Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2008/0232 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.4.2008 COM(2008)232 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta O volume de determinados contingentes pautais comunitários autónomos é insuficiente para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir, aumentar ou prorrogar contingentes pautais autónomos para certos produtos industriais. Contexto geral Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura dos produtos em causa, a nível da Comunidade, nas condições mais favoráveis. Deverá proceder-se à abertura de novos contingentes pautais comunitários a uma taxa nula do direito e relativamente a volumes adequados, evitando perturbar os mercados desses produtos. Os debates nas reuniões do grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estavam dispostos a abrir ou aumentar os volumes dos contingentes para os produtos abrangidos pela proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos. Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.° 2505/96 (JO L 345 de 31.12.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1526/2007 (JO L 349 de 31.12.2007, p. 1). Coerência com outras políticas e os objectivos da União A presente proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais). CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o grupo «Questões Económicas Pautais» em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Todos os contingentes enumerados reflectem o acordo alcançado pelo grupo. Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em causa Peritos que representam os Estados-Membros no grupo «Questões Económicas Pautais». Metodologia utilizada Consulta pública Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Acordo do grupo «Questões Económicas Pautais» Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Publicação da proposta Avaliação do impacto Não aplicável A proposta não é mencionada no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão de 2008. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais. Base jurídica Artigo 26.º do Tratado CE Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade não se aplica, porque o objecto da proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões que se seguem. Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e com a Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (C 128 de 25.4.1998, p. 2). Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento Não seriam adequados outros instrumentos, pelas razões seguintes: Por força do artigo 26.º do Tratado CE, os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS Direitos aduaneiros não cobrados no montante total de 3 151 603 euros. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Alteração da legislação em vigor A adopção da presente proposta acarreta a alteração de certas disposições legislativas. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: 1. Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2505/96[2]. A procura comunitária dos produtos a que se aplica o referido regulamento deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, devem ser abertos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, novos contingentes pautais comunitários com uma taxa nula do direito e relativamente a volumes adequados, evitando perturbar os mercados desses produtos. 2. Os volumes de cinco contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria comunitária. Devem, por conseguinte, ser aumentados. 3. O Regulamento (CE) n.º 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. 4. Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96 é alterado do seguinte modo: 1) São inseridos os contingentes pautais relativos aos produtos mencionados no anexo I do presente regulamento. 2) As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2975, 09.2603, 09.2935, 09.2814 e 09.2620 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Contingentes pautais referidos no n.º 1 do artigo 1.º Número de ordem | Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Período de contingen-tamento | Volume do contingente | Taxa dos direitos do contingente | 09.2767 | ex 2910 90 00 | 80 | Éter alilo glicidílico | 1.7.-31.12.2008 | 750 toneladas | 0 % | 09.2769 | ex 2917 13 90 | 10 | Sebacato de dimetilo | 1.7.-31.12.2008 | 650 toneladas | 0 % | 09.2977 | 2926 10 00 | Acrilonitrilo | 1.7.-31.12.2008 | 35 000 toneladas | 0 % | 09.2763 | ex 8501 40 80 | 30 | Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) | 1.7. - 31.12.2008 | 1 150 000 unidades | 0 % | 09.2775 | ex 8504 40 81 | 20 | Conversor AC/DC para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1) | 1.7. - 31.12.2008 | 200 000 unidades | 0 % | 09.2771 | ex 8504 40 84 | 30 | Inversor em placa de circuito impresso não integrado na fonte de alimentação, para alimentar lâmpadas fluorescentes de eléctrodo externo (EEFL) ou lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (CCFL) numa unidade de retroiluminação e fornecer uma tensão não superior a 1,33 kV, para utilização no fabrico de módulos LCD (1) | 1.7.-31.12.2008 | 800 000 unidades | 0 % | (1) | A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). | ANEXO II Contingentes pautais referidos no n.º 2 do artigo 1.º Número de ordem | Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Período de contingen-tamento | Volume do contingente | Taxa dos direitos do contingente | 09.2975 | ex 2918 30 00 | 10 | Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico | 1.1.-31.12. | 1 000 toneladas | 0 % | 09.2603 | ex 2930 90 85 | 79 | Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) | 1.1.-31.12. | 9 000 toneladas | 0 % | 09.2935 | 3806 10 10 | Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) | 1.1.-31.12. | 280 000 toneladas | 0 % | 09.2814 | ex 3815 90 90 | 76 | Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio | 1.1.-31.12. | 1 600 toneladas | 0 % | 09.2620 | ex 8526 91 20 | 20 | Módulo para sistema GPS de determinação da posição | 1.1.-31.12. | 2 000 000 unidades | 0 % | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º Montante inscrito no orçamento para o exercício em causa: 16 431 900 000 euros INCIDÊNCIA FINANCEIRA x( (A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano 2008] | Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1.7.2008 | - 3,2 | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais prevêem as medidas necessárias para prevenir e proteger contra fraudes e irregularidades. ANEXO I Com efeitos a partir de 1.7.2008: Descrição do produto | Volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (€ por unidade/ € por tonelada) | Direitos ( %) (PAC 2008) | Taxa dos direitos do contingente (%) | Perda de receitas prevista (em €) | Éter 09.2767 | 750 toneladas | 4 500 | 5,5 | 0 | 185 625 | Sebacato 09.2769 | 650 toneladas | 2 600 | 6 | 0 | 101 400 | Acrilonitrilo 09.2977 | 35 000 toneladas | 900 | 6,5 | 0 | 2 047 500 | Motor 09.2763 | 1 150 000 unidades | 4,80 | 2,7 | 0 | 148 419 | Conversor 09.2775 | 200 000 unidades | 6,66 | 3,3 | 0 | 43 956 | Inversor 09.2771 | 800 000 unidades | 21,72 | 3,3 | 0 | 573 408 | Perda de receitas total: (€3 100 308 – €775 077) €2 325 231 líquidos ANEXO II Com efeitos a partir de 1.7.2008: Descrição do produto | Variação do volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (€ por unidade/ € por tonelada) | Direitos ( %) (PAC 2008) | Taxa dos direitos do contingente (%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em €) | Dianidrido 09.2975 | + 400 toneladas (volume inicial: 600 toneladas) | 11 135 | 6,5 | 0 | 289 510 | Tetrasulfuro 09.2603 | + 2 500 toneladas (volume inicial: 6 500 toneladas) | 400 | 6,5 | 0 | 65 000 | Colofónias 09.2935 | + 80 000 toneladas (volume inicial: 200 000 toneladas) | 32,50 | 5 | 0 | 130 000 | Catalisador 09.2814 | + 800 toneladas (volume inicial: 800 toneladas) | 4 500 | 6,5 | 0 | 234 000 | GPS 09.2620 | + 1 000 000 unidades (volume inicial: 1 000 000 unidades) | 10,36 | 3,7 | 0 | 383 320 | Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (€ 1 101 830 – € 275 458 ) € 826 372 líquidos [1] JO C , p. . [2] JO L 345 de 31.12.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1526/2007 (JO L 349 de 31.12.2007, p. 1). [3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.