Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que se refere ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação /* COM/2008/0309 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.5.2008 COM(2008) 309 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que se refere ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O anexo IV do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -Membros, por um lado, e o Reino da Jordânia, por outro, (em seguida, «acordo de associação») inclui uma lista de produtos (incluindo têxteis, veículos usados, móveis e produtos agrícolas transformados sensíveis) exportados da UE para a Jordânia. Essas exportações atingem cerca de 150 milhões de euros por ano e foram excluídas do desmantelamento pautal imediato, quando o acordo de associação entrou em vigor, em 1 de Maio de 2002. O n.º 5 do artigo 11.º do acordo de associação prevê que, quatro anos após a data de entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação conjunto estabeleça um calendário do desmantelamento pautal para esses produtos. No decurso de 2006 e 2007, a Comissão levou a cabo negociações com a Jordânia sobre os produtos enumerados no anexo IV. O projecto de acordo concluído com a Jordânia prevê que o desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV tenha início em Maio de 2008, com base em três listas de produtos: os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos na primeira lista serão desmantelados num período de dois anos (todas as posições pautais classificadas em «ex 8703» - veículos usados) e os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos na segunda lista, num período de sete anos (em grande parte, têxteis e móveis). A terceira lista integra produtos agrícolas transformados sensíveis, cujos direitos aduaneiros permanecerão em vigor. Registaram-se dificuldades particulares, no que diz respeito à cerveja (SH 2203) e ao vermute (SH 2205). Embora manifestasse a sua compreensão pelos argumentos apresentados pela Jordânia relativamente às sensibilidades culturais em matéria de importação de bebidas alcoólicas, a Comissão lamentou o tratamento discriminatório da Jordânia, quando comparado com o concedido às importações de cerveja e vermute ao abrigo do seu ACL com os EUA. O ACL com os EUA prevê que os direitos sejam reduzidos para 44,5% do seu nível inicial, a partir de 2010. O mercado jordano de importação de cerveja e, em especial, de vermute é muito reduzido, sendo actualmente dominado por importações provenientes da Comunidade. Embora os direitos aduaneiros sobre as importações de cerveja e vermute comunitários permaneçam em vigor, a Jordânia acordou em acompanhar conjuntamente a evolução das importações desses dois produtos através do subcomité CE-Jordânia para a indústria, comércio e serviços (que reúne, geralmente, uma vez por ano), a fim de avaliar qualquer redução significativa das importações provenientes da Comunidade causada pelo tratamento preferencial concedido aos EUA. Caso se prove ter havido uma redução significativa das importações de cerveja e vermute provenientes da Comunidade, as autoridades jordanas e a Comissão acordaram reexaminar os direitos aduaneiros aplicáveis a esses dois produtos, com vista a remediar o desequilíbrio identificado. Para facilitar a entrada em vigor do calendário de desmantelamento pautal até 1 de Maio de 2008, está previsto um procedimento escrito de adopção da decisão correspondente por parte do Conselho de Associação. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que se refere ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) O n.º 5 do artigo 11.º do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, prevê que o Conselho de Associação reexamine o regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV do acordo quatro anos após a sua data de entrada em vigor e, aquando da realização desse exame, estabeleça um calendário de desmantelamento pautal para esses produtos. (2) O calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação foi negociado pela Comissão Europeia e pelo Reino Hachemita da Jordânia, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação, no que se refere ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação, baseia-se no projecto de decisão que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO Decisão do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que se refere ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (em seguida «acordo de associação»), assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2002, e, nomeadamente, o seu artigo 6.º e o n.º 5 do seu artigo 11.º, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do acordo de associação, a Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do acordo da associação, segundo as regras do acordo e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (1994). (2) Em conformidade com o acordo da associação, o Conselho de Associação reexamina o regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV do acordo, que inclui uma lista de produtos industriais originários da Comunidade, quatro anos após a data de entrada em vigor do acordo e, aquando da realização desse exame, estabelece o calendário do desmantelamento pautal para esses produtos. (3) O calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV do acordo de associação foi negociado pela Comissão Europeia e pela Jordânia, DECIDE: Artigo 1.º As importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV do acordo da associação estão sujeitas ao calendário de desmantelamento pautal exposto no artigo 2.º O calendário é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008. Artigo 2.º 1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de dois anos, com início em 1 de Maio de 2008 e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009. A eliminação progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte: a) em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 3% do direito de base; b) em 1 de Maio de 2009, o direito remanescente é eliminado. 2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de sete anos, com início em 1 de Maio de 2008 e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2014. A supressão progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte: a) em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 90% do direito de base; b) em 1 de Maio de 2009, o direito é reduzido para 80% do direito de base; c) em 1 de Maio de 2010, o direito é reduzido para 70% do direito de base; d) em 1 de Maio de 2011, o direito é reduzido para 60% do direito de base; e) em 1 de Maio de 2012, o direito é reduzido para 50% do direito de base; f) em 1 de Maio de 2013, o direito é reduzido para 40% do direito de base; g) em 1 de Maio de 2014, o direito remanescente é eliminado. 3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo à presente decisão não são eliminados. As autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam conjuntamente, no âmbito do subcomité para a indústria, comércio e serviços, a evolução das importações na Jordânia de cerveja (SH 2203) e vermute (SH 2205) provenientes da Comunidade, a fim de avaliar qualquer redução significativa das importações provenientes da Comunidade causada pelo tratamento preferencial concedido a outros parceiros comerciais. Na eventualidade de se provar a existência de uma redução significativa das importações provenientes da Comunidade, as autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam os direitos aduaneiros aplicáveis a esses dois produtos, com vista a remediar o desequilíbrio identificado. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação pelo Conselho de Associação. Feito em …, em … Pelo Conselho de Associação O Presidente Lista 1 | Código SH | Descrição | ex 870310000(*) | - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | ex 870321300(*) | --- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870321400(*) | --- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870321900(*) | --- Outros | ex 870322300(*) | --- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870322400(*) | --- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870322900(*) | --- Outros | ex 870323130(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870323140(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870323190(*) | ---- Outros | ex 870323210(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870323220(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870323290(*) | ---- Outros | ex 870323310(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870323320(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870323390(*) | ---- Outros | ex 870324100(*) | --- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870324200(*) | --- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870324900(*) | --- Outros | ex 870331300(*) | --- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870331400(*) | --- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870331900(*) | --- Outros | ex 870332130(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870332140(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870332190(*) | ---- Outros | ex 870332210(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870332220(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870332290(*) | ---- Outros | ex 870333110(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870333120(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870333190(*) | ---- Outros | ex 870333210(*) | ---- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870333220(*) | ---- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870333290(*) | ---- Outros | ex 870390300(*) | --- Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários | ex 870390400(*) | --- Veículos equipados com cozinha (caravanas) | ex 870390590(*) | ---- Outros | ex 870390600(*) | ---- Outros, de cilindrada superior a 2000 cm3 mas não superior a 2500 cm3 | ex 870390700(*) | ---- Outros, de cilindrada superior a 2500 cm3 | ex 870390900(*) | --- Outros | Por «veículos usados», entende-se os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000 km. Lista 2 | Código SH | Descrição | 570110000 | - De lã ou de pêlos finos | 570190000 | - De outras matérias têxteis | 570210000 | - Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão | 570220000 | - Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) | 570231000 | -- De lã ou de pêlos finos | 570239000 | -- De outras matérias têxteis | 570241000 | -- De lã ou de pêlos finos | 570249000 | -- De outras matérias têxteis | 570251000 | -- De lã ou de pêlos finos | 570259000 | -- De outras matérias têxteis | 570291000 | -- De lã ou de pêlos finos | 570299000 | -- De outras matérias têxteis | 570310000 | - De lã ou de pêlos finos | 570390000 | - De outras matérias têxteis | 570410000 | - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² | 570500000 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados. | 610110000 | - De lã ou de pêlos finos | 610190000 | - De outras matérias têxteis | 610210000 | - De lã ou de pêlos finos | 610230000 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 610290000 | - De outras matérias têxteis | 610312000 | -- De fibras sintéticas | 610319000 | -- De outras matérias têxteis | 610321000 | -- De lã ou de pêlos finos | 610322000 | -- De algodão | 610323000 | -- De fibras sintéticas | 610329000 | -- De outras matérias têxteis | 610339000 | -- De outras matérias têxteis | 610349000 | -- De outras matérias têxteis | 610412000 | -- De algodão | 610413000 | -- De fibras sintéticas | 610423000 | -- De fibras sintéticas | 610429000 | -- De outras matérias têxteis | 610431000 | -- De lã ou de pêlos finos | 610439000 | -- De outras matérias têxteis | 610444000 | -- De fibras artificiais | 610449000 | -- De outras matérias têxteis | 610459000 | -- De outras matérias têxteis | 610461000 | -- De lã ou de pêlos finos | 610469000 | -- De outras matérias têxteis | 610610000 | - De algodão | 610811000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 610819000 | -- De outras matérias têxteis | 610829000 | -- De outras matérias têxteis | 610832000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 610839000 | -- De outras matérias têxteis | 610899000 | -- De outras matérias têxteis | 611090000 | - De outras matérias têxteis | 611190000 | - De outras matérias têxteis | 611220000 | - Fatos-macacos e conjuntos de esqui | 611231000 | -- De fibras sintéticas | 611239000 | -- De outras matérias têxteis | 611241000 | -- De fibras sintéticas | 611249000 | -- De outras matérias têxteis | 611300000 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. | 611410000 | - De lã ou de pêlos finos | 611490000 | - De outras matérias têxteis | 611599900 | --- Outros | 611610000 | - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | 611691000 | -- De lã ou de pêlos finos | 611692000 | -- De algodão | 611693000 | -- De fibras sintéticas | 611699000 | -- De outras matérias têxteis | 611710000 | - Xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | 611720000 | - Gravatas, laços e plastrões | 611780000 | - Outros acessórios | 611790900 | --- Outros | 620113000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620119000 | -- De outras matérias têxteis | 620199000 | -- De outras matérias têxteis | 620219000 | -- De outras matérias têxteis | 620291000 | -- De lã ou de pêlos finos | 620299000 | -- De outras matérias têxteis | 620590000 | - De outras matérias têxteis | 620610000 | - De seda ou de desperdícios de seda | 620640000 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 620690000 | - De outras matérias têxteis | 620711000 | -- De algodão | 620719000 | -- De outras matérias têxteis | 620722000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620729000 | -- De outras matérias têxteis | 620792000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620799000 | -- De outras matérias têxteis | 620811000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620819000 | -- De outras matérias têxteis | 620821000 | -- De algodão | 620822000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620829000 | -- De outras matérias têxteis | 620891000 | -- De algodão | 620892000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 620899000 | -- De outras matérias têxteis | 620910000 | - De lã ou de pêlos finos | 620990000 | - De outras matérias têxteis | 621010000 | - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 | 621040000 | - Outro vestuário de uso masculino | 621050000 | - Outro vestuário de uso feminino | 621111000 | -- De uso masculino | 621112000 | -- De uso feminino | 621120000 | - Fatos-macacos e conjuntos de esqui | 621131000 | -- De lã ou de pêlos finos | 621133000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 621139000 | -- De outras matérias têxteis | 621141000 | -- De lã ou de pêlos finos | 621143000 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 621149000 | -- De outras matérias têxteis | 621220000 | - Cintas e cintas-calças | 621230000 | - Cintas-soutiens | 621290000 | - Outros | 621310000 | - De seda ou de desperdícios de seda | 621320000 | - De algodão | 621390000 | - De outras matérias têxteis | 621600000 | Luvas, mitenes e semelhantes. | 621710000 | - Acessórios | 621790900 | --- Outros | 630900100 | --- Calçado | 630900900 | --- Outros | 640110000 | - Calçado com biqueira protectora de metal | 640191000 | -- Cobrindo o joelho | 640192000 | -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | 640199000 | -- Outro | 640212000 | -- Calçado para esqui e para surf de neve | 640219000 | -- Outro | 640220000 | - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | 640230000 | - Outro calçado, com biqueira protectora de metal | 640291000 | -- Cobrindo o tornozelo | 640299000 | -- Outros | 640510000 | - Com parte superior de couro natural ou reconstituído | 640520000 | - Com parte superior de matérias têxteis | 640590000 | - Outros | 640610000 | - Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas | 640620000 | - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico | 640691000 | -- De madeira | 640699000 | -- De outras matérias | 940120000 | - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 940130000 | - Assentos giratórios de altura ajustável | 940140000 | - Assentos (excepto de jardim ou de campismo) transformáveis em camas | 940150000 | - Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes | 940161000 | -- Estofados | 940169000 | -- Outros | 940171000 | -- Estofados | 940179000 | -- Outros | 940180900 | --- Outros | 940190000 | - Partes | 940210100 | --- Cadeiras para salões de cabeleireiro | 940310000 | - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios | 940320000 | - Outros móveis de metal | 940330000 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios | 940340000 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas | 940350000 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir | 940360000 | - Outros móveis de madeira | 940370000 | - Móveis de plástico | 940380000 | - Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes | 940390000 | - Partes | 940410000 | - Suportes elásticos para camas | 940421000 | -- De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos | 940429000 | -- De outras matérias | 940430000 | - Sacos de dormir | 940490000 | - Outros | 940510000 | - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública | 940520000 | - Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos | 940530000 | - Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal | 940540900 | --- Outros | 940550900 | --- Outros | 940560000 | - Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes | 940591900 | --- Outras | 940592900 | --- Outras | 940599900 | --- Outras | 940600900 | --- Outras | Lista 3 | Código SH | Descrição | 220300000 | Cervejas de malte. | 220510000 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 220590000 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: outros | 240210000 | - Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco | 240220000 | - Cigarros contendo tabaco | 240290100 | --- Charutos | 240290200 | --- Cigarros | 240399900 | --- Outros | [1] JO C […] de […], p. […].