52008PC0220

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no acordo de parceria e cooperação /* COM/2008/0220 final - CNS 2008/0087 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.4.2008

COM(2008) 220 final

2008/0087 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 44.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (adiante «APC»), os compromissos assumidos ao abrigo do GATS no contexto da adesão da Ucrânia à OMC substituirão automaticamente os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC.

No contexto do seu processo de adesão à OMC, a Ucrânia propôs compromissos no quadro do GATS que cobrem, no essencial, os compromissos assumidos por esse país ao abrigo do APC, à excepção do n.º 3 do seu artigo 39.º. Todavia, a Ucrânia propôs preservar esta disposição do APC através de um acordo bilateral fora do contexto da OMC.

A fim de formalizar o referido acordo, o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» adoptou, em 23 de Abril de 2007, directrizes de negociação que autorizam a Comissão a negociar, no contexto do APC, um acordo internacional vinculativo, sob a forma de uma troca de cartas com a Ucrânia, com o objectivo de manter os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia, quando este país aceder à OMC.

Foi alcançado um acordo relativamente ao texto da troca formal de cartas. O acordo não exige que a CE assuma quaisquer compromissos que excedam as suas obrigações presentes ao abrigo do GATS e do APC. O acordo foi rubricado em 18 de Fevereiro de 2008 e assinado em nome da Comunidade em […]. Enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários à sua celebração, o acordo é provisoriamente aplicado desde […]. Por conseguinte, o Conselho deve adoptar a proposta em anexo.

2008/0087 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º e o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.º 3, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de Junho de 1994, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinaram, no Luxemburgo, o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2) Em conformidade com o artigo 44.º do APC, os compromissos assumidos no quadro do GATS no contexto da adesão da Ucrânia à OMC substituirão automaticamente os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC.

(3) O n.º 3 do artigo 39.º do APC não está reflectido nos compromissos propostos pela Ucrânia no quadro do GATS no contexto da sua adesão à OMC, pelo que será mantido numa base bilateral.

(4) Com base na autorização dada pelo Conselho em 23 de Abril de 2007, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia relativo à manutenção do n.º 3 do artigo 39.º do APC, acordo esse rubricado em 18 de Fevereiro de 2008.

(5) O acordo não exige que a CE assuma quaisquer compromissos que excedam as suas obrigações presentes ao abrigo do GATS e do APC.

(6) O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em […] e aplicado numa base provisória desde […], sob reserva da sua celebração em data posterior.

(7) Os procedimentos institucionais necessários foram completados, pelo que o acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado em nome da Comunidade o acordo negociado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia e que visa manter os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no referido Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia quando este país aceder à OMC.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho informa a Ucrânia da celebração deste acordo em nome da Comunidade[2].

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO SOB A FORMA DE

TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação

A. Carta da Ucrânia

Exmo. Senhor,

Em relação à assinatura, em 17 de Março de 2003, do acordo bilateral CE-Ucrânia com vista à adesão desta última à OMC, as delegações da CE e da Ucrânia acordaram, no âmbito desse acordo, em manter as disposições relativas aos transportes marítimos internacionais do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo tem a seguinte redacção:

A COMUNIDADE EUROPEIA E A UCRÂNIA,

TENDO EM CONTA o artigo 5.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo (adiante «APC»),

CONSIDERANDO o compromisso das partes no sentido de liberalizar o comércio, com base nos princípios do Acordo que institui a OMC e dos acordos comerciais multilaterais que o acompanham,

CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio de serviços entre as partes, com base na reciprocidade,

TENDO EM CONTA a situação decorrente da adesão da Ucrânia à OMC e o seu impacto nas disposições do APC relativas ao comércio e ao investimento,

DECIDEM:

Artigo único

Transportes marítimos internacionais

Não obstante o disposto no artigo 44.º do APC, após a adesão da Ucrânia à OMC, as seguintes disposições do APC continuam a aplicar-se entre as partes:

- n.º 3 do artigo 39.º, em conjugação com a alínea g) do artigo 32.º, no domínio dos transportes marítimos internacionais.

Muito agradeceria a Vossa Excelência a confirmação de que a CE aprova este texto e o envio da sua resposta, assinada pela autoridade competente da Comunidade Europeia. Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre as autoridades competentes e sejam consideradas como parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo não é afectado pela eventual expiração do Acordo de Parceria e Cooperação, nos termos do artigo 101.º deste último.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

[Em nome da Ucrânia]

B. Carta da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Muito agradecemos a carta de ________________, do seguinte teor:

«Exmo. Senhor,

Em relação à assinatura, em 17 de Março de 2003, do acordo bilateral CE-Ucrânia com vista à adesão desta última à OMC, as delegações da CE e da Ucrânia acordaram, no âmbito desse acordo, em manter as disposições relativas aos transportes marítimos internacionais do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo tem a seguinte redacção:

A COMUNIDADE EUROPEIA E A UCRÂNIA,

TENDO EM CONTA o artigo 5.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo (adiante «APC»),

CONSIDERANDO o compromisso das partes no sentido de liberalizar o comércio, com base nos princípios do Acordo que institui a OMC e dos acordos comerciais multilaterais que o acompanham,

CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio de serviços entre as partes, com base na reciprocidade;

TENDO EM CONTA a situação decorrente da adesão da Ucrânia à OMC e o seu impacto nas disposições do APC relativas ao comércio e ao investimento,

DECIDEM:

Artigo único

Transportes marítimos internacionais

Não obstante o disposto no artigo 44.° do APC, após a adesão da Ucrânia à OMC, as seguintes disposições do APC continuam a aplicar-se entre as partes:

- n.º 3 do artigo 39.º, em conjugação com a alínea g) do artigo 32.º, no domínio dos transportes marítimos internacionais.

Muito agradeceria a Vossa Excelência a confirmação de que a CE aprova este texto e o envio da sua resposta, assinada pela autoridade competente da Comunidade Europeia. Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre as autoridades competentes e sejam consideradas como parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo não é afectado pela eventual expiração do Acordo de Parceria e Cooperação, nos termos do artigo 101.º deste último.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência acima transcrita e a minha resposta constituem um acordo formal entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

[Em nome da Comunidade Europeia]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (2008): 16 431 900 000 euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA:

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo... | Incidência nos recursos próprios |

Artigo... | Incidência nos recursos próprios |

Situação após a acção |

[ n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo... |

Artigo... |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] Parecer emitido em [… ] (JO C…).

[2] A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

[3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.