52008PC0302

Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia /* COM/2008/0302 final - ACC 2008/0094 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.5.2008

COM(2008) 302 final

2008/0094 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia foi regulado por um Acordo que também estabelecia um contingente pautal relativo às importações para a Europa de aço originário da Ucrânia. Nos termos do n.º 4 do seu artigo 10.°, o Acordo será denunciado e o contingente abolido aquando da adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio. A adesão está prevista para 16 de Maio de 2008. Por conseguinte, a Comissão propõe agora a revogação do regulamento que executa o Acordo na Comunidade.

O Conselho é convidado a adoptar a proposta da Comissão e a publicar o regulamento no Jornal Oficial.

2008/0094 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro[1], a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

2. O n.º 1 do artigo 22.º do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.º, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

3. Em 18 de Junho de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[2] (a seguir designado como «Acordo»).

4. Em 30 de Maio de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 752/2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia[3], a fim de dar execução ao Acordo.

5. Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Acordo, se a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do mesmo, o Acordo cessa de vigorar, devendo os limites quantitativos ser abolidos, na data da adesão.

6. A Ucrânia tornar-se-á um membro da Organização Mundial do Comércio em 16 de Maio de 2008.

7. Nessa data, o regulamento de execução do Acordo deixará de ter fundamento.

8. Por conseguinte, por motivos de clareza, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.° 752/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 752/2007.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

[2] JO L 178 de 6.7.2007, p. 24.

[3] JO L 178 de 6.7.2007, p. 1.