52008PC0308

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria /* COM/2008/0308 final/2 - COD 2008/0095 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.5.2008

COM(2008) 308 final

2008/0095 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O regulamento proposto altera o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. A presente alteração tem dois objectivos:

Em primeiro lugar, a alteração visa clarificar as disposições existentes em matéria de fundos comunitários geridos por intermediários financeiros tendo em vista o financiamento de empréstimos, as tomadas de participação, os fundos de garantia ou os fundos de investimento. O actual texto é ambíguo quanto à possibilidade de continuar a reinvestir estes fundos (através, por exemplo, de um fundo de maneio). A reutilização dos recursos é uma prática comum em operações que envolvem capitais de risco e financiamento de empréstimos. Os fundos provenientes do reembolso de empréstimos e de investimentos anteriores podem, deste modo, ser reinvestidos, favorecendo os beneficiários potenciais e aumentando o impacto da assistência. É igualmente importante e urgente clarificar esta questão, na medida em que poderão vir a realizar-se operações idênticas no âmbito da Facilidade de Investimento ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança, que está prestes a ficar operacional.

Em segundo lugar, a alteração proposta permite ao BEI reinvestir, no âmbito da Facilidade de Investimento e Parceria Euro-Mediterrânica (FEMIP), os fundos provenientes do reembolso de operações realizadas no passado ao abrigo do programa MEDA e dos primeiros protocolos financeiros com a Argélia, Chipre, Egipto, Grécia, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia e Turquia. Os fundos incluem o reembolso do capital e os benefícios dos investimentos (tais como, os juros, os dividendos, os lucros/prejuízos na venda de participações e as sanções aplicadas pelo Banco). O reinvestimento será efectuado ao abrigo do presente regulamento.

Em 2006, procedeu-se a uma revisão da FEMIP, que abrangeu os empréstimos do BEI e os recursos orçamentais da UE geridos pelo BEI e utilizados para capitais de risco, assistência técnica, bonificações de juros e “empréstimos especiais”. A fim de aproveitar da melhor maneira os fundos disponíveis, a Comissão propôs, na Comunicação FEMIP[1], a utilização destes reembolsos em novas operações de capitais de risco. Esta proposta foi aprovada pelo Conselho Ecofin, em Novembro de 2006, que sublinhou a necessidade de continuar a desenvolver e a reforçar a FEMIP*. Actualmente, os reembolsos são reintegrados no orçamento comunitário pouco depois de o beneficiário reembolsar o BEI, uma vez que os regulamentos anteriores não prevêem explicitamente a possibilidade de reinvestir estes fundos. Com a alteração proposta, o BEI passa a poder reinvestir os fundos no âmbito da FEMIP até que a Comissão decida encerrar a operação.

A fim de pôr termo aos reembolsos e evitar que os fundos disponíveis para financiar futuras operações no âmbito da FEMIP se esgotem, enquanto a alteração proposta é discutida, a Comissão solicitará ao BEI, imediatamente após a adopção da presente proposta, que suspenda os reembolsos a favor do orçamento comunitário e deposite os fundos numa conta que vença juros até que a alteração proposta seja adoptada pela autoridade legislativa. Se a alteração for adoptada, o BEI será autorizado a reinvestir os fundos. Se a alteração não for adoptada, os fundos depositados nas contas do BEI, bem como os juros vencidos, serão imediatamente restituídos a favor do orçamento comunitário.

2008/0095 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.º e 181.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[2],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria constitui o enquadramento para a concessão de assistência comunitária aos países vizinhos e à Rússia.

2. A fim de apoiar os investimentos em infra-estruturas e o desenvolvimento do sector privado é importante que a assistência comunitária possa ser efectivamente utilizada em medidas como financiamento de empréstimos, tomadas de participação, fundos de garantia ou fundos de investimento geridos pelo Banco Europeu de Investimento e por outros intermediários financeiros.

3. A eficácia destas medidas será reforçada se os intermediários financeiros forem autorizados a reinvestir em novas operações os reembolsos dos fundos gerados no âmbito de tais medidas.

4. A Facilidade de Investimento e Parceria Euro-Mediterrânica (FEMIP) tem canalizado com êxito fundos para a região mediterrânica através de empréstimos a empresas privadas e de investimentos em infra-estruturas destinados a reforçar o clima empresarial.

5. A fim de reforçar a FEMIP, é necessário que o BEI seja autorizado a reinvestir nos países terceiros mediterrânicos os reembolsos dos fundos provenientes das operações realizadas ao abrigo dos regulamentos e decisões enumerados em anexo.

6. Para efeitos do presente regulamento, os juros dos empréstimos, os dividendos dos investimentos, os lucros/prejuízos na venda de participações e as sanções aplicadas deveriam ser considerados receitas obtidas pelo Banco Europeu de Investimento.

7. É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1638/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão adopta, numa base caso a caso, as normas de execução do n.º 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização dos fundos, à sua reutilização ou recuperação, assim como ao encerramento da operação.

(2) No artigo 23.º, é aditado o n.º 3 seguinte:

3. A Comissão pode decidir que os reembolsos de capital e as receitas acumuladas pelo Banco Europeu de Investimento ao abrigo dos regulamentos e decisões enumerados em anexo sejam reinvestidos pelo Banco nos países mediterrânicos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 2.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável e todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…][…]

Anexo

Regulamentos e decisões referidos no considerando 5 e no n.º 2 do artigo 1.º

Primeiros protocolos financeiros

Regulamento (CEE) n.º 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2213/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 266 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2215/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 2216/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p. 1).

Segundos Protocolos Financeiros

Regulamento (CEE) n.° 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.° 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.° 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.° 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.° 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.° 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.° 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Terceiros Protocolos Financeiros

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 Dezembro 1987, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 Dezembro 1987, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 Dezembro 1987, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 Dezembro 1987, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe da Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Quartos Protocolos Financeiros

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 Dezembro 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 Novembro 1992, relativa à celebração do Protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Chipre, Grécia, Malta e Turquia

Regulamento (CEE) n.º 2760/78 do Conselho, de 23 Novembro 1978, relativo à conclusão do Protocolo Financeiro entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 332 de 29.11.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.° 787/84 do Conselho, de 26 Março 1984, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Cooperação Financeira e Técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 85 de 28.3.1984, p. 37).

Decisão 90/153/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, relativa à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 82 de 29.3.1990, p. 32).

Decisão 95/485/CEE do Conselho, de 30 Outubro 1995, relativa à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 1999/258/CE do Conselho, de 30 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo relativo à prorrogação do período durante o qual podem ser afectados os recursos previstos no quarto protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 100 de 15.4.1999, p. 25).

Decisão 78/666/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à conclusão do Protocolo Financeiro entre a Comunidade Económica Europeia e a Grécia (JO L 225 de 16.8.1978, p.25).

Regulamento (CEE) n.° 939/76, de 23 de Abril de 1976, relativo à conclusão do Protocolo Financeiro e do Protocolo que estabelece certas disposições relativas ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 111 de 28.4.1976, p. 1).

Regulamento (CEE) n.° 2458/86 do Conselho, de 7 de Julho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta (JO L 216 de 5.8.1986, p. 1).

Decisão 89/378/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 180 de 27.6.1989, p. 46).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 Outubro 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 1999/259/CE do Conselho, de 30 de Março de 1999, relativa à conclusão de um protocolo relativo à prorrogação do período durante o qual podem ser afectados os recursos previstos no quarto protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 100 de 15.4.1999, p. 31).

Decisão 79/281/CEE do Conselho, de 5 Março 1979, relativa à conclusão do Protocolo Financeiro entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO L 67 de 17.3.1979, p.14).

Regulamentos horizontais

Regulamento (CEE) n.° 3973/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à aplicação dos protocolos relativos à cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com a Argélia, Marrocos, a Tunísia, o Egipto, o Líbano, a Jordânia, a Síria, Malta e Chipre (JO L 370 de 30.12.1986, p. 5).

Regulamento (CEE) n.º 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.º 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 22).

Regulamento (CE) n.º 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2112/2005.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo: 8.1 Empréstimos concedidos pela Comissão, Artigo: 8.1.0 Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da Bacia Mediterrânica.

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (2008): 26 070 788 euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(valores em milhões de euros, com 1 casa decimal)

(valores em milhões de euros, com 1 casa decimal)

Rubrica orçamental |

Título 8 | CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |

Capítulo: 8.1 | Empréstimos concedidos pela Comissão |

Artigo 8.1.0 | Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da Bacia Mediterrânica | 35 euros (estimativa) |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [ulter. -] |

Artigo 8.1.0 | p.m. | p.m. | p.m. |

* Os números apresentados no quadro acima devem ser considerados estimativas aproximadas. Em 2008, o montante reembolsado antes da aprovação da presente proposta não será reinvestido no âmbito da FEMIP. Convém referir que é extremamente difícil obter estimativas exactas, na medida em que parte dos fundos resultantes das operações de capital de risco são de uma grande volatilidade devido à natureza imprevisível do instrumento.

A proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 23.º dá à Comissão a possibilidade de tomar uma decisão autorizando o BEI a reinvestir os fundos recebidos a título de reembolso das operações de capital de risco realizadas no âmbito do MEDA e dos protocolos financeiros anteriores de cooperação com os países mediterrânicos. Consequentemente, a restituição destes fundos a favor do orçamento comunitário será adiada para uma data posterior e os fundos continuarão a ser utilizados para apoiar investimentos em infra-estruturas e o desenvolvimento do sector privado na região mediterrânica.

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades fazem parte integrante do regulamento IEVP.

Em relação às medidas abrangidas pela presente alteração, o acompanhamento administrativo da utilização dos fundos IEVP será da responsabilidade da DG AIDCO. Nos casos em que não exista já um acordo neste sentido, será celebrado um com os intermediários financeiros responsáveis pela gestão dos fundos comunitários, que cobrirá todos os domínios mencionados no novo n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento IEVP.

Tal acordo estipulará expressamente um controlo das despesas autorizadas no âmbito das medidas, bem como um controlo financeiro da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e auditorias do Tribunal de Contas, a realizar, se necessário, no local. Solicitar-se-á aos intermediários financeiros que autorizem a Comissão (OLAF) a efectuar verificações e inspecções no local, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. [pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] Comunicação ao Conselho: Comunicação da Comissão ao Conselho: Avaliação da Facilidade de Investimento e Parceria Euro-Mediterrânica (FEMIP) e opções para o futuro (Com (2006) 592 final de 17.10.2006).

[2] Parecer do Parlamento Europeu de… e Decisão do Conselho de…