52008PC0352

Proposta de decisão do Conselho que adopta, em nome da Comunidade, o anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras /* COM/2008/0352 final - ACC 2008/0114 */


PT

Bruxelas, 12.6.2008

COM(2008) 352 final

2008/0114 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que adopta, em nome da Comunidade, o anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

O objectivo da presente decisão é a incorporação na ordem jurídica comunitária do novo anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O anexo tem por objectivo simplificar o comércio internacional através da redução, harmonização e coordenação de procedimentos e formalidades administrativas aplicáveis ao controlo das mercadorias nas fronteiras, em especial de animais vivos e mercadorias perecíveis. O anexo contém essencialmente obrigações que visam reduzir o tempo de passagem de animais vivos e das mercadorias perecíveis nas fronteiras (recorrendo, por exemplo, ao sistema de "balcão único", que permite que países vizinhos efectuem os controlos em conjunto, 24 horas por dia, podendo também separar as faixas de circulação, para dar prioridade à circulação dessas mercadorias), e melhorar o funcionamento dos pontos de passagem das fronteiras, bem como os aspectos técnicos relacionados com o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos.

1.2. Contexto geral

A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras (a seguir designada a “Convenção sobre a Harmonização”), assinada em Genebra em 21 de Outubro de 1982, foi aprovada em nome da Comunidade através do Regulamento (CEE) n.º 1262/84 do Conselho, de 10 de Abril de 1984, que entrou em vigor em 12 de Setembro de 1987. A Convenção tem actualmente 50 Partes Contratantes, incluindo a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.

A Convenção sobre a Harmonização instaurou medidas destinadas a simplificar e simultaneamente desenvolver o comércio internacional, através da harmonização (sempre que possível) dos diversos controlos nas fronteiras que se aplicam à circulação de mercadorias. Posteriormente, contudo, verificou-se que seria necessário racionalizar ainda mais as formalidades de passagem nas fronteiras.

Na sua sessão de Fevereiro de 1999, o Comité dos Transportes Interiores da UNECE decidiu que a Convenção sobre a Harmonização deveria ser revista para incluir disposições destinadas a simplificar a passagem nas fronteiras no que respeita aos veículos que transportem mercadorias perecíveis abrangidos pelo Acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes. Foi igualmente considerado indispensável, no contexto da Convenção sobre a Harmonização, adoptar disposições para a simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais e para o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos. O Grupo de Trabalho UNECE para as questões aduaneiras relativas ao transporte, com o apoio de um grupo de peritos, elaborou entretanto propostas para um novo anexo a aditar à Convenção sobre a Harmonização, tendo em vista complementar as disposições em vigor. Esse anexo foi adoptado em Outubro de 2007 e, na medida em que não suscitou quaisquer objecções, entrou em vigor em 20 de Maio de 2008.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União

A simplificação prevista está em consonância com a estratégia de Lisboa revista.

A simplificação do fluxo de comércio internacional e a supressão dos obstáculos técnicos ao comércio constituem um dos objectivos da política comercial comum, pelo que se integram na competência exclusiva da Comunidade. As medidas previstas no anexo estão em conformidade com a legislação comunitária.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos:

– Foram realizadas consultas junto da União Internacional dos Transportes Rodoviários.

– Foram também realizadas consultas no âmbito das reuniões do Comité do Código Aduaneiro, das sessões do Grupo de Trabalho UNECE para as questões aduaneiras relativas ao transporte e do Comité de Gestão da Convenção sobre a Harmonização.

Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração: parecer favorável.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

2.3. Avaliação do impacto

As disposições da Convenção sobre a Harmonização actualmente em vigor mantêm-se inalteradas.

A proposta de decisão incorpora na ordem jurídica comunitária o novo anexo da Convenção sobre a Harmonização, que inclui disposições que simplificam a passagem nas fronteiras no que respeita aos veículos que transportem mercadorias perecíveis abrangidos pelo Acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes, bem como disposições sobre o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos e ainda disposições que visam uma maior simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais.

A adopção da presente decisão será benéfica para o sector dos transportes.

3. Elementos jurídicos da proposta

3.1. Síntese da acção proposta

A proposta de decisão adopta formalmente e introduz na ordem jurídica comunitária o novo anexo VIII da Convenção sobre a Harmonização.

3.2. Base jurídica

Artigo 133.º e n.º 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3.3. Princípio da subsidiariedade

A proposta integra-se na competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Dá execução às alterações de um acordo internacional que, em si mesmo, respeita o princípio da proporcionalidade. Todas essas alterações foram já aprovadas pelo Comité de Gestão da Convenção sobre a Harmonização, com efeitos a partir de 20 de Maio de 2008, e devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros.

3.5. Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão.

O recurso a outros instrumentos não seria adequado pela seguinte razão: a decisão proposta altera o Regulamento (CEE) n.º 1262/84, que incorporou a Convenção sobre a Harmonização na ordem jurídica comunitária.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no Orçamento da Comunidade.

5. Informações suplementares

5.1. Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades públicas (da UE ou nacionais) e a simplificação dos procedimentos administrativos para os particulares.

Nos termos da proposta de decisão, será instituído um intercâmbio regular de informações no que respeita à simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais ou às exigências aplicáveis aquando da passagem pelas fronteiras. Está previsto que os serviços das Partes Contratantes cooperem com os serviços seus equivalentes nas outras Partes Contratantes no sentido de acelerar os procedimentos de passagem nas fronteiras e de evitar a necessidade de pesar repetidamente os veículos.

Nos termos da proposta de decisão, serão introduzidas na Convenção sobre a Harmonização novas disposições que irão simplificar a passagem nas fronteiras no que respeita aos veículos que transportem mercadorias perecíveis abrangidos pelo Acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes. No contexto da alteração da Convenção de Harmonização, serão igualmente introduzidas disposições para simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais e para o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos.

2008/0114 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que adopta, em nome da Comunidade, o anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 1982, foi adoptada através do Regulamento (CEE) n.º 1262/84 do Conselho [1].

(2) O artigo 22.º da Convenção sobre a Harmonização, conjugado com o seu anexo n.º 7, determina que o Comité de Gestão pode propor e adoptar alterações à Convenção. Tais alterações devem ser aceites, excepto se, no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação das alterações propostas por parte das Nações Unidas, alguma das Partes Contratantes colocar objecções.

(3) Na sua sessão de Fevereiro de 1999, o Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) decidiu que a Convenção deveria ser revista para incluir disposições destinadas a simplificar a passagem dos veículos nas fronteiras.

(4) O Grupo de Trabalho da UNECE em matéria de questões aduaneiras relativas ao transporte apresentou seguidamente propostas no sentido de acrescentar um novo anexo VIII à Convenção, tendo em vista complementar as disposições em vigor.

(5) Esse anexo foi aprovado pelo Comité de Gestão da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras em Outubro de 2007 e, na medida em que não suscitou quaisquer objecções, entrou em vigor em 20 de Maio de 2008.

(6) O anexo VIII da Convenção tem por objectivo simplificar o comércio internacional através da redução, harmonização e coordenação de procedimentos e formalidades administrativas aplicáveis ao controlo das mercadorias nas fronteiras, em especial de animais vivos e mercadorias perecíveis. O anexo VIII visa ainda melhorar o funcionamento dos pontos de passagem de fronteira, bem como os aspectos técnicos relacionados com o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos.

(7) A simplificação do fluxo de comércio internacional e a supressão dos obstáculos técnicos ao comércio constituem um dos objectivos da política comercial comum, pelo que se integram na competência exclusiva da Comunidade.

(8) A posição comunitária em relação às alterações propostas à Convenção foi adoptada em Julho de 2005.

(9) A alteração da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras deve, portanto, ser adoptada.

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O texto do anexo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO VIII

SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PASSAGEM NAS FRONTEIRAS PARA OS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS

Artigo 1.º

Princípios

O presente anexo, que complementa as disposições da Convenção e, nomeadamente, as do seu anexo I, tem por objectivo definir as medidas que devem ser adoptadas para simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

Artigo 2.º

Simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais

1. As Partes Contratantes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de concessão de vistos para os condutores profissionais envolvidos no transporte rodoviário internacional em conformidade com as melhores práticas nacionais aplicáveis em geral aos requerentes de visto e com a regulamentação nacional em matéria de imigração, bem como com as respectivas obrigações internacionais.

2. As Partes Contratantes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as melhores práticas no que respeita à simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais.

Artigo 3.º

Operações de transporte rodoviário internacional

1. Tendo em vista simplificar a circulação internacional de mercadorias, as Partes Contratantes informam regularmente todas as partes envolvidas nas operações de transporte internacional, de forma harmonizada e coordenada, sobre os requisitos de controlo nas fronteiras aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais, em vigor ou previstos, bem como sobre a situação real nas fronteiras.

2. As Partes Contratantes envidarão esforços para transferir, na medida do possível e não só no que respeita ao tráfego de trânsito, todos os procedimentos de controlo necessários para os locais de proveniência ou de destino das mercadorias transportadas por estrada, por forma a reduzir o congestionamento nos pontos de passagem nas fronteiras.

3. No que se refere em especial ao artigo 7.º da presente Convenção, deve ser dada prioridade às remessas urgentes, por exemplo, aos animais vivos e aos produtos perecíveis. Os serviços competentes nos pontos de passagem nas fronteiras devem, designadamente:

i) tomar as medidas adequadas para reduzir para o mínimo o tempo de espera dos veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos perecíveis ou para o transporte de animais vivos, entre o momento da chegada à fronteira e o momento em que são submetidos aos controlos regulamentares, administrativos, aduaneiros e sanitários;

ii) assegurar que todos os controlos regulamentares exigidos sejam efectuados o mais rapidamente possível;

iii) permitir, na medida do possível, o funcionamento das unidades de refrigeração dos veículos necessárias para o transporte de produtos perecíveis durante o tempo de passagem na fronteira, excepto se tal for impossibilitado pelo próprio procedimento de controlo;

iv) cooperar com os respectivos homólogos nas outras Partes Contratantes, nomeadamente através de um intercâmbio prévio de informações, por forma a acelerar os procedimentos de passagem nas fronteiras dos produtos perecíveis e de animais vivos, caso essas mercadorias estejam sujeitas a inspecção sanitária.

Artigo 4.º

Inspecção de veículos

1. As Partes Contratantes que não sejam ainda Partes no Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997) devem envidar esforços, em conformidade com as disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais pertinentes, para simplificar a passagem de veículos rodoviários nas fronteiras, mediante a aceitação do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, tal como previsto no Acordo. O Certificado de Inspecção Técnica previsto no Acordo de 1 de Janeiro de 2004 figura no apêndice 1 do presente anexo.

2. Para identificar os veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos alimentares perecíveis, as Partes Contratantes podem utilizar os símbolos distintivos a afixar no equipamento relevante, bem como o certificado ou a chapa comprovativos da aprovação ATP, previstos no Acordo relativo aos Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (1970).

Artigo 5.º

Certificado Internacional de Pesagem de Veículos

1. Para acelerar a passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais, devem envidar esforços para evitar a repetição de procedimentos de pesagem dos veículos quando da passagem nas fronteiras, mediante a aceitação e o reconhecimento mútuo do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos que consta do apêndice 2 do presente anexo. Se as Partes Contratantes aceitarem os referidos certificados, não será efectuada qualquer pesagem adicional, excepto no âmbito de inspecções e de controlos por amostragem em caso de suspeita de irregularidades. A pesagem de veículos mencionada nos referidos certificados será efectuada somente no país de origem das operações de transporte internacional. Os resultados da pesagem devem ser devidamente registados e atestados nos certificados.

2. As Partes Contratantes que aceitem o Certificado Internacional de Pesagem de Veículos devem publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), que as enviará a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2.º do anexo VII da presente Convenção.

3. Os requisitos mínimos aplicáveis às estações de pesagem autorizadas, os princípios de homologação e os elementos de base dos procedimentos de pesagem a aplicar constam do apêndice 2 do presente anexo.

Artigo 6.º

Postos de passagem na fronteira

A fim de racionalizar e acelerar as formalidades necessárias nos postos de passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes devem, na medida do possível, cumprir os seguintes requisitos mínimos no que respeita aos postos de passagem de fronteira para o tráfego internacional de mercadorias:

i) instalações que viabilizem o controlo conjunto pelos Estados limítrofes (sistema de "balcão único"), 24 horas por dia, em função das necessidades do comércio e em conformidade com a regulamentação aplicável ao tráfego rodoviário;

ii) separação do tráfego, por tipos, dos dois lados da fronteira, de forma a permitir que seja dada prioridade aos veículos cobertos por documentos aduaneiros de trânsito internacional válidos (TIR,T) ou aos que transportem animais vivos ou produtos perecíveis;

iii) zonas de inspecção separadas para as inspecções, por amostragem, dos veículos e da carga;

iv) instalações adequadas de estacionamento e de terminal;

v) instalações sanitárias e sociais e equipamentos de telecomunicações adequados para os condutores;

vi) apoio ao estabelecimento de transitários nos pontos de passagem de fronteiras, através da disponibilização de instalações, para que ofereçam os seus serviços aos operadores de transporte numa base competitiva.

Artigo 7.º

Relatórios

Relativamente aos artigos 1.º a 6.º do presente anexo, o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) efectuará junto das Partes Contratantes, numa base bienal, inquéritos sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras nos países respectivos.

Apêndice 1 ao anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA

Em conformidade com o Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997), que entrou em vigor em 27 de Janeiro de 2001,

1. Os Centros de Inspecção Técnica Acreditados são responsáveis pela execução dos ensaios de inspecção, de que decorre a concessão dos certificados de conformidade com os requisitos da inspecção, segundo as normas pertinentes, anexas ao Acordo de Viena de 1997, e que especificam a data-limite da inspecção subsequente, a indicar na casa 12.5 do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, cujo modelo é reproduzido adiante.

2. O Certificado Internacional de Inspecção Técnica deve conter os seguintes aspectos. Pode ter a forma de um livrete de formato A6 (148x105 mm), de capa verde e páginas brancas, ou de um folheto verde ou branco de formato A4 (210x197) dobrado em A6, de forma a que a secção de que constam os sinais distintivos do Estado ou das Nações Unidas constitua o rosto do Certificado dobrado.

3. Os elementos do Certificado e o seu teor devem ser impressos na língua nacional da Parte Contratante que o emite, mantendo a mesma numeração.

4. Em alternativa, podem ser utilizados os relatórios de inspecção periódica normalmente aplicáveis nas Partes Contratantes no Acordo. Neste caso, deve ser enviado um exemplar ao Secretário-Geral das Nações Unidas para informação das Partes Contratantes.

5. As entradas no Certificado Internacional de Inspecção Aduaneira, quer sejam manuscritas, dactilografadas ou inseridas por meios electrónicos, devem ser efectuadas exclusivamente pelas autoridades competentes e em caracteres latinos.

CONTEÚDO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA

Espaço para o símbolo de identificação do Estado ou da ONU................................(Entidade administrativa responsável pela inspecção técnica)............................................. [2].CERTIFICAT INTERNATIONAL DE CONTROLE TECHNIQUE [3] |

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA1. Número de matrícula (registo) .....................................................................................2. Número de identificação do veículo: .............................................................................3. Primeiro registo após o fabrico (Estado, entidade) [4] ..................................................4. Data de primeiro registo após o fabrico .....................................................................5. Data da inspecção técnica ...........................................................................................CERIFICADO DE CONFORMIDADE6. O presente certificado é emitido para o veículo identificado nos n.os 1 e 2 que, na data que consta na casa 5, está em conformidade com a(s) regra(s) anexas ao Acordo de 1997 relativo à adopção de condições uniformes aplicáveis à inspecção técnica periódica dos veículos de rodas e ao reconhecimento mútuo dessas inspecções.7. O veículo deve ser novamente submetido a inspecção técnica, em conformidade com a(s) regra(s) referidas na casa 6, o mais tardar em: Data: (mês/ano) ........................................................................................................8. Emitido por .............................................................................................................9. Emitido em (local)....................................................................................................10. Data: ...........................................................................................................................11. Assinatura [5]: ................................................................................................................... |

12. Inspecção/inspecções técnica(s) periódica(s) seguintes [6] |

12.1. Feita(s) por (Centro de Inspecção Técnica) [7] ...................................................................12.2. (carimbo) 12.3. Data: ........................................................................................................................... 12.4. Assinatura: ................................................................................................................... 12.5. Próxima inspecção prevista, o mais tardar, em: (mês/ano) .......................................... |

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Apêndice 2 ao anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOS

1. O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos tem por objectivo simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras e, em especial, evitar a repetição da pesagem de veículos de transporte rodoviário de mercadorias em trânsito entre as Partes Contratantes. Os certificados devidamente preenchidos, aceites pelas Partes Contratantes devem ser aceites pelas autoridades competentes das Partes Contratantes no que respeita à validade dos resultados de pesagem. As autoridades competentes evitarão a repetição da pesagem, excepto se se tratar de inspecções ou de controlos por amostragem no caso de suspeita de irregularidades.

2. O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, que deve ser conforme ao modelo reproduzido no presente apêndice, será emitido e utilizado sob a responsabilidade de uma entidade governamental designada para o efeito em cada Parte Contratante (que aceite o referido Certificado) de acordo com o procedimento descrito no certificado anexo.

3. A utilização do Certificado pelos operadores de transportes é facultativa.

4. As Partes Contratantes, que aceitem o Certificado, aprovarão as estações de pesagem que serão autorizadas a preencher, juntamente com o operador ou com o condutor do veículo de transporte de mercadorias, o Certificado de Pesagem de Veículos, com base nos seguintes requisitos mínimos:

(a) As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem homologados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados em causa podem seleccionar o método e os instrumentos de pesagem que considerem apropriados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados devem garantir, mediante acreditação ou avaliação, a competência das estações de pesagem, a adequação dos instrumentos de pesagem utilizados, a existência de pessoal qualificado e de sistemas de certificação da qualidade e de procedimentos de ensaio aprovados.

(b) As estações de pesagem e respectivos instrumentos devem ser sujeitos a uma boa manutenção. Os instrumentos devem ser regularmente verificados e selados pelas autoridades competentes em matéria de pesos e medidas. Os instrumentos de pesagem, a margem máxima de erro autorizada e a utilização devem ser conformes às recomendações estabelecidas pela Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).

(c) As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem que correspondam:

– - à Recomendação R 76 da OIML “instrumentos de pesagem não automáticos”, classe de precisão III ou superior;

– - ao projecto de Recomendação da OIML “Instrumentos de pesagem automáticos para pesagem de veículos rodoviários em movimento”, classes de precisão 0,5, 1, 2, ou superior, erro máximo admissível ± 2%, 1% e 0,5% ou inferior.

Poderão ser aplicadas margens de erro mais elevadas no caso da pesagem por cada eixo.

5. Em casos excepcionais e, nomeadamente se houver suspeita de irregularidades, ou a pedido do operador de transporte ou do condutor do veículo rodoviário, as autoridades competentes podem voltar a efectuar a pesagem do veículo. Se uma estação de pesagem cometer diversos erros de pesagem, observados pelas autoridades de controlo na Parte Contratante que aceita os Certificados, as autoridades competentes do país da estação de pesagem devem tomar as medidas adequadas para evitar a reincidência de tais erros.

6. O modelo de certificado pode ser reproduzido em qualquer língua das Partes Contratantes que aceitam os certificados, desde que a sua composição gráfica e a disposição dos dados não sejam alterados.

7. As Partes Contratantes que aceitam o Certificado deverão publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) para envio a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2º do anexo VII da presente Convenção.

8. (Disposição transitória) Pelo facto de muito poucas estações de pesagem estarem actualmente equipadas com instrumentos que permitem a pesagem individual de um dado eixo ou a pesagem de um grupo de eixos, as Partes Contratantes que aceitam o certificado, acordam que, durante um período de transição, que termina 12 meses após a data da entrada em vigor do presente anexo, a determinação da massa bruta do veículo, prevista na casa 7.3 do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, é suficiente, devendo ser aceite pelas autoridades nacionais competentes.

(...PICT...)

COMISSÃO ECONÓMICA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EUROPA(UNECE) | CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOSEm conformidade com as disposições do anexo VIII – Simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita aos transportes internacionais rodoviários – da Convenção Internacional de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas FronteirasVálido para o transporte rodoviário internacional de mercadorias |

A preencher pelo(s) operador(es)/condutor(es) do veículo de transporte de mercadorias ANTES da pesagem do veículo |

1. Operador de transporte/empresa (nome e endereço, incl. país) | nº tel. |

| Fax. N° |

| E-mail |

2. Contrato de transporte n.º(1) | Caderneta TIR n.º (se for caso disso)(2) |

3. Dados do veículo de transporte rodoviário de mercadorias |

3.1. Número de matrícula | Tractor de semi-reboque/camião | Semi-reboque/reboque |

3.2. Suspensão | Tractor de semi-reboque/camião Pneumática  Mecânica  Outra | Semi-reboque/reboque Pneumática  Mecânica  Outra |

A preencher pelo operador da estação de pesagem autorizada< ‘ |

4. Estação de pesagem autorizada (nome e endereço, incl. país) Classe de precisão do instrumento de pesagem(4)  Categoria II  Categoria III e/ou <0.5 1 24.2. Data da última calibração | 5. Pesagem do veículo n.º(3)--- -- ----- |

| 6. Data de emissão (dia/mês/ano) |

7. Resultados da pesagem de veículos de transporte rodoviário de mercadorias (o relatório original e oficial da estação de pesagem deve ser apenso ao presente certificado) 7.1. Tipo de veículo de transporte rodoviário de mercadorias(5) |

7.2. Massa do eixo, em kg |

| Eixo motor | Eixo não-motor | Simples | Duplo | Triplo |

Primeiro eixo | | | | | |

Segundo eixo | | | | | |

Terceiro eixo | | | | | |

Quarto eixo | | | | | |

Quinto eixo | | | | | |

Sexto eixo(6) | | | | | |

7.3. Massa bruta do veículo, em kg | Tractor de semi-reboque/camião | Semi-reboque/reboque | Massa bruta total do veículo |

8. Características de massa específicas | 8.3. Número de pneus sobresselentes |

8.1. Reservatório de combustível ligado ao motor Cheio até ¼ ½ ¾ 1/18.2. Reservatórios adicionais (para dispositivos de refrigeração, etc.) Cheio até ¼ ½ ¾ 1/1 | 8.4. Número de passageiros durante a pesagem |

| 8.5. Eixo retráctil/deslastável  Sim  Não |

| |

Eu, abaixo-assinado, declaro que a pesagem foi correctamente efectuada numa estação de pesagem autorizada | Carimbo |

Nome do operador da estação de pesagem | Assinatura | |

(1) Por exemplo: n.º da guia de remessa CMR.

(2) Em conformidade com a Convenção TIR, 1975.

(3) Ver Notas na página 2.

(4) Em conformidade com a Recomendação R 76 da OIML e/ou com o Projecto de Recomendação da OIML “Instrumentos de pesagem automáticos para pesagem de veículos rodoviários em movimento”

(5) Código de tipo de veículo de acordo com os desenhos anexos, por exemplo: A2 ou A2S2.

(6) Se tiver mais de 6 eixos, indicar na casa “observações" na página 2.

A preencher pelo(s) operador(es) ou pelo(s) condutor(es) do veículo de transporte de mercadorias APÓS a pesagem do veículo pppppesap3sagempesagem do veículo |

Declaro que:(1) os resultados da pesagem indicados no verso foram obtidos na estação de pesagem acima referida,(2) os dados 1 a 8 foram correctamente preenchidos e(3) não foi acrescentada qualquer carga ao veículo de transporte rodoviário de mercadorias após a pesagem na estação de pesagem acima referida. |

Data | Nome do(s) condutor(es) do veículo de transporte rodoviário de mercadorias | Assinatura(s) |

Observações eventuais |

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Notas |

O número da pesagem do veículo é constituído por três elementos ligados por hífenes: (1) Código do país (em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Tráfico Rodoviário, 1968). (2) Código de dois algarismos que permita a identificação da estação nacional de pesagem. (3) Código de cinco algarismos (no mínimo) que permita a identificação da pesagem individual efectuada. Exemplos: GR-01-23456 ou RO-14-000510. Esta série de números deve corresponder à utilizada nos registos da estação de pesagem. |

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOSBase jurídicaEm conformidade com as disposições do anexo VIII – Simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras dos transportes internacionais rodoviários – da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, 1982OBJECTIVOO Certificado Internacional de Pesagem de Veículos tem por objectivo evitar a repetição da pesagem de veículos de transporte rodoviário de mercadorias para simplificar nomeadamente os procedimentos de passagem nas fronteiras. A utilização do Certificado pelos operadores de transportes é facultativa.PROCEDIMENTOSe as Partes Contratantes o aceitarem [8], o Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, correctamente preenchido pelo operador de uma estação de pesagem autorizada e b) pelo operador do transporte ou pelo(s) condutor(es) do veículo de transporte rodoviário de mercadorias, deve ser aceite e reconhecida a sua validade no que respeita aos resultados da pesagem nele indicados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Regra geral, as autoridades competentes devem aceitar os dados mencionados no Certificado como sendo válidos e não exigir qualquer pesagem adicional. Contudo, para evitar abusos, em casos excepcionais e em especial se houver suspeita de irregularidades, as autoridades competentes poderão proceder a uma verificação da massa do veículo em conformidade com a respectiva regulamentação nacional.A pesagem dos veículos para preenchimento do presente certificado poderá ser efectuada, a pedido do(s) operador(es) do transporte ou do(s) condutor(es) do veículo de transporte rodoviário de mercadorias se o veículo estiver matriculado numa das Partes Contratantes que aceitam os certificados em causa, por estações de pesagem autorizadas e com custos limitados aos serviços prestados.Para os fins do presente certificado, as estações de pesagem autorizadas deverão estar equipadas com instrumentos de pesagem em conformidade com: - à Recomendação R 76 da OIML “Instrumentos de pesagem não automáticos”, classe de precisão III ou superior; ou - ao projecto de Recomendação da OIML “Instrumentos de pesagem automáticos para pesagem de veículos rodoviários em movimento”, classes de precisão 0,5, 1, 2, ou superior, erro máximo admissível ± 2%, 1% e 0,5% ou inferior.Poderão ser aplicadas margens de erro mais elevadas no caso da pesagem por cada eixo.SANÇÕESO(s) operador(es) de transporte ou o(s) condutor(es) de veículos de transporte rodoviário de mercadorias estão sujeitos à legislação nacional no que respeita a eventuais falsas declarações no Certificado Internacional de Pesagem de Veículos.Ao determinar o valor legal da pesagem, deve ser feita uma estimativa da margem de erro possível relativamente a cada sistema de medição. Esta margem de erro, que consiste na margem de erro intrínseco do equipamento de pesagem e do erro devido a factores externos, deve ser deduzida do peso obtido para assegurar que a falta de precisão do equipamento de pesagem e/ou os métodos de trabalho não dê origem a um eventual excesso de massa.Em consequência, não serão aplicadas sanções pecuniárias aos operadores de transporte que utilizem este certificado, excepto se os resultados da pesagem inscritos no certificado, deduzidos da margem de erro provável (ou seja, no máximo 2 por cento ou 800 kg no caso de um veículo de 40 toneladas) exceda o máximo autorizado tal como previsto na legislação nacional. |

ANEXOao CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOSDesenhos dos tipos de veículos de transporte rodoviário de mercadorias previstos na casa 7.1 do certificado |

N° | Veículos de transporte rodoviário de mercadorias | Tipo de veículo* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo* ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo | Distância entre os eixos (m)¹¹ Não especificar, se não for relevante |

I. VEÍCULOS RIGIDOS |

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1 | | A2 | D 4,0 |

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2 | | A2* | D 4,0 |

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3 | | A3 | |

(...PICT...)

4 | | A4 | |

(...PICT...)

5 | | A3* | |

(...PICT...)

6 | | A4* | |

(...PICT...)

7 | | A5 | |

N.° | Veículos de transporte rodoviário de mercadorias | Tipo de veículo* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo* ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo | Distância entre os eixos (m)¹¹ Não especificar, se não for relevante |

II. conjuntos de veículos(veículos acoplados de acordo com a Convenção sobre Tráfico Rodoviário (1968), Capítulo I, alínea t), artigo 1º |

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(...PICT...)

1 | | A2 T2 | |

(...PICT...)

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2 | | A2 T3 | |

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3 | | A3 T2 | |

(...PICT...)

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4 | | A3 T3 | |

(...PICT...)

5 | | A3 T3* | |

(...PICT...)

6 | | A2 C2 | |

(...PICT...)

7 | | A2 C3 | |

(...PICT...)

8 | | A3 C2 | |

N.° | Veículos de transporte rodoviário de mercadorias | Tipo de veículo* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo * ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo | Distância entre os eixos (m)¹¹ Não especificar, se não for relevante |

(...PICT...)

9 | | A3 C3 | |

(...PICT...)

10 | | A2 C1 | |

(...PICT...)

11 | | A3 C1 | |

III. veículos articulados |

(...PICT...)

1 | com três eixos | | A2 S1 | |

(...PICT...)

2 | com 4 eixos (simples ou duplo) | | A2 S2 | D 2,0 |

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| | | A2 S2* | D 2,0 |

(...PICT...)

| | | A3 S1 | |

N.° | Veículos de transporte rodoviário de mercadorias | Tipo de veículo* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo* ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo | Distância entre os eixos (m)¹¹ Não especificar, se não for relevante |

(...PICT...)

3 | Com 5 ou 6 eixos (simples, duplo, triplo) | | A2 S3 | |

(...PICT...)

| | | A2 S3* | |

(...PICT...)

| | | A2 S3** | |

(...PICT...)

| | | A3 S2 | D 2,0 |

(...PICT...)

| | | A3 S2* | D 2,0 |

(...PICT...)

| | | A3 S3 | |

(...PICT...)

| | | A3 S3* | |

(...PICT...)

| | | A3 S3** | |

| | sem desenho | An Sn | |

ANEXO 1

PARTES CONTRATANTES NO ACORDO RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PRODUTOS ALIMENTARES PERECÍVEIS E AOS EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS A UTILIZAR NESTES TRANSPORTES (ATP)

(1 de Setembro de 1970)

Áustria

Azerbaijão

Bielorrússia

Bélgica

Bósnia e Herzegovina

Bulgária

Croácia

República Checa

Dinamarca

Estónia

Finlândia

França

Geórgia

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

Itália

Cazaquistão

Lituânia

Luxemburgo

Mónaco

Marrocos

Países Baixos

Noruega

Polónia

Portugal

Roménia

Federação da Rússia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Antiga República Jugoslava da Macedónia

Reino Unido

Estados Unidos da América

Usbequistão

Jugoslávia

ANEXO 2

PARTES CONTRATANTES NO ACORDO RELATIVO À ADOPÇÃO DE CONDIÇÕES UNIFORMES APLICÁVEIS À INSPECÇÃO TÉCNICA PERIÓDICA DOS VEÍCULOS DE RODAS E AO RECONHECIMENTO MÚTUO DESSAS INSPECÇÕES

(13 de Novembro de 1997)

Estónia

Finlândia

Hungria

Países Baixos

Roménia

Federação da Rússia

[1] JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.

[2] Título "CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA" na língua nacional.

[3] Título em francês.

[4] Se for conhecido, o Estado ou a entidade de primeiro registo do veículo após a sua fabricação.

[5] Selo ou carimbo da entidade que emite o certificado.

[6] Os pontos 12.1 a 12.5 são reproduzidos no Certificado e devem ser preenchidos aquando das inspecções técnicas periódicas subsequentes.

[7] Nome, endereço e Estado de estabelecimento do Centro de Inspecção Técnica acreditado pela autoridade competente.

[8] Redacção alterada devido às alterações propostas para o artigo 5.º.

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