52008PC0193

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas /* COM/2008/0193 final - COD 2006/0278 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.4.2008

COM(2008)193 final

2006/0278 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

2006/0278 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2006) 852 final – 2006/0278COD): | 22.12.2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 11.07.2007 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 05.09.2007 |

Data da adopção da posição comum: | 07.04.2008 |

2. OBJECT IVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta de directiva adoptada em 22 de Dezembro de 2006 é garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas na União Europeia.

A directiva proposta actualiza e simplifica a regulamentação vigente aplicável ao transporte de mercadorias perigosas, fundindo-a numa directiva única e harmonizada. Além disso, alarga o âmbito da directiva, de modo a incluir pela primeira vez o transporte fluvial, estabelecendo assim um conjunto único de regras aplicáveis a todos os transportes terrestres de mercadorias perigosas na União Europeia.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

A posição comum adoptada pelo Conselho em 7 de Abril de 2008 é o reflexo do compromisso a que chegaram as três instituições.

O Parlamento Europeu e o Conselho introduziram várias alterações à proposta de directiva. O pacote de alterações acordadas foi adoptado na Sessão Plenária do Parlamento Europeu de Setembro de 2007. Essas alterações foram aceites pelas três instituições e previa-se que a directiva proposta pudesse ser aprovada em primeira leitura. No entanto, foram detectadas duas omissões menores no dispositivo do texto adoptado pelo Parlamento Europeu (os correspondentes considerandos foram adoptados). Os textos relativos à aplicação das regras por razões que não as de segurança e ao financiamento das traduções haviam sido omitidos. Dado tratar-se de erros simples, não se verificou qualquer desacordo em relação ao conteúdo do texto. Contudo, as omissões foram detectadas demasiado tarde para serem corrigidas em primeira leitura, o que obrigou o Conselho a adoptar uma posição comum.

O texto das duas omissões é o seguinte:

N.º 5 do artigo 1.º

Os Estados-Membros poderão regulamentar ou proibir, exclusivamente por razões que não as de segurança durante o transporte, o transporte de mercadorias perigosas no seu território.

N.º 2 do artigo 8.º

A Comissão concede apoio financeiro, na medida do necessário, aos Estados-Membros para a tradução do ADR, RID e ADN e respectivas alterações nas suas línguas oficiais.

4. CONCLUSÃO

O Conselho adoptou a sua posição comum por unanimidade. A Comissão considera que a posição comum reflecte todos os grandes objectivos da sua proposta, bem como o resultado das negociações a nível interinstitucional.