Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um quadro de referência europeu de garantia da qualidade para o ensino e a formação profissionais [SEC(2008) 440 SEC(2008) 441] /* COM/2008/0179 final - COD 2008/0069 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.4.2008 COM(2008) 179 final 2008/0069 (COD) Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais [SEC(2008) 440 SEC(2008) 441] (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta O objectivo da recomendação proposta é estabelecer um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (referido doravante como «o quadro de referência») como um instrumento de referência para ajudar os Estados-Membros a promover e monitorizar a melhoria contínua dos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), com base em referências europeias comuns. O quadro deve contribuir para a melhoria da qualidade em matéria de EFP e para a confiança mútua entre os sistemas nacionais de EFP, num verdadeiro espaço sem fronteiras de aprendizagem ao longo da vida. O EFP constitui um elemento importante do esforço da UE no sentido de se tornar mais competitiva e socialmente coesa, tal como enunciado na estratégia de Lisboa. A criação de uma sociedade baseada no conhecimento, que está subjacente a essa estratégia, passa obrigatoriamente pelo investimento (e pela melhoria) na qualidade dos recursos humanos. São ingredientes essenciais uma utilização mais eficaz dos recursos e uma concepção de EFP voltada para o futuro, que abarque novas estratégias de aprendizagem, tanto nas escolas como no trabalho. A forma como o EFP está organizado em toda a UE reflecte esta variedade de objectivos, já que os programas nacionais e regionais se regem por diferentes normas e conduzem a qualificações muito diversificadas. Esta diversidade significa que há uma enorme margem para a aprendizagem mútua e para uma reflexão em toda a UE sobre a organização futura. Significa igualmente que a Europa precisa de estabelecer pontos de referência comuns a fim de assegurar a transparência, a coerência e a transferibilidade entre as muitas correntes de desenvolvimento existentes na Europa. Tal não deve, contudo, limitar a autonomia dos Estados-Membros na organização dos sistemas de EFP. Com a meta fixada pelo Conselho Europeu da Barcelona, em 2002, de tornar os sistemas educativos e de formação europeus uma referência de qualidade a nível mundial até 2010, a questão de saber como desenvolver e garantir a qualidade dos sistemas de ensino e formação profissionais, passou a ocupar o centro da agenda política da educação e formação. A Resolução do Conselho[1] e a Declaração[2] dos Ministros Europeus da Educação e da Formação Profissional sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais, que lançou o Processo de Copenhaga, trouxeram importantes indicadores com vista à realização do objectivo de Barcelona. A cooperação que se seguiu permitiu o intercâmbio de experiências, a aprendizagem mútua e a criação de consensos. Este processo abriu caminho para a definição de princípios, orientações e ferramentas comuns para o desenvolvimento da qualidade que conduziram à elaboração de um Quadro Comum de Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais (QCGQ) em 2003. A abordagem QCGQ foi aprovada pelo Conselho[3], que convidou os Estados-Membros e a Comissão a promovê-lo por meio de iniciativas de carácter prático em que participem as partes interessadas, a título voluntário. Compatível com a maioria dos sistemas existentes, o QCGQ estabeleceu princípios comuns e um ponto de referência que permitiram promover algumas iniciativas a nível europeu e nacional[4]. Contudo, os critérios de qualidade, os descritores indicativos e os indicadores em que assenta a aplicação do QCGQ não são suficientemente explícitos, pelo que a utilização generalizada deste instrumento ficou dificultada. Alguns países sublinharam a necessidade de reforçar o estatuto do QCGQ. De todo o modo, a necessidade de desenvolver o QCGQ foi reconhecida aquando da sua aprovação pelo Conselho, em 2004. Por último, o comunicado de Helsínquia de 2006, que revê as prioridades do processo de Copenhaga, sublinhou a necessidade de avançar do QCGQ para uma cultura de melhoria da qualidade. A recomendação proposta apoia-se na experiência adquirida com a utilização do QCGQ e atende a pedidos feitos pelos Estados-Membros. Os sistemas de ensino e de formação têm de ser suficientemente flexíveis para responder a uma vasta gama de necessidades, sem deixar de manter a coerência global entre os diferentes níveis de aplicação. A eficácia e a eficiência da oferta de formação quanto à satisfação de tais necessidades devem ser avaliadas com regularidade, supervisionadas e melhoradas, com base em dados factuais. A garantia da qualidade[5] é um meio para alcançar esse desiderato. A qualidade deve ser vista como um instrumento para a melhoria contínua do EFP, com base num ciclo de qualidade que garanta uma inter-relação adequada entre o planeamento, a execução, a avaliação/apreciação e a revisão do EFP . A garantia da qualidade implica uma abordagem sistemática da qualidade, centrada especialmente no papel dos intervenientes a diferentes níveis e no modo como esses intervenientes se relacionam entre si. Deve igualmente prever os moldes em que o desempenho de EFP pode ser supervisionado e a possibilidade de utilizar métodos de aferição tendo em vista a revisão e o aperfeiçoamento do EFP ao nível do sistema e do prestador. Esta abordagem da garantia da qualidade reflecte-se nos princípios gerais para a garantia da qualidade no ensino e na formação enunciados no anexo 3 da recomendação sobre o estabelecimento do Quadro Europeu de Qualificações. Disposições em vigor no domínio da proposta Foi criada uma dinâmica em consequência da Resolução do Conselho e da Declaração de 2002 («processo de Copenhaga»), a que se seguiram as Conclusões do Conselho de Maio de 2004 e o Comunicado de Helsínquia, de 2006. Para além de sublinhar a necessidade de desenvolver o QCGQ, o comunicado apelou a uma maior participação na ENQAVET (Rede Europeia para a Garantia da qualidade no Ensino e Formação Profissionais)[6]. Esta rede foi criada para facilitar o intercâmbio de experiências, a aprendizagem mútua e para a criação de consensos, assim como para apoiar, testar e desenvolver o QCGQ. Nalguns países, a rede ENQAVET é apoiada por pontos de referência nacionais de garantia da qualidade (QANRP)[7]. A garantia da qualidade foi desenvolvida noutros domínios que afectam o EFP. No ensino superior, a reunião ministerial de Bergen, de 2005, e a Recomendação sobre a cooperação europeia em matéria de garantia da qualidade no ensino superior[8] propõem normas e orientações para a garantia da qualidade. A recomendação sobre a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade[9] introduziu conceitos de garantia da qualidade para a elaboração e execução de acções em apoio da mobilidade. Por conseguinte, nos últimos anos assistiu-se a um aumento da atenção dispensada, a nível da UE e a nível nacional, à promoção da qualidade no EFP. O quadro de referência deverá servir para dar novo ímpeto à melhoria contínua das práticas de gestão da qualidade e, em última análise, dos sistemas de EFP. O quadro respeita plenamente a competência dos Estados-Membros. Pretende estimular: - a criação e a melhoria em todos os países de sistemas mais desenvolvidos e coerentes de garantia da qualidade; - uma maior transparência dos sistemas de garantia e de melhoria da qualidade e das abordagens em matéria de EFP, a fim de melhorar a confiança mútua e facilitar a mobilidade; - a cooperação e a aprendizagem mútua, e a participação das partes interessadas numa cultura de melhoria da qualidade e de responsabilidade a todos os níveis. O quadro faz parte de uma série de medidas destinadas a apoiar a melhoria contínua da qualidade e da gestão dos sistemas de EFP. Entre essas medidas estão o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (EQF)[10], o Sistema Europeu de Créditos do EFP (ECVET)[11], e princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal[12]. A utilização do quadro de referência será voluntária. Os seus principais utilizadores serão as administrações públicas e os organismos responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade. Coerência com outras políticas e objectivos da União O quadro de referência ajudará a alcançar o objectivo da estratégia europeia de emprego que preconiza um investimento mais eficaz em capital humano. Em particular, contribuirá para melhorar a qualidade e a eficácia do investimento no capital humano através de uma melhoria da educação e das competências, em conformidade com as orientações para as políticas de emprego (2005-2008)[13] e, em particular, a orientação n.° 24. De uma forma semelhante, a Comunicação sobre Política de Coesão[14] chama a atenção para a importância de reforçar o investimento no capital humano, melhorando a educação e as competências, assim como de reformar os sistemas de educação e formação recorrendo a referências e princípios europeus comuns. Convida os Estados-Membros a utilizar os recursos ao abrigo do objectivo de convergência para, nomeadamente, melhorar a qualidade e a eficácia da educação e da oferta de formação. 2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta resulta do trabalho levado a cabo em cooperação com um vasto leque de organismos com competências específicas em matéria de desenvolvimento da qualidade no EFP. Esta cooperação teve lugar no âmbito do Fórum Europeu da Qualidade no EFP (2001-2002), do Grupo de Trabalho Técnico sobre EFP (2003-2004) e, desde 2005, através da ENQAVET. A ENQAVET congrega um conjunto de instituições de 25 dos países participantes no programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», e os parceiros sociais europeus. Além disso, inspira-se nos pontos de vista de um grupo ainda mais amplo de organismos interessados que participam em actividades específicas do programa de trabalho ENQAVET, e dos QANRP, que congregam um vasto leque de partes interessadas a nível nacional. A Comissão consultou igualmente o Director-Geral para o EFP (DGEFP) e o Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP), composto por representantes dos governos, sindicatos e organizações patronais de cada Estado-Membro. O Comité Consultivo para a Formação Profissional emitiu um parecer favorável sobre o projecto de proposta da Comissão na sua reunião de 14-15 de Junho de 2007. Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração Esta consulta confirmou que o quadro de referência colhe amplo apoio. Foi dada especial atenção às disposições de aplicação e ao imperativo de manter os critérios e os descritores de referência tão simples quanto possível. Foi também acolhida favoravelmente a ideia de criar indicadores de qualidade e de convidar a ENQAVET a prosseguir os seus trabalhos, em colaboração com o Grupo Permanente «Indicadores e Critérios de Referência». Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/especializados em questão O CEDEFOP[15] prestou uma importante assistência técnica e científica, e a FEF[16] assegurou os contactos em especial com os países candidatos. Metodologia utilizada O quadro de referência baseia-se no QCGQ, que foi desenvolvido num clima de consenso, tomando em consideração as diferentes abordagens nacionais em matéria de melhoria da qualidade e, em particular, os casos de boas práticas identificados. Concretamente, foi possível identificar os aspectos comuns em que assenta a garantia da qualidade na maioria dos países e desenvolver um conjunto de referência de indicadores de qualidade. Mais de 200 indicadores foram identificados e analisados. A lista foi entretanto reduzida, dando prioridade aos indicadores susceptíveis de ser aplicados à garantia da qualidade tanto a nível do sistema como dos prestadores e que poderiam ser utilizados na comparação entre países e na aprendizagem mútua. Foi igualmente tida em conta a necessidade de associar a melhoria da qualidade em matéria de EFP a objectivos europeus mais amplos, como o reforço da empregabilidade, a melhoria da correspondência entre a oferta de formação e as necessidades dos utilizadores e a promoção do acesso à aprendizagem ao longo da vida. A experiência prática adquirida com os projectos europeus e nacionais, em particular de aprendizagem pelos pares, permitiu uma melhor definição dos indicadores ao nível do prestador e dos sistemas. A aplicação do quadro pode ser facilitada com outras ferramentas que foram desenvolvidas. O guia europeu da auto-avaliação[17] destina-se a ajudar os prestadores de EFP a melhorar a qualidade da oferta de formação. Foi também elaborado um Manual Europeu de Avaliação pelos Pares para o EFP inicial, graças a um projecto realizado no âmbito do programa Leonardo da Vinci[18]. O manual está ainda a ser testado no âmbito de um novo projecto Leonardo[19]. Os princípios e critérios do QCGQ foram mantidos a um nível relativamente geral, a fim de deixar em aberto a possibilidade de os desenvolver e apurar para um contexto específico. Alguns países europeus já desenvolveram um quadro nacional para a garantia da qualidade com base no QCGQ. Alguns estudos e projectos de carácter prático contribuíram para o aperfeiçoamento do QCGQ; estão referenciados na comunidade virtual do CEDEFOP (http://communities.trainingvillage.gr). Principais organizações/peritos consultados; Resumo dos pareceres recebidos e utilizados; Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritos Ver acima ( métodos de consulta …) Avaliação de impacto A avaliação de impacto tem por finalidade analisar as várias formas de assegurar a adopção do quadro e garantir a opção mais adequada de entre os vários instrumentos jurídicos à disposição. O relatório de análise de impacto, que foi submetido à apreciação da Comissão de Avaliação de Impacto (CAI), tem em conta as recomendações desta última sobre as diferentes opções jurídicas. Existe um consenso a favor da modernização e da melhoria do EFP, manifestado reiteradamente nas conclusões do Conselho e no processo de Copenhaga. Desde 2003, contínuos intercâmbios sublinharam a importância atribuída ao desenvolvimento da garantia da qualidade no EFP em toda a UE. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a função de qualquer instrumento comunitário deve ser a de promover, facilitar e apoiar a acção ao nível dos Estados-Membros. A primeira questão que se coloca numa avaliação de impacto é a escolha do instrumento adequado a essa função. Cinco opções foram consideradas. 1. Nenhum instrumento a nível europeu . Tal opção significaria prosseguir com base nos princípios do QCGQ, tal como existem actualmente. Contudo, a experiência até agora parece mostrar que o presente quadro teve impacto limitado, não tendo conseguido incentivar os Estados-Membros a promover a sua utilização. O estatuto actual do quadro não permite que os países participantes utilizem o sistema de maneira coerente e retirem proveito da revisão pelos pares e da aprendizagem mútua. Alguns países já se referiram à necessidade de dispor de um instrumento juridicamente mais forte para apoiar a aplicação da referência do Quadro Europeu de Qualificações ao QCGQ. 2. Uma comunicação da Comissão que exponha as suas ideias sobre garantia da qualidade. Esta opção tem o inconveniente de nem os Estados-Membros nem o Parlamento Europeu estarem implicados na sua adopção, não gerando o compromisso político necessário para dar credibilidade ao quadro e assegurar a sua aplicação a nível nacional. 3. Uma recomendação da Comissão . Seria uma exposição dos pontos de vista da Comissão, mas nem os Estados-Membros nem o Parlamento Europeu estariam implicados na sua formulação, pelo que não geraria o compromisso político necessário para assegurar a aplicação a nível nacional, fundamental para o êxito da cooperação europeia neste domínio. O recurso a uma recomendação da Comissão comportaria o risco de ser visto como uma iniciativa que vai contra o princípio da subsidiariedade. 4. Uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo dos artigos 149.° e 150.° do Tratado . Esta opção constituiria um sinal político forte no que se refere à intenção das instituições de se apoiarem nas Conclusões do Conselho de 2004 para desenvolver os sistemas e a oferta de EFP e, do mesmo passo, facilitar a mobilidade através da Europa. Esta opção parece corresponder às expectativas dos Estados-Membros, dos parceiros sociais e das demais partes interessadas, de promover a melhoria da qualidade dos sistemas de EFP através da cooperação europeia, preservando simultaneamente o carácter voluntário do instrumento. Além disso, o recurso a uma recomendação neste domínio seria coerente com outras iniciativas similares, como o Quadro Europeu de Qualificações. 5. Uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos dos artigos 149.° e 150.° do Tratado. Esta opção implicaria a adopção de princípios e obrigações que levariam os Estados-Membros a adaptar os respectivos sistemas de qualidade de acordo com o quadro de referência. Implicaria igualmente a adopção de normas e de critérios de referência de qualidade harmonizados a nível europeu, assim como a obrigação de facto de os Estados-Membros aplicarem as normas. Entre as partes interessadas existe uma maioria esmagadora que defende que a utilização do Quadro deve ser inteiramente voluntária. 3) ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta A recomendação proposta estabelece um quadro de referência destinado a ajudar os Estados-Membros a promover e monitorizar a melhoria da qualidade dos sistemas de EFP. A sua aplicação é voluntária. Recomenda-se que os Estados-Membros promovam a utilização do presente quadro de referência, para fomentar a melhoria contínua da qualidade do EFP, e que prossigam o respectivo desenvolvimento. Recomenda-se igualmente a utilização do quadro de referência para promover uma cooperação alargada e a aprendizagem mútua no âmbito da rede ENQAVET, bem como para reforçar e desenvolver os Pontos de Referência Nacionais de Garantia da qualidade, e supervisionar a aplicação do quadro de referência tendo em vista a eventual revisão da recomendação, cinco anos após a sua adopção. A Comissão tem intenção de apoiar os Estados-Membros na realização das tarefas mencionadas, concretamente através do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e mediante o acompanhamento da aplicação do quadro de referência, no contexto do programa de trabalho «Educação & Formação para 2010». Base jurídica O artigo 149.°, que dispõe que «A Comunidade contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade» e o artigo 150.°, que enuncia explicitamente que «A acção da Comunidade tem por objectivo (…) melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua (…)». Princípio da subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que o estabelecido na proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. A principal função do quadro de referência é fornecer referências transnacionais, definidas de comum acordo, susceptíveis de ajudar os Estados-Membros e demais partes interessadas a documentar, desenvolver, supervisionar, avaliar e melhorar a eficácia da sua oferta de EFP e das suas práticas de gestão da qualidade. Proporciona igualmente uma base e uma linguagem comuns para a comunicação sobre este domínio a nível nacional e a nível europeu, o que, por sua vez, reforçará a transparência e a coerência das políticas e das medidas de carácter prático adoptadas nos diferentes países, donde resultará uma melhoria do EFP à escala da União Europeia. Este objectivo não pode ser alcançado pelos Estados-Membros individualmente. A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelos seguintes motivos: - Os desafios relacionados com a transparência e a coerência nos diferentes países das políticas e as medidas de carácter prático respeitantes à garantia da qualidade no EFP são partilhados por todos os Estados-Membros; não podem ser resolvidos unicamente a nível nacional ou sectorial; - A negociação, a título independente e sem qualquer forma de coordenação, de acordos bilaterais entre os 27 Estados-Membros da UE no domínio abrangido pela presente recomendação resultaria numa estrutura global extremamente complexa e opaca a nível europeu; - A proposta fornece um quadro partilhado com critérios de qualidade, descritores indicadores e indicadores comuns destinados a apoiar o desenvolvimento coerente da qualidade no EFP nos diferentes países e facilitar a cooperação transnacional. Estas funções não podem ser executadas através da acção no plano nacional. Princípio da proporcionalidade A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade porque não substitui nem define sistemas e/ou abordagens nacionais de garantia da qualidade, e deixa a aplicação da recomendação ao cuidado dos Estados-Membros. Escolha do instrumento Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho. 4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Estados-Membros: O quadro de referência não se destina a substituir sistemas existentes, nem exige a criação de novas estruturas. Serão utilizados os sistemas de comunicação de informação existentes, pelo que a carga administrativa será minimizada. Apoia-se na experiência existente e casos de boas práticas nos Estados-Membros e noutros países participantes. Orçamento da UE A proposta não implica quaisquer encargos para o orçamento da UE, uma vez que o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» (Leonardo da Vinci) inclui disposições específicas para apoiar iniciativas neste domínio. Apenas devem ser considerados os custos de supervisão. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de revisão. Espaço Económico Europeu Os países do Espaço Económico Europeu participaram voluntariamente no processo de cooperação europeu lançado em Copenhaga em 2002 e colaboraram estreitamente no desenvolvimento do quadro de referência. A recomendação proposta é, pois, susceptível de ter interesse para esses países. Explicação pormenorizada da proposta Os principais utilizadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade serão as administrações nacionais/regionais e os organismos públicos e privados responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade, inclusive ao nível dos prestadores. Não obstante, a melhoria da qualidade da oferta de EFP é indispensável para atender às necessidades dos utilizadores: o quadro de referência assume, por conseguinte, especial relevância para os utilizadores finais do sistema. O quadro de referência permitirá igualmente reforçar a cooperação e a confiança mútua entre as partes interessadas nacionais e as organizações sectoriais internacionais ligadas à educação e formação. Porém, para que a sua aplicação seja bem sucedida, é indispensável que essas autoridades nacionais responsáveis pela educação e formação e as demais partes interessadas, públicas ou privadas se empenhem neste projecto, a título voluntário. Deve ser dispensada atenção especial à elaboração de material de apoio e de orientação, por meio de ensaio, de experimentação e de cooperação directa. A rede europeia para a garantia da qualidade no EFP tem um papel decisivo a desempenhar neste processo, porquanto os seus membros são oficialmente designados pelos Estados-Membros, os países candidatos, os países EFTA-EEE e pelas organizações dos parceiros sociais europeus. Além disso, a aplicação do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade deveria ser facilitada a nível europeu pela Comissão e por agências como o CEDEFOP e a Fundação Europeia para a Formação. O quadro de referência compreende: - um ciclo de garantia e melhoria da qualidade que abarca as fases de planeamento, aplicação, avaliação/apreciação e revisão do EFP, alicerçado em critérios de qualidade comuns (anexo 1 da proposta) e em descritores indicativos e indicadores (anexo 2 da proposta); - processos de supervisão, incluindo uma combinação de mecanismos de avaliação interna e externa, a definir pelos Estados-Membros, quando necessário, para identificar: (i) as capacidades dos sistemas, processos e procedimentos; (ii) áreas a aperfeiçoar. - a utilização de ferramentas de aferição para demonstrar a sua eficácia, com base em dados factuais. O quadro de referência estabelece uma abordagem sistemática da qualidade, que contempla a definição do papel dos intervenientes a diferentes níveis e os moldes em que o desempenho do EFP pode ser supervisionado. Prevê uma ferramenta de aferição para apoiar a revisão e a melhoria do EFP aos níveis do sistema e dos prestadores. Baseia-se num processo contínuo de garantia da qualidade que compreende os seguintes elementos: (i) fixação de metas/objectivos políticos e planeamento; (ii) definição dos princípios em que assenta a aplicação dos meios e das acções previstos para a consecução das metas e objectivos; (iii) concepção dos mecanismos de avaliação dos resultados dos programas face às metas e objectivos, e apreciação das realizações/resultados a nível dos indivíduos, dos prestadores e dos sistemas; (iv) revisão, baseada numa combinação dos resultados de avaliação interna e externa, processamento de feedback e definição dos procedimentos de adaptação às mudanças. A supervisão implica uma combinação de mecanismos de avaliação interna e externa, a definir, se for caso disso, pelos Estados-Membros. A combinação destas duas vertentes assegurará um fluxo permanente de informação de retorno, verificável e fiável, sobre os progressos alcançados na realização dos objectivos políticos, em resultado das actividades e acções realizadas ou previstas. O quadro de referência confere especial importância à auto-avaliação sistemática, enquanto processo de tipo ascendente para a melhoria da qualidade da oferta de formação. A aferição deve proporcionar os elementos comprovativos que permitam verificar se as políticas/actividades/acções foram levadas a bom termo ou se necessitam de aperfeiçoamento. Deste modo, contribui para a melhoria da gestão dos sistemas. Centrando-se nos resultados do EFP e da aprendizagem e na relação entre os sistemas de EFP, a aprendizagem ao longo da vida, o mercado de trabalho, o emprego e a economia, o conjunto de indicadores corresponde a uma cadeia coerente que reflecte os objectivos, os contributos, os processos, e resultados da formação. Compõe-se de dois indicadores gerais, quatro indicadores complementares sinérgicos que produzem informação sobre os resultados e as realizações da formação face às prioridades políticas. Estes indicadores são complementados por dois indicadores contextuais que proporcionam informação pertinente para a avaliação das realizações, e dois descritores que proporcionam informação qualitativa adicional sobre factores que determinam a qualidade do EFP. À excepção dos descritores, todos os indicadores se baseiam em dados quantificados, pelo que podem apoiar a avaliação das realizações face aos objectivos definidos. 2008/0069 (COD) Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o n.º 4 do artigo 149.º e o n.º 4 do artigo 150.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[20], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[21], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[22], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[23], Considerando o seguinte: (1) A transição para uma economia baseada no conhecimento (Conselho Europeu de Lisboa de 2000) exige a modernização e a melhoria contínua dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) em resposta às mudanças rápidas na economia e na sociedade, para que possam contribuir para aumentar a empregabilidade e a inclusão social e melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida para todos. (2) O Conselho Europeu da Barcelona de 2002 estabeleceu o objectivo de fazer dos sistemas de educação e formação uma referência de qualidade mundial até 2010. (3) As orientações integradas para o crescimento e o emprego da estratégia de Lisboa (2005-2008) convidam os Estados-Membros a desenvolver sistemas de aprendizagem ao longo da vida que sejam acessíveis e capazes de responder à evolução das necessidades da economia e da sociedade baseadas no conhecimento. A adaptação e o desenvolvimento de capacidades dos sistemas de ensino e de formação são necessários para melhorar a sua adequação ao mercado de trabalho. Os objectivos fixados para as políticas de ensino e formação deverão, cada vez mais, ser complementares dos objectivos da política económica e de mercado de trabalho, no intuito de conjugar coesão social e competitividade. (4) No seguimento da resolução do Conselho[24] sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais («o processo de Copenhaga), e em virtude do subsequente trabalho de cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros, os parceiros sociais, o EEE - EFTA e os países candidatos, sobre a prioridade da garantia da qualidade, foi elaborado um quadro comum de garantia da qualidade (a seguir «QCGQ»), tendo por base a experiência adquirida e as boas práticas em vigor nos diferentes países participantes. (5) De acordo com o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão ao Conselho Europeu sobre o programa de trabalho «Educação & Formação para 2010» (2004[25]), o estabelecimento do «QCGQ para o EFP» (no contexto do seguimento do processo de Copenhaga) e a «elaboração de um conjunto de normas, procedimentos e directrizes comuns relativos à garantia da qualidade»[26] (em ligação com o processo de Bolonha e no âmbito do programa de trabalho sobre os objectivos dos sistemas de educação e de formação) devem constituir prioridades de primeira ordem para a Europa». (6) O Conselho da Educação de Maio de 2004[27] aprovou a adopção de um QCGQ e convidou os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, a promovê-lo, conjuntamente com as partes interessadas pertinentes, a título voluntário. (7) A criação da rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais (a seguir designada por «ENQ-VET»)[28] proporciona uma plataforma europeia que permite um seguimento adequado das conclusões do Conselho de 2004 e do comunicado de Helsínquia, e facilita a cooperação sustentada entre os países. (8) Em 2006, o comunicado de Helsínquia sublinhou a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas europeias comuns destinadas especificamente ao EFP, aplicando os princípios subjacentes a um quadro comum de garantia da qualidade, tal como referido nas conclusões do Conselho de Maio de 2004 sobre a garantia da qualidade em matéria de ensino e formação profissionais, no intuito de promover uma cultura de melhoria da qualidade e uma participação mais ampla na rede europeia para a garantia da qualidade no EFP. (9) A presente recomendação estabelece um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (a seguir designado por «quadro de referência»), enquanto instrumento de referência para ajudar os Estados-Membros a promover e supervisionar a melhoria contínua dos seus sistemas de EFP, com base em referências europeias comuns, que se inspira no QCGQ e o desenvolve. O quadro de referência deverá contribuir para a melhoria da qualidade no EFP e para uma maior transparência e coerência entre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de EFP, promovendo assim a confiança mútua, a mobilidade dos trabalhadores e dos formandos e a aprendizagem ao longo da vida. (10) O quadro deve compreender um ciclo de garantia e de melhoria da qualidade que abarque as fases de planeamento, de aplicação, de avaliação/apreciação e de revisão de EFP, apoiado em critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores comuns. Os processos de supervisão, que incluem mecanismos de avaliação interna e externa, têm de ser definidos de modo adequado pelos Estados-Membros, afim de identificar as capacidades dos sistemas, dos processos e procedimentos e as áreas que devem ser melhoradas. O quadro de referência deverá prever a utilização de ferramentas de aferição no intuito de obter dados fiáveis sobre a sua eficácia. (11) O quadro deve ser aplicado tanto ao nível do sistema como dos prestadores de EFP. Propõe uma abordagem sistémica da qualidade, que engloba e põe em inter-relação os níveis e intervenientes pertinentes, devendo privilegiar a supervisão e a melhoria da qualidade, com recurso a uma combinação de processos de avaliação interna e externa, de revisão e de aperfeiçoamento, apoiando-se em dados resultantes da aferição. O quadro de referência deverá servir de base para desenvolvimentos ulteriores, resultantes de uma cooperação a nível europeu, nacional e regional. (12) Ao proporcionar meios concretos para fomentar uma cultura de avaliação e de melhoria da qualidade a todos os níveis, a presente recomendação contribui para a efectivação de uma política e de uma prática assentes em dados concretos, que concorrem para políticas mais eficientes e equitativas, na acepção das Conclusões do Conselho sobre eficiência e equidade nos sistemas de ensino e de formação europeus[29]. (13) A presente recomendação deve ter em conta os «Princípios comuns da garantia da qualidade em matéria de educação e de formação» que constam do Anexo 3 da proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (QEQ)[30]. O quadro de referência deve, por conseguinte, propiciar a aplicação do QEQ. Deve igualmente apoiar a aplicação de outros instrumentos europeus, como o Sistema Europeu de Créditos do EFP (a seguir designado por ECVET)[31], e os princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal[32]. (14) A presente recomendação respeita o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado, na medida em que o seu objectivo é apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros ao facilitar uma maior cooperação entre eles, por forma a aumentar a transparência do EFP e a promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. (15) A presente recomendação respeita o princípio da proporcionalidade referido no mesmo artigo, na medida em que não excede o necessário para atingir os objectivos previstos. O quadro de referência não prescreve nenhum sistema ou abordagem especial da qualidade, mas apresenta princípios comuns, critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores que podem contribuir para avaliar e melhorar os actuais sistemas e oferta. RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE: 1. utilizem e desenvolvam o quadro europeu de referência para a garantia da qualidade, os critérios de qualidade, os descritores indicativos e os indicadores de referência tal como descritos nos Anexos 1 e 2, aperfeiçoem, reformem e desenvolvam os seus sistemas de EFP, promovam estratégias de aprendizagem ao longo da vida e a aplicação do QEQ e fomentem uma cultura de melhoria da qualidade a todos os níveis; 6. concebam, até 2010, uma estratégia nacional de aplicação do quadro europeu de referência para a garantia da qualidade em que participem os parceiros sociais e demais partes interessadas em conformidade com a legislação e práticas nacionais. Esta estratégia deve abarcar a identificação de um certo número de indicadores comuns para avaliar e supervisionar os progressos e preparar a revisão; 7. participem activamente na rede europeia de garantia da qualidade no EFP, para, a partir desta rede, prosseguir o desenvolvimento de princípios comuns, critérios de referência e indicadores, directrizes e ferramentas para a melhoria da qualidade no EFP a nível nacional, regional e local, conforme os casos; 8. designem um ponto de referência nacional de garantia da qualidade (a seguir designado por QANRP) para o EFP, que congregue os organismos competentes existentes e associe os parceiros sociais e demais partes interessadas a nível nacional e regional, a fim de assegurar o acompanhamento de iniciativas e a difusão eficiente de informação. Esses pontos de referência devem: - manter um vasto leque de intervenientes informados sobre as actividades da rede europeia; - prestar assistência activa à execução do programa de trabalho da rede europeia; - tomar iniciativas concretas destinadas a intuito de promover o desenvolvimento do Quadro de Referência Europeu para a Garantia da Qualidade no contexto nacional. 9. De três em três anos, proceder a uma revisão do processo de aplicação. As revisões nacionais contribuirão para uma revisão à escala europeia, a organizar pela Comissão. APOIEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE: 2. apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supra, concretamente, facilitando a cooperação e a aprendizagem mútua, elaborando e testando material de orientação e facultando informação sobre a evolução da qualidade no EFP nos Estados-Membros da UE; 10. desenvolver o papel das redes europeias para a garantia da qualidade no EFP contribuindo, com propostas e iniciativas concretas, para a definição das políticas neste domínio; 11. acompanhar as medidas tomadas pelos Estados-Membros na sequência da presente recomendação e, três anos após a adopção desta, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ANEXO 1 QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU PARA A GARANTIA DA QUALIDADE: CRITÉRIOS DE QUALIDADE E DESCRITORES INDICATIVOS[33] O presente anexo apresenta critérios comuns de qualidade e descritores indicativos destinados a ajudar os Estados-Membros, se for caso disso, na aplicação do quadro[34]. Critério de qualidade | Descritores indicativos ao nível do sistema | Descritores indicativos a nível do prestador de EFP | O planeamento reflecte uma visão estratégica partilhada pelas partes interessadas pertinentes e inclui metas/objectivos explícitos, acções e indicadores. | São descritos metas/objectivos de EFP a médio ou longo prazo relacionados com os objectivos europeus As partes interessadas participam na definição das metas e objectivos de EFP nos diferentes níveis Os objectivos são estabelecidos e supervisionados por meio de indicadores específicos (critérios de êxito) Foram instaurados mecanismos e procedimentos para identificar necessidades de formação É concebida uma política de informação para assegurar a melhor divulgação de resultados/realizações em matéria de qualidade, de acordo com as prescrições nacionais/regionais de protecção de dados Foram definidas normas e directrizes para o reconhecimento, a validação e a certificação de competências dos formandos | As metas/objectivos políticos europeus, nacionais e regionais são reflectidos nos objectivos locais fixados pelos prestadores de EFP São fixados e supervisionados metas/objectivos explícitos É organizada uma consulta permanente com as partes interessadas a fim de identificar necessidades locais/individuais específicas As responsabilidades em matéria de gestão e de desenvolvimento da qualidade foram explicitamente atribuídas O pessoal participa desde o início do processo no planeamento, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento da qualidade Os prestadores planeiam iniciativas de cooperação com outros prestadores de EFP As partes interessadas participam no processo de análise das necessidades locais Os prestadores dispõem de uma carta de formando explícita e transparente e instauraram um sistema de qualidade | Os planos de aplicação são concebidos em consulta com as partes interessadas e contemplam princípios explícitos | Os planos de aplicação são estabelecidos em colaboração com parceiros sociais, prestadores de EFP e demais partes interessadas aos diferentes níveis Os planos de aplicação incluem uma análise dos recursos exigidos, das capacidade dos utilizadores e das ferramentas e orientações necessárias para prestar o apoio Foram concebidas directrizes e normas para a aplicação a diferentes níveis Os planos de aplicação incluem o apoio específico para a formação de professores e formadores As responsabilidades dos prestadores de EFP no processo de aplicação são descritas de maneira explícita e transparente Prevê-se a concepção de um quadro nacional e/ou regional de garantia da qualidade que inclua directrizes e normas de qualidade ao nível do prestador destinadas a promover a melhoria permanente e a auto-regulação | Os recursos são adequadamente calculados/atribuídos a nível interno tendo em vista alcançar os objectivos traçados nos planos de aplicação São apoiadas de modo explícito parcerias pertinentes e abrangentes para levar a cabo as acções previstas O plano estratégico para desenvolvimento das competências do pessoal indica a necessidade de formação para professores e formadores O pessoal frequenta regularmente formação e desenvolve cooperação com as partes interessadas externas com vista a apoiar o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da qualidade e a reforçar o desempenho | São regularmente levadas a cabo avaliações de resultados e de processos com base em aferições | Está prevista a determinação de uma metodologia para avaliação interna e externa A participação das partes interessadas no processo de supervisão e avaliação está aprovada e claramente descrita As normas e procedimentos nacionais/regionais para melhorar e assegurar a qualidade são pertinentes e proporcionais às necessidades do sector Os sistemas estão sujeitos a auto-avaliação e à revisão externa São aplicados sistemas de alerta rápido São aplicados indicadores de desempenho Está prevista a recolha regular de dados pertinentes e coerentes, a fim de aferir o êxito e identificar domínios que merecem ser melhorados. Foram concebidas metodologias adequadas de recolha de dados, por exemplo, questionários e indicadores/métricas | A auto-avaliação é efectuada periodicamente em conformidade com os quadros regulamentares/regulamentos regionais ou nacionais, ou por iniciativa dos prestadores de EFP A avaliação e a revisão abrangem os processos e os resultados do ensino, incluindo a avaliação da satisfação do cliente, assim como o desempenho do pessoal A avaliação e a revisão incluem mecanismos adequados e eficazes para envolver as partes interessadas a nível interno e externo, como gestores, professores, estudantes, pais, empregadores, parceiros sociais e autoridades locais São utilizados critérios de referência e indicadores comparativos para a aprendizagem mútua e a melhoria do desempenho | Revisão | Estão definidos a todos os níveis procedimentos, mecanismos e instrumentos para proceder à revisão Os processos são continuamente revistos e são elaborados planos de adaptação à mudança. Os sistemas estão em desenvolvimento constante A utilização de critérios de referência para apoiar a aprendizagem mútua entre prestadores de EFP é incentivada e apoiada É dado conhecimento público da informação sobre os resultados da avaliação | As impressões dos formandos sobre as suas experiências e ambiente de aprendizagem são recolhidas e utilizadas para inspirar novas acções É dado amplo conhecimento público da informação sobre os resultados da revisão Os procedimentos de recolha de feedback e de revisão fazem parte de um processo estratégico de aprendizagem da organização Os resultados do processo de avaliação são discutidos com as partes interessadas e elaborados planos de acção adequados | ANEXO 2 CONJUNTO DE REFERÊNCIA DE INDICADORES DE QUALIDADE PARA O ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAIS O presente anexo enuncia um conjunto abrangente de indicadores para apoiar a avaliação, a supervisão e a melhoria da qualidade dos sistemas e/ou prestadores de EFP. O conjunto de indicadores será desenvolvido graças à cooperação europeia em regime bilateral e/ou multilateral, com base em dados europeus e registos nacionais. Indicador | Tipo de indicador | Justificação | Aplicável a | Indicadores gerais para a garantia da qualidade | N° 1 Importância dos sistemas de garantia da qualidade para os prestadores de EFP: a) proporção de prestadores que já aplicam sistemas internos de garantia da qualidade por determinação legal ou por iniciativa própria b) proporção de prestadores de EFP acreditados | Indicador de contexto/de input | Promover uma cultura de melhoria da qualidade a nível do prestador de EFP Reforçar a transparência da qualidade da formação Melhorar a confiança mútua na oferta de formação | FPI[35] FPC[36] | N° 2 Investimento na formação de professores e formadores: a) proporção de professores e formadores que participam em programas de aperfeiçoamento profissional b) montantes investidos | Indicador de input/de processo | Promover a participação activa de professores e formadores no processo de desenvolvimento da qualidade no EFP Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho Fomentar as capacidades de aprendizagem individual Melhorar os resultados dos formandos | FPI FPC | Indicador | Tipo de indicador | Justificação | Aplicável a | Indicadores que contribuem para os objectivos de qualidade das políticas de EFP | N° 3 Taxa de participação em programas de EFP: Número de participantes em programas de EFP, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios[37] | Indicador de input/de processo/ de resultados | Obter informação de base sobre a atractividade do EFP ao nível do sistema e dos prestadores Orientar o apoio para o aumento do acesso ao EFP, nomeadamente dos grupos socialmente desfavorecidos | FPI[38] FPC Aprendizagem ao longo da vida: percentagem de população admitida em programas de EFP formal | N° 4 Taxa de conclusão nos programas de EFP: Número de programas de EFP concluídos com êxito / abandonados, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios. | Indicador de processo/ Resultado/ Indicador de resultado | Obter a informação básica sobre o sucesso escolar e sobre a qualidade dos processos de formação Calcular taxas de abandono por referência à taxa de participação Promover a conclusão com êxito, enquanto objectivo principal de qualidade no domínio do EFP Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos socialmente desfavorecidos | FPI FPC (quando pertinente) | Indicador | Tipo de indicador | Justificação | Aplicável a | N° 5 Taxa de colocação em programas de EFP: a) destino dos formandos de EFP decorridos 6-12-36 após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios; a) proporção de formandos empregados decorridos 6-12-36 após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios; | Indicador de resultado | Apoio à empregabilidade Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos socialmente desfavorecidos | FPI (incluindo informação sobre o abandono escolar) FPC | N° 6 Utilização das competências adquiridas no local de trabalho: a) informação sobre o emprego obtido pelos formandos após conclusão da formação, em função do tipo da formação e dos diferentes critérios b) taxa de satisfação dos formandos e dos empregadores com as competências/qualificações adquiridas | Indicador de resultado (combinação dos dados qualitativos e quantitativos) | Aumento da empregabilidade Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos socialmente desfavorecidos | FPI FPC | Indicador | Tipo de indicador | Justificação | Aplicável a | Informação sobre o contexto | N° 7 Taxa de desemprego[39] em função de diferentes critérios | Indicador de contexto | Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP | FPI FPC | N° 8 Prevalência de grupos vulneráveis: a) percentagem de participantes no EFP classificados como grupos desfavorecidos (numa determinada região ou zona de emprego) em função da idade e do sexo; b) taxa de sucesso dos grupos desfavorecidos de acordo com a idade e o sexo | Indicador de contexto | Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP Fomentar o acesso de grupos socialmente desfavorecidos ao EFP Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos socialmente desfavorecidos | FPI FPC | Indicador | Tipo de indicador | Justificação | Aplicável a | N° 9 Mecanismos para identificar necessidades de formação no mercado de trabalho: a) Informações sobre mecanismos introduzidos para identificar evoluções na procura a diferentes níveis; b) provas da utilidade desses mecanismos. | Indicador de contexto/de input (informação qualitativa) | Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho Apoio à empregabilidade | FPI FPC | N° 10 Dispositivos utilizados para promover um melhor acesso ao EFP: a) Informações sobre dispositivos existentes aos diferentes níveis; b) provas da utilidade desses dispositivos.. | Indicador de processo (informação qualitativa) | Promover o acesso ao EFP, nomeadamente de grupos socialmente desfavorecidos Apoiar a adaptação da oferta de formação | FPI FPC | [pic][pic][pic] [1] 19 de Dezembro de 2002 (JO 2003/C 13/02) [2] Adoptada em Copenhaga em 29 e 30 de Novembro de 2002 [3] Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, 18 de Maio de 2004 [4] Para mais informações, ver http://communities.trainingvillage.gr/quality [5] Para efeitos da recomendação, as definições utilizadas têm por base o glossário do CEDEFOP sobre a qualidade na formação (documento de trabalho, Novembro de 2003) http://communities.trainingvillage.gr/quality [6] A ENQAVET foi estabelecida em Outubro de 2005 pela Comissão Europeia, no seguimento do parecer favorável do Comité Consultivo para a Formação Profissional. Os seus membros foram designados pelos Estados-Membros, países candidatos, países EFTA-EEE e pelas organizações dos parceiros sociais europeus, de acordo com um procedimento explícito. [7] Na maioria dos países participantes, a ENQAVET assenta em pontos de referência nacionais de garantia da qualidade que foram estabelecidos para dar assistência activa à execução do programa de trabalho da rede e sensibilizar e manter informadas as partes interessadas pertinentes sobre as actividades da rede. Esses pontos de referência têm por base/congregam organismos competentes existentes a nível nacional e estão em contacto e envolvem uma vasta gama de interessados. [8] Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior, 2006/143/CE, JO L 64/60 de 4.3.2006. [9] Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, JO L 394/5 de 30.12.2006, (2006/961/CE) [10] Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, COM(2006)479 final, Bruxelas, 5.9.2006. [11] Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Sistema europeu de créditos do ensino e formação profissionais (ECVET) - Um sistema para a transferência, acumulação e reconhecimento de resultados de aprendizagem na Europa, SEC (2006) 1431 - 31 de Outubro de 2006. [12] Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, sobre princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal, 9175/04 de EDUC 101 SOC 220 de 18 de Maio de 2004. [13] Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21). [14] Comunicação da Comissão - Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego - Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013 COM (2005) 0299, 5.7.2005 [15] Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional [16] Fundação Europeia para a Formação [17] «Guia europeu de auto-avaliação para prestadores de EFP» CEDEFOP, Setembro de 2003 [18] «Manual europeu de avaliação pelos pares de EFP inicial», Gutknecht-Gmeiner, Maria; Lassnigg, Lorenz; Stöger, Eduard; de Ridder, Willem; Strahm, Peter; Strahm, Elisabeth; Koski, Leena; Stalker, Bill; Hollstein, Rick; Alluli, Giorgio; Kristensen, Ole Bech (Viena, Junho de 2007) [19] «Avaliação interpares alargada» (EAC/32/06/13m le-78CQAF), www.peer-revisão-education.net. [20] JO C […] de […], p. […]. [21] JO C […] de […], p. […]. [22] JO C […] de […], p. […]. [23] JO C […] de […], p. […]. [24] 19 de Dezembro de 2002 (JO C 13 de 2003, p. 2). [25] «Educação & Formação para 2010» A urgência das reformas necessárias para o sucesso da estratégia de Lisboa - Relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão sobre a realização do programa de trabalho pormenorizado relativo ao seguimento dos objectivos dos sistemas de ensino e formação na Europa, 26 de Fevereiro de 2004. [26] «Realizar o Espaço Europeu do Ensino Superior»: Comunicado da Conferência de Ministros responsáveis pelo ensino superior, Berlim, 19 de Setembro de 2003 [27] Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, 28 de Maio de 2004. [28] A rede europeia para a garantia da qualidade no EFP foi criada em Outubro de 2005 pela Comissão Europeia, no seguimento do parecer favorável do Comité Consultivo para a Formação Profissional. Os seus membros foram designados pelos Estados-Membros, países candidatos, países EFTA-EEE e pelas organizações dos parceiros sociais europeus, de acordo com um procedimento explícito. [29] Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006, Conclusões da Presidência; Comunicação da Comissão sobre «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» COM (2006) 481 e JO C 298/06, p. 3. [30] JO C […] de […], p. […]. [31] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais (ECVET) - Um sistema para a transferência, acumulação e reconhecimento de resultados de aprendizagem na Europa, SEC (2006) 1431-31 de Outubro de 2006. [32] Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, sobre princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal, 9175/04 de EDUC 101 SOC 220 de 18 de Maio de 2004. [33] Para efeitos da presente recomendação, as definições utilizadas têm por base o glossário do CEDEFOP sobre a qualidade na formação (documento de trabalho, Novembro de 2003) http://communities.trainingvillage.gr/quality. [34] No anexo 2 descreve-se outro conjunto específico de indicadores de qualidade. [35] Formação Profissional Inicial. [36] Formação Profissional Contínua. [37] Além da informação básica sobre sexo e idade, outros critérios sociais poderão ser aplicados, por exemplo, o abandono escolar precoce, nível de sucesso escolar mais elevado, migrantes, minorias étnicas, pessoas com deficiência, duração do desemprego, etc. [38] É necessário um período de 6 semanas de formação para que um estudante seja contado como participante. [39] Definição de acordo com a OIT e a OCDE: pessoas entre os 15 e os 74 anos sem trabalho, que procuram emprego activamente e estão prontos para começar a trabalhar.