52008PC0335(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins /* COM/2008/0335 final - CNS 2008/0111 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.6.2008

COM(2008) 335 final

2008/0111 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A OACI procede, desde 2002, a auditorias de segurança em todos os seus Estados contratantes, incluindo os Estados-Membros da CE, de modo a acompanhar a aplicação do anexo 17 da Convenção de Chicago. Desde 2004, com base no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, a Comissão procede a inspecções de segurança para acompanhar a aplicação do referido regulamento pelos Estados-Membros. O anexo 17 e o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 contêm, em grande medida, normas semelhantes. Consequentemente, os Estados-Membros vêem-se confrontados com dois sistemas de controlo de aplicação com o mesmo objectivo e (em linhas gerais) o mesmo âmbito. Quer os Estados-Membros quer a OACI utilizariam mais racionalmente os recursos limitados de que dispõem se as auditorias a que esta procede na Comunidade fossem significativamente reduzidas.

Movido por este objectivo, o Conselho adoptou, em 30 de Novembro de 2007, a recomendação da Comissão que a “autoriza a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)”.

O objectivo do acordo consiste em reduzir significativamente as auditorias individuais, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP), que a OACI efectua no território da Comunidade Europeia, reconhecendo que a maioria das normas do anexo 17 da Convenção de Chicago são igualmente abrangidas pela legislação comunitária (Regulamento (CE) n.º 2320/2002) e que a Comissão está obrigada a proceder a inspecções para acompanhar a aplicação do referido regulamento pelos Estados-Membros.

Prepararam-se as negociações para um acordo, em estreita cooperação com o comité especial criado pelo Conselho com a aprovação do mandato de negociação concedido à Comissão. As negociações com a OACI decorreram em 25 de Janeiro de 2008 e delas resultou um projecto de memorando de cooperação entre a OACI e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins.

As presentes propostas visam a adopção de uma decisão, pelo Conselho, sobre a assinatura e aplicação provisória, bem como sobre a celebração do memorando de cooperação.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O anexo 17 da Convenção de Chicago e o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 contêm normas sobre segurança da aviação civil com objectivo e, em linhas gerais, âmbito idênticos. Quer a OACI quer a Comissão procedem a auditorias/inspecções nos Estados-Membros da CE para verificar a aplicação das referidas normas.

Coerência com outras políticas e objectivos da Comunidade

De acordo com os objectivos da política comunitária da aviação civil, o memorando de cooperação reforçará as relações entre a Comunidade e a OACI e proporcionará uma melhor utilização dos recursos limitados dos Estados-Membros em matéria de controlo da aplicação.

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

O projecto de memorando de cooperação foi desenvolvido em consulta com o comité especial nomeado pelo Conselho. Foram convocadas reuniões do comité especial em 22 e 25 de Janeiro e em 11 de Março.

Considerando que se vai reduzir a duplicação das avaliações nos aeroportos, todo o sector da aviação, em especial os aeroportos e as transportadoras aéreas da Comunidade, beneficiarão com o memorando de cooperação.

Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração

Foram tidas em consideração as observações dos Estados-Membros durante as reuniões do comité especial.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

De acordo com o mandato atribuído à Comissão para a abertura das negociações com a OACI, o projecto de memorando de cooperação visa reduzir significativamente as auditorias individuais da OACI nos Estados-Membros. Para tal, a OACI procederá à avaliação do sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia (por exemplo, relatórios de inspecção das autoridades nacionais competentes, bem como dados enviados pelos Estados-Membros em questão, métodos de inspecção e auditorias de acompanhamento).

Para garantir o devido tratamento das informações restritas da UE, a OACI está obrigada a respeitar a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno. A Comissão está autorizada a verificar in situ as medidas de protecção adoptadas pela OACI.

Base jurídica

N.º 2 do artigo 80.º e n.º 1 do artigo 300.º do Tratado CE.

Princípio da subsidiariedade

Só é possível reduzir a sobrecarga que a duplicação de auditorias/inspecções de segurança representa para os Estados-Membros através de um acordo entre a Comunidade e a OACI.

Princípio da proporcionalidade

O projecto de memorando de cooperação abrange apenas as normas do anexo 17 igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2320/2002. O projecto de memorando de cooperação não impede, em princípio, a possibilidade de a OACI proceder a auditorias nos Estados-Membros sobre as partes do anexo 17 não abrangidas pela legislação comunitária; a OACI indicou, no entanto, não encarar tais auditorias como uma prioridade, dado que o memorando de cooperação é aplicável à maioria das normas do anexo 17. No entanto, a OACI manterá uma relação directa com os Estados-Membros.

Escolha dos instrumentos

Uma vez que o memorando de cooperação contém elementos vinculativos para ambas as partes, é necessário um acordo nos termos do artigo 300.º do Tratado CE.

4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

Evitar a duplicação de trabalho

A proposta visa a redução significativa de diversas auditorias individuais nos Estados-Membros, ao nível nacional e dos aeroportos, evitando assim a duplicação de trabalho e permitindo uma melhor utilização de recursos limitados. Beneficiarão do memorando de cooperação quer os Estados-Membros quer o sector comunitário da aviação, especialmente os aeroportos e as transportadoras aéreas.

Explicação pormenorizada da proposta

De acordo com o procedimento normal para assinatura e celebração de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória e à celebração do projecto de Memorando de Cooperação entre a OACI e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, e que designe as pessoas autorizadas a assinar o memorando de cooperação em nome da Comunidade.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

2. A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um memorando de cooperação (MC) com a OACI em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, nos termos das directrizes definidas no anexo I e do procedimento ad hoc estabelecido no anexo II da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

3. Sem prejuízo da sua eventual conclusão em data posterior, o MC negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poder para assinar, em nome da Comunidade, o Memorando de Cooperação (MC) entre a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins.

2. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o MC é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

3. O texto do MC consta do anexo à presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0111 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

4. Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

5. Em nome da Comunidade, a Comissão negociou um memorando de cooperação (MC) com a OACI em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, nos termos das directrizes definidas no anexo I e do procedimento ad hoc estabelecido no anexo II da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

6. O MC foi assinado, em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão …/…/CE do Conselho, em …[2]

7. O MC deve ser aprovado,

8. O ponto 6.3 do MC prevê que o mesmo entre em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações previstas para informação recíproca das Partes sobre o termo dos eventuais procedimentos internos respectivos. Consequentemente, o presidente do Conselho deve ser autorizado a proceder à notificação devida em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O Memorando de Cooperação (MC) entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do MC consta do anexo à presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no ponto 6.3 do MC.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

MEMORANDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E A COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE AUDITORIAS/INSPECÇÕES DE SEGURANÇA E ASSUNTOS AFINS

A Organização da Aviação Civil Internacional (“OACI”) e

A Comunidade Europeia (“CE”),

a seguir designadas as “Partes”,

Invocando a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, (a seguir designada “Convenção de Chicago”) e, em especial, o seu anexo 17, (a seguir designado “Anexo 17”);

Tendo em consideração a Resolução A35-9 da Assembleia da OACI, que levou o Secretário-Geral a continuar o Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP), da OACI, o qual prevê auditorias de segurança regulares, obrigatórias, sistemáticas e harmonizadas de todos os Estados contratantes da Convenção de Chicago (a seguir designados “Estados contratantes”);

Tendo em consideração o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil[3] (a seguir designado “Regulamento n.º 2320/2002”), e o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002[4] (a seguir designado “Regulamento n.º 300/2008”) que substituirá o Regulamento n.º 2320/2002 após adopção das medidas de aplicação necessárias;

Assinalando que o Regulamento (CE) n.º 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil[5] e, em especial, o seu artigo 16.º, que estabelece que a Comissão Europeia deve ter em consideração as auditorias à segurança planeadas ou efectuadas recentemente por organizações intergovernamentais, para garantir a eficácia total das várias actividades de inspecção e de auditoria à segurança;

Tendo em consideração a aplicação da legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6], e a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (a seguir designado “Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom”), em especial as suas secções 10 e 26, com a nova redacção que lhes foi dada[7].

Tendo em consideração que a maioria das normas do anexo 17 são igualmente abrangidas pelo Regulamento n.º 2320/2002 e que a Comissão Europeia procede a inspecções nos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada “UE”) para acompanhar a aplicação do referido regulamento;

Considerando que os objectivos primordiais do programa de auditorias da OACI e o programa de inspecções da Comissão Europeia se destinam a aumentar a segurança da aviação através da avaliação da implementação das respectivas normas, identificando lacunas e, eventualmente, assegurando a rectificação de lacunas, quando necessário;

Considerando que se pretende instaurar uma cooperação mútua no sector das auditorias/inspecções de segurança da aviação e assuntos afins, para garantir uma melhor utilização dos recursos limitados e evitar a duplicação de esforços, preservando simultaneamente a universalidade e integridade do programa USAP da OACI;

Considerando que a Comissão Europeia tem poderes de execução para garantir a implementação da legislação europeia sobre segurança da aviação;

Considerando que o Conselho da OACI, na sua 176.ª sessão, preconizou que, sempre que possível, as auditorias sobre segurança da aviação da OACI incidissem sobre a capacidade de os Estados providenciarem a devida supervisão nacional e tendo reiterado ao Secretário-Geral a necessidade de se explorarem acordos de cooperação, bem como uma utilização mais eficaz dos recursos nas regiões que dispõem de programas de auditoria regionais obrigatórios;

1. Disposições gerais

1.1. As normas que constam do anexo 17 que não sejam abrangidas pela legislação da CE ficam fora do âmbito do Memorando de Cooperação.

1.2. Relativamente às normas constantes do anexo 17 que são abrangidas pela legislação da UE, a OACI procederá à avaliação das inspecções que a Comissão Europeia efectua junto das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE, para verificar o cumprimento das mesmas nos termos do n.º 3 do presente Memorando de Cooperação, por parte dos Estados contratantes vinculados pela legislação comunitária em matéria de segurança da aviação civil.

1.3. A implementação das avaliações da OACI na Comunidade Europeia será objecto de discussão a pedido de uma das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

1.4. Os auditores da OACI podem, ocasionalmente, associar-se, na qualidade de observadores, às inspecções que a Comissão Europeia efectue a aeroportos da UE, após acordo explícito do Estado-Membro da UE em questão, comunicado à Comissão Europeia.

2. Informações a fornecer à OACI sobre as inspecções da Comissão Europeia na Comunidade Europeia

2.1. Nos termos da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, são comunicadas ao pessoal autorizado da OACI as informações comunitárias classificadas “RESERVADO UE” a seguir referidas:

A. Regras e normas comuns no domínio da segurança da aviação, adoptadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002 ou do artigo 4.º do Regulamento n.º 300/2008; bem como

B. No que respeita às inspecções efectuadas pela Comissão Europeia a autoridades competentes dos Estados-Membros da UE:

9. Informações de carácter geral sobre o planeamento das inspecções da Comissão Europeia, incluindo o calendário das inspecções a autoridades nacionais competentes, bem como quaisquer alterações às mesmas, assim que estejam disponíveis;

10. A situação das actividades de inspecção das autoridades nacionais competentes e dos aeroportos, as datas de publicação dos relatórios finais de inspecção e as datas de recepção dos planos de acção do Estado em questão;

11. A metodologia de inspecção da Comissão Europeia;

12. O relatório da inspecção das autoridades nacionais competentes, bem como o plano de acção enviado pelo Estado em questão sobre a inspecção da autoridade nacional competente, especificando acções e prazos para solucionar eventuais lacunas identificadas; bem como

13. Acções de acompanhamento adoptadas pela Comissão Europeia sobre a inspecção da autoridade nacional competente.

2.2. A OACI deve restringir o acesso às informações classificadas da UE, fornecidas pela Comissão Europeia no contexto desta cooperação, a pessoal autorizado, exclusivamente em caso de necessidade. O pessoal autorizado não pode divulgar as informações a terceiros. A OACI adopta os mecanismos internos e jurídicos necessários para proteger a confidencialidade das informações fornecidas pela Comissão Europeia.

2.3. A Comissão Europeia e a OACI devem acordar sobre outros procedimentos de protecção das informações confidenciais fornecidas pela Comissão, nos termos do presente Memorando de Cooperação. Entre os referidos procedimentos inclui-se a possibilidade de a Comissão Europeia verificar as medias de protecção instauradas pela OACI.

3. Avaliação do sistema de inspecção de segurança da aviação da Comissão Europeia pela OACI

3.1. As avaliações que a OACI efectuar ao sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia consistirão na análise das disposições da Comissão Europeia e das informações fornecidas nos termos do n.º 2. Sempre que necessário, a OACI visitará a Comissão Europeia, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, na sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

3.2. Os mandatos específicos e as disposições práticas para as avaliações que a OACI efectue do sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia são acordados mediante troca de cartas entre a OACI e a Comissão Europeia.

4. Resolução de litígios

4.1 Os diferendos ou litígios sobre a interpretação ou a aplicação do presente Memorando de Cooperação são resolvidos por negociação entre as Partes.

4.2. Nenhum dos elementos incluídos no presente Memorando de Cooperação ou que a ele diga respeito pode ser considerado como representando uma renúncia a qualquer privilégio ou imunidadedas Partes.

5. Outros acordos

5.1. O presente Memorando de Cooperação não exclui nem afecta outras formas de cooperação entre as Partes.

6. Revisão – Entrada em vigor

6.1. As Partes devem proceder à revisão da implementação do presente Memorando de Cooperação no final da actual fase do programa USAP (ou antes, caso alguma das Partes o considere necessário).

6.2. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente Memorando de Cooperação é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

6.3. O presente Memorando de Cooperação entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações mediante as quais as Partes se informam reciprocamente do termo dos procedimentos internos respectivos.

Feito em dois exemplares e em língua inglesa.

Pela Organização de Aviação Civil Internacional

Data:

Local:

Pela Comunidade Europeia

Data:

Local:

[1] JO C […] de […], p […].

[2] JO C […] de […], p […].

[3] JO L 355 de 30.12.2002, p.1.

[4] JO L 97 de 9.4.2008, p.72.

[5] JO L 213 de 23.8.2003, p.3.

[6] JO L 145 de 31.5.2001, p.43.

[7] Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005 (2005/94/CE, Euratom), Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006 (2006/70/CE, Euratom) e Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2006 (2006/548/CE, Euratom).