52008PC0362

Proposta decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto instituído pelo acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, sobre a adaptação do Protocolo n.º 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, na sequência do alargamento da União Europeia em 2007 /* COM/2008/0362 final - ACC 2008/0118 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.6.2008

COM(2008) 362 final

2008/0118 (ACC)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, sobre a adaptação do Protocolo n.º 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, na sequência do alargamento da União Europeia em 2007

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, é directamente aplicável a estes dois Estados-Membros a partir da data da sua adesão.

A adesão dos novos Estados-Membros implica a necessidade de algumas alterações técnicas ao Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, alterado pela última vez pela Decisão n.º 3/2005 do Comité Misto CE-Suíça[1].

Nos termos do artigo 39.º do Protocolo n.º 3, as disposições do Protocolo podem ser alteradas por decisão do Comité Misto.

O texto do projecto de decisão inclui algumas alterações técnicas e disposições transitórias destinadas a facilitar o processo de transição e a proporcionar segurança jurídica.

O ponto 4 do anexo do Acto de Adesão de 2005 prevê disposições transitórias semelhantes.

Além disso, o anexo II do Protocolo n.º 3 foi alterado com o objectivo de ter em conta as alterações introduzidas na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (Sistema Harmonizado) a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Estas alterações foram debatidas pelos peritos de ambas as partes contratantes na reunião do Comité Misto, bem como em sede do Comité Aduaneiro.

Contexto geral

A adesão de novos Estados-Membros à UE implica a necessidade de alterar os protocolos relativos às regras de origem constantes dos acordos entre a Comunidade e os países terceiros, por meio de uma decisão do Comité Misto, ou equivalente, em conformidade com as disposições do Acordo.

As alterações introduzidas no Sistema Harmonizado em 2007, no respeitante às regras de origem, levaram à alteração das regras da lista constantes do anexo II de qualquer protocolo sobre regras de origem.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A proposta prevê alterações ao Protocolo n.º 3 do Acordo entre a CEE e a Suíça de 1972. Este protocolo refere-se à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, tendo sido alterado pela última vez pela Decisão n.º 3/2005 do Comité Misto CE-Suíça.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

A proposta de decisão é conforme com a política de alargamento da União, dado constituir uma consequência directa do processo de alargamento.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Na sequência do debate em sede do Comité Aduaneiro em 23 de Novembro de 2006, as administrações aduaneiras de ambas as partes aplicam já de forma autónoma o teor do presente projecto de decisão.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências externas.

Avaliação do impacto

Não é necessária uma avaliação do impacto, dado que as alterações propostas são meramente técnicas e não alteram de forma substancial o protocolo em vigor relativo às regras de origem.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

O projecto de decisão estabelece as alterações necessárias ao Protocolo n.º 3, na sequência do alargamento da UE:

- N.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º: supressão dos novos Estados-Membros;

- Anexos IVA e IVB: aditamento das novas versões linguísticas;

- disposições transitórias respeitantes às provas de origem e à cooperação administrativa, bem como às mercadorias em trânsito;

- Anexo II: alterado na sequência das alterações do Sistema Harmonizado de 2007, de forma a manter inalteradas as regras de origem.

Base jurídica

Artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Não é, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

Não há outra opção no caso vertente. Trata-se da medida mais simples possível.

A proposta não implica encargos financeiros e administrativos adicionais.

Selecção dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão do Conselho

A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

A adesão dos novos Estados-Membros à UE e a entrada em vigor do Sistema Harmonizado em 2007 implicam a alteração do Protocolo sobre regras de origem. O artigo 39.º do Protocolo prevê que o Comité Misto possa alterar as disposições do protocolo.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Não se prevê qualquer cláusula de reexame, revisão ou caducidade .

2008/0118 (ACC)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, sobre a adaptação do Protocolo n.º 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, na sequência do alargamento da União Europeia em 2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, em conjugação com o segundo parágrafo do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. As noções de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa são estabelecidas no Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972.

2. A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, implica o ajustamento do referido Protocolo.

3. A entrada em vigor do Sistema Harmonizado em 1 de Janeiro de 2007 implica um ajustamento complementar do Protocolo, nomeadamente do seu anexo II, que a presente decisão reproduz na íntegra.

4. Tendo em vista a aplicação adequada do Acordo e a facilitação do trabalho dos operadores económicos e das administrações aduaneiras, importa, pois, alterar o Protocolo n.º 3 em conformidade.

5. As alterações em causa serão introduzidas por meio de uma decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972.

6. A Comunidade deve, pois, adoptar no âmbito do Comité Misto a posição estabelecida no projecto de decisão anexo,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição a adoptar pela Comunidade, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, sobre a alteração do Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é a estabelecida no projecto de decisão em anexo, do Comité Misto.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto

DECISÃO N.º …/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA de …

que altera o Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O Comité Misto,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, adiante designado por «Acordo»,

Tendo em conta o Protocolo n.º 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, adiante designado por «Protocolo n.º 3», nomeadamente o artigo 39.º,

Considerando o seguinte:

7. A Bulgária e a Roménia, adiante designados por «novos Estados-Membros», aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

8. Após a adesão dos novos Estados-Membros, as mercadorias originárias dos referidos países importadas para a Suíça no âmbito do Acordo são consideradas como originárias da Comunidade.

9. Este facto implica algumas alterações técnicas ao texto do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

10. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o comércio entre os novos Estados-Membros e a Suíça deve, pois, ser regido pelo Acordo alterado pelo presente acto. O acordo comercial celebrado entre a Suíça e os novos Estados-Membros antes da adesão deixará, portanto, de ser aplicado a partir da mesma data. O processo de transição será assegurado por medidas transitórias, que garantirão a segurança jurídica.

11. Foram introduzidas, a partir de 1 de Janeiro de 2007, alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (Sistema Harmonizado). Dado que estas alterações não se destinavam a alterar as regras de origem, é necessário, de forma a manter o status quo, alterar em conformidade o anexo II do Protocolo n.º 3.

12. Atendendo ao número de alterações a efectuar nos anexos II, IVA e IVB, importa, por motivos de clareza, substituí-los na íntegra.

13. O Protocolo n.º 3 alterado deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

SECÇÃO IALTERAÇÕES AO TEXTO DO PROTOCOLOArtigo 1.ºRegras de origem

O Protocolo n.º 3 é alterado do seguinte modo:

1. No n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2. O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

3. Os anexos IVA e IVB são substituídos pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

SECÇÃO IIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 2.ºProva de origem e cooperação administrativa

1. As provas de origem regularmente emitidas pela Suíça ou por um novo Estado-Membro, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si, serão aceites reciprocamente, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) a aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo;

b) a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c) a prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Suíça ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Suíça e o novo Estado-Membro em causa, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. A Suíça e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo concluído, antes da data de adesão, entre a Suíça e a Comunidade; e

b) o exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Suíça ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 3.ºMercadorias em trânsito

1. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Suíça para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Suíça, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 3 do Acordo e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Suíça ou no novo Estado-Membro em causa.

2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em

Pelo Comité Misto

O Presidente

ANEXO I

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH | Descrição do produto | Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário |

(1) | (2) | (3) ou (4) |

Capítulo 1 | Animais vivos | Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |

Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |

Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 3 sejam inteiramente obtidas |

ex Capítulo 4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | Fabrico no qual: - todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, - todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 5 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 5 sejam inteiramente obtidas |

ex 0502 | Cerdas de porco ou de javali, preparadas | Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |

Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação | Fabrico no qual: - todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 7 sejam inteiramente obtidas |

(1) | (2) | (3) ou (4) |

Capítulo 8 | Frutas; cascas de citrinos e de melões | Fabrico no qual: - todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 9 sejam inteiramente obtidas |

0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |

0902 | Chá, mesmo aromatizado | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |

ex 0910 | Misturas de especiarias | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |

Capítulo 10 | Cereais | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 10 sejam inteiramente obtidas |

ex Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: | Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |

ex 1106 | Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 | Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |

Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 12 sejam inteiramente obtidas |

1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados | Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |

- Outros: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 14 | Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutras posições | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 sejam inteiramente obtidas |

ex Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

1501 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |

- Outros: | Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |

- Outros | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

- Fracções sólidas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |

- Outros | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex 1505 | Lanolina refinada | Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 |

1506 | Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

- Fracções sólidas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |

- Outros | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas |

1507 a 1515 | Óleos vegetais e respectivas fracções: |

- Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

- Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba | Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |

- Outros | Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | Fabrico no qual: - todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 | Fabrico no qual: - todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 |

Capítulo 16 | Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Fabrico: - a partir dos animais do capítulo 1, e/ou - na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex Capítulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria, excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias |

ex 1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |

1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 18 | Cacau e suas preparações | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

- Extractos de malte | Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |

- Outros | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |

- Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos | Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |

- Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos | Fabrico no qual: - todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e - todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806, - na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |

ex Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: | Fabrico no qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos |

ex 2001 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 2004 e ex 2005 | Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

2006 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |

2007 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2008 | - Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool | Fabrico no qual o valor de todos os frutos de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60% do preço à saída da fábrica do produto |

- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

- Outras, excepto os frutos (incluindo os frutos de casca rija), cozidos sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congelados | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

2009 | Sumos de frutos (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |

- Farinha de mostarda e mostarda preparada | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |

ex 2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas |

2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e - na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |

2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e - na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |

ex Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 2301 | Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex 2303 | Resíduos do fabrico do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso | Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |

ex 2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite | Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | Fabrico no qual: - todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e - todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex Capítulo 24 | Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 24 sejam inteiramente obtidas |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |

ex 2403 | Tabaco para fumar | Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |

ex Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 2504 | Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado | Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |

ex 2515 | Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |

ex 2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |

ex 2518 | Dolomite calcinada | Calcinação da dolomite não calcinada |

ex 2519 | Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |

ex 2520 | Gesso calcinado para a arte dentária | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2524 | Fibras de amianto (asbesto) natural | Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) |

ex 2525 | Mica em pó | Trituração de mica ou de desperdícios de mica |

ex 2530 | Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas | Calcinação ou trituração de terras corantes |

Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 2707 | Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250.°C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[2] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2709 | Óleos brutos de minerais betuminosos | Destilação destrutiva de matérias betuminosas |

2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[3] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[4] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

2712 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[5] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[6] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

2714 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[7] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

2715 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[8] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2805 | «Mischmetall» | Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2811 | Trióxido de enxofre | Fabrico a partir de dióxido de enxofre | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2833 | Sulfato de alumínio | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2840 | Perborato de sódio | Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2852 | Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2901 | Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[9] ou |

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2902 | Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[10] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2905 | Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2915 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2932 | - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2933 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

2934 | Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2939 | Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50% em peso, de alcalóides | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros |

- Sangue humano | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

-- Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

-- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

-- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

3003 e 3004 | Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |

- Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3006 | - Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo | A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |

- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |

- obras de plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- obras de tecidos | Fabrico a partir de (7): - fibras naturais - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Equipamentos identificáveis para ostomia | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes); excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3105 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - nitrato de sódio - cianamida cálcica - sulfato de potássio - sulfato de potássio e magnésio | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 32 | Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3201 | Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes[11] | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo»[12] da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3403 | Preparações lubrificantes que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos | Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos[13] ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas: |

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto: - óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e |

- matérias da posição 3404 |

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 35 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |

- Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3801 | - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3803 | Tall oil refinado | Refinação de tall oil em bruto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3805 | Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada | Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3806 | Gomas-ésteres | Fabrico a partir de ácidos resínicos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3807 | Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) | Destilação do alcatrão vegetal | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

3808 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |

- Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3812 | Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3813 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3814 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3818 | Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3819 | Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3820 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Ex 3821 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3822 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

- Álcoois gordos industriais | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |

- Os seguintes produtos desta posição: -- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -- Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Sorbitol, excepto da posição 2905 | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

-- Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais -- Permutadores de iões -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos |

-- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases -- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -- Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Óleos de fusel e óleo de Dippel -- Misturas de sais com diferentes aniões -- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |

- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

3901 a 3915 | desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir: |

- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto[14] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto[15] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3907 | - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto[16] |

- Poliéster | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) |

3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

3916 a 3921 | Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros: |

-- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto[17] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

-- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto[18] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3916 e ex 3917 | Perfis e tubos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3920 | - Folhas de ionómero ou filmes | Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3921 | Películas de plástico, metalizadas | Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron[19] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

3922 a 3926 | Obras de plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 40 | Borracha e suas obras; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 4001 | Folhas de crepe de borracha para solas | Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |

4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |

- Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha | Recauchutagem de pneumáticos usados |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |

ex 4017 | Obras de borracha endurecida | Fabrico a partir de borracha endurecida |

ex Capítulo 41 | Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 4102 | Peles em bruto de ovinos, depiladas | Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |

4104 a 4106 | Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo | Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

4107, 4112 e 4113 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |

ex 4114 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 43 | Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 4302 | Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas: |

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes | Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas |

- Outros | Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |

4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo | Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |

ex Capítulo 44 | Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 4403 | Madeira simplesmente esquadriada | Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |

ex 4407 | Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm | Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |

ex 4408 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades | União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |

ex 4409 | Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |

- Polida ou unida pelas extremidades | Polimento ou união pelas extremidades |

- Baguetes e cercaduras de madeira | Fabrico de tiras e cercaduras |

ex 4410 a ex 4413 | Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes | Fabrico de tiras e cercaduras |

ex 4415 | Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira | Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |

ex 4416 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira | Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |

ex 4418 | - Obras de carpintaria para construções, de madeira | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |

- Tiras e cercaduras de madeira | Fabrico de tiras e cercaduras |

ex 4421 | Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado | Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |

ex Capítulo 45 | Cortiça e suas obras; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

4503 | Obras de cortiça natural | Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 |

Capítulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 4811 | Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados | Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |

4816 | Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas | Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |

4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 4818 | Papel higiénico | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |

ex 4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 4820 | Blocos de papel para cartas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 |

ex Capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

4909 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |

4910 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |

ex Capítulo 50 | Seda; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados | Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |

5004 a ex 5006 | Fios de seda ou de desperdícios de seda | Fabrico a partir de[20]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([21]) |

- Outros | Fabrico a partir de ([22]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 51 | Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

5106 a 5110 | Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina | Fabrico a partir de[23]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5111 a 5113 | Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples [24] |

- Outros | Fabrico a partir de[25]: |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 52 | Algodão; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

5204 a 5207 | Fios e linhas de algodão | Fabrico a partir de[26]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5208 a 5212 | Tecidos de algodão: |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([27]) |

- Outros | Fabrico a partir de[28]: |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

5306 a 5308 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel | Fabrico a partir de[29]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5309 a 5311 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([30]) |

- Outros | Fabrico a partir de[31]: - fios de cairo, - fio de juta, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5401 a 5406 | Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais | Fabrico a partir de[32]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5407 e 5408 | Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([33]) |

- Outros | Fabrico a partir de[34]: |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5501 a 5507 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |

5508 a 5511 | Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais | Fabrico a partir de[35]: - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5512 a 5516 | Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |

- Que contenham fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([36]) |

- Outros | Fabrico a partir de[37]: - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: | Fabrico a partir de[38]: - fios de cairo, - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |

- Feltros agulhados | Fabrico a partir de[39]: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo: |

- fios de filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de[40]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína - matérias químicas ou pastas têxteis |

5604 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |

- Outros | Fabrico a partir de[41]: - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5605 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal | Fabrico a partir de[42]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5606 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette) Fabrico a partir de: | Fabrico a partir de[43]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |

- De feltros agulhados | Fabrico a partir de[44]: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo: |

- fios de filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |

- De outros feltros | Fabrico a partir de[45]: - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabrico a partir de[46]: - fios de cairo ou de juta, - fios sintéticos ou filamentos artificiais, - fibras naturais ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |

ex Capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |

- Combinados com fios de borracha | Fabrico a partir de fios simples ([47]) |

- Outros | Fabrico a partir de[48]: |

- fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5805 | Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante | Fabrico a partir de fios |

5902 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose: |

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis | Fabrico a partir de fios |

- Outros | Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |

5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 | Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | Fabrico a partir de fios[49] |

5905 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias | Fabrico a partir de fios |

- Outros | Fabrico a partir de[50]: |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |

5906 | Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |

- Tecidos de malha ou croché | Fabrico a partir de[51]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis | Fabrico a partir de matérias químicas |

- Outros | Fabrico a partir de fios |

5907 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes | Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |

5908 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |

- Camisas de incandescência, impregnadas | Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

5909 a 5911 | Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |

- Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 | Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |

- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 | Fabrico a partir de[52]: - fios de cairo, - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno[53] -- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, |

-- monofios de politetrafluoroetileno[54], -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida), -- fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos[55], |

-- monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, -- fibras naturais, -- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabrico a partir de[56]: - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

Capítulo 60 | Tecidos de malha ou croché | Fabrico a partir de[57]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha: |

- Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria | Fabrico a partir de fios[58][59]: |

- Outros | Fabrico a partir de[60]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

ex Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: | Fabrico a partir de fios[61][62]: |

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 | Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados | Fabrico a partir de fios[63]: ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto[64] |

ex 6210 e ex 6216 | Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabrico a partir de fios[65]: ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto[66] |

6213 e 6214 | Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |

- Bordados | Fabrico a partir de fios simples crus[67][68]: ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto[69] |

- Outros | Fabrico a partir de fios simples crus[70][71]: ou |

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |

6217 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |

- Bordados | Fabrico a partir de fios[72]: ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto[73] |

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabrico a partir de fios[74]: ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto[75] |

- Entretelas para golas e punhos talhadas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de fios[76]: |

ex Capítulo 63 | Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

6301 a 6304 | Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |

- De feltro, de falsos tecidos | Fabrico a partir de[77]: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros: |

-- Bordados | Fabrico a partir de fios simples crus[78][79]: ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

-- Outros | Fabrico a partir de fios simples crus[80][81]: |

6305 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem | Fabrico a partir de[82]: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

6306 | Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |

- De falsos tecidos | Fabrico a partir de[83][84]: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabrico a partir de fios simples crus[85][86]: |

6307 | Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

6308 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |

ex Capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes, excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |

6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 65 | Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis[87] |

ex Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 6803 | Obras de ardósia natural ou aglomerada | Fabrico a partir de ardósia trabalhada |

ex 6812 | Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |

ex 6814 | Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias | Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |

Capítulo 69 | Produtos cerâmicos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 70 | Vidro e suas obras; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 7003, ex 7004 e ex 7005 | Vidro com camadas não reflectoras | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |

7006 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |

- Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII[88] | Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |

- Outros | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |

7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |

7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |

7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7013 | Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 7019 | Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro | Fabrico a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro |

ex Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 7102, ex 7103 e ex 7104 | Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas | Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |

7106, 7108 e 7110 | Metais preciosos: |

- Em bruto | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |

- Semimanufacturadas, ou em pó | Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |

ex 7107, ex 7109 e ex 7111 | Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados | Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |

7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7117 | Bijutaria | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou |

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 72 | Ferro e aço; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

7207 | Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado | Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |

7208 a 7216 | Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado | Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |

7217 | Fios de ferro ou de aço não ligado | Fabrico a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207 |

ex 7218, 7219 a 7222 | Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável | Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |

7223 | Fios de aço inoxidável | Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |

ex 7224, 7225 a 7228 | Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado | Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |

7229 | Fios de outras ligas de aço | Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |

ex Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 7301 | Estacas-pranchas | Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |

7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris | Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |

7304, 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço | Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |

ex 7307 | Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes | Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35% do preço à saída da fábrica do produto |

7308 | pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |

ex 7315 | Correntes antiderrapantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 74 | Cobre e suas obras; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7401 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

7402 | Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

7403 | Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |

- Cobre afinado | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

- Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos | Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |

7404 | Desperdícios, resíduos e sucata de cobre | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

7405 | Ligas-mães de cobre | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 75 | Níquel e suas obras, excepto: excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7501 a 7503 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 76 | Alumínio e suas obras; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7601 | Alumínio em formas brutas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |

7602 | Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 7616 | Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 77 | Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado |

ex Capítulo 78 | Chumbo e suas obras; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7801 | Chumbo em formas brutas: |

- Chumbo afinado | Fabricação a partir de chumbo de obra |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |

7802 | Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 79 | Zinco e suas obras; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

7901 | Zinco em formas brutas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |

7902 | Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 80 | Estanho e suas obras; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

8001 | Estanho em formas brutas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |

8002 e 8007 | Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

Capítulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |

- Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex Capítulo 82 | Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres suas partes de metais comuns; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

8206 | Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |

8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8211 | Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |

8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |

8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |

ex Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 8302 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8306 | Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 84 | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8401 | Elementos combustíveis para reactores nucleares | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto[89] | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8403 e ex 8404 | Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

8406 | Turbinas a vapor | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8411 | Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8412 | Outros motores e máquinas motrizes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8413 | Bombas volumétricas rotativas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8414 | Ventiladores industriais e semelhantes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8419 | Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8420 | Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8425 a 8428 | Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8429 | Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |

- Cilindros para pavimentar estradas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8439 | Máquinas e aparelhos para fabrico de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8441 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Ex 8443 | Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8444 a 8447 | Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8448 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8452 | Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |

- Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e - os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |

- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8456 a 8466 | Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8469 a 8472 | Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8484 | Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8486 | - Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; suas partes e acessórios - máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios - máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios - instrumentos de traçado que geram modelos, do tipo utilizado para fabricar máscaras ou retículos de suportes com revestimento fotorresistente; suas partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- moldes, para moldagem por injecção ou por compressão | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

- máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8487 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8502 | Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8504 | Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8517 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8519 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8522 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8523 | - Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

- matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

- cartões de accionamento por aproximação e «cartões inteligentes», com dois ou mais circuitos integrados electrónicos | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

- «cartões inteligentes» com um circuito electrónico integrado | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.º e 4.º | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8526 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8528 | - monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- outros monitores e projectores, que não incorporam aparelhos receptores de televisão; Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |

-Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Adequadas para utilização exclusiva ou principalmente com monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

-Outros | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões superiores a 1000 V | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8536 | - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões não superiores a 1000 V | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

- conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |

-- de plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

-- de cerâmica | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

-- de cobre | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

8537 | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8541 | Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8542 | Circuitos integrados electrónicos |

- Circuitos integrados monolíticos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.º e 4.º | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- «multipastilhas» que são partes partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- outros | Fabrico no qual: o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto |

8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8545 | Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8547 | Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8548 | - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Microconjuntos electrónicos | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8608 | Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 87 | Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8710 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8711 | Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |

- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |

-- Não superior a 50 cm3 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

-- Superior a 50 cm3 | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8712 | Bicicletas sem rolamentos de esferas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8715 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

8716 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 88 | Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8804 | Rotochutes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

8805 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9004 | Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9005 | Binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia:e suas armações | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9006 | Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, com exdepção das lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, de ignição eléctrica | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9007 | Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9011 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9014 | Outros instrumentos e aparelhos de navegação | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9016 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9017 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9020 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |

9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9025 | Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |

- Partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9033 | Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 91 | Artigos de relojoaria; excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9109 | Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9110 | Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria | Fabrico no qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9111 | Caixas de relógios e suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9112 | Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

9113 | Pulseiras de relógios, e suas partes: |

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9401 e ex 9403 | Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e - todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |

9405 | Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

9406 | Edifícios pré-fabricados | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9506 | Tacos de golfe e suas partes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |

ex Capítulo 96 | Obras diversas; excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ex 9601 e ex 9602 | Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar | Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições |

ex 9603 | Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

9605 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |

9606 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |

9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa | Fabrico: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9613 | Isqueiros piezoeléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9614 | Cachimbos, incluindo os fornilhos | Fabricação a partir de esboços |

Capítulo 97 | Objectos de arte, de colecção ou antiguidades | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |

ANEXO II

ANEXO IVa

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

………….……………………………………………………………...........................(3)(Local e data)

...…………………………………………………………………….............................. ..(4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM»

(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO IVB

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED

A declaração na factura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Preencher e riscar o que não interessa.

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Preencher e riscar o que não interessa.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Preencher e riscar o que não interessa.

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Preencher e riscar o que não interessa.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Finnish version

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

- cumulation applied with ……..(name of the country/countries)- no cumulation applied (3)

………….……………………………………………………………...........................(4)(Local e data)

...…………………………………………………………………….............................. ..(5) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Preencher e riscar o que não interessa.

(4) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(5) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

[1] JO L 45 de 15.2.2006, p.1.

[2] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[3] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

[4] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

[5] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.

[6] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[7] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[8] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[9] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[10] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[11] Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

[12] Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

[13] Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

[14] No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[15] No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[16] No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[17] No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[18] No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[19] São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) é inferior a 2 %.

[20] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[21] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[22] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[23] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[24] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos [25]4QRabpor uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[26] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[27] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[28] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

[29] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[30] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[31] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[32] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[33] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[34] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[35] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[36] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[37] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[38] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[39] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[40] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[41] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[42] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[43] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[44] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[45] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[46] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[47] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[48] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[49] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[50] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[51] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[52] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[53] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[54] A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

[55] A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

[56] A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

[57] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[58] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[59] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[60] Ver a nota introdutória nº 6.

[61] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[62] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[63] Ver a nota introdutória nº 6.

[64] Ver a nota introdutória nº 6.

[65] Ver a nota introdutória nº 6.

[66] Ver a nota introdutória nº 6.

[67] Ver a nota introdutória nº 6.

[68] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[69] Ver a nota introdutória nº 6.

[70] Ver a nota introdutória nº 6.

[71] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[72] Ver a nota introdutória nº 6.

[73] Ver a nota introdutória nº 6.

[74] Ver a nota introdutória nº 6.

[75] Ver a nota introdutória nº 6.

[76] Ver a nota introdutória nº 6.

[77] Ver a nota introdutória nº 6.

[78] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[79] Ver a nota introdutória nº 6.

[80] Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

[81] Ver a nota introdutória nº 6.

[82] Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

[83] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[84] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[85] Ver a nota introdutória nº 6.

[86] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[87] Ver a nota introdutória nº 6.

[88] Ver a nota introdutória nº 6.

[89] SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

[90] Regra aplicável até 31.12.2005.