52008PC0444

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade /* COM/2008/0444 final - CNS 2008/0138 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.7.2008

COM(2008) 444 final

2008/0138 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 639/2004, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (a seguir designadas por RU) estabelece derrogações do regime de entrada/saída previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, assim como da proibição de utilizar fundos públicos para a modernização ou renovação da frota estabelecida no Regulamento (CE) n.º 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. O prazo dessas derrogações foi prorrogado por um ano, na sequência do acordo político celebrado no Conselho de 19 de Junho de 2006 no respeitante ao Fundo Europeu das Pescas (FEP). Contudo, a adopção tardia do instrumento jurídico da Comissão que permite aos Estados-Membros em causa conceder ajudas estatais e a capacidade limitada dos estaleiros impossibilitaram o cumprimento do prazo relativo à entrada na frota dos navios de pesca que beneficiam de auxílios estatais à renovação até 31 de Dezembro de 2008, como determina o Regulamento (CE) n.º 639/2004.

A presente proposta tem por objectivo prorrogar esse prazo por um ano, a fim de permitir aos Estados-Membros em causa usufruir plenamente do acordo obtido em 2006.

- Contexto geral

O regime especial de gestão das frotas nas UR é uma consequência da situação estrutural, social e económica específica destas regiões no contexto comunitário. O n.º 2 do artigo 299.º do Tratado reconhece a especificidade das características das RU.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

A gestão das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas é regida pelo Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.º 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

Não aplicável.

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

A troca de correspondência com os Estados-Membros em causa alertou os serviços da Comissão para o problema.

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- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

- Avaliação do impacto

Atendendo ao impacto limitado da presente proposta, não é necessária uma avaliação do impacto.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Prorrogação do prazo para a entrada na frota da capacidade de pesca suplementar, necessária para fins de renovação ou modernização dos navios, com ajuda pública.

- Base jurídica

Artigo 37.º e n.º 2 do artigo 299.º do Tratado.

- Princípio da subsidiariedade

O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

Não aplicável.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento que altera um regulamento existente.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

Não aplicável.

4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.

2008/0138 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º e o n.º 2 do seu artigo 299.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[3], autoriza derrogações do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[4]. Esse artigo estabelece um regime geral de gestão das entradas e saídas da frota.

(2) O n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004 fixa o período de validade da derrogação do regime de entrada/saída para os navios que tenham beneficiado de ajudas públicas para a renovação. Esse período, inicialmente limitado a 31 de Dezembro de 2007, foi, em seguida, prorrogado até 31 de Dezembro de 2008, na sequência do acordo político celebrado no Conselho de 19 de Junho de 2006 no respeitante ao Fundo Europeu das Pescas.

(3) O acto da Comissão que autoriza os Estados-Membros em causa a conceder auxílios estatais[5] foi adoptado mais tarde do que o previsto. Atendendo a que os estaleiros navais interessados têm uma capacidade limitada, é impossível assegurar a execução integral do acordo político celebrado no Conselho de 19 de Junho de 2006 antes do prazo de 31 de Dezembro de 2008.

(4) Em consequência, é conveniente prorrogar por mais um ano o prazo da derrogação fixado no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004.

(5) O Regulamento (CE) n.º 639/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

No n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, a data de «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C …, p.. .

[2] JO C …, p.. .

[3] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1646/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 1).

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

[5] Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (JO C 84 de 3.4.2008, p. 10).