolução dos volumes e preços das importações provenientes dos países em causa em caso de revogação das medidas

(100) Recorde-se que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, as importações provenientes dos países em causa representaram uma parte de mercado de 24,6% no PIR.

(101) O inquérito mostrou que o produtor-exportador indiano colaborante tem uma capacidade não utilizada considerável, que corresponde a mais de 30% do consumo comunitário. Além disso, as informações de que dispõe a Comissão mostraram que a actual produção de ácido sulfanílico na RPC se situa em cerca de 22 000 toneladas, o que corresponde a mais do dobro do consumo comunitário. Com base nas mesmas informações, os produtores chineses poderão também, aparentemente, mudar com facilidade da produção de pigmentos específicos e produtos químicos para a produção de ácido sulfanílico. Estas capacidades, que podem estar disponíveis nos países em causa, indicam que os produtores-exportadores podem aumentar a sua produção actual e, consequentemente, aumentar também as suas exportações de ácido sulfanílico para a Comunidade.

(102) Assinale-se igualmente que o consumo comunitário diminuiu ligeiramente durante o período considerado, não se prevendo que a procura nos próximos anos seja de molde a absorver o potencial aumento de importações provenientes da RPC e da Índia, caso as medidas venham a terminar. Neste contexto, as exportações de ácido sulfanílico provenientes da RPC e da Índia substituiriam muito provavelmente uma grande parte das vendas realizadas pela indústria comunitária, já que os preços das importações serão previsivelmente inferiores.

(103) O inquérito estabeleceu que o mercado comunitário permanece atractivo para os produtores-exportadores chineses e indianos. Na realidade, como referido nos considerandos 57 e 62, apurou-se que o preço médio de exportação das vendas indianas e chinesas para outros países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade. Apesar do facto de não se ter constatado qualquer subcotação relativamente aos preços de exportação chineses e indianos, quando ajustados pelas medidas anti-dumping e direitos aduaneiros normais em vigor, concluiu-se que os preços CIF de exportação chineses e indianos foram, em média, consideravelmente inferiores (cerca de 18%) ao preço médio da indústria comunitária. Por conseguinte, na ausência de medidas em vigor, as importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa na Comunidade irão provavelmente aumentar, tendo em conta i) as capacidades não utilizadas (nomeadamente na Índia), ii) a reorientação para o mercado comunitário das exportações para outros países terceiros, iii) a possibilidade de mudar a produção de pigmentos específicos e produtos químicos para ácido sulfanílico (nomeadamente na RPC) a níveis de preços significativamente inferiores aos actuais níveis de preços na Comunidade.

6.3. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(104) Com base no que precede, pode concluir-se que, caso as medidas caducassem, as importações no mercado comunitário provenientes dos países em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços de dumping, abaixo dos preços da indústria comunitária. Essa situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços no mercado comunitário, com consequências negativas para a situação económica da indústria comunitária. Tal inverteria, sobretudo, a recuperação que se concretizou no período considerado, resultando na provável reincidência de prejuízo.

7. INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1. Introdução

(105) Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

(106) Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

(107) Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

7.2. Interesse da indústria comunitária

(108) É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente instituídas e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rendibilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping provenientes dos países em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar.

(109) Nesta base, pode concluir-se que a continuação das medidas seria do interesse da indústria comunitária.

7.3. Interesse dos importadores

(110) Recorde-se que no inquérito inicial se apurou que a instituição de medidas não teria um impacto grave nos comerciantes comunitários de ácido sulfanílico. Como acima indicado, nenhum dos importadores cooperou no presente inquérito; por conseguinte, não foram apresentadas razões imperiosas segundo as quais a instituição de medidas seria contra os interesses dos importadores.

7.4. Interesse dos utilizadores

(111) A Comissão enviou questionários a todos os 31 utilizadores conhecidos, dos quais apenas quatro responderam. Foram recebidas três respostas ao questionário de empresas comunitárias que produzem branqueadores ópticos e uma resposta ao questionário de uma empresa que produz corantes. Contudo, a informação facultada por estes utilizadores sobre o efeito das medidas e sobre a proporção representada pelo ácido sulfanílico nos seus custos de produção não foi significativa.

(112) Os volumes do produto em causa importados por estes quatro utilizadores representaram 47,3% das importações totais na Comunidade. Acresce que, como estes quatro utilizadores adquiriram volumes significativos de ácido sulfanílico à indústria comunitária, a sua representação global atingiu cerca de 40% do consumo comunitário no PIR.

(113) Três utilizadores formularam comentários semelhantes e opuseram-se à continuação das medidas, alegando que a capacidade de produção da indústria comunitária é insuficiente para responder à procura do mercado interno e que as medidas estão a prejudicar a sua competitividade, no que diz respeito aos produtos a jusante. O quarto utilizador não se pronunciou a favor ou contra a manutenção das medidas.

(114) No que diz respeito à oferta no mercado comunitário, é de notar que a capacidade de produção actual da indústria comunitária poderia satisfazer aproximadamente 80% do consumo comunitário. Sublinhe-se igualmente que a indústria comunitária investiu em instalações novas, a fim de aumentar sua produção de ácido sulfanílico puro. Seja como for, o objectivo das medidas não é impedir a entrada das importações provenientes dos países em causa no mercado comunitário, mas garantir que estas sejam efectuadas a preços nem de dumping nem prejudiciais. Por conseguinte, prevê-se que as importações provenientes dos países em causa continuarão a entrar no mercado, como sucedido após a instituição de medidas, em 2002.

(115) Note-se também que a produção de ácido sulfanílico fora da Comunidade está actualmente circunscrita a poucos países a nível mundial, nomeadamente à Índia, à RPC e aos EUA. Por conseguinte, é importante que a indústria comunitária possa operar em condições de efectiva concorrência, para que as fontes de aprovisionamento do produto em causa continuem disponíveis a todos os utilizadores na Comunidade.

(116) Quanto à competitividade dos utilizadores, sublinhe-se que, apesar da ausência de informação facultada por estes no quadro do presente inquérito, o inquérito inicial mostrou que as medidas anti-dumping aumentariam os custos integrais dos branqueadores ópticos e corantes que contenham menos de 1% de ácido sulfanílico.

(117) Com base no que precede, considera-se também no quadro do presente inquérito de reexame da caducidade que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo importante na situação dos utilizadores.

7.5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(118) Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

8. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(119) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações e comentários. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(120) Tendo em conta as conclusões formuladas sobre a probabilidade de continuação do dumping no que diz respeito às importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC, a probabilidade de reincidência do dumping no que diz respeito às importações provenientes da Índia, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico devem ser mantidas para evitar a reincidência do prejuízo que as importações objecto de dumping causam à indústria comunitária.

(121) A taxa do direito não será aplicável às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação à Comunidade por uma empresa indiana cujo compromisso de preços foi aceite pela Decisão 2006/37/CE da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 2921 42 10 60) e originário da República Popular da China e da Índia.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.º 1 é a seguinte:

País | Direito definitivo (%) |

República Popular da China | 33,7 |

Índia | 18,3 |

3. Sem prejuízo do n.º 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.º

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

1. As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE da Comissão, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.º, se:

– tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e

– essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e

– as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.º isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.º 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.º 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 ou com o n.º 9 do artigo 13.º do regulamento anti-subvenções de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3. Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.º 1 e especificadas no n.º 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [15]. A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as vendas de ácido sulfanílico sujeitas a um compromisso efectuadas pela empresa à Comunidade:

1. O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»;

2. A firma da empresa, mencionada no artigo 1.º da Decisão 2006/37/CE da Comissão, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial;

3. O número da factura comercial;

4. A data de emissão da factura comercial;

5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária;

6. A designação exacta das mercadorias, incluindo:

– número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso (por exemplo, «PA99», «PS85» ou «TA98»),

– especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para «PA99» e «PS85» pó de cor branca, de fácil escoamento, e para «TA98» pó de cor cinzenta, de fácil escoamento,

– número de código de produto de empresa (CPE) (se aplicável),

– código NC,

– quantidade (em toneladas);

7. A descrição das condições de venda, incluindo:

– preço por tonelada,

– condições de pagamento aplicáveis,

– condições de entrega aplicáveis,

– descontos e reduções totais;

8. A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa;

9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/37/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 196 de 25.7.2002, p. 11.

[3] JO L 196 de 25.7.2002, p. 1.

[4] JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.

[5] JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

[6] JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

[7] JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

[8] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[9] JO L 22 de 26.1.2006, p. 52.

[10] JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

[11] JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

[12] JO C 171 de 24.7.2007, p. 18.

[13] JO C 171 de 24.7.2007, p. 14.

[14] JO C 229 de 29.9.2007, p. 9.

[15] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

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