52008PC0205

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China /* COM/2008/0205 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.4.2008

COM(2008)205 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[1], no processo relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China. |

120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho[2], que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China. Proposta de concessão do tratamento de novo produtor-exportador a novos exportadores do produto em causa para a Comunidade Europeia. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1212/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China. Durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas, dado o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na República Popular da China, foi aplicado o método de amostragem. O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram certos critérios o mesmo tratamento que às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»). Nove empresas solicitaram o tratamento de novo produtor-exportador, tendo os seus pedidos sido analisados. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que define as firmas e as taxas do direito relativas às empresas às quais é concedido o tratamento de novo produtor-exportador. O regulamento deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»). |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | O Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[3],

Tendo em conta o n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho[4], de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

1. Pelo Regulamento (CE) n.º 1212/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»), normalmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex-7325 10 99 (código TARIC 7325 10 99 10). Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

2. Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito anti-dumping de 0% estabelecida para a única empresa incluída na amostra a que foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido um tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 28,6% estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 47,8% sobre todas as outras empresas.

3. O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 2 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

4. Nove empresas solicitaram a concessão do TNPE.

5. Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, verificando se:

6. não exportou para a Comunidade os produtos descritos no considerando 1 durante o período de inquérito (entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004),

7. não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento,

8. exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

9. opera nas condições de economia de mercado definidas no n.º 7, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regulamento de base.

10. Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o TEM ou o TI, a Comissão enviou os formulários correspondentes a todos os requerentes chineses. Todas as empresas chinesas requerentes solicitaram o TEM, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base.

11. Resumidamente e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

12. As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; e os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado.

13. As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos, objecto de auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade[5] e aplicáveis para todos os efeitos.

14. Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

15. A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas.

16. As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

17. Foram enviados questionários a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados.

18. Aos produtores-exportadores que cumprem estes critérios pode ser concedida a taxa de direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho.

C. CONCLUSÕES

EMPRESAS QUE APRESENTARAM RESPOSTAS INCOMPLETAS

19. Uma empresa chinesa que solicitou o TNPE não apresentou qualquer resposta ao questionário e uma empresa não apresentou qualquer resposta a uma carta solicitando esclarecimentos sobre a sua resposta ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, pelo que o seu pedido teve de ser rejeitado. Estas empresas foram informadas de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

EMPRESAS QUE APRESENTARAM UMA RESPOSTA COMPLETA

20. Sete empresas apresentaram respostas completas aos questionários. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do quarto critério (TEM/TI) estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes sete empresas:

21. Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd. (Wuxi New District, Jiangsu) («Norlong»),

22. Baoding City Maikesaier Casting Ltd. (Xinanli, Hebei) («Maikesaier»),

23. XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd. (Gouzhuang, Hebei) («XianXian»),

24. Changsha Wuxing Foundry Co., Ltd. (Wangcheng County, Changsha) («Wuxing») e empresa coligada Changsha J & J Sunshine Machinery and Electronic Co., Ltd (189 Wuyi Road, Changsha) («Sunshine»),

25. Baoding Yuehai Machine Manufacturing Co., Ltd. (Baoding, Hebei) («Yuehai»),

26. HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd. (Han Dan County, Hebei) («Yan Yuan»),

27. Tianjin Loiselet Art Casting Co., Ltd. (Jinghai, Tianjin) («Loiselet»).

28. Verificou-se, relativamente a cada uma das sete empresas visitadas, se estavam cumpridos os quatro critérios mencionados no considerando 5.

29. No caso de dois produtores-exportadores chineses, Maikesaier e Yuehai, o exame da informação apresentada mostrou que as referidas empresas tinham facultado elementos de prova suficientes de que cumpriam os quatro critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho e, no que diz respeito ao quarto critério, de que cumpriam as cinco condições necessárias para beneficiar do TEM. Por conseguinte, pode ser concedida a estes dois produtores a taxa média ponderada do direito a que estão sujeitas as empresas que beneficiam do TEM aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 0%), em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento do (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, podendo os referidos produtores ser aditados à lista de produtores-exportadores do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo regulamento.

30. Quatro produtores-exportadores chineses, Norlong, XianXian, Yan Yuan e Loiselet apresentaram elementos de prova suficientes de que cumpriam os quatro critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho. Contudo, no que diz respeito ao último critério, não conseguiram mostrar que preenchiam todas as condições necessárias para beneficiar do TEM.

31. No caso da Norlong, apurou-se que tinha recebido um importante reembolso público relativo a direitos de utilização de terrenos. Assim, considerou-se que o critério 3 do TEM não estava cumprido. Conclui-se também que, uma vez que não tinha sido possível cumprir o critério 3, não era possível proceder a uma determinação final no que concerne o critério 1. No entanto, não foram encontrados quaisquer elementos de prova de que esta empresa não preenchia os cinco critérios necessários para beneficiar do TI.

32. Quanto à XianXian, constatou-se que não tinha podido cumprir os critérios 1, 2 e 3 para o TEM. A empresa não apresentou elementos de prova suficientes que mostrassem que tinha operado em condições de economia de mercado e que os seus custos reflectiam os valores do mercado. Além disso, apurou-se que não tinha um único tipo de normas contabilísticas sujeitas a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade. Por último, verificou-se que a empresa tinha obtido contratos de arrendamento de terrenos a preços anormalmente baixos, tanto em termos absolutos como relativos.

33. Apurou-se que a Yan Yuan não cumpriu o critério 2 para a concessão do TEM. As contas desta empresa, relativas a 2006, não tinham sido sujeitas a auditoria, contrariamente ao previsto na legislação chinesa e nas normas internacionais de contabilidade, tendo sido descobertas também outras irregularidades contabilísticas, nomeadamente o facto de as matérias-primas terem sido adquiridas a particulares, sem emissão de facturas.

34. Em relação à Loiselet, concluiu-se que não tinham sido cumpridos os critérios 2 e 3 para a concessão do TEM. Em particular, ficou estabelecido que a maior parte dos principais activos da empresa não constavam nas suas contas. Aparentemente, o acordo de arrendamento dos terrenos e edifícios das instalações não tinha sido respeitado.

35. Tendo em consideração as conclusões relativas às práticas contabilistas das empresas XianXian, Yan Yuan e Loiselet, não se pode concluir que os seus preços de exportação sejam suficientemente fiáveis para poderem ser utilizados no cálculo da margem de dumping individual, pelo que não é possível apurar se cumprem o critério 2 para a concessão do TI. Todos os restantes quatro critérios para a concessão do TI estão cumpridos. Contudo, tendo em conta o facto de que os seus preços de exportação não seriam utilizados para calcular a margem de dumping , se estas três empresas ficassem sujeitas à taxa média do direito ponderado de 28,6% calculada para as empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o TI no inquérito inicial, conclui-se que, no contexto do presente exame, é possível conceder a estas empresas um tratamento idêntico ao reservado às empresas que estão sujeitas à taxa média do direito ponderado.

36. Por conseguinte, pode ser concedida às empresas Norlong, XianXian, Yan Yuan e Loiselet a taxa média do direito ponderado aplicável às empresas às quais foi concedido o TI aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 28,6%), nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, podendo as referidas empresas ser aditadas à lista de produtores-exportadores do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo regulamento.

37. Verificou-se que a Wuxing não pôde fornecer elementos de prova suficientes que mostrassem ser o produtor do produto em causa exportado para a CE. Por conseguinte, este produtor não cumpriu o critério 3 estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, pelo que o seu pedido de TNPE foi rejeitado.

D. ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DE DIREITO INDIVIDUAL

38. Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 13, conclui-se que as empresas Maikesaier e Yuehai devem ser aditadas à lista de empresas individuais mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, sujeitas a uma taxa do direito de 0%.

39. Quanto às empresas Norlong, XianXian, Yan Yuan e Loiselet, com base nas conclusões do inquérito indicadas nos considerandos 14 a 20, conclui-se que estas quatro empresas devem ser aditadas à lista de empresas individuais mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho, sujeitas a uma taxa do direito de 28,6%.

40. Não é possível conceder o TNPE à empresa Wuxing, considerando as conclusões do inquérito indicadas no considerando 21, pelo que deve continuar sujeita ao direito residual de 47,8%, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho.

41. Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Na sequência da divulgação das conclusões, foram recebidas observações das empresas Norlong, XianXian e Loiselet. Não foram facultadas quaisquer informações adicionais passíveis de conduzir a conclusões diferentes relativamente a qualquer uma destas três empresas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1212/2005 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.º 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:

Empresa | Direito anti-dumping (%) | Código adicional TARIC |

Shijiazhuang Transun Metal Products Co. Ltd., Xinongcheng Liulintun, Luancheng County, Shijiazhuang City Hebei Province, 051430 PRC | 0 | A675 |

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry, Fengjia Village Yingtian Township, Shaoshan, Hunan, PRC | 0 | A676 |

Fengtai Handan Alloy Casting Co. Ltd. Beizhangzhuang Town, Handan County, Hebei, PRC | 0 | A677 |

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co. Ltd. Jiaocheng County, Shanxi Province, PRC | 0 | A678 |

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co. Ltd. Guan Pu Tou Village, Yang Cheng Zhuang Town Jinghai District, 301617 Tianjin, PRC | 0 | A679 |

Baoding City Maikesaier Casting Ltd. Xin'anli Town, Tang County Hebei; Baoding 072350, PRC | 0 | A867 |

Baoding Yuehai Machine Manufacturing Co., Ltd., No 333 Building A Tian E West Road, Baoding, Hebei, PRC | 0 | A868 |

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002, PRC | 18,6 | A680 |

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City 062159, Hebei Province, PRC | 28,6 | A681 |

Hebei Shunda Foundry Co. Ltd., Qufu Road, Quyang 073100, PRC | 28,6 | A682 |

XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd. Guli Village, Xian County, Hebei, Gouzhuang, PRC | 28,6 | A869 |

Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd. Wuxi New District Jiangsu, PRC | 28,6 | A870 |

HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd South of Hu Cun Village, Hu Cun Town, Han Dan County, Hebei, PRC | 28,6 | A871 |

Tianjin Loiselet Art Casting Co., Ltd Dongzhuangke, Yangchenzhuang, Jinghai, Tianjin, PRC | 28,6 | A872 |

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province 074200, PRC | 31,8 | A683 |

Shandong Huijin Stock Co. Ltd., North of Kouzhen Town Laiwu City, Shandong Province, 271114, PRC. | 37,9 | A684 |

Todas as outras empresas | 47,8 | A999 |

»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 199 de 29.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 268/2006 do Conselho (JO L 47 de 17.2.2006, p. 3).

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[4] JO L 199 de 29.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 268/2006 do Conselho (JO L 47 de 17.2.2006, p. 3).

[5] As normas internacionais de contabilidade reportam-se a todas as principais normas internacionais de contabilidade reconhecidas, incluindo os GAAP dos EUA e os trabalhos da International Accounting Standard Committee Foundation («IASCF») realizados pelo International Accounting Standards Board («IASB»), abrangendo o International Accounting Standard Board Framework («IASBF»), a International Accounting Standard («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as publicações do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»).