52008PC0424

Proposta de recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa {SEC(2008) 2174} {SEC(2008) 2175} /* COM/2008/0424 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.7.2008

COM(2008) 424 final

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa {SEC(2008) 2174} {SEC(2008) 2175}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

Justificação e objectivos da proposta

A presente iniciativa tem como objectivo promover a mobilidade dos jovens voluntários na Europa e constitui parte integrante da «Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do Século XXI» da UE. Pretende promover novas oportunidades para a mobilidade dos jovens voluntários nos Estados-Membros e contribuir para o desenvolvimento e o acesso à educação dos jovens, uma vez que o voluntariado constitui uma importante forma de aprendizagem não formal. Contribuirá, igualmente, para a construção da solidariedade entre os indivíduos e as comunidades.

A mobilidade dos jovens será promovida convidando os Estados-Membros a desenvolver a interoperabilidade dos seus sistemas nacionais de voluntariado, incluindo as iniciativas organizadas pela sociedade civil e/ou da responsabilidade das entidades públicas, e a remover os obstáculos existentes ao voluntariado transfronteiriço. A mobilidade transnacional de voluntários melhora o conhecimento dos cidadãos sobre os outros países e os mercados de trabalho da UE, e promove a inclusão social e a empregabilidade. A mobilidade transfronteiriça de voluntários jovens pode contribuir fortemente para a competitividade e a solidariedade da Europa, e reforçar, em particular, a noção de cidadania europeia.

Os obstáculos à mobilidade transnacional de voluntários jovens representam um desperdício de recursos humanos. Através da aprendizagem não formal, o voluntariado transfronteiriço pode desenvolver as aptidões e competências que contribuem para a empregabilidade dos jovens. Face ao elevado nível de desemprego juvenil em muitas partes da UE, o voluntariado pode ser uma ponte entre o ensino e o mundo profissional. A globalização dos mercados actuais tende a privilegiar as pessoas que são multilingues e multiculturais. Para que a criatividade e a capacidade de inovação possam florescer, deve ser oferecido aos jovens um leque variado de oportunidades que lhes permitam alargar os seus horizontes e realizar o seu potencial. A criação de mais oportunidades de voluntariado transfronteiriço para todos os jovens na Europa contribuirá para a aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

Se o voluntariado juvenil pode ajudar a reforçar a solidariedade na Europa, pode igualmente contribuir para a realização de outros objectivos políticos comuns como a protecção civil, a inclusão social, a conservação cultural, o desenvolvimento regional e o ambiente. Além disso, a UE precisa de sensibilizar os jovens europeus para a importância do voluntariado para a evolução de todo o projecto europeu. Através desta iniciativa, a UE pode ajudar a eliminar as barreiras técnicas e administrativas que impedem os cidadãos de dar o seu próprio contributo para a causa da solidariedade — que assume grande valor para muitos jovens —, e simultaneamente proteger e valorizar a rica diversidade de sistemas e tradições que existem e continuarão a existir na Europa.

Contexto geral

Nos últimos anos, as acções de voluntariado realizadas por jovens têm vindo a ganhar uma importância cada vez maior, tanto ao nível nacional como europeu. Todos reconhecem o valor do voluntariado para a integração social, profissional e económica dos jovens (em particular, dos jovens com menos oportunidades) e junto das comunidades em que desenvolvem as suas actividades.

As vantagens são ainda maiores no caso do voluntariado transfronteiriço. A experiência mostra que a realização de trabalho voluntário noutro país tem um forte impacto nos jovens e no seu desenvolvimento profissional. Com efeito, as vantagens do voluntariado transfronteiriço são claras para quem participa: 62% de antigos voluntários do Serviço Voluntário Europeu (SVE), uma iniciativa do programa «Juventude em Acção»[1], consideram que esta experiência melhorou as suas perspectivas de carreira. As comunidades dos outros países que recebem os jovens voluntários também ficam enriquecidas, do ponto de vista económico e cultural, com a sua participação e actividade.

A procura de oportunidades de voluntariado também está a aumentar: segundo um inquérito realizado em 2008 pela Associação das Organizações Voluntárias (AVSO), que inclui 138 organizações voluntárias, o número de voluntários desta organização subiu entre 2007 e 2008[2]. Em 2007, foi dado apoio financeiro a cerca de 4 000 voluntários jovens deslocados noutros países no âmbito do SVE, o que correspondeu a 74% do total de pedidos. Nesse ano, foi necessário aumentar o orçamento do SVE em detrimento de outras iniciativas do programa «Juventude em Acção». Os pedidos apresentados junto do SVE já subiram mais 17% este ano.

Quanto à procura potencial , um inquérito Eurobarómetro[3] realizado junto dos jovens da UE, em 2007, revela que, embora apenas 16% dos jovens inquiridos tenham participado numa acção de voluntariado, 74% dos jovens gostariam de participar numa experiência deste tipo, caso existissem mais programas de apoio ao voluntariado. Actualmente, existem 96 milhões de jovens entre os 15 e 29 anos de idade na União Europeia. Mesmo que apenas 1% de todos os jovens desta faixa etária desejassem participar num projecto de voluntariado transfronteiriço, isso já representaria uma deslocação anual de 64 000 jovens voluntários a outros países.

Principal obstáculo ao voluntariado transfronteiriço nos Estados-Membros da UE

Não obstante o interesse manifestado, as oportunidades no domínio do voluntariado transeuropeu são muito reduzidas e os sistemas nacionais (sociedade civil ou entidades públicas) não conseguem sozinhas dar resposta a esta procura específica. A falta de interoperabilidade entre os diferentes sistemas nacionais e a escassez de informação disponível implica que, com excepção das poucas possibilidades oferecidas pelo SVE, muitas vezes é mais fácil fazer voluntariado fora da Europa no quadro de um programa de ajuda ao desenvolvimento do que oferecer-se para outro país da UE.

Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta

A recomendação proposta está integrada num conjunto de iniciativas europeias destinadas a melhorar a mobilidade. As recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho de 2001 e 2006[4] sobre a mobilidade transversal são duas referências importantes, mas referem-se essencialmente aos estudantes e professores, e apenas muito secundariamente aos voluntários. Tratam de questões gerais como o reconhecimento, os obstáculos e as condições de mobilidade, mas não apresentam propostas específicas que respondam adequadamente às necessidades dos jovens.

O Parlamento Europeu reconheceu o problema da falta de interoperabilidade dos sistemas nacionais em matéria de voluntariado juvenil a nível europeu e propôs algumas medidas preparatórias, no âmbito do orçamento de 2008, com vista a melhorar a situação através de um projecto denominado «Amicus». Em Abril de 2008, o Parlamento Europeu adoptou um relatório sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social[5], preparado pelo deputado europeu Marian Harkin. O relatório incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a reconhecer o valor do voluntariado para a promoção da coesão social e económica, e recomenda a promoção de projectos voluntários transfronteiriços.

As condições de admissão dos nacionais de países terceiros para a realização de estudos, intercâmbios de alunos, formação não remunerada e voluntariado estão definidas na Directiva 2004/114/CE[6] do Conselho, que estabelece a possibilidade de conceder autorizações de residência especiais aos nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de voluntariado.

O Serviço Voluntário Europeu (SVE) tem feito parte dos programas de juventude da União desde 1996, e tem sido permanentemente desenvolvido. É, pois, um exemplo a considerar no domínio do voluntariado transnacional. No entanto, o SVE ainda não alcançou o prestígio e o reconhecimento, por exemplo, do programa ERASMUS, e continua — e continuará — ainda bastante limitado em termos quantitativos.

O lançamento do método aberto de coordenação no âmbito das políticas de juventude em 2002 contribuiu consideravelmente para manter as questões relativas aos jovens na agenda política e conduziu à adopção de objectivos comuns em 2004 e de uma resolução do Conselho em 2007. Através destas iniciativas, o voluntariado é cada vez mais considerado uma oportunidade valiosa para o desenvolvimento pessoal e a empregabilidade dos jovens, além de representar uma forma eficaz e concreta de «investir nos jovens», numa sociedade em envelhecimento.

Apesar de todos estes resultados positivos, a dimensão transnacional do voluntariado juvenil na Europa ainda é limitada e, obviamente, muito poderá ainda ser feito neste domínio.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

Os objectivos da presente recomendação estão em conformidade com os objectivos que sustentam a acção europeia nas áreas da educação e formação, os princípios da aprendizagem ao longo da vida e os objectivos definidos no quadro da estratégia europeia para o emprego. Além disso, são plenamente coerentes com a estratégia comunitária para a inclusão social e deverão reforçar o sentido de cidadania europeia. São esperados também alguns efeitos secundários positivos a nível das relações externas, uma vez que uma maior interoperabilidade dos sistemas nacionais e uma maior divulgação de informação deverão promover o interesse dos jovens europeus pelos projectos de voluntariado nos países terceiros e permitir um maior número de intercâmbios com esses países. É de esperar ainda uma maior visibilidade da UE a nível mundial.

Consulta das partes interessadas

Em Fevereiro de 2008, foi realizada uma consulta junto das partes interessadas, com a participação das organizações europeias e nacionais ligadas à juventude e ao voluntariado. Durante este exercício, tornou-se claro que a sociedade civil espera que seja a Comissão a tomar medidas para facilitar e melhorar a situação dos jovens voluntários. As organizações de juventude e voluntariado manifestaram o seu apoio à abordagem transeuropeia da Comissão e saudaram a intenção de promover a mobilidade. Confirmaram, igualmente, os desafios identificados pela Comissão. No seguimento desta consulta, algumas organizações participantes, como a Associação das Organizações Voluntárias (AVSO) e o Centro Europeu do Voluntariado (CEV) apresentaram as suas observações por escrito à Comissão. Ambas as ONG apoiaram fortemente o reconhecimento do voluntariado através dos instrumentos comunitários. O Fórum Europeu da Juventude (FEJ) também apoiou a proposta da Comissão de acrescentar valor europeu às actividades voluntárias dos jovens. Na sua opinião, a nova iniciativa deve cobrir todos os tipos de sistemas nacionais e não apenas os serviços nacionais de carácter cívico, e estabelecer um quadro para os direitos dos voluntários. Sugeriram, ainda, que a necessidade de garantir a qualidade fosse assegurada através de um instrumento de auto-avaliação.

Consulta aos Estados-Membros

Ao preparar a presente recomendação, a Comissão baseou-se, em grande medida, nos relatórios nacionais dos Estados-Membros sobre o voluntariado juvenil de 2006/2007. Os relatórios mostram que, para muitos Estados-Membros, o Serviço Voluntário Europeu é o principal (ou único) instrumento de voluntariado juvenil transeuropeu. Os Estados-Membros elogiam o valor do SVE, mas reconhecem o seu alcance limitado e os condicionalismos orçamentais e organizativos, tendo em conta o grande desfasamento entre o número de jovens e as oportunidades de voluntariado que o SVE pode oferecer. Consequentemente, apenas um número reduzido de Estados-Membros criaram mecanismos efectivos de voluntariado transfronteiriço. Além disso, em Março de 2008, a Comissão organizou uma reunião de consulta com os representantes de alto nível dos Estados-Membros: a importância dos conceitos de mobilidade e de interoperabilidade apresentados pela Comissão foi reconhecida por todos os Estados-Membros. Em Abril de 2008, algumas ideias preliminares foram igualmente debatidas com os directores-gerais dos serviços de juventude dos Estados-Membros, que revelaram grande interesse na ideia de promover uma maior interoperabilidade entre os sistemas nacionais de voluntariado juvenil e uma mobilidade mais adequada dos jovens voluntários. Confirmou-se, igualmente, a importância de eliminar os actuais obstáculos sociais e administrativos ao voluntariado juvenil.

Os próprios Estados-Membros comunicaram alguns obstáculos específicos à Comissão[7]. Incluindo, em particular:

- Falta de conhecimento, informação, apoio e acesso: é preciso aprofundar e alargar o conhecimento sobre o voluntariado, facilitar o acesso às oportunidades e melhorar o intercâmbio de informações entre as partes interessadas.

- Obstáculos socioeconómicos: uma cobertura incompleta dos cuidados de saúde e a possível perda de emprego e outras prestações de segurança social durante os períodos de voluntariado são um forte desincentivo; os jovens com menos oportunidades enfrentam dificuldades acrescidas em participar nos projectos de voluntariado e exigem medidas de promoção mais específicas, orientadas e personalizadas;

- Falta de reconhecimento: um reconhecimento adequado dos períodos de voluntariado facilitaria a passagem do ensino para a vida profissional e motivaria os jovens no sentido de participarem mais amplamente nestas actividades. Por vezes, uma percepção muito pouco positiva do voluntariado, que resulta do não reconhecimento das actividades por parte de alguns empregadores potenciais destes jovens, podem dissuadi-los de participar em actividades de voluntariado.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto salienta o valor acrescentado da presente recomendação para a promoção da mobilidade dos jovens voluntários na Europa. Identifica o problema em causa e justifica a necessidade de uma acção política a nível comunitário. A avaliação de impacto analisa a finalidade desta iniciativa em termos de objectivos gerais e específicos, bem como as diferentes formas de garantir a sua realização, e indica qual a opção e o instrumento jurídico mais adequados.

A ausência de acção significaria manter a situação actual, que não é considerada satisfatória. Continuariam a existir obstáculos à mobilidade transnacional dos jovens voluntários e não seria dada resposta às expectativas das partes interessadas e de muitos jovens europeus.

A opção de alargar o SVE, conferindo-lhe uma dimensão universal, teria a vantagem de poder oferecer oportunidades de voluntariado europeu com qualidade a todos os jovens que residem na Europa eventualmente interessados, mas não seria viável do ponto de vista prático e financeiro: esta opção exigiria a criação de um enorme órgão de gestão e de administração, a nível europeu, e necessitaria de um orçamento significativamente mais elevado, o que é incompatível com os recursos financeiros disponíveis e o quadro orçamental estabelecido para 2007-2013. Outro inconveniente importante seria o risco de reduzir a actual diversidade de sistemas na Europa, que constitui uma das principais características do sector do voluntariado e que seria importante preservar e valorizar.

A harmonização dos sistemas nacionais neste domínio não é permitida pelo Tratado.

O reforço da interoperabilidade dos sistemas criados nos Estados-Membros, tanto pela sociedade civil como pelas entidades públicas, é a opção preferida pela Comissão. Uma recomendação do Conselho, baseada no n.º 4 do artigo 149.º do Tratado, seria um sinal político claro, não deixando de respeitar simultaneamente o princípio da subsidiariedade e da diversidade nos Estados-Membros. De acordo com esta opção, o SVE continuaria a ser um estimulante programa de voluntariado transfronteiriço e um laboratório para testar as melhorias alcançadas a nível da qualidade, do reconhecimento e dos apoios.

Valor acrescentado da proposta

A recomendação proposta não pretende substituir os sistemas nacionais. Pelo contrário, as linhas de acção e os princípios propostos na recomendação têm como objectivo permitir que os Estados-Membros reforcem os seus próprios sistemas nacionais, através do intercâmbio das boas práticas, e criar uma plataforma para os Estados-Membros estabelecerem mais facilmente acordos e parcerias bilaterais ou multilaterais.

2. Elementos jurídicos

Síntese da acção proposta

A recomendação proposta incentiva os Estados-Membros a melhorar a interoperabilidade dos sistemas nacionais de voluntariado juvenil, com vista a facilitar a participação dos jovens voluntários de um país nos projectos de voluntariado dos outros países.

Solicita aos Estados-Membros que realizem progressos nas seguintes áreas: promover o conhecimento sobre os sistemas existentes nos seus territórios; divulgar informação sobre as oportunidades disponíveis; melhorar as oportunidades de voluntariado transfronteiriço no quadro dos diferentes sistemas nacionais; garantir um nível razoável de qualidade aos jovens voluntários; assegurar um reconhecimento adequado dos resultados de aprendizagem adquiridos através do voluntariado e fornecer apoio específico aos profissionais do sector socioeducativo especializados na área da juventude (também designados por «animadores de juventude») e aos jovens com menos oportunidades.

A Comissão também terá um papel activo na melhoria do acesso às oportunidades de voluntariado, através do desenvolvimento de um Portal Europeu do Voluntariado Juvenil (no âmbito do actual Portal Europeu da Juventude) e da utilização de instrumentos para promover o reconhecimento das aptidões e competências, como o Quadro Europeu de Qualificações, o «Europass» e o «Youthpass».

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 149.º do Tratado.

Princípio da subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos da proposta não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da presente recomendação, poderão ser melhor realizados ao nível comunitário. Promover a dimensão transnacional do voluntariado juvenil é uma tarefa difícil para qualquer sistema nacional de voluntariado. Tendo em conta o seu conhecimento neste domínio e o facto de as necessidades consideradas serem comuns a todos os Estados-Membros, a UE pode de forma mais adequada prever um conjunto de recomendações para melhorar a interoperabilidade dos sistemas nacionais.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que não substitui nem define os sistemas nacionais de voluntariado. Além disso, a proposta não harmoniza os sistemas nacionais de voluntariado, cabendo a sua execução aos Estados-Membros. Respeita, igualmente, a diversidade de formas de voluntariado juvenil existente na Europa.

Escolha dos instrumentos

Recomendação do Conselho.

3. Incidência orçamental

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 4 do artigo 149.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Considerando o seguinte:

(1) As actividades voluntárias constituem uma experiência de aprendizagem não formal enriquecedora, que desenvolve as aptidões e competências profissionais dos jovens, contribui para a sua empregabilidade e sentido de solidariedade, desenvolve as competências sociais e facilita a sua integração na sociedade, e promove uma cidadania activa.

(2) A mobilidade transnacional na Europa é altamente benéfica para todos, na medida em que constitui uma ferramenta essencial para promover a educação, o emprego e a coesão regional e social, e para melhorar a compreensão mútua e uma participação activa na sociedade. Tal sucede em especial com os jovens, face a um mercado de trabalho que valoriza cada vez mais a adaptabilidade e a flexibilidade.

(3) A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores[9] e a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade[10] dizem respeito aos voluntários.

(4) A mobilidade dos jovens voluntários insere-se na livre circulação de pessoas protegida pelo artigo 18.º do Tratado CE.

(5) As comunidades locais que recebem os jovens voluntários retiram inúmeras vantagens das suas actividades, que podem ter lugar numa vasta gama de áreas, como a promoção da inclusão social, a preservação do património cultural, a promoção da solidariedade entre gerações e a protecção do ambiente, além do facto de a presença destes jovens enriquecer a diversidade cultural das comunidades de acolhimento;

(6) O Parlamento Europeu adoptou, em Abril de 2008, o relatório sobre «O papel do voluntariado no contributo para a coesão económica e social»[11], que incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a reconhecer o valor do voluntariado para a promoção da coesão social e económica e recomenda a promoção de projectos voluntários transfronteiriços.

(7) Existe uma grande variedade de actividades voluntárias na Europa, organizadas pela sociedade civil ou pelas entidades públicas, que deveriam ser preservadas, desenvolvidas e coordenadas.

(8) O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[12] e disposições conexas apenas abrangem os voluntários segurados no âmbito dos regimes nacionais de segurança social, razão pela qual as questões relacionadas com a protecção social podem por vezes ser um desincentivo à participação num projecto de voluntariado noutro Estado-Membro.

(9) A Recomendação n.º 2001/613/CE convida os Estados-Membros a adoptar as medidas que considerem adequadas, de acordo com a legislação comunitária ou no âmbito da respectiva legislação nacional, para que os voluntários e as respectivas famílias não sejam discriminados pela sua mobilidade em relação à protecção social pertinente, nomeadamente os cuidados de saúde e as políticas de bem-estar das famílias.

(10) A Resolução de 15 de Novembro de 2004 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa aos objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, e a Resolução de 19 de Novembro de 2007 do Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a realização dos objectivos comuns em matéria de actividades de voluntariado dos jovens, estabelecem respectivamente os objectivos comuns das actividades de voluntariado juvenil e os intercâmbios de boas práticas e actividades de aprendizagem mútua destinadas a reforçar a sua aplicação, e convidam os Estados-Membros a identificar os meios práticos de aferir os progressos realizados. Além disso, a última resolução insta a Comissão a formular outras propostas para a promoção e o reconhecimento das actividades voluntárias dos jovens.

(11) As actividades voluntárias têm sido uma prioridade do método aberto de coordenação, no domínio da juventude, tendo já sido identificadas um grande número de boas práticas. Neste contexto, o Serviço Voluntário Europeu (SVE), uma iniciativa realizada desde 1996 no âmbito do programa «Juventude em Acção» da UE, permitiu que os jovens participassem em actividades de voluntariado num vasto leque de áreas. O actual programa «Juventude em Acção» reforça esta acção.

(12) A Directiva 2004/114/CE do Conselho, 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado[13] estabelece a possibilidade de conceder autorizações de residência especiais a nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de voluntariado.

(13) Apesar dos esforços realizados, ainda existem obstáculos à mobilidade transfronteiriça dos jovens voluntários na Europa, destinando-se a presente recomendação primeiramente a estabelecer um quadro para a intensificação da cooperação dos Estados-Membros, sem que tal prejudique a diversidade dos seus sistemas nacionais.

(14) No âmbito da presente recomendação, uma actividade de voluntariado transfronteiriça deve ser entendida enquanto participação empenhada dos jovens voluntários numa actividade sem fins lucrativos e não remunerada, destinada a beneficiar o público em geral num país diferente do seu país de residência. Essa actividade caracteriza-se pelos seguintes aspectos: trata-se de uma actividade aberta a todos os jovens com menos de 30 anos de idade, que é realizada de livre vontade, durante um determinado período de tempo, que possui objectivos, uma estrutura e um enquadramento claros e que não é remunerada, excepto no que se refere ao «dinheiro de bolso» e à cobertura das despesas.

(15) Deve ser concedida uma atenção especial aos jovens com menos oportunidades, uma vez que o voluntariado representa uma possibilidade de mobilidade particularmente valiosa para os jovens que, de outra forma, pouco ou nada beneficiariam das oportunidades de mobilidade. Estes jovens têm necessidades específicas de formação e acompanhamento que devem ser tidas em conta. O apoio à formação e à mobilidade de profissionais do sector socioeconómico especializados na área da juventude e dos responsáveis pela área da juventude seria muito útil neste contexto.

(16) Uma maior interoperabilidade dos sistemas nacionais e uma maior partilha de informação podem estimular todos os jovens europeus, independentemente da sua nacionalidade, a participar mais intensamente nas actividades de voluntariado desenvolvidas em países terceiros.

(17) Tendo em conta que os objectivos da presente recomendação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da recomendação, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas destinadas a promover a mobilidade dos jovens voluntários através da interoperabilidade dos sistemas nacionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, como definido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no artigo supracitado, a presente recomendação não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

A Promovam a mobilidade dos jovens voluntários na Europa, aumentando a interoperabilidade dos sistemas nacionais de voluntariado, organizados pela sociedade civil ou pelas entidades públicas, para que todos os jovens interessados possam ter a oportunidade de fazer voluntariado na Europa.

B Desenvolvam, para esse fim, as seguintes linhas de acção:

(1) melhorar o conhecimento acerca dos sistemas nacionais de voluntariado existentes nos seus territórios e comunicar essa informação à Comissão Europeia para divulgação suplementar;

(2) facilitar o acesso à informação sobre as oportunidades de voluntariado nos outros países junto dos jovens, dos profissionais do sector socioeducativo especializados na área da juventude e dos responsáveis pela área da juventude;

(3) divulgar informação a todas as partes envolvidas (administrações públicas, organizações da sociedade civil, empregadores potenciais e jovens, incluindo nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE) sobre os direitos e oportunidades definidas no âmbito das disposições em vigor aos níveis europeu e nacional em matéria de voluntariado transnacional;

(4) partilhar a informação disponível sobre as oportunidades de voluntariado com outros Estados-Membros e simplificar tanto quanto possível o processo de candidatura, com vista a facilitar o acesso e a candidatura dos jovens voluntários de um Estado-Membro aos sistemas nacionais de outros Estados-Membros;

(5) promover as oportunidades de voluntariado europeu transnacional de acordo com uma abordagem flexível; reforçar os apoios em matéria de capacidade de acolhimento dos voluntários transeuropeus nos países, quando necessário; criar pontos de contacto para os jovens voluntários europeus, com base no modelo do «balcão único», garantindo, quando apropriado, a sua ligação às agências nacionais do programa «Juventude em Acção»; e promover a utilização dos mecanismos europeus existentes que possam contribuir para a mobilidade dos jovens, nomeadamente os cartões de mobilidade;

(6) reduzir as barreiras linguísticas à mobilidade transfronteiriça dos jovens voluntários, incentivando a aprendizagem de outras línguas pelos voluntários;

(7) estabelecer normas de qualidade básicas, com vista a promover um nível razoável de garantia da qualidade, que possa tranquilizar e proteger os voluntários que se deslocam para fora do seu país e dê confiança e encoraje a sua participação em actividades transfronteiriças; essas normas podem dizer respeito ao nível de formação dos voluntários e do pessoal ou à preparação das actividades, ao enquadramento e ao acompanhamento;

(8) divulgar informação sobre as normas de qualidade junto das organizações de origem e de acolhimento, bem como junto dos voluntários, e assegurar o respeito dessas normas pelas organizações;

(9) analisar outras disposições pertinentes de protecção social, tendo em vista uma plena utilização das possibilidades existentes no âmbito das legislações nacionais e europeia, e analisar, em particular, as situações restantes em que os voluntários não dispõem de protecção suficiente;

(10) adoptar medidas para assegurar um reconhecimento adequado dos resultados de aprendizagem adquiridos através do voluntariado juvenil, no âmbito dos respectivos quadros nacionais de qualificações e em conformidade com as disposições comunitárias, quando existentes;

(11) promover a utilização de instrumentos a nível comunitário que possam facilitar o voluntariado transfronteiriço, assegurando a transparência das qualificações, como o «Europass», e que garantam um reconhecimento adequado das aptidões e competências adquiridas no quadro das actividades de voluntariado, de preferência de forma comparável e certificada, utilizando o «Youthpass» ou outro instrumento equivalente;

(12) reforçar a mobilidade transeuropeia dos profissionais do sector socioeducativo especializados na área da juventude e dos responsáveis pela área da juventude ligados ao voluntariado transfronteiriço;

(13) melhorar a informação e a formação no domínio do voluntariado juvenil transeuropeu desses profissionais e responsáveis nas organizações, nas administrações locais e nos serviços cívicos;

(14) conceder uma atenção especial e adoptar abordagens personalizadas para os jovens com menos oportunidades, com vista a facilitar o acesso destes jovens às actividades de voluntariado e especialmente ao voluntariado transeuropeu, e considerar as necessidades específicas de apoio e formação destes jovens;

APOIA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

(1) apoiar os Estados-Membros nas acções supracitadas, utilizando o quadro comunitário de cooperação no domínio da juventude e em particular o método aberto de coordenação, e o programa «Juventude em Acção»;

(2) incentivar e organizar, em colaboração com os Estados-Membros, um intercâmbio sistemático de informação e experiências sobre a interoperabilidade dos sistemas nacionais de voluntariado, organizados pela sociedade civil ou pelas entidades públicas;

(3) desenvolver um Portal Europeu do Voluntariado Juvenil, com base nos portais, bases de dados ou sítios Web específicos que existam a nível nacional neste domínio;

(4) apresentar um relatório de avaliação ao Conselho, quatro anos após a adopção da presente recomendação, para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente e aquilatar da necessidade de outras acções.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013, JO L 327 de 24.11.2006,p. 30.

[2] Inquérito da AVSO e Youthnetworks; «NoBorders Foundation», Países Baixos, 28 de Fevereiro de 2008; http://www.avso.org/

[3] «Looking Behind the Figures: The main results of the Eurobarometer 2007 survey on youth», Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 2007, ISBN 978-92-79-05540-9, http://ec.europa.eu/public_opinion/index_en.htm.

[4] Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (JO L 215 de 9.8.2001, p. 30), e Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (JO L 394 de 30.12.2006, p. 5).

[5] REGI/6/50546, 2007/2149, de 21 de Abril de 2008.

[6] Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, JO L 375 de 23.12.2004, p.12.

[7] Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Analysis of National Reports from the Member States of the European Union Concerning the Implementation of the Common Objectives for Voluntary Activities of Young People», SEC(2007)1084 de 5.9.2007.

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

[10] JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

[11] REGI/6/50546, 2007/2149 de 21 de Abril de 2008.

[12] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

[13] JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.