52008PC0211

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado /* COM/2008/0211 final - COD 2008/0081 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.4.2008

COM(2008) 211 final

2008/0081 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

(apresentada pela Comissão)

EXP OSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Context O DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O objectivo da proposta é aclarar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE.

- Contexto geral

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE, as pilhas e os acumuladores que não cumpram os requisitos da directiva não devem ser colocados no mercado ou devem ser dele retirados. Poderá entender-se que esta disposição implica a retirada do mercado das pilhas legalmente comercializadas anteriormente a 26 de Setembro de 2008 e que continuem a ser comercializadas após essa data, mas que não satisfaçam os requisitos da directiva.

Se for esse o entendimento, inúmeras pilhas legalmente colocadas no mercado tornar-se-iam prematuramente resíduos, contrariando o princípio da minimização da geração de resíduos. Também os aparelhos em que são utilizadas se poderiam tornar resíduos prematuramente. Retirá-las do mercado ou adaptá-las por forma a passarem a satisfazer os requisitos da directiva representaria um ónus administrativo acrescido tanto para os Estados-Membros como para o sector. Mantendo-se inalterado o n.º 2 do artigo 6.º, ter-se-ia de refazer a rotulagem das pilhas já comercializadas cujos rótulos não contivessem o desenho do contentor de lixo e os símbolos químicos ou retirar essas pilhas do mercado. Poderia também ser necessário retirar do mercado certo tipo de baterias portáteis com um teor de cádmio superior ao admitido pelo artigo 4.º da Directiva 2006/66/CE, bem como os aparelhos dos quais não fosse possível remover as pilhas como prescreve o artigo 11.º.

A disposição contida no n.º 2 do artigo 6.º já constava da proposta original da Comissão[1] que viria a resultar na Directiva 2006/66/CE. A intenção da Comissão não era retirar do mercado, depois de 26 de Setembro de 2008, as pilhas legalmente comercializadas antes dessa data. A Comissão propõe, consequentemente, a aclaração dessa disposição no interesse da segurança jurídica, prevenindo assim situações de divergência dos regimes jurídicos dos Estados-Membros potenciadoras de problemas a nível do reconhecimento mútuo e perturbações do mercado interno. Atendendo à conveniência de proceder a tal aclaração antes de 26 de Setembro de 2008, a presente proposta apresenta-se como uma «acção imediata» para minimizar o ónus administrativo atrás referido.

- Disposições em vigor

A proposta visa a alteração do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE.

- Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A proposta integra as acções previstas na comunicação da Comissão «Acções imediatas para reduzir os encargos administrativos na União Europeia em 2008»[2].

A proposta inscreve-se na estratégia definida na comunicação da Comissão «Avançar para uma utilização sustentável dos recursos - Estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos»[3], um de cujos objectivos principais é prevenir a geração de resíduos através de uma utilização mais eficiente dos recursos.

2) Consulta DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Não houve consulta formal das partes interessadas, dada a urgência do assunto e uma vez que a proposta se limita a aclarar uma disposição específica da Directiva 2006/66/CE.

- Obtenção e utilização de pareceres especializados

Não era necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação do impacto

Seria desproporcionado proceder a uma avaliação cabal do impacto desta proposta, uma vez que ela se limita a aclarar uma disposição específica da Directiva 2006/66/CE com o objectivo de proporcionar segurança jurídica. No quadro da preparação da directiva efectuara-se já um estudo de impacto[4].

Se as pilhas legalmente comercializadas anteriormente a 26 de Setembro de 2008 tivessem de ser retiradas do mercado após essa data por não satisfazerem os requisitos da Directiva 2006/66/CE, tal operação teria um impacto negativo no ambiente por gerar resíduos suplementares, consumir novos recursos e envolver transporte. A retirada do mercado e a alteração da rotulagem teriam também um impacto económico negativo, dado o ónus administrativo que representariam.

Algumas estimativas indicam, por exemplo, que só as pilhas de células primárias (não recarregáveis) com rotulagem não-conforme, e que por isso teriam de ser retiradas do mercado, gerariam 123 000 toneladas de resíduos prematuros a nível da UE. Outras estimativas apontam para um custo de 400 milhões de euros só com a alteração da rotulagem de parte das baterias recarregáveis existentes na UE, utilizadas nos computadores portáteis, em ferramentas eléctricas e nos telemóveis, para a tornar compatível com o preceituado na Directiva 2006/66/CE[5].

A medida proposta não reduz o nível de protecção do ambiente proporcionado pela Directiva 2006/66/CE, uma vez que se limita a tornar clara a intenção original.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese das medidas propostas

A proposta aclara o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE, precisando que não podem ser colocadas no mercado posteriormente a 26 de Setembro de 2008 pilhas que não satisfaçam os requisitos da directiva. Se o forem, terão de ser retiradas do mercado. A proposta esclarece, pois, que as pilhas legalmente comercializadas anteriormente a 26 de Setembro de 2008 e que ainda se encontrem no mercado após essa data não terão de ser retiradas do mercado ou novamente rotuladas se não satisfizerem os requisitos da Directiva 2006/66/CE. Ao aclarar aquela disposição, a proposta proporciona segurança jurídica nesta matéria.

- Base jurídica

A proposta fundamenta-se no artigo 95.º do Tratado CE, uma vez que é ele também o fundamento do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não versa matéria da competência exclusiva da Comunidade. O objectivo da medida proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros visto ser necessário um esforço concertado para assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta não excede o necessário, visto limitar-se ao n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE. Respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.

- Escolha do instrumento

Como a proposta altera um artigo de uma directiva, o instrumento proposto é também uma directiva.

4) INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não tem incidências no orçamento da Comunidade.

5) INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Simplificação

A proposta simplifica e torna mais claros os procedimentos administrativos a nível das autoridades públicas e do sector. Reduz o ónus administrativo associado à tarefa de rotular de novo, com o desenho do contentor de lixo e os símbolos químicos, as pilhas legalmente comercializadas anteriormente a 26 de Setembro de 2008 e que se ainda se encontrem no mercado após essa data. No caso das autoridades públicas, simplifica o controlo da aplicação da directiva.

- Espaço Económico Europeu

A proposta refere-se a matéria relevante para o EEE, pelo que se lhe deve aplicar.

2008/0081 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[9],

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10] carece de aclaração, a fim de que as pilhas e os acumuladores legalmente comercializados na Comunidade anteriormente a 26 de Setembro de 2008 mas que não satisfaçam os requisitos da directiva possam continuar no mercado depois dessa data. Tal aclaração será um factor de segurança jurídica quanto às pilhas e aos acumuladores colocados no mercado dos Estados-Membros da União Europeia e assegurará o bom funcionamento do mercado interno. Enquadra-se também no princípio da minimização da geração de resíduos e contribuirá para reduzir o ónus administrativo.

(2) A Directiva 2006/66/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Directiva 2006/66/CE

O n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pilhas e os acumuladores que não preenchem os requisitos da presente directiva não sejam colocados no mercado posteriormente a 26 de Setembro de 2008.

As pilhas e os acumuladores colocados no mercado posteriormente a essa data e que não preencham os requisitos da presente directiva devem ser retirados do mercado.»

Artigo 2.º Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 26 de Setembro de 2008 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Arti go 3.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Arti go 4.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2003)723 final

[2] COM(2008)141

[3] COM(2005)666 final

[4] COM(2003) 723 final

[5] Dados: Documento com a posição do sector (Recharge, Eicta, EPBA, EPTA AeA) sobre a aplicação da Directiva 2006/66/CE, de 7 de Março de 2008

[6] JO C , de , p.

[7] JO C , de , p.

[8] JO C , de , p.

[9] JO C , de , p.

[10] JO L 266 de 26.9.2006, p. 1. Directiva com a redacção dada pela Directiva 2008/12/CE (JO L 76, de 19.3.2008, p. 39).