Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no acordo de parceria e cooperação /* COM/2008/0220 final - CNS 2008/0087 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 28.4.2008 COM(2008) 220 final 2008/0087 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o artigo 44.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (adiante «APC»), os compromissos assumidos ao abrigo do GATS no contexto da adesão da Ucrânia à OMC substituirão automaticamente os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC. No contexto do seu processo de adesão à OMC, a Ucrânia propôs compromissos no quadro do GATS que cobrem, no essencial, os compromissos assumidos por esse país ao abrigo do APC, à excepção do n.º 3 do seu artigo 39.º. Todavia, a Ucrânia propôs preservar esta disposição do APC através de um acordo bilateral fora do contexto da OMC. A fim de formalizar o referido acordo, o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» adoptou, em 23 de Abril de 2007, directrizes de negociação que autorizam a Comissão a negociar, no contexto do APC, um acordo internacional vinculativo, sob a forma de uma troca de cartas com a Ucrânia, com o objectivo de manter os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia, quando este país aceder à OMC. Foi alcançado um acordo relativamente ao texto da troca formal de cartas. O acordo não exige que a CE assuma quaisquer compromissos que excedam as suas obrigações presentes ao abrigo do GATS e do APC. O acordo foi rubricado em 18 de Fevereiro de 2008 e assinado em nome da Comunidade em […]. Enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários à sua celebração, o acordo é provisoriamente aplicado desde […]. Por conseguinte, o Conselho deve adoptar a proposta em anexo. 2008/0087 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º e o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.º 3, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em 14 de Junho de 1994, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinaram, no Luxemburgo, o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998. (2) Em conformidade com o artigo 44.º do APC, os compromissos assumidos no quadro do GATS no contexto da adesão da Ucrânia à OMC substituirão automaticamente os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC. (3) O n.º 3 do artigo 39.º do APC não está reflectido nos compromissos propostos pela Ucrânia no quadro do GATS no contexto da sua adesão à OMC, pelo que será mantido numa base bilateral. (4) Com base na autorização dada pelo Conselho em 23 de Abril de 2007, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia relativo à manutenção do n.º 3 do artigo 39.º do APC, acordo esse rubricado em 18 de Fevereiro de 2008. (5) O acordo não exige que a CE assuma quaisquer compromissos que excedam as suas obrigações presentes ao abrigo do GATS e do APC. (6) O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em […] e aplicado numa base provisória desde […], sob reserva da sua celebração em data posterior. (7) Os procedimentos institucionais necessários foram completados, pelo que o acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado em nome da Comunidade o acordo negociado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia e que visa manter os compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no referido Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia quando este país aceder à OMC. O texto do acordo sob a forma de troca de cartas encontra-se em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho informa a Ucrânia da celebração deste acordo em nome da Comunidade[2]. Artigo 3.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação A. Carta da Ucrânia Exmo. Senhor, Em relação à assinatura, em 17 de Março de 2003, do acordo bilateral CE-Ucrânia com vista à adesão desta última à OMC, as delegações da CE e da Ucrânia acordaram, no âmbito desse acordo, em manter as disposições relativas aos transportes marítimos internacionais do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo tem a seguinte redacção: A COMUNIDADE EUROPEIA E A UCRÂNIA, TENDO EM CONTA o artigo 5.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo (adiante «APC»), CONSIDERANDO o compromisso das partes no sentido de liberalizar o comércio, com base nos princípios do Acordo que institui a OMC e dos acordos comerciais multilaterais que o acompanham, CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio de serviços entre as partes, com base na reciprocidade, TENDO EM CONTA a situação decorrente da adesão da Ucrânia à OMC e o seu impacto nas disposições do APC relativas ao comércio e ao investimento, DECIDEM: Artigo único Transportes marítimos internacionais Não obstante o disposto no artigo 44.º do APC, após a adesão da Ucrânia à OMC, as seguintes disposições do APC continuam a aplicar-se entre as partes: - n.º 3 do artigo 39.º, em conjugação com a alínea g) do artigo 32.º, no domínio dos transportes marítimos internacionais. Muito agradeceria a Vossa Excelência a confirmação de que a CE aprova este texto e o envio da sua resposta, assinada pela autoridade competente da Comunidade Europeia. Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre as autoridades competentes e sejam consideradas como parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo não é afectado pela eventual expiração do Acordo de Parceria e Cooperação, nos termos do artigo 101.º deste último. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. [Em nome da Ucrânia] B. Carta da Comunidade Europeia Exmo. Senhor, Muito agradecemos a carta de ________________, do seguinte teor: «Exmo. Senhor, Em relação à assinatura, em 17 de Março de 2003, do acordo bilateral CE-Ucrânia com vista à adesão desta última à OMC, as delegações da CE e da Ucrânia acordaram, no âmbito desse acordo, em manter as disposições relativas aos transportes marítimos internacionais do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo tem a seguinte redacção: A COMUNIDADE EUROPEIA E A UCRÂNIA, TENDO EM CONTA o artigo 5.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo (adiante «APC»), CONSIDERANDO o compromisso das partes no sentido de liberalizar o comércio, com base nos princípios do Acordo que institui a OMC e dos acordos comerciais multilaterais que o acompanham, CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio de serviços entre as partes, com base na reciprocidade; TENDO EM CONTA a situação decorrente da adesão da Ucrânia à OMC e o seu impacto nas disposições do APC relativas ao comércio e ao investimento, DECIDEM: Artigo único Transportes marítimos internacionais Não obstante o disposto no artigo 44.° do APC, após a adesão da Ucrânia à OMC, as seguintes disposições do APC continuam a aplicar-se entre as partes: - n.º 3 do artigo 39.º, em conjugação com a alínea g) do artigo 32.º, no domínio dos transportes marítimos internacionais. Muito agradeceria a Vossa Excelência a confirmação de que a CE aprova este texto e o envio da sua resposta, assinada pela autoridade competente da Comunidade Europeia. Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre as autoridades competentes e sejam consideradas como parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 14 de Junho de 1994, no Luxemburgo. O presente acordo não é afectado pela eventual expiração do Acordo de Parceria e Cooperação, nos termos do artigo 101.º deste último. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.» Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência acima transcrita e a minha resposta constituem um acordo formal entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. [Em nome da Comunidade Europeia] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: Decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 120 Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (2008): 16 431 900 000 euros 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA: ( A proposta não tem incidência financeira ( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] | Artigo... | Incidência nos recursos próprios | Artigo... | Incidência nos recursos próprios | Situação após a acção | [ n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | Artigo... | Artigo... | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES [1] Parecer emitido em [… ] (JO C…). [2] A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . [3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.