Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos /* COM/2008/0314 final - CNS 2008/0097 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.5.2008 COM(2008) 314 final 2008/0097 (CNS) Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, a aposição de um logótipo comunitário em produtos biológicos pré-embalados é obrigatória a partir daquela data. Antes da mesma, a utilização do logótipo comunitário é facultativa. O objectivo da presente proposta consiste em adiar a utilização obrigatória do logótipo comunitário, na pendência da concepção de um novo logótipo. Este adiamento tem por objectivo evitar: - a confusão dos consumidores decorrente da alteração dos logótipos comunitários num período curto, e - a criação de um encargo financeiro suplementar para os operadores, que seriam obrigados a alterar as suas embalagens e os seus impressos num período muito curto. Fundamento da proposta: É necessário adoptar um novo logótipo comunitário, dado ter-se constatado que o actual logótipo aplicável aos produtos biológicos por força do anexo V do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho é facilmente confundível com outros, nomeadamente os logótipos comunitários para a qualidade da produção (IGP, DOP e ETG) adoptados pelos Regulamentos (CE) n.º 1898/2006 e (CE) n.º 1216/2007 da Comissão. Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca. Para que beneficie de ampla aceitação, o novo logótipo comunitário deverá ser concebido com a participação do público. Para tal, será organizado um concurso público durante a campanha de promoção da agricultura biológica, que será lançada em Julho de 2008. O calendário previsto para a referida campanha é de três anos, que podem ser utilizados para a organização do concurso público europeu em linha e o subsequente processo decisório. Para tal, é necessário adiar até meados de 2010 a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Numa primeira fase, realizaram-se diversos debates com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre um novo modelo de logótipo. Os debates identificaram a necessidade de realizar uma consulta pública de âmbito vasto e, se possível, evitar a presença de texto no logótipo. 3. E LEMENTOS JURÍDICOS É aditado um parágrafo suplementar ao artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, estipulando que o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010. Base jurídica: n.º 2 do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade. 4. OUTROS A proposta não tem incidência nem implicações no Orçamento da UE. Em suma, a proposta é concisa e permite introduzir clarificações no sector europeu dos produtos biológicos. 2008/0097 (CNS) Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: 1. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[2] introduziu normas aplicáveis às indicações obrigatórias a utilizar nos produtos biológicos, nomeadamente a aposição, a partir de 1 de Janeiro de 2009, do logótipo comunitário em alimentos pré-embalados, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 24.º do regulamento. 2. Constatou-se que o logótipo comunitário aplicável por força do anexo V do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios[3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 331/2000 da Comissão[4], se presta a confusões com outros logótipos adoptados para indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas por força do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[5], bem como com o logótipo para as especialidades tradicionais garantidas definido pelo Regulamento (CE) n.° 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[6]. 3. Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca. A concepção e a divulgação junto do público de um tal logótipo comunitário necessita de algum tempo. 4. Para evitar encargos financeiros e administrativos desnecessários para os operadores, a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário deve ser adiada pelo período necessário à criação de um novo logótipo. Esta decisão não impede os operadores de utilizar, de forma voluntária, o actual logótipo, definido no anexo V do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho. 5. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Ao artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: "Todavia, o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010." Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Parecer de XXX.2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1. [3] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 123/2008 da Comissão, JO L 38 de 13.2.2008, p. 3. [4] JO L 48 de 19.2.2000, p. 1. [5] JO L 369 de 23.12.2006, p. 1. [6] JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.