52008PC0249

Proposta de decisão do Conselho em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 /* COM/2008/0249 final - CNS 2008/0095 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.5.2008

COM(2008) 249 final

2008/0095 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta de Decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado

Em 3 de Maio de 1998, o Conselho decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Áustria e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999. A Dinamarca e o Reino Unido recorreram à opção de auto-exclusão, não tendo, por conseguinte, sido objecto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2001. Os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 4.º do respectivo Acto de Adesão. Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia cumpria as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2007. A Bulgária e a Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do respectivo Acto de Adesão. Em 10 de Julho de 2007, o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2008.

O n.º 2 do artigo 122.º do Tratado estabelece o procedimento de revogação das derrogações. Este procedimento deve ser iniciado pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação. De acordo com o procedimento em causa, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentam ao Conselho, em conformidade com o n.º 1 do artigo 121.º do Tratado, um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros beneficiários de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu próprio relatório e no relatório do BCE, a Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho para efeitos de revogação da derrogação no respeitante aos Estados-Membros que preencham as condições necessárias.

Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adoptados em Dezembro de 2006. A Dinamarca e o Reino Unido não expressaram o desejo de adoptar a moeda única. Por conseguinte, a avaliação de convergência de 2008 abrange os seguintes dez Estados-Membros beneficiários de uma derrogação: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Suécia. Tendo aderido à UE em 1 de Janeiro de 2007, a Bulgária e a Roménia são agora examinadas pela primeira vez. Paralelamente, em 4 de Abril de 2008, a Eslováquia apresentou um pedido de avaliação do cumprimento das condições necessárias para adoptar o euro em 1 de Janeiro de 2009.

O relatório de convergência da Comissão para 2008 foi adoptado pelo Colégio em 7 de Maio de 2008. O BCE adoptou o seu relatório em 6 de Maio. Os relatórios contêm um estudo da compatibilidade da legislação nacional, incluindo os estatutos do respectivo banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios examinam igualmente se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento dos critérios de convergência, e têm em conta vários outros factores referidos no último parágrafo do n.º 1 do artigo 121.º.

No seu relatório de convergência, a Comissão conclui que, entre os Estados-Membros avaliados, apenas a Eslováquia reúne as condições para a adopção do euro, pressupondo que o Conselho seguirá a recomendação da Comissão para a revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão adoptou a proposta anexa de decisão do Conselho destinada a revogar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a derrogação aplicável à Eslováquia.

2008/0095 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 122.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão[1],

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o debate no Conselho, reunido ao nível de Chefes de Estado e de Governo,

Considerando o seguinte:

(1) A terceira fase da União Económica e Monetária (a seguir referida como «UEM») teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999[3].

(2) Pela Decisão 2000/427/CE[4], o Conselho decidiu que a Grécia reunia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE[5], o Conselho decidiu que a Eslovénia reunia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2007. Pelas decisões 2007/503/CE[6] e 2007/504/CE[7], o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2008.

(3) Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não requereu que fosse dado início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 122.º do Tratado.

(4) Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122.º do Tratado. Nos termos do artigo 4.º do respectivo Acto de Adesão[8], a República Checa, a Estónia, Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.º do Tratado. Nos termos do artigo 5.º do Acto de Adesão de 2005[9], a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.º do Tratado.

(5) O Banco Central Europeu (a seguir referido como «BCE») foi criado em1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997[10]. As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária[11].

(6) O n.º 2 do artigo 122.º do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Tratado. Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adoptados em Maio de 2008. A Eslováquia apresentou um pedido formal de avaliação de convergência em 4 de Abril de 2008.

(7) A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108.º e 109.º do Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir «os Estatutos do SEBC»). Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação circunstanciada da compatibilidade da legislação eslovaca com os artigos 108.º e 109.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC.

(8) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o critério da estabilidade dos preços a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 121.º do Tratado, significa que um Estado-Membro regista uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) definidos no Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor[12]. Com o objectivo de apreciar o critério da estabilidade de preços, a inflação dos Estados-Membros tem sido calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2008, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços foram Malta, os Países Baixos e a Dinamarca, com taxas de inflação de, respectivamente, 1,5%, 1,7% e 2,0%. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2008 foi de 3,2%.

(9) Nos termos do artigo 2.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de situação orçamental a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 121.º do Tratado se, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não tiver sido objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.º do Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 121.º do Tratado, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não tenha desvalorizado, por iniciativa própria, a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro no mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram, nos seus relatórios, o período de dois anos com termo em 18 de Abril de 2008.

(11) Nos termos do artigo 4.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que foi cumprido o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 121.º do Tratado se, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tiver registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 2 pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2008 foi de 6,5%.

(12) Nos termos do artigo 5.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os dados utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. Os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após comunicação pelos Estados-Membros até 1 de Abril de 2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[13].

(13) Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados pela Eslováquia para o cumprimento das suas obrigações respeitantes à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte:

a) A legislação nacional da Eslováquia, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 108.º e 109.º do Tratado e com os Estatutos do SEBC;

b) Quanto ao cumprimento pela Eslováquia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado:

- a taxa de inflação média na Eslováquia no período de um ano com termo em Março de 2008 foi de 2,2%, o que se situa bastante abaixo do valor de referência, e é provável que se mantenha abaixo desse valor nos meses seguintes, embora com uma margem mais reduzida,

- o défice orçamental da Eslováquia sofreu uma redução credível e sustentável, encontrando-se agora abaixo dos 3% do PIB; por conseguinte, a Comissão recomenda que o Conselho revogue a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia,

- a Eslováquia é membro do MTC II desde 28 de Novembro de 2005; no período de dois anos com termo em 18 de Abril de 2008, a coroa eslovaca (SKK) não sofreu tensões graves nem a Eslováquia desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do SKK relativamente ao euro,

- no período de um ano com termo em Março de 2008, a taxa de juro de longo prazo da Eslováquia situou-se, em média, em 4,5%, ou seja, num nível inferior ao valor de referência;

c) À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, assim como dos factores adicionais, e na condição de que a decisão relativa à existência de um défice excessivo seja revogada pelo Conselho, a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro.

(14) O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, revogou, em 3 de Junho de 2008, a sua decisão sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia[14].

(15) O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revoga as derrogações aplicáveis aos Estados-Membros em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Eslováquia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação concedida à Eslováquia, referida no artigo 4.º do Acto de Adesão de 2003, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Relatório adoptado em 7 de Maio de 2008 - COM(2008) 248.

[2] Relatório adoptado em 6 de Maio de 2008.

[3] Decisão 1998/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

[4] JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.

[5] JO L 195 de 15.7.2006, p .25.

[6] JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

[7] JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

[8] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

[9] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

[10] JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

[11] JO C 73 de 25.3.2006, p. 21. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo acordo de 14 de Dezembro de 2007 (JO C 319 de 29.12.2007, p. 7).

[12] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[13] JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2103/2005 do Conselho (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

[14] JO L […] […], p. […].