52008PC0428

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2008) 2190} {SEC(2008) 2191} /* COM/2008/0428 final - CNS 2008/0143 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.7.2008

COM(2008) 428 final

2008/0143 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

(apresentada pela Comissão) SEC(2008) 2190}{SEC(2008) 2191}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

Com base no estudo sobre taxas reduzidas de IVA aplicadas a bens e serviços nos Estados-Membros da União Europeia apresentado pela empresa Copenhagen Economics (a seguir designado «o estudo CE»), a Comissão adoptou, em 5 de Julho de 2007, uma comunicação sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes [COM(2007) 380] (a seguir designada «a comunicação de 2007), na qual se abordam as possibilidades de progredir no domínio da redução das taxas de IVA, como ponto de partida para um amplo debate político noutras instituições da UE e com todas as partes interessadas. Todas as opiniões pertinentes obtidas sobre esta questão servirão para lançar a médio prazo uma proposta sustentável e equilibrada quanto ao futuro âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA.

Paralelamente ao debate em curso, a Comissão vem por este meio apresentar uma proposta legislativa limitada que altera o disposto na Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 (a seguir designada «a Directiva IVA») no que diz respeito a questões urgentes, que não exigem qualquer estudo complementar substancial para além daquele a que se faz referência na comunicação e se especifica no documento de trabalho da Comissão [SEC(2007) 910]. A presente proposta deve ser entendida como uma primeira acção relativa às taxas reduzidas de IVA.

A Comissão tem por objectivo assegurar a igualdade de oportunidades dos Estados-Membros, bem como uma maior transparência e coerência e o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito às taxas reduzidas de IVA aplicáveis aos serviços prestados a nível local, incluindo os serviços com grande intensidade do factor trabalho e os serviços de restauração. A presente proposta inclui também algumas adaptações técnicas.

1.2. Contexto geral

A comunicação de 2007 fundamenta-se na necessidade de simplificação, do funcionamento adequado do mercado interno, da redução dos custos de conformidade e de coerência. Neste contexto, está ainda em fase inicial o debate sobre uma revisão exaustiva do âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA a nível da UE, no qual se incluem as discussões a nível do Conselho sobre a eficiência e a eficácia destas taxas reduzidas para promover objectivos políticos específicos. Por conseguinte, é necessário dispor de mais tempo para recolher todos os elementos que devem ser tidos em conta, bem como as contribuições das outras instituições da UE e das partes interessadas. Só assim será possível identificar uma via de actuação adequada e sustentável.

Do mesmo modo, em conformidade com a solicitação do Conselho Europeu, em Março de 2008, a Comissão examina actualmente a conveniência de autorizar a aplicação de uma taxa reduzida aos materiais que permitem poupar energia e a outros produtos ou serviços benéficos para o ambiente (sobretudo serviços relacionados com a poupança e a eficiência energéticas, como inspecções, auditorias energéticas e certificados de desempenho energético). No Outono, a Comissão apresentará os resultados da sua análise acompanhados de propostas e recomendações adequadas, juntamente com propostas relativas à pertinência de eliminar as taxas reduzidas aplicáveis aos produtos prejudiciais para o ambiente, como os pesticidas.

Posteriormente, proceder-se-á a uma revisão mais exaustiva de toda a estrutura das taxas reduzidas de IVA.

No ínterim, a Comissão considera que é importante abordar as questões mais urgentes, ou seja, os problemas jurídicos e políticos decorrentes quer de interpretações divergentes da directiva, quer da inexistência de condições equitativas para todos os Estados-Membros, no que diz respeito à possibilidade de estes aplicarem taxas reduzidas em sectores onde não sejam susceptíveis de criar problemas ao bom funcionamento do mercado interno. Em especial, com base na análise efectuada no estudo CE, a Comissão considera que há margem para conceder uma maior autonomia aos Estados-Membros relativamente à fixação de taxas reduzidas para determinados serviços locais, em conformidade com os esforços envidados no sentido de melhorar o enquadramento empresarial das PME, que constitui um dos domínios de acção prioritários ao abrigo da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego e, em especial, da iniciativa para pequenas empresas («small business act»).

A presente proposta abrange, assim, as principais disposições transitórias que expiram no final de 2010 e que dizem respeito a serviços locais relativamente aos quais o estudo CE fornece informação suficiente para uma avaliação de impacto. Propõe, por conseguinte, disposições actualizadas e permanentes relativas aos serviços com grande intensidade do factor trabalho enumerados no anexo IV da Directiva IVA, cujas disposições actualmente em vigor expiram em 31 de Dezembro de 2010. Além disso, propõe o aditamento de alguns outros serviços prestados a nível local, incluindo serviços de restauração, ao actual anexo III da Directiva IVA (lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se podem aplicar taxas reduzidas). As adaptações técnicas incluídas nesta proposta consistem em melhorias da redacção jurídica, clarificações, actualizações para tomar em consideração o progresso técnico ou na supressão de algumas incoerências.

1.3. Apreciação da Comissão

Segundo as conclusões do estudo CE, uma estrutura mais uniforme das taxas de IVA tem vantagens consideráveis de um ponto de vista estritamente económico. Uma orientação cuidadosa das taxas reduzidas de IVA pode, não obstante, trazer vantagens específicas, sobretudo em termos de crescimento económico: pode, por exemplo, induzir os consumidores a transferir determinadas actividades que eles próprios realizam ou que se inserem na economia paralela para a economia formal. Além disso, se aplicadas aos serviços prestados a nível local, não afectam de modo algum o funcionamento do mercado interno. Há também argumentos que advogam a introdução de taxas reduzidas de IVA em sectores que empregam números elevados de trabalhadores pouco qualificados, a fim de criar postos de trabalho permanentes para os mesmos.

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que há motivos válidos para incluir os serviços locais na lista de bens e serviços aos quais se podem aplicar taxas reduzidas de IVA. Propõe, por conseguinte, incluir no anexo III todas as categorias do anexo IV, que, por força do artigo 107.º, têm carácter local e não são susceptíveis de criar distorções da concorrência, bem como alargar o âmbito das taxas reduzidas de IVA a alguns outros serviços que, em virtude das suas características fundamentais, têm carácter local. Trata-se de serviços que, ao abrigo das regras do local da prestação, são tributados no local do consumo, não podem ser prestados à distância, se dirigem essencialmente ao mercado local dos consumidores finais e cujo fornecedor e cliente se situam numa zona geográfica circunscrita. As propostas de alteração da directiva habilitarão também os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a obras de renovação e reparação que visem melhorar a eficiência e a poupança energéticas.

1.4. Disposições em vigor no domínio da proposta

A proposta implica a introdução de alterações no título VIII (Taxas) da Directiva IVA.

1.5. Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A actual proposta está em plena sintonia com a política europeia vigente em matéria de IVA, bem como com diferentes políticas e objectivos da UE. Visa, em especial, garantir o funcionamento adequado do mercado interno. Inscreve-se, além disso, no âmbito da iniciativa para pequenas empresas («small business act»), adoptada em 25 de Junho de 2008. Embora não se dirija exclusivamente às PME, trará repercussões positivas para estas empresas, porque os sectores em causa incluem um vasto número de pequenas e médias empresas e a proposta oferecerá segurança jurídica no que respeita à continuidade da aplicação das taxas reduzidas de IVA nestes sectores.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

Realizou-se uma consulta pública de todas as partes interessadas que, embora dirigida principalmente ao público e às empresas, também contou com a participação de algumas autoridades nacionais.

Em geral, a consulta não produziu nenhum argumento que não esteja já abrangido pela avaliação de impacto ou que apresente interesse para a mesma. Além disso, foram escassos os dados pertinentes enviados acerca da avaliação dos efeitos positivos ou negativos da redução das taxas de IVA nos diversos sectores para os quais se ponderou a aplicação de uma taxa reduzida. A maior parte das respostas apoia a análise da Comissão no seu documento de consulta, bem como a inclusão no anexo III dos serviços prestados a nível local, incluindo os serviços com grande intensidade do factor trabalho actualmente abrangidos pelo anexo IV, a restauração, a habitação e algumas eventuais adaptações técnicas. Do mesmo modo, as respostas apoiam em grande medida a abordagem em duas fases proposta pela Comissão, que consiste em resolver rapidamente os problemas urgentes e prosseguir o amplo debate iniciado em 2007 por forma a encontrar uma solução mais abrangente e sustentável para o futuro no que respeita ao âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA. Um relatório de síntese dos resultados da consulta pública será publicado assim que possível.

A consulta pública realizou-se na Internet entre 11 de Março e 12 de Maio de 2008, na sequência da qual a Comissão recebeu 550 respostas. Os resultados estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/article_4850_en.htm

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas suplementares. O estudo realizado pela empresa Copenhagen Economics sobre as taxas reduzidas foi suficiente.

2.3. Avaliação de impacto

Esta proposta constitui uma iniciativa prioritária constante do programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008. A necessidade de apresentar uma proposta relativa a questões urgentes determinou a realização de uma avaliação de impacto proporcional, circunscrita estritamente a estas questões. Os problemas verificados no que diz respeito às regras actualmente em vigor referem-se sobretudo a limitações de ordem política e jurídica e as opções estratégicas definidas na avaliação de impacto reflectem esta situação.

As seguintes opções políticas foram avaliadas de um ponto de vista económico, social e ambiental:

- 1) Manter o statu quo .

- 2) Atribuir um carácter permanente e tornar acessíveis a todos os Estados-Membros as disposições em vigor, incluindo a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas a determinados serviços com grande intensidade do factor trabalho (enumerados no anexo IV).

- 3) Alargar a lista destes serviços com grande intensidade do factor trabalho a uma série de (pequenos) serviços semelhantes prestados a nível local exclusivamente a agregados familiares.

- 4) Alargar a lista destes serviços com grande intensidade do factor trabalho a uma série de (pequenos) serviços semelhantes prestados a alguns clientes não comerciais, como os serviços de reparação, manutenção e limpeza dos locais de culto, do património cultural e dos monumentos históricos.

- 5) Dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar taxas reduzidas a serviços de restauração.

- 6) Dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar igualmente taxas reduzidas à construção e à transformação (considerável) de habitações privadas e ao respectivo fornecimento.

- 7) Dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar igualmente taxas reduzidas à construção, à renovação considerável e à transformação de alguns imóveis não comerciais (como os locais de culto, o património cultural e os monumentos históricos) e ao respectivo fornecimento.

O relatório de avaliação de impacto [SEC(2008) 2190] e a respectiva síntese [SEC(2008) 2191] podem ser consultados no sítio da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira na Internet. Em resumo, e sem ter em conta as implicações orçamentais para os Estados-Membros, que estes deverão avaliar em primeiro lugar, na generalidade, foi dada preferência à inclusão das opções 2, 3, 5 e 6 na proposta.

A Comissão realizou uma avaliação de impacto constante do programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado em http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/legislation_proposed/index_en.htm.

3. Elementos jurídicos da proposta

3.1. Síntese da acção proposta

Ao alterar o actual anexo III da Directiva IVA, a presente proposta oferece, em geral, a possibilidade de que todos os Estados-Membros apliquem taxas reduzidas de IVA a determinados serviços prestados a nível local, incluindo os serviços com grande intensidade do factor trabalho e os serviços de restauração. A presente proposta inclui também algumas adaptações técnicas.

3.2. Base jurídica

Artigo 93.º do Tratado.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas.

A Comunidade já estabeleceu disposições harmonizadas sobre a aplicação de taxas reduzidas de IVA, nomeadamente na Directiva IVA. Estas disposições só podem ser alteradas ou alargadas por um acto comunitário e as legislações nacionais não podem desviar-se das regras harmonizadas.

Pelas razões acima mencionadas, só a acção a nível comunitário pode alcançar os objectivos da proposta e garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos na União Europeia. Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

A presente proposta alarga o âmbito de aplicação das taxas reduzidas a algumas categorias novas. Mantém o carácter facultativo da aplicação dessas taxas reduzidas de IVA pelos Estados-Membros, pelo que não impõe qualquer obrigação.

Atendendo ao âmbito de aplicação limitado, a medida é proporcional ao objectivo perseguido. A directiva não envolve custos financeiros para a Comunidade. Embora as taxas reduzidas de IVA possam envolver uma redução de rendimentos dos Estados, não acarretam encargos financeiros para os operadores económicos e os consumidores devem, em princípio, beneficiar da continuação das taxas reduzidas, desde que isso se reflicta nos preços finais.

3.5. Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva.

O recurso a outros instrumentos não seria adequado pela seguinte razão:

A presente proposta altera disposições relativas às taxas reduzidas de IVA já inscritas numa directiva.

4. Implicações orçamentais

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

5. Informações suplementares

5.1. Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

5.2. Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

A proposta não inclui uma cláusula de caducidade.

5.3. Explicação pormenorizada da proposta

Em consonância com as conclusões positivas do estudo CE relativas à utilidade da aplicação de taxas reduzidas aos serviços prestados a nível local, quando tais medidas são bem orientadas e preenchem condições de mercado específicas, a Comissão propõe a inclusão no anexo III, a título permanente, de serviços prestados a nível local, nos quais se incluem os serviços com grande intensidade do factor trabalho, os serviços de restauração e os serviços relacionados com o sector da habitação e alguns outros bens imóveis. A proposta prevê igualmente outras melhorias de ordem jurídica.

Relativamente ao artigo 1.º:

- 1) Artigo 101.º: dado que a Comissão já apresentou o relatório de avaliação solicitado, esta disposição tornou-se obsoleta e, como tal, é revogada.

- 2) N.º 1 do artigo 102.º: é melhorada a redacção desta disposição, a fim de a adaptar à evolução tecnológica e à terminologia utilizada noutros textos legislativos comunitários.

- 3) Capítulo 3 do Título VIII (artigos 106.º a 108.º) (serviços com grande intensidade do factor trabalho): as disposições deste capítulo dizem respeito à medida experimental temporária (até ao final de 2010) de aplicação de taxas reduzidas aos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Estas disposições tornar-se-ão obsoletas com a inclusão permanente destes serviços no anexo III (novas categorias 10a e 21 a 23). Por conseguinte, este capítulo é revogado.

- 4) a 11) Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 114.º, artigos 115.º e 116.º, n.º 1 do artigo 117.º, artigo 123.º, n.º 2 do artigo 125.º, n.os 2 e 4 do artigo 128.º e n.os 1 e 2 do artigo 129.º: tendo em conta a inclusão dos serviços de restauração e habitação no anexo III (categorias 10 e 10a no que diz respeito à habitação e categoria 12a para os serviços de restauração), já não é necessário que sejam abrangidos pelas excepções previstas nessas disposições.

- 12) Anexo III: este anexo foi revisto no intuito de integrar os serviços prestados a nível local, incluindo os serviços com grande intensidade do factor trabalho enumerados no anexo IV e os serviços de restauração que, de acordo com as conclusões da comunicação de 2007, não são susceptíveis de afectar o bom funcionamento do mercado interno. No interesse da racionalização e da simplificação, realizaram-se algumas adaptações por meio de correcções e clarificações oportunas, bem como pela introdução de algumas melhorias de redacção de carácter técnico. As alterações introduzidas são as seguintes:

- Adaptações de redacção de carácter técnico:

- Categoria 3 (produtos farmacêuticos): esta categoria é particularizada e ligeiramente aumentada por forma a abranger claramente os artigos de protecção sanitária feminina e fraldas para crianças por meio de uma referência genérica.

- Categoria 4 (equipamento para pessoas com deficiência): adaptações ao progresso técnico. A actual categoria 4 abrange apenas os equipamentos médicos, o material auxiliar e outros aparelhos destinados a aliviar e a tratar deficiências. O conceito de deficiência é suficientemente amplo para englobar igualmente as doenças graves ou crónicas. No entanto, é evidente que o material ou os aparelhos especialmente concebidos ou adaptados a deficientes (por exemplo, um teclado em braille, um carro especialmente modificado, etc.) não podem beneficiar da taxa reduzida embora respondam às mesmas necessidades. Consequentemente, a Comissão propõe aditá-los à categoria 4.

- Categoria 6 (livros, etc.): na sua redacção actual, esta categoria abrange apenas os livros impressos. Por motivos de neutralidade, é necessário alargá-la para abranger também os livros gravados em CD, CD-ROM ou qualquer outro suporte físico semelhante no qual se reproduza principalmente o mesmo conteúdo dos livros impressos. Por conseguinte, só as gravações que basicamente reproduzem o texto escrito num livro são abrangidas nesta categoria. Uma gravação que inclua material suplementar como jogos, funções de pesquisa, remissões para outro material e funções semelhantes para além do texto lido em voz alta continua a ser objecto de IVA à taxa normal.

- Categoria 8 (recepção de serviços de radiodifusão e televisão): estes serviços, e não a sua recepção, são prestações tributáveis; estes termos foram, portanto, suprimidos.

- Categoria 9 (prestação de serviços por escritores, etc.): uma vez que os direitos de autor não são considerados como serviços para efeitos de IVA mas sim como contraprestação da prestação de determinados serviços, o texto foi reformulado.

- Categoria 16 (prestação de serviços de agências funerárias, etc.): a fim de fazer uma distinção entre o objecto da definição da taxa reduzida e a natureza do prestador, propõe-se associá-la ao tipo de serviço prestado e por conseguinte fazer antes referência a serviços mortuários e funerários.

- Categoria 18 (limpeza das vias públicas, tratamento do lixo, etc.): o âmbito de aplicação desta categoria é definido de forma bastante restrita, o que implica que serviços de natureza bastante comparável sejam tratados de forma diferente em matéria de taxas. Desta forma, enquanto que a limpeza das vias públicas e a colecta dos resíduos domésticos podem ser sujeitas à taxa reduzida, o mesmo não acontece no caso dos serviços de esgotos. Por outro lado, a taxa reduzida pode ser aplicada ao tratamento de resíduos mas não à reciclagem. É conveniente acabar com estas incoerências. Foi suprimida a referência aos organismos no artigo 13.º, por ser redundante repetir o que figura já nesta disposição.

- Alargamento de uma categoria existente

- É alterada a categoria 10 e introduzida a categoria 10a para abranger o sector da habitação de forma mais exaustiva. Esta alteração consiste na racionalização e no alargamento da possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas no sector da habitação, designadamente suprimindo a limitação às habitações «não abrangidas por políticas sociais» e aditando os serviços de reparação, manutenção e limpeza de habitações (actuais categorias 2 e 3 do anexo IV). Esta possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA é também alargada a serviços realizados em locais de culto reconhecidos pelo Estado-Membro em causa, no património cultural e nos monumentos históricos, tendo em conta a importância cultural de que se revestem. Estas alterações não são susceptíveis de criar distorções da concorrência no mercado interno: com efeito, o local de tributação das prestações de serviços relacionados com um bem imóvel está sempre situado no local em que se encontra o imóvel. Todos os operadores que efectuam serviços relativos a um imóvel estão sujeitos às mesmas condições em matéria de taxas, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidos.

- Novas categorias

- Categoria 12a (serviços de restauração e de catering ): este aditamento explica-se não só pela intenção de que haja igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros mas também pelo facto de os serviços de restauração e de catering preencherem os mesmos critérios dos outros serviços prestados a nível local que agora são aditados. Para assegurar a coerência com a categoria 1 relativa aos produtos alimentares, exclui-se o fornecimento de bebidas alcoólicas. Em derrogação ao princípio de «uma única taxa para uma mesma operação» que deve aplicar-se no caso dos serviços de restauração, a sua exclusão afigura-se adequada para evitar que as bebidas alcoólicas sejam sujeitas à taxa normal de IVA quando são adquiridas como tal e a uma taxa reduzida de IVA quando são fornecidas no âmbito de um serviço de restauração. A natureza dos serviços em causa e as regras aplicáveis em matéria de local de tributação têm como consequência riscos de deslocalização mínimos. Além disso, o alojamento nos hotéis e outros estabelecimentos semelhantes já está incluído no anexo III. Incluir os serviços de restauração e catering pode ser considerado como uma racionalização justificada e permite garantir a igualdade de oportunidades para todos os Estados-Membros.

- Categorias 19 a 23 (serviços prestados a nível local): a inserção de serviços que não sejam serviços com grande intensidade do factor trabalho mas possuam uma natureza semelhante é necessária por motivos de coerência e igualdade de tratamento. Para efeitos de segurança jurídica é, no entanto, aconselhável enumerar os serviços em causa.

- 13) Anexo IV (serviços com grande intensidade do factor trabalho): em virtude da revogação do capítulo 3 do título VIII (artigos 106.º a 108.º), há também que revogar este anexo. O teor das suas disposições é agora abrangido pelo anexo III.

Relativamente aos artigos 2.º a 4.º:

- Artigos 2.º, 3.º e 4.º : trata-se de disposições finais.

2008/0143 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO de […]

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,[3]

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[4] autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, que não podem ser inferiores a 5% e se aplicam apenas a uma lista limitativa de fornecimentos de bens e de prestações de serviços.

(2) Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes[5], a Comissão considera que um novo quadro jurídico para as taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve permitir racionalizar e simplificar o sistema actual, sem prejuízo da possibilidade de atribuir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para adoptarem taxas reduzidas, sobretudo no que diz respeito aos serviços prestados a nível local. Na sequência desta comunicação, iniciou-se um amplo debate no Conselho e no Parlamento Europeu, bem como com outras partes interessadas.

(3) Se bem que este debate não tenha ainda terminado, é necessário abordar, desde já, algumas questões importantes e urgentes, a fim de garantir a igualdade de oportunidades dos Estados-Membros, bem como mais transparência, coerência e o bom funcionamento do mercado interno. Para não condicionar as conclusões do debate em curso, convém limitar o âmbito destas medidas.

(4) Na comunicação supramencionada, concluiu-se que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos a nível local em nada afectam o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é adequado conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA a serviços tais como os serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, os serviços relativos ao sector da habitação, bem como os serviços de cuidados pessoais e de restauração. Estas alterações habilitarão os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a obras de renovação e reparação que visem melhorar a eficiência e a poupança energéticas.

(5) A regra geral determina a aplicação de uma única taxa para uma mesma operação. Dado que as bebidas alcoólicas estão já excluídas da categoria relativa aos produtos alimentares, autorizar a aplicação de taxas reduzidas de IVA a estas bebidas ao abrigo dos serviços de restauração e de catering geraria incoerências e daria azo a possibilidades de evasão. Assim, afigura-se adequado excluir as bebidas alcoólicas desta categoria.

(6) É necessário proceder a adaptações de carácter técnico, no intuito de clarificar e actualizar as disposições em função do progresso técnico ou suprimir as incoerências actuais. Estas adaptações devem, em especial, tornar possível a aplicação de uma taxa reduzida de IVA a todos os produtos de higiene absorventes (incluindo as fraldas de criança) e aos livros áudio, CD, CD-ROM ou qualquer outro suporte físico que fundamentalmente reproduza o mesmo conteúdo dos livros impressos.

(7) Determinadas disposições relativas a excepções foram incluídas na lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar taxas reduzidas e actualmente tornaram-se obsoletas. Convém, pois, revogá-las.

(8) A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1) É revogado o artigo 101.º;

2) O primeiro parágrafo do artigo 102.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de calor ou frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, desde que daí não resulte qualquer risco de distorção da concorrência.»;

3) É revogado o capítulo 3 do título VIII;

4) No artigo 114.º, o segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo podem aplicar essa taxa ao vestuário e calçado de criança.»;

5) O artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.º

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida ao vestuário e calçado de criança podem continuar a aplicar essa taxa à entrega desses bens ou à prestação desses serviços.»;

6) É revogado o artigo 116.º;

7) No artigo 117.º, é revogado o n.º 1;

8) É revogado o artigo 123.º;

9) No artigo 125.º, é revogado o n.º 2;

10) No artigo 128.º, são revogados os n.os 2, 3 e 4;

11) É revogado o artigo 129.º;

12) O anexo III é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva;

13) O anexo IV é revogado.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O anexo III da Directiva 2006/112/CE é alterado do seguinte modo:

1) Os pontos 3) e 4) passam a ter a seguinte redacção:

«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos contraceptivos e produtos de higiene absorventes;

4) Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos, normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para usufruto pessoal exclusivo dos deficientes, bem como os aparelhos e o material eléctrico, electrónico ou outro, e os meios de transporte concebidos ou especialmente adaptados a deficientes, bem como a locação financeira ou o aluguer e a reparação destes bens;»

2) É aditado um ponto 4a) com a seguinte redacção:

«4a) assentos de automóvel para crianças;»

3) O ponto 6) passa a ter a seguinte redacção:

«6) Fornecimento de livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo, bem como livros áudio, CD, CD-ROM ou qualquer outro suporte físico semelhante que reproduza basicamente o mesmo conteúdo dos livros impressos), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou predominantemente destinados a publicidade;»

4) Os pontos 8), 9) e 10) passam a ter a seguinte redacção:

«8) Serviços de radiodifusão e televisão;

9) Prestações de serviços efectuadas por escritores, compositores e intérpretes ou executantes, incluindo as prestações de serviços remuneradas pelos direitos de autor que lhes sejam devidos;

10) Entrega e construção de habitações;»

5) É aditado um ponto 10a) com a seguinte redacção:

«10a) Prestação de serviços que consistam na renovação, reparação, transformação, manutenção e limpeza de habitações e de locais de culto, de património cultural e de monumentos históricos reconhecidos pelo Estado-Membro em causa;»

6) É aditado um ponto 12a) com a seguinte redacção:

«12a) Prestação de serviços de restauração e de catering , excluindo o fornecimento de bebidas alcoólicas;»

7) Os pontos 16), 17) e 18) passam a ter a seguinte redacção:

«16) Prestações de serviços mortuários e funerários ou cremações, bem como fornecimento de bens relacionados com essas actividades;

17) Prestação de cuidados médicos e dentários assim como curas termais, desde que estas prestações não estejam isentas por força do disposto nas alíneas b) a e) do n.º1 do artigo 132.º;

18) Prestação de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, depuração e reciclagem de águas residuais, o saneamento, a recolha e o tratamento do lixo ou a reciclagem de resíduos e serviços conducentes à reutilização;»

8) São aditados os pontos 19) a 23):

«19) Prestação de serviços de jardinagem ou de paisagismo e manutenção de jardins;

20) Pequenos serviços de reparação de bens móveis corpóreos, incluindo bicicletas e triciclos de todos os tipos mas excluindo todos os outros meios de transporte;

21) Serviços de limpeza e de manutenção de bens móveis corpóreos;

22) Prestação de serviços de assistência ao domicílio, por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes;

23) Serviços de cuidados pessoais do tipo prestado em salões de cabeleireiro e estabelecimentos de estética.»

[1] JO C […], […], p. […].

[2] JO C […], […], p. […].

[3] JO C […], […], p. […].

[4] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

[5] COM(2007) 380 final de 5 de Julho de 2007.