52008PC0375

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção do regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente /* COM/2008/0375 final - COD 2005/0241 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.6.2008

COM(2008) 375 final

2005/0241 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a

posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção do regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente

2005/0241 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a

posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção do regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente

1. HISTORIAL

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2005) 592 final – 2005/0241(COD)] | 13 de Fevereiro de 2006 |

Data do parecer do Comité das Regiões | 15 de Junho de 2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 13 de Setembro de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 25 de Abril de 2007 |

Data de adopção da proposta alterada da Comissão | 22 de Outubro de 2007 |

Data de adopção da posição comum | 6 de Junho de 2008 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta é oferecer a todos os passageiros de navios, qualquer que seja a rota destes, e às transportadoras um quadro jurídico harmonizado que defina os seus direitos e obrigações em caso de acidente. O nível de tal harmonização deve ser suficientemente elevado para garantir, não apenas uma reparação mais justa dos danos sofridos, mas também uma melhor prevenção dos acidentes.

A proposta visa incorporar no direito comunitário o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao transporte de passageiros e bagagens por mar, adoptado sob os auspícios da Organização Marítima Internacional («Convenção de Atenas de 2002»). A Convenção de Atenas de 2002 é um texto moderno, que define claramente os direitos e obrigações dos passageiros e das transportadoras; a convenção prevê, para os danos em caso de incidente de navegação, um regime de responsabilidade objectiva da transportadora, fixa montantes máximos de indemnização suficientemente elevados, exige que todas as transportadoras subscrevam um seguro e permite que o requerente demande directamente a seguradora para obter uma indemnização.

Refira-se que, em paralelo com esta iniciativa, os Estados-Membros e a Comunidade se preparam para se tornarem partes contratantes da Convenção de Atenas de 2002[1].

A incorporação desta Convenção no direito comunitário comportaria um conjunto de adaptações:

- A Convenção de Atenas de 2002 aplica-se apenas ao transporte marítimo internacional. A Comissão propõe o alargamento do seu âmbito de aplicação à cabotagem (transporte marítimo num único e mesmo Estado-Membro) e ao transporte por via navegável interior;

- No interesse de uma harmonização vantajosa tanto para os passageiros como para as transportadoras, a Comissão propõe que não se aplique uma disposição da Convenção nos termos da qual um Estado-Membro poderia adoptar, a título individual, limites de indemnização superiores aos previstos na Convenção. Na sua proposta alterada[2], a Comissão incorporou, aliás, uma alteração do Parlamento Europeu atinente a garantir que à indemnização das vítimas se apliquem em todos os casos os limites máximos previstos na Convenção, eliminando assim a possibilidade de se aplicarem normas rivais de limitação global da responsabilidade;

- Introdução de uma disposição destinada a assegurar uma indemnização mais vantajosa por danos causados a equipamentos pertencentes a passageiros com mobilidade reduzida;

- Introdução da obrigação de pagamento de adiantamentos;

- Introdução da obrigação de informar os passageiros dos seus direitos.

3. OBSERVAÇÕES À POSIÇÃO COMUM

A Comissão considera que o Conselho esvaziou a sua proposta de grande parte do seu conteúdo.

Em primeiro lugar, a posição comum exclui a navegação interior e grande parte do transporte marítimo doméstico do âmbito de aplicação do regulamento. No seu parecer em primeira leitura, o Parlamento Europeu, por seu lado, assume uma posição ambígua quanto à navegação interior, mas pronuncia-se claramente a favor da inclusão do transporte marítimo doméstico, prevendo, todavia, um prazo mais dilatado para a adaptação dos operadores afectados. Estas alterações do Parlamento, que a Comissão havia aceitado, não foram incorporadas na posição comum.

O Conselho rejeitou também dois mecanismos tendentes a harmonizar os limites máximos de indemnização. Com a actual redacção do texto, os limites máximos teriam “geometria variável”:

- Por um lado, os limites não seriam os mesmos em toda a Europa. O Conselho optou, com efeito, por manter a aplicabilidade do artigo 7.º da Convenção de Atenas de 2002, o qual permite que os Estados Contratantes apliquem, a título individual, limites superiores aos fixados na Convenção.

- Por outro lado, a indemnização a atribuir às vítimas dependeria da dimensão do acidente. O Conselho optou, com efeito, por manter a aplicabilidade do artigo 19.º da Convenção de Atenas de 2002, o qual permite o accionamento de mecanismos de limitação global da responsabilidade em concorrência com os da própria Convenção, daí resultando que os limites máximos de indemnização poderão ser inferiores aos fixados na Convenção.

A Comissão regista a intenção do Conselho de aclarar as regras aplicáveis em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução de decisões. Tais regras podem, com efeito, decorrer quer da própria Convenção de Atenas quer da legislação comunitária (Regulamento n.º 44/2001, dito “Regulamento Bruxelas I”). A Comissão considera, todavia, que a formulação consagrada na posição comum (considerando 3) não é adequada, visto que aponta para uma delimitação restritiva do âmbito das competências comunitárias exclusivas, que não se afigura compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Note-se que a posição comum foi adoptada por maioria qualificada. Se se opusesse a esse acordo maioritário, a Comissão poderia obstaculizar a sua passagem à segunda leitura. A Comissão não o quis fazer, por considerar que o debate interinstitucional deve prosseguir.

Por ocasião da adopção da posição comum, a Comissão fez a seguinte declaração:

«A Comissão não deseja impedir um acordo maioritário sobre esta importante proposta, que pretende instituir um quadro jurídico harmonizado que garanta uma indemnização satisfatória dos passageiros a bordo de navios em caso de acidente.

No entanto, a Comissão lamenta que o Conselho não tenha preservado a ambição da sua proposta. Com efeito, o Conselho reduziu o respectivo âmbito de aplicação, ao excluir a navegação interior e uma grande parte do transporte doméstico. Por outro lado, o Conselho rejeitou dois mecanismos que garantiriam a harmonização dos níveis de indemnização em benefício ao mesmo tempo das vítimas e da indústria: no estado actual do acordo político, por um lado as vítimas não poderão em todos os possíveis casos ser indemnizadas até ao nível dos limites máximos previstos pela Convenção de Atenas, e por outro lado as transportadoras poderão em certos casos ser obrigadas a pagar indemnizações superiores às previstas na Convenção de Atenas.

Por fim, a Comissão manifesta o seu desacordo quanto à formulação do considerando (3-E), na medida em que tende a pôr em causa o âmbito das competências comunitárias exclusivas. »

4. OBSERVAÇÕES PORMENORIZADAS DA COMISSÃO ÀS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

4.1 Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas total ou parcialmente na posição comum

Alteração 6, que atende à adopção, em Outubro de 2006, de directrizes da IMO relativas aos danos decorrentes de ataques terroristas.

Alterações 2 e 10, relativas ao reembolso de adiantamentos pagos indevidamente.

Alterações 3 e 11, relativas às características da informação a fornecer aos passageiros.

4.2 Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e não incorporadas na posição comum

Alteração 5, relativa ao papel do Estado do porto.

Alterações 7 e 8, relativas aos limites máximos de indemnização.

Alteração 12, relativa às formas de informar os passageiros.

Alteração 13, relativa ao calendário da aplicação do regulamento às linhas regulares de ferry .

Alteração 14, relativa ao calendário da aplicação do regulamento ao transporte por via navegável interior.

Alteração 15, relativa ao calendário da aplicação do regulamento às linhas regulares de ferry que operam nas regiões e territórios ultramarinos.

4.3. Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão, mas incorporadas na posição comum

Alteração 9, que restringe o pagamento de adiantamentos aos casos de incidente de navegação.

Alterações 16 a 27, relativas à exclusão da navegação interior.

4.4 Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão e não incorporadas na posição comum

Alteração 4, relativa ao papel da Agência Europeia da Segurança Marítima.

5. CONCLUSÃO

A Comissão toma nota da posição comum do Conselho, adoptada por maioria qualificada, mas relembra a sua posição sobre as questões da delimitação do âmbito de aplicação e da necessária harmonização a nível europeu dos níveis de indemnização às vítimas.

[1] Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao transporte de passageiros e bagagens por mar – COM(2003) 375 de 24 de Junho de 2003. Em processo de adopção.

[2] COM(2007)645 de 22 de Outubro de 2007.