52008PC0431

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros /* COM/2008/0431 final - CNS 2008/0131 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.7.2008

COM(2008) 431 final

2008/0131 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros funde o Regulamento (CE) n.º 2702/1999 e o Regulamento (CE) n.º 2826/2000 num único.

Esta alteração veio reduzir e simplificar notoriamente os processos administrativos necessários à aplicação desta política, providenciando um quadro jurídico único que facilitou o acesso e a participação no regime.

Todavia, há ainda lugar para melhorias legislativas, que permitam aos Estados-Membros interessados a elaboração de um programa relevante, se as organizações proponentes não quiserem apresentar programas para países terceiros. Os programas concebidos pelos Estados-Membros podem abranger uma ou mais medidas de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008.

Esta alteração permitirá aos Estados-Membros alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas e permitir-lhes-á procurar a colaboração de organizações internacionais para a respectiva implementação, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros.

A presente proposta não tem qualquer consequência financeira para o orçamento comunitário.

2008/0131 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho[1] veio facilitar o acesso e a participação no regime por parte dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na implementação da política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único.

(2) O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 prevê que na ausência de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas em países terceiros relativamente a uma ou várias medidas de informação mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º do referido regulamento, os Estados-Membros interessados devem dispor da possibilidade de elaborar um programa relevante.

(3) Em especial, os Estados-Membros interessados devem poder alargar o âmbito das acções abrangidas pelos programas, mesmo procurando a colaboração de organizações internacionais para a respectiva implementação, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros.

(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 3/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros

1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

3. O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado em conformidade com os n.ºs 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:

a) A oportunidade do programa;

b) A conformidade do programa e a do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, as linhas directrizes aplicáveis;

c) A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

d) A escolha do organismo encarregado da execução do programa.

4 Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º.

5. A Comissão pode fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.