52008PC0382

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China. /* COM/2008/0382 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.6.2008

COM(2008) 382 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta refere-se à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo a protecção contra importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base») no processo relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, no seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base. |

120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em 7 de Agosto de 2007, a Comissão iniciou um reexame intercalar parcial ex officio das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, medidas essas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005. A informação de que a Comissão dispõe indica que determinados produtos, denominados porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem, que alegadamente poderiam ser abrangidos pela definição do produto, parecem ser diferentes dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, nomeadamente, devido às suas funções específicas (elevação, empilhamento ou pesagem) e utilizações finais. O inquérito de reexame revelou que estas funções possam ser desempenhadas, havia diferenças em termos de potência e de construção dos sistemas hidráulicos e dos chassis. As referidas características acentuam as diferenças de utilização. Verificou-se também não existir interpermutabilidade entre estes produtos e os porta-paletes manuais. Em consequência, sugere-se que o Conselho aprove a proposta de regulamento em anexo, a fim de definir com maior precisão o conceito de porta-paletes manuais e esclarecer que os porta-paletes de tesoura, as empilhadores, as plataformas elevatórias de tesoura e os porta-paletes de pesagem se distinguem dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, pelo que não são considerados produto objecto das medidas anti-dumping Propõe-se ainda proceder ao reembolso, mediante pedido, de quaisquer direitos anti-dumping indevidamente cobrados. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti- dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005[2] («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti- dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais ( hand pallet trucks - «HPT») originários da República Popular da China («RPC»). O inquérito que levou à adopção do mencionado regulamento teve por período de investigação o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («inquérito inicial»).

2. PRESENTE INQUÉRITO

2.1. Procedimento

(2) A Comissão iniciou o presente reexame por sua própria iniciativa. A informação de que a Comissão dispõe indica que determinados produtos, denominados porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem ( highlifters, stackers, scissorlifts and weighing trucks - «HSSWT»), que alegadamente poderiam ser abrangidos pela definição do produto, parecem ser diferentes dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, nomeadamente, devido às suas funções específicas (elevação, empilhamento ou pesagem) e utilizações finais. Para que estas funções possam ser desempenhadas, existem diferenças em termos de potência e de construção dos sistemas hidráulicos e dos chassis. As características acima referidas acentuam as diferenças de utilização e parece não haver interpermutabilidade entre estes produtos e os porta-paletes manuais. Por conseguinte, considerou-se oportuno proceder ao reexame do caso no que respeita ao esclarecimento da definição do produto, com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas anti- dumping pertinentes.

(3) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[3], o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

2.2. Inquérito de reexame

(4) A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame parcial as autoridades de RPC («país em causa») e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores no país em causa, os utilizadores e os importadores na Comunidade e os produtores na Comunidade. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(6) Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial. A informação recebida nas respostas ao questionário abrangeu o período compreendido entre 2003 e 2006 («período considerado»), ou seja, cobriu também o período de inquérito do inquérito inicial. Para o período considerado, foram solicitadas informações sobre o volume e o valor de vendas/compras e o volume e a capacidade de produção de HPT e de HSSWT. Solicitou-se ainda às partes interessadas que formulassem as suas observações sobre eventuais diferenças ou semelhanças entre os HPT e os HSSWT, relativamente ao processo de produção, às características técnicas, às utilizações finais, à permutabilidade, etc.

(7) Foram recebidas respostas suficientemente completas ao questionário por parte de dois produtores-exportadores chineses de HPT/HSSWT, quarto produtores comunitários de HPT ou HSSWT, um utilizador e 14 importadores comunitários de HPT/HSSWT.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias a fim de apurar a necessidade de clarificar/alterar o âmbito das medidas anti- dumping em vigor e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

-BT Products AB, Mjölby, Suécia,

-Franz Kahl GmbH, Lauterbach, Alemanha,

-RAVAS Europe B.V., Zaltbommel, Países Baixos.

2.3. Produto em causa

(9) Os produtos em causa, conforme estão definidos de forma uniforme no regulamento inicial, são os porta-paletes manuais não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico, originários da RPC, normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Existem diferentes tipos de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, dependendo sobretudo da capacidade de elevação, do comprimento dos garfos, do tipo de aço utilizado para o chassis, do tipo de sistema hidráulico, do tipo de rodas e da existência de um travão.

2.4. Conclusões

(10) Recorda-se que o inquérito inicial abrangeu os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistema hidráulico, utilizados para o manuseamento e a movimentação manual de carga normalmente colocada em paletes. Por definição os HPT têm de ser manuseados por força humana. Em consequência, dispõem de um mecanismo que permite ao utilizador elevar manualmente a carga apenas o suficiente para a deslocar de um local para outro.

(11) Os HSSWT, que alegadamente foram classificados por algumas autoridades aduaneiras nacionais como produto em causa para efeitos das medidas anti- dumping , podem ser autopropulsados ou movimentados manualmente. São utilizados para movimentar e colocar cargas em sítios mais elevados, armazenar carga (porta-paletes de tesoura), empilhar paletes (empilhadores), levantar a carga para colocação no plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou para levantar e pesar carga (porta-paletes de pesagem).

(12) Só os HPT como os que são definidos no considerando 10 foram considerados como produto em causa objecto de inquérito, por força do regulamento inicial. É oportuno ter presente, para efeitos do inquérito inicial, que a Comissão nunca solicitou às partes colaborantes que fornecessem informações sobre HSSWT e não verificou qualquer informação sobre HSSWT. Em consequência, todos os elementos apresentados por força do regulamento inicial e os resultados do inquérito inicial, incluindo a instituição de medidas anti- dumping definitivas tiveram por base exclusivamente os HPT.

(13) Tendo em conta a situação descrita no considerando 2 e, a fim de apurar se os HSSWT são diferentes dos HPT, foram analisados uns e outros na perspectiva das respectivas características físicas e técnicas, dos processos de produção, das utilizações finais e da permutabilidade.

2.4.1. Características físicas e técnicas dos HPT/HSSWT

(14) Existem diferentes tipos de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja chassis e sistema hidráulico, dependendo principalmente da respectiva capacidade elevatória, do comprimento dos garfos, do tipo de aço utilizado para o chassis, do tipo de sistema hidráulico, do tipo de rodas e da existência de um travão. Estes diferentes tipos apresentam, contudo, idênticas características físicas de base e utilizações, pelo que foram todos considerados como produto em causa no inquérito inicial.

(15) O inquérito de reexame mostrou que os HSSWT têm algumas características comuns com os HPT, designadamente têm chassis com garfos e um sistema hidráulico. Contudo, desempenham funções adicionais para levantar a carga, funcionar com pleno/nível de trabalho ou pesar a carga, o que exige componentes técnicas adicionais ou mais avançados. Para poderem desempenhar as referidas funções específicas, os HSSWT apresentam requisitos de potência e de construção dos garfos, chassis e sistemas hidráulicos diferentes dos que caracterizam os HPT. Acresce que o desempenho destas funções adicionais faz com que os HSSWT sejam muito mais caros do que os HPT (até 10 vezes mais).

2.4.2. Processo de produção

(16) O inquérito de reexame apurou que existiam diferenças significativas nos processos de produção dos HPT e dos HSSWT, já que os segundos necessitavam de componentes adicionais, pelo que passavam por fases de produção diferentes. Com efeito, o inquérito de reexame revelou que os porta-paletes de tesoura e os empilhadores tinham de ser substancialmente mais altos e o seu sistema hidráulico tinha de ser diferente para que a carga pudesse ser levantada para planos superiores enquanto os porta-paletes de pesagem tinham uma báscula incorporada no chassis e uma estrutura de garfos completamente diferente da que caracteriza os HPT.

2.4.3. Utilizações finais típicas dos HPT e dos HSSWT

(17) Os HPT são utilizados no manuseamento de carga, na distribuição e na armazenagem de mercadorias. Servem tanto na indústria transformadora como no comércio retalhista. Foram concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos só para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte da mesma, por exemplo em veículos de distribuição, armazéns, locais de produção ou mesmo no interior de sítios de venda a retalho. A capacidade de elevação máxima dos HPT é de cerca de 210 milímetros. Acresce que os HPT são comummente considerados como um complemento necessário de outros equipamentos de manuseamento de carga como os empilhadores de garfo. Não é necessária formação específica para utilizar os HPT.

(18) O inquérito de reexame mostrou que os HSSWT são essencialmente utilizados pelos mesmo utilizadores que os HPT, ainda que com propósitos diferentes, ou seja, levantar carga para planos superiores, empilhar carga, servir com plano de trabalho ou para pesar carga. Em razão das suas características e utilizações específicas, os HSSWT não são tão utilizados quanto os HPT, sendo este o motivo pelo qual o seu volume de vendas representa apenas um décimo das vendas de HPT no mercado comunitário. Acresce que, ao contrário dos HPT, a utilização dos HSSWT requer formação específica.

2.4.4. Interpermutabilidade

(19) O inquérito de reexame revelou que os HSSWT tinham mais utilizações específicas do que os HPT. Com efeito, os porta-paletes de tesoura e os empilhadores são utilizados para levantar carga, apoiar operações de armazenagem de carga e empilhar paletes; as plataformas elevatórias de tesoura são utilizadas para levantar a carga até ao plano de trabalho, e os porta-paletes de pesagem, para pesar carga.

(20) Alguns tipos de HSSWT (por exemplo, os porta-paletes de pesagem) podem, em medida muito limitada, levantar e mover a carga como os HPT. Contudo, de um ponto de vista prático ou económico não faria qualquer sentido substituir HPT por HSSWT, porque os primeiros são mais fáceis de manusear quando se trata apenas de levantar ou movimentar carga e os segundos são significativamente mais caros, além de que a sua utilização requer formação. Acresce que a utilização sistemática de HSSWT em vez de HPT pode destruir as principais funções dos HSSWT, designadamente no caso dos porta-paletes de pesagem, em que a báscula é tão sensível que ficaria danificada em caso de utilização dos mesmos para levantar ou movimentar cargas.

(21) Por outro lado, apurou-se durante o período de inquérito que os HPT não podiam ser utilizados para substituir HSSWT. As funções dos segundos remetem para um mercado específico e distinto com diferentes exigências, utilizadores finais e percepções.

(22) A Comissão analisou também se os componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico, dos HPT e dos HSSWT eram permutáveis. Em relação a esta questão, o inquérito de reexame revelou que nem os chassis nem os sistemas hidráulicos eram permutáveis entre HPT e HSSWT devido a diferentes construções e características.

2.5. Conclusões sobre a definição do produto

(23) O inquérito de reexame apurou que, em razão de características técnicas diferentes e adicionais, utilizadores finais distintos e processos de produção diferentes, os HSSWT não deveriam ser abrangidos pela definição do produto aplicável aos HPT e aos seus componentes essenciais que são objecto das medidas anti- dumping em vigor. Foi esta a razão pela qual, no inquérito inicial, a Comissão não considerou os HSSWT como parte da definição do produto.

(24) Considera-se por isso oportuno esclarecer que os HSSWT diferem dos HPT e dos seus componentes essenciais e não são abrangidos pela definição do produto que é objecto de medidas anti- dumping .

(25) As partes interessadas foram informadas das conclusões expostas supra.

(26) Uma parte alegou que os HSSWT e os HPT deviam ser considerados como uma entidade técnica, mas a informação disponível não justifica tal conclusão. Todas as restantes partes que apresentaram observações aceitaram as conclusões da Comissão.

(27) Tendo em conta o que precede, considera-se oportuno alterar o regulamento inicial para clarificar a definição do produto.

(28) Dado que o presente inquérito de reexame visa unicamente clarificar a definição do produto e que os HSSWT não estavam abrangidos pelo inquérito inicial e a medida anti- dumping dele resultante, afigura-se conveniente aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento inicial, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios entre 29 de Janeiro de 2005 e 21 de Julho de 2005. A Comissão não encontrou qualquer motivo imperioso que obste a esta aplicação retroactiva.

(29) Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti- dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 e os direitos anti- dumping definitivos cobrados nos termos do artigo 2.º do mesmo regulamento.

(30) O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(31) O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1174/2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um direito anti- dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427 90 00 10 e 8431 20 00 10), originários da República Popular da China. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com forquilhas móveis para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).»

Artigo 2.º

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti- dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 na sua versão inicial e os direitos anti- dumping definitivos cobrados nos termos do artigo 2.º do mesmo regulamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[4] será prolongado por um período de um ano.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de Julho de 2005.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

[3] JO C 184 de 7.8.2007, p. 11.

[4] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).