52008PC0178(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2008/0178 final - CNS 2008/0068 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.4.2008

COM(2008) 178 final

2008/0068 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos “Céu Aberto”, em 5 de Junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário[1] (“mandato horizontal”). Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. |

120 | Contexto geral As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros infringem o direito comunitário. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro, mas cujo capital não pertença, em parte substancial, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados-Membros. Verifica-se contradição com o artigo 43.º do Tratado, que, aos nacionais dos Estados-Membros que exerçam a sua liberdade de estabelecimento, garante o mesmo tratamento dispensado aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação, as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas de países terceiros para as ligações intracomunitárias ou os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito comunitário alterando ou complementando as disposições vigentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e o Estado de Israel. |

140 | Coerência com as restantes políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito comunitário, o acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentes Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e o sector. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os comentários formulados pelos Estados-Membros e pelo sector foram tidos em conta. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão negociou um acordo com o Estado de Israel que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre Estados-Membros e este país. O artigo 2.º do acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do acordo referem-se a dois tipos de cláusulas relativas a matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da tributação do combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade e, nomeadamente, pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (Tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas, o qual proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços no que respeita aos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade. O artigo 6.º torna as disposições em acordos bilaterais que são manifestamente anticoncorrenciais (acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas) conformes com o direito da concorrência da UE. |

310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º e n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito comunitário e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O acordo alterará ou complementará as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O acordo entre a Comunidade e o Estado de Israel é o instrumento mais eficaz para tornar conformes com o direito comunitário todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e o Estado de Israel. |

4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e o Estado de Israel serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um acordo comunitário único. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a celebração de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos, e que designe as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade. |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. Sob reserva da celebração do acordo em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo será aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do acordo.

3. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0068 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Esse acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

(4) O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O ESTADO DE ISRAEL

(a seguir designado «Israel»)

por outro,

(a seguir designados “Partes”),

VERIFICANDO que, entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel, foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e Israel e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos passíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham como objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou o falseamento da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e Israel, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas deste país ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por “Estados-Membros” os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas por Israel e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, Israel concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação ;

iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados, e seja efectivamente controlada por estes.

3. Israel pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação ;

iii. a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados, ou não seja efectivamente controlada por estes ;

iv a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre Israel e outro Estado-Membro e Israel possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre Israel e o outro Estado-Membro.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, Israel não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1. O disposto no n.º 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos de Israel nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Israel aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. O disposto no n.º 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de Israel que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território de Israel e outro ponto do território do Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por Israel ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo 2 para os transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

ARTIGO 6.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que se revelem incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas.

ARTIGO 7.º

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

ARTIGO 8.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, por mútuo consentimento, rever ou alterar, em qualquer momento, o presente acordo.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e Israel que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente acordo aplicar-se-á aos referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

ARTIGO 10.º

Cessação da vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, cessará simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o primeiro.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessará simultaneamente a vigência do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: | PELO ESTADO DE ISRAEL: |

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre o Estado de Israel e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, tenham sido celebrados, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório:

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 2 de Agosto de 1963, designado “Acordo Israel-Áustria” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada, lavrada em Tel-Aviv, em 20 de Julho de 2005;

- Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, concluído em Hakirya, em 30 de Junho de 1952, designado “Acordo Israel-Bélgica” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo do Estado de Israel tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, concluído em Sófia, em 25 de Março de 1991, designado “Acordo Israel-Bulgária” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 21 de Dezembro de 1993, designado “Acordo Israel-Chipre” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal Checa e Eslovaca e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 24 de Abril de 1991, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, designado “Acordo Israel-República Checa” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos, concluído em Jerusalém, em 18 de Abril de 1977, designado “Acordo Israel-Dinamarca” no anexo 2,

em conjugação com o Memorando Confidencial de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e o Estado de Israel, concluído em Copenhaga, em 11 de Fevereiro de 1977;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo do Estado de Israel , concluído em Helsínquia, em 24 de Junho de 1997, designado “Acordo Israel-Finlândia” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo do Estado de Israel , concluído em Tel-Aviv, em 29 de Abril de 1952, designado “Acordo Israel-França” no anexo 2,

conjugado com o Memorando de Entendimento aprovado em Tel-Aviv, em 29 de Abril de 1952,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento concluído em Paris, em 8 de Março de 2007;

- Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Estado de Israel, concluído em Bona, em 12 de Fevereiro de 1971, designado “Acordo Israel-Alemanha” no anexo 2,

em conjugação com a Acta Aprovada, lavrada em Tel-Aviv, em 2 de Agosto de 2006;

- Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Atenas, em 15 de Julho de 1952, designado “Acordo Israel-Grécia” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 1 de Março de 1989, designado “Acordo Israel-Hungria” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República da Irlanda , concluído em Jerusalém, em 19 de Outubro de 1993, designado “Acordo Israel-Irlanda” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, concluído em Roma, em 18 de Maio de 1979, designado “Acordo Israel-Itália” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada, lavrada em Tel-Aviv, em 18 de Junho de 1998;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 3 de Novembro de 1993, designado “Acordo Israel-Letónia” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República da Lituânia , rubricado e anexado à Acta lavrada em Jerusalém, em 20 de Novembro de 1997, designado “Acordo Israel-Lituânia” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo do Estado de Israel , concluído no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, designado “Acordo Israel-Luxemburgo” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República de Malta , concluído em Jerusalém, em 20 de Fevereiro de 1995, designado “Acordo Israel-Malta” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento, concluído em Malta, em 8 de Fevereiro de 1999;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Estado de Israel , concluído em Jerusalém, em 23 de Outubro de 1950, designado “Acordo Israel-Países-Baixos” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento, concluído em Haia, em 27 de Novembro de 1997;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Estado de Israel , concluído em Varsóvia, em 27 de Fevereiro de 1990, designado “Acordo Israel-Polónia” no anexo 2;

- Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, concluído em Lisboa, em 8 de Maio de 1997, designado “Acordo Israel-Portugal” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Estado de Israel , concluído em Israel, em 19 de Dezembro de 1967, designado “Acordo Israel-Roménia” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento, concluído em Tel-Aviv, em 14 de Maio de 1996;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslováquia e o Governo do Estado de Israel , concluído em Bratislava, em 22 de Agosto de 1994, designado “Acordo Israel-República da Eslováquia” no anexo 2;

- Acordo de Transporte Aéreo entre a República da Eslovénia e o Estado de Israel, concluído em Liubliana, em 16 de Junho de 1993, designado “Acordo Israel-Eslovénia” no anexo 2;

- Acordo de Transporte Aéreo entre o Reino de Espanha e o Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 31 de Julho de 1989, designado “Acordo Israel-Espanha” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada, lavrada em Madrid, em 7 de Julho de 2005;

- Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos, concluído em Estocolmo, em 9 de Novembro de 1977, designado por “Acordo Israel-Suécia” no anexo 2,

em conjugação com o Memorando Confidencial de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e o Estado de Israel, concluído em Copenhaga, em 11 de Fevereiro de 1977;

- Acordo entre o Estado de Israel e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 24 de Setembro de 1975, a seguir designado “Acordo 1975 Israel-Reino Unido”;

- Acordo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre serviços aéreos, concluído em Tel-Aviv, em 6 de Dezembro de 2001, a seguir designado “Acordo 2001 Israel-Reino Unido”,

conjugado com o Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas de Israel e do Reino Unido, concluído em Tel-Aviv, em 6 de Dezembro de 2001,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento concluído em Jerusalém, em 10 de Setembro de 2007.

b) Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados por Israel e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

[intencionalmente em aberto]

Anexo 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente acordo

a) Designação por um Estado-Membro:

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Áustria;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Bélgica;

- Artigo III do Acordo Israel-Bulgária;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Chipre;

- Artigo III do Acordo Israel-República Checa;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Dinamarca;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Finlândia;

- Artigo XIII do Acordo Israel-França;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Alemanha;

- Artigo IV do Acordo Israel-Grécia;

- Artigo III do Acordo Israel-Hungria;

- Artigo III do Acordo Israel-Irlanda;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Itália;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Letónia;

- Artigo III do Acordo Israel-Lituânia;

- Artigo III do Acordo Israel-Luxemburgo;

- Artigo III do Acordo Israel-Malta;

- Artigo II do Acordo Israel-Países Baixos;

- Artigo III do Acordo Israel-Polónia;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Portugal;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-Roménia;

- Artigo 3.º do Acordo Israel-República Eslovaca;

- Artigo III do Acordo Israel-Eslovénia;

- Artigo III do Acordo Israel-Espanha;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Suécia;

- Artigo 4.º do Acordo 1975 Israel-Reino Unido;

- Artigo 4.º do Acordo 2001 Israel-Reino Unido.

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Áustria;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Bélgica;

- Artigo IV do Acordo Israel-Bulgária;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Chipre;

- Artigo IV do Acordo Israel-República Checa;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Dinamarca;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Finlândia;

- Artigo VIII do Acordo Israel-França;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Alemanha;

- Artigo IV do Acordo Israel-Grécia;

- Artigo IV do Acordo Israel-Hungria;

- Artigo IV do Acordo Israel-Irlanda;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Itália;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Letónia;

- Artigo IV do Acordo Israel-Lituânia;

- Artigo IV do Acordo Israel-Luxemburgo;

- Artigo IV do Acordo Israel-Malta;

- Artigo VI do Acordo Israel-Países Baixos;

- Artigo IV do Acordo Israel-Polónia;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Portugal;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Roménia;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-República Eslovaca;

- Artigo IV do Acordo Israel-Eslovénia;

- Artigo IV do Acordo Israel-Espanha;

- Artigo 4.º do Acordo Israel-Suécia;

- Artigo 4.º do Acordo 1975 Israel-Reino Unido;

- Artigo 5.º do Acordo 2001 Israel-Reino Unido.

c) Segurança:

- Artigo XIV do Acordo Israel-Bulgária;

- Artigo 13.º do Acordo Israel-Chipre;

- Artigo IX do Acordo Israel-República Checa;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Dinamarca;

- Artigo 11.º do Acordo Israel-Finlândia;

- Artigo VIII do Acordo Israel-Grécia;

- Artigo IX do Acordo Israel-Hungria;

- Artigo IX do Acordo Israel-Irlanda;

- Artigo 12.º do Acordo Israel-Itália;

- Artigo 9.º do Acordo Israel-Letónia;

- Artigo IX do Acordo Israel-Lituânia;

- Artigo IX do Acordo Israel-Luxemburgo;

- Artigo IX do Acordo Israel-Malta;

- Artigo IV do Acordo Israel-Países Baixos;

- Artigo IX do Acordo Israel-Polónia;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Portugal;

- Artigo 7.º do Acordo Israel-Roménia;

- Artigo 9.º do Acordo Israel-República Eslovaca;

- Artigo IX do Acordo Israel-Eslovénia;

- Artigo X do Acordo Israel-Espanha;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Suécia;

- Artigo 12.º do Acordo 2001 Israel-Reino Unido.

d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Áustria;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Bélgica;

- Artigo 7.º do Acordo Israel-Chipre;

- Artigo V do Acordo Israel-República Checa;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Dinamarca;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Finlândia;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Alemanha;

- Artigo VI do Acordo Israel-França;

- Artigo X do Acordo Israel-Grécia;

- Artigo V do Acordo Israel-Hungria;

- Artigo V do Acordo Israel-Irlanda;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Itália;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Letónia;

- Artigo V do Acordo Israel-Lituânia;

- Artigo V do Acordo Israel-Luxemburgo;

- Artigo V do Acordo Israel-Malta;

- Artigo III do Acordo Israel-Países Baixos;

- Artigo V do Acordo Israel-Polónia;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Portugal;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Roménia;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-República Eslovaca;

- Artigo V do Acordo Israel-Eslovénia;

- Artigo V do Acordo Israel-Espanha;

- Artigo 5.º do Acordo Israel-Suécia;

- Artigo 5.º do Acordo 1975 Israel-Reino Unido;

- Artigo 9.º do Acordo 2001 Israel-Reino Unido.

e) Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Áustria;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Bélgica;

- Artigo IX do Acordo Israel-Bulgária;

- Artigo 17.º do Acordo Israel-Chipre;

- Artigo VI do Acordo Israel-República Checa;

- Artigo 10.º do Acordo Israel-Dinamarca;

- Artigo 10.º do Acordo Israel-Finlândia;

- Artigo XVII do Acordo Israel-França;

- Artigo 9.º do Acordo Israel-Alemanha;

- Artigo VI do Acordo Israel-Grécia;

- Artigo VI do Acordo Israel-Hungria;

- Artigo VI do Acordo Israel-Irlanda;

- Artigo 8.º do Acordo Israel-Itália;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-Letónia;

- Artigo VI do Acordo Israel-Lituânia;

- Artigo VI do Acordo Israel-Luxemburgo;

- Artigo VI do Acordo Israel-Malta;

- N.º 7 do Anexo ao Acordo Israel-Países-Baixos;

- Artigo VI do Acordo Israel-Polónia;

- Artigo 16.º do Acordo Israel-Portugal;

- Artigo 6.º do Acordo Israel-República Eslovaca;

- Artigo VI do Acordo Israel-Eslovénia;

- Artigo VI do Acordo Israel-Espanha;

- Artigo 10.º do Acordo Israel-Suécia;

- Artigo 8.º do Acordo 1975 Israel-Reino Unido;

- Artigo 8.º do Acordo 2001 Israel-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos restantes Estados referidos no artigo 2.° do presente acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, sobre transporte aéreo).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].