Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 423/2004 no respeitante à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 {SEC(2008) 386} {SEC(2008) 389} /* COM/2008/0162 final - CNS 2008/0063 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.4.2008 COM(2008) 162 final 2008/0063 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 423/2004 no respeitante à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 {SEC(2008) 386} {SEC(2008) 389} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo a alteração do Regulamento (CE) n.º 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (o chamado "plano de recuperação do bacalhau"). O objectivo geral do Regulamento (CE) n.º 423/2004 é assegurar, num prazo de cinco a dez anos, a recuperação satisfatória das unidades populacionais de bacalhau para os níveis de precaução preconizados pelos cientistas. Os pareceres científicos do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), baseados nos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indicam que as reduções originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), medidas técnicas (por exemplo, malhagem, composição dos desembarques, zonas de reserva) e regulamentações complementares de gestão do esforço foram muito insuficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitissem a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau. Das quatro unidades populacionais abrangidas pelo plano, só o bacalhau do mar do Norte mostrou alguns sinais de recuperação (classe anual superior à dos anos anteriores), não tendo nenhuma das outras unidades populacionais de bacalhau apresentado sinais claros de recuperação. A lentidão dos progressos realizados em matéria de recuperação das unidades populacionais de bacalhau torna necessária uma revisão dos termos e das condições do plano. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 423/2004 e com o regime de gestão do esforço associado (aplicado desde 2003 no âmbito do regulamento anual relativo aos TAC e quotas), juntamente com os pontos de vista das partes interessadas, resumidos no simpósio sobre a recuperação do bacalhau realizado em Março de 2007, permitem identificar os principais aspectos do plano que devem ser alterados para melhorar a sua eficácia. Os principais elementos novos a introduzir, que justificam a alteração do regulamento, são os seguintes: Necessidade de revisão dos objectivos Os dados actuais sobre os efeitos do aquecimento global tornam necessária a revisão dos objectivos de longo prazo dos planos de recuperação. Em vez de pretender obter níveis específicos de biomassa, que podem já não ser realizáveis atendendo à mudança das condições oceânicas, o plano deve concentrar-se na obtenção da taxa de exploração óptima que garanta o rendimento máximo sustentável proporcionado pelas novas condições. Simplificação do regime de gestão do esforço O regime de gestão do esforço estabelecido num anexo do regulamento anual relativo aos TAC e quotas tornou-se tão complexo, nomeadamente devido ao grande número de derrogações, que a sua aplicação, acompanhamento e controlo se revelam difíceis. É necessário estabelecer um novo regime, baseado em limitações do esforço de pesca geridas a nível nacional pelos Estados-Membros, a fim de simplificar o regulamento e assegurar não só uma maior flexibilidade para os Estados-Membros como uma execução mais eficaz. Adaptação do plano em função dos diferentes níveis de recuperação O plano deve atender à possibilidade de aplicar abordagens mais graduais à medida que a situação das unidades populacionais vá melhorando. Nesse intuito, o plano alterado introduz uma abordagem modular, na qual o ajustamento da mortalidade por pesca é função do nível de recuperação alcançado. Estabelecimento de regras de captura em situações de escassez de dados A experiência recente mostra igualmente que, devido à má qualidade dos dados, os cientistas nem sempre fornecem os parâmetros necessários para uma aplicação estrita do plano actual. Assim, o Conselho tem sido levado a adoptar decisões ad hoc. É necessário estabelecer regras claras a aplicar nos casos em que os cientistas não possam fornecer estimativas precisas do estado das unidades populacionais. Necessidade de reduzir as devoluções de bacalhau A redução das devoluções deve constituir uma parte substancial do plano revisto. Devem ser introduzidos novos mecanismos a fim de incentivar os pescadores a participar em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau. Inclusão da unidade populacional de bacalhau do mar Céltico Esta unidade populacional foi excluída do plano de recuperação do bacalhau de 2004 com base no seu estado de conservação mais favorável. Porém, as avaliações recentes confirmam que esta unidade populacional é sujeita a uma sobreexploração similar à de outras unidades populacionais de bacalhau que evoluem nas águas comunitárias, sendo, por conseguinte, conveniente incluí-la no plano de recuperação. Neste contexto, as disposições de controlo devem igualmente ser adaptadas às novas estrutura e disposições. É, pois, necessário alterar o plano de recuperação do bacalhau em vigor, a fim de o tornar mais completo, mais adaptado às evoluções recentes, mais simples, mais eficiente e mais fácil de aplicar, acompanhar e controlar. Tendo em conta as propostas de alteração do plano de recuperação do bacalhau, é necessário melhorar certas medidas de controlo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, a fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no plano alterado. | 120 | Contexto geral No quadro da reforma de 2002 da política comum das pescas, a Comissão e o Conselho acordaram na execução progressiva dos planos plurianuais e dos planos de recuperação aplicáveis aos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade. Foram estabelecidos planos para a maior parte das unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias, assim como para duas unidades populacionais de pescada, duas de lagostim, duas de linguado e as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte. Ainda em 2002, os Estados-Membros assinaram o Plano de Execução adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo), pelo qual assumiram o compromisso de, o mais tardar em 2015, explorarem a pesca no respeito dos rendimentos máximos sustentáveis (MSY). As unidades populacionais de bacalhau que evoluem nas águas comunitárias foram as primeiras a ser objecto de um plano de recuperação plurianual. Embora tenham entretanto sido adoptados outros planos de recuperação e gestão, a recuperação do bacalhau continua a representar uma componente essencial da política comum das pescas reformada em 2002. A importância das pescarias de bacalhau, as consequências da pesca do bacalhau na pesca dirigida a outras espécies, os importantes interesses económicos e sociais em jogo e o valor do bacalhau enquanto espécie simbólica exigem que a sua recuperação seja um êxito. É, pois, necessário alterar o plano actual para corrigir as suas deficiências, identificadas tanto pelos cientistas como pelas partes interessadas. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, estabelece o quadro geral para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e identifica as situações em que o Conselho deve adoptar planos de gestão ou de recuperação. O Regulamento (CE) n.º 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O objectivo de desenvolvimento sustentável contido na proposta é coerente com a política comunitária em matéria de ambiente, em especial os elementos desta política respeitantes à protecção dos habitats naturais e à preservação dos recursos naturais. | 2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Para a elaboração da proposta, foram realizadas várias consultas com os Estados-Membros e representantes das partes interessadas nos conselhos consultivos regionais (CCR). Em Maio de 2007, a Comissão transmitiu um documento técnico informal aos CCR e aos Estados-Membros, baseado na ideia de que uma redução suficiente da mortalidade por pesca pode (e deve) permitir a recuperação do bacalhau. O documento explora duas abordagens possíveis para obter essa redução. Uma delas, baseada em reduções gerais do esforço de pesca num grande número de pescarias que capturam bacalhau, foi amplamente rejeitada. A alternativa, que consiste em encontrar formas de «dissociar» a pesca do bacalhau de outras pescarias e reduzir essas actividades, foi apoiada em princípio, mas poucas foram as medidas específicas sugeridas para alcançar este objectivo na prática. Os CCR manifestaram a sua preferência por uma abordagem orientada para as unidades populacionais, tendo, porém, apenas recomendado um número limitado de medidas específicas de gestão. As principais contribuições dos CCR consistem num regime facultativo de encerramentos temporários impostos a curto prazo (os chamados «encerramentos em tempo real») e num compromisso assumido ao nível dos navios no sentido de evitar capturas de bacalhau («programas tendentes a evitar a captura de bacalhau»). No respeitante à gestão do esforço, a Comissão debateu com os Estados-Membros e os CCR a possibilidade de adoptar uma nova abordagem, baseada na fixação de limitações do esforço de pesca expressas em kW-dias. As administrações dos Estados-Membros e as organizações profissionais podem introduzir as disposições administrativas necessárias em 2008 por forma a que o novo sistema se torne operacional em 2009. | 212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/de especialização em questão Foi solicitado ao CIEM e ao CCTEP que apresentassem, sempre que possível, pareceres científicos sobre a gestão da pesca a longo prazo. O CCTEP apresentou o seu relatório sobre a recuperação do bacalhau em Março de 2007. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Os principais aspectos a considerar são os seguintes: As reduções originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), medidas técnicas (por exemplo, malhagem, composição dos desembarques, zonas de reserva) e regulamentações complementares de gestão do esforço não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau apresenta sinais claros de recuperação. O CCTEP recomenda uma redução imediata da pressão de pesca no bacalhau em vez de uma focalização na difícil definição e consecução de objectivos de longo prazo, que, segundo as estimativas, consistem em taxas de exploração inferiores em cerca de 50% ou mais às estimadas para os últimos anos. Qualquer redução do esforço de pesca que tenha por objectivo a diminuição da pressão de pesca exercida no bacalhau deveria ser coerente com outras medidas de gestão e ser aplicada por forma a não permitir uma reorientação do restante esforço para o bacalhau. O regime de gestão do esforço deveria ser específico a cada zona e incluir medidas para penalizar as pescarias que originem as mortalidades por pesca mais elevadas para o bacalhau. A proposta baseia-se nos pareceres obtidos. | 225 | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Os pareceres do CIEM e do CCTEP podem ser consultados nos respectivos sítios Web (www.ices.dk e fishnet.jrc.it/web/stecf ). | 230 | Avaliação do impacto A avaliação do impacto baseia-se, nomeadamente, em dois tipos de contribuições: A análise científica realizada, nomeadamente, pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que estudou em pormenor, a partir de 2005, a aplicação do plano existente e ilustrou quantitativamente os progressos da reconstituição no plano biológico, As consultas com as partes interessadas, designadamente um simpósio sobre a recuperação do bacalhau, realizado em Edimburgo em Março de 2007, com a ampla participação de todos os interessados, bem como os subsequentes pareceres emitidos pelos conselhos consultivos regionais em causa, apoiando-se num documento informal sobre eventuais opções e alternativas preparado pelos serviços da Comissão na sequência do referido simpósio. Estes elementos forneceram uma análise clara das razões pelas quais o plano actual não atingiu os objectivos fixados e permitiram identificar um certo número de alternativas a explorar. Essas alternativas consistem essencialmente no seguinte: substituição dos objectivos de biomassa por objectivos de mortalidade por pesca, abordagem progressiva, proporcional ao estado de conservação das várias unidades populacionais, abordagem de base regional, maior flexibilidade na gestão do esforço de pesca, dissociação entre o bacalhau e as espécies associadas, a fim de evitar reduções gerais do esforço de pesca nas pescarias em que o bacalhau é objecto apenas de captura acessória. | 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 310 | Base jurídica A base jurídica do Regulamento (CE) n.º 423/2004 é o artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | 329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. Contudo, a alteração proposta prevê uma maior descentralização a favor dos Estados-Membros, nomeadamente no respeitante à gestão do esforço de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão. Essa descentralização proporciona uma maior flexibilidade aos Estados-Membros e contribui para a simplificação da legislação comunitária. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): | 331 | A proposta altera um regulamento em vigor. O seu objectivo é melhorar e actualizar certos aspectos de um plano existente, à luz de novos elementos e com base na experiência adquirida com a aplicação do plano vigente. | 4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | 5) INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Cláusula de reexame/revisão/caducidade | 531 | A proposta inclui um artigo que prevê a avaliação das medidas de gestão de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. | 532 | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Os objectivos propostos em matéria de taxas de mortalidade por pesca baseiam-se nos pareceres do CCTEP e do CIEM e reflectem a situação biológica actual. É incluída na proposta uma cláusula de avaliação, a fim de assegurar que os objectivos em matéria de taxas de mortalidade por pesca possam, se for caso disso, ser alterados à luz das novas informações e pareceres científicos. | 2008/0063 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 423/2004 no respeitante à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau[1] e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.º 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação. (2) Para uma dada unidade populacional, o objectivo do actual plano de recuperação do bacalhau deve considerar-se atingido quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de bacalhau adulto tiver sido superior à determinada nos artigos 3.º e 5.º como respeitando os limites biológicos de segurança. Esse objectivo não foi atingido. (3) Segundo as contribuições científicas recentes, relativas em particular às tendências dos ecossistemas marinhos a longo prazo, não é possível fixar com precisão os níveis de biomassa convenientes a longo prazo. Por conseguinte, o objectivo dos planos de recuperação do bacalhau deve ser alterado e passar a basear-se na mortalidade por pesca e não na biomassa, o que deve aplicar-se igualmente aos níveis autorizados de esforço de pesca. (4) Atendendo à deterioração do seu estado desde 2005, a unidade populacional de bacalhau do mar Céltico deve ser abrangida pelo plano de recuperação do bacalhau. (5) Devem ser introduzidos novos mecanismos, a fim de incentivar os pescadores a participar em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau. (6) No caso de o CCTEP não poder formular um parecer sobre um TAC por não dispor de informações suficientemente exactas e representativas, é conveniente estabelecer disposições que permitam assegurar que o TAC seja fixado de forma coerente mesmo em situações de escassez de dados. (7) A fim de assegurar a consecução dos objectivos em matéria de mortalidade por pesca e contribuir para minimizar as devoluções, é igualmente necessário que as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca sejam fixadas em níveis coerentes com a estratégia de recuperação. Essas possibilidades de pesca devem, na medida do possível, ser definidas por tipos de artes de pesca, com base nas actuais práticas de pesca. (8) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, é conveniente melhorar as medidas de controlo que completam as estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2846/98[4]. (9) O Regulamento (CE) n.º 423/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (10) O Regulamento (CEE) n.º 2847/93 deve ser adaptado em função das alterações introduzidas no plano de recuperação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 423/2004 O Regulamento (CE) n.º 423/2004 é alterado do seguinte modo: 1) O capítulo I passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece um plano de recuperação de cinco unidades populacionais de bacalhau (a seguir denominadas «unidades populacionais de bacalhau depauperadas»), correspondentes às seguintes zonas geográficas: a) Bacalhau no Kattegat; b) Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental; c) Bacalhau a oeste da Escócia; d) Bacalhau no mar da Irlanda; e) Bacalhau no mar Céltico. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: a) As estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002; b) «Grupo de esforço»: um conjunto de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e pescam numa das zonas enumeradas no artigo 1.° com artes de pesca pertencentes a um dos grupos de artes de pesca definidos no anexo I; c) «Capturas por unidade de esforço» (cpue): a quantidade, expressa em peso, de peixes capturados durante um ano por cada unidade de esforço de pesca expressa em kW-dias. Artigo 2.ºA Definições geográficas Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Kattegat»: a parte da divisão IIIa, definida pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenoere a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; b) «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak, assim como a parte da divisão CIEM IIa sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros; c) «Skagerrak»: a parte da divisão CIEM IIIa delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; d) «Canal da Mancha oriental»: a divisão CIEM VIId; e) «Mar da Irlanda»: a divisão CIEM VIIa; f) «Oeste da Escócia»: a divisão CIEM VIa e a parte da divisão CIEM Vb sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros; g) «Mar Céltico»: as divisões CIEM VIIe a VIIk, inclusive. Artigo 2.ºB Cálculo do esforço de pesca Para efeitos do presente regulamento: a) A capacidade de um navio é medida em quilowatts; b) A actividade de um navio é medida em dias de presença numa zona geográfica referida no artigo 2.ºA. Um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona e ausente do porto. Artigo 3.° Objectivo do plano 1. O plano a que se refere o artigo 1.º visa assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável. 2. O objectivo fixado no n.º 1 deve ser atingido no respeito de uma mortalidade por pesca do bacalhau de 0,4 na classe etária de dois a quatro anos.» 2) É suprimido o capítulo II. 3) O capítulo III passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO III TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS Artigo 5.° Níveis mínimos e níveis de precaução O nível mínimo e o nível de precaução para cada uma das unidades populacionais de bacalhau depauperadas são os seguintes: Unidade populacional | Níveis mínimos em toneladas | Níveis de precaução em toneladas | Bacalhau no Kattegat | 6 400 | 10 500 | Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental | 70 000 | 150 000 | Bacalhau a oeste da Escócia | 14 000 | 22 000 | Bacalhau no mar da Irlanda | 6 000 | 10 000 | Bacalhau no mar Céltico | 6 300 | 8 800 | Artigo 6.° Processo de fixação dos TAC 1. O Conselho fixa anualmente o TAC para o ano seguinte de cada uma das unidades populacionais de bacalhau depauperadas. Os TAC devem, com base nos pareceres do CCTEP, satisfazer as seguintes condições: a) Se a abundância da unidade populacional no ano anterior ao ano de aplicação do TAC for inferior ao nível mínimo estabelecido no artigo 5.°, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida de 25% no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior; b) Se a abundância da unidade populacional no ano anterior ao ano de aplicação do TAC for inferior ao nível de precaução estabelecido no artigo 5.° e superior ou igual ao nível mínimo estabelecido no mesmo artigo, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida de 15% no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior; e c) Se a abundância da unidade populacional no ano anterior ao ano de aplicação do TAC for superior ou igual ao nível de precaução estabelecido no artigo 5.°, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida de 10% no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior. 2. Se a aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 resultar, com base nos pareceres do CCTEP, numa taxa de mortalidade por pesca inferior a 0,4 nos grupos etários 2, 3 e 4, o Conselho fixa o TAC num nível que resulte numa taxa de mortalidade por pesca de 0,4 nesses grupos etários. 3. Ao emitir os seus pareceres em conformidade com os n.°s 1 e 2, o CCTEP parte do princípio de que a unidade populacional é pescada, no ano anterior ao ano de aplicação do TAC, com uma redução da mortalidade por pesca igual à redução do esforço de pesca máximo autorizado aplicável nesse ano. 4. Não obstante as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 15% ao TAC estabelecido no ano anterior. 5. O TAC é calculado deduzindo as seguintes quantidades das remoções totais de bacalhau previstas pelo CCTEP como correspondendo às taxas de mortalidade por pesca a que se referem os n.ºs 1 e 2: a) Uma quantidade de peixes equivalente às devoluções previstas de bacalhau da unidade populacional em causa; b) Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outras fontes pertinentes de mortalidade do bacalhau, a fixar com base numa proposta da Comissão. Artigo 6.ºA Processo de fixação dos TAC em situações de escassez de dados Se, devido à falta de informações suficientemente exactas e representativas, o CCTEP não puder emitir um parecer que permita ao Conselho fixar o TAC em conformidade com o artigo 6.°, o Conselho decide como segue: a) Sempre que o CCTEP recomendar a redução das capturas de bacalhau para o mais baixo nível possível, o TAC é fixado por aplicação de uma redução de 25% ao TAC do ano anterior; b) Em todos os outros casos, o TAC é fixado por aplicação de uma redução de 15% ao TAC do ano anterior. Artigo 7.° Avaliação das medidas de gestão 1. De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão solicita ao CCTEP uma avaliação dos progressos registados em matéria de recuperação de cada unidade populacional depauperada. 2. No caso de o CCTEP considerar que qualquer uma das unidades populacionais de bacalhau depauperadas não está a recuperar adequadamente, o Conselho adopta uma decisão que: a) Fixa o TAC para a unidade populacional em causa num nível inferior ao previsto nos artigos 6.º e 6.ºA; b) Fixa o esforço de pesca máximo autorizado num nível inferior ao previsto no artigo 8.ºA; c) Estabelece, se for caso disso, condições associadas. 3. No caso de o CCTEP considerar que os níveis mínimos e de precaução indicados no artigo 5.° ou o nível da taxa de mortalidade por pesca indicado no n.º 2 do artigo 6.° deixaram de ser adequados para manter um baixo risco de depauperação da unidade populacional e um rendimento máximo sustentável, o Conselho fixa novos valores para esses níveis.» 4) O capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO IV Limitação do esforço de pesca Artigo 8.° Regime de gestão do esforço de pesca Os TAC estabelecidos nos artigos 6.° e 6.ºA são completados por um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual. Artigo 8.ºA Repartição do esforço de pesca 1. O Conselho decide anualmente do esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço e cada Estado-Membro. 2. O esforço de pesca máximo autorizado é calculado por meio de um valor de referência estabelecido do seguinte modo: a) No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é o esforço médio em kW-dias exercido em 2005, 2006 e 2007, em conformidade com o parecer do CCTEP; b) Nos anos subsequentes de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é igual ao esforço de pesca máximo autorizado no ano anterior. 3. Para os grupos de esforço que, com base na avaliação anual dos dados de gestão do esforço de pesca apresentados em conformidade com os artigos 18.°, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º xxx/2008[5], tenham contribuído mais para as capturas totais de bacalhau e em relação aos quais as capturas totais com base nessa avaliação sejam constituídas por, pelo menos, 80% de bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado é calculado do seguinte modo: a) Para efeitos do artigo 6.°, aplicando ao valor de referência a redução percentual enunciada no artigo 6.° para a mortalidade por pesca; b) Para efeitos do artigo 6.°A, aplicando ao valor de referência uma redução percentual do esforço de pesca idêntica à redução do TAC. 4. Para os grupos de esforço não referidos no n.º 3, o esforço de pesca máximo autorizado é mantido no nível do valor de referência. Artigo 8.ºB Obrigações dos Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado pelos navios que arvorem o seu pavilhão, com base nos seguintes critérios: a) Promoção das boas práticas de pesca, nomeadamente o reforço da recolha de dados, a redução das devoluções e a minimização do impacto nos peixes juvenis; b) Participação em programas de cooperação, a fim de evitar capturas acessórias de bacalhau desnecessárias; c) Impacto reduzido no ambiente, nomeadamente no respeitante ao consumo de combustível e às emissões de gases com efeito de estufa; d) Proporcionalidade na repartição das possibilidades de pesca em termos de quotas de captura. 2. Cada Estado-Membro emite autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho[6] para os navios que arvorem o seu pavilhão e exerçam actividades de pesca nas zonas geográficas definidas no artigo 2.ºA. 3. Para cada grupo de esforço, a capacidade total expressa em GT e kW dos navios que possuam autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o n.º 2 não pode ser superior à capacidade dos navios em serviço em 2007 que utilizaram a arte e pescaram na zona geográfica em causa. 4. Cada Estado-Membro estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o n.º 2 e coloca-a à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial. Artigo 8.ºC Regulamentação do esforço de pesca Os Estados-Membros controlam a capacidade e actividade da sua frota por grupos de esforço e tomam as medidas adequadas sempre que o esforço de pesca máximo autorizado esteja prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço não exceda os limites fixados. Artigo 8.ºD Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre Estados-Membros O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com artigo 8.°A é adaptado pelos Estados-Membros em causa no âmbito de: a) Trocas de quotas efectuadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002; e b) Reatribuições e/ou deduções efectuadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e com o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. Artigo 8.ºE Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre grupos de esforço 1. A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, alterar as atribuições de esforço desse Estado-Membro por transferência de capacidade de pesca entre grupos de esforço, nas condições enunciadas nos n.ºs 2 a 4. 2. É autorizada a transferência entre grupos de artes, mas não entre zonas geográficas. 3. Só é autorizada a transferência de um grupo de artes dador que apresente, para o bacalhau, capturas por unidade de esforço (cpue) superiores às do grupo de artes receptor. O Estado-Membro que solicite uma transferência deve transmitir as informações pertinentes sobre as cpue. 4. A transferência é feita com base em 1 kW-dia por 1 kW-dia.» 5) O artigo 9.º é substituído pelo seguinte texto: «Artigo 9.º Relação com o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93. Artigo 9.ºA Verificações do diário de bordo 1. No respeitante aos navios de pesca equipados com sistemas de localização por satélite (VMS), os Estados-Membros verificam se as informações recebidas nos seus Centros de Vigilância da Pesca (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados dessas verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos. 2. Cada Estado-Membro mantém actualizados e disponíveis no seu sítio Web oficial os dados de contacto pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque. Artigo 9.°B Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez O capitão de um navio de pesca deve assegurar que qualquer quantidade de bacalhau capturada nas zonas definidas no artigo 2.ºA e desembarcada num porto comunitário seja pesada antes de ser vendida ou transportada do porto de desembarque para outro local. As balanças usadas para a pesagem são aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor que resultar da pesagem deve ser usado para a declaração mencionada no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. Artigo 9.°C Padrões de referência para inspecção Cada Estado-Membro com navios que sejam objecto do presente regulamento deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção. Esses padrões de referência são periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência alvo definidos no anexo II. Artigo 9.°D Proibição de transbordo É proibido o transbordo de bacalhau nas zonas geográficas definidas no artigo 2.ºA. Artigo 9.°E Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores Os Estados-Membros em causa exercem actividades conjuntas de inspecção e vigilância. Artigo 9.°F Programas nacionais de controlo 1. Os Estados-Membros com navios que sejam objecto do presente regulamento definem um programa nacional de controlo em conformidade com o anexo III. 2. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros com navios que sejam objecto do presente regulamento colocam à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento, no seu sítio Web oficial, os seus programas nacionais de controlo, bem como um calendário de execução. 3. A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo relativos às unidades populacionais de bacalhau que são objecto do presente regulamento e os respectivos resultados.» 6) O capítulo VI passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO VI Tomada de decisões e disposições finais Artigo 17.° Processo de tomada de decisões Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a adopção de decisões pelo Conselho, este delibera por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão. Artigo 17.ºA Alteração do anexo I Tendo em conta o parecer do CCTEP, a Comissão pode alterar o anexo I do presente regulamento em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e com base nos seguintes princípios: a) Os grupos de esforço devem ser estabelecidos tão homogeneamente quanto possível no referente aos recursos biológicos capturados, aos tamanhos dos peixes pescados como espécie-alvo ou captura acessória e aos efeitos no ambiente das actividades de pesca associadas aos grupos de esforço; b) O número e a dimensão dos grupos de esforço devem apresentar um bom rácio custo-eficácia em termos de carga de gestão em relação às necessidades de conservação.» Artigo 2.° Alteração do Regulamento (CE) n.º 2847/93 O Regulamento (CE) n.º 2847/93 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 19.ºJ passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 19.ºJ Cada Estado-Membro notificará sem demora os restantes Estados-Membros dos elementos de identificação dos navios que arvorem o seu pavilhão e cuja autorização para exercer actividades de pesca em uma ou várias das pescarias referidas nos artigos 3.º e 6.º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 ou autorização de pesca especial emitida em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 423/2004 seja suspensa ou retirada.» 2) O artigo 21.ºA passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 21.ºA Cada Estado-Membro fixará a data a partir da qual se considera que os navios ou um grupo de navios que arvorem o seu pavilhão atingiram o nível máximo de esforço de pesca numa zona de pesca, como estabelecido no regulamento referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003 e no artigo 8.ºA do Regulamento (CE) n.º 423/2004. A partir dessa data, o Estado-Membro proibirá provisoriamente as actividades de pesca dos referidos navios ou grupo de navios nessa zona. Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-Membros.» 3) O artigo 21.Bº passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.ºB Sempre que se considere que os navios ou um grupo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro esgotaram 70% do nível máximo de esforço de pesca que lhes tenha sido atribuído em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 e o Regulamento (CE) n.º 423/2004, o Estado-Membro em causa notificará a Comissão das medidas adoptadas em aplicação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.º 685/95.» 4) O artigo 21.Cº passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 21.ºC 1. Com base nas informações referidas no artigo 19.ºI, a Comissão garantirá a observância dos níveis máximos de esforço de pesca fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 e o Regulamento (CE) n.º 423/2004. 2. Na sequência de uma notificação nos termos do artigo 21.ºA ou por sua própria iniciativa, a Comissão fixará, com base nas informações disponíveis, a data a partir da qual se considera ter sido atingido o nível máximo do esforço de pesca para os navios ou um grupo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro em relação a uma zona de pesca. A partir dessa data, os navios ou um grupo de navios que arvorem pavilhão desse Estado-membro não exercerão actividades de pesca na zona de pesca em causa.» Artigo 3.° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO No Regulamento (CE) n.º 423/2004 são inseridos os seguintes anexos: « ANEXO I Grupos de esforço 1. Grupos de artes (1) Redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem: TR.1 igual ou superior a 100 mm TR.2 igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm TR.3 inferior a 70 mm (2) Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem: BT.1 igual ou superior a 80 mm BT.2 inferior a 80 mm (3) Redes de emalhar, redes de enredar (excepto tresmalhos) de malhagem: GN.1 igual ou superior a 150 mm GN.2 igual ou superior a 110 mm e inferior a 150 mm GN.3 inferior a 110 mm (4) Tresmalhos (TN.1) (5) Palangres (LL.1) 2. Grupos de zonas geográficas 2.1. Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de zonas geográficas: a) Kattegat; b) i) Skagerrak; ii) parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa; iii) divisão CIEM VIId; c) Divisão CIEM VIIa; d) Divisão CIEM VIa e) Mar Céltico (divisões CIEM VIIe a VIIk, inclusive). 3. Grupos de esforço Na transmissão dos dados relativos ao esforço previstos no artigo 19.ºI do Regulamento (CE) n.º 2847/93 devem ser utilizados os seguintes códigos para cada grupo de esforço: Zonas | Grupos de artes | a) | b) | c) | d) | e) | TR1 | TR1a | TR1b | TR1c | TR1d | TR1e | TR2 | TR2a | TR2b | TR2c | TR2d | TR2e | TR3 | TR3a | TR3b | TR3c | TR3d | TR3e | BT1 | BT1a | BT1b | BT1c | BT1d | BT1e | BT2 | BT2a | BT2b | BT2c | BT2d | BT2e | GN1 | GN1a | GN1b | GN1c | GN1d | GN1e | GN2 | GN2a | GN2b | GN2c | GN2d | GN2e | GN3 | GN3a | GN3b | GN3c | GN3d | GN3e | TN1 | TN1a | TN1b | TN1c | TN1d | TN1e | LL1 | LL1a | LL1b | LL1c | LL1d | LL1e | ANEXO II PADRÕES DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO Objectivo 1. Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção, em conformidade com o presente anexo. Estratégia 2. A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância. Prioridades 3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas. Padrões de referência alvo 4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos alvos fixados em seguida. Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar. Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro. a) Nível de inspecção nos portos Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20% de todos os desembarques de bacalhau por peso num Estado-Membro. b) Nível de inspecção da comercialização Inspecção de 5% das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas. c) Nível de inspecção no mar Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas. d) Nível da vigilância aérea Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro. ANEXO III Conteúdo dos programas nacionais de controlo Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos. 1. MEIOS DE CONTROLO Recursos humanos 1.1. Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções. Recursos técnicos 1.2. Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados. Recursos financeiros 1.3. Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha. 2. REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 9.ºA, 10.º, 11.º e 12.º. 3. DESIGNAÇÃO DE PORTOS Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 9.ºE. 4. ENTRADA OU SAÍDA DE ZONAS ESPECÍFICAS Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 11.º. 5. CONTROLO DOS DESEMBARQUES Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 9.ºA, 9.ºB, 9.ºC e 15.º. 6. PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de: a) Inspecções no mar e em terra; b) Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau; c) Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros." [1] JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. [2] JO C …, p. …. [3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. [4] JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. [5] Inserir a referência ao novo regulamento relativo à recolha de dados. [6] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.