52008PC0477

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia /* COM/2008/0477 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.7.2008

COM(2008) 477 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004, de 8 de Março de 2004 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia.

- Contexto geral

A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho[1], com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2143/2004 do Conselho[2], n.º 122/2006[3] e n.º 1840/2006[4] do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia.

A proposta tem por objectivo conceder o tratamento de novo produtor-exportador a novos exportadores para a Comunidade.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União

Não aplicável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

- Avaliação do impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Através do Regulamento (CE) n.º 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, para a Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia.

Durante o inquérito inicial, tendo em conta o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores. Foram instituídas taxas do direito individual que variam entre 4,4% e 10,4% para as empresas incluídas na amostra, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6%. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa do direito residual de 10,4%.

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho conferiu aos produtores-exportadores indianos que cumpriam os critérios definidos no mesmo artigo a possibilidade de beneficiar de um tratamento idêntico ao das empresas que colaboraram mas não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador»).

O Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho foi alterado três vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 1840/2006 do Conselho. Os três regulamentos aditaram à lista de produtores-exportadores indianos que figura no anexo do regulamento os nomes das empresas exportadoras do produto em causa originário da Índia que cumpriam os critérios definidos no Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho.

Dois dos vinte produtores-exportadores indianos que solicitaram o estatuto de novo exportador apresentaram elementos de prova que foram considerados suficientes para alterar o Regulamento (CE) nº 74/2004 do Conselho, de modo a aditar os seus nomes à lista de empresas sujeitas a uma taxa do direito média ponderada de 7,6%.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais rapidamente possível.

- Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A forma de acção está descrita nos regulamentos de base acima referidos e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável.

- Selecção dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[5] («regulamento de base»),

Tendo em conta o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia[6],

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Através do Regulamento (CE) nº 74/2004[7] («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302 21 00 81, 6302 21 00 89), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302 22 90 19), ex 6302 31 10 (código TARIC 6302 31 10 90), ex 6302 31 90 (código TARIC 6302 31 90 90) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302 32 90 19), originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia que colaboraram no inquérito, foi seleccionada uma amostra em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho («regulamento anti-subvenções de base. »)[8], tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individual que variam entre 4,4% e 10,4%, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6%. Relativamente a todas as restantes empresas, foi instituída uma taxa do direito residual de 10,4%.

(2) O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.º 1 do artigo 1.º para a Comunidade durante o período de inquérito (1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) («primeiro critério»), de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor da Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento («segundo critério») e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto («terceiro critério»). O n.º 3 do artigo 1º do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6%.

(3) O regulamento inicial foi alterado três vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho[9], pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho[10].e pelo Regulamento (CE) n.º 1840/2006 do Conselho[11]. Os três regulamentos aditaram nos respectivos anexos os nomes das empresas exportadoras do produto em causa que cumpriam os critérios definidos no regulamento inicial.

B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(4) Vinte empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial e não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador») desde a publicação do regulamento de alteração anterior.

(5) Os 20 requerentes são:

Empresa requerente | Localidade |

K.K.P. Textiles Limited | Tamil Nadu |

Kashmiri Lal Tarun Khanna PVT LTD | Amritsar |

Premier Polyweaves Private Limited | Coimbatore |

Home Fashions International | Kerala |

Y.J. Enterprises | Mumbai |

KaLaM Designs | Ahmedabad |

Himatsingka Linens | Bangalore |

S.K.T. Textile Mills | Coimbatore |

Shetty Garments Private Ltd. | Mumbai |

TAVOY Workwear | Mumbai |

Orient Craft Limited | Haryana |

GHCL Limited | Gujarat |

Indo Count Industries Limited | Mumbai |

Vijayeswari Textiles Limited | Coimbatore |

Nest Exim | Mumbai |

Prakash Textiles | Coimbatore |

Prakash Woven Private Limited. | Coimbatore |

Sotexpa Qualidis Textiles India Private Ltd | Coimbatore |

BKS Textiles Pvt. Ltd | Coimbatore |

JDA Textiles | Chennai |

(6) Onze empresas não responderam ao questionário destinado a verificar se cumpriam as condições enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos tiveram de ser rejeitados.

(7) As restantes nove empresas apresentaram respostas completas ao questionário, pelo que foram consideradas no que respeita ao estatuto de novo exportador.

(8) Os elementos de prova fornecidos por dois dos produtores-exportadores indianos mencionados supra foram considerados suficientes para que lhes fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra (ou seja, 7,6%) e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores-exportadores que figura no anexo do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 1840/2006 do Conselho.

(9) Os pedidos das restantes sete empresas que solicitaram o estatuto de novo produtor-exportador foram rejeitados pelas seguintes razões:

(10) Duas empresas não apresentaram elementos de prova de que exportaram o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito ou de que contraíram obrigações contratuais irrevogáveis de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa. Em consequência, não cumpriram o terceiro critério.

(11) Uma empresa não apresentou o registo de vendas para o período considerado, pelo que não pôde demonstrar ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Em relação a outra empresa, verificou-se que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Em consequência, estas empresas não cumpriram o primeiro critério.

(12) Uma empresa enviou a resposta ao questionário após o termo do prazo e faltavam documentos essenciais no pedido. Outra empresa não respondeu a um pedido de esclarecimento em que lhe eram solicitadas informações adicionais. Em consequência, estas duas empresas não apresentaram elementos de prova suficientes de que cumpriam os critérios fixados no regulamento inicial.

(13) Por fim, em relação a uma empresa, verificou-se que a mesma estava coligada com uma empresa cujo nome constava do regulamento inicial, pelo que o seu pedido de concessão do estatuto de novo exportador foi recusado por falta de cumprimento do segundo critério.

(14) As empresas a que não foi concedido o estatuto de novo exportador foram informadas dos motivos dessa decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

(15) Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores indianos incluídos na lista que figura no anexo do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho:

Empresa | Localidade |

Home Fashions International | Kerala |

GHCL Ltd. | Gujarat |

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.

[2] JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.

[3] JO L 22 de 26.1.2006, p. 3.

[4] JO L 355 de 15.12.2006, p.4

[5] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[6] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1840/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 4).

[7] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.

[8] Regulamento (CE) n.º 97/2026 do Conselho (JO L 228 de 21.10.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[9] JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.

[10] JO L 22 de 26.1.2006, p. 3.

[11] JO L 355 de 15.12.2006, p. 4.