Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE /* COM/2008/0142 final - COD 2006/0147 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.3.2008 COM(2008) 142 final 2006/0147 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE 2006/0147 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO TO THE EUROPEAN PARLIAMENT nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE ANTECEDENTES DO PROCESSO Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2006) 427 final - 2006/0147 COD]: | 28 de Julho de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 10 de Julho de 2007 | Data da transmissão da proposta alterada: | 24 de Outubro de 2007 | Data do acordo político no Conselho: | 17 de Dezembro de 2007 | Data da aprovação oficial da posição comum pelo Conselho: | 10 de Março de 2008 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 25 de Abril de 2007 | OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta de regulamento visa substituir a Directiva 88/388/CEE do Conselho em vigor, de forma a ter em conta os progressos tecnológicos e científicos na área dos aromas e os desenvolvimentos em matéria de legislação alimentar na Comunidade Europeia. Os objectivos principais são: ( clarificar o âmbito da legislação relativa aos aromas; ( modernizar e adaptar a legislação vigente em matéria de aromas aos progressos tecnológicos e científicos; ( estabelecer regras claras de avaliação e autorização; ( informar mais claramente os consumidores sobre a utilização de aromas naturais; ( adaptar as disposições às exigências do Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM Observações gerais A Comissão apoia a posição comum, tal como adoptada pelo Conselho por unanimidade. Está em harmonia com os objectivos e a abordagem preconizados na proposta original da Comissão e reflecte os princípios de várias alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Seguimento dado às alterações do Parlamento em primeira leitura Alterações propostas pelo Parlamento, que foram aceites pela Comissão e estão em conformidade com a posição comum A posição comum reflecte o espírito de 17 das 21 alterações aceites pela Comissão na íntegra, em parte, em princípio ou sob reserva de mudanças redaccionais. A maior parte destas alterações clarifica o texto. No que respeita aos critérios de autorização dos aromas, a posição comum clarifica o que se entende por «induzir o consumidor em erro» (considerando 6), o que responde a algumas das considerações da alteração 1 do PE. A alteração 29 diz respeito à rotulagem dos aromas naturais . Prevê, nomeadamente, que pelo menos 95% do componente aromatizante deve ter sido obtido da fonte referida. Esta alteração corresponde melhor às expectativas dos consumidores e terá um impacto limitado nas práticas actuais. As alterações 12, 24, 34 e 35 introduzem o procedimento de regulamentação com controlo para as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do regulamento a fim de o completar. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão de acordo quanto a estas alterações; no entanto, o Conselho e a Comissão introduziram a opção de um procedimento de urgência. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e não integradas na posição comum Não foram integradas na posição comum 4 alterações aceites pela Comissão. As alterações 27 e 28 prevêem uma maior clarificação da rotulagem dos aromas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003. A alteração 7 consiste numa reformulação do artigo 1.º sobre o objecto do regulamento. Na sua alteração, o Parlamento propõe mencionar o nível elevado de protecção da saúde antes do funcionamento eficaz do mercado interno, uma vez que a ordem inicial poderia suscitar a impressão de que a protecção da saúde humana é secundária em relação ao funcionamento do mercado interno. A alteração 15 diz respeito à definição de «processo físico adequado» para a produção de substâncias aromatizantes naturais ou preparados aromatizantes naturais. Na sua alteração, o Parlamento pretende evitar que os processos de preparação tradicionais possam ser considerados como processos físicos não adequados. A Comissão aceitou esta alteração, visto que clarifica a situação e, em caso de dúvida, pode ser tomada uma decisão mediante o procedimento de comitologia. Pontos de divergência entre a proposta alterada da Comissão e a posição comum do Conselho Não há divergências entre a Comissão e o Conselho, salvo no que respeita à posição da Comissão sobre as alterações 7, 15, 27 e 28 (ver supra ). Posição da Comissão sobre as novas disposições introduzidas pelo Conselho O Conselho introduziu diversas novas disposições que, na sua maior parte, têm por objectivo clarificar o texto ou estão em consonância com o objectivo geral da proposta inicial da Comissão. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar essas alterações. O considerando 5-A (novo) clarifica os conceitos de «géneros alimentícios em bruto» e «géneros alimentícios não compostos» , aos quais o regulamento proposto não é aplicável. O considerando 8-A (novo) justifica a abordagem baseada no risco para o estabelecimento de teores máximos de substâncias que podem estar presentes nos aromas e suscitam apreensão do ponto de vista toxicológico, referidas no artigo 5.º Além disso, põe em destaque as responsabilidades dos produtores relativamente a essas substâncias. O artigo 1.º clarifica o princípio já incluído na legislação alimentar geral [Regulamento (CE) n.º 178/2002] de que as normas relativas aos aromas devem ter em conta, quando adequado, a protecção do ambiente . Esta alteração assegura também a coerência com os regulamentos propostos relativos aos aditivos e às enzimas alimentares e com as alterações pertinentes do PE sobre a proposta relativa aos aditivos alimentares. No n.º 2, alínea c), do artigo 3.º, é acrescentada à definição de substâncias aromatizantes naturais a indicação de que estas correspondem a substâncias naturalmente presentes e que foram identificadas na natureza. Pretende-se assim evitar que sejam consideradas como naturais algumas substâncias aromatizantes que não estão presentes em materiais de origem vegetal ou animal, mas são obtidas por processos enzimáticos artificiais. No n.º 3 do artigo 3.º, a posição comum completa a definição de materiais de base considerados géneros alimentícios para a produção de aromas tal como proposta pela Comissão, acrescentando que essa definição só é válida para efeitos do presente regulamento. O artigo 4.º-A (novo) clarifica que os aromas e/ou os géneros alimentícios em que estejam presentes aromas não podem ser colocados no mercado se o aroma ou a sua utilização não respeitar o disposto no regulamento proposto. O n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 18.º e o artigo 19.º introduzem a opção de um procedimento de urgência no contexto do procedimento de regulamentação com controlo. Por motivos de clareza, as decisões interpretativas foram retiradas dos artigos 2.º e 3.º e inseridas num novo artigo 11.º Os artigos 12.º, 13.º e 15.º (novo) tornam mais claras as exigências em matéria de rotulagem e harmonizam o texto com as propostas relativas aos aditivos e às enzimas alimentares. O n.º 4 do artigo 14.º diz respeito à rotulagem dos aromas naturais . A fracção máxima de 5% do componente aromatizante derivada de outros materiais de base não deve reproduzir o aroma do material de base referido. Na parte A do anexo III, a aloína e a cumarina permanecem na lista de substâncias que não podem ser adicionadas sem transformação aos géneros alimentícios, como já previsto na legislação em vigor. Os estudos científicos sobre o efeito carcinogénico potencial da aloína estão ainda em curso e receia-se que a exposição à cumarina através da utilização de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes (canela) seja já demasiado elevada. Anexo III, parte B: - Por motivos de proporcionalidade, foi clarificado no título que os teores máximos não se aplicam a géneros alimentícios compostos que são preparados e consumidos no próprio local (restaurantes) , aos quais não foram adicionados aromas e que contenham apenas ervas aromáticas e especiarias como ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. - Para algumas categorias de géneros alimentícios foram introduzidos teores máximos de cumarina . - O teor máximo de teucrina A nas bebidas alcoólicas foi aumentado de 2 para 5 mg/kg nas bebidas espirituosas com sabor amargo e nos licores com sabor amargo. Esta alteração foi introduzida a pedido da Itália, que receava que algumas bebidas tradicionais locais italianas deixassem de poder ser comercializadas. A Comissão pode aceitar esta modificação, visto que as bebidas espirituosas em questão terão um impacto reduzido na exposição total à teucrina A. Principais dificuldades surgidas na adopção da posição comum A Directiva 88/388/CEE estabelece teores máximos para a cumarina nos géneros alimentícios. A Comissão não manteve teores máximos para a cumarina no novo regulamento proposto, uma vez que a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 6 de Outubro de 2004, que a ingestão desta substância não suscitava preocupação tendo em conta a dose diária admissível. Novos dados analíticos fornecidos pela Alemanha demonstraram que os teores reais em certos alimentos aos quais é adicionada canela são muito superiores aos teores máximos actuais e que a dose diária admissível (DDA) seria provavelmente excedida. Por conseguinte, a Alemanha pediu que fossem reintroduzidos teores máximos. Os Estados-Membros deram o seu acordo. Foi, no entanto, expressa forte preocupação quanto aos produtos tradicionais que contêm canela, os quais poderiam ser afectados pelo estabelecimento de teores demasiado rigorosos. A Comissão organizou duas reuniões técnicas com peritos dos Estados-Membros e as partes interessadas, tendo sido determinados teores máximos possíveis no seguimento dessas consultas. Além disso, visto que o parecer da AESA data de Outubro de 2004, foram disponibilizadas informações científicas adicionais que indicam que a DDA deve ser revista. Por conseguinte, a Comissão solicitou à AESA que avaliasse esta informação. As conclusões da avaliação adicional da AESA estarão disponíveis, em princípio, em Maio de 2008. Entretanto, o Conselho adoptou teores máximos que serão reexaminados à luz destas conclusões, pelo que foi preparada uma declaração conjunta do Conselho e da Comissão. CONCLUSÕES / OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A POSIÇÃO COMUM A Comissão considera que a posição comum reflecte integralmente os elementos essenciais contidos na sua proposta inicial e o espírito de muitas das alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. A Comissão apoia a posição comum, tal como adoptada pelo Conselho por unanimidade. DECLARAÇÃO No seguimento do debate sobre a cumarina (ver ponto 3.4), foi anexada à posição comum a seguinte declaração: O Conselho e a Comissão comprometem-se a reconsiderar os teores máximos de cumarina constantes do Anexo III-B logo que esteja disponível o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, aguardado para o primeiro semestre de 2008. Nessa perspectiva, o Conselho convida a Comissão a convocar uma reunião de peritos, imediatamente após a emissão do parecer da Autoridade, a fim de analisar os aspectos técnicos da questão.