52008PC0399




PT

Bruxelas, 16.7.2008

COM(2008) 399 final

2008/0151 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2008) 2115}

{SEC(2008) 2116}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Conteúdo da Proposta

1.1. Objectivo

A reformulação da Directiva-Quadro 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [1], a seguir designada por Directiva «Concepção Ecológica», tem por objectivo integrar as alterações introduzidas pela Directiva 2008/28/CE [2] e alargar o seu âmbito de aplicação, a fim de permitir a definição de requisitos comunitários de concepção ecológica aplicáveis também a todos os produtos relacionados com o consumo de energia. Persegue-se com isto o objectivo global de assegurar a livre circulação dos produtos e de melhorar o seu desempenho ambiental global, protegendo, assim, o ambiente.

O estabelecimento de um quadro único para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia assegurará a eficácia e a coerência que advêm da utilização de uma metodologia comum para a fixação de requisitos aplicáveis a esses produtos à escala da UE. Evitar-se-á assim o risco de sobreposição de iniciativas nacionais e comunitárias.

A pormenorizada Directiva-Quadro «Concepção Ecológica» daí resultante constituirá igualmente uma pedra basilar de uma política ambiental de produtos integrada e sustentável, complementada por iniciativas em matéria de rotulagem e incentivos no domínio dos contratos públicos e da fiscalidade. Para além da fixação de requisitos mínimos para a colocação no mercado de produtos, permitirá a fixação de marcos de referência para o desempenho ambiental, com base nos melhores produtos presentes no mercado. Com base na actual Directiva «Concepção Ecológica», isto já é possível no que toca aos produtos consumidores de energia, sendo agora alargada essa possibilidade a todos os produtos relacionados com o consumo de energia, proporcionando uma ligação aos incentivos no domínio dos contratos públicos e da fiscalidade.

1.2. Contexto geral

Ao longo dos últimos 30 anos, foram lançadas, tanto a nível europeu como nacional, várias políticas comunitárias nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos recursos naturais, incluindo a poupança de energia. A existência de uma legislação bem desenvolvida tem assegurado uma melhoria da qualidade do ar, um controlo crescente dos resíduos bem como a redução das emissões com origem na actividade industrial. O Plano de Acção para a Eficiência Energética [3] preconiza um potencial de poupança na UE de, pelo menos, 20% no consumo anual de energia primária até 2020.

Além disso, instituiu-se uma série de políticas e de instrumentos para promover o desenvolvimento de produtos mais eficientes e melhorar as informações prestadas aos consumidores. A Directiva «Concepção Ecológica» estabelece requisitos mínimos para a colocação dos produtos no mercado. Os sistemas de rotulagem previstos na Directiva 92/75/CEE [4], a seguir designada por Directiva «Rotulagem Energética», o Regulamento Energy Star [5], o Regulamento «Rotulagem Ecológica» [6] e outros sistemas desenvolvidos pelos Estados-Membros, os retalhistas e outros operadores económicos proporcionam aos consumidores informações sobre o desempenho dos produtos em termos energéticos e ambientais. Os Estados-Membros, através de incentivos no domínio dos contratos públicos, estão a promover a inovação no sentido de se obterem produtos com um melhor desempenho. O Regulamento Energy Star para equipamentos de escritório obriga as instituições da UE e os Estados-Membros a comprar equipamentos de escritório com níveis específicos de eficiência energética.

Estas políticas permitiram alcançar progressos consideráveis e deram provas do seu potencial. Por exemplo, estima-se que a Directiva «Rotulagem Energética» tenha proporcionado um terço da melhoria de 29% na eficiência energética dos frigoríficos entre 1992 e 1999. Em geral, a evolução clara e forte do mercado em direcção a uma maior eficiência dos produtos abrangidos pela directiva contrasta significativamente com os escassos progressos alcançados até então.

Todavia, existem ainda diversos obstáculos que impedem que estas políticas alcancem plenamente o seu impacto. Na sua globalidade, os instrumentos existentes, tanto voluntários como regulamentares, não estão suficientemente ligados entre si nem são elaborados a partir de uma única perspectiva política e ainda não foram exploradas as potenciais sinergias entre os diferentes instrumentos políticos. Além disso, os produtores recebem sinais contraditórios em virtude da fragmentação das abordagens a nível nacional e regional, o que dá origem a distorções no mercado interno.

É pois necessária uma nova abordagem política, que combine, num plano de acção integrado, o potencial dos diferentes instrumentos políticos e que os aplique de forma dinâmica. Para tal, dever-se-ão fixar padrões ambiciosos em todo o mercado interno, assegurando a melhoria dos produtos e o reforço da procura através de uma abordagem sistémica aos incentivos e à inovação. Estes objectivos serão alcançados mediante a integração dos instrumentos e o seu fortalecimento, sempre que necessário. Tais medidas viriam complementar a política existente em matéria de ambiente, como por exemplo, no que toca à utilização de energia, o pacote relativo à energia e ao clima, adoptado pela Comissão em Janeiro de 2008 [7].

O alargamento do âmbito dos produtos abrangidos pela Directiva «Concepção Ecológica» constitui uma pedra angular da comunicação e dos planos de acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis (CPS) e para uma Política Industrial Sustentável (PIS), uma iniciativa conjunta da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria, da Direcção-Geral do Ambiente e da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes. Os planos de acção CPS/PIS incluem também outra proposta relacionada com esta: a revisão da Directiva «Rotulagem Energética», que apreciará diferentes opções relativas à rotulagem de uma vasta gama de produtos. Deste modo, analisar-se-á a vertente «rotulagem» da política em matéria de produtos anunciada no pacote «Sustentabilidade». Além disso, o Regulamento «Rotulagem Ecológica» está também a ser revisto, por forma a ligar-se coerentemente a esta política integrada de produtos, ao identificar os produtos com melhor desempenho presentes no mercado, constituindo «marcas de excelência».

1.3. Disposições comunitárias vigentes

A Directiva «Rotulagem Energética» estabelece o quadro normativo comunitário no que se refere aos produtos consumidores de energia, introduzindo os requisitos que os referidos produtos que são colocados no mercado comunitário devem satisfazer para beneficiarem da livre circulação na Comunidade. Esta directiva é complementar dos instrumentos comunitários existentes, nomeadamente o REACH [8], a directiva RSP [9], a Directiva «Rotulagem Energética» e a Directiva relativa à limitação da utilização de determinadas substâncias perigosas [10]. A ampliação da Directiva «Concepção Ecológica» permitirá o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica para todos os produtos relacionados com o consumo de energia que sejam significativos em termos ambientais, complementando, sempre que tal for adequado, as disposições comunitárias existentes.

1.4. Coerência com outras políticas e normas

A proposta é totalmente coerente com os objectivos da comunicação e dos planos de acção para uma Política Industrial Sustentável (PIS) e para um Consumo e uma Produção Sustentáveis (CPS), com a Estratégia de Lisboa, com o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente [11], com a política integrada de produtos [12] e com a estratégia em matéria de recursos naturais. A proposta contribui igualmente para outras políticas, como as que se referem à informação e habilitação dos consumidores. Está também em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

2.1. Consultas

No Outono de 2007, realizou-se, através da Internet, uma consulta pública às partes interessadas na comunicação e planos de acção CPS/PIS, que incluía a ampliação do âmbito da Directiva «Concepção Ecológica».

Os resultados das consultas foram integrados nas avaliações de impacto relativas à comunicação e planos de acção CPS/PIS e à ampliação da Directiva «Concepção Ecológica».

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Na avaliação do impacto, recorreu-se a peritos externos da ZEW.

2.3. Avaliação do impacto

A ampliação do âmbito de aplicação da Directiva «Concepção Ecológica» faz parte da comunicação e planos de acção CPS/PIS. Esse pacote inclui outra proposta conexa: a revisão da Directiva «Rotulagem Energética», que apreciará diferentes opções relativas à rotulagem de uma vasta gama de produtos. Deste modo, analisar-se-á a vertente «rotulagem» da política em matéria de produtos anunciada no plano de acção relativo ao pacote «Sustentabilidade».

A actual Directiva «Concepção Ecológica» abrange apenas os produtos que consomem energia (à excepção dos meios de transporte). Para esses produtos, podem introduzir-se requisitos mínimos obrigatórios correspondentes ao desempenho de produtos com um ciclo de vida de custo inferior. Tal medida assegura a rentabilidade das melhorias no desempenho ambiental. Embora os preços de compra dos produtos possam aumentar (pelo menos a curto prazo) o seu melhor desempenho compensa largamente este valor ao longo do seu ciclo de vida, reduzindo o custo da utilização.

Todavia, a avaliação do impacto dos referidos planos de acção mostrou que a limitação do âmbito de aplicação da Directiva «Concepção Ecológica» constitui um entrave significativo ao impacto potencial da política integrada de produtos da UE. Por conseguinte, o relatório de avaliação do impacto analisa a possibilidade e a forma de ampliar o âmbito de aplicação da referida directiva assim como os eventuais impactos desta medida. O objectivo do relatório é, pois, determinar o âmbito óptimo desta extensão.

Consideram-se três opções:

(1) Não alargar o âmbito de aplicação, continuando a abranger apenas os produtos consumidores de energia;

(2) Alargar o âmbito de aplicação além dos produtos consumidores de energia, conservando a actual excepção dos meios de transporte; e

(3) Alargar o âmbito de aplicação a todos os produtos.

A análise dos impactos processa-se em duas fases. Numa primeira etapa, determina-se se a extensão do âmbito de aplicação seria possível e se haveria uma grande sobreposição com a actual legislação, caso em que se poderia considerar suficiente o quadro normativo existente para abordar os impactos ambientais. A segunda etapa – no caso de a extensão se considerar viável – consiste em analisar os potenciais impactos em termos ambientais e económicos do alargamento a uma determinada categoria de produtos. Com base em dois estudos, demonstra-se o potencial de economia – em especial no que toca ao consumo de energia – que se pode alcançar ao ampliar o âmbito de aplicação das políticas relativas à concepção ecológica. Os dados disponíveis não permitem uma quantificação exacta do potencial de economia para todas as categorias de produtos mas revelam que, em tipos de produtos seleccionados para os quais se dispõe de dados, é possível reduzir significativamente o impacto ambiental, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e os consumidores finais.

O alargamento do âmbito permitirá a adopção de medidas de execução para as categorias de produtos não consumidores de energia com maior potencial de melhoria do desempenho ambiental, originando também as maiores economias durante a fase de utilização. Tal não seria possível ao abrigo da actual directiva, que se limita aos produtos que consomem energia. Serão elaboradas análises mais pormenorizadas para as avaliações do impacto a elaborar para cada medida de execução.

O resultado da análise revela que a opção preferida seria a extensão além dos produtos consumidores de energia, com excepção dos meios de transporte. Os meios de transporte já se encontram sujeitos a uma regulamentação complexa que, para além dos aspectos de segurança, entre outros, aborda também o desempenho ambiental (como as emissões de CO2 e de outros poluentes pelos automóveis). Assim, os meios de transporte devem permanecer excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Concepção Ecológica».

3. Elementos jurídicos da proposta

3.1. Síntese da acção proposta

A presente proposta amplia o âmbito de aplicação da Directiva-Quadro «Concepção Ecológica» a fim de abranger produtos relacionados com o consumo de energia que não apenas produtos consumidores de energia, possibilitando o estabelecimento, em medidas de execução, de requisitos harmonizados de concepção ecológica para esses produtos. Tais requisitos constituem disposições obrigatórias, que são adoptadas para assegurar que os produtos não prejudicam o ambiente.

3.2. Base jurídica

A base jurídica desta proposta de reformulação da Directiva «Concepção Ecológica» 2005/32/CE é fornecida pelo artigo 95.º do Tratado CE, que define os princípios para o estabelecimento do mercado interno. A Directiva «Concepção Ecológica» garante a livre circulação dos produtos por ela abrangidos que satisfaçam os requisitos ambientais e energéticos pertinentes estabelecidos nas medidas de execução adoptadas ao abrigo da directiva.

Embora a proposta amplie o âmbito mais além dos produtos consumidores de energia, os requisitos aplicáveis aos produtos só serão definidos quando da adopção de medidas de execução.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pela seguinte razão:

Deixar ao cuidado dos Estados-Membros a fixação dos requisitos de concepção ecológica dos produtos conduziria à adopção de disposições e procedimentos nacionais divergentes mas com objectivos semelhantes, o que daria origem a custos desnecessários para a indústria e constituiria um obstáculo à livre circulação de bens na Comunidade.

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem:

Uma actuação ao nível da Comunidade é a única forma de alcançar o objectivo da proposta assegurando que os requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado são os mesmos em todos os Estados-Membros, garantindo a livre circulação dos bens na Comunidade.

O âmbito de aplicação da proposta limita-se aos novos produtos colocados pela primeira vez no mercado comunitário.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

A presente proposta não vai além do necessário para atingir o objectivo, estando assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado.

Ao incluir os requisitos de concepção ecológica para todos os produtos relacionados com o consumo de energia na directiva, tal como proposto, minimizam-se os encargos administrativos e financeiros a suportar pela Comunidade e pelas autoridades nacionais. Por exemplo, minimizam-se os custos de estabelecimento de procedimentos relativos à fiscalização do mercado para os produtos que não consomem energia, dado que esses procedimentos já existem no controlo do cumprimento da Directiva «Concepção Ecológica».

O possível aumento dos custos médios de produção a suportar por alguns fabricantes, que podem ser transferidos para os utilizadores mediante o aumento dos preços dos produtos, é proporcional ao benefício com a redução dos efeitos adversos no ambiente e com a poupança feita pelos utilizadores em virtude do aumento de eficiência dos produtos ao longo do seu ciclo de vida completo.

3.5. Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva. |

O instrumento proposto está em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» e é coerente com a opção de incluir as novas disposições no quadro da legislação comunitária existente. |

4. Incidência orçamental

Aparentemente, as acções podem gerar despesas administrativas para os Estados-Membros e para a Comissão em duas áreas. São elas:

a) Tarefas de definição das medidas de execução da Directiva «Concepção Ecológica». A ampliação da gama de produtos abrangidos pela Directiva «Concepção Ecológica» alargará o leque de grupos de produtos a escolher para a adopção de medidas de execução. Assim, identificar-se-ão os produtos mais prioritários, com um impacto ambiental significativo e com potencial de melhoria, estabelecendo-se uma lista desses produtos no plano de trabalho referido no artigo 16.º da Directiva «Concepção Ecológica». As eventuais necessidades financeiras adicionais resultantes da extensão da gama de produtos serão determinadas no plano de trabalho. A potencial afectação de recursos adicionais deve ser compatível com a programação financeira existente e estará sujeita às actuais normas e procedimentos financeiros e orçamentais. Com a integração das estruturas de decisão da Directiva «Concepção Ecológica» e da Directiva «Rotulagem Energética» e com o papel informativo do rótulo ecológico, proporcionar-se-ão sinergias que garantirão que os recursos sejam usados de tal forma que as medidas de execução tenham o maior impacto ambiental ao menor custo para a economia.

b) Não é possível indicar com rigor o prazo e os custos envolvidos mas, a título indicativo, assumiu-se que a alteração da Directiva «Concepção Ecológica» requererá o trabalho de seis funcionários da Comissão (equivalentes a tempo completo) e uma quantidade equiparada de tempo de funcionários em, pelo menos, 10 Estados-Membros (é pouco provável que todos os Estados-Membros estejam envolvidos nas discussões de pormenor). Tendo em conta o custo médio anual de um funcionário da Comissão (117 000 euros) os encargos para a Comissão ascenderiam a cerca de 702 000 euros. Não se inclui qualquer acréscimo para despesas gerais. A afectação de pessoal para estas tarefas específicas a partir dos recursos existentes ou adicionais fica sujeita às disponibilidades e será decidida no quadro do processo anual de atribuição de recursos.

5. Informações complementares

5.1. Disposições nacionais

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

5.2. Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

5.3. Explicação pormenorizada

Tal como referido, a Directiva 2005/32/CE foi alterada de modo substancial pela Directiva 2008/28/CE. Devendo ser introduzidas novas alterações relacionadas com o alargamento do âmbito dos produtos abrangidos, a fim de incluir todos os produtos relacionados com o consumo de energia, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva [13]. A Comissão salienta a importância de não perturbar a implementação em curso da actual Directiva «Concepção Ecológica», salvaguardando-a ao limitar rigorosamente a proposta e o escopo da discussão ao alargamento do âmbito dos produtos.

São introduzidas alterações no preâmbulo e no dispositivo da Directiva «Concepção Ecológica» a fim de reflectir a extensão do respectivo âmbito de aplicação, passando a abranger todos os produtos relacionados com o consumo de energia.

No artigo 2.º, em especial, é introduzida a definição de produto relacionado com o consumo de energia.

No artigo 21.º, relativo à revisão da directiva pela Comissão, acrescenta-se que, no contexto do alargamento do âmbito dos produtos, a Comissão reapreciará igualmente a adequação de alargar a directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia.

No artigo 23.º definem-se as disposições relativas à implementação da directiva reformulada pelos Estados-Membros bem como a sua data de aplicação.

As disposições dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 16.º a 19.º, 23.º e 24.º assim como o anexo VI da Directiva 2005/32/CE permanecem inalteradas.

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

2008/0151 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e , nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [15],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

texto renovado

(1) A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [16], foi alterada de modo substancial [17]. Devendo ser introduzidas novas alterações (que se limitam rigorosamente à extensão do âmbito de aplicação da directiva, a fim de incluir todos os produtos relacionados com o consumo de energia) é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

2005/32/CE Considerando 1

texto renovado

(2) As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelos Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de que consomem energia podem criar entraves ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de impacto directo na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de entraves ao comércio e a concorrência desleal. O alargamento do âmbito de aplicação a todos os produtos relacionados com o consumo de energia assegura a harmonização, a nível comunitário, dos requisitos de concepção ecológica para todos os produtos que sejam significativos.

2005/32/CE Considerando 2 (adaptado)

texto renovado

(3) Os produtos relacionados com o consumo de que consomem energia são responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Esses produtos tTêm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria dase categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deverá ser incentivada a contínua melhoria do impacto ambiental global destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição, desde que essa melhoria não implique custos excessivos.

2005/32/CE Considerando 3 (adaptado)

(4) A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

2005/32/CE Considerando 4 (adaptado)

(5) A melhoria da eficiência energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficiente da electricidade — é considerada um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização final de energia que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que essa procura aumente dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como sugere a Comissão no seu relatório sobre o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PEAC). As alterações climáticas constituem uma das prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [18], de 22 de Julho de 2002. A poupança de energia representa o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos ao nível da procura.

2005/32/CE Considerando 5

(6) Deverá actuar-se na fase de concepção do produto, já que é aí que a poluição originada no seu ciclo de vida é determinada e que a maior parte dos custos surgem.

2005/32/CE Considerando 6

texto renovado

(7) Deverá ser instituído um quadro de aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos relacionados com o consumo de que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários deverão respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional.

2005/32/CE Considerando 7

(8) Os requisitos em matéria de concepção ecológica deverão ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, incluindo, conforme adequado, os objectivos aplicáveis das estratégias temáticas relevantes daquele programa.

2005/32/CE Considerando 8

texto renovado

(9) A presente directiva procura atingir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a redução do potencial impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de que consomem energia, que beneficiará, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde e ao impacto social e económico das medidas previstas. A melhoria da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do fornecimento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável.

2005/32/CE Considerando 9

(10) Os Estados-Membros que entendam necessário manter disposições legais nacionais, justificadas por razões importantes relacionadas com a protecção do meio ambiente, ou introduzir novas disposições baseadas em novos dados científicos relativos à protecção do meio ambiente e justificados por problemas específicos desses Estados-Membros surgidos posteriormente à adopção da medida de execução aplicável, poderão fazê-lo, desde que o façam nas condições estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 95.º do Tratado, que prevêem a notificação prévia e a aprovação da Comissão.

2005/32/CE Considerando 10 (adaptado)

texto renovado

(11) A fim de maximizar os benefícios ambientais de uma concepção melhorada, pode revelar-se necessário informar os consumidores acerca das características e do desempenho ambientais dos produtos relacionados com o consumo de que consomem energia e aconselhá-los sobre o modo de os utilizar o produto de forma favorável ao ambiente.

2005/32/CE Considerando 11 (adaptado)

(12) A abordagem consagrada no livro verde sobre a política integrada dos produtos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Política integrada de produtos - Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (PIP) [19] , que constitui um elemento inovador fundamental do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. A avaliação, na fase de concepção, do impacto ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida poderá facilitar fortemente a melhoria ambiental de um modo rentável. Deverá existir flexibilidade suficiente de maneira a permitir a integração destes factores na concepção dos produtos, atendendo também a considerações técnicas, funcionais e económicas.

2005/32/CE Considerando 12

(13) Embora seja desejável uma abordagem global do desempenho ambiental, a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficiência energética deverá ser considerada o objectivo ambiental prioritário a alcançar enquanto não for adoptado um plano de trabalho.

2005/32/CE Considerando 13 (adaptado)

(14) Pode revelar-se necessário e justificado fixar de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Dada a necessidade urgente de contribuir para que se atinjam os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada alguma prioridade às medidas com elevado potencial de redução de baixo custo das emissões de gases com efeito de estufa , a custo reduzido . Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir um contributo fundamental de peso para os programas-quadro decenais relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002.

2005/32/CE Considerando 14

texto renovado

(15) Sempre que tal se revelar adequado e Ccomo princípio geral, o consumo de energia dos produtos relacionados com o consumo de que consomem energia em estado de vigília ou desactivados deverá ser reduzido ao mínimo necessário para o seu funcionamento normal.

2005/32/CE Considerando 15

(16) Tomando como referência os produtos ou tecnologias mais eficazes disponíveis no mercado, incluindo nos mercados internacionais, o nível dos requisitos de concepção ecológica deverá ser fixado com base em análises técnicas, económicas e ambientais. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode facilitar de forma mais célere a melhoria do desempenho ambiental. As partes interessadas envolvidas deverão ser consultadas e cooperar activamente na análise. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece da consulta adequada das partes envolvidas. Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução faseada ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas.

2005/32/CE Considerando 16

(17) Deverá ser dada prioridade a uma acção alternativa, tal como a auto-regulação do sector, sempre que esta acção permitir que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. As medidas legislativas podem ser necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável.

2005/32/CE Considerando 17 (adaptado)

(18) A auto-regulação, incluindo tanto acordos voluntários propostos como compromissos unilaterais assumidos pelo sector, pode permitir progressos acelerados por força de uma implementação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às opções tecnológicas e à sensibilidade do mercado.

2005/32/CE Considerando 18

(19) Para a avaliação dos acordos voluntários ou de outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução, deverá dispor-se de informação pelo menos sobre os seguintes aspectos: participação aberta, valor acrescentado, representatividade, objectivos quantificados e escalonados, participação da sociedade civil, vigilância e informação, rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação e sustentabilidade.

2005/32/CE Considerando 19

(20) O capítulo 6 da «Comunicação da Comissão relativa aos Acordos Ambientais a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção sobre a Simplificação e Melhoria do Enquadramento Regulamentar» poderá fornecer orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva.

2005/32/CE Considerando 20

(21) A presente directiva deverá igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das pequenas e médias empresas (PME) e das microempresas. Essa integração poderá ser facilitada pela ampla disponibilidade e fácil acesso à informação relacionada com a sustentabilidade dos seus produtos.

2005/32/CE Considerando 21 (adaptado)

texto renovado

(22) Os produtos relacionados com o consumo de que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva deverão ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução colocação no mercado interno e a sua livre circulação. É necessária a rigorosa aplicação de medidas de execução para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos regulamentados consumidores de energia, bem como uma concorrência leal.

2005/32/CE Considerando 22

(23) Ao preparar as medidas de execução e o plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como as partes interessadas relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores.

2005/32/CE Considerando 23

(24) Ao preparar as medidas de execução, a Comissão também deverá ter na devida conta a legislação nacional em vigor em matéria de protecção ambiental que os Estados-Membros tenham indicado que consideram que deverá ser mantida, em especial no que diz respeito às substâncias tóxicas, sem reduzir os actuais e justificados níveis de protecção nos Estados-Membros.

2005/32/CE Considerando 24

(25) Deverá ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade que serão previsivelmente utilizadas nas directivas de harmonização técnica [20].

2005/32/CE Considerando 25 (adaptado)

(26) As autoridades de vigilância fiscalização deverão trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância fiscalização do mercado. Esta cooperação deverá recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. Deverá facilitar-se o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções encontradas em matéria de concepção. A acumulação e a divulgação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos benefícios fundamentais da directiva.

2005/32/CE Considerando 26

(27) O órgão competente será geralmente um organismo público ou privado, designado pelas autoridades públicas, que ofereça as necessárias garantias de imparcialidade e disponibilidade de conhecimentos técnicos para levar a cabo a avaliação do produto quanto à sua compatibilidade com as medidas de execução aplicáveis.

2005/32/CE Considerando 27 (adaptado)

(28) Tendo em conta a importância de evitar incumprimentos as incompatibilidades, os Estados-Membros assegurarão a disponibilidade dos meios necessários para supervisionar fiscalizar eficazmente o mercado.

2005/32/CE Considerando 28

(29) Relativamente à formação e informação em matéria de concepção ecológica para as PME, poderá revelar-se adequado considerar a possibilidade de actividades de acompanhamento.

2005/32/CE Considerando 29 (adaptado)

(30) A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma referência a uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade.

2005/32/CE Considerando 30

(31) Uma das principais funções das normas harmonizadas deverá ser a de ajudar os fabricantes a aplicar as medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva. Tais normas poderão ser essenciais para o estabelecimento de métodos de medição e de ensaio. No caso dos requisitos genéricos de concepção ecológica, as normas harmonizadas podem contribuir consideravelmente para orientar os fabricantes no estabelecimento do perfil ecológico do seu produto, de acordo com os requisitos da medida de execução aplicável. Essas normas deverão indicar claramente a relação existente entre as suas cláusulas e os requisitos em causa. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais.

2005/32/CE Considerando 31

(32) Para efeitos das definições usadas na presente directiva, convém fazer referência às normas internacionais pertinentes, tais como a ISO 14040.

2005/32/CE Considerando 32

(33) A presente directiva está em conformidade com alguns princípios de aplicação da nova abordagem, consagrados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização [21], e de referência a normas harmonizadas europeias. A Resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999, relativa ao papel da normalização na Europa [22], recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação sempre que possível.

2005/32/CE Considerando 33 (adaptado)

(34) A presente directiva complementa instrumentos comunitários existentes, tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [23], o Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico [24], o Regulamento (CE) n.º 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório n.° 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório [25], a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) [26], a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [27], e a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas [28] . As sinergias entre a presente directiva e os instrumentos comunitários existentes deverão contribuir para reforçar o respectivo impacto individual e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes.

2005/32/CE Considerando 34 (adaptado)

Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos [29], a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações [30], e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente [31], contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deverá integrar o disposto nas referidas directivas.

2005/32/CE Considerando 35 (adaptado)

A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deverá ser alterada para permitir regimes mais eficientes.

2005/32/CE Considerando 36 (adaptado)

Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais [32] foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás [33], e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios [34]. Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada.

2005/32/CE Considerando 37 (adaptado)

A Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos [35], estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído deverão ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Como a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada.

2005/32/CE Considerando 38

(35) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [36].

2008/28/CE Considerando 5

(36) Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou revogar as Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE. A decisão de alteração ou de revogação deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

2008/28/CE Considerando 6 (adaptado)

texto renovado

(37) Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução que fixem os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos relacionados com o consumo de que consomem energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição e, quando apropriado, as disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Ddirectiva 2005/32/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo.

texto renovado

(38) Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, a Comissão deverá rever a sua operacionalização e eficácia e avaliar a adequação de alargar o seu âmbito de aplicação além dos produtos relacionados com o consumo de energia. No quadro dessa revisão, a Comissão deve consultar os representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes.

2005/32/CE Considerando 39

(39) Os Estados-Membros deverão determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, que deverão ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

2005/32/CE Considerando 40

(40) Importa recordar que o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» [37] consagra que o Conselho «deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los».

2005/32/CE Considerando 41 (adaptado)

(41) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, designadamente, o de garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

2005/32/CE Considerando 42 (adaptado)

O Comité das Regiões foi consultado, mas não emitiu parecer,

texto renovado

(42) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(43) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX,

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva cria um quadro de para a definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo consumidores de energia com o objectivo de garantir a sua livre circulação destes produtos no mercado interno.

2. A presente directiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos relacionados com o consumo consumidores de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.

3. A presente directiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

4. A presente directiva e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

1. «Produto relacionado com o consumo consumidor de energia» a seguir designado por «produto») , qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, um produto que, uma vez colocado no mercado e/ou colocado em serviço na União Europeia , depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a geração, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos relacionados com o consumo consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

2. «Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente.

3. «Medidas de execução», medidas adoptadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes.

4. «Colocação no mercado», a disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto consumidor de energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda.

5. «Colocação em serviço», a primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo por um utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista.

6. «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante tal como definido no primeiro período ou de importador tal como definido no ponto 8, será considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva.

7. «Representante autorizado», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva.

8. «Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque no mercado comunitário um produto de um país terceiro.

9. «Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida de um dos produtos consumidores de energia.

10. «Concepção do produto», o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia.

11. «Aspecto ambiental», um elemento ou função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto.

12. «Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, resultante, no todo ou em parte, dos de um produtos consumidores de energia durante o seu ciclo de vida.

13. «Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final.

14. «Reutilização», qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação.

15.«Reciclagem», o tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética.

16. «Valorização energética», a utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor.

2005/32/CE (adaptado)

17. «RecuperaçãoValorização», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa aos resíduos [38].

18. «Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE 2006/12/CE , rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar.

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

19. «Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos [39].

20. «Perfil ecológico», uma descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e rejeitados dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis.

21. «Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia, o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica.

22. «Melhoramento do desempenho ambiental», o processo de reforço do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo.

23. «Concepção ecológica», a integração de aspectos ambientais na concepção de um produtos, no intuito de melhorar o seu desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida.

24. «Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia.

25. «Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo global de um produto consumidor de energia, que não impõe sem estabelecer valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos.

26. «Requisito específico de concepção ecológica», um requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados.

27. «Norma harmonizada», uma especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [40], para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório.

Artigo 3.º

Colocação no mercado e/ou colocação em serviço

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só possam ser colocados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 5.º

2. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a vigilância fiscalização do mercado e devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros definem as funções, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes, que devem ter competência para:

i) organizar verificações apropriadas da conformidade dos produtos consumidores de energia com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o seu representante autorizado a retirar do mercado aqueles que não estejam em conformidade, de acordo com o disposto no artigo 7.º,

ii) requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas em medidas de execução,

iii) colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade.

3. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos resultados da vigilância fiscalização do mercado e, quando necessário, esta transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar observações às autoridades competentes sobre a conformidade dos produtos.

Artigo 4.º

Responsabilidades do importador

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver representante autorizado, o importador terá a obrigação de:

– garantir que o produto que consumidor de energia comercializado ou posto colocado no mercado ou em serviço cumpre o disposto na presente directiva e na medida de execução aplicável, e

– manter à disposição a declaração de conformidade e a documentação técnica.

Artigo 5.º

Marcação e declaração de conformidade

1. Antes da colocação no mercado e/ou da colocação em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deverá ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2. A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo III.

3. A declaração de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo IV e fazer referência à medida de execução adequada.

4. Deve ser proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.

5. Os Estados-Membros podem exigir que a informação a fornecer seja fornecida, nos termos da parte 2 do anexo I, esteja na ou nas suas línguas oficiais, quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final.

Os Estados-Membros devem autorizar também que a referida informação seja fornecida numa ou em várias das outras línguas oficiais da Comunidade.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem verificar, designadamente:

a) Se a informação pode ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas;

b) O tipo de utilizador esperado do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer.

Artigo 6.º

Livre circulação

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I e abrangidos pela medida de execução aplicável, de um produto consumidor de energia que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 5.º

2. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto consumidor de energia que ostente a marcação CE nos termos do artigo 5.º, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, e relativamente ao qual a medida de execução aplicável não preveja a necessidade de requisitos de concepção ecológica.

3. Os Estados-Membros não podem proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos consumidores de energia que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado/em serviço antes de serem postos em conformidade.

Artigo 7.º

Cláusula de salvaguarda

1. Quando um Estado-Membro verificar que um produto consumidor de energia que ostenta a marcação CE referida no artigo 5.º e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido não respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, deve exigir-se ao fabricante, ou ao seu representante autorizado, que reponha a transformação do produto consumidor de energia em conformidade com num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e/ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

Se houver indícios suficientes de que um produto consumidor de energia poderá não respeitar as disposições aplicáveis, o Estado-Membro adoptará as medidas necessárias, que, em função da gravidade do incumprimento, poderão ir até à proibição da colocação comercialização do produto consumidor de energia no mercado até que seja restabelecida a conformidade.

Se o incumprimento persistir, o Estado-Membro deve decidir restringir ou proibir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço do produto consumidor de energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.

Em caso de proibição ou retirada do mercado, serão informados imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

2. Qualquer decisão de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, proíba ou restrinja a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto consumidor de energia deve indicar os fundamentos em que se baseia.

Essa decisão é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa, e dos respectivos prazos.

3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos do n.º 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se o incumprimento se dever:

a) À inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;

b) À aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

c) A lacunas de em normas harmonizadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

4. A Comissão deve consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.

Após essa consulta, a Comissão comunica imediatamente a sua opinião ao Estado-Membro que tiver tomado a decisão e aos restantes Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros.

5. Se a decisão referida no n.º 1 se basear numa lacuna das normas harmonizadas, a Comissão deve dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º Em simultâneo, a Comissão deve informar o Comité referido no n.º 1 do artigo 19.º

6. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento.

7. As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser tornadas públicas de forma transparente.

8. O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Avaliação dae conformidade

1. Antes de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve garantir que se realiza uma avaliação dae conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

2. Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no anexo V. Sempre que se justifique e em função do risco, o procedimento de avaliação da conformidade deve ser definido entre os módulos relevantes a que se refere a Decisão 93/465/CEE.

Se um Estado-Membro tiver sérios indícios da provável não conformidade de um produto consumidor de energia, publicará o mais rapidamente possível uma avaliação substancial da conformidade desse produto, que poderá ficar a cargo de um órgão competente a fim de que se possam tomar atempadamente as medidas correctoras necessárias.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [41], e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão deste organismo está em conformidade com os requisitos do anexo V da presente directiva.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo dotado de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V.

3. Depois de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia.

Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de 10 dez dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.

4. Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 5.º devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 9.º

Presunção de conformidade

1. Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia que ostentem as marcaçãoões CE referidas no artigo 5.º cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2. Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3. Presume-se que os produtos consumidores de energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

4. Para efeitos da presunção de conformidade no contexto da presente directiva, a Comissão, deliberando nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, pode decidir que outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000. Presume-se que os produtos consumidores de energia aos quais tenham sido atribuídos esses outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

Artigo 10.º

Normas harmonizadas

1. Os Estados-Membros devem garantir, na medida do possível, que sejam tomadas as medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas.

2. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se presume conforme às disposições específicas de uma medida de execução aplicável, não respeitam integralmente essas disposições, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem apresentar fundamentadamente a questão ao Comité Permanente instituído pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. O Comité emite o um parecer com carácter de urgência.

3. Em função desse parecer, a Comissão decide publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

4. A Comissão informa o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 11.º

Requisitos para componentes e subconjuntos

As medidas de execução podem exigir que os fabricantes ou os seus representantes autorizados que coloquem no mercado e/ou coloquem em serviço componentes e subconjuntos forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materialis e do consumo de energia, dos materiais e/ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.

Artigo 12.º

Cooperação administrativa e troca de informações

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para incentivar as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocar informações entre si e com a Comissão para apoiar o funcionamento da presente directiva e, em especial, a aplicação do artigo 7.º

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.

Os Estados-Membros informam a Comissão das autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva.

2. O tipo e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros são decididos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º

3. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros, referida no presente artigo.

Artigo 13.º

Pequenas e médias empresas

1. No contexto dos programas dos quais de que as PME e as microempresas podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME e as microempresas a integrar aspectos ambientais, incluindo a eficiência energética, aquando da concepção dos seus produtos.

2008/28/CE Art. 1.º pt. 1

21-A. As medidas de execução podem ser acompanhadas de orientações que digam respeito às especificidades das PME que operem no sector do produto afectado. Caso seja necessário, e nos termos do n.º 1, a Comissão pode produzir material especializado adicional destinado a facilitar a aplicação da presente directiva pelas PME.

2005/32/CE

texto renovado

32. Os Estados-Membros devem garantir, em particular mediante o reforço de redes e estruturas de apoio, que incentivarão as PME e as microempresas a adoptarem uma abordagem correcta do ponto de vista ambiental desde a fase de concepção do produto e a adaptarem-se à futura legislação comunitária.

Artigo 14.º

Informação dos consumidores

Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes assegurarão, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos consumidores de energia disponham da informação necessária no que respeita:

– ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto,

– ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.

Artigo 15.º

Medidas de execução

2008/28/CE Art. 1.º, pt. 2, alínea a)

texto renovado

1. Se um produto consumidor de energia preencher os critérios referidos no n.º 2, deve ser abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de auto-regulação, nos termos da alínea b) do n.º 3. Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

2. Os critérios referidos no n.º 1 são os seguintes:

a) Representar um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;

b) Atendendo às quantidades colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço, ter um impacto ambiental significativo na Comunidade, tal como especificado nas prioridades estratégicas da Comunidade definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE;

c) Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos. Para a determinação do cumprimento deste critério devem aplicar-se os seguintes parâmetros, tendo especialmente em conta:

– a ausência de outra legislação comunitária aplicável ou a incapacidade das forças de mercado para resolver a questão de forma adequada,

– a grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos consumidores de energia disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

3. Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres expressos pelo Comité referido no n.º 1 do artigo 19.º, e atender:

a) Às prioridades ambientais comunitárias fixadas na Decisão n.º 1600/2002/CE ou no Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (PEAC);

b) À legislação comunitária e auto-regulação pertinentes, tal como acordos voluntários, que, segundo uma avaliação nos termos do artigo 17.º, devam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

4. Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve:

a) Considerar o ciclo de vida do produto consumidor de energia e todos os seus aspectos ambientais significativos, entre os quais a eficiência energética. A profundidade da análise dos aspectos ambientais e da exequibilidade da sua melhoria deve ser proporcional à sua importância. A adopção de requisitos de eco-concepção ecológica no que respeita aos aspectos ambientais significativos de um produto consumidor de energia não deve ser retardada por incertezas respeitantes a outros aspectos;

b) Efectuar uma avaliação do impacto sobre o ambiente, os consumidores e os fabricantes, incluindo as PME, em termos de competitividade, incluindo sobre mercados não comunitários, de inovação, de acesso ao mercado e de custos e benefícios;

c) Tomar em consideração a legislação nacional em vigor que os Estados-Membros considerem relevante;

d) Efectuar consultas apropriadas com os interessados;

e) Elaborar uma exposição de motivos do projecto de medida de execução, com base na avaliação referida na alínea b);

f) Fixar datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo especialmente em conta o eventual impacto nas PME ou em pequenos grupos específicos de produtos manufacturados essencialmente em PME.

5. As medidas de execução devem preencher todos os critérios seguintes:

a) Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador;

b) Não afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente;

c) Não ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto;

d) Não ter um impacto negativo significativo sobre a competitividade da indústria;

e) Em princípio, o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica não deve ter por consequência a imposição de uma tecnologia patenteada aos fabricantes;

f) Não deve impor um ónus administrativo excessivo ao fabricante.

6. As medidas de execução devem fixar requisitos de concepção ecológica, nos termos dos anexos I e/ou II.

Devem introduzir-se Os requisitos específicos de concepção ecológica devem ser introduzidos quanto relativamente a determinados aspectos ambientais, que tenham um impacto ambiental significativo.

As medidas de execução podem também prever que não são necessários requisitos de concepção ecológica relativamente a certos parâmetros específicos de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I.

7. Os requisitos são formulados de modo a garantir que as autoridades de vigilância fiscalização do mercado possam verificar se os produtos consumidores de energia cumprem os requisitos da medida de execução. Esta deve especificar se a verificação pode ser realizada directamente no produto consumidor de energia ou através da documentação técnica.

8. As medidas de execução devem incluir os elementos enumerados no anexo VII.

9. Os estudos e análises pertinentes utilizados pela Comissão na elaboração das medidas de execução devem ser tornados públicos, tendo especialmente em conta a facilidade de acesso e de utilização pelas PME interessadas.

2008/28/CE Art. 1.º, pt. 2, alínea b)

10. Se for caso disso, as medidas de execução que estabeleçam requisitos de concepção ecológica devem incluir disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º

2005/32/CE (adaptado)

Artigo 16.º

Plano de Trabalho

1. Nos termos dos critérios previstos no artigo 15.º e após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.º, a Comissão elabora, até 6 de Julho de 2007, um plano de trabalho que deverá ser tornado público.

O plano de trabalho deve estabelecer, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.

O plano de trabalho é alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do Fórum de Consulta.

2. Todavia, durante o período de transição, enquanto se elabora o primeiro plano de trabalho referido no n.º 1, e , em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.º e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, por antecipação:

– medidas de execução que comecem pelos produtos considerados pelo PEAC como oferecendo um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão dos gases com efeito de estufa, tais como os equipamentos de aquecimento e de produção de água quente, os sistemas de motor eléctrico, a iluminação nos sectores residencial e terciário, os aparelhos domésticos, o equipamento de escritório nos sectores residencial e terciário, o equipamento electrónico para o público em geral e os sistemas de AVC (aquecimento, ventilação e climatização),

– uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília.

2008/28/CE Art. 1.º, pt. 3, alínea b)

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º

2005/32/CE (adaptado)

Artigo 17.º

Auto-regulação

Os acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução no contexto da presente directiva serão objecto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII.

Artigo 18.º

Fórum de Consulta

A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas no produto/grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estes interessados devem contribuir, em especial, para a definição e revisão das medidas de execução, o controlo da eficácia dos mecanismos de vigilância fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto-regulação. Estes interessados reunir-se-ão num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum será elaborado pela Comissão.

Artigo 19.º

Procedimento deo Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2008/28/CE Art. 1.º pt. 4

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

2005/32/CE (adaptado)

Artigo 20.º

Sanções

Os Estados-Membros determinam as o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação . As Essas sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de incumprimento e o número de unidades de produtos não conformes comercializadas colocadas no mercado comunitário. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar na data prescrita no n.º 1 do artigo 23.º, devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 21.º

Alterações

1. A Directiva 92/42/CE é alterada do seguinte modo:

1. É revogado o artigo 6.º,

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.ºA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.º da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia [42], no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Directiva 2005/32/CE.»

3. É revogada a secção 2 do anexo I;

4. É revogado o anexo II.

2. A Directiva 96/57/CE é alterada do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.ºA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.º da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia [43], no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Directiva 2005/32/CE.»

3. A Directiva 2000/55/CE é alterada do seguinte modo:

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.ºA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.º da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia [44], no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Directiva 2005/32/CE.»

Artigo 22.º

Revogação

São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais existentes, adoptadas ao abrigo da Directiva 86/594/CEE, até serem adoptadas medidas de execução para os produtos em questão ao abrigo da presente directiva.

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 2321.º

Revisão

Até 6 de Julho de 2010 2012 , a Comissão deve rever a adequação de alargar a presente directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia, a eficácia da presente directiva, das respectivas medidas de execução e limiar destas, dos mecanismos de vigilância fiscalização do mercado, bem como de quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.º e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 2422.º

Confidencialidade

Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado, referidos no artigo 11.º e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

Artigo 25.º

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Agosto de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

texto renovado

Artigo 23.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 9.º, 11.º, 14.º, 15.º e 20.º bem como aos anexos I a V, VII e VIII o mais tardar em [ [45]]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 24.º

Revogação

A Directiva 2005/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva constante da parte A do anexo IX, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das referidas directivas constantes da parte B do mesmo anexo.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

2005/32/CE

Artigo 2625.º

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2726.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […].

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente[…]

Pelo Conselho

O Presidente[…]

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO I

Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica

(referido no artigo 15.º)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método será aplicado sempre que a definição de valores-limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no artigo 19.º, a Comissão deve identificar os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.

Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.º, a Comissão deve identificar, na medida em que se aplique ao produto consumidor de energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes ao fornecimento de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.

Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia

1.1. Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a) Selecção e utilização da matéria-prima;

b) Fabrico;

c) Embalagem, transporte e distribuição;

d) Instalação e manutenção;

e) Utilização;

f) Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.

1.2. Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:

a) Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b) Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c) Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d) Geração prevista de resíduos;

e) Possibilidades de reutilização, reciclagem e recuperação valorização de materiais e/ou valorização energética tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.

1.3. Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:

a) Peso e volume do produto;

b) Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c) Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;

d) Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [46], tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como as Directivas 76/769/CEE ou 2002/95/CE;

e) Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f) Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou e outros componentes e materiais recicláveis ; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g) Incorporação de componentes usados;

h) Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i) Extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j) Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;

k) Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações disposições legislativas dos Estados-Membros respeitantes a e às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias [47];

l) Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o balanço equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);

m) Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).

Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações

As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante., Essas informações que podem incluir, quando aplicável:

– informação do conceptor projectista relativa ao processo de fabrico,

– informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos,

– informação destinada aos consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos,

– informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.

Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.

Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante

1. Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Poderão igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.

Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e rejeitados resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.

2. O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência.

Os marcos de referência devem ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida.

A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.

____________________

2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO II

Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica

(referido no artigo 15.º)

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

Ao elaborar as medidas de execução implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.º, a Comissão identifica , conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo I, Pparte 1, e, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 19.º, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:

1. Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países deverão ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.

Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacto ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado tendo em vista no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais, relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia, tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas repartidas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).

Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.

Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.

2. Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.

3. A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.

____________________

2005/32/CE

texto renovado

ANEXO III

Marcação CE

(referida no n.º 2 do artigo 5.º)

(...PICT...)

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.

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2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO IV

Controlo interno da concepção

(referido no artigo 8.º)

1. O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2. O fabricante deve compilar um dossier com de documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável.

A documentação deve incluir, nomeadamente:

a) Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;

b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d) Elementos dae especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;

e) Uma lista das normas adequadas referidas no artigo 10.º, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas no artigo 10.º não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I;

g) Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.

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2005/32/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO V

Sistema de gestão para avaliação da conformidade

(referido no artigo 8.º)

1. O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 do presente anexo garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2. Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3 do presente anexo.

3. Elementos ambientais do sistema de gestão

O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.

3.1. Política de desempenho ambiental do produto

O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.

Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o seu perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.

Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:

– da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar,

– dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção,

– das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental,

– dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização,

– do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.

3.2. Planeamento

O fabricante deve instituir e manter:

a) Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;

b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;

c) Um programa para cumprir estes objectivos.

3.3. Aplicação e documentação

3.3.1. A documentação relativa ao sistema de gestão deve abranger, nomeadamente:

a) As responsabilidades e as entidades competentes competências devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;

b) Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;

c) O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.

3.3.2. A documentação relativa ao produto consumidor de energia deve especificar, nomeadamente:

a) Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;

b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d) Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;

e) O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas no artigo 10.º não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;

f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I.

3.4. Verificação e acção correctiva

a) O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto consumidor de energia é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;

b) O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;

c) O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.

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2005/32/CE

ANEXO VI

Declaração de conformidade

(referida no n.º 3 do artigo 5.º)

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

1. Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado.

2. Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca.

3. Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas.

4. Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas.

5. Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE.

6. Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado.

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2005/32/CE

texto renovado

ANEXO VII

Conteúdo das medidas de execução

(referido no n.º 8 do artigo 15.º)

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1. A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangido(s).

2. O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o(s) produto(s) consumidor de energia abrangido(s), a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:

– no caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no ponto 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados,

– no caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.

3. Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica.

4. Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado.

5. As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6. Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:

– quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico,

– quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.

7. Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente, aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto consumidor de energia com a medida de execução.

8. A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução.

9. A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.

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2005/32/CE

texto renovado

ANEXO VIII

Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação deverão respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, poderá utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:

1. Participação aberta

As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.

2. Valor acrescentado

As iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos consumidores de energia.

3. Representatividade

O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.

4. Objectivos quantificados e escalonados

Os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, deverão ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deverá poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, deverão facilitar o desenvolvimento desses indicadores.

5. Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.

O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes — nomeadamente, os Estados-Membros, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores — devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.

6. Vigilância e informação

As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, serão convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.

O plano de vigilância e informação deverá ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.

7. Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação

Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não deverão conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.

8. Sustentabilidade

As iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses económicos) deverá ser igualmente integrada.

9. Compatibilidade dos incentivos

Caso existam outros factores e incentivos — pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional — que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.

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ANEXO IX

Parte A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(como referido no artigo 24.º)

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29) | |

Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48) | apenas o artigo 1.º |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(como referido no artigo 24.º)

Directiva | Prazo de transposição |

2005/32/CE | 11 de Agosto de 2007 |

2008/28/CE | - |

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ANEXO X

Quadro de correspondência

Directiva 2005/32/CE | Presente directiva |

Artigos 1.º a 20.º | Artigos 1.º a 20.º |

Artigo 21.º | __________ |

Artigo 22.º | __________ |

Artigo 23.º | Artigo 21.º |

Artigo 24.º | Artigo 22.º |

Artigo 25.º | __________ |

__________ | Artigo 23.º |

__________ | Artigo 24.º |

Artigo 26.º | Artigo 25.º |

Artigo 27.º | Artigo 26.º |

Anexos I a VIII | Anexos I a VIII |

__________ | Anexo IX |

__________ | Anexo X |

_______________

[1] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

[2] Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48).

[3] COM(2006) 545 final de 19 de Outubro de 2006.

[4] Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 297 de 13.10.1992, p. 16). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[5] Regulamento (CE) n.° 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 15.1.2008, p. 1).

[6] Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (JO L 237 de 21.9.2000, p. 1).

[7] COM(2008) 30 final.

[8] Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006).

[9] Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

[10] Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976, p. 201).

[11] Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, instituído pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p.1).

[12] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Política integrada de produtos - Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (PIP) (COM(2003) 302 final).

[13] Aplicam-se as normas relevantes em matéria de reformulação da legislação comunitária, designadamente o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1) e o artigo 80.ºA do Regimento do Parlamento Europeu.

[14] JO C […].

[15] JO C […].

[16] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/28/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48).

[17] Ver parte A do anexo IX.

[18] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[19] COM(2003) 302 final de 18.6.2003.

[20] JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

[21] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

[22] JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.

[23] JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[24] JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

[25] JO L 332 de 15.12.2001 39 de 13.2.2008 , p. 1.

[26] JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106) 2008/34/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 65) .

[27] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/35/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 67).

[28] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63) 396 de 30.12.2006, p. 855 .

[29] JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

[30] JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

[31] JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

[32] JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).

[33] JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

[34] JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

[35] JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[36] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[37] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

[38] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39 114 de 27.4.2006, p. 9 . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

[39] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

[40] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 68).

[41] JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

[42] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

[43] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

[44] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

[45] Data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor.

[46] JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

[47] JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/26/CE (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1).

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