[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.7.2008 COM(2008) 437 final 2008/0134 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da proposta Na sua decisão de 27 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Governo da República Popular da China um Acordo sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo adoptado as directrizes de negociação necessárias. Houve várias trocas de propostas com o Governo da República Popular da China. No seguimento das negociações, o texto do acordo foi aceite em 13 de Março de 2008. O acordo é agora apresentado ao Conselho com vista à sua assinatura e celebração. A Comissão considera que o texto é conforme às directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 27 de Junho de 2006. Para que o Acordo sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas seja assinado, a Comissão propõe que o Conselho aprove a proposta de decisão em anexo relativa à assinatura e celebração do acordo. 1.2. Contexto geral A Comunidade continua a ser considerada uma das principais fontes mundiais de drogas sintéticas, p. ex., anfetaminas e MDMA (habitualmente denominadas «ecstasy»). Os precursores de drogas sintéticas necessários à produção destas drogas não estão facilmente disponíveis na Comunidade e têm de ser obtidos no exterior. A China é o principal fornecedor mundial de precursores de drogas sintéticas. A medida proposta contribuirá para impedir o desvio destas substâncias do comércio legal e a sua utilização indevida no fabrico ilícito de drogas na Comunidade. 1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta A presente proposta baseia-se nas disposições comunitárias existentes para controlar o comércio legal de precursores de drogas, impedido o seu desvio do comércio legal para uma utilização indevida no fabrico ilícito de drogas. As regras de controlo do comércio de precursores de drogas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas, no Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e no Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. 1.4. Coerência com outras políticas e os objectivos da União A proposta é coerente com o Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga (2005-2008) e com a estratégia global da UE neste domínio. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO 2.1. Consulta das partes interessadas Não se aplica 2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. 2.3. Avaliação do impacto O objectivo principal da medida proposta é aumentar a capacidade de impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal e impedir a sua posterior utilização indevida no fabrico ilícito de drogas. Prevê-se que a proposta de um maior controlo do comércio legal através de mecanismos e ferramentas existentes diminua o fabrico ilícito de drogas sintéticas na Comunidade. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta O acordo bilateral com a China permitirá a realização de controlos coordenados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes da China, com base nos instrumentos de controlo criados pelo Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. No âmbito da execução da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a Comunidade estabeleceu medidas para controlar o comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. Verifica-se que a maioria dos precursores confiscados, em especial os ETA, é originária da China. O controlo do comércio internacional de precursores de drogas afecta directamente a disponibilidade das substâncias químicas para a produção ilícita de drogas. O reforço da cooperação internacional dificulta o fornecimento de drogas ilícitas, servindo assim os objectivos da saúde pública ao diminuir a quantidade de drogas ilegais no mercado. 3.2. Base jurídica Artigo 133.º e primeira frase do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE. 3.3. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. 3.4. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo: A presente proposta baseia-se nas disposições comunitárias existentes com vista ao controlo do comércio de precursores de drogas para impedir o seu desvio do comércio legal para uma utilização indevida no fabrico ilícito de drogas. É possível melhorar a capacidade de detectar remessas de precursores de alto risco e impedir a sua utilização indevida na produção de drogas ilícitas através de um aumento mínimo do nível de vigilância das transacções comerciais, utilizando os mecanismos existentes (incluindo ferramentas de TI). 3.5. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Decisão do Conselho O recurso a outros instrumentos não seria adequado pela seguinte razão: Um memorando de entendimento poderia permitir reforçar a cooperação com a China nesta área numa base voluntária. Contudo, tal opção não bastaria, ou seja, não proporcionaria a base jurídica necessária para proibir a exportação ou a importação de remessas suspeitas. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS Existem implicações orçamentais marginais (p. ex., no que se refere aos lugares actualmente afectados e à utilização dos recursos existentes). 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES 5.1. Reexame/revisão/cláusula de caducidade A proposta inclui uma cláusula de caducidade. 5.2. Explicação pormenorizada da proposta A proposta sugere o controlo do comércio, a possibilidade de suspender remessas, a assistência administrativa mútua, o intercâmbio de informações e a cooperação técnica e científica. Também prevê a possibilidade da realização de reuniões, quando necessário, de um grupo misto de acompanhamento. 2008/0134 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Governo da República Popular da China um Acordo sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. (2) A Comunidade deve reforçar os controlos das remessas de precursores provenientes da República Popular da China, dado o risco de serem desviadas para efeitos do fabrico ilícito de drogas sintéticas na Comunidade. (3) É necessário aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º 1. A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representa a Comunidade Europeia no grupo misto de acompanhamento instituído pelo artigo 9.º do acordo. 2. A Comissão tem poderes para aprovar, em nome da Comunidade, as alterações dos anexos do acordo adoptadas pelo grupo misto de acompanhamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.º do acordo. A Comissão é assistida nessa tarefa por um comité especial designado pelo Conselho que será encarregado de definir uma posição comum. 3. A autorização referida no n.º 2 está limitada às substâncias já abrangidas pela legislação comunitária pertinente em matéria de precursores de drogas. Artigo 3.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo. Artigo 4.º O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 12.º do acordo [1]. Artigo 5.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE PRECURSORES DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS FREQUENTEMENTE UTILIZADAS NO FABRICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante denominada «Comunidade», por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, adiante denominado «Governo chinês», por outro, adiante denominados «partes», NO ÂMBITO da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assinada em 20 de Dezembro de 1988, em Viena, a seguir denominada «Convenção de 1988», e em conformidade com as disposições jurídicas em vigor na República Popular da China e nos Estados-Membros da Comunidade; DETERMINADAS a prevenir e combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através do impedimento do desvio de precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas para esse efeito (adiante denominados «precursores de drogas»); TENDO EM CONTA o artigo 12.º da Convenção de 1988; CONVICTAS de que o comércio internacional pode ser utilizado para o desvio dos precursores de drogas e de que é necessário celebrar e aplicar acordos entre as regiões em causa que instituam uma cooperação muito vasta e que, nomeadamente, articulem os controlos de exportação com os de importação; RECONHECENDO que os precursores de drogas são ampla e principalmente utilizados para fins lícitos e que o comércio internacional não pode ser entravado por processos de controlo excessivos; DECIDIRAM celebrar um acordo para impedir o desvio de precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo 1. O presente acordo estabelece medidas de reforço da cooperação administrativa entre as partes, para impedir o desvio de precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo das actividades normais do comércio e do devido reconhecimento dos legítimos interesses da indústria. 2. Para o efeito, as partes prestam-se mutuamente assistência, nos termos do presente acordo, designadamente, através de: - um controlo do comércio recíproco dos precursores de drogas referidos no n.º 3, com vista a impedir o seu desvio para fins ilícitos, - prestação de assistência administrativa mútua que assegure a aplicação correcta das respectivas legislações em matéria de controlo do comércio de precursores de drogas. 3. Sem prejuízo de eventuais alterações que possam vir a ser adoptadas nos termos do artigo 10.º, o presente acordo é aplicável às substâncias enumeradas nos anexos do presente acordo. Artigo 2.º Controlo do comércio 1. As partes consultam-se e informam-se reciprocamente, por iniciativa própria, perante qualquer suspeita de desvio de precursores de drogas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em especial sempre que haja a importação ou exportação de remessas em quantidades ou circunstâncias invulgares. 2. No que se refere aos precursores de drogas enumerados no anexo A do presente acordo, a autoridade competente da parte exportadora envia uma notificação prévia de exportação à autoridade competente da parte importadora. A parte importadora responde, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tiver recebido a mensagem da parte exportadora. A ausência de resposta dentro deste prazo é considerada equivalente a uma não objecção ao envio da remessa. Uma objecção é notificada por escrito à parte exportadora dentro do mesmo prazo e devidamente fundamentada. 3. No que se refere aos precursores de drogas enumerados no anexo B do presente acordo, a autoridade competente da parte exportadora envia atempadamente uma notificação prévia de exportação à autoridade competente da parte importadora, em conformidade com a sua legislação nacional. Se o operador beneficiar, no país de exportação, de uma autorização de exportação simplificada para várias operações de exportação, é prestada informação específica sobre esse facto. 4. As partes comprometem-se a responder, por escrito, logo que possível, no que se refere às informações prestadas ou às medidas solicitadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 3.º Suspensão de remessas 1. Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas técnicas de carácter repressivo, as remessas são suspensas sempre que, na opinião de uma das partes, haja motivos razoáveis para crer que os precursores de drogas podem ser desviados para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ou, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando a parte importadora solicitar por escrito a suspensão e, se for caso disso, fornecer documentos comprovativos, indicando as medidas de garantia a adoptar no prazo de cinco dias úteis. 2. As partes cooperaram no intercâmbio de informações relacionadas com presumíveis operações de desvio, tendo por base um pedido de assistência administrativa mútua. Artigo 4.º Assistência administrativa mútua 1. As partes procedem, mediante um pedido de assistência administrativa mútua, ao intercâmbio de informações para impedir o desvio de precursores de drogas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e à investigação dos casos de suspeita de desvio. Se for caso disso, as partes tomam as medidas cautelares adequadas para impedir tais desvios. 2. Todos os pedidos de informação ou de medidas cautelares são satisfeitos atempadamente. 3. Os pedidos de assistência administrativa são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte requerida. 4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuados no território desta última. 5. As partes prestam-se assistência mútua para facilitar o fornecimento de elementos de prova, com base num pedido de assistência administrativa mútua. 6. A assistência administrativa prestada ao abrigo do presente artigo em nada prejudica as disposições de auxílio mútuo em matéria penal, nem é aplicável às informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, excepto se a comunicação de tais informações for autorizada por estas últimas. 7. Uma parte pode, caso a caso e através de um processo de consulta, facultar, a pedido da outra parte, informações relativas a substâncias que são frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, mas não incluídas no âmbito de aplicação do presente acordo. Artigo 5.º Intercâmbio de informações e confidencialidade 1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestem-se de carácter confidencial ou restrito, em conformidade com as regras aplicadas pelas partes e são sujeitas à obrigação do segredo oficial. 2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso particular, à parte que os deve fornecer. Para o efeito, as partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade. 3. As informações obtidas ao abrigo do presente acordo são utilizadas unicamente para efeitos do mesmo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 4. A utilização, em acções intentadas por incumprimento da legislação relativa aos precursores de drogas referidos no artigo 3.º, de informações obtidas em conformidade com o presente acordo, é considerada exclusivamente para efeitos do mesmo. Por conseguinte, as partes podem utilizar como elementos de prova nas acções intentadas as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente acordo. A utilização dos elementos de prova está sujeita à autorização prévia da autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos. Artigo 6.º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente acordo, uma das partes considerar que a assistência: a) Pode comprometer a soberania da República Popular da China ou de um Estado-Membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º; ou c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. 2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser por si exigidas. 3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido. 4. Nos casos referidos no presente artigo, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas o mais depressa possível à autoridade requerente. Artigo 7.º Cooperação científica e técnica As partes cooperam na detecção de novos métodos de desvio e na determinação de medidas adequadas para os combater, o que abrangerá a cooperação técnica e, em particular, a formação e os programas de intercâmbio destinados aos funcionários em causa, para o reforço das estruturas administrativas e repressivas nesta matéria e para a promoção da cooperação com o comércio e a indústria. Artigo 8.º Medidas de execução 1. O Governo chinês, a Comissão Europeia e cada Estado-Membro da Comunidade nomeiam respectivamente uma autoridade competente para coordenar a execução do presente acordo. Essas autoridades comunicam directamente entre si para efeitos do presente acordo. 2. As partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo. Artigo 9.º Grupo misto de acompanhamento 1. É criado um grupo misto de acompanhamento, a seguir denominado «grupo misto de acompanhamento», em que estarão representadas as partes. 2. O grupo misto de acompanhamento actua de comum acordo. 3. Se necessário, o grupo misto de acompanhamento reúne-se em data e local e com ordem do dia estabelecidos de comum acordo. Com o acordo das partes, podem ser convocadas reuniões extraordinárias do grupo misto de acompanhamento. Artigo 10.º Funções do grupo misto de acompanhamento 1. O grupo misto de acompanhamento administra o presente acordo e assegura a devida execução. Para este efeito: - É informado pelas partes da sua experiência na aplicação do presente acordo, - Toma decisões nos casos previstos no n.º 2, - Estuda e desenvolve as medidas de cooperação técnica, - Estuda e desenvolve outras formas possíveis de cooperação. 2. O grupo misto de acompanhamento pode adoptar de comum acordo as decisões de alteração dos anexos A e B. Essas decisões são aplicadas pelas partes segundo a sua própria legislação. 3. O grupo misto de acompanhamento pode recomendar às partes: a) Outras alterações do presente acordo; b) Medidas necessárias à aplicação do presente acordo. Artigo 11.º Outras obrigações decorrentes de outros acordos 1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente acordo: - Não afectam as obrigações das partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; - Não afectam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão Europeia e os serviços pertinentes dos Estados-Membros da Comunidade de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente acordo que possam ser de interesse para a Comunidade. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de precursores de drogas e outras substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a República Popular da China, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo. 3. No que se refere às questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as partes consultam-se mutuamente para as solucionar no âmbito do grupo misto de acompanhamento. 4. As partes procedem igualmente à notificação recíproca de quaisquer medidas em matéria de substâncias controladas tomadas em conjunto com outros países. Artigo 12 .º Entrada em vigor Cada parte notifica por escrito a outra parte do cumprimento das respectivas formalidades jurídicas internas necessárias para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última notificação escrita for recebida. Artigo 13 .º Vigência e denúncia do acordo 1. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e, excepto se uma parte notificar por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o acordo pelo menos seis meses antes de terminado esse período, será prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de cinco anos. 2. O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das partes. Artigo 14.º Textos autênticos O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação do presente acordo, as versões em língua inglesa e chinesa são determinantes. Feito em… Pela Comunidade Europeia Pelo Governo da República Popular da China ANEXO A Substâncias sujeitas às medidas referidas no n.º 2 do artigo 2.º Ácido N-acetilantranílico Anidrido acético Ácido antranílico Efedrina Éfedra Ergometrina Ergotamina Isosafrole Ácido lisérgico 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona Norefedrina Ácido fenilacético 1-fenil-2-propanona Piperonal Permanganato de potássio Pseudoefedrina Safrol Óleos ricos em safrol Nota: a lista de substâncias deve sempre incluir, se adequado, uma referência aos respectivos sais. ANEXO B Substâncias sujeitas às medidas referidas no n.º 2 do artigo 3.º Acetona Éter etílico Ácido clorídrico Metiletilcetona Piperidina Ácido sulfúrico Tolueno [1] The date of entry into force of the Agreement will be published in the Official Journal of the European Communities by the General Secretariat of the Council.