52008PC0517

Proposta de regulamento do Conselho que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho /* COM/2008/0517 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.8.2008

COM(2008) 517 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan. (JO L 71 de 17.3.2005, p. 1-33). |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta A proposta em anexo consiste num reexame intercalar parcial limitado ao interesse da Comunidade no que se refere às medidas anti-dumping em vigor no momento em que foi lançado o procedimento (30 Agosto 2007) sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres. Propõe-se a manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China ao mesmo nível instituído pelo Regulamento (CE) n.º 428/2005 do Conselho e o não cancelamento retroactivo das medidas anti-dumping em vigor contra a Bielorrússia, entre 22 de Junho e 11 de Outubro de 2007. A proposta baseia-se em conclusões definitivas que revelam que não existem motivos referentes ao interesse da Comunidade que levem a Comissão a revogar as medidas em vigor, no momento em que o procedimento foi lançado. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

Incidência orçamental |

A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base») e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1. Medidas em vigor e objecto de reexame

1. Pelo Regulamento (CE) n.º 428/2005[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres (definidas mais pormenorizadamente no considerando 15) originárias da República Popular da China («RPC») e da Arábia Saudita, e alterou o Regulamento (CE) n.º 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia («Coreia»). Em 8 de Julho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 482/2005 do Conselho, numa medida limitada, em relação ao direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade Europeia de mercadorias produzidas e exportadas pela empresa coreana Huvis Corp[3].

2. Medidas caducadas e objecto de reexame

2. Pelo Regulamento (CE) n.º 1799/2002, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia[4]. As medidas instituídas por este regulamento caducaram em 11 de Outubro de 2007.

3. Inquérito anterior sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan

3. Após a retirada da denúncia, a Comissão, pela Decisão 2007/430/CE[5] («decisão de encerramento») encerrou um processo anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan («inquérito anterior»). Em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do regulamento de base, considerou-se que o levantamento dos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Malásia e de Taiwan não ia contra os interesses da Comunidade.

4. Inquérito actual

4. Tendo determinado que havia elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas então em vigor poderiam já não ser adequadas, pois a sua manutenção poderia ser contra os interesses da Comunidade, a Comissão iniciou, por sua própria iniciativa, em 30 de Agosto de 2007, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [6], um reexame intercalar parcial das medidas em vigor nessa data, aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da Coreia, da Arábia Saudita e da RPC («países em causa»). O reexame limita-se a examinar se a continuação das medidas instituídas é ou não contra os interesses da Comunidade, podendo a subsequente decisão ter possíveis efeitos retroactivos a partir de 22 de Junho de 2007, ou seja, a entrada em vigor da decisão de encerramento.

5. Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da Bielorrússia caducaram em 11 de Outubro de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a esse país foi interrompido. Todavia, foi formalmente realizado até essa data e a Comissão considerou, em particular, a questão da revogação retroactiva das medidas em vigor entre 22 de Junho de 2007 e 11 de Outubro de 2007, se as conclusões assim o exigissem.

5. Partes interessadas

6. A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários, os fornecedores, os importadores e utilizadores, bem como as associações de utilizadores e de produtores, os exportadores e os representantes dos países em causa. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

7. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. 12 produtores, dez utilizadores, três importadores, uma associação europeia de produtores, uma associação austro-alemã de produtores, uma federação alemã de utilizadores, duas associações pertencentes a essa federação e uma associação europeia de utilizadores responderam na íntegra ao questionário.

8. A Comissão recebeu ainda respostas, não completas, ao questionário da parte de outros produtores, utilizadores e importadores.

9. Entre os produtores e os utilizadores que colaboraram no inquérito contam-se dois grupos de empresas integradas verticalmente que produzem fibras descontínuas de poliésteres (em parte ou no todo) para consumo cativo.

10. Por último, uma associação de exportadores chineses e dois exportadores coreanos, auxiliados pelas respectivas autoridades, apresentaram os seus pontos de vista.

11. Os exportadores da Bielorrússia e da Arábia Saudita não apresentaram quaisquer observações. Além disso, nenhuma das parte fez quaisquer comentários relativamente às medidas em referência a estes dois países.

12. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a manutenção das medidas instituídas era ou não contra o interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a) Produtores comunitários

- Silon (República Checa)

- Trevira GmbH (Alemanha)

- Advansa (Alemanha)

- Wellman International Ltd (Irlanda)

b) Utilizadores comunitários

- PGI Nonwovens B.V (Países Baixos)

- Libeltex BVBA (Bélgica)

- Lück GmbH (Alemanha)

c) Utilizador e produtor comunitário

- ORV Manufacturing SpA (Itália)

d) Associações de utilizadores

- Gesamtverband Textil + Mode (Confederação da Indústria Alemã de Têxteis e da Moda)

- Edana ( International Association Serving the Nonwovens and Related Industries )

6. Período de inquérito

13. O período de inquérito do reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007. A análise das tendências relevantes para a avaliação abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PIR («período considerado»).

14. Assinale-se que no inquérito anterior, o período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 e a análise das tendências relevantes para a avaliação abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

15. O produto em causa é idêntico ao dos inquéritos referidos nos considerandos 1 a 3: fibras sintéticas, descontínuas, de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. Este produto está actualmente classificado no código NC 5503 20 00. É geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres.

16. O produto em causa é uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres consumidas na Comunidade são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinados com outras fibras, como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques.

C. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1. Consumo na Comunidade

17. A determinação do consumo comunitário total baseou-se nas estatísticas sobre importação e exportação do Eurostat e na produção da indústria comunitária (como definida no considerando 26) e de outros produtores comunitários.

Quadro 1

Consumo comunitário | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume (toneladas) | 834 141 | 843 579 | 822 509 | 823 667 |

Índice (2004=100) | 100 | 101 | 99 | 99 |

18. Como se pode verificar pelo quadro acima, o consumo de fibras descontínuas de poliésteres diminuiu ligeiramente no período considerado. Esta tendência contrasta claramente com a situação examinada no inquérito anterior, no qual o consumo na Comunidade, como indicado no regulamento que instituiu os direitos provisórios[7], aumentou 3% no período considerado nesse inquérito (2002-2005).

2. Importações provenientes da Bielorrússia, RPC, Arábia Saudita e Coreia: volume, parte de mercado e preços de importação

19. O volume de importações na Comunidade provenientes dos países em causa diminuiu 28% entre 2004 e o PIR e a parte de mercado desceu de 24,4% para 18%, tendo os preços aumentado 16%. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat.

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Coreia |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 122 260 100 | 108 407 87 | 111 967 92 | 133 574 109 |

Parte de mercado | 15,1% | 13,2% | 14,1% | 16,9% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 0,987 100 | 1,115 113 | 1,079 109 | 1,114 113 |

RPC |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 45 713 100 | 38 103 83 | 2 283 5 | 8 935 20 |

Parte de mercado | 5,7% | 4,6% | 0,3% | 1,1% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 0,92 100 | 0,97 105 | 1,06 115 | 1,10 120 |

Bielorrússia |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 1 771 100 | 153 8 | 81 4,5 | 43 2,4 |

Parte de mercado | 0,2% | 0% | 0% | 0% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 0,97 100 | 1,17 121 | 1,16 120 | 1,26 130 |

Arábia Saudita |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 27 805 100 | 6 433 23 | 450 2 | 72 0.3 |

Parte de mercado | 3,4% | 0,8% | 0,1% | 0% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 0,93 100 | 1,05 113 | 1,21 130 | 0,9 97 |

Total dos países em causa |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 197 549 100 | 153 096 77 | 114 781 58 | 142 624 72 |

Parte de mercado | 24,4% | 18,7% | 14,5% | 18% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 0,96 100 | 1,08 112 | 1,08 112 | 1,11 116 |

20. O acentuado aumento das importações provenientes da Coreia durante o PIR deveu-se, sobretudo, à instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias de Taiwan no primeiro semestre de 2007[8]. Tanto a Coreia como Taiwan são os principais fornecedores de fibras de poliésteres com baixa temperatura de fusão («fibras LMP») e de fibras de poliésteres ocas bicomponentes siliconadas («fibras HCS»). Como o nível dos direitos provisórios instituídos sobre as importações taiwanesas alcançou 29,5% para determinadas empresas, os importadores comunitários decidiram abastecer-se em fibras LMP e fibras HCS na Coreia, onde o nível dos direitos anti-dumping era significativamente mais baixo.

3. Importações provenientes de outros países terceiros: volume, parte de mercado e preços de importação

Quadro 3

Importações provenientes de outros países terceiros | 2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume (toneladas) Índice (2004=100) | 171 633 100 | 225 748 132 | 278 392 162 | 256 291 149 |

Parte de mercado | 21% | 28% | 35% | 32% |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 1,09 100 | 1,20 110 | 1,15 106 | 1,15 106 |

21. Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 49%. O motivo para este aumento está relacionado com a instituição, em Março de 2005, de direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Arábia Saudita e da RPC e com a revogação das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia, Tailândia e Índia, em Outubro de 2006.

22. Globalmente, as importações aumentaram, por conseguinte, de cerca de 370 kt para cerca de 400 kt ao longo do período. Se se utilizar o período de inquérito do inquérito anterior como ponto de partida, o aumento foi de cerca de 380 kt para cerca de 400 kt.

D. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Nível de colaboração

23. Durante o PIR, as fibras descontínuas de poliésteres foram fabricadas por 19 produtores na Comunidade. A colaboração dos produtores comunitários no presente inquérito foi muito elevada. De entre os 19 produtores comunitários, colaboraram plenamente 12 produtores que representavam 70% da produção. Outros produtores comunitários apresentaram observações em relação ao inquérito, mas não colaboraram plenamente. Além disso, também duas associações de produtores (CIRFS e IVC)[9] apresentaram as suas observações. Por outro lado, todos os produtores comunitários facultaram informações sobre a respectiva produção. Se tivermos em conta todos os contributos recebidos (dos vários produtores e das associações), é possível concluirmos que apresentaram os seus pontos de vista produtores comunitários representando 88% da produção comunitária, sendo contra a revogação das medidas. Este nível de colaboração é significativamente mais elevado do que no inquérito anterior, no qual apenas colaboraram com a Comissão três empresas, representando pouco mais de 25% da produção comunitária, e uma associação de produtores (CIRFS), que, subsequentemente, retiraram a denúncia.

24. A Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação dos produtores comunitários.

2. Definição de produção comunitária e de indústria comunitária

25. Como acima se referiu, durante o PIR, as fibras descontínuas de poliésteres foram fabricadas por 19 produtores na Comunidade. Estes 19 produtores constituem, por conseguinte, a totalidade da produção comunitária na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base.

26. Colaboraram plenamente no inquérito 12 produtores comunitários (Advansa GmbH, Fibracat Europa S.L., Fidion S.r.l., Frana Polifibre SpA, Greenfiber International S.A., IMP Comfort Sp.z o.o., Märkische Faser, Nurel S.A., ORV Manufacturing SpA, Silon s.r.o., Trevira GmbH and Wellman International Ltd). Durante o PIR produziram 347 640 toneladas, representando 70% da produção comunitária. Logo, representavam uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, durante o PIR.

27. Por conseguinte, os 12 produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito foram considerados como representando a indústria comunitária na acepção do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base. Passam, pois, a ser designados por «indústria comunitária».

3. Situação económica da indústria comunitária

Produção

28. Entre 2004 e o PIR, a produção e a parte de mercado da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume de produção(toneladas) Índice (2004=100) | 317 450 100 | 307 043 97 | 321 127 101 | 347 640 110 |

Parte de mercado | 36,9% | 32,4% | 38,6% | 41,8% |

29. Após uma descida em 2005, a produção comunitária aumentou 10% em comparação com 2004. Este aumento deve-se, entre outros aspectos, à instalação de novas fábricas de fibras descontínuas de poliésteres na Polónia e na Roménia, em 2006. Prevê-se que a produção continue a aumentar, no futuro, com a consolidação das actividades das novas instalações acima referidas e com o lançamento de uma nova fábrica, na Bulgária, com uma capacidade anual entre 12 000 e 14 5000 toneladas. Quanto à parte de mercado, também diminuiu em 2005 e aumentou em 2006 e 2007. Se compararmos este quadro com a produção da indústria comunitária no inquérito anterior (como definido no considerando 70 do regulamento que instituiu os direitos provisórios[10]), durante o período considerado nesse inquérito (2002-2005), verificamos que a tendência se alterou. De facto, entre 2002 e 2005, a produção dessa indústria comunitária diminuiu 9%, ao passo que no período considerado no presente inquérito a produção da indústria comunitária aumentou 10%. Também se registam diferenças na situação da parte mercado. A parte de mercado da indústria comunitária no inquérito anterior diminuiu 2,3 pontos percentuais, ao passo que no presente inquérito aumentou quase 5 pontos percentuais.

3.1 Capacidade de produção e utilização da capacidade

30. Entre 2004 e 2005 verificou-se uma diminuição da capacidade de 6%. A partir de 2006, a capacidade começou a aumentar e atingiu um nível de quase 413 000 toneladas no PIR (quase 13% mais do que em 2004). Este aumento deve-se, sobretudo, ao facto de que dois dos produtores que colaboraram no inquérito instalaram novas fábricas, na Polónia e na Roménia, que começaram a funcionar em 2006. Quanto à utilização da capacidade, diminuiu 2,4 pontos percentuais no período considerado. Esta diminuição deve-se, muito provavelmente, à instalação de novas capacidades e à queda do consumo na Comunidade. Os dados relativos à capacidade da produção contrastam drasticamente com os dados obtidos no inquérito anterior, no qual a capacidade da indústria comunitária tinha descido 9% durante o período considerado (2002-2005).

Quadro 6

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Capacidade em toneladas Índice (2004=100) | 366 062 100 | 344 872 94 | 378 931 103,5 | 412 916 112,7 |

Utilização da capacidade | 86,8% | 89,3% | 85% | 84,4% |

3.2 Volume de negócios e quantidades vendidas

Quadro 7

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume de negócios (em milhares de euros) Índice (2004=100) | 391 259 100 | 388 502 99 | 403 189 103 | 443 540 113 |

Vendas na Comunidade (toneladas) Índice (2004=100) | 281 083 100 | 259 314 92 | 272 553 97 | 300 051 107 |

31. No período considerado, o volume de negócios da indústria comunitária na Comunidade e as quantidades de fibras descontínuas de poliésteres vendidas aumentaram 13% e 7%, respectivamente. Estes aumentos devem-se ao arranque de duas novas fábricas, em 2006, na Polónia e na Roménia. Se compararmos estes dados com os do inquérito anterior, no qual se registou uma diminuição de 1% no volume de vendas, no período considerado, a situação alterou-se radicalmente e as provas demonstram que a indústria comunitária fez um grande esforço para responder à procura.

3.3 Preços de venda e custos

32. O preço de venda unitário da indústria comunitária, na UE, aumentou 6,2% no período considerado (de 1 392 euros/tonelada, em 2004, para 1 478 euros/tonelada, no PIR). Todavia, desde 2005 que se tem vindo a observar uma ligeira descida dos preços. O custo médio aumentou 9,7% (de 1 388 euros/tonelada, em 2004, para 1 523 euros/tonelada, no PIR). Esta subida dos custos deve-se, sobretudo, ao facto de que o custo médio da maior parte das matérias-primas (por causa do súbito aumento, a nível mundial, dos preços do petróleo) aumentou de forma expressiva. Estes números mostram que, para não perder parte de mercado, a indústria comunitária não estava em posição de cobrir inteiramente o seu custo de produção com os preços de venda. Os aumentos de preços da indústria comunitária têm sido bastante mais moderados do que no inquérito anterior, tendo então os preços aumentado 12%, no período considerado.

Quadro 8

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Preço médio ponderado (milhares de euros/tonelada) Índice | 1,39 100 | 1,50 107 | 1,48 106 | 1,48 106 |

Custo médio ponderado (euros/tonelada) Índice (2003=100) | 1,388 100 | 1,511 109 | 1,556 112 | 1,523 109,7 |

3.4 Emprego e salários

33. O nível de emprego, na indústria comunitária, aumentou 17,8% entre 2004 e o PIR e o salário médio por trabalhador diminuiu 10%. Embora a produção de fibras descontínuas de poliésteres não exija muita mão-de-obra, ao aumento da capacidade e da produção juntou-se um aumento substancial do número de postos de trabalho. No inquérito anterior, o nível de emprego diminuiu 19% no período considerado e o custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou mais de 30% - de novo uma situação totalmente diferente.

Quadro 9

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Emprego Índice (2004=100) | 1 743 100 | 1 660 95 | 1 944 111,5 | 2 053 118 |

Custo médio da mão-de-obra/trabalhador por mês Índice (2004=100) | 3 191 100 | 3 411 107 | 3 015 94 | 2 859 90 |

3.5 Rendibilidade

34. A rendibilidade das vendas[11] do produto em causa a clientes independentes, na Comunidade, deteriorou-se significativamente, quer se tome como ponto de partida 2004 ou 2005. A situação, por conseguinte, piorou de forma substancial.

Quadro 10

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Rendibilidade | 0,3% | -0,8% | -5,4% | -3,2% |

3.6 Investimentos

Quadro 11

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Investimentos em milhares de euros Índice (2003=100) | 15 604 100 | 16 580 106 | 39 865 255 | 32 618 209 |

35. Entre 2004 e o PIR, o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentou 109%. Este aumento explica-se, em grande medida, pela instalação de novas fábricas na Polónia e na Roménia, que começaram a funcionar em 2006.

3.7 Conclusão em relação à situação dos produtores

36. O inquérito concluiu, por um lado, que, contrariamente ao caso referido no considerando 3, a indústria comunitária está a expandir o seu interesse por este produto e a aumentar a respectiva produção, e que, por outro, a sua viabilidade foi reforçada.

37. A indústria comunitária conseguiu aumentar a sua parte de mercado em quase 5 pontos percentuais, durante o período considerado. Todavia, este aumento ocorreu no período em que o consumo diminuiu mais de 1%.

38. Ao longo do período considerado, o preço de venda da indústria comunitária aumentou 6%, mas registou-se uma ligeira descida desde 2005. Neste contexto, deve atentar-se no facto de que, como se explicou no considerando 32, este aumento de preços verificou-se num período em que os custos aumentaram 10%.

39. Além disso, houve um apreciável aumento em termos de emprego, devido à abertura de duas novas fábricas[12]. No que se refere a rendibilidade, a situação deteriorou-se nos últimos anos, embora tenha ocorrido uma melhoria entre 2006 e o PIR. Para poder manter a sua posição no mercado, a indústria comunitária foi forçada a vender com prejuízo.

40. Tendo em conta o que precede, podemos concluir que, embora a indústria comunitária tenha beneficiado, em certa medida, das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes dos países em causa, não recuperou do dumping anterior e ainda se encontra fragilizada e vulnerável. Caso as medidas deixassem de existir, é muito provável que as importações aos mesmos níveis e/ou mais elevados, provenientes dos países em causa, viessem a agravar esta situação.

4. Evolução das importações em caso de revogação das medidas

4.1 Capacidades não utilizadas

41. A capacidade não utilizada na RPC representa cerca de três milhões de toneladas, o que corresponde a 3,5 vezes o consumo comunitário total. Esta capacidade não utilizada aumentou 37% desde 2005 (ano em que as medidas anti-dumping foram instituídas sobre as importações provenientes da RPC). Quanto à Coreia, a capacidade não utilizada no próximo ano será de 114 000 toneladas, o que corresponde a 14% do consumo comunitário total. Ainda que parte desta capacidade não utilizada corresponda a uma empresa a que se aplica um direito anti-dumping de 0%, a maior parte corresponde a empresas sujeitas a direitos anti-dumping . Não existem dados disponíveis em relação à Arábia Saudita Quanto à Bielorrússia, não é necessária uma análise prospectiva sobre a capacidade não utilizada, pois as medidas expiraram em Outubro de 2007. A capacidade não utilizada destes países poderia ser orientada para a Comunidade, em caso de revogação das medidas.

4.2 Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade

42. Alguns dos maiores mercados de exportação do mundo estão protegidos por direitos anti-dumping contra as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC e da Coreia. Com efeito, tanto a Turquia como os Estados Unidos aplicam direitos sobre as importações provenientes da RPC, e estes vão até 44,3% no caso dos EUA. Além disso, as exportações coreanas estão sujeitas a direitos anti-dumping oscilando entre 0% e 24,6% no Japão, na Turquia, no Paquistão e nos Estados Unidos. Se as medidas em causa, tal como referido no considerando 4, forem revogadas, a União Europeia tornar-se-á num dos mais importantes mercados de alguma dimensão no qual as exportações provenientes da RPC e da Coreia não estariam sujeitas a medidas anti-dumping .

43. Diversos utilizadores alegaram que a RPC desencoraja a exportação de matérias-primas como as fibras descontínuas de poliésteres. Este argumento não pode ser aceite. Segundo as estatísticas disponíveis, o fluxo líquido de fibras descontínuas de poliésteres na RPC (comparação entre a produção e o consumo no mercado interno) aumenta regularmente e prevê-se que aumente ainda mais durante os próximos anos, como mostra o quadro seguinte:

Quadro 12

2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |

Fluxo líquido (comparação entre produção e consumo industrial) em milhares de toneladas | -480 | -200 | 23 | 258 | 449 | 541 |

44. Estes números mostram claramente que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes da RPC estão a aumentar e prevê-se que aumentem ainda mais no futuro, apesar da alegação de que a RPC desencoraja as exportações deste produto. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

4.3 Políticas de abastecimento

45. Uma associação de utilizadores indicou que os produtores de fios e de falsos tecidos fabricados a partir de fibras descontínuas de poliésteres têm, frequentemente, um interesse evidente em comprar fibras originárias da UE para produzir fios e falsos tecidos originários e exportá-los para países com os quais têm acordos preferenciais. No entanto, os dados comunicados pelos utilizadores no âmbito do presente inquérito mostram que 85%-100% do volume de negócios das empresas do sector dos falsos tecidos para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres são realizados por vendas na Comunidade. Por conseguinte, as regras de origem aplicáveis às exportações para países com os quais existem acordos preferenciais não devem ter grande importância para os utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres quando tomam decisões relativas à origem dos produtos aquando da sua aquisição. Na ausência de elementos de prova que apoiem o argumento da associação, o argumento é, por conseguinte, rejeitado.

4.4 Conclusão relativa à evolução das importações em caso de revogação das medidas

46. Concluiu-se, assim, que, tendo em conta os incentivos acima referidos, é provável que se venham a exportar quantidades significativas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas.

5. Conclusão sobre a indústria comunitária

47. A indústria comunitária realizou esforços consideráveis em termos de investimentos que permitiram uma apreciável expansão. Durante estes últimos anos, a situação da indústria comunitária alterou-se bastante, como o revela a criação de novas instalações na Polónia e na Roménia, bem como a expansão prevista na Bulgária.

48. Apesar destes esforços renovados em termos de expansão e de investimentos, convém, contudo, assinalar que, como foi indicado acima, a situação da indústria comunitária continua a ser precária no que diz respeito à sua rendibilidade. É muito provável que se verifiquem quantidades significativas de importações objecto de dumping se as medidas anti-dumping forem revogadas.

49. A importação de grandes volumes a preços de dumping sobrecarregaria a pressão sobre os preços que pesa sobre a indústria comunitária, reduziria as margens de lucro e a rendibilidade, e agravaria as perdas. Esta situação poderia ter por consequência a anulação provável de outros investimentos, um retrocesso da inovação, a erosão da posição concorrencial da indústria integrada, reduções e encerramentos.

50. Tendo em conta o que precede, se a indústria comunitária for exposta a importações de volumes consideráveis provenientes da RPC, da Coreia e da Arábia Saudita a preços de dumping e sem a aplicação de medidas, a sua situação financeira continuaria a deteriorar-se. Nesta base, conclui-se, então, que a revogação das medidas seria contrária ao interesse da indústria comunitária.

E. UTILIZADORES COMUNITÁRIOS

51. O mercado para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres divide-se em a) fiação (ou seja, a produção de filamentos destinados à produção de têxteis, após terem sido misturados ou não com outras fibras, como o algodão ou a lã), b) falsos tecidos: fabrico de folhas e de telas a partir de fibras que não foram transformadas em fios, com exclusão do papel e c) aplicações de enchimento (ou seja o enchimento de certos produtos têxteis, como almofadas ou bancos de automóveis).

1. Nível de colaboração dos utilizadores comunitários

52. 16 utilizadores industriais transmitiram observações no âmbito do presente inquérito. Representam 17% do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres e cerca de 13% das importações provenientes dos países em causa. No entanto, apenas se obteve plena colaboração por parte de 10 utilizadores[13], representando cerca de 12% do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres (todos os utilizadores que colaboraram plenamente no inquérito pertencem aos sectores dos falsos tecidos e do enchimento). Em relação aos outros utilizadores que colaboraram parcialmente, só um se inclui no sector da fiação.

53. Além disso, a Gesamtverband Textil + Mode (federação alemã das indústrias têxteis que representa os sectores da fiação e dos falsos tecidos), duas associações que pertencem a essa federação: Industrieverband Garne-Gewebe-Technische Textilien e.V. (IVGT) e Verband der Deutschen Heimtextilien-Industrie e.V. bem como uma associação europeia que representa empresas do sector dos falsos tecidos (EDANA) apresentaram observações convidando a Comissão a levantar as medidas existentes. Todos os utilizadores mencionados acima são membros de uma ou vários destas associações. A representatividade destas últimas corresponde a cerca de 30% do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres.

54. O nível de colaboração dos utilizadores individuais no âmbito do presente inquérito é mais elevado do que por ocasião do inquérito anterior. Convém igualmente notar que, no inquérito anterior, só os utilizadores favoráveis à não instituição de direitos (cerca de 10% do consumo total) deram a conhecer o seu ponto de vista, enquanto, no presente processo, participaram igualmente utilizadores favoráveis à manutenção das medidas.

2. Argumentos avançados pelos utilizadores

2.1 Utilizadores favoráveis ao levantamento das medidas

55. Os utilizadores que representam cerca de 11% do consumo total de fibras descontínuas de poliésteres e absorvem cerca de 10% das importações provenientes dos países em causa avançaram diversos argumentos contra a manutenção dos direitos. Todos estes utilizadores são membros de uma ou várias das associações de utilizadores mencionadas acima, que são igualmente favoráveis ao levantamento das medidas. Examinam-se em seguida os argumentos avançados pelos utilizadores e as associações a favor do levantamento das medidas.

56. Em primeiro lugar, estes utilizadores queixam-se da situação difícil em que se encontram, devido à crescente concorrência que sofrem os seus produtos acabados por parte dos países que, como a RPC, por exemplo, passaram da exportação de fibras descontínuas de poliésteres para a exportação de falsos tecidos. Consideram que, em caso de revogação das medidas em vigor, poderão comprar fibras a preços mais baixos e tornar-se, assim, mais competitivos face aos produtos acabados provenientes da Ásia. Se o preço de mercado das fibras descontínuas de poliésteres baixar, ocorrerá um crescimento potencial da sua rendibilidade. Importa ter em conta o facto de que os clientes destes utilizadores são principalmente cadeias discount , em relação às quais o preço mais baixo é decisivo, e cuja margem aplicada aos produtos acabados é muito baixa.

57. Em resposta a estes argumentos, é conveniente sublinhar que as informações transmitidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, mostram que a sua rendibilidade não variou apesar da instituição, em 2005, de direitos anti-dumping sobre as fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC e apesar do aumento das importações de produtos acabados provenientes deste país. Esta situação explica-se pelo facto de o impacto das fibras descontínuas de poliésteres nos seus custos totais em produtos que incorporam essas fibras ter permanecido igualmente estável, como se pode ver pelo quadro seguinte:

Quadro 13

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Rendibilidade | 3,48% | 4,07% | 3,88% | 3,79% |

Custos totais das fibras descontínuas de poliésteres como percentagem dos custos totais | 22,3% | 24% | 24% | 24% |

58. A situação é, por conseguinte, diferente da do inquérito anterior, no qual a instituição dos novos direitos anti-dumping , podendo atingir quase 30% em alguns casos, teria tido, indubitavelmente, uma incidência bastante mais negativa na estrutura dos custos dos utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres, e em relação à possibilidade de estes apresentarem ofertas interessantes aos seus clientes.

59. Além disso, o seu volume de negócios na Comunidade relacionado com a venda de produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres aumentou mais de 10% durante o período considerado, como mostra o quadro 14 abaixo:

Quadro 14

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Volume de negócios (em milhares de euros) Índice: 2004=100 | 427 694 100 | 452 329 106 | 456 445 107 | 472 750 111 |

60. Estes números mostram que o aumento das importações de produtos acabados provenientes da RPC, observado desde 2005, não impediu os utilizadores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres de prosseguirem a sua expansão e de venderem os seus produtos a retalhistas, mantendo a sua margem de lucro. Não foi adiantado qualquer argumento no que diz respeito ao possível impacto no preço final pago pelos consumidores, ao passo que no inquérito anterior se tinha concluído que a instituição de novos direitos, podendo atingir quase 30%, poderia ter repercussões sobre os consumidores.

61. Os utilizadores favoráveis ao levantamento das medidas alegaram também que os preços das fibras descontínuas de poliésteres têm vindo a aumentar na Comunidade, apesar da queda do dólar. Esta afirmação não é corroborada pelos dados que a Comissão recolheu durante o inquérito. Embora o preço das fibras descontínuas de poliésteres tenha aumentado de forma acentuada em 2005, permaneceu estável seguidamente, como mostra o quadro 8 acima no que diz respeito às fibras produzidas e vendidas na Comunidade, e o quadro 15 abaixo, no que diz respeito às fibras importadas[14]:

Quadro 15

2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 1.º trimestre de 2008 |

Preços em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 1,02 100 | 1,15 113 | 1,13 111 | 1,15 113 | 1,15 113 |

62. No que diz respeito ao argumento acima exposto, as medidas em vigor não parecem ter tido um grande impacto nos custos e na rendibilidade das empresas utilizadoras.

63. Em segundo lugar, os utilizadores que se opõem à instituição de medidas indicam que existe, na Comunidade, uma diferença importante entre o nível de emprego do sector relativo à produção de fibras descontínuas de poliésteres (cerca de 3 000 pessoas) e o da indústria a jusante (alegadamente 70 000 pessoas).

64. Sobre esta questão, e embora o número de 70 000 pessoas pareça exagerado, é inegável que a indústria utilizadora tem maior intensidade de mão-de-obra do que a indústria produtora. Devido ao grau limitado de plena colaboração entre os utilizadores (os números relativos ao emprego foram comunicados apenas por utilizadores que representam 12% do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres), a Comissão não conseguiu obter números precisos relativos ao emprego. O quadro 16 a seguir mostra, contudo, que os utilizadores que colaboraram plenamente no inquérito empregam 5 009 pessoas, o que pareceria indicar que pelo menos 40 000 a 45 000 pessoas intervêm na produção de bens que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. O quadro seguinte contém igualmente dados que permitem seguir a evolução do emprego entre os utilizadores que colaboraram no inquérito:

Quadro 16

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Emprego Índice (2004=100) | 3 898 100 | 4 471 115 | 4 854 125 | 5 009 129 |

65. Embora o número de empresas que colaboraram no inquérito seja limitado, podemos, todavia, concluir que os direitos anti-dumping existentes não impediram um crescimento sensível do emprego durante o período considerado. Por conseguinte, este argumento dos utilizadores é rejeitado. A situação era, evidentemente, diferente no inquérito anterior, em que a instituição de direitos anti-dumping suplementares que teriam podido atingir 30% teria podido acarretar perdas de emprego no sector dos utilizadores.

66. Em terceiro lugar, os utilizadores referidos neste ponto afirmam que se observa uma procura crescente nos sectores dos falsos tecidos e do enchimento em relação a dois tipos especiais de fibras descontínuas de poliésteres: as fibras HSC e as fibras LMP (como se expende no considerando 20), que são produzidas em quantidades limitadas na Comunidade, enquanto a RPC e a Coreia dispõem, neste domínio, de importantes capacidades de produção.

67. Sobre esta questão, e com base nas melhores estimativas que a Comissão pôde estabelecer à luz das informações transmitidas pelas partes interessadas, o consumo total de fibras LMP na Comunidade durante o PIR situa-se num intervalo de 85 000 a 90 000 toneladas e o consumo total de fibras HCS num intervalo de 65 000 a 70 000 toneladas. Actualmente, a indústria comunitária fornece 2 155 toneladas de fibras LMP e 21 543 toneladas de fibras HCS. A procura em relação a estes tipos de fibras descontínuas de poliésteres aumenta continuamente e, segundo uma associação de utilizadores, o aumento anual atingirá 6% para os dois tipos de fibras durante os anos próximos.

68. Os produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres afirmam que o fabrico destes «produtos especializados» na Comunidade é limitado, porque o nível actual dos preços de dumping não lhes permite aumentar a sua produção. Segundo os dados recolhidos no âmbito do presente inquérito, as capacidades de produção de fibras HCS e de fibras LMP na indústria comunitária evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 17

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Capacidade da indústria comunitária (fibras HCS) Índice (2004=100) | 67 050 100 | 46 550 69 | 61 550 92 | 61 550 92 |

Capacidade da indústria comunitária (fibras LMP) Índice (2004=100) | 32 050 100 | 32 050 100 | 32 050 100 | 32 050 100 |

69. Este quadro mostra que a indústria comunitária estaria em condições de cobrir 88% a 95% da procura total de fibras HCS e cerca de 37% da procura total de fibras LMP caso os preços atingissem um determinado nível. Além disso, mesmo que a indústria comunitária produza quantidades limitadas destes «produtos especializados», os utilizadores podem abastecer-se na Coreia e na RPC com direitos anti-dumping limitados (apenas 5,7% em relação à Huvis, na Coreia, e 4,9% em relação à Far Eastern, na RPC). No que diz respeito à possibilidade de se abastecerem em Taiwan, alegou-se que a produção de fibras descontínuas de poliésteres tem diminuído neste país, o que acarretaria aumentos de preços ou escassez da oferta, e que, se fosse necessário recorrer, em substituição, às importações provenientes da RPC e da Coreia, os direitos pagos por estes «produtos especializados» teriam uma incidência significativa nos custos, devido à baixa margem de lucro dos utilizadores comunitários. Estes argumentos não podem ser aceites. Por um lado, ainda que a produção de fibras descontínuas de poliésteres esteja a diminuir em Taiwan, prevê-se que as capacidades não utilizadas aumentem (para atingir, segundo as estimativas, cerca de 122 000 toneladas em 2008 e 150 000 toneladas em 2009). Em conclusão, não é claro que se viesse a sentir uma escassez estrutural destes produtos especializados.

70. Não existem estatísticas oficiais sobre os preços destes «produtos especializados», mas, como mostra o quadro seguinte, estabelecido com base nas informações transmitidas pelas empresas que colaboraram no inquérito, o preço das fibras HCS (incluindo direitos anti-dumping ) apenas aumentou 2% entre 2004 e o PIR. Este preço sofreu mesmo uma descida substancial em 2006. É muito provável que o aumento observado entre 2006 e o PIR se explique pela instituição, no primeiro semestre de 2007, de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes de Taiwan. Quanto ao preço das fibras LMP, aumentou 18% durante o período considerado.

Quadro 18

2004 | 2005 | 2006 | PIR |

Preços das fibras HCS em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 1,21 100 | 1,26 104 | 1,05 87 | 1,24 102 |

Preços das fibras LMP em milhares de euros/tonelada Índice (2004=100) | 1,31 100 | 1,44 110 | 1,43 109 | 1,54 118 |

71. Estes dados devem ser analisados tendo em conta o peso destes produtos especializados nos custos totais dos produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. Com base nos dados comunicados pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, as fibras HCS representam apenas 1,98% e as fibras LMP 4,38% dos seus custos totais para os produtos que incorporam fibras descontínuas de poliésteres. Sabendo que a rendibilidade média ronda os 4%, o impacto destes «produtos especializados» sobre os custos totais não é significativo, apesar do acentuado aumento do preço das fibras LMP. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

72. A situação era diferente no inquérito anterior, pois a instituição dos direitos anti-dumping de cerca de 30% sobre as importações de fibras LMP e de HCS originárias da Taiwan e os aumentos de preços que daí teriam resultado para os mesmos produtos teriam tido uma incidência mais sensível nos custos totais.

2.2 Utilizadores opostos ao levantamento das medidas

73. Utilizadores que representam cerca de 6% do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres e 3% das importações provenientes dos países em causa sublinharam que o levantamento das medidas comprometeria a rendibilidade da indústria a jusante, já que a falência do sector das fibras descontínuas de poliésteres da UE implicaria aumentos dos preços destas fibras no espaço de dois anos e que, consequentemente, seria de prever um crescimento das importações dos produtos que incorporam este tipo de fibras.

74. Face aos argumentos postos no ponto C.4 acima (probabilidade de importações consideráveis em caso de revogação das medidas), não se exclui que esta evolução venha efectivamente a ocorrer, com os riscos que lhe estão associados para a manutenção de uma concorrência efectiva.

3. Conclusão

75. Tendo em conta o conjunto dos factores evocados acima, conclui-se que, embora a maior parte dos utilizadores que participaram no inquérito considere que a manutenção dos direitos seja contrária ao seu interesse, o inquérito mostra que a prorrogação das medidas não teria um efeito negativo importante sobre a sua situação económica e financeira. Além disso, contrariamente ao caso no inquérito anterior, os pareceres dos utilizadores divergem quanto ao impacto que um eventual levantamento de medidas existentes teria sobre as suas actividades. Embora, como acima se expende, a maior parte de entre eles tenha solicitado à Comissão que revogasse os direitos anti-dumping , um número expressivo dos que colaboraram no inquérito opõe-se ao levantamento dos direitos.

F. IMPORTADORES E COMERCIANTES

76. Seis importadores/comerciantes comunicaram observações relativas ao presente inquérito no prazo fixado no aviso de início, embora apenas três (Saehan Europe, GSI Global Service International e Marubeni) tenham colaborado plenamente e respondido a todas as perguntas feitas pela Comissão. Trata-se, sem excepção, de empresas rentáveis e o número de trabalhadores que intervêm na importação/comércio de fibras descontínuas de poliésteres é negligenciável.

77. Nada indica que a manutenção dos direitos teria qualquer incidência negativa sobre as suas actividades. A maior parte considera que é do seu interesse levantar as medidas instituídas sobre as importações provenientes da Coreia, mas opõe-se à revogação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC, que provocará um enorme fluxo de produtos, bem como uma baixa dos seus preços e das suas margens de lucro. Consideram ainda que, dado que a capacidade não utilizada da Coreia é mais limitada do que a da China, o impacto das importações coreanas nos preços não terá repercussões negativas sobre as suas actividades.

78. Tendo em conta o que precede, conclui-se que, geralmente, as actividades dos importadores e dos comerciantes não serão muito afectadas, quer as medidas sejam prorrogadas ou não.

G. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

79. Alguns produtores comunitários, que alegadamente produzem 56% das fibras descontínuas de poliésteres a partir de materiais reciclados, afirmam que as importações destas fibras objecto de dumping tiveram consequências negativas para a rendibilidade das empresas de reciclagem; alegam ainda que 425 000 trabalhadores assegurariam a recolha de tereftalato de polietileno destinado a fornecer as empresas de reciclagem. Sobre esta questão, convém sublinhar que os operadores de reciclagem de garrafas de PET não se mostraram interessados em participar no presente inquérito, apesar de terem sido convidados no aviso de início e nos questionários que lhes foram enviados pela Comissão, aos quais nenhuma resposta foi dada. Além disso, existe na Ásia uma procura importante e crescente de garrafas de PET recicladas, e a não instituição de medidas anti-dumping não impedirá os operadores de reciclagem de garrafas de PET de venderem os seus produtos no mercado mundial. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

80. Por outro lado, os produtores comunitários assinalaram que o fabrico de fibras descontínuas de poliésteres a partir de materiais reciclados consome menos energia do que o processo químico e que o transporte das fibras descontínuas de poliésteres importadas da Ásia produz emissões de carbono. Por conseguinte, a substituição da produção comunitária por importações objecto de dumping , originárias, nomeadamente, da RPC e da Coreia, teria por efeito aumentar as emissões de carbono e dificultar a realização dos objectivos da UE em matéria de alterações climáticas. Neste contexto, recorde-se que, em qualquer caso, a análise do interesse da Comunidade nos processos anti-dumping incide nas consequências económicas das medidas para os operadores económicos em causa e não está directamente relacionada com preocupações ambientais.

81. Não foi apresentado qualquer argumento no que diz respeito à Arábia Saudita (ou à Bielorrússia), o que parece justificar a conclusão de que a manutenção das medidas não seria no interesse da Comunidade.

H. CONCLUSÃO

82. À luz do que precede, é conveniente concluir que os produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres, incluindo a indústria comunitária, beneficiam das medidas em vigor, mas permanecem ainda numa situação vulnerável. Durante o período considerado, conseguiram aumentar a sua parte de mercado, produção, capacidade, volume de negócios e nível de emprego. Além disso, realizaram esforços apreciáveis em matéria de investimentos e abriram novas fábricas na Polónia, na Roménia e na Bulgária. Por outro lado, Tergal, um importante fornecedor do sector da fiação, superou as suas dificuldades financeiras e, segundo as informações facultadas por esta empresa, deixou de ser objecto de um processo de salvaguarda («procédure de sauvegarde») desde Julho de 2007. Estes produtores permanecem, contudo, numa situação financeira precária e não poderiam fazer face a um afluxo brusco de importações objecto de dumping . A manutenção dos direitos continuará a assegurar vantagens consideráveis à indústria comunitária e contribuirá, com toda a probabilidade, para a recuperação da sua viabilidade. Esta situação é muito diferente da observada no anterior inquérito, no qual se tinha concluído que a oferta de fibras descontínuas de poliésteres poderia colocar um problema no mercado comunitário devido à reconversão industrial de uma empresa (La Seda), para aumentar o fabrico de outros produtos, à falência de um outro produtor (Pennine Fibers) e às dificuldades financeiras com que se confrontava, então, a Tergal.

83. Quanto aos utilizadores e aos importadores, os direitos anti-dumping vigentes sobre as importações provenientes dos países em causa não comprometeram a sua viabilidade nem a sua capacidade de expansão. Em caso de revogação das medidas, as vantagens de que beneficiariam os utilizadores e os importadores, por conseguinte, são provavelmente limitadas, porque os direitos anti-dumping não tinham um efeito significativo sobre a sua situação económica. Ao contrário desta conclusão, a análise efectuada no âmbito do inquérito anterior tinha revelado que a instituição de novos direitos anti-dumping podendo atingir quase 30% teria impacto nos preços das fibras descontínuas de poliésteres e, nomeadamente, das fibras HCS e LMP, o que poderia implicar dificuldades financeiras para um número considerável de utilizadores.

84. Conclui-se, assim, que as eventuais vantagens limitadas de que beneficiariam os utilizadores e os importadores de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade, em caso de revogação dos direitos, seriam manifestamente desproporcionadas em relação às desvantagens substanciais para a indústria comunitária.

85. Por conseguinte, é conveniente concluir que não se justifica a revogação das medidas existentes aplicadas às importações provenientes dos países em causa por razões ligadas ao interesse da Comunidade.

I. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

86. Diversas partes interessadas defenderam que não podem ser instituídas medidas anti-dumping numa base discriminatória, em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º do regulamento de base, segundo o qual «é criado um direito anti-dumping nos montantes adequados a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo,…». Foi indicado igualmente que este princípio da não discriminação constitui também um princípio fundamental da regulamentação da OMC.

87. Segundo as partes interessadas que invocam o princípio da não discriminação, foi constatado, no Regulamento (CE) n.° 2005/2006 da Comissão, que as importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes de Taiwan e da Malásia eram objecto de dumping e causavam prejuízo. Alegou-se que «se estas duas fontes de importação de fibras descontínuas de poliésteres não foram objecto de direitos anti-dumping , não é porque a Comissão tivesse constatado subsequentemente que as importações destas fibras provenientes da Malásia e de Taiwan não eram objecto de dumping ou não causavam prejuízo…» . Por outro lado, argumentou-se também que a decisão da Comissão de não manter medidas anti-dumping contra as importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes da Malásia e de Taiwan, a partir de 22 de Junho de 2007, embora se tivesse apurado que estas importações eram objecto de dumping e causavam prejuízo, teria por efeito invalidar a manutenção dos direitos anti-dumping sobre as importações das fibras descontínuas de poliésteres provenientes de outros países.

88. Em primeiro lugar, reitere-se que, no caso da Malásia e de Taiwan, a denúncia foi retirada e que o Conselho não formulou qualquer conclusão definitiva quanto à oportunidade de se instituírem direitos anti-dumping . Por conseguinte, não há discriminação.

89. Em segundo lugar, a natureza das análises jurídicas relativas ao interesse da Comunidade a título do n.º 1 do artigo 9.º (no caso de Taiwan e da Malásia) e do artigo 21.º (aplicável no caso vertente) do regulamento de base, é diferente. No primeiro caso, o critério é saber se o equilíbrio dos interesses em causa é tão positivo que a Comissão deveria prosseguir o processo ex officio , mesmo na ausência de uma denúncia fundamentada. No segundo caso, os critérios consistem em saber se o equilíbrio dos interesses é tão negativo que as medidas deveriam ser revogadas. A natureza diferente dos critérios implica, portanto, que não pode haver discriminação.

90. Em terceiro lugar, ainda que, hipoteticamente, o Conselho tivesse adoptado uma decisão definitiva relativa à não instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan, não haveria discriminação no caso vertente, tendo em conta que o princípio da não discriminação é aplicável apenas se forem alcançadas conclusões similares para inquéritos diferentes sobre o mesmo produto. Por outras palavras, o cumprimento do princípio da não discriminação, como disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regulamento de base e no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo Anti-dumping da OMC, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, e que situações diferentes não sejam tratadas do mesmo modo. Como acima se expende, os factos e as conclusões do presente inquérito são radicalmente diferentes dos factos e considerações no caso da Malásia e de Taiwan e, consequentemente, as duas situações não são comparáveis.

91. Tendo em conta o que precede, os argumentos avançados relativos à aplicação do princípio da não discriminação são rejeitados.

J. DISPOSIÇÕES FINAIS

92. Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

93. Com base nos factos e considerações descritos supra, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, o reexame intercalar parcial deve ser encerrado e mantidos os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pelos países em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China, normalmente declaradas com o código NC 5503 20 00, sem alteração dos direitos anti-dumping em vigor.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […][pic][pic][pic]

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.

[3] Processo T-221/05.

[4] JO L 274 de 11.10.2002, p. 1.

[5] JO L 160 de 21.6.2007, p. 30.

[6] JO C 202 de 30.8.2007, p. 4.

[7] Regulamento (CE) n.º 2005/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan. JO L 379 de 28.12.2006, p. 65 .

[8] Idem nota de rodapé 7.

[9] CIRFS («International Rayon and Synthetic Fibres Committee», entidade que representa a indústria europeia de fibras sintéticas) e IVC («Industrievereinigung Chemiefaser e.V.», associação que representa as indústrias de fibras sintéticas da Áustria e da Alemanha).

[10] Idem nota de rodapé 7.

[11] A rendibilidade em relação às empresas com operações de arranque, no ou durante parte do período de inquérito, não foi considerada para evitar potenciais distorções dos números.

[12] Em 2005, um produtor comunitário foi à falência, no Reino Unido, mas as novas fábricas instaladas na Polónia e na Roménia contrabalançaram a perda de produção e de emprego decorrente dessa falência.

[13] Libeltex, ORV, PGI Nonwovens, Ziegler, Tharreau, Sandler, Frankenstolz, Lueck, TWE Vliestoffwerke e IMP Comfort.

[14] Fonte: EUROSTAT. Uma associação de produtores afirmou igualmente que se observou um acentuado aumento dos preços em Junho de 2008 em comparação com Junho de 2007. Este acentuado aumento corresponde a preços em dólares, mas os preços expressos em euros permaneceram estáveis.