Proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia /* COM/2008/0302 final - ACC 2008/0094 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.5.2008 COM(2008) 302 final 2008/0094 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia foi regulado por um Acordo que também estabelecia um contingente pautal relativo às importações para a Europa de aço originário da Ucrânia. Nos termos do n.º 4 do seu artigo 10.°, o Acordo será denunciado e o contingente abolido aquando da adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio. A adesão está prevista para 16 de Maio de 2008. Por conseguinte, a Comissão propõe agora a revogação do regulamento que executa o Acordo na Comunidade. O Conselho é convidado a adoptar a proposta da Comissão e a publicar o regulamento no Jornal Oficial. 2008/0094 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro[1], a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998. 2. O n.º 1 do artigo 22.º do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.º, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo. 3. Em 18 de Junho de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[2] (a seguir designado como «Acordo»). 4. Em 30 de Maio de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 752/2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia[3], a fim de dar execução ao Acordo. 5. Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Acordo, se a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do mesmo, o Acordo cessa de vigorar, devendo os limites quantitativos ser abolidos, na data da adesão. 6. A Ucrânia tornar-se-á um membro da Organização Mundial do Comércio em 16 de Maio de 2008. 7. Nessa data, o regulamento de execução do Acordo deixará de ter fundamento. 8. Por conseguinte, por motivos de clareza, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.° 752/2007, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É revogado o Regulamento (CE) n.º 752/2007. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO L 49 de 19.2.1998, p. 3. [2] JO L 178 de 6.7.2007, p. 24. [3] JO L 178 de 6.7.2007, p. 1.