52008PC0230

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia /* COM/2008/0230 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.4.2008

COM(2008) 230 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia em conformidade com a Posição Comum 2006/276/PESC, alterada pela Posição Comum 2006/362/PESC.

2. É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.º 765/2006 à recente evolução registada a nível da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, à responsabilidade por certas infracções e aos avisos públicos relativos às modalidades de gestão de determinadas listas.

3. Por uma questão de clareza, a Comissão propõe que se volte a publicar na íntegra os artigos que tenham de ser alterados.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.º e 301.º,

Tendo em conta ao Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns funcionários da Bielorrússia[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho relativo às medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia[2] impôs medidas restritivas em conformidade com o disposto na Posição Comum 2006/276/PESC.

(2) É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.º 765/2006 à recente evolução registada a nível da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, à responsabilidade por certas infracções e aos avisos públicos relativos às modalidades de gestão de determinadas listas. Por uma questão de clareza, os artigos que tenham de ser alterados devem voltar a ser publicados na íntegra,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:

“Artigo 2.º-A

A proibição prevista no n.º 2 do artigo 2.º não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.”

(2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º-

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, desde que se determine que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) são necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados;

d) são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.

2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.° 1."

(3) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a) comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, no país em que residem ou em que se encontram, todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, tais informações à Comissão;

b) cooperar com as autoridades competentes, que figuram nos sítios Web enumerados no Anexo II, em qualquer verificação destas informações.

2. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.”

(4) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. A Comissão tem competência para:

a) Alterar o Anexo I com base em decisões tomadas a respeito do Anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC;

b) Alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2. Será publicado um aviso relativo às modalidades de transmissão das informações relacionadas com o Anexo I.”

(5) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

“Artigo 9.º-A

1. Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes referidas no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e identificá-las-ão através dos sítios Web enumerados no Anexo.

2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as suas autoridades competentes, incluindo os respectivos elementos de contacto, até 30 de Maio de 2008, devendo também notificar, de imediato, qualquer modificação de que sejam objecto.”

(6) O Anexo II é substituído pelo texto do Anexo do presente Regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ANEXO II

Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e endereço para notificações à Comissão Europeia

(a completar pelos Estados-Membros )

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVENIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A.2 — Gestão de crises e consolidação da paz.

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73”

[1] JO L 101 de 11.4.2006 p. 5. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/…/PESC ( JO L …. de ../4/2008, p..).

[2] JO L 134 de 20.5.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).