52008PC0401




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.7.2008

COM(2008) 401 final

2008/0152 (COD)

P roposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico

(apresentada pela Comissão) {SEC(2008) 2118}{SEC(2008) 2119}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEÚDO DA PROPOSTA

1.1. Objectivo

O objectivo geral do presente regulamento é incentivar a produção e o consumo sustentáveis de produtos e a prestação e utilização sustentáveis de serviços, mediante o estabelecimento de parâmetros de referência para o bom desempenho ambiental, com base nos "melhores" produtos e serviços existentes no mercado. Ao orientar as escolhas dos consumidores, o logótipo do rótulo ecológico promoverá os produtos e serviços que cumprirem esses parâmetros de referência por comparação com outros da mesma categoria.

Esses parâmetros serão também utilizados para desenvolver e aplicar outros instrumentos da política ambiental, sempre seja necessário manter a coerência no mercado único, nomeadamente para definir os critérios ambientais a aplicar pelos responsáveis pelas aquisições no sector público e formular recomendações sobre as futuras normas mínimas aplicáveis aos produtos.

1.2. Contexto geral

Nos termos do artigo 20.º do regulamento relativo ao rótulo ecológico[1], o sistema comunitário de rotulagem ecológica, criado em 1992, deve ser revisto; a Comissão deve, por conseguinte, propor alterações adequadas ao regulamento. Conforme sublinhado em vários relatórios, publicados pela Agência Europeia do Ambiente e outras instâncias, o estado do meio ambiente constitui motivo de preocupação crescente. O aquecimento global é apenas uma das questões que se colocam nesta matéria, actualmente a mais candente, mas existem muitas outras, designadamente a biodiversidade, a poluição atmosférica e da água ou a destruição da camada de ozono.

A descrição pormenorizada do contexto político e a justificação da escolha do instrumento constam da avaliação do impacto.

1.3. Disposições comunitárias existentes

O objectivo da proposta é substituir o Regulamento (CE) n.° 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico.

1.4. Coerência com outras políticas e normas

A presente proposta de sistema de rótulo ecológico encontra-se fortemente vinculada e integrada no quadro político mais vasto da Comissão Europeia em matéria de consumo e de produção sustentáveis (CPS). É necessário reduzir os impactos negativos dos modelos de produção e de consumo no ambiente, saúde e recursos naturais. A grande prioridade da Comissão é estabelecer um quadro global para a aplicação integrada de um conjunto de instrumentos orientados para a redução desse impacto negativo. Conforme referido na avaliação do impacto, o rótulo ecológico multicritérios, certificado por terceiros e baseado no conceito de "ciclo de vida"[2] poderá constituir um importante elemento desse conjunto de instrumentos políticos para o consumo e produção sustentáveis. A importância do sistema de rótulo ecológico foi, de resto, já sublinhada em anteriores documentos políticos, tais como a Comunicação da Comissão sobre a política integrada de produtos[3] e o sexto programa de acção em matéria de Ambiente[4].

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DO IMPACTO

2.1. Consultas

O processo de revisão e avaliação do impacto do rótulo ecológico teve início em Fevereiro de 2002, com o lançamento de um estudo de avaliação em grande escala sobre o rótulo ecológico[5]. Além do processo de revisão da regulamentação, foram lançadas várias consultas das partes interessadas, que culminaram com uma consulta pública na Internet, no início de 2007.

Os resultados dessas consultas foram integrados na avaliação do impacto e são resumidos a seguir.

2.2. Avaliação do impacto

Benefícios potenciais do sistema de rótulo ecológico

Num mercado único, a solução lógica é adoptar um só grupo de orientações para aferir da credibilidade ambiental dos produtos, em vez de se dispor de parâmetros de referência diferentes em cada Estado-Membro. A adopção de um sistema aplicável em toda a UE facilitará a vida das empresas que pretendem comercializar produtos mais "respeitadores do ambiente"; significa isto que, onde quer que se encontrem, os consumidores poderão adquirir os chamados produtos "mais ecológicos", seguros de que esses produtos partilham credenciais ecológicas comuns. O rótulo ecológico comunitário é o único sistema formal aplicável a todo o mercado interno – os sistemas de rótulo ecológico existentes a nível nacional ou regional apenas cobrem parte do território da UE.

Atendendo a que, no momento de escolher os produtos e serviços no mercado, quer os consumidores quer os responsáveis pelas aquisições nos sectores público e privado devem tomar em consideração critérios ambientais, é importante poder encontrar critérios facilmente compreensíveis e credíveis, que permitam estabelecer a diferença entre os produtos verdadeiramente "ecológicos" e os outros produtos. Os rótulos ecológicos podem desempenhar um importante papel em qualquer pacote de medidas para promover o desenvolvimento e a comercialização de produtos mais ecológicos. Estabelecem um parâmetro de referência claro para o mercado podendo, nomeadamente, os critérios do rótulo ecológico ser também incluídos nos convites à apresentação de propostas para contratos públicos ecológicos.

Êxito do actual sistema

A avaliação e consulta sobre o rótulo ecológico mostraram que, ao nível das micro-opções, o sistema constitui um êxito, pois contribui para melhorar o desempenho ambiental das organizações participantes. A consulta mostrou, ainda, que a ideia de base do sistema continua a ser válida e pertinente do ponto de vista da política da UE. O sistema oferece uma certificação ambiental em que os consumidores da União Europeia podem confiar, além de permitir que as empresas utilizem um só rótulo para todas as suas operações de marketing, à escala pan-europeia ou internacional.

O rótulo ecológico da UE constitui igualmente um parâmetro de referência útil para avaliar o desempenho ambiental a outros níveis:

- o estudo EVER[6]confirma que os critérios do rótulo ecológico comunitário também são utilizados por empresas que não participam no sistema; mais de 50% dos inquiridos declara que utiliza o rótulo ecológico para avaliar o seu desempenho ambiental, mesmo não tendo solicitado a atribuição do rótulo;

- de acordo com a Directiva "concepção ecológica", aplicável aos produtos que consomem energia[7], presume-se que os produtos a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico cumprem as medidas de execução;

- os critérios de atribuição do rótulo ecológico comunitário foram também utilizados por outros sistemas de rotulagem ecológica, tais como os rótulos ecológicos austríaco ou dos países nórdicos (" Nordic Swan "). Ambos os sistemas optaram pela aplicação directa dos critérios da União Europeia, integralmente no caso de alguns dos seus próprios grupos de produtos.

Contudo, embora se tenha recentemente verificado o aumento do número de empresas que dispõem de autorização, continua a haver apenas 26 grupos de produtos estabelecidos e cerca de 500 empresas que produzem produtos com rótulo ecológico. Com um volume total de vendas superior a mil milhões de euros por ano, o mercado de produtos com rótulo ecológico representa uma ínfima fracção do mercado comunitário potencial.

Abordagem proposta

A avaliação do impacto mostra que o actual sistema não está a alcançar os objectivos, dado padecer da falta de notoriedade do rótulo e da fraca adesão do sector industrial, decorrente de procedimentos e de uma gestão excessivamente burocráticos.

Para alterar e simplificar o sistema foi, por conseguinte, proposto o seguinte pacote de medidas:

- Conceber o regulamento de modo a que se adapte melhor às outras iniciativas no domínio da produção e do consumo sustentáveis;

- Alargar o âmbito do rótulo;

- Introduzir medidas para incentivar a harmonização com outros sistemas de rotulagem ecológica;

- Aumentar o número de grupos de produtos/acelerar o processo de elaboração de critérios;

- Introduzir um modelo para a documentação relativa aos critérios, de modo a assegurar que seja de mais fácil utilização;

- Incorporar na elaboração de critérios orientações relativas aos contratos públicos ecológicos;

- Abolir as taxas anuais e simplificar os procedimentos de avaliação;

- Realizar uma avaliação interpares dos organismos competentes;

- Promover o marketing;

- Propor normas obrigatórias de desempenho ambiental aplicáveis aos produtos;

- Simplificar a documentação relativa aos critérios, centrando-a mais nos impactos ambientais mais significativos dos produtos, mantendo simultaneamente níveis de exigência elevados.

Resultados/objectivos esperados

Esta revisão tem os seguintes objectivos:

- Atingir um nível elevado de sensibilização, conhecimento e respeito na UE-27 e no resto do mundo. O termo de referência para avaliar o sucesso da operação a médio prazo deverá ser a notoriedade atingida pelo rótulo ecológico junto dos consumidores e das empresas em toda a UE.

- Os critérios aplicam-se aos produtos e serviços relativamente aos quais o rótulo ecológico poderá oferecer os maiores benefícios, especialmente os grupos de produtos com um impacto ambiental significativo e, consequentemente, com um potencial de melhoramento elevado (passar de 25 para 40-50 grupos de produtos até 2015).

- Dispor de um número muito maior de produtos com rótulo ecológico nos escaparates, para os consumidores terem possibilidade de escolha (atingir uma quota de mercado de 10% nos grupos de produtos abrangidos pelo rótulo).

- Produzir documentação relativa aos critérios que possa ser facilmente utilizada pelos responsáveis pelas aquisições no sector público.

- Criar um rótulo ecológico muito bem harmonizado com outros rótulos, a nível nacional e internacional.

- Criar um rótulo ecológico que as empresas possam obter com custos e esforços reduzidos, continuando contudo a manter um elevado nível de exigência, a fim de assegurar a credibilidade do rótulo junto dos consumidores e dos grupos ambientalistas.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Base jurídica

O instrumento é claramente motivado por considerações ambientais, em conformidade com o artigo 175.° do Tratado CE. Este artigo já constituía a base jurídica do Regulamento (CE) n.° 1980/2000 relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico.

3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

A presente proposta de regulamento relativo ao rótulo ecológico cria o quadro para o estabelecimento, ao nível comunitário, dos parâmetros de bom desempenho ambiental dos produtos, de acordo com critérios técnicos. A proposta estabelece, assim, um quadro para que as empresas que pretendam demonstrar que preenchem os critérios o possam fazer sob a supervisão dos Estados-Membros.

3.3. Escolha dos instrumentos

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho parece ser a escolha adequada, atendendo à necessidade de definir regras comuns claras aplicáveis ao funcionamento do sistema em todo o território da Comunidade. No passado, o sistema de atribuição do rótulo ecológico comunitário havia sempre assentado em regulamentos (Regulamentos (CE) n.° 880/1992 e (CE) n.° 1980/2000). Não se verifica qualquer alteração nas condições de base do funcionamento do sistema que justifiquem uma mudança de instrumento.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

Ver ficha financeira em anexo.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

5.1. Simplificação

A presente proposta cumpre o compromisso pertinente assumido no programa continuado de simplificação da Comissão (ver COM(2008) 33 final).

Não é possível quantificar os custos administrativos totais, designadamente os custos suportados pelas administrações públicas para gerir o sistema, dado tratar-se de um instrumento com carácter voluntário, cujos custos dependem, em larga medida, do nível de adesão por parte da indústria e dos custos associados de fiscalização do mercado para garantir a conformidade dos utilizadores do rótulo.

Também se pode analisar o impacto das micro-opções seleccionadas nos custos administrativos dos processos individuais. Deve ainda sublinhar-se que, de acordo com a definição estrita da Comissão de "custos administrativos", o regulamento relativo ao rótulo ecológico não impõe quaisquer custos administrativos para as empresas, dado tratar-se de um sistema com base no voluntariado em que estas são livres de participar ou não.

Conceber o regulamento de modo a que se adapte melhor às outras iniciativas da Comissão no domínio da produção e do consumo sustentáveis : significa isto que se poderão criar mais sinergias entre os diferentes instrumentos políticos direccionados para os produtos e que, por conseguinte, haverá uma harmonização do quadro em que os critérios são apresentados, o que reduzirá a carga administrativa das empresas.

Introduzir medidas para incentivar a harmonização com outros sistemas de rótulo ecológico: no caso das empresas que pretendem apresentar a sua candidatura a mais de um rótulo ecológico, a harmonização das medidas irá necessariamente reduzir a sua carga administrativa. No caso dos produtos que já dispõem de um rótulo, os custos dos ensaios poderão baixar 100%, dado não ser necessário efectuar ensaios ou verificações adicionais. A redução deste encargo financeiro poderá ser particularmente interessante para as pequenas e médias empresas.

Aumentar o número de grupos de produtos/acelerar o processo de elaboração de critérios: a adopção de um procedimento simplificado para a elaboração de critérios baixará os custos suportados pelas partes envolvidas (menos participações em reuniões), apesar de o desenvolvimento de mais grupos de produtos ter claramente um custo associado.

Um dos aspectos da opção "alterar o sistema" consiste em permitir que o sistema de rótulo ecológico possa utilizar mais facilmente o trabalho já realizado por terceiros – nomeadamente pelos sistemas nacionais dos Estados-Membros, pela rede mundial de rotulagem ecológica ou no contexto de outras iniciativas da Comissão, com destaque para a directiva relativa aos produtos que consomem energia ou para o novo plano de acção para um consumo e produção sustentáveis. Com esta medida, além de se poupar tempo e dinheiro, evita-se a elaboração separada de critérios para o rótulo ecológico.

Introduzir um modelo para a documentação relativa aos critérios, de modo a assegurar que seja de mais de fácil utilização: a elaboração de documentação normalizada e mais fácil de utilizar sobre os critérios traduz-se numa redução da carga administrativa das empresas e das centrais de compras que utilizam esses critérios para as especificações técnicas.

Incorporar orientações relativas aos contratos públicos ecológicos no processo de elaboração de critérios: conforme indicado no ponto precedente, os responsáveis pelos contratos públicos terão mais facilmente acesso a critérios harmonizados à escala da União e as empresas a condições de concorrência equitativas se, nas especificações técnicas dos contratos forem utilizados os mesmos critérios em toda a União Europeia. Os Estados-Membros também realizarão poupanças, atendendo a que os critérios poderão ser utilizados simultaneamente para o rótulo ecológico e para as aquisições do sector público.

Abolição das taxas anuais: actualmente, o rendimento directo obtido com as taxas pelos organismos competentes é de cerca de 1 milhão de euros por ano na UE-27. Este rendimento directo perder-se-à no caso de as taxas sejam abolidas; em contrapartida as empresas beneficiarão de uma carga administrativa mais baixa. A nível administrativo, as poupanças poderão ascender a cerca de 0,5 dias.homem/ano por empresa, com a vantagem de não haver lugar ao pagamento de qualquer taxa anual. No caso dos Estados-Membros, a carga administrativa decorrente da aplicação do sistema continuará a ser a mesma, uma vez que o trabalho necessário para administrar e efectuar a avaliação e verificação no âmbito do actual sistema será semelhante ao trabalho de fiscalização do mercado no quadro das novas propostas. A adopção de critérios mais simples deverá, contudo, contribuir para diminuir o trabalho administrativo.

5.2. Revogação da legislação em vigor

O regulamento em vigor relativo ao rótulo ecológico (Regulamento (CE) n.° 1980/2000) será revogado.

5.3. Cláusula de reexame/revisão/caducidade

É aditada uma cláusula de revisão.

2008/0152 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[11],

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico[12] era, por um lado, criar um sistema comunitário de rótulo ecológico com carácter voluntário, destinado a promover os produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro, prestar informações precisas, exactas e cientificamente comprovadas aos consumidores sobre o impacto ambiental dos produtos.

(2) A experiência adquirida durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 aponta para a necessidade de alterar o sistema comunitário de rótulo ecológico de modo a reforçar a sua eficácia e racionalizar o seu funcionamento.

(3) Para evitar a proliferação de sistemas de rotulagem ecológica e incentivar um melhor desempenho ambiental em todos os sectores em que o impacto ambiental constitui um factor de escolha para o consumidor, a possibilidade de utilizar o rótulo ecológico comunitário deverá ser alargada. Contudo, é necessário estabelecer uma distinção clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91[13].

(4) O sistema comunitário de rótulo ecológico faz parte da política da Comunidade em matéria de produção e consumo sustentáveis, a qual tem por objectivo reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde e recursos naturais. A finalidade do sistema é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, mediante a utilização do rótulo ecológico. Para o efeito, é adequado exigir que os critérios a preencher pelos produtos para ostentarem o rótulo ecológico se baseiem no melhor desempenho ambiental obtido pelos produtos existentes no mercado comunitário. Esses critérios devem ser de fácil compreensão e utilização e cingir-se aos impactos ambientais mais significativos dos produtos.

(5) É conveniente que qualquer parte interessada possa liderar o processo de elaboração ou de revisão dos critérios do rótulo ecológico, desde que sejam cumpridas as regras processuais comuns e que o processo seja coordenado pela Comissão. Para assegurar a coerência global da acção comunitária, é igualmente adequado exigir que os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente, designadamente os programas de acção no domínio do ambiente, as estratégias de desenvolvimento sustentável e os programas em matéria de alterações climáticas, sejam tidos em conta na elaboração dos critérios de atribuição do rótulo ecológico.

(6) Para simplificar o sistema comunitário e reduzir a carga administrativa inerente à utilização do rótulo ecológico será necessário substituir os procedimentos de avaliação e de verificação por um sistema de registo.

(7) Para aumentar o seu nível de utilização e não penalizar aqueles cujos produtos preenchem os critérios de atribuição, será .necessário baixar os custos de utilização do rótulo ecológico.

(8) À luz dos procedimentos simplificados aplicáveis à utilização do rótulo ecológico, afigura-se adequado estabelecer em que condições este pode ser utilizado e, para que essas condições sejam satisfeitas, obrigar os organismos competentes a efectuarem verificações e a proibirem a sua utilização sempre que as condições de utilização não sejam cumpridas. Revela-se igualmente conveniente exigir que, em caso de infracção ao presente regulamento, os Estados-Membros estabeleçam um regime de sanções e assegurem o seu cumprimento.

(9) É necessário sensibilizar a opinião pública para o rótulo ecológico comunitário, mediante a realização de campanhas de promoção, de modo a consciencializar os consumidores para o significado do rótulo e a permitir que estes realizem escolhas esclarecidas.

(10) Para facilitar a comercialização dos produtos com rótulos ecológicos nacionais e comunitários e evitar confundir os consumidores, é igualmente necessário aumentar o nível de coerência entre o sistema comunitário e os sistemas nacionais de rótulo ecológico à escala da Comunidade.

(11) Para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema de registo e de fiscalização do mercado e controlo da utilização do rótulo ecológico no território da Comunidade, os organismos competentes deverão participar num sistema de avaliação interpares.

(12) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].

(13) Deverão, em especial, ser conferidos poderes à Comissão para adoptar os critérios a preencher pelos produtos para poderem ostentar o rótulo ecológico e para alterar os anexos ao presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(14) Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.° 1980/2000 deverá, por conseguinte, ser substituído pelo presente regulamento.

(15) Deverão ser estabelecidas disposições transitórias adequadas de modo a assegurar uma transição suave entre o Regulamento (CE) n.° 1980/2000 e o presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento define as regras aplicáveis ao estabelecimento e à aplicação do sistema comunitário de rótulo ecológico.

Artigo 2.º Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos bens e serviços fornecidos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, a título oneroso ou gratuito (a seguir designados "produtos").

No que se refere aos géneros alimentícios na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], aplica-se apenas aos géneros alimentícios transformados e aos produtos da pesca e da aquacultura.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1. "grupo de produtos", os bens ou serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização e percepção pelos consumidores;

2. "consumidor", a pessoa singular ou colectiva que compra ou obtém um produto no mercado para utilização ou consumo, ou para fabrico ou distribuição;

3. "impacto ambiental", qualquer alteração do ambiente, total ou parcialmente provocada por um produto durante o seu ciclo de vida;

4. "desempenho ambiental", o resultado da gestão, por um fabricante, das características dos produtos que geram impactos ambientais.

Artigo 4.º Organismos competentes

1. Os Estados-Membros designam o organismo ou organismos responsáveis pela realização das tarefas previstas no presente regulamento (adiante designados "organismo competente" ou "organismos competentes") e asseguram a sua operacionalidade. Se for designado mais do que um organismo competente, os Estados-Membros determinam as competências e requisitos de coordenação aplicáveis a esses organismos.

2. A composição dos organismos competentes deve garantir a sua independência e neutralidade e o seu regulamento interno deve assegurar a transparência no exercício das suas actividades, bem como a participação de todas as partes interessadas.

Artigo 5.º Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia

1. A Comissão institui um Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE) e nomeia os seus membros, ou seja, representantes dos organismos competentes referidos no artigo 4.° e representantes de outras partes interessadas. O CREUE contribui para a elaboração e para a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, bem como para o exame da aplicação do sistema comunitário de rótulo ecológico. O CREUE também presta aconselhamento e apoio à Comissão nestes domínios e formula, nomeadamente, recomendações sobre requisitos mínimos de desempenho ambiental.

2. A Comissão assegura que, no exercício da sua actividade, o CREUE observa uma participação equilibrada em cada grupo de produtos, de todas as partes interessadas, nomeadamente organismos competentes, fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de defesa do ambiente e organizações de consumidores.

Artigo 6.º Requisitos gerais em matéria de critérios de atribuição do rótulo ecológico

1. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico assentam no desempenho ambiental dos produtos, tendo em conta os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente.

2. O desempenho ambiental dos produtos é determinado com base nos produtos que apresentam os melhores resultados no mercado comunitário. Para o efeito, são tidos em conta os impactos ambientais mais significativos ao longo do ciclo de vida dos produtos, em particular os impactos nas alterações climáticas, meio natural e biodiversidade, consumo energético e de recursos, produção de resíduos, emissões para todos os meios ambientes, poluição através de efeitos físicos e utilização e libertação de substâncias perigosas.

3. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico determinam os requisitos ambientais a satisfazer por um produto para ostentar o rótulo ecológico.

4. Para definir os requisitos ambientais, ter-se-á em conta o equilíbrio ambiental líquido entre benefícios e custos ambientais, incluindo os aspectos ligados à saúde e à segurança, nas várias fases da vida dos produtos.

5. Esses critérios devem incluir requisitos para assegurar que os produtos que ostentam o rótulo ecológico funcionam de forma adequada, de acordo com a utilização pretendida.

6. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico devem ter em conta os critérios estabelecidos para outros rótulos ecológicos, caso estes existam para esse grupo de produtos.

Artigo 7.º Elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico

1. No seguimento da consulta do CREUE, cabe à Comissão estabelecer e conduzir o processo de elaboração ou de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico.

Após ter consultado o CREUE, os Estados-Membros, os organismos competentes e as demais partes interessadas podem também dar início e conduzir o processo de elaboração ou de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico.

A parte que dá início e lidera o processo de elaboração ou de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico em conformidade com o procedimento previsto no Anexo IA, elabora os seguintes documentos:

a) um relatório preliminar;

b) um projecto de proposta de critérios;

c) um relatório técnico de apoio ao projecto de proposta de critérios;

d) um relatório final;

e) um manual para os potenciais utilizadores do rótulo ecológico e para os organismos competentes;

f) um manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

2. Se já tiverem sido estabelecidos critérios no quadro de outro sistema de rótulo ecológico para um grupo de produtos relativamente ao qual não tenha sido definido qualquer critério de atribuição do rótulo ecológico comunitário, o Estado-Membro onde esse outro sistema de rótulo ecológico for reconhecido pode, após ter consultado a Comissão e o CREUE, propor que tais critérios sejam elaborados no quadro do sistema comunitário de rótulo ecológico.

Nesse caso, pode ser aplicado o procedimento simplificado de elaboração de critérios previsto no anexo IB, desde que os critérios propostos tenham sido elaborados em conformidade com o Anexo IA.

3. Se forem estabelecidos critérios para os géneros alimentícios transformados, com excepção dos produtos da aquacultura, esses critérios apenas devem incidir na transformação, transporte ou embalagem.

Artigo 8.º Estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico

1. A Comissão deve, após ter consultado o CREUE, adoptar medidas para estabelecer critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico para cada grupo de produtos.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 16.º.

2. No caso das medidas a que se refere o n.º 1, a Comissão deve:

a) estabelecer requisitos para avaliar a conformidade dos produtos específicos com os critérios de atribuição do rótulo ecológico;

b) indicar, quando aplicável, as três características ambientais principais que devem figurar no rótulo ecológico;

c) especificar o período de validade dos critérios e dos requisitos de avaliação.

3. O período de validade dos critérios e dos requisitos de avaliação é especificado no âmbito de cada conjunto de critérios de atribuição do rótulo ecológico para cada grupo de produtos.

Artigo 9.º Registo para utilização do rótulo ecológico

1. Para utilizarem o rótulo ecológico, os fabricantes, importadores, prestadores de serviços, grossistas ou retalhistas que pretendam utilizar o rótulo ecológico devem proceder ao seu registo junto de um dos organismos competentes referidos no artigo 4.°, de acordo com as regras seguintes:

a) Quando um produto for originário de um único Estado-Membro, o registo deve ser efectuado junto do organismo competente desse Estado-Membro;

b) Quando um produto for originário, sob a mesma forma, de vários Estados-Membros, o registo pode ser efectuado junto de um organismo competente num desses Estados-Membros;

c) Quando um produto for originário do exterior da Comunidade, o registo deve ser efectuado junto de um organismo competente em qualquer dos Estados-Membros em cujo mercado o produto tenha sido ou venha a ser colocado.

O rótulo ecológico adoptará uma das formas descritas no Anexo II.

O rótulo ecológico só pode ser utilizado relativamente a produtos cobertos por um registo e que preencham os critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis aos produtos em causa.

2. Os pedidos de registo especificam o nome e o endereço do comerciante, assim como o grupo de produtos pertinente e incluem uma descrição completa do produto.

Os pedidos de registo incluem toda a documentação pertinente, conforme especificado na medida da Comissão aplicável, que estabelece os critérios do rótulo ecológico para o grupo de produtos em causa.

3. O organismo competente junto do qual é apresentado um pedido de registo pode cobrar uma taxa até 200 euros para processamento do registo. Se houver lugar à cobrança de uma taxa, a utilização do rótulo ecológico fica subordinada ao seu pagamento em tempo oportuno.

4. O organismo competente em causa deve verificar a documentação referida no n.º 2 no prazo de dois meses a contar da data de recepção de um pedido de registo.

Se o processo estiver completo, o organismo competente atribui um número de registo a cada produto.

5. Ao receber o número de registo, o comerciante pode apor o rótulo no produto. Nesse caso, o comerciante pode também apor o número de registo no produto.

6. O organismo competente que registou um produto notifica a Comissão de cada registo. A Comissão estabelece um registo comum, que actualiza regularmente. O registo é colocado à disposição do público.

7. O rótulo ecológico pode ser utilizado nos produtos abrangidos pelo registo e no respectivo material promocional.

8. O registo não afecta os requisitos ambientais nem outros requisitos regulamentares impostos pela legislação comunitária ou nacional e aplicáveis às diversas fases do ciclo de vida do produto.

9. O direito à utilização do rótulo ecológico não é extensível ao seu uso como componente de uma marca.

10. Se for colocado num género alimentício transformado, com excepção dos produtos da aquacultura que não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, o rótulo ecológico deve ser completado com uma indicação, no mesmo campo visual, de que incide apenas no desempenho ambiental do produto em matéria de transformação, transporte ou embalagem.

O primeiro parágrafo deve também ser aplicável aos géneros alimentícios transformados rotulados em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007.

Artigo 10.º Fiscalização do mercado e controlo da utilização do rótulo ecológico comunitário

1. É proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de qualquer rótulo ou logótipo que possa induzir em confusão com o rótulo ecológico comunitário.

2. O organismo competente que registou o produto deve proceder a verificações, a intervalos regulares, ou com base numa queixa, dos registos por si efectuados. Essas verificações podem assumir a forma de controlos aleatórios no local.

O organismo competente que registou o produto informa o utilizador do rótulo ecológico das queixas eventualmente apresentadas em relação ao produto que ostenta o rótulo ecológico, podendo convidá-lo a dar resposta a essas queixas. O organismo competente pode recusar ao utilizador do rótulo a identificação do autor da queixa.

3. O utilizador do rótulo ecológico autoriza o organismo competente que registou o produto a efectuar todas as investigações necessárias para fiscalizar o cumprimento sistemático, por parte do utilizador, dos critérios aplicáveis ao grupo de produtos e do disposto no artigo 9.°.

4. O utilizador do rótulo ecológico deve, mediante pedido do organismo competente que registou o pedido, facultar o acesso às instalações em que o produto em causa é produzido.

O pedido pode ser apresentado em qualquer momento razoável e sem aviso prévio.

5. Se, após ter dado ao utilizador do rótulo ecológico a oportunidade de apresentar observações, o organismo competente que registou o produto constatar que os produtos que ostentam o rótulo ecológico não satisfazem os critérios pertinentes do grupo de produtos ou que o rótulo ecológico não é utilizado em conformidade com o artigo 9.°, proíbe a aposição do rótulo ecológico nesses produtos. O utilizador do rótulo ecológico não tem direito ao reembolso, seja ele total ou parcial, da taxa prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

O organismo competente informa imediatamente todos os outros organismos competentes e a Comissão dessa proibição.

6. O organismo competente que registou o produto não revelará nem utilizará, para outros fins que não os relacionados com o registo para a utilização do rótulo ecológico, informações a que tenha tido acesso durante a avaliação do cumprimento, por um utilizador, das regras aplicáveis à utilização do rótulo ecológico definidas no artigo 9.°.

Adopta todas as medidas razoáveis para assegurar a protecção dos documentos que lhe sejam confiados contra a falsificação ou a apropriação abusiva.

7. Se um organismo competente tomar conhecimento de que um produto que foi colocado no mercado e ostenta o rótulo ecológico pode não cumprir os critérios do grupo de produtos nem o disposto no artigo 9.º, informa imediatamente a Comissão e o organismo competente que registou o produto.

O organismo competente que registou o produto adopta as medidas necessárias para investigar a conformidade do produto com os critérios do grupo de produtos e com o disposto no artigo 9.º. É aplicável o procedimento estabelecido no n.º 5.

Artigo 11.º Sistemas de atribuição do rótulo ecológico nos Estados-Membros

Quando tiverem sido publicados os critérios de atribuição do rótulo ecológico comunitário a um dado grupo de produtos, os outros sistemas de rótulo ecológico reconhecidos ao nível nacional que, no momento da publicação, não abranjam esse grupo de produtos só podem ser alargados a esse grupo de produtos se os critérios elaborados no âmbito desses sistemas forem pelo menos tão estritos quanto os critérios de atribuição do rótulo ecológico comunitário.

Artigo 12.º Promoção do rótulo ecológico

Os Estados-Membros e a Comissão devem, em cooperação com os membros do CREUE, promover a utilização do rótulo ecológico comunitário através de campanhas de sensibilização e de informação dos consumidores, produtores, responsáveis pelas aquisições no sector público, comerciantes, retalhistas e grande público, de modo a fomentar o desenvolvimento do sistema.

Artigo 13.º Avaliação interpares

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos artigos 9.° e 10.°, os organismos competentes devem ser submetidos a uma avaliação interpares. A avaliação interpares deve ser efectuada com base em critérios e disposições de avaliação sólidos e transparentes.

A Comissão deve supervisionar a aplicação das regras e o bom funcionamento da avaliação interpares dos organismos competentes. Os organismos competentes devem transmitir um relatório sobre a avaliação interpares à Comissão, que o envia ao CREUE para conhecimento e o coloca à disposição do público.

Artigo 14.º Relatório

Até [fixar uma data específica - cinco anos a contar da data da publicação], o mais tardar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema comunitário de rótulo ecológico. O relatório identificará também os elementos para uma eventual revisão do sistema.

Artigo 15.º Alteração dos anexos

A Comissão pode aumentar a taxa máxima prevista no n.º 3 do artigo 9.º e alterar os anexos.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 16.º Comitologia

A Comissão é assistida por um Comité.

Sempre que se faça referência ao presente parágrafo, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 17.º Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até ... , devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

Artigo 18.º Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1980/2000.

Artigo 19.º Disposições provisórias

O Regulamento (CE) n.° 1980/2000 continua a ser aplicável aos contratos celebrados nos termos do seu artigo 9.° até ao termo de validade especificado nos mesmos.

Artigo 20.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

ANEXO I Procedimento aplicável à elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico

A. Procedimento normal

São elaborados os seguintes documentos:

1. Relatório preliminar

O relatório preliminar contém os seguintes elementos:

- Dados quantitativos sobre os benefícios ambientais potenciais do grupo de produtos, tendo nomeadamente em conta os benefícios decorrentes de outros grupos de produtos similares que ostentam rótulos ecológicos nacionais e europeus;

- Explicação da escolha e âmbito do grupo de produtos;

- Consideração de eventuais questões comerciais;

- Análise de outros critérios de atribuição de rótulos ecológicos;

- Legislação em vigor e iniciativas legislativas em curso relacionadas com o sector a que pertence o grupo de produtos;

- Dados sobre o mercado intracomunitário do sector, incluindo as quantidades e o volume de negócios;

- Potencial actual e futuro de penetração no mercado de produtos com rótulo ecológico;

- Extensão e importância global dos impactos ambientais associados ao grupo de produtos, com base em estudos, novos ou existentes, de avaliação do ciclo de vida. Podem também ser utilizadas outras provas científicas. As questões críticas e controversas devem ser aprofundadas e avaliadas.

- Referências aos dados e informações recolhidos e utilizados na elaboração do relatório.

O relatório preliminar será publicado no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico para apresentação de observações e como referência durante o processo de elaboração dos critérios.

2. Projecto de proposta de critérios e correspondente relatório técnico

Na sequência da publicação do relatório preliminar, é elaborado um projecto de proposta e um relatório técnico de apoio ao projecto de proposta.

O projecto de critérios deve satisfazer os seguintes requisitos:

- basear-se no desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida, dos produtos com melhor desempenho existentes no mercado e corresponder, na medida do possível, a 10% desses produtos;

- basear-se nos impactos ambientais mais significativos do produto, ser expresso, na medida do razoável e do possível, através dos principais indicadores técnicos de desempenho ambiental do produto e ser adequado para avaliação de acordo com o disposto no presente regulamento;

- basear-se em dados e informações sólidos, na medida do possível representativos de todo o mercado comunitário;

- basear-se em dados relativos ao ciclo de vida do produto e nos impactos ambientais quantitativos, se for caso disso, em conformidade com os European Reference Life Cycle Data Systems (ELCD);

- ter em conta os pareceres de todas as partes interessadas envolvidas no processo de consulta;

- garantir a harmonização com a legislação em vigor aplicável ao grupo de produtos no que se refere a definições, métodos de ensaio e documentação técnica e administrativa;

- ter em conta as políticas comunitárias pertinentes e o trabalho desenvolvido com outros grupos de produtos conexos.

O projecto de proposta de critérios é elaborado de forma facilmente acessível para os potenciais utilizadores. Deve apresentar uma justificação para cada critério e explicitar os benefícios ambientais decorrentes da aplicação de cada critério.

O relatório técnico incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

- Dados científicos sobre cada requisito e critério;

- Dados quantitativos sobre o nível de desempenho ambiental global que os critérios devem atingir na sua globalidade relativamente à média dos produtos colocados no mercado;

- Uma estimativa dos impactos ambientais/económicos/sociais esperados dos critérios no seu conjunto;

- Os métodos de ensaio relevantes para avaliação dos vários critérios;

- Uma estimativa dos custos dos ensaios;

- Para cada critério, informação sobre todos os ensaios, relatórios e outra documentação a apresentar pelos utilizadores mediante pedido de um organismo competente nos termos do n.° 3 do artigo 10.°.

O relatório técnico e o projecto de proposta de critérios serão publicados para consulta pública no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico para apresentação de observações. A parte que lidera o processo de elaboração dos critérios aplicáveis ao grupo de produtos distribui o relatório e a proposta a todas as partes interessadas.

Serão realizadas pelo menos duas reuniões abertas do grupo de trabalho sobre os projectos de critérios, para as quais serão convidadas todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos competentes, a indústria (incluindo as PME), os sindicatos, os retalhistas, os importadores e as organizações ambientais e de consumidores. A Comissão também participa nessas reuniões.

O projecto de proposta de critérios e o relatório técnico serão disponibilizados pelo menos um mês antes da primeira reunião do grupo de trabalho. Qualquer projecto de proposta de critérios ulterior será disponibilizado com a antecedência mínima de um mês antes da data das reuniões subsequentes. O fundamento de eventuais alterações dos critérios em projectos subsequentes será devidamente explicitado e documentado, fazendo referência aos debates realizados nas reuniões abertas dos grupos de trabalho e às observações apresentadas na fase de consulta pública.

Será dada resposta a todas as observações apresentadas durante o processo de elaboração de critérios, indicando se estas são aceites ou rejeitadas e as razões para tal.

3. Relatório final e critérios

O relatório final deve conter os seguintes elementos:

Dar respostas claras a todas as observações e propostas apresentadas, indicando se estas são aceites ou rejeitadas e as razões para tal. Todas as partes interessadas serão tratadas em pé de igualdade, quer pertençam ou não à União Europeia.

O relatório deve ainda incluir os seguintes elementos:

- Um resumo de uma página sobre o nível de apoio concedido pelos organismos competentes ao projecto de critérios;

- Uma lista recapitulativa da documentação distribuída durante o processo de elaboração de critérios, com indicação da data de distribuição e dos destinatários de cada documento e cópias dos documentos em questão;

- Uma lista das partes interessadas que participaram nos trabalhos, foram consultadas ou emitiram um parecer, juntamente com os dados de contacto respectivos;

- Uma síntese;

- Uma proposta de estratégia de marketing e comunicação para o grupo de produtos.

Serão tomadas em consideração todas as observações apresentadas sobre o relatório final e, mediante pedido, prestadas informações sobre o acompanhamento efectuado.

4. Manual para os potenciais utilizadores do rótulo ecológico e para os organismos competentes

Será elaborado um manual do utilizador para apoiar os potenciais utilizadores do rótulo ecológico e os organismos competentes na avaliação do cumprimento dos critérios a preencher pelos produtos.

5. Manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos

Será elaborado um manual do utilizador com orientações sobre a utilização dos critérios de atribuição do rótulo ecológico destinado às autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

Nota: a Comissão fornecerá os modelos de manual do utilizador para os requerentes e para os organismos competentes, bem como o modelo de manual do utilizador para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

B. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NO CASO DE OS CRITÉRIOS TEREM SIDO ELABORADOS COM BASE NOUTROS SISTEMAS DE ROTULAGEM ECOLÓGICA

SERÁ APRESENTADO UM ÚNICO RELATÓRIO À COMISSÃO. ESSE RELATÓRIO INCLUIRÁ UMA SECÇÃO EM QUE SE DEMONSTRARÁ QUE FORAM SATISFEITOS OS REQUISITOS TÉCNICOS E em matéria de consultas estabelecidos no Anexo IA, bem como um projecto de proposta de critérios, um manual do utilizador para os utilizadores potenciais do rótulo ecológico e para os organismos competentes e um manual do utilizador para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

Se a Comissão considerar que o relatório e os critérios cumprem os requisitos estabelecidos no Anexo IA, o relatório e o projecto de proposta de critérios serão publicados para consulta pública no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico durante um período de dois meses para apresentação de observações.

Será dada resposta a todas as observações apresentadas durante o período de consulta pública, indicando se foram aceites ou rejeitadas e as razões para tal. A Comissão pode adoptar os critérios, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública e caso nenhum Estado-Membro solicite uma reunião aberta do grupo de trabalho.

Será realizada uma reunião aberta do grupo de trabalho sobre o projecto de critérios a pedido de um Estado-Membro, com a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos competentes, a indústria (incluindo as PME), os sindicatos, os retalhistas, os importadores e as organizações ambientais e de consumidores. A Comissão também participa nessas reuniões.

A Comissão pode adoptar os critérios, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública ou durante a reunião do grupo de trabalho.

ANEXO II Modelo de rótulo ecológico

O rótulo ecológico comunitário adoptará um dos modelos seguintes:

1.[pic]2.[pic]

Boa escolha ambiental Boa escolha ambiental

Característica 1

Característica 2

Característica 3

Modelo n.º 1: a utilizar quando a Comissão tiver indicado as três características ambientais principais que devem figurar no rótulo ecológico, nos termos do artigo 7.°.

O número de registo do rótulo ecológico deve também ser aposto no produto. Esse número terá o formato seguinte:

[pic]

Referência do rótulo ecológico: XX / YYYY

XX corresponde ao país do registo e YYYYY ao número de registo atribuído pelo organismo competente.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

0703 – Aplicação da política do ambiente

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

07 01 04 01: LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

07 03 07: LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007-2013)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A acção (regulamento relativo ao rótulo ecológico) deverá entrar em vigor em 2009. No que se refere ao período de 2009-2013, as despesas operacionais serão assumidas pelo Instrumento Financeiro LIFE+.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

07010401 | Não obrig. | Não diferen.[16] | NÃO | NÃO | SIM | N.° 2 |

070307 | Não obrig. | Diferenciadas | NÃO | NÃO | SIM | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes | Total 2009-2013 |

Despesas operacionais[17] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,990 | 4,710 | 3,210 | 3,210 | 0,710 | - | 12,830 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,660 | 3,338 | 3,214 | 3,410 | 1,543 | 0,665 | 12,830 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[18] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | - | - | - | - | - | - | - |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,990 | 4,710 | 3,210 | 3,210 | 0,710 | - | 12,830 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,660 | 3,338 | 3,214 | 3,410 | 1,543 | 0,665 | 12,830 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[19] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,424 | 0,940 | 1,156 | 1,156 | 1,156 | - | 4,832 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | - | 1,000 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,614 | 5,850 | 4,566 | 4,566 | 2,066 | 18,662 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,284 | 4,478 | 4,570 | 4,766 | 2,899 | 0,665 | 18,662 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[20] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 5 | 13 | 15 | 15 | 15 | 15 |

Actualmente, na DG ENV, 3,5 funcionários do grau AD e 1 funcionário do grau AST trabalham no rótulo ecológico.

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O objectivo geral do presente regulamento revisto é incentivar a produção e o consumo sustentáveis de produtos e a prestação e utilização sustentáveis de serviços mediante o estabelecimento de parâmetros de referência para o seu bom desempenho ambiental. Ao orientar as escolhas dos consumidores, o rótulo ecológico promoverá os produtos e serviços que cumprirem esses parâmetros de referência por comparação com outros da mesma categoria.

O sistema de rótulo ecológico definirá melhor esses parâmetros de bom desempenho ambiental baseando-se nos "melhores" produtos e serviços existentes no mercado quando da definição dos critérios.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Num mercado único, a solução lógica é adoptar um só grupo de orientações para aferir da credibilidade ambiental dos produtos, em vez de se dispor de parâmetros de referência diferentes em cada Estado-Membro. A adopção de um sistema aplicável em toda a UE facilitará a vida das empresas que pretendem comercializar produtos mais "respeitadores do ambiente"; significa isto que, onde quer que se encontrem, os consumidores poderão adquirir os chamados produtos "mais ecológicos", seguros de que esses produtos partilham credenciais ecológicas comuns. O rótulo ecológico comunitário é o único sistema aplicável a todo o mercado interno – os sistemas de rótulo ecológico existentes a nível nacional ou regional apenas cobrem parte do território da UE.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Os objectivos globais da revisão do sistema são os seguintes:

1. Incentivar a produção e o consumo sustentáveis de produtos e a prestação e utilização sustentáveis de serviços, mediante o estabelecimento de parâmetros de referência para o bom desempenho ambiental. Ao orientar as escolhas dos consumidores, o rótulo ecológico promoverá os produtos e serviços que cumprirem esses parâmetros de referência por comparação com outros da mesma categoria.

2. O sistema de rótulo ecológico revisto deve ser concebido de modo a garantir a sua utilização como parte integrante e efectiva do quadro político mais vasto da Comissão Europeia em matéria de consumo e produção sustentáveis. O novo regulamento necessita de flexibilidade para estabelecer facilmente a ligação com outros instrumentos, nomeadamente o contrato público ecológico (CPE), o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), a concepção ecológica, o programa ETAP, etc.

3. É necessário criar um rótulo ecológico muito mais influente em termos de apoio a outras políticas no domínio da produção e do consumo sustentáveis e estabelecer os parâmetros de bom desempenho ambiental a utilizar pelos responsáveis políticos e pelas empresas e para educar a opinião pública.

Os objectivos operacionais são os seguintes:

- Alcançar um nível elevado de sensibilização, conhecimento e respeito na UE-27 e no resto do mundo. O parâmetro a utilizar para avaliar o sucesso da operação a médio prazo será o facto de o rótulo ecológico ter alcançado um grau de notoriedade junto dos consumidores e das empresas em toda a União Europeia equivalente ao dos rótulos " Blue Angel " ou " Nordic Swan " nos países em que são utilizados.

Indicadores:

- % da população que conhece o rótulo ecológico e o seu significado num prazo de dez anos;

- % de empresas que conhece o rótulo ecológico num prazo de dez anos.

- Também é essencial criar confiança no rótulo e manter a sua credibilidade. O rótulo deve constituir um parâmetro de desempenho ambiental altamente conceituado.

Indicador:

- Nível de credibilidade quando comparado com outros rótulos ecológicos.

- Os critérios são necessários para todos produtos e serviços relativamente aos quais o rótulo ecológico possa trazer benefícios, nomeadamente os grupos de produtos com um impacto ambiental significativo e que, consequentemente, têm um potencial de melhoria elevado.

Indicador:

- Número de grupos de produtos; número de empresas por grupo de produtos; número de artigos vendidos por grupo de produtos; volume de vendas por grupo de produtos.

- Aumentar o número de produtos com rótulo ecológico disponíveis nos escaparates para que os consumidores tenham possibilidade de escolha.

Indicador:

- Percentagem das vendas de produtos com rótulo ecológico no total das vendas a retalho desse grupo de produtos.

- Documentação relativa aos critérios que possa ser facilmente utilizada pelos responsáveis pelas aquisições no sector público e pelos responsáveis políticos.

Indicadores:

- Utilização e adesão aos critérios de atribuição do rótulo ecológico pelos responsáveis pelas aquisições públicas, avaliados através de questionários aos Estados-Membros, do número de visitas ao sítio Internet CPE e de consultas da documentação relativa aos critérios aplicáveis ao rótulo ecológico .

- Número de políticas relativamente às quais se possa confirmar o recurso a acções de informação sobre os produtos com rótulo ecológico .

- Um rótulo ecológico perfeitamente harmonizado com outros rótulos, a nível nacional e internacional.

Indicador:

- Frequência com a qual os sistemas nacionais de rotulagem adoptam directamente os critérios de atribuição do rótulo ecológico.

- Um rótulo ecológico que possa ser obtido pelas empresas com custos e esforços reduzidos, embora continue a manter um nível de exigência elevado, de modo a assegurar a sua credibilidade junto dos consumidores e dos grupos ambientalistas.

Indicador:

- Número de registos

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

( Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações pertinentes:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Existem diversas medidas que permitem monitorizar e aplicar o sistema, bem como avaliar o êxito do regulamento relativo ao rótulo ecológico:

- A Comissão continuará a utilizar os inquéritos do Eurobarómetro para obter dados sobre o grau de sensibilização e de confiança da opinião pública na rotulagem ecológica.

- O contrato de prestação de serviços para a recolha de informação estatística sobre os contratos públicos ecológicos, actualmente em fase de preparação pela Comissão, inclui referências aos critérios de atribuição do rótulo ecológico à escala da UE. Este trabalho fornecerá dados sobre a utilização e a adesão aos critérios de atribuição do rótulo ecológico por parte dos responsáveis pelas aquisições públicas.

- Manter-se-á o exercício de elaboração de estatísticas anuais: os organismos competentes são convidados a facultar informações sobre o volume de vendas de produtos com rótulo ecológico, o número de produtos com rótulo ecológico, as taxas cobradas aos utilizadores registados e os recursos (humanos e financeiros) afectos ao sistema.

- Os organismos competentes notificarão regularmente todos os registos novos à Comissão, que os continuará a publicar na Internet, na denominada Loja Verde (www.Eco-label.com).

- As reuniões regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas continuarão também a ser uma fonte de informação sobre a aplicação do sistema.

- O novo mecanismo de avaliação interpares proposto, destinado a assegurar e monitorizar uma aplicação harmonizada do regulamento relativo ao rótulo ecológico, reforçará a transparência do processo de avaliação e verificação das candidaturas das empresas pelos vários organismos competentes.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante:

A avaliação do impacto do regulamento relativo ao rótulo ecológico mostra que o actual sistema é incapaz de alcançar os seus objectivos, dado o rótulo padecer de um reduzido grau de notoriedade e de adesão por parte da indústria, decorrente de processos e de uma gestão excessivamente burocráticos.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes):

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

O projecto de proposta conterá uma cláusula de revisão.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão integralmente aplicadas as normas de controlo interno n.ºs 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21 e os princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

A Comissão velará por que, na realização das acções financiadas no âmbito da presente proposta, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2009-2013 |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 2 | 3 | 3 | 3 |

B*, C*/AST | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 |

PND financiados pelo artigo XX 01 02 | 2 | 8 | 8 | 8 | 8 |

Outro pessoal financiado pelo artigo XX 01 04/05 |

TOTAL | 5 | 13 | 15 | 15 | 15 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Gestão global do sistema, elaboração e revisão dos critérios aplicáveis ao grupo de produtos, gestão do marketing.

Para o rótulo ecológico ser um êxito, será necessário, logo que o novo regulamento seja adoptado, envidar um importante esforço de marketing. Esta iniciativa terá lugar no âmbito de uma campanha pan-europeia mais alargada em matéria de produção e de consumo ecológicos em parceria com os Estados-Membros, as empresas e as ONG.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência ( XX 01 04/05 - Despesas de gestão administrativa )

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,351 | 0,585 | 0,819 | 0,819 | 0,819 | 0,819 |

Pessoal financiado pelo art XX 01 02 (PND.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,10116 | 0,40464 | 0,40464 | 0,40464 | 0,40464 | 0,40464 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,45216 | 0,98964 | 1,22364 | 1,22364 | 1,22364 | 1,22364 |

Cálculo - Funcionários e agentes temporários |

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável |

Conforme referido no ponto 8.2.1, o salário normal de um funcionário ou de um agente temporário é de 0,117 milhões de euros. |

Cálculo - Pessoal financiado ao abrigo do artigo XX 01 02 |

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável |

Conforme referido no ponto 8.2.1, o salário normal de um perito nacional destacado é de 0,05058 milhões de euros. |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes | 2009 - 2013 |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,100 |

XX 01 02 11 01 - Reuniões e conferências | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,450 |

XX 01 02 11 03 - Comités[23] | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,450 |

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1,000 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1,000 |

Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Estão previstas 20 deslocações em serviço por ano, com um custo unitário de 1 000 euros, para desenvolver grupos de produtos e participar em reuniões com os Estados-Membros e dedicadas a outros sistemas de rótulo ecológico (rede mundial de rotulagem ecológica). Estão previstas 6 reuniões de um comité de regulamentação e preparatórias do comité com um custo unitário de 30 000 euros por ano. |

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão do sistema no âmbito do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta os condicionalismos orçamentais.

[1] Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico ((http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/pdf/regulation/001980_pt.pdf)

[2] Por "ciclo de vida", entende-se o processo que consiste em ter em conta, na medida do possível, todos os recursos consumidos e todas as implicações ambientais e sanitárias associadas ao ciclo de vida de um produto (bem ou serviço), tomando em consideração, nomeadamente, a extracção de matérias-primas, produção, utilização, transporte, reciclagem e tratamento e eliminação de resíduos. Este processo contribui para evitar a "transferência de encargos", ou seja, dos impactos ou do consumo de recursos, para fases do ciclo de vida, zonas geográficas e áreas problemáticas no plano ambiental e da saúde humana, designadamente as alterações climáticas, smog de Verão, as chuvas ácidas ou o depauperamento dos recursos, etc. Por "avaliação do ciclo de vida", entende-se o método quantitativo normalizado de compilação e de avaliação das entradas e saídas e dos impactos ambientais potenciais de um sistema de produtos ao longo do seu ciclo de vida (ISO 14040 ff)

[3] (IPP) (COM (2003) 302 final)

[4] (Decisão n.° 1600/2002/CE)

[5] http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/revision_en.htm

[6] http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/revision_en.htm

[7] Ver http://ec.europa.eu/enterprise/eco_design/dir2005-32.htm

[8] JO C, p.

[9] JO C, p.

[10] JO C, p.

[11] JO C, p.

[12] JO L 237 de 21.9.2000, p. 1

[13] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1

[14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1

[16] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[17] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão

[18] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx

[19] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05

[20] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional

[21] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos

[22] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão

[23] C12000 - Comité para a adaptação ao progresso técnico e aplicação do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico (ECO-LABEL)