52008PC0336

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira /* COM/2008/0336 final - CNS 2008/0108 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.5.2008

COM(2008) 336 final

2008/0108 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho retoma as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 respeitantes a determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira.

A Comissão tenciona propor, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que seja autorizada a utilização de determinadas substâncias para eliminar a contaminação superficial das carcaças de aves de capoeira. A actual definição de carne de aves de capoeira, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no respeitante às normas de comercialização da carne de aves de capoeira, não é compatível com a utilização de tais substâncias.

Com efeito, a referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição actual de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

A aplicação do regulamento que autoriza a utilização de substâncias descontaminantes para as aves de capoeira está, assim, condicionada pela alteração do regulamento do Conselho no respeitante às normas de comercialização, em especial da definição de «carne de aves de capoeira».

Caso a sua proposta de autorizar a utilização das substâncias referidas não seja adoptada, a Comissão retirará a proposta de alteração da definição constante da presente proposta.

Por outro lado, o conjunto das disposições relativas às normas de comercialização não sofreu revisão de fundo desde 1990, embora o mercado da carne de aves de capoeira e os hábitos de consumo tenham evoluído consideravelmente.

É, pois, indispensável reconsiderar as normas de comercialização da carne de aves de capoeira, atendendo nomeadamente à evolução tecnológica, e tornar determinados princípios extensivos às preparações e produtos à base de carne de aves de capoeira.

Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne, bem como a carne de aves de capoeira em salmoura, cujo comércio tem vindo a desenvolver-se cada vez mais.

Para o consumidor, a carne de aves de capoeira vendida «fresca» não foi nunca congelada nem ultracongelada – o que constitui, no seu entender, uma garantia de qualidade. É necessário, pois, reforçar o princípio actual, segundo o qual a carne de aves de capoeira vendida «fresca» não pode ter sido nunca congelada, e alargá-lo às preparações e produtos à base de carne de aves de capoeira.

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

2008/0108 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[1] estabelece determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira.

2. Nos termos do artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, os produtos do sector da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no anexo XIV do mesmo regulamento.

3. Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne.

4. A carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 deve também ser abrangida pelo âmbito de aplicação das normas de comercialização.

5. A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

6. Por força da legislação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de molde a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do género alimentício, em especial a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou obtenção.

7. O consumidor atribui particular importância ao estado em que é vendida a carne de aves de capoeira, em especial a que é vendida fresca. Assim, para o consumidor, a carne de aves de capoeira vendida «fresca» não foi nunca congelada nem ultracongelada – o que constitui, no seu entender, uma garantia de qualidade.

8. É necessário, por conseguinte, tornar mais explícito o princípio segundo o qual a carne de aves de capoeira fresca, incluindo as respectivas preparações, não pode ter sido congelada antes de ser comercializada como carne fresca. Para tal, é conveniente recordar que a melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e da informação que lhe diz respeito, no interesse do consumidor, constitui um dos objectivos das normas de comercialização, razão pela qual a noção de «fresca» está definida de forma mais rigorosa nas normas de comercialização que na legislação relativa à segurança alimentar.

9. A carne de aves de capoeira que tenha sido congelada ou ultracongelada deve ser vendida nesse estado ou utilizada em preparações comercializadas congeladas ou ultracongeladas, ou em produtos à base de carne.

10. A subdivisão da classe A em A1 e A2 prevista no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que não tem utilidade nem é utilizada na prática, deve ser suprimida para efeitos de simplificação.

11. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

A parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterada do seguinte modo:

1) O nº 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, as presentes disposições aplicam-se à comercialização na Comunidade, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies discriminadas na Parte XX do Anexo I:

- Gallus domesticus ,

- patos,

- gansos,

- perus,

- pintadas.

As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 referido na Parte XXI do Anexo I.»

2) A secção II passa a ter a seguinte redacção:

«II. Definições

Sem prejuízo de outras definições a estabelecer pela Comissão para efeitos da aplicação da presente parte, entende-se por:

1. «Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105.

2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2ºC nem superior a +4ºC; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

3. «Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –12ºC.

4. «Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –18ºC, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana*.

5. «Preparação à base de carne de aves de capoeira fresca»: preparação à base de carne na qual foi utilizada «carne de aves de capoeira fresca», na acepção do presente regulamento.

6. «Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne conforme definido no ponto 7.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004, no qual foi utilizada «carne de aves de capoeira», na acepção do presente regulamento.

* JO L 40 de 11.2.1989, p. 51.»

3) A secção III é alterada do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo parágrafo é suprimido.

b) No n.° 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«A carne de aves de capoeira e as preparações à base de carne de aves de capoeira serão comercializadas em estado:»

[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 248/2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 6).