52008PC0488




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.7.2008

COM(2008) 488 final

2008/0155 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 2783/75, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado.

ê 2783/75 (adaptado)

2008/0155 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina

O CONSELHO DA Ö UNIÃO Õ EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos Ö 26.° Õ, Ö 87.° Õ a Ö 89.° Õ, Ö 132.° Õ e seguintes e Ö 308.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Ö Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6] Õ

Considerando o seguinte:

ê

(1) O Regulamento (CEE) n.° 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 2783/75 Considerando (1) (adaptado)

(2) A ovalbumina, não constando no Anexo Ö I Õ do Tratado está assim fora da aplicação das disposições agrícolas do Tratado enquanto a gema de ovo nele se encontra.

ê 2783/75 Considerando (2)

(3) Daí resulta uma situação susceptível de comprometer a eficácia da política agrícola comum seguida no sector dos ovos.

ê 2783/75 Considerando (3)

(4) Para obter uma solução equilibrada é conveniente estabelecer um regime comum de trocas para a ovalbumina, análogo ao previsto para os ovos. É oportuno tornar extensiva a aplicação deste regime à lactoalbumina dado que esta pode substituir em larga medida a ovalbumina.

ê 2783/75 Considerando (4) (adaptado)

(5) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)[9], foi criado um regime de mercado único dos ovos na Comunidade.

ê 2783/75 Considerando (5)

(6) O regime de trocas aplicável às albuminas deve seguir o regime em vigor para os ovos, dada a dependência dos primeiros produtos em relação a estes últimos.

ê 3290/94 Considerando (2) (adaptado)

(7) No âmbito das negociações comerciais multilaterais do “Uruguay Round”, a Comunidade negociou diversos acordos. Vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura Ö [10] Õ.

ê 3290/94 Considerando (3) (adaptado)

(8) O Acordo sobre a agricultura determina a abolição de taxas aduaneiras de importação variáveis e outras medidas e encargos de importação. As taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas em conformidade com o Acordo sobre a Ö agricultura Õ serão fixadas na Pauta Aduaneira Comum.

ê 2783/75 Considerando (6) (adaptado)

(9) Os preços da ovalbumina formam-se em princípio em função do preço dos ovos que é diferente na Comunidade e no mercado mundial. No mercado mundial o preço dos ovos não é o único factor que influencia o preço da albumina, além dos custos de transformação. Para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos adversos para o mercado que podem resultar da tarifação, o Acordo sobre a Ö agricultura Õ permite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarifação.

ê 3290/94 Considerando (5) (adaptado)

(10) O Acordo sobre Ö a agricultura Õ prevê um certo número de contingentes pautais sob os regimes “de acesso corrente” e “de acesso mínimo”. As condições aplicáveis a tais contingentes são amplamente precisadas no Acordo sobre a agricultura. Dado o elevado número de contingentes e com o objectivo de assegurar a eficácia de execução, é conveniente atribuir à Comissão a sua abertura e gestão Ö através do procedimento do comité de gestão Õ.

ê 2783/75 Considerando (9) (adaptado)

(11) Em razão da estreita relação económica existente entre os diversos produtos à base de ovos é necessário prever a possibilidade de adoptar para a ovalbumina e lactoalbumina normas de comercialização que correspondam na medida do possível às normas de comercialização previstas para os produtos indicados no Ö (s) Õ n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o Ö 1234/2007 Õ.

ê 3290/94 Considerando (12) (adaptado)

(12) Na Ö organização comum Õ de mercado Ö dos ovos Õ, o Conselho tem competência exclusiva para excluir o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo. Nas condições económicas resultantes do Acordo sobre a agricultura, poderá ser necessário reagir rapidamente a problemas do mercado decorrentes da aplicação do referido regime. A este propósito, há que atribuir competência à Comissão para adoptar medidas de urgência limitadas no tempo,

ê 2783/75 (adaptado)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Ö CAPÍTULO I Õ

Ö Objecto Õ

ê 2916/95 Art. 1, pt. 6 (adaptado)

Artigo 1. o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes:

Código NC | Designação das mercadorias |

3502 | Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminados e outros derivados das albuminas: |

- Ovalbumina: |

ex 3502 11 | - - Seca: |

Ö 3502 11 10 Õ | Ö Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Õ |

3502 11 90 | - - - Outra |

Ö 3502 19 10 Õ | Ö Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Õ |

ex 3502 19 | - - Outra: |

3502 19 90 | - - - Outra |

ex 3502 20 | - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |

Ö 3502 20 10 Õ | Ö Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Õ |

- - Outra |

3502 20 91 | - - - Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |

3502 20 99 | - - - Outra |

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 2 (adaptado)

Ö CAPÍTULO II Õ

Ö Comércio com países terceiros Õ

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 2

Artigo 2. o

1. Todas as importações para a Comunidade de produtos a que se refere o artigo 1 .o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B pt. 2 (adaptado)

Ö 2. Õ O certificado Ö de importação Õ é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas nos termos do artigo 4.o.

Ö 3. Õ O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

Ö 4. Õ O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do Ö n° 1Õ serão adoptados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.° 2 do artigo 195.°Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1234/2007 Õ.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 3 (adaptado)

Artigo 3. o

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos adversos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 3

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que têm de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedam aquele em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 se manifestem ou ameacem manifestar-se.

3. Os preços na importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços CIF de importação são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 3 (adaptado)

4. A Comissão adoptará as normas de execução Ö dos n.°s 1, 2 e 3 Õ de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.° Ö 2 do artigo 195.° Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1234/2007 Õ. Tais normas incidirão designadamente sobre:

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 3

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura;

b) Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.o 1 em conformidade com o artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 4 (adaptado)

Artigo 4. o

1. Os contingentes pautais relativos aos produtos a que se refere o artigo 1 .o decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round são abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.° Ö 2 do artigo 195.° Õ do Regulamento (CEE) n.o Ö 1234/2007 Õ.

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou combinando tais métodos:

Ö a) Õ método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

Ö b) Õ método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método de «análise simultânea»);

Ö c) Õ método baseado na tomada em consideração das correntes tradicionais (segundo o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Tais métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido tomará em consideração, quando for necessário, as necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round .

4. As normas referidas no n.o 1 devem prever a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário segundo o escalonamento adequado e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 5

Artigo 5. o

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação for susceptível de persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 5 (adaptado)

O Conselho, deliberando sobre a proposta da Comissão de acordo com o procedimento previsto no Ö n.o 2 do artigo 37.° Õ do Tratado, adoptará, se necessário, as regras gerais de execução do primeiro parágrafo do presente artigo.

ê 2783/75 (adaptado)

Artigo 6. o

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 1 o, podem ser adoptadas normas de comercialização. Tais normas, salvo a necessidade de ter em conta particularidades desses produtos, devem corresponder às normas de comercialização previstas no artigo Ö 116.°Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1234/2007 Õ quanto aos produtos mencionados na Ö Parte XIX do Anexo I Õ do referido regulamento. Essas normas podem nomeadamente incidir sobre a classificação por categorias de qualidade, a embalagem, a armazenagem, o transporte, o acondicionamento e a marcação.

As normas, o seu âmbito de aplicação, bem como as regras gerais da sua aplicação, são adoptadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 6 (adaptado)

Artigo 7. o

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos e do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no Ö n.o 2 do artigo 37.° Õ do Tratado, pode, em casos específicos, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para os produtos referidos no artigo 1.o do presente regulamento que se destinem a fabricar produtos referidos no mesmo artigo.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 6

2. Em derrogação ao n.o 1, se a situação referida nesse número for excepcionalmente urgente e o mercado comunitário for perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, decidirá no prazo de uma semana a seguir à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada revogada.

ê 3290/94 Art. 2 e Anexo XII, B, pt. 7 (adaptado)

Artigo 8. o

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada comum e as regras especiais para a sua aplicação . A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas para efeitos do presente regulamento, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

Ö a) Õ a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

Ö b) Õ a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

ê 2783/75 (adaptado)

Ö CAPÍTULO III Õ

Ö Regras gerais Õ

Artigo 9. o

Não são admitidas à livre circulação na Comunidade, as mercadorias referidas no artigo 1 .o fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no Ö n.o 2 do artigo 23.° Õ e no Ö artigo 24.° Õ do Tratado.

Artigo 10. o

Os Estados-membros e a Comissão comunica r-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão dos dados são adoptadas segundo o procedimento referido no n.° Ö 2 do artigo 195.° Õ do Regulamento (CE) n.º Ö 1234/2007 Õ.

ê

Artigo 11. o

O Regulamento (CEE) n.° 2783/75 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 12. o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 2783/75

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.º 2783/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 104) |

Regulamento (CEE) n.º 4001/87 da Comissão (JO L 377 de 31.12.1987, p. 44) |

Regulamento (CE) n.º 3290/94 do Conselho (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105) | Somente o Anexo XII B |

Regulamento (CE) n.º 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49) | Somente o ponto 6 do Artigo 1° |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.º 2783/75 | Presente Regulamento |

Artigo 1° | Artigo 1° |

Artigo 2°, n.° 1, primeiro ponto | Artigo 2°, n.° 1 |

Artigo 2°, n.° 1, segundo ponto | Artigo 2°, n.° 2 |

Artigo 2°, n.° 1, terceiro ponto | Artigo 2°, n.° 3 |

Artigo 2°, n.° 2 | Artigo 2°, n.° 4 |

Artigo 3° | Artigo 3° |

Artigo 4°, n.° 1 | Artigo 4°, n.° 1 |

Artigo 4°, n.° 2, frase introdutória | Artigo 4°, n.° 2, frase introdutória |

Artigo 4°, n.° 2, primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 4°, n.° 2, alíneas a) b) e c) |

Artigo 4°, n°s 3 e 4 | Artigo 4°, n°s 3 e 4 |

Artigos 5° a 7° | Artigos 5° a 7° |

Artigo 8, n° 1 | Artigo 8, n° 1 |

Artigo 8°, n° 2, frase introdutória | Artigo 8°, n° 2, frase introdutória |

Artigo 8°, n° 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 8°, n° 2, alíneas a) e b) |

Artigos 9° e 10° | Artigos 9° e 10° |

Artigo 11° | _ |

Artigo 12° | _ |

- | Artigo 11° |

- | Artigo 12° |

Anexo | _ |

_ | Anexo I |

_ | Anexo II |

___________________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

[8] Ver anexo I.

[9] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 248/2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 6).

[10] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.