Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia /* COM/2008/0136 final - COD 2006/0274 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.3.2008 COM(2008) 136 final 2006/0274 (COD) COMUNICA ÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia 2006/0274 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia HISTORI AL Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2006) 785 final – 2006/0274 COD]: | 13.12.2006 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 11.7.2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 29.11.2007 | Data de adopção da posição comum (por unanimidade): | 3.3.2008 | OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A Comissão adoptou em 13 de Dezembro de 2006 um conjunto de medidas destinadas a eliminar os obstáculos à circulação dos comboios na rede ferroviária europeia a fim de favorecer a revitalização do sector ferroviário. A Comissão lançou esta iniciativa com dois objectivos principais em vista: - facilitar a livre circulação dos comboios na UE, tornando mais transparente e eficiente o processo de colocação em serviço das locomotivas; - simplificar o quadro normativo, consolidando e fundindo as directivas relativas à interoperabilidade ferroviária. Uma das medidas consiste na alteração do regulamento que institui a Agência Ferroviária Europeia a fim de cometer a esta novas atribuições, com vista a facilitar a livre circulação dos comboios. Entre elas, refiram-se: - a elaboração de um documento de referência que permita estabelecer a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros para efeitos da colocação de material circulante em serviço; - a organização dos trabalhos da rede de autoridades de segurança nacionais, a fim de reduzir gradualmente o número de normas nacionais impostas por cada Estado e identificar as que podem ser consideradas equivalentes; - a formulação de pareceres técnicos a pedido das autoridades de segurança nacionais ou da Comissão. Julgou-se também conveniente aproveitar esta revisão do regulamento para, à luz da experiência adquirida desde a criação da Agência, precisar várias das suas atribuições, nomeadamente no quadro da implantação do sistema ERTMS ( European Rail Traffic Management System ) e dos registos de material circulante. O BSERVAÇÕES À POSIÇÃO COMUM As três instituições tentaram facilitar a rápida obtenção de um acordo sobre este dossier , na fase da primeira leitura. Tal não foi possível, todavia, dadas as pretensões do Parlamento Europeu quanto ao papel a desempenhar pela Agência em relação às autoridades de segurança nacionais. A posição comum do Conselho, adoptada por unanimidade, não se opõe nem aos objectivos essenciais nem à filosofia da proposta da Comissão. Por outro lado, a posição comum incorpora já parte das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e garante a necessária coerência com a reformulação das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária [proposta COM(2006)783 final – 2006/273 (COD)], que foi objecto de acordo em primeira leitura. OBSERVAÇÕES PORMENORIZADAS A lterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas total ou parcialmente na posição comum Alteração 2 com excepção do penúltimo parágrafo, uma vez que compete à Agência e ao grupo de trabalho que vai ser criado organizar os trabalhos em função da importância dos diferentes parâmetros. Alteração 3 , embora fosse preferível não fixar uma data em termos absolutos e optar antes por associar tal prazo à data de entrada em vigor do regulamento. Alteração 7 , que vai ao encontro do acordo sobre a proposta de reformulação das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária obtido na primeira leitura. Relativamente à alteração 9 , o princípio de prolongar os contratos dos agentes temporários recrutados pela Agência garante a continuidade do serviço, mas tal princípio deveria aplicar-se unicamente nos dez primeiros anos de actividade da Agência, já que por volta de 2010 a maior parte dos contratos actuais terá chegado ao seu termo. Com efeito, a partir de 2010 haverá uma maior dispersão das datas de termo dos contratos, o que garantirá uma melhor continuidade do serviço. A lterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão e não incorporadas na posição comum A alteração 1 colide com a possibilidade de o director executivo da Agência criar os grupos de trabalho que considere necessários para levar a bom termo a sua missão. A criação de grupos de trabalho faz parte das competências gerais do director executivo enunciadas no artigo 30.º do regulamento que institui a Agência. No que se refere à alteração 4 , importa referir que, nas negociações de que resultou o acordo em primeira leitura sobre a proposta de reformulação das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária, as três instituições chegaram a consenso quanto a uma alteração que preveja que a Comissão faça um relatório sobre as formas possíveis de cooperação entre as autoridades de segurança nacionais e a Agência. Antes de seguir a via proposta na alteração 4, seria conveniente analisar mais aprofundadamente esta questão. Relativamente à alteração 5 , é prematuro prever que a Agência forneça um parecer técnico sobre uma decisão negativa de uma autoridade de segurança relativa à emissão de um certificado de segurança ou de uma autorização de segurança (as possibilidades de recurso previstas na directiva, na sua actual redacção, não parecem ser insuficientes nem problemáticas). Em contrapartida, o novo artigo 21.º-A constante do texto da posição comum aclara as diferentes atribuições da Agência no quadro dos projectos ERTMS. A alteração 8 foca também este último aspecto. No que respeita à alteração 6 , importa garantir a coerência do artigo 16.º-A com as disposições que irão ser adoptadas no quadro da alteração da Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade [proposta COM(2006)784 final – 2006/272 (COD)]. Este artigo deve também coadunar-se com a nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de avaliação da conformidade e com os recentes trabalhos da Agência no domínio do SMS ( Safety Management System ). Por outro lado, não se deve condicionar a avaliação a efectuar pela Agência nem estabelecer em instrumento legislativo um modelo comercial que pode ainda evoluir. CONCLUS ÃO A Comissão considera que a posição comum adoptada por unanimidade em 3 de Março de 2008 vai ao encontro dos objectivos essenciais e da filosofia da sua proposta, pelo que lhe pode dar o seu apoio.