52008PC0314

Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos /* COM/2008/0314 final - CNS 2008/0097 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.5.2008

COM(2008) 314 final

2008/0097 (CNS)

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, a aposição de um logótipo comunitário em produtos biológicos pré-embalados é obrigatória a partir daquela data. Antes da mesma, a utilização do logótipo comunitário é facultativa.

O objectivo da presente proposta consiste em adiar a utilização obrigatória do logótipo comunitário, na pendência da concepção de um novo logótipo.

Este adiamento tem por objectivo evitar:

- a confusão dos consumidores decorrente da alteração dos logótipos comunitários num período curto, e

- a criação de um encargo financeiro suplementar para os operadores, que seriam obrigados a alterar as suas embalagens e os seus impressos num período muito curto.

Fundamento da proposta:

É necessário adoptar um novo logótipo comunitário, dado ter-se constatado que o actual logótipo aplicável aos produtos biológicos por força do anexo V do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho é facilmente confundível com outros, nomeadamente os logótipos comunitários para a qualidade da produção (IGP, DOP e ETG) adoptados pelos Regulamentos (CE) n.º 1898/2006 e (CE) n.º 1216/2007 da Comissão.

Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca.

Para que beneficie de ampla aceitação, o novo logótipo comunitário deverá ser concebido com a participação do público. Para tal, será organizado um concurso público durante a campanha de promoção da agricultura biológica, que será lançada em Julho de 2008.

O calendário previsto para a referida campanha é de três anos, que podem ser utilizados para a organização do concurso público europeu em linha e o subsequente processo decisório. Para tal, é necessário adiar até meados de 2010 a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Numa primeira fase, realizaram-se diversos debates com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre um novo modelo de logótipo. Os debates identificaram a necessidade de realizar uma consulta pública de âmbito vasto e, se possível, evitar a presença de texto no logótipo.

3. E LEMENTOS JURÍDICOS

É aditado um parágrafo suplementar ao artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, estipulando que o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

Base jurídica: n.º 2 do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade.

4. OUTROS

A proposta não tem incidência nem implicações no Orçamento da UE.

Em suma, a proposta é concisa e permite introduzir clarificações no sector europeu dos produtos biológicos.

2008/0097 (CNS)

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[2] introduziu normas aplicáveis às indicações obrigatórias a utilizar nos produtos biológicos, nomeadamente a aposição, a partir de 1 de Janeiro de 2009, do logótipo comunitário em alimentos pré-embalados, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 24.º do regulamento.

2. Constatou-se que o logótipo comunitário aplicável por força do anexo V do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios[3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 331/2000 da Comissão[4], se presta a confusões com outros logótipos adoptados para indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas por força do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[5], bem como com o logótipo para as especialidades tradicionais garantidas definido pelo Regulamento (CE) n.° 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[6].

3. Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca. A concepção e a divulgação junto do público de um tal logótipo comunitário necessita de algum tempo.

4. Para evitar encargos financeiros e administrativos desnecessários para os operadores, a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário deve ser adiada pelo período necessário à criação de um novo logótipo. Esta decisão não impede os operadores de utilizar, de forma voluntária, o actual logótipo, definido no anexo V do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho.

5. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ao artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Parecer de XXX.2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

[3] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 123/2008 da Comissão, JO L 38 de 13.2.2008, p. 3.

[4] JO L 48 de 19.2.2000, p. 1.

[5] JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

[6] JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.