52008PC0119




PT

Bruxelas, 26.2.2008

COM(2008) 119 final

2007/0143 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos seguros de vida ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(SOLVÊNCIA II)

(reformulação)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações gerais

Em 10 de Julho de 2007 a Comissão adoptou a Proposta COM (2007)361 (Proposta de Directiva Solvência II). Essa proposta, designada por Solvência II, consiste na reformulação de 13 directivas existentes no sector dos seguros e resseguros e em novas disposições em matéria de solvência.

Entretanto, a Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro [1] foi publicada no Jornal Oficial e entrou em vigor em 21 de Setembro de 2007, isto é, após a data em que a proposta de reformulação foi apresentada à autoridade legislativa. A Directiva 2007/44/CE introduziu alterações em vários artigos das Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE. Por consequência, existem discrepâncias claras entre os textos das Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE e as partes correspondentes da parte reformulada da Proposta de Directiva Solvência II.

Além disso, em Dezembro de 2007, chegou-se a um acordo político no Conselho e no Parlamento Europeu relativamente ao chamado Regulamento Roma I, que trata da lei aplicável às obrigações contratuais. Isto afecta as disposições relativas à lei e condições aplicáveis aos contratos de seguro directo na parte reformulada da Proposta de Directiva Solvência II.

Tendo em vista o que acima está exposto, a Comissão decidiu adoptar uma proposta alterada da Proposta de Directiva Solvência II, adoptada em Julho de 2007.

2. Abordagem legislativa e base jurídica

a) Abordagem legislativa

Aproveitando a introdução das alterações exigidas pelo novo regime Solvência II, as 14 directivas, a seguir mencionadas, no domínio dos seguros de vida e não-vida, resseguros, grupos de seguradoras e liquidação foram reformuladas num texto único:

· Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão [2];

· Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício [3];

· Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida [4];

· Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [5];

· Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário [6];

· Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [7];

· Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica [8];

· Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE [9];

· Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) [10];

· Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador [11];

· Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros [12];

· Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [13];

· Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro [14].

· Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro [15].

Dado que uma revisão completa das directivas existentes excederia uma reformulação, a presente reformulação segue a estrutura das directivas sobre (res)seguros em vigor. As novas disposições do regime Solvência II são, pois, introduzidas em diferentes capítulos e títulos do projecto de directiva e estão assinaladas com fundo cinzento. Não foram feitas alterações substantivas das directivas existentes reformuladas, com excepção das alterações necessárias para introduzir um novo regime de solvência.

A proposta aplica a “técnica da reformulação” (Acordo interinstitucional 2002/C 77/01) que permite alterações substantivas à legislação existente sem uma directiva autónoma de alteração. Esta técnica reduz a complexidade da legislação da União Europeia, tornando-a mais acessível e compreensível. Foram feitas alterações de natureza não substantiva a muitas disposições das directivas existentes, a fim de melhorar a sua redacção e legibilidade. Foram suprimidos os artigos ou partes de artigos que se tornaram obsoletos. As alterações encontram-se todas claramente assinaladas no texto.

As novas disposições em matéria de solvência são princípios que se baseiam na estrutura de quatro níveis da arquitectura dos serviços financeiros de Lamfalussy e que seguem essa estrutura. Os princípios serão desenvolvidos através de medidas de execução. A arquitectura Lamfalussy permitirá ao novo regime de solvência acompanhar as futuras evoluções de mercado e tecnológicas, bem como a evolução a nível internacional da regulamentação sobre contabilidade e (res)seguros.

b) Base jurídica

A proposta baseia-se no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 55.º do Tratado, que constituem a base jurídica para a adopção de medidas que tenham por objectivo realizar um mercado interno dos serviços financeiros. A directiva constitui o instrumento jurídico mais adequado para alcançar esses objectivos. As novas disposições propostas não ultrapassam o necessário para alcançar os objectivos prosseguidos.

3. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação das actuais directivas não foi alterado. A proposta aplica-se, pois, a todas as empresas de seguros de vida e não-vida e às empresas de resseguros. No entanto, a actual exclusão de pequenas mútuas foi alargada a todas as pequenas empresas de seguros definidas no artigo 4.º, independentemente da sua forma jurídica. A directiva não se aplica aos fundos de pensões abrangidos pela Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais [16]. Em 2008, será efectuada uma revisão dessa directiva. Nessa altura, a Comissão examinará se podem ou devem ser desenvolvidos requisitos adequados de solvência para os fundos de pensões e como proceder para esse efeito. Da mesma forma, a directiva não altera o regime aplicável aos conglomerados financeiros. No entanto, caso sejam identificados quaisquer problemas, estes serão abordados aquando da revisão da directiva sobre conglomerados financeiros (2002/87/CE), a efectuar em 2008.

4. Comentário dos artigos

Os comentários referem-se apenas aos artigos novos ou que foram alterados na sequência da introdução das novas regras em matéria de solvência, bem como o respeitante a alterações introduzidas pela proposta alterada, relativamente à Proposta de Directiva Solvência II adoptada em 10 de Julho de 2007.

SOLVÊNCIA II

1. Requisitos qualitativos e supervisão

Os requisitos qualitativos e as normas em matéria de supervisão aplicáveis às empresas de (res)seguros (segundo pilar do quadro Solvência II) encontram-se enunciados em duas secções: Autoridades de Supervisão e Disposições Gerais, por um lado, e Sistema de Governo, por outro.

Autoridades de supervisão e disposições gerais – artigos 27.º a 38.º

Principal objectivo da supervisão – artigo 27.º

O principal objectivo da regulamentação e supervisão dos (res)seguros consiste em proporcionar uma protecção adequada aos tomadores de seguros. Outros objectivos, como a estabilidade financeira e a equidade e estabilidade dos mercados, devem também ser tidos em conta, mas sem comprometer o objectivo principal.

Princípios gerais da supervisão – artigo 28.º

A supervisão deve basear-se numa abordagem prospectiva e centrada no risco. O Solvência II adopta, pois, uma abordagem económica baseada no risco, compatível com um sistema que reflicta o verdadeiro perfil de risco das empresas de (res)seguros. O sistema deve assentar em princípios económicos sólidos e utilizar da melhor forma as informações fornecidas pelos mercados financeiros.

Tomou-se especial cuidado em evitar que o novo regime de solvência fosse demasiado pesado para as pequenas e médias empresas de (res)seguros. Assim, considerou-se importante o princípio da proporcionalidade, aplicável a todos os requisitos da presente directiva mas particularmente pertinente no que diz respeito à aplicação dos requisitos quantitativos e qualitativos do regime de solvência e das regras de supervisão. Este aspecto será especificado com mais pormenor no âmbito das medidas de execução.

Transparência e responsabilização – artigo 30.º

A transparência e a responsabilização contribuem para a legitimidade e a integridade das autoridades de supervisão e para a credibilidade do sistema de supervisão. Este artigo dispõe, por conseguinte, que as autoridades de supervisão exerçam as suas funções de modo transparente e responsável. A divulgação de informações favorece a transparência e permite fazer comparações válidas entre as abordagens adoptadas pelos diversos Estados-Membros. Um aspecto importante, neste contexto, é o estabelecimento de procedimentos transparentes para a designação e destituição dos membros do conselho ou órgão de direcção das autoridades de supervisão.

Poderes de supervisão – artigo 34.º

Para que a supervisão seja eficaz, as autoridades de supervisão devem estar plenamente habilitadas ao exercício das missões que lhes incumbem. O artigo 34.º determina, por conseguinte, que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a tomar as medidas necessárias para garantir que as empresas observem os requisitos regulamentares estabelecidos pela presente directiva, bem como para evitar ou eliminar quaisquer irregularidades. Neste contexto, é especialmente importante que os poderes de supervisão abranjam também as actividades externalizadas ou subexternalizadas. Todos os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo oportuno e de forma proporcionada.

Para que a supervisão seja eficaz, é fundamental que seja também exercida no local; as autoridades de supervisão ficam portanto habilitadas a proceder a inspecções no local das instalações de uma seguradora ou resseguradora.

Processo de apreciação pelas autoridades de supervisão – artigo 36.º

O incumprimento dos requisitos qualitativos e quantitativos pode ter consequências graves para a solidez financeira de uma seguradora ou resseguradora. A apreciação pelas autoridades de supervisão tem, por conseguinte, como objectivo a identificação de entidades com características financeiras, organizativas e outras susceptíveis de produzirem um perfil de risco mais elevado.

No âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, estas autoridades analisam e avaliam as estratégias, processos e procedimentos de comunicação de informações estabelecidos pelas seguradoras e resseguradoras em execução da presente directiva, bem como os riscos com que a empresa está ou pode vir a estar confrontada e a sua capacidade para avaliar os mesmos. A supervisão inclui também a avaliação da adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas para identificarem possíveis acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas, susceptíveis de influenciarem negativamente a sua capacidade financeira global. A fim de garantir a eficiência do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, é importante que estas autoridades estejam habilitadas a corrigir as deficiências ou falhas identificadas, incluindo no que diz respeito ao seguimento dado às respectivas conclusões.

É também fundamental que as autoridades de supervisão disponham de instrumentos de acompanhamento que lhes permitam detectar e corrigir a deterioração das condições financeiras. Os resultados do processo de apreciação ajudam as autoridades de supervisão a definir prioridades de trabalho para o futuro, a garantir uma coerência adequada entre si no que diz respeito à abordagem adoptada e a proporcionar um retorno de informação às empresas.

Acréscimo dos requisitos de capital – artigo 37.º

No sector dos (res)seguros, o ponto de partida no que diz respeito à adequação dos requisitos quantitativos é o requisito de capital de solvência. Só em circunstâncias excepcionais rigorosamente definidas, por conseguinte, poderão as autoridades de supervisão exigir às empresas de (res)seguros um acréscimo do capital na sequência do processo de apreciação pela autoridade de supervisão. Embora o objectivo da fórmula-padrão seja permitir apreender o perfil de risco da maioria das empresas de (res)seguros na Comunidade, pode haver alguns casos em que o método-padrão não reflicta inteiramente o perfil de risco, muito específico, de determinada empresa.

Caso existam deficiências significativas no modelo interno parcial ou integral (ver ponto 4. infra), ou falhas importantes no sistema de governo, é fundamental, para protecção dos tomadores de seguros, que as autoridades de supervisão garantam que a empresa em causa envide todos os esforços no sentido de corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo dos requisitos de capital. A autoridade de supervisão deve obrigatoriamente examinar, pelo menos anualmente, os progressos realizados pela empresa na correcção das suas deficiências. O acréscimo dos requisitos de capital só pode assumir carácter permanente se o desvio do perfil de risco de uma empresa for significativo e a elaboração de um modelo interno, parcial ou integral, não produzir resultados.

A maior harmonização e o cariz mais económico da abordagem adoptada para o sector dos (res)seguros, relativamente à da directiva dos requisitos de fundos próprios, justifica plenamente a maior harmonização no que diz respeito ao acréscimo dos requisitos de capital.

Responsabilidade do órgão de direcção ou de administração – artigo 40.º

Mais do que regras, as empresas de (res)seguros deverão respeitar princípios, o que confere à direcção maior responsabilidade que a que têm actualmente.

A directiva especifica claramente que a responsabilidade da observância das respectivas disposições cabe, em última análise, ao órgão de direcção ou de administração da empresa de (res)seguros em causa.

Sistema de governo – artigos 41.º a 49.º

Sistema de governo e requisitos gerais – artigo 41.º

A coerência entre os requisitos em matéria de governo na totalidade dos sectores da banca, das empresas de investimento e dos (res)seguros é fundamental para a coerência intersectorial. Os requisitos em matéria de governo estabelecidos na presente directiva destinam-se a concretizar esse objectivo.

Um regime de solvência eficaz exige requisitos severos em matéria de governo. Em relação a alguns riscos, a única abordagem adequada pode consistir na imposição de requisitos em matéria de governo, e não em exigências quantitativas. Um sistema de governo sólido é, por conseguinte, essencial para a gestão adequada da seguradora e vital para a eficácia do sistema de supervisão.

O sistema de governo inclui o cumprimento dos requisitos de competência e idoneidade, gestão de riscos, avaliação interna do risco e da solvência, controlo interno, auditoria interna, função actuarial e externalização. As medidas de execução dos requisitos em matéria de governo especificarão o princípio da proporcionalidade.

A identificação das funções de governo na directiva deverá auxiliar as empresas a escolher a melhor forma de aplicar o sistema de governo. Uma função é uma competência administrativa para realizar determinada missão. A identificação de uma função específica não impede a empresa, salvo disposição em contrário na presente directiva, de decidir livremente da organização prática da mesma. Também não deverá dar origem a requisitos demasiado pesados, uma vez que devem ser tidos em conta a natureza, o nível e a complexidade das operações da empresa. As funções de governo podem, por conseguinte, ser desempenhadas por pessoal próprio ou beneficiar de assessoria externa ou ainda, dentro dos limites fixados pela directiva, ser confiadas a peritos externos. Além disso, em empresas mais pequenas e menos complexas, é possível confiar várias funções a uma mesma pessoa ou unidade organizativa.

Por razões de bom funcionamento do sistema de governo, exige-se às empresas que disponham de políticas, estabelecidas por escrito, que definam claramente como proceder relativamente ao controlo interno, à auditoria interna, à gestão de riscos e, quando pertinente, à externalização. É fundamental que o órgão de direcção ou de administração esteja activamente implicado no sistema de governo. As políticas estabelecidas por escrito devem, portanto, ser aprovadas pelo órgão de direcção ou administração e examinadas anualmente, pelo menos, ou antes de ser posta em prática qualquer alteração significativa do sistema. A alteração das políticas antes da alteração do sistema é essencial, para evitar que a empresa se coloque em situação de incumprimento das suas estratégias e processos internos. Cabe à autoridade de supervisão analisar e avaliar o sistema de governo, no âmbito do processo de supervisão.

Avaliação interna do risco e da solvência – artigo 44.º

No âmbito do sistema de gestão de riscos, todas as empresas de (res)seguros devem integrar na sua estratégia comercial uma avaliação periódica das suas necessidades globais de solvência, atendendo ao perfil de risco específico da empresa.

Esta avaliação tem um duplo cariz: trata-se de um processo de avaliação interna da empresa e, como tal, faz parte integrante das decisões estratégicas da mesma; mas constitui igualmente um instrumento de trabalho para as autoridades de supervisão, que devem ser informadas dos resultados da avaliação interna do risco e da solvência da empresa.

A avaliação interna do risco e da solvência não exige a elaboração nem a aplicação, pela empresa, de um modelo interno integral ou parcial. Contudo, se a empresa já utiliza um modelo interno integral ou parcial aprovado, no cálculo do requisito mínimo de capital, o resultado do modelo deve ser utilizado na avaliação interna do risco e da solvência. Esta avaliação não institui um terceiro requisito de capital de solvência, nem deverá ser excessivamente pesada para as empresas pequenas ou menos complexas. No âmbito do processo de apreciação pela autoridade de supervisão, esta autoridade analisa a avaliação interna do risco e da solvência da empresa. Os resultados de cada avaliação devem ser comunicados à autoridade de supervisão, no âmbito das informações a fornecer, nos termos do artigo 35.º, para efeitos de supervisão.

Externalização – artigos 38.º e 48.º

A importância crescente da externalização exige a adopção de uma abordagem mais coerente nesta matéria. Para garantir uma supervisão eficaz das actividades externalizadas, é fundamental que as autoridades de supervisão da empresa que externaliza as actividades tenham direito de acesso a todos os dados pertinentes na posse do prestador de serviços externo e possam proceder a verificações no local, quer se trate de uma entidade regulamentada ou não. Caso a actividade seja confiada a um prestador de serviços de um país terceiro, é necessário que a autoridade de supervisão da empresa que externaliza as actividades tenha acesso a todos os dados pertinentes na posse do prestador de serviços externo, quer se trate de uma entidade regulamentada ou não. A externalização inclui também a subexternalização.

Uma forma de atingir este objectivo, especialmente se o prestador de serviços for uma entidade não regulamentada, é prestar especial atenção ao contrato entre a empresa que externaliza e o prestador de serviços externo. As autoridades de supervisão devem ser devidamente e oportunamente informadas antes da externalização de actividades importantes, ou de quaisquer alterações significativas que lhes digam respeito.

Os requisitos da presente directiva tomam em consideração os trabalhos do Fórum Conjunto e coadunam-se com as normas e práticas vigentes no sector bancário, bem como com a directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2004/39/CE) e a sua aplicação às instituições de crédito.

2. Relatórios de supervisão e divulgação pública

As informações para fins de supervisão e a divulgação pública constituem o terceiro pilar do quadro Solvência II.

Informações a fornecer para efeitos de supervisão – artigo 35.º

No essencial, a proposta mantém a filosofia actual do acervo, impondo às empresas a obrigação geral de apresentar todas as informações necessárias para efeitos de supervisão. Contudo, de harmonia com a abordagem Lamfalussy, a proposta introduz alguns princípios fundamentais que devem ser respeitados na comunicação de informações para fins de supervisão e permite a adopção de medidas de execução com vista a garantir a convergência necessária.

Divulgação pública – artigos 50.º a 55.º

A proposta exige que as empresas divulguem anualmente as informações essenciais sobre a solvência e a situação financeira da empresa. Prevê-se a possibilidade de uma excepção, durante um período de transição, para casos específicos de acréscimo de requisitos de capital. As empresas são obrigadas a actualizar as informações divulgadas sempre que necessário (o incumprimento do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência são objecto de disposições específicas) e são autorizadas a divulgar voluntariamente informações suplementares. As empresas devem dispor de uma política de divulgação pública, e o relatório sobre a solvência e a situação financeira deve ser aprovado pelo órgão de direcção ou administração da empresa antes de ser publicado. Finalmente, a proposta permite a adopção de medidas de execução destinadas a assegurar a convergência necessária.

3. Promoção da convergência em matéria de supervisão – artigo 70.º

O Comité dos Serviços Financeiros identificou a promoção da convergência das práticas de supervisão como um dos principais desafios dos próximos anos. Embora um quadro regulamentar comum constitua a base de tal convergência, a verdadeira igualdade de condições de concorrência só pode ser assegurada mediante práticas mais coerentes e comuns das diversas autoridades de supervisão no que se refere à tomada de decisões e à sua execução. A convergência no domínio da apreciação pela autoridade de supervisão inclui, nomeadamente, a aplicação comum e uniforme, no dia-a-dia, da legislação europeia, e o reforço de uma supervisão e aplicação coerentes, no dia-a-dia, do mercado interno. O controlo pelos pares e um mecanismo de mediação podem desempenhar um papel importante na promoção da convergência no domínio da apreciação pela autoridade de supervisão.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma tem um papel especial a desempenhar, contribuindo para a aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade. Este artigo dispõe, por conseguinte, que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a participação activa das autoridades de supervisão nas actividades do Comité.

4. Requisitos quantitativos

Os requisitos quantitativos aplicáveis às empresas de (res)seguros (primeiro pilar do quadro Solvência II) encontram-se enunciados em seis secções: avaliação dos elementos do activo e do passivo, provisões técnicas, fundos próprios, requisito de capital de solvência, requisito de capital mínimo e investimentos. Os requisitos do primeiro pilar baseiam-se numa abordagem económica do balanço total. Esta, por sua vez, assenta numa avaliação integrada do balanço global das empresas de seguros e de resseguros, na qual os elementos do activo e do passivo são avaliados de forma coerente. A abordagem implica que o montante dos recursos financeiros disponíveis das empresas de seguros e de resseguros deve cobrir as suas necessidades financeiras globais, ou seja, a soma do passivo não subordinado e dos requisitos de capital. Consequentemente, os fundos próprios elegíveis (ver abaixo) devem exceder o requisito de capital de solvência.

Avaliação dos elementos do activo e do passivo – artigo 74.º

O artigo 74.º estabelece normas de avaliação para todos os elementos do activo e do passivo, com base na definição vigente de justo valor das Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS). Serão adoptadas medidas de execução que definam o modo com deve ser calculado o justo valor de elementos específicos do balanço, a fim de assegurar uma avaliação coerente dos mesmos em todos os Estados-Membros. Relativamente aos elementos do passivo, as normas de avaliação não tomam em consideração a qualidade de crédito da própria empresa, ao passo que em relação aos elementos do activo, as características de crédito e liquidez actuais são tidas em consideração.

Provisões técnicas – artigos 75.º a 85.º

É necessário constituir provisões técnicas que garantam que as empresas estão em condições de cumprir as suas obrigações de (res)seguro para com os tomadores e os beneficiários de seguros. O cálculo das provisões técnicas basear-se-á nas disposições gerais constantes do artigo 75.º:

– em especial, o cálculo das provisões técnicas basear-se-á no valor actual de realização corrente. O valor actual de realização corrente reflecte o montante que uma empresa de seguros ou de resseguros teria normalmente que pagar hoje se transferisse imediatamente os seus direitos e obrigações contratuais para outra empresa. A utilização do valor actual de realização corrente não deve ser entendida como indicadora da possibilidade, intenção ou conveniência da transferência efectiva dessas obrigações pela empresa de (res)seguros,

– o cálculo das provisões técnicas deve ser coerente com o mercado, devendo a utilização de informações específicas da empresa nesse cálculo limitar-se aos casos em que permita às empresas de (res)seguros reflectir melhor as características da carteira de seguros subjacente.

Os artigos 76.º a 79.º e 81.º a 85.º descrevem o cálculo das provisões técnicas. Este cálculo consistirá na soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco, excepto no caso de riscos acauteláveis resultantes de obrigações de (res)seguros (ver abaixo):

– a melhor estimativa corresponde ao valor actual esperado de fluxos de tesouraria futuros, tendo em conta todas as entradas e saídas de tesouraria (ajustadas em função da inflação) necessárias para liquidar as obrigações de (res)seguro da totalidade do respectivo período de vigência, incluindo todas as despesas, futuras participações discricionárias nos lucros, garantias financeiras incluídas e opções contratuais. A melhor estimativa deverá ser calculada com base em técnicas actuariais sólidas e em dados de qualidade, e regularmente cotejada com dados realmente observados,

– a margem de risco garante a equivalência entre o valor global das provisões técnicas e o montante que a empresa de (res)seguros teria normalmente que pagar hoje se transferisse imediatamente os seus direitos e obrigações contratuais para outra empresa; ou, em alternativa, o custo adicional, acima da melhor estimativa, da mobilização do capital necessário para sustentar as obrigações de (res)seguro durante toda a vigência da carteira.

Em relação aos riscos acauteláveis – ou seja, os que podem ser efectivamente eliminados mediante a compra ou venda de instrumentos financeiros –, o valor das provisões técnicas será calculado directamente, como um todo, com base no valor desses instrumentos financeiros (ver n.º 4 do artigo 76.º).

Em relação aos riscos não acauteláveis, a margem de risco é calculada com base no chamado método do custo do capital (ver n.º 5 do artigo 76.º). Neste caso, a taxa de custo de capital utilizada é a mesma para todas as empresas (por exemplo, uma percentagem fixa) e corresponde ao suplemento sobre a taxa de juro sem risco que seria cobrado a uma empresa de (res)seguros com notação BBB que pretendesse obter fundos próprios elegíveis.

Fundos próprios – artigos 86.º a 99.º

Os fundos próprios correspondem aos recursos financeiros disponíveis de uma empresa de (res)seguros que podem ser utilizados para amortecer os riscos e absorver perdas pecuniárias, quando necessário. A determinação dos montantes de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer os dois requisitos de capital baseia-se num processo em três etapas. Cada etapa corresponde a uma subsecção: determinação dos fundos próprios, classificação dos fundos próprios, elegibilidade dos fundos próprios.

Na primeira etapa, é necessário identificar os montantes de fundos próprios disponíveis. Os fundos próprios são a soma dos seguintes elementos:

– elementos patrimoniais, ou «fundos próprios de base» (ver artigo 87.º),

– elementos extrapatrimoniais, ou «fundos próprios complementares» (ver artigo 88.º).

Os fundos próprios de base incluem o capital económico (ou seja, o excesso dos activos sobre os passivos, avaliados em conformidade com as secções 1 e 2) e os passivos subordinados (já que estes últimos podem ser utilizados como capital, em caso de liquidação, por exemplo).

Os fundos próprios complementares incluem os compromissos a que as empresas podem recorrer para aumentar os seus meios financeiros, tais como reforços de quotizações e cartas de crédito. Uma vez que esses fundos próprios complementares não são abrangidos pelas normas previstas nas secções 1 e 2, a determinação dos respectivos montantes fica subordinada a aprovação prévia pelas autoridades de supervisão.

Na segunda etapa, os elementos dos fundos próprios acima referidos, que possuem características distintas e diferem na sua capacidade de absorção das perdas, são classificados em três níveis, segundo a sua natureza e a medida em que satisfazem cinco critérios fundamentais (subordinação, capacidade de absorção das perdas, permanência, perpetuidade, ausência de encargos obrigatórios) definidos no artigo 93.º.

– A classificação dos fundos em níveis baseia-se em critérios qualitativos, a especificar mais pormenorizadamente através de medidas de execução (ver artigo 97.º); contudo, a fim de facilitar a classificação, as normas de execução estabelecerão igualmente uma lista de elementos classificados de antemão.

NaturezaQualidade | Patrimoniais (fundos próprios de base) | Extrapatrimoniais (fundos próprios complementares) |

Elevada | Nível 1 | Nível 2 |

Média | Nível 2 | Nível 3 |

Baixa | Nível 3 | − |

Na terceira etapa, afigura-se necessário limitar o reconhecimento para efeitos de supervisão dos elementos dos níveis 2 e 3, que não permitem absorver totalmente quaisquer perdas em quaisquer circunstâncias. Conforme definido no artigo 98.º, os fundos próprios disponíveis estão sujeitos a dois grupos de limites, na determinação dos montantes elegíveis para efeitos de supervisão:

– em relação ao requisito de capital de solvência, a proporção do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve atingir pelo menos 1/3 e a proporção do nível 3 não deve exceder 1/3,

– em relação ao requisito de capital mínimo, os fundos próprios complementares não são elegíveis e a proporção de elementos elegíveis do nível 2 deve estar limitada a 1/2.

Requisito de capital de solvência – artigos 100.º a 125.º

A secção 4, respeitante ao requisito de capital de solvência, está dividida em três partes: apresentação geral do requisito de capital de solvência, fórmula-padrão do requisito de capital de solvência e utilização de modelos internos para efeitos de solvência.

Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão ou um modelo interno

O requisito de capital de solvência corresponde ao capital económico que uma empresa de (res)seguros deve possuir para limitar a probabilidade de ruína a 0,5 %, ou seja, uma ocorrência em 200 anos (ver artigo 101.º). O requisito de capital de solvência é calculado utilizando técnicas de valor em risco, segundo a fórmula-padrão ou utilizando um modelo interno: devem ser avaliadas todas as perdas potenciais, incluindo a reavaliação desfavorável dos elementos do activo e do passivo, durante os 12 meses seguintes. O requisito de capital de solvência reflecte o perfil de risco real da empresa, tendo em consideração todos os riscos quantificáveis, bem como o impacto líquido das técnicas de atenuação de risco.

O requisito de capital de solvência deve ser calculado pelo menos uma vez por ano, sujeito a acompanhamento contínuo e recalculado logo que o perfil de risco da empresa se desviar significativamente; o requisito de capital de solvência deve ser representado por um montante equivalente de fundos próprios elegíveis (ver artigo 100.º).

Fórmula-padrão do requisito de capital de solvência

Os artigos 103.º a 109.º descrevem os objectivos, a arquitectura e a calibragem da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência. A arquitectura modular, baseada em técnicas de agregação linear, é descrita com mais pormenor no anexo IV da directiva. Os riscos reflectidos nos diversos módulos e submódulos da fórmula-padrão encontram-se definidos nos artigos 13.º, 104.º e 105.º. As especificações pormenorizadas desses módulos e submódulos, que evoluirão provavelmente com o tempo, serão adoptadas através de medidas de execução.

A fórmula-padrão do requisito de capital de solvência pretende estabelecer um justo equilíbrio entre a sensibilidade ao risco e a exequibilidade. Permite tanto a utilização de parâmetros específicos das empresas, quando pertinente (ver n.º 7 do artigo 104.º), como o recurso a simplificações normalizadas para as PME (ver artigo 108.º).

Uma vez que as novas normas de avaliação tomam devidamente em conta as características de crédito e de liquidez dos elementos do activo, que todos os riscos quantificáveis são tidos em conta no requisito de capital de solvência e que todos os investimentos estão sujeitos ao «princípio do gestor prudente», não serão mantidos limites quantitativos ao investimento nem critérios de elegibilidade dos activos. Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 109.º, a Comissão pode, à luz da evolução verificada no mercado e caso surjam novos riscos que não estejam cobertos pelo requisito de capital de solvência, adoptar medidas de execução temporárias que estabeleçam limites ao investimento e critérios de elegibilidade de activos, na pendência da actualização da fórmula.

Modelos internos

Os artigos 110.º a 125.º descrevem os requisitos aplicáveis às empresas de (res)seguros que utilizem ou pretendam utilizar um modelo interno integral ou parcial no cálculo do requisito de capital de solvência. Antes de ser concedida autorização pelas autoridades de supervisão para a utilização de um modelo interno, as empresas de (res)seguros devem apresentar um pedido (ver artigo 110.º), aprovado pelo órgão de direcção ou de administração da empresa (ver artigo 114.º), no qual demonstrem que satisfazem o teste de utilização e respeitam normas de qualidade estatística, calibragem, validação e documentação (ver artigos 118.º a 123.º). As autoridades de supervisão devem tomar uma decisão relativamente ao pedido num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo da empresa de (res)seguros.

A utilização de modelos internos parciais fica sujeita a requisitos suplementares, destinados a evitar uma selectividade excessiva por parte das empresas de (res)seguros (ver artigo 111.º). O artigo 112.º permite, além disso, à Comissão adoptar medidas de execução que adaptem as normas definidas nos artigos 118.º a 123.º de forma a tomarem em consideração o âmbito limitado desses modelos.

O artigo 117.º confere às autoridades de supervisão poderes para exigir que uma empresa de (res)seguros que calcule o requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão elabore um modelo interno parcial ou completo, caso a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência não reflicta com precisão o perfil de risco da empresa.

Requisito de capital mínimo – Artigos 126.o a 129.o

O requisito de capital mínimo representa um nível de capital abaixo do qual os interesses dos tomadores de seguros seriam gravemente lesados se a empresa fosse autorizada a prosseguir as suas actividades. No caso de o requisito de capital mínimo ser violado desencadeia-se a intervenção da autoridade de supervisão de último recurso, ou seja, a autorização é retirada (ver artigos 127.o e 137.o). As empresas são, portanto, obrigadas a deter fundos próprios de base elegíveis para satisfazer o requisito de capital mínimo (ver artigo 126.o). Como pode ser necessário obter autorização dos tribunais nacionais para a intervenção da autoridade de supervisão de último recurso, o requisito de capital mínimo deve ser calculado trimestralmente, segundo uma fórmula simples e sólida, com base em dados passíveis de auditoria.

O artigo 127.o relativo à concepção e calibragem específicos do requisito de capital mínimo inclui uma lista breve de princípios gerais. Enquanto se aguardam os resultados do QIS3 foi adoptada uma abordagem aberta, uma vez que não foi tomada uma decisão definitiva quanto ao requisito de capital mínimo.

O texto permite testar nomeadamente as duas abordagens seguintes:

– o requisito de capital mínimo calculado por meio de uma versão simplificada da fórmula-padrão (abordagem modular), que tenha em conta o risco de subscrição de vida, o risco de subscrição não-vida e o risco de mercado, e calibrado em relação a 90% por ano de valor em risco;

– o requisito de capital mínimo calculado como percentagem do requisito de capital de solvência (abordagem compacta), calibrado em relação a 1/3 do requisito de capital mínimo.

Por exemplo, o n.o 1, alínea c), do artigo 127.o autoriza a calibragem do requisito de capital mínimo num intervalo de confiança situado entre 80% (já que 1/3 de um requisito de capital de solvência calibrado para 99,5% de valor em risco é equivalente a 80% do valor em risco, partindo do princípio de que a distribuição é normal) e 90% (o intervalo utilizado na abordagem modular que está a ser testada).

Por conseguinte, para facilitar a transição para o novo regime (ver artigo 129.o), as empresas de (res)seguros que cumprem o Solvência I à data da entrada em vigor da presente directiva, mas não cumprem o requisito de capital mínimo, dispõem de um ano para se alinharem e cumprirem o novo regime.

Investimentos – Artigos 130.o e 133.o

A totalidade dos títulos na posse das empresas de res(seguros) (ou seja, activos que satisfazem provisões técnicas, assim como activos que satisfazem requisitos de capital de solvência e activos livres) devem ser investidos, geridos e monitorizados em conformidade com o princípio do «gestor prudente» estabelecido no artigo 130.o. O princípio do gestor prudente exige que as empresas de (res)seguros invistam activos no melhor interesse dos tomadores de seguros, cumpram de forma adequada a congruência de investimentos e passivo e prestem a devida atenção aos riscos financeiros, tais como o risco de liquidez e de concentração.

5. Supervisão de grupo – Artigos 210.º a 268.º

Introdução

A forma como os grupos de (res)seguradoras serão supervisionados é um factor determinante para o êxito do mercado único e do regime Solvência II. A proposta procura, pois, encontrar vias adequadas para racionalizar a supervisão dos grupos de (res)seguradoras na UE.

Principais melhorias aplicáveis a todos os grupos de (res)seguradoras

· Supervisor do grupo – identificação e nomeação: a proposta introduz o conceito de "supervisor do grupo". Para cada grupo, será nomeada uma autoridade única, com poderes de coordenação e de decisão concretos. Os critérios utilizados são inspirados pela directiva relativa aos conglomerados financeiros, mas a proposta introduz mais flexibilidade quando adequado.

· Supervisor do grupo – direitos e deveres: o supervisor do grupo é o principal responsável por todos os aspectos essenciais da supervisão do grupo (solvência do grupo, operações intragrupo, concentração de riscos, gestão de riscos e controlo interno). Essa responsabilidade deve ser exercida em cooperação e consulta com os supervisores locais. Além disso, para cada grupo, devem ser estabelecidas medidas de coordenação entre todos os supervisores em causa.

· Outras medidas essenciais para assegurar uma supervisão de grupo eficiente: a proposta introduz, de acordo com a directiva relativa aos conglomerados financeiros, um conjunto completo de disposições que obrigam todos os supervisores em causa a proceder a um intercâmbio de informações automaticamente (informações essenciais) ou a pedido (informações relevantes), a consultar-se mutuamente antes da tomada de decisões importantes e a tratar adequadamente pedidos de verificação de informações.

· Solvência do grupo – escolha do método: a fim de assegurar na medida do possível que os grupos beneficiem dos efeitos da diversificação, a proposta exprime uma preferência acentuada pelo método de consolidação.

· Solvência do grupo – modelo interno do grupo: a proposta permite a um grupo requerer uma autorização para utilizar um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo e o requisito de capital de solvência individual das entidades coligadas. O processo inspira-se na directiva relativa aos requisitos de fundos próprios (2006/48/CE, artigo 129.º). O CAESSPCR pode ser consultado a pedido da empresa-mãe ou de qualquer dos supervisores em causa.

· Supervisão de subgrupos: a fim de reduzir os encargos para os grupos, a proposta prevê essencialmente que a) a supervisão de grupo deva, em geral, ser efectuada apenas ao mais alto nível na UE e que b) os Estados-Membros possam autorizar as suas autoridades de supervisão a efectuar a supervisão de grupo ao mais alto nível num Estado-Membro. Na prática, isto deverá reduzir o número de níveis de supervisão para um máximo de três (grupo UE, subgrupos nacionais e entidades individuais), o que vai ao encontro da directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.

· Medidas de execução: a fim de assegurar tanto quanto possível a convergência das decisões e práticas dos supervisores de grupo, a proposta contém, em relação a diversas disposições essenciais, uma referência a futuras medidas de execução.

Melhorias adicionais aplicáveis aos grupos que utilizam o apoio do grupo

A proposta introduz um regime inovador que procura facilitar a gestão do capital por grupos, essencialmente a) permitindo em certas condições que uma empresa-mãe utilize declarações de apoio do grupo para satisfazer parte dos requisitos de capital de solvência das suas filiais e b) introduzindo derrogações a alguns artigos sobre supervisão individual, quando adequado. A proposta prevê a adopção de medidas de execução e a revisão de todo o sistema cinco anos após a transposição da directiva.

Observação geral: a supervisão de grupo não se limita a ser complementar

O actual acervo da UE considera a supervisão de grupo como meramente complementar da supervisão individual (a supervisão individual é efectuada da mesma forma em relação a todas as entidades, quer façam ou não parte de um grupo, e a supervisão de grupo constitui apenas um complemento da supervisão individual). A proposta altera substancialmente essa filosofia: a parte relativa aos grupos contém muitas disposições que influenciarão directamente a forma como é efectuada a supervisão individual das entidades que pertencem a um grupo. A fim de reflectir explicitamente essa evolução essencial, o termo "complementar" foi completamente suprimido (inclusivamente no título).

Directiva 2007/44/CE

As alterações introduzidas pela Directiva 2007/44/CE foram introduzidas na reformulação da Proposta de Directiva Solvência II, tendo em consideração, na respectiva disposição de comitologia o novo procedimento de regulamentação de controlo. O considerando, artigos e anexos seguintes da Proposta de Directiva Solvência II foram, por conseguinte, alterados: considerando 91, artigos 13.o, 24.o, 56.o a 62.o, 310.o a 312.o e Anexos VI e VII. Além disso, foram introduzidos o artigo 305.o e os considerandos 47 e 48.

Projecto de Regulamento Roma I

Em Dezembro de 2007 chegou-se a um acordo político no Conselho e no Parlamento Europeu relativamente ao chamado Regulamento Roma I, que diz respeito à lei aplicável às obrigações contratuais. Está previsto que esse projecto de regulamento seja adoptado na Primavera de 2008. A fim de ter em consideração a evolução mais recente, as disposições relativas à lei e condições aplicáveis dos contratos de seguro directo no Capítulo I do TÍTULO II foram suprimidas. Foi aditada uma referência cruzada no artigo 176.o do Projecto de Regulamento Roma I, que estabelece que qualquer Estado-Membro não sujeito ao referido regulamento deve aplicar o disposto nesse regulamento, a fim de determinar a lei aplicável aos contratos de seguro abrangidos pelo artigo 7.o do regulamento. Além disso, foi aditado o considerando 60.

Outras alterações

ordo interinstitucional acima referido, para ter em conta os princípios da iniciativa "legislar melhor". Por conseguinte, foram efectuadas pequenas alterações nos considerandos 29, 45, 51 e 76, bem como nos seguintes artigos e anexos: 2.o, 6.o, 13.o, 14.o, 18.o, 23.o, 24.o, 26.o, 29.o, 32.o, 37.o, 39.o, 53.o, 61.o, 64.o, 66.o, 68.o, 69.o, 71.o, 73.o, 117.o, 137.o, 138.o, 139.o, 140.o, 141.o, 148.o, 150.o, 153.o, 154.o, 156.o, 157.o, 160.o, 162.o, 163.o, 164.o, 166.o, 173.o, 175.o, 177.o, 183.o, 188.o, 198.o, 200.o, 202.o, 204.o, 208.o, 214.o, 216.o, 236.o, 238.o, 239.o, 249.o, 262.o, 264.o, 273.o, 278.o, 281.o, 283.o, 289.o, 290.o, 291.o, 303.o, texto entre os artigos 304.o e 305.o, 306.o, 309.o, texto do TÍTULO IV e Anexos I, II, III e VII.

Os seguintes artigos e anexo das directivas revogadas permanecem inalterados relativamente à situação jurídica actual: 3.o, 5.o, 9.o, 11.o, 12.o, 16.o, 19.o a 22.o, 24.o a 26.o, 32.o, 33.o, 56.o a 57.o, 60.o, 62.o a 65.o, 68.o, 69.o, 72.o, 145.o, 147.o, 149.o, 151.o, 152.o, 154.o, 155.o, 157.o a 159.o, 166.o a 169.o, 172.o a 174.o, 177.o, 178.o a 187.o, 189.o, 191.o a 194.o, 196.o a 207.o, 269.o a 279.o, 281.o, 282.o, 284.o a 297.o, 300.o a 302.o, 305.o, 307.o, 309.o e Anexo I.

5. Medidas de execução

A directiva atribui à Comissão competências de execução. Os casos em que foram atribuídas competências de execução estão especificamente enumerados em cada artigo relevante. No exercício dessas competências de execução, a Comissão será assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão. As medidas a adoptar pela Comissão ficarão subordinadas ao procedimento consultivo ou ao procedimento de regulamentação com controlo previstos no artigo 3.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º A e no artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE.

As medidas de execução servirão para definir com mais rigor os princípios previstos na presente directiva, a fim de reforçar a harmonização e a convergência da supervisão. Serão desenvolvidas com base em mandatos da Comissão ao CAESSPCR e submetidas a consulta dos interessados e a uma avaliação do impacto.

2002/83/CE (adaptado)

2007/0143 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos seguros de vida ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(SOLVÊNCIA II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e o artigo 55.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [17],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [18],

Após consulta ao Comité das Regiões [19],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [20],

Considerando o seguinte:

texto renovado

(1) Devem ser introduzidas várias alterações substanciais na Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [21], na Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário [22], na Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica [23], na Directiva 88/357/CEE do Conselho (Segunda Directiva), de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE [24], na Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) [25], na Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador [26], na Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros [27], na Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [28], na Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE [29] e na Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro [30]. Por motivos de clareza, convém reformular essas directivas.

(2) A fim de facilitar o acesso à actividade de seguros e de resseguros e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças mais importantes entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere ao regime a que estão sujeitas as empresas de seguros e de resseguros. É conveniente, por conseguinte, proporcionar às empresas de seguros e de resseguros um enquadramento jurídico para o exercício da actividade seguradora em todo o mercado interno, facilitando assim às empresas de seguros e de resseguros com sede social na Comunidade a assunção de compromissos e riscos nela situados.

(3) No interesse do bom funcionamento do mercado interno, é conveniente fixar regras, coordenadas a nível comunitário, relativas à supervisão dos grupos seguradores e também, para garantir a protecção dos credores, aos processos de saneamento e de liquidação das empresas de seguros.

(4) É conveniente que determinadas empresas que prestam serviços de seguros fiquem excluídas do regime estabelecido pela presente directiva, seja pela sua dimensão, regime jurídico, natureza – ligação estreita a sistemas públicos de seguros – ou pelos serviços específicos que propõem. Convém, por outro lado, excluir certos organismos existentes em diversos Estados-Membros, cuja actividade abrange apenas um sector muito restrito e se encontra limitada por lei a um determinado território ou a determinadas pessoas.

(5) A Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [31], a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas [32], a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [33], a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho [34] e a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [35] definem regras gerais em matéria de contabilidade, responsabilidade decorrente do seguro automóvel, instrumentos financeiros e instituições de crédito e estabelecem definições nesses domínios. É conveniente que algumas dessas definições sejam aplicáveis para efeitos da presente directiva.

(6) É conveniente subordinar o acesso às actividades de seguro e de resseguro à concessão de uma autorização prévia. É necessário, por conseguinte, estabelecer as condições de concessão e, eventualmente, recusa dessa autorização, bem como o respectivo procedimento.

(7) Uma vez que a presente directiva constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno, convém que as empresas de seguros e de resseguros autorizadas no Estado-Membro de origem possam exercer, em toda a Comunidade, a totalidade ou parte das suas actividades, através do estabelecimento de sucursais ou por via de prestação de serviços. É conveniente, por conseguinte, assegurar a harmonização necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão, de modo a criar uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e possibilitar a supervisão da empresa pelo Estado-Membro de origem.

(8) A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel) [36] estabelece as regras a que deve obedecer a designação dos representantes para sinistros. Essas regras devem ser aplicáveis para efeitos da presente directiva.

(9) As empresas de resseguros devem limitar o respectivo objecto às actividades de resseguros e operações conexas. Este requisito não deve impedir que uma empresa de resseguros exerça actividades como a prestação aos seus clientes de serviços de consultoria estatística ou actuarial, a análise de riscos ou a realização de estudos. Pode igualmente incluir a função e as actividades de sociedades gestoras de participações no que diz respeito a actividades do sector financeiro, tal como definido no ponto 8 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [37]. De qualquer modo, este requisito não permite o exercício de actividades bancárias e financeiras não relacionadas.

(10) A protecção dos tomadores de seguros exige que as empresas de seguros e de resseguros estejam sujeitas a requisitos de solvência eficazes. À luz da evolução verificada no mercado, o sistema actual deixou de ser adequado. É necessário, por conseguinte, criar um novo quadro regulamentar.

(11) De harmonia com a evolução mais recente em matéria de gestão dos riscos, no quadro dos trabalhos da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros, do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade e da Associação Actuarial Internacional, e com os avanços mais recentes noutros sectores financeiros, é conveniente adoptar uma abordagem económica baseada no risco, incentivando assim as empresas de seguros e de resseguros a determinar e gerir correctamente os seus riscos. É necessária uma maior harmonização, mediante a criação de regras específicas para a avaliação do activo e do passivo, incluindo as provisões técnicas.

(12) O novo regime de solvência não deve ser demasiado pesado para as pequenas e médias seguradoras.

(13) O principal objectivo da regulamentação e supervisão dos seguros e dos resseguros é a protecção adequada dos tomadores de seguros. A estabilidade financeira e a equidade e estabilidade dos mercados são também objectivos da regulamentação e supervisão dos seguros e dos resseguros que é necessário ter em conta, mas que não devem comprometer o objectivo principal.

(14) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros devem, pois, dispor de todos os meios de supervisão necessários para garantir o exercício regular das actividades das empresas de resseguros em toda a Comunidade, quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços. Para garantir uma supervisão eficaz, todas as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão devem ser proporcionais à natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade de uma empresa de seguros ou de resseguros, independentemente da importância da empresa em causa para a estabilidade financeira global do mercado.

(15) As autoridades de supervisão devem estar em condições de obter das empresas de seguros e de resseguros as informações necessárias para efeitos de supervisão.

(16) Convém que o controlo da solidez financeira das empresas de seguros e de resseguros caiba às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem. É conveniente, para o efeito, que estas efectuem periodicamente análises e avaliações.

(17) No sector dos seguros, o ponto de partida no que diz respeito à adequação dos requisitos quantitativos é o requisito de capital de solvência. As autoridades de supervisão só devem, por conseguinte, impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência em circunstâncias excepcionais rigorosamente definidas e na sequência do processo de análise pelo supervisor. A fórmula-padrão do requisito de capital de solvência destina-se a reflectir o perfil de risco da maioria das empresas de seguros ou de resseguros. Em certos casos, contudo, o método-padrão pode não reflectir correctamente o perfil de risco, muito específico, de determinada empresa. Se o desvio do perfil de risco de uma empresa for significativo e a elaboração de um modelo interno, parcial ou integral, não produzir os resultados esperados, o acréscimo do requisito de capital pode assumir um carácter permanente. Caso existam deficiências significativas no modelo interno parcial ou integral, ou falhas importantes no sistema de governo, as autoridades de supervisão devem assegurar que a empresa em causa envide todos os esforços no sentido de corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo dos requisitos de capital.

(18) Em relação a alguns riscos, a única abordagem adequada pode consistir na imposição de requisitos em matéria de governo das empresas, e não nas exigências quantitativas reflectidas no requisito de capital de solvência. Um sistema de governo eficaz é, por conseguinte, fundamental para a gestão adequada da empresa de seguros e para o dispositivo regulamentar.

(19) É conveniente que todas as empresas de seguros e de resseguros integrem na sua estratégia comercial uma avaliação periódica das suas necessidades globais de solvência, atendendo ao seu perfil de risco específico. Os resultados de cada avaliação devem ser comunicados à autoridade de supervisão, no âmbito das informações a fornecer para efeitos de supervisão.

(20) Para garantir uma supervisão eficaz das actividades externalizadas, é fundamental que as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que externaliza actividades tenham acesso a todos os dados pertinentes na posse do prestador de serviços subcontratado, quer se trate de uma entidade regulamentada ou não, e que possam proceder a inspecções no local. Para ter em conta a evolução do mercado e assegurar que as condições de externalização continuam a ser respeitadas, as autoridades de supervisão devem ser informadas com antecedência da externalização de actividades importantes. Estes requisitos tomam em consideração os trabalhos do Fórum Conjunto e coadunam-se com as normas e práticas vigentes no sector bancário, bem como com a directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a sua aplicação às instituições de crédito.

(21) Por razões de transparência, as empresas de seguros e de resseguros devem divulgar, pelo menos anualmente, as informações essenciais sobre a sua solvência e situação financeira. As empresas devem estar autorizadas a divulgar voluntariamente informações suplementares.

(22) É conveniente prever trocas de informações entre as autoridades de supervisão e as autoridades ou organismos que, pelas suas funções, contribuam para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. É, pois, necessário definir as condições em que podem ser efectuadas as trocas de informações acima referidas. Além disso, sempre que só possam ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades de supervisão, estas últimas devem poder, se necessário, subordinar o seu acordo à observância de condições estritas.

(23) É necessário promover a convergência da supervisão prudencial, em relação não só aos instrumentos como também às práticas de supervisão. É conveniente que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão [38], desempenhe um papel importante, neste contexto, e que apresente um relatório periódico sobre os progressos realizados.

(24) A fim de limitar a sobrecarga administrativa e evitar a duplicação de esforços, as autoridades de supervisão e os serviços nacionais de estatística devem cooperar e trocar informações entre si.

(25) A fim de reforçar a supervisão das empresas de seguros e de resseguros e a protecção dos tomadores de seguros, é conveniente que os revisores oficiais de contas, na acepção da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho [39], fiquem obrigados a comunicar rapidamente quaisquer factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa de uma empresa de seguros ou de resseguros.

(26) As empresas de seguros que exerçam simultaneamente actividades de seguros de vida e não-vida devem gerir essas actividades separadamente, a fim de proteger os interesses dos tomadores de seguros de vida. Convém, nomeadamente, que essas empresas fiquem sujeitas aos mesmos requisitos de capital que os aplicáveis a um grupo segurador equivalente, constituído por uma empresa de seguro de vida e uma empresa de seguro não-vida, tendo em conta a maior transferibilidade do capital no caso das empresas de seguros multi-ramos.

(27) A avaliação da situação financeira das empresas de seguros e de resseguros deve assentar em princípios económicos sólidos e utilizar da melhor forma as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos técnicos dos seguros.

(28) As normas de avaliação para efeitos de supervisão devem, tanto quanto possível, ser compatíveis com as disposições internacionais contabilísticas mais recentes, de forma a limitar a sobrecarga administrativa sobre as empresas de seguros e de resseguros.

(29) De acordo com essa abordagem, os requisitos de capital devem ser cobertos por fundos próprios, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais. Dado que nem todos os recursos financeiros permitem absorver inteiramente as perdas, tanto em caso de liquidação como em condições de continuidade das actividades, os elementos dos fundos próprios devem ser classificados segundo critérios de qualidade, devendo ser limitado em conformidade o montante elegível de fundos próprios representativos dos requisitos de capital. Os limites aplicáveis aos elementos dos fundos próprios só devem ser utilizados para determinar a capacidade de solvência das empresas de seguros e de resseguros, não devendo impor a estas últimas restrições suplementares à liberdade de gestão interna do seu capital.

(30) Para que as empresas de seguros e de resseguros possam cumprir os seus compromissos para com os tomadores e beneficiários de seguros, os Estados-Membros devem exigir que as referidas empresas constituam provisões técnicas adequadas. Para maior comparabilidade e transparência, é conveniente harmonizar o cálculo dessas provisões técnicas em toda a Comunidade.

(31) O cálculo das provisões técnicas deve ser coerente com a avaliação dos elementos do activo e dos outros elementos do passivo, com o mercado e com a evolução recente a nível internacional nos domínios da contabilidade e da supervisão.

(32) O montante das provisões técnicas deve reflectir as características da carteira de seguros subjacente. As informações específicas a uma empresa só devem, por conseguinte, ser utilizadas no cálculo desse montante quando permitam às empresas de seguros e de resseguros reflectir melhor as características da carteira de seguros subjacente.

(33) É necessário que o valor actual esperado das dívidas decorrentes da actividade seguradora seja calculado com base em informações actuais e credíveis e em hipóteses realistas, tendo em conta as garantias financeiras e as opções previstas nos contratos de seguro ou de resseguro, de forma a produzir uma avaliação económica das obrigações de seguro ou de resseguro. É conveniente exigir a utilização de técnicas actuariais eficientes e harmonizadas.

(34) Para reflectir a situação concreta das pequenas e médias empresas, é necessário prever abordagens simplificadas para o cálculo das provisões técnicas.

(35) O regime de supervisão deve prever um requisito sensível ao risco, baseado num método prospectivo que torne possível uma intervenção precisa e atempada por parte das autoridades de supervisão (requisito de capital de solvência) e um nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual o montante de recursos financeiros não deve descer (requisito de capital mínimo). Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros.

(36) O requisito de capital de solvência deve reflectir um nível de fundos próprios elegíveis que permita às empresas de seguros e de resseguros a absorção de prejuízos significativos e que dê uma razoável garantia aos tomadores de seguros e aos beneficiários de que os pagamentos serão efectuados à medida que se vencerem.

(37) Para promover uma boa gestão dos riscos e alinhar os requisitos de capital obrigatório com as práticas do sector, o requisito de capital de solvência deve ser determinado como sendo o capital económico que as empresas de seguros e de resseguros devem possuir para garantirem que não ocorre situação de "ruína" mais do que uma vez em cada 200 anos. O referido capital económico deve ser calculado com base no perfil de risco real das referidas empresas, tendo em consideração o impacto das eventuais técnicas de redução do risco, bem como os efeitos de diversificação.

(38) Deve prever-se a fixação de uma fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, de modo a permitir a avaliação do capital económico respectivo por parte da totalidade das empresas de seguros e de resseguros. Deve ser adoptada uma abordagem modular em relação à estrutura da fórmula-padrão, o que significa que deve ser avaliada a exposição a este tipo de risco, numa primeira fase, e a exposição agregada ao risco, numa segunda. Nos casos em que a utilização de parâmetros específicos das empresas permita reflectir mais adequadamente o verdadeiro perfil de risco assumido, tal deve ser autorizado, com a condição de os referidos parâmetros serem determinados com base numa metodologia-padrão.

(39) Para reflectir a situação específica das pequenas e médias empresas, é necessário prever abordagens simplificadas para o cálculo do requisito de capital de solvência, em conformidade com a fórmula-padrão.

(40) Em conformidade com a abordagem centrada no risco relativa ao requisito de capital de solvência, deve ser possível. em circunstâncias específicas, utilizar modelos internos parciais ou integrais para o cálculo do referido requisito, em vez da fórmula-padrão. A fim de oferecer aos tomadores e aos beneficiários de seguros um nível equivalente de protecção, os referidos modelos internos devem ser sujeitos a aprovação prévia, com base em processos e normas harmonizados.

(41) Em princípio, a nova abordagem centrada no risco não inclui o conceito de limites quantitativos ao investimento e de critérios de elegibilidade de activos. Deve, no entanto, ser possível introduzir limites ao investimento e critérios de elegibilidade de activos aplicáveis aos riscos que não sejam adequadamente cobertos por um sub-módulo da fórmula-padrão.

(42) Nos casos em que o montante de fundos próprios elegíveis desça abaixo do requisito de capital mínimo, a autorização das empresas de seguros e de resseguros deve ser revogada, se as empresas em causa não forem capazes de restabelecer o montante de fundos próprios de base elegíveis até ao nível do requisito mínimo de capital dentro de um prazo curto.

(43) É necessário calcular o requisito de capital mínimo de acordo com uma fórmula simples, com base em dados passíveis de auditoria.

(44) As empresas de seguros e de resseguros devem possuir activos de qualidade adequada para satisfazer os seus requisitos financeiros globais. A totalidade dos investimentos das empresas de seguros e de resseguros deve ser gerida segundo o “princípio do gestor prudente”.

(45) Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros e de resseguros que invistam os seus activos em determinadas categorias de activos, porque essas exigências poderiam ser incompatíveis com a liberalização dos movimentos de capitais prevista no artigo 56.º do Tratado.

(46) É necessário proibir quaisquer disposições que permitam aos Estados-Membros exigir a penhora de activos à cobertura das provisões técnicas de uma empresa de seguros ou de resseguros, qualquer que seja a forma assumida por essa exigência, quando o segurador for ressegurado por uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da presente directiva, ou por uma empresa de um país terceiro, no caso de o regime de supervisão do país terceiro ter sido considerado equivalente.

(47) O quadro jurídico não previu, até agora, critérios pormenorizados para a avaliação prudencial da proposta de aquisição nem o correspondente procedimento de aplicação. Impõe-se uma clarificação dos critérios e do processo de avaliação prudencial, a fim de garantir a necessária segurança jurídica, clareza e previsibilidade, no que diz respeito tanto ao processo de avaliação como ao resultado deste. Estes critérios e procedimentos foram introduzidos pela Directiva 2007/44/CE. No que respeita aos seguros e resseguros, essas disposições devem, pois, ser codificadas e integradas na presente directiva.

(48) É, portanto, essencial harmonizar ao máximo em toda a Comunidade o procedimento e os critérios de avaliação prudencial. No entanto, as disposições sobre participações qualificadas não deverão impedir os Estados-Membros de exigirem que as autoridades de supervisão sejam informadas das aquisições de participações que se situem abaixo dos limiares estabelecidos nessas disposições, desde que para esse efeito nenhum Estado-Membro imponha mais do que um limiar suplementar inferior a 10 %, nem as autoridades de supervisão de formularem orientações gerais sobre o momento em que consideram que essas participações passam a ter uma influência significativa.

(49) Tendo em consideração a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, a oferta de seguro de responsabilidade civil automóvel processa-se cada vez mais numa base transfronteiras. A fim de garantir a continuidade de funcionamento adequado do sistema da carta verde e dos acordos entre os serviços nacionais de seguro automóvel, é oportuno que os Estados-Membros possam exigir às empresas de seguros que oferecem o seguro de responsabilidade civil automóvel que se filiem e participem no financiamento do serviço nacional, bem como no do fundo de garantia estabelecido no Estado-Membro em causa. O Estado-Membro da prestação de serviços deve exigir que estas empresas nomeiem um representante no respectivo território, que colija a totalidade da informação necessária no que se refere aos sinistros e que represente as empresas interessadas.

(50) No quadro do mercado interno, é do interesse dos tomadores de seguros terem acesso à gama mais vasta possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade. O Estado-Membro do compromisso ou o Estado-Membro onde se situa o risco deve, por conseguinte, garantir que não haja obstáculos à comercialização no seu território de qualquer dos produtos de seguro oferecidos na Comunidade, desde que não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro em causa e na medida em que esse interesse geral não seja salvaguardado pelas regras do Estado-Membro de origem.

(51) Convém prever um regime de sanções aplicáveis sempre que uma empresa de seguros não observe, no Estado-Membro do compromisso, ou onde o risco se situa, qualquer das disposições de interesse geral que lhe são aplicáveis.

(52) Num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma possibilidade maior e mais diversificada de escolha dos contratos. Para beneficiar plenamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor todas as informações necessárias, previamente à celebração do contrato e durante a vigência do mesmo, de modo a poder escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades.

(53) Uma empresa que propõe contratos de assistência deve dispor dos meios que lhe permitam fornecer, dentro de prazos adequados, as prestações em espécie que se propõe garantir. É conveniente prever disposições especiais para o cálculo do requisito de capital de solvência e do limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo de que a empresa em questão deve dispor.

(54) O exercício efectivo da actividade de co-seguro comunitário em relação a operações que, pela sua natureza ou pela sua dimensão, são susceptíveis de cobertura por co-seguro internacional deve ser facilitado mediante um mínimo de harmonização destinado a evitar distorções de concorrência e desigualdades de tratamento. Neste contexto, a empresa seguradora líder deve avaliar os sinistros e fixar o montante das provisões técnicas. Importa prever, relativamente ao co-seguro comunitário, uma colaboração especial entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros, bem como entre estas autoridades e a Comissão.

(55) No interesse da protecção dos segurados, a legislação nacional relativa ao seguro de protecção jurídica deve ser harmonizada. Quaisquer conflitos de interesse decorrentes nomeadamente do facto de a empresa de seguros cobrir outro segurado, ou cobrir o segurado simultaneamente com um seguro de protecção jurídica e um seguro de qualquer outro ramo, devem ser evitados na medida do possível ou devem ser susceptíveis de serem dirimidos. Para tanto é possível obter, por diversos meios, um nível adequado de protecção dos tomadores de seguros. Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pelo seguro de protecção jurídica deve ser garantido de forma equivalente.

(56) Em caso de conflito entre as empresas de seguros que cubram a protecção jurídica e os segurados, há que resolvê-lo da maneira mais equitativa e rápida possível. É, por conseguinte, oportuno que os Estados-Membros prevejam um processo de arbitragem ou qualquer outro processo que ofereça garantias comparáveis.

(57) Em certos Estados-Membros o seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária substitui parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelos regimes de segurança social. A natureza específica do seguro de doença distingue-o dos restantes ramos de seguro de danos e do seguro de vida, na medida em que é necessário garantir que os tomadores de seguros possuam um acesso efectivo a um seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária, independentemente da sua idade e do respectivo perfil de risco. A natureza e as consequências sociais dos contratos de seguro de doença justificam que as autoridades de supervisão do Estado-Membro onde se situa o risco exijam a notificação sistemática das condições gerais e especiais desses contratos, no caso de seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária, a fim de verificar se representam uma solução de substituição parcial ou total da cobertura de doença oferecida pelo regime de segurança social. Esta verificação não deve ser uma condição prévia para a comercialização dos produtos.

(58) Certos Estados-Membros adoptaram para este efeito disposições legais específicas. Para proteger o interesse geral, deve ser possível adoptar ou manter tais disposições legais desde que elas não restrinjam indevidamente a liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços, ficando entendido que essas disposições se devem aplicar de forma idêntica. A natureza das disposições legais em questão pode variar em função da situação que prevalece em cada Estado-Membro. O objectivo de protecção do interesse geral pode igualmente ser alcançado se se exigir às empresas que oferecem seguros de doença privados ou subscritos numa base voluntária que proponham contratos-tipo cuja cobertura seja harmonizada pela dos regimes legais de segurança social e cujo prémio seja igual ou inferior a um valor máximo prescrito e que participem em sistemas de compensação das perdas. Pode adicionalmente exigir-se que a base técnica do seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária seja análoga à do seguro de vida.

(59) Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir a qualquer empresa de seguros que ofereça, no seu território, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, que respeite as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a este seguro. Todavia, esta exigência não se pode aplicar às disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado-Membro de origem.

(60) Os Estados-Membros não sujeitos à aplicação do Regulamento [ROMA I] devem aplicar as disposições desse regulamento a fim de determinar a legislação aplicável aos contratos de seguros abrangidos pelo artigo 7.º do mesmo regulamento.

(61) Devem prever-se regras adequadas em relação a entidades instrumentais que, sem serem empresas de seguros e de resseguros, assumam riscos de empresas de seguros e de resseguros. Os créditos recuperáveis de uma entidade instrumental devem ser considerados dedutíveis no âmbito de contratos de resseguro ou de retrocessão.

(62) Devido à natureza especial das actividades de resseguro finito, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros que celebrem contratos de resseguro finito ou realizem actividades de resseguro finito possam identificar, medir e controlar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou actividades.

(63) A fim de ter em consideração os aspectos internacionais dos resseguros, devem prever-se disposições que permitam a celebração de acordos internacionais com um país terceiro destinados a definir os meios de supervisão das entidades de resseguros que exerçam actividades no território de cada parte contratante. Além disso, deve ser previsto um procedimento flexível que possibilite a apreciação da equivalência prudencial com países terceiros numa base comunitária, de molde a melhorar a liberalização dos serviços de resseguro em países terceiros, quer em regime de liberdade de estabelecimento quer em regime de livre prestação transfronteiriça de serviços.

(64) As medidas relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo devem permitir às autoridades incumbidas da supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros fazer um juízo mais fundamentado sobre a situação financeira dessa empresa.

(65) Essa supervisão de grupo deve ter em conta, na medida do necessário, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros. No entanto, a presente directiva não deve implicar de modo algum que os Estados-Membros sejam obrigados a realizar a supervisão dessas empresas numa base individual.

(66) Embora a supervisão das empresas de seguros e de resseguros numa base individual continue a ser o princípio fundamental da supervisão da actividade seguradora, é necessário determinar quais as empresas que são abrangidas pela supervisão a nível do grupo.

(67) A supervisão de um grupo deve, em qualquer caso, aplicar-se a nível da empresa participante em última instância que tem a sua sede social na Comunidade. Os Estados-Membros devem, no entanto, dispor da possibilidade de permitir que as suas autoridades de supervisão apliquem a supervisão de grupo a um número limitado de níveis inferiores, quando o considerem necessário.

(68) É necessário calcular a solvência a nível do grupo no caso das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo.

(69) As empresas de seguros e de resseguros que pertençam a um grupo devem poder requerer a aprovação de um modelo interno a utilizar para o cálculo da solvência a nível do grupo e a nível individual.

(70) É necessário assegurar que os fundos próprios estejam adequadamente distribuídos no interior do grupo e que estejam disponíveis para proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, sempre que necessário. Para este efeito, as empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de fundos próprios suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência, excepto quando o objectivo de protecção dos tomadores e dos beneficiários de seguros possa ser eficazmente alcançado de outro modo. As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem, pois, ser autorizadas a satisfazer o seu requisito de capital de solvência com o apoio do grupo declarado pela respectiva empresa-mãe, em circunstâncias definidas. A fim de avaliar a necessidade de uma eventual revisão futura do regime de apoio do grupo e preparar essa revisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão nesse domínio.

(71) A solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector seguros ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro pode ser afectada pelos recursos financeiros do grupo de que faz parte e pela repartição dos recursos financeiros no interior do grupo. Devem, pois, ser concedidos às autoridades de supervisão os meios para as mesmas exercerem uma supervisão do grupo e tomarem medidas adequadas ao nível da empresa de seguros ou de resseguros quando a solvência desta estiver ou puder vir a estar em perigo.

(72) As concentrações de riscos e as operações intragrupo podem afectar a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros. As autoridades de supervisão devem, pois, poder exercer uma supervisão geral de certos tipos dessas concentrações de riscos e operações intragrupo e tomar medidas adequadas ao nível da empresa de seguros ou de resseguros quando a solvência da empresa estiver ou puder vir a estar em perigo.

(73) As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de sistemas de governo adequados que devem ser sujeitos a análise pelo supervisor.

(74) Todos os grupos de seguros ou de resseguros sujeitos a supervisão de grupo devem dispor de um supervisor do grupo nomeado entre as autoridades de supervisão implicadas. Os direitos e deveres do supervisor do grupo devem incluir uma coordenação e poderes de tomada de decisão adequados. As autoridades incumbidas da supervisão das empresas de seguros e de resseguros que pertençam a um mesmo grupo devem estabelecer medidas de coordenação.

(75) As autoridades de supervisão devem ter acesso a todas as informações úteis para o exercício da supervisão do grupo. Deve ser instituída uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros, bem como entre essas autoridades e as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas que desenvolvem actividades noutros sectores financeiros.

(76) As empresas de seguros e de resseguros que pertencem a um grupo cuja sede se situa fora da Comunidade devem estar sujeitas a disposições de supervisão a nível do grupo equivalentes e adequadas. É, pois, necessário prever a transparência das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros em todas as circunstâncias pertinentes.

(77) Dado que a legislação nacional relativa às medidas de saneamento e aos processos de liquidação não está harmonizada, é adequado, no âmbito do mercado interno, assegurar o reconhecimento mútuo das medidas de saneamento e da legislação em matéria de liquidação dos Estados-Membros no que respeita às empresas de seguros, bem como a cooperação necessária atendendo aos princípios da unidade, da universalidade, da coordenação e da publicidade dessas medidas e à necessidade do tratamento equivalente e da protecção dos credores de seguros.

(78) Deve garantir-se que as medidas de saneamento adoptadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a fim de preservar ou restabelecer a solidez financeira de uma empresa de seguros e de evitar tanto quanto possível uma situação de liquidação produzam pleno efeito em toda a Comunidade. No entanto, os efeitos dessas medidas de saneamento e dos processos de liquidação em relação a países terceiros não devem ser afectados.

(79) Deve ser feita uma distinção entre as autoridades competentes para efeitos de medidas de saneamento e de processos de liquidação e as autoridades de supervisão das empresas de seguros.

(80) A definição de sucursal para fins de insolvência, deve, de acordo com os princípios em vigor em matéria de insolvência, ter em conta a unicidade da personalidade jurídica da empresa de seguros. No entanto, a legislação do Estado-Membro de origem deve determinar a forma como serão tratados, durante o processo de liquidação da empresa de seguros, os elementos do activo e do passivo detidos por pessoas independentes que disponham de poderes permanentes para actuar como agente por conta da empresa de seguros em causa.

(81) Devem ser estabelecidas as condições em que se enquadram, no âmbito da presente directiva, os processos de liquidação que, não se baseando na insolvência, implicam uma ordem de prioridade para o pagamento dos créditos de seguros. Deve ser possível sub-rogar, num sistema nacional de garantia do pagamento de salários, os créditos a favor dos trabalhadores de uma empresa de seguros decorrentes de contratos de trabalho ou de relações laborais. Esses créditos sub-rogados devem beneficiar do tratamento conferido pela lei do Estado-Membro de origem (lex concursus).

(82) As medidas de saneamento não impedem a abertura de um processo de liquidação. Os processos de liquidação devem, pois, poder ser abertos na ausência ou na sequência da adopção de medidas de saneamento e poder ser encerrados por concordata ou por outras medidas análogas, incluindo medidas de saneamento.

(83) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ser as únicas habilitadas a tomar decisões respeitantes aos processos de liquidação de empresas de seguros. Essas decisões devem produzir efeitos em toda a Comunidade e ser reconhecidas por todos os Estados-Membros. As decisões devem ser publicadas de acordo com os procedimentos do Estado-Membro de origem, bem como no Jornal Oficial da União Europeia. Devem também ser informados os credores conhecidos residentes na Comunidade, que devem dispor do direito de reclamar créditos ou apresentar observações.

(84) Todos os elementos do activo e do passivo da empresa de seguros devem ser tidos em consideração nos processos de liquidação.

(85) Todas as condições para a abertura, condução e encerramento dos processos de liquidação devem ser regulados pela lei do Estado-Membro de origem.

(86) A fim de assegurar uma acção coordenada entre os Estados-Membros, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e as dos demais Estados-Membros devem ser informadas com urgência da abertura dos processos de liquidação.

(87) É da maior importância que os segurados, os tomadores de seguros, os beneficiários, bem como qualquer parte lesada, que disponham de um direito de acção directa contra a empresa de seguros no que diz respeito a uma reclamação de créditos resultantes de operações de seguros, estejam protegidos nos processos de liquidação, subentendendo-se que essa protecção não inclui os créditos que não decorram de obrigações ao abrigo dos contratos de seguro ou das operações de seguro, mas sim da responsabilidade civil decorrente de actos praticados por um agente no quadro de negociações pelas quais, segundo a lei aplicável ao contrato de seguro ou à operação de seguro, esse agente não seja pessoalmente responsável nos termos do contrato de seguro ou da operação de seguro em causa. Para atingir este objectivo, os Estados-Membros devem poder optar entre métodos equivalentes para garantir um tratamento especial aos credores de seguros, não impedindo qualquer desses métodos que um Estado-Membro estabeleça uma graduação das diferentes categorias de créditos de seguros. Além disso, deve ser assegurado um equilíbrio adequado entre a protecção dos credores de seguros e de outros credores privilegiados, que sejam protegidos pela legislação do Estado-Membro em causa.

(88) A abertura de um processo de liquidação deve implicar a revogação da autorização de exercer a actividade concedida à empresa de seguros, a menos que essa autorização já tenha sido revogada.

(89) Os credores devem ter o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar observações por escrito durante o processo de liquidação. As reclamações de créditos apresentadas por credores residentes num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem devem beneficiar do mesmo tratamento que os créditos equivalentes do Estado-Membro de origem, sem qualquer discriminação em função da nacionalidade ou da residência.

(90) A fim de proteger as expectativas legítimas e a segurança jurídica de determinadas operações em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de origem, é necessário determinar a legislação aplicável aos efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre acções judiciais pendentes e acções de execução individuais resultantes dessas acções judiciais.

(91) As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [40]. Devem, designadamente, ser atribuídas à Comissão competências para adoptar medidas relativas à adaptação dos anexos e medidas que especifiquem, nomeadamente, os poderes de supervisão e as acções a empreender e que estabeleçam requisitos mais pormenorizados em domínios como o sistema de governo das empresas, a divulgação pública, os critérios de avaliação relacionados com as participações qualificadas, o cálculo das provisões técnicas e dos requisitos de capital, as regras de investimento e a supervisão de grupos. Essas medidas devem, dado que têm um âmbito de aplicação geral e são concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva e para a complementar com novos elementos não essenciais, ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(92) Atendendo a que os objectivos da acção a empreender não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(93) As disposições da Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão [41], da Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida [42], da Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [43], e da Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [44], tornaram-se obsoletas e devem, pois, ser revogadas.

(94) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(95) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas referidas na parte B do anexo VI,

2002/83/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ACESSO E AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SEGURO DIRECTO E RESSEGURO

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Secção 1 - Objecto e âmbito de aplicação

2002/83/CE Art. 2 (adaptado)

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva diz respeito estabelece as normas que regem:

1). O acesso às actividade actividades não assalariadas de seguro directo e resseguro praticada por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se, bem como ao exercício das seguintes actividades: e o seu exercício na Comunidade;

2) A supervisão dos grupos de seguros e resseguros;

3) O saneamento e a liquidação das empresas de seguro directo.

84/641/CEE Art. 1 e 2002/83/CE Art. 2 (adaptado)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade não assalariada do aplica-se a empresas de seguro de vida e não-vida directo, incluindo a actividade de assistência referida no n.º 2, praticada pelas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou que aí pretendam estabelecer-se.

2005/68/CE Art. 1 (adaptado)

1. A presente directiva define regras para o acesso a uma actividade não assalariada de Aplica-se igualmente a empresas de resseguro por que exercem apenas actividades de resseguro, estabelecidas num no território de um Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se , com excepção do título IV .

84/641/CEE Art. 1 (adaptado)

2. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1, o seguro não-vida inclui A actividade de assistência abrange a assistência fornecida prestada às pessoas em dificuldades no decorrer de deslocações ou de ausência do domicílio ou do local de residência permanente habitual . Essa assistência consiste em tomar, mediante o pagamento prévio de um prémio, o compromisso de proporcionar ajuda imediata ao beneficiário de um contrato de assistência, sempre que este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e nas condições previstas no respectivo contrato.

A ajuda pode consistir em prestações em dinheiro ou em espécie. As prestações em espécie podem igualmente ser fornecidas através da utilização do pessoal ou de material próprio do prestador.

A actividade de assistência não cobre os serviços de manutenção ou de conservação, os serviços de pós-venda, bem como, na qualidade de intermediário, a simples indicação ou colocação à disposição para uma ajuda.

3. A classificação por ramo de actividades referida neste artigo consta do Anexo à presente directiva.

2002/83/CE (adaptado)

texto renovado

3. Relativamente ao seguro de vida, a presente directiva aplica-se:

a) 1. Os seguintes seguros Às seguintes actividades de seguro de vida , quando decorram de um contrato:

ai) o ramo "Vida", isto é, o que inclui, nomeadamente, o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra-seguro, o seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade;,

bii) o seguro de renda;,

ciii) os seguros complementares de seguros de vida praticados por empresas de seguros de vida, isto é, em particular os seguros de danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, e os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares dos seguros de vida;,

div) o seguro de doença a longo prazo não rescindível actualmente praticado na Irlanda e no Reino Unido.;

b) 2. As seguintes operações, quando decorrem decorrentes de um contrato, desde que estejam submetidas à fiscalização das autoridades administrativas competentes para a fiscalização dos seguros privados:

ai) as operações de tontinas, que se traduzem na constituição de associações que reúnam aderentes com o objectivo de capitalizar em comum as suas quotizações e de repartir o capital assim constituído, quer entre os sobreviventes, quer entre os herdeiros dos falecidos , denominadas «tontinas» ;,

bii) as operações de capitalização baseadas numa técnica actuarial, que se traduzeam na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações únicas ou periódicas, previamente fixadas;,

ciii) as operações de gestão de fundos colectivos de pensões reforma, isto é, as operações que consistem na que incluem a gestão, pela empresa em causa, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das provisões reservas de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividades;,

div) as operações referidas na alínea ciii), quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo;,

ev) as operações efectuadas pelas por empresas de seguros de seguro de vida , tais como as previstas no «Code Français des Assurances» francês, Livro IV, título 4, capítulo 1.;

3. c) As operações dependentes da duração da vida humana, definidas ou previstas na legislação dos seguros sociais, desde que sejam praticadas realizadas ou geridas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro por empresas de seguro de vida , suportando elas próprias o risco inerente.

73/239/CEE Art. 2.1.d) e 2002/83/CE Art. 3.4 (adaptado)

texto renovado

Secção 2 - Exclusões do âmbito de aplicação

Subsecção 1 - Disposições gerais

Artigo 3.º

Regimes legais

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 2.º, a presente directiva não se aplica aos Os seguros incluídos num regime legal de segurança social,. sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o,

texto renovado

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação devido à dimensão

1. Sem prejuízo dos artigos 5.º a 10.º, a presente directiva não se aplica às empresas de seguros cujo volume anual de prémios não exceda cinco milhões de euros.

2. Se o montante estabelecido no n.º 1 for excedido durante três anos consecutivos, a presente directiva aplicar-se-á a partir do quarto ano.

73/239/CEE Art. 2 (adaptado)

Subsecção 2 - Não-vida

Artigo 5º

Operações

Relativamente às empresas de seguro não-vida, A a presente directiva não abrange se aplica

1. Os seguintes seguros:

a) O ramo «Vida», isto é, o que, nomeadamente, inclui o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra seguro, as tontinas, o seguro de casamento, o seguro de natalidade;

(b) O seguro de renda;

c) Os seguros complementares praticados pelas empresas de seguros de vida, isto é, os seguros de danos corporais, compreendendo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares de seguros de vida;

e) O seguro praticado na Irlanda e no Reino-Unido, denominado «permanent health insurance» (seguro de doença a longo prazo, não rescindível);

2. Aàs seguintes operações:

a1) As oOperações de capitalização, tal como são definidas pela legislação de cada Estado-Membro;

b2) As oOperações de organismos de previdência e de assistência, que concedem prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo.;

c3) As oOperações efectuadas por uma organização sem personalidade jurídica e que tem por objectivo a segurança garantia mútua dos seus membros, sem pagamento de prémios ou constituição de reservas provisões técnicas;

87/343/CEE Art. 1.1 (adaptado)

d4) Até coordenação posterior, As operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com o apoio do Estado, ou quando o segurador for o Estado;.

84/641/CEE Art. 2 (adaptado)

texto renovado

Artigo 6.º

Assistência

1. A presente directiva não se aplica à A actividade de assistência que reúna cumulativamente as condições seguintes:

a) em que o compromisso se limita às operações seguintes efectuadas A assistência é prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afectam um veículo automóvel e que , quando o acidente ou a avaria ocorrem normalmente no território do Estado-membro do prestador da garantia:;

b) A responsabilidade pela assistência está limitada às seguintes operações :

i) reparação da avaria no local, utilizando o fornecedor prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios,

ii) o transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efectuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo donde possam prosseguir a sua viagem por outros meios,

iii) se o Estado-Membro do fornecedor prestador da garantia o previr, o transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respectivo domicílio, ao ponto de partida ou ao destino original no interior do mesmo Estado-Membro,;

c) salvo se estas operações A assistência não é forem efectuadas prestada por uma empresa sujeita à presente directiva.

2. Nos casos referidos nos dois primeiros travessões na alínea b), subalíneas i) e ii), do n.º 1, a condição de o acidente ou de a avaria terem ocorrido no território do Estado-membro do fornecedor prestador da garantia a) não se aplica sempre que este último seja um organismo do qual o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo for efectuado, mediante simples apresentação da carta de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade;, b) não veda a prestação dessa mesma assistência, na ou, no caso da Irlanda e ndo Reino Unido , as operações de assistência sejam efectuadas por um mesmo organismo que opere nestes dois Estados.

3. A presente directiva não se aplica às operações como as referidoas no terceiro travessãoa alínea b), subalínea iii), do n.º 1, se o acidente ou a avaria ocorrerem no território da Irlanda ou, no que respeita ao Reino Unido, no território da Irlanda do Norte, e o veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, pode ser for transportado até ao domicílio, ao ponto de partida ou ao seu destino original, no interior de um ou outro destes territórios.

4. Além disso, a A presente directiva não diz respeito se aplica às operações de assistência efectuadas pelo Automóvel Clube do Grão-Ducado do Luxemburgo sempre que o por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afectem um veículo automóvel tenha ocorrido no exterior do Grão-Ducado do Luxemburgo e que consistam a assistência consista no transporte do veículo acidentado ou avariado para o exterior do Grão-Ducado do Luxemburgo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respectivo domicílio, sempre que estas operações forem efectuadas pelo Automóvel Clube do Grão-Ducado do Luxemburgo.

As empresas sujeitas à presente directiva não podem exercer a actividade prevista no presente no, a não ser que tenham obtido autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo, sem prejuízo do ponto C deste mesmo anexo. Neste caso, a presente directiva aplica-se a essas operações.

2002/13/CE Art. 1.1 (adaptado)

A presente directiva não abrange as empresas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

a empresa não exerça qualquer actividade abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva, para além da prevista no ramo 18 do ponto A do anexo,

esta actividade seja exercida com carácter puramente local e se circunscreva a prestações em espécie, e

o montante anual das receitas em virtude das actividades de assistência a pessoas em dificuldades não exceda 200 000 euros.

Artigo 7.º

Mútuas

1. A presente directiva não abrange as mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

a) O estatuto preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotização ou à redução das suas prestações;

b) A actividade não cubra nem os riscos de responsabilidade civil, a não ser que estes últimos tenham a natureza de riscos acessórios na acepção do ponto C do anexo, nem os riscos de crédito e de caução;

c) O montante anual das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangida pela presente directiva não exceda 5000000 de euros; e

d) Pelo menos metade das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva provenha de pessoas filiadas na mútua.

73/239/CEE Art. 3 (adaptado)

2. São igualmente excluídas a A presente directiva não se aplica às mútuas que exerçam actividades de seguro não-vida e tenham celebrado com outras associações da mesma natureza mútuas um acordo abrangendo o resseguro integral dos contratos de seguro que aquelas subscrevem ou a substituição da empresa cessionária pela empresa cedente na execução dos compromissos resultantes daqueles contratos. Neste caso, a empresa cessionária que aceita o resseguro fica sujeita à directiva.

73/239/CEE Art. 4 (adaptado)

Artigo 8.º

Organismos

A presente directiva não abrange se aplica, salvo modificação dos respectivos estatutos ou da lei quanto à competência, os aos seguintes organismos que exerçam actividades de seguro não-vida :

84/641/CEE Art. 4 (adaptado)

f1) Nna Dinamarca: Flacks Redningskorps A/S, Koebenhavn Danmark .

73/239/CEE Art. 4

a2) Na República Federal da Alemanha,

- os seguintes organismos de direito público, gozando de um monopólio (Monopolanstalten):

1. Badische Gebaeudeversicherungsanstalt, Karlsruhe,

2. Bayerische Landesbrandversicherungsanstalt, Munique,

3. Bayerische Landestierversicherungsanstalt, Schlachtviehversicherung, Munique,

4. Braunschweigische Landesbrandversicherungsanstalt, Braunschweig,

5. Hamburger Feuerkasse, Hamburgo,

6. Hessische Brandversicherungsanstalt (Hessische Brandversicherungskammer), Darmstadt,

7. Hessische Brandversicherungsanstalt, Kassel,

8. Hohenzollernsche Feuerversicherungsanstalt, Sigmaringen,

9. Lippische Landesbrandversicherungsanstalt, Detmold,

10. Nassauische Brandversicherungsanstalt, Wiesbaden,

11. Oldenburgische Landesbrandkasse, Oldenburg,

12. Ostfriesische Landschaftliche Brandkasse, Aurich,

13. Feuersozietaet Berlin, Berlim,

14. Wuerttembergische Gebaeudebrandversicherungsanstalt, Estugarda.

No entanto, a competência territorial não se considera alterada em caso de fusão destes organismos que tenha por efeito a manutenção a favor do novo organismo da competência territorial dos organismos fundidos; do mesmo modo, a competência quanto aos ramos explorados não se considera alterada se um destes organismos retoma, em relação ao mesmo território, um ou mais ramos de um dos organismos visados.

- os seguintes organismos semi-públicos:

1.a) Postbeamtenkrankenkasse,;

2.b) Krankenversorgung der Bundesbahnbeamten;.

b) Em França

os organismos seguintes:

1. Caisse départementale des incendiés des Ardennes,

2. Caisse départementale des incendiés de la Côte-d'Or,

3. Caisse départementale des incendiés de la Marne,

4. Caisse départementale des incendiés de la Meuse,

5. Caisse départementale des incendiés de la Somme,

6. Caisse départementale grêle du Gers,

7. Caisse départementale grêle de l'Hérault;

c2) Na Irlanda: Voluntary Health Insurance Board;.

Acto de Adesão da Espanha e de Portugal Art. 26 e anexo I, p. 156 (adaptado)

texto renovado

g4) Em Espanha:

os organismos seguintes:

1. Comisaría de Seguro Obligatorio de Viajeros,

2. Consorcio de Compensación de Seguros,

3. Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación.

73/239/CEE Art. 4

d5) Em Itália:

La Cassa di Previdenza per l'assicurazione degli sportivi (Sportass);.

e) No Reino Unido The Crown Agents;

2002/83/CE Art. 3 (adaptado)

texto renovado

Subsecção 3 – Vida

Artigo 9.º

Operações e Aactividades e organismos não abrangidos

Relativamente à empresas de seguro de vida, A a presente directiva não abrange se aplica às seguintes operações e actividades :

1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.º, os ramos que constam do anexo da Directiva 73/239/CEE.

1) 2. As oOperações de organismos de previdência e de assistência, que concedem prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo.

2) 3. As oOperações efectuadas por organismos que, não sendo as empresas indicadas no artigo 2.º, tenham por objecto conceder aos trabalhadores, assalariados ou não, agrupados no âmbito de uma empresa ou de uma associação de empresas ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações em caso de morte, em caso de vida ou em caso de cessação ou de redução de actividades, quer os compromissos resultantes destas operações estejam ou não cobertos integralmente e a cada momento por provisões matemáticas.

3) 8. As aActividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TELTyEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que:

a) As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, sejam já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões passem a ter constituam, a partir da data de adesão de 1 de Janeiro de 1995 , órgãos jurídicos separados entidades juridicamente distintas para a realização dessas actividades;

b) As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados-Membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 2.º, relacionadas com a presente derrogação, através: da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existentes, ou da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos seguros de pensões;.

c) As autoridades finlandesas devem apresentar à Comissão para aprovação, no prazo de três meses a contar da data de adesão, um relatório contendo as medidas que tiverem sido tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas seguradoras finlandesas, a fim de dar cumprimento a todos os requisitos da presente directiva.

Artigo 10.º

Organismos e empresas

Relativamente ao seguro de vida, a presente directiva não se aplica aos seguintes organismos e empresas:

1) 5.Os organismos que garantam unicamente prestações em caso de morte, desde que o montante destas prestações não exceda o valor médio das despesas de um funeral no caso de morte, ou desde que sejam concedidas em espécie.;

6. As mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

— o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotização ou à redução das prestações, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas que, para esse fim, tenham assumido determinado compromisso, e

— o montante anual das quotizações recebidas, em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda cinco milhões de euros durante três anos consecutivos. Se este montante for ultrapassado durante três anos consecutivos, a presente directiva é aplicável a partir do quarto ano.

Não obstante, as disposições do presente número não obstam a que uma mútua apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.

c 2) 7. Salvo modificação dos estatutos quanto ao âmbito das suas actividades à competência , o «Versorgungsverband deutscher Wirtschaftsorganisationen», na República Federal da Alemanha.

2005/68/CE Art. 1 (adaptado)

Subsecção 4 - Resseguro

Artigo 11.º

Resseguro

2. Relativamente ao resseguro, Aa presente directiva não se aplica-se às seguintes actividades:

a) Às empresas de seguros a que se aplicam as Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE;

b) Às actividades e organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o da Directiva 73/239/CEE;

c) Às actividades e organismos referidos no artigo 3.o da Directiva 2002/83/CE;

d) À à actividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Governo de um Estado-Membro quando este age, por razões de interesse público importante, na qualidade de ressegurador de último recurso, inclusive em circunstâncias em que tal intervenção seja exigida devido a uma situação do mercado na qual é inviável obter uma cobertura comercial adequada.

2005/68/CE Art. 62

Artigo 12.º

Empresas de resseguros em fase de encerramento de actividade

1. As empresas de resseguros que até em 10 de Dezembro de 2007 tenham cessado a celebração de novos contratos de resseguro, limitando-se exclusivamente a administrar as carteiras que então detiverem a fim de encerrarem as suas actividades, não são abrangidas pela presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem elaborar uma listas das empresas de resseguros em questão e transmiti-las aos restantes Estados-Membros.

98/78/CE Art. 1 e 2001/17/CE Art. 2 (adaptado)

Secção 3 - Definições

Artigo 13.º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a1) «Empresa de seguros», uma empresa de seguro directo de vida ou não vida que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 14.º 6.º da Directiva73/239/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE;.

98/78/CE Art. 1.b) (adaptado)

texto renovado

b2) Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de seguros que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 14.º 6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE, se a sua sede social estivesse situada na Comunidade;.

2005/68/CE Art. 2.1.c) e Art. 59.2.a) (adaptado)

c3) Empresa de resseguros, uma empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 14.º 3.º da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, para o exercício de ao actividades de resseguro;.

2005/68/CE Art. 59.2.b) (adaptado)

l4) Empresa de resseguros de um país terceiro:, uma empresa de resseguros que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 14.º 3.º da Directiva 2005/68/CE, se a sua sede social estivesse situada na Comunidade;.

2005/68/CE Art. 2.1 (adaptado)

a5) Resseguro , qualquer das seguintes actividades:

a) Aa actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros.;

b) No caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, resseguro significa igualmente a actividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's;.

e) «Estabelecimento», a administração central ou a sucursal de uma empresa de resseguros, tomando em consideração a alínea d);

92/49/CEE Art. 1.c) (adaptado)

c6) Estado-membro de origem:

a) Relativamente ao seguro não-vida, o Estado-Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco;

2002/83/CE Art. 1.1.e) (adaptado)

eb) Estado-Membro de origem Relativamente ao seguro de vida, o Estado-Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que assume o compromisso;

2005/68/CE Art. 2.1.f) (adaptado)

fc) Estado-Membro de origem Relativamente ao resseguro, o Estado-Membro no qual se situa a sede social da empresa de resseguros;.

92/49/CEE Art. 1.d) e e) (adaptado)

d) «Estado-Membro da sucursal», o Estado-membro no qual se situa a sucursal que cobre o risco;

e) Estado-Membro de prestação de serviços, o Estado-membro em que se situa o risco, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º da Directiva 88/357/CEE, sempre que este seja coberto por uma empresa de seguros ou uma sucursal situada noutro Estado-membro;

2005/68/CE Art. 2.1 (adaptado)

g) «Estado-Membro da sucursal», o Estado-Membro em que se situa a sucursal de uma empresa de resseguros;

h7) Estado-Membro de acolhimento, o Estado-Membro , diferente do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de seguros ou resseguros tem uma sucursal ou presta serviços;.

2005/68/CE Art. 59.2.a) (adaptado)

k8) Autoridades competentes de supervisão :, as autoridades nacionais que exercem, por força dea lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou das empresas de resseguros.

2002/83/CE Art. 1.1 (adaptado)

b) Sucursal, qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros.

Qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-Membro é equiparada a agência ou sucursal, mesmo que essa presença não assuma a forma de sucursal ou de agência e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir a título permanente em nome da empresa, como o faria uma agência;

2005/68/CE Art. 2.1 (adaptado)

d9) Sucursal, qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros ou resseguros localizada no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem ;.

92/49/CEE Art. 1 (adaptado)

b) Sucursal: qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros, tendo em conta o artigo 3.º da Directiva 88/357/CEE;

2001/17/CE Art. 2 (adaptado)

b) «Sucursal», qualquer presença permanente de uma empresa de seguros no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, que exerça a actividade seguradora;

88/357/CEE Art. 2 (adaptado)

texto renovado

a) Primeira Directiva:

Directiva 73/239/CEE;

b) Empresa:

– - para efeitos da aplicação dos títulos I e II,

qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6g. ou do artigo 23g. da Primeira Directiva,

– - para efeitos da aplicação dos títulos III e V,

qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6g. da referida directiva;

c) Estabelecimento:

a sede social ou qualquer agência ou filial de uma empresa, tendo em conta o artigo 3g.;

d10) Estado-Membro onde em que se situa o risco se situa, a partir da data de celebração do contrato de seguro não-vida, um dos seguintes:

a) O Estado-mMembro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite, quer a imóveis, quer a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro:;

b) Oo Estado-mMembro de matrícula, sempre que o seguro diga respeiteo a veículos de qualquer tipo,;

c) Oo Estado-mMembro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a e que cubra riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão,;

d) Em todos os casos não contemplados expressamente nas alíneas a), b) ou c), o Estado-Membro em que se situe, alternativamente:

i) o tomador tenha a sua residência habitual do tomador ou,

ii) quando o tomador for uma pessoa colectiva, o Estado-membro onde se situe o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato se refere, em todos os casos não explicitamente referidos nos travessões anteriores;.

e) Estado-membro do estabelecimento:

o Estado-membro em que se situa o estabelecimento que cobre o risco;

f) Estado-membro da prestação de serviços:

o Estado-membro em que se situa o risco, sempre que for coberto por um estabelecimento situado num outro Estado-membro.

2002/83/CE Art. 1.1 (adaptado)

texto renovado

c) Estabelecimento, a sede social, uma agência ou uma sucursal de uma empresa;

d) Compromisso, um compromisso que se concretize numa das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 2.º;

f) Estado-membro da sucursal: o Estado-membro no qual se situa a sucursal que assume o compromisso;

g11) Estado-Membro do compromisso, o Estado-Membro em que , a partir da data de celebração do contrato de seguro de vida, se situe, alternativamente :

a) A residência em que habitual do o tomador reside habitualmente ou,;

b) Qquando se trate de pessoa colectiva, o Estado-Membro em que está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato diz respeito;.

h) Estado-Membro de prestação de serviços, o Estado-Membro do compromisso, se o compromisso for assumido por um estabelecimento ou uma sucursal situados noutro Estado-Membro;

98/78/CE Art. 1.d) (adaptado)

d12) «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE do Conselho [45] e qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa.

98/78/CE Art. 1.1.e) (adaptado)

e13) Filial, uma qualquer empresa filial na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho , incluindo as filiais desta CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa-mãe exerça efectivamente uma influência dominante. Qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essa empresa depende;.

92/49/CEE Art. 1.f), 2002/83/CE Art. 1.1.i) e 2005/68/CE Art. 2.1.i) (adaptado)

i14) Relação de controlo, a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no nos termos do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;.

95/26/CE Art. 2.1 e 2002/83/CE Art. 1.1.r) (adaptado)

r15) Relações estreitas:, uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de: uma relação de controlo ou

i) Pparticipação, a posse, directa ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa, ou ou

ii) Relação de controlo, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial em todos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação semelhante entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa; considera-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

2005/68/CE Art. 2.1.n)i) (adaptado)

n) "Relação estreita", uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

i16) Participação, a posse, directa ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;. ou

ii) uma relação de controlo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

92/49/CEE Art. 1.g), 2002/83/CE Art. 1.1.j) e 2005/68/CE Art. 2.1.j) (adaptado)

j17) Participação qualificada, a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da dessa empresa participada;.

2002/83/CE Art. 1.1.m) (adaptado)

m18) Mercado regulamentado, :

a) No caso de um mercado situado num Estado-Membro, um mercado regulamentado, tal como definido nos n.ºs 131 e 14 do artigo 14.º da Directiva 93/22/CEE e 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [46];

b) No caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e que preenchaer requisitos comparáveis. comparáveis aos estabelecidos pela Directiva 2004/39/CE;,

ii) oOs instrumentos financeiros nele negociados devem serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro em questão de origem ;.

76/580/CEE Art. 1.1 e Art. 1.2 (adaptado)

a) Unidade de conta: a unidade de conta europeia (UCE), definida pela Decisão n.o 3289/75/CECA da Comissão [47]. Quando, na presente directiva, se faz referência à unidade de conta, o contra-valor em moeda nacional a tomar em consideração, a partir de 31 de Dezembro de cada ano, é o correspondente ao último dia do mês de Outubro anterior, para o qual se dispõe dos contra-valores da UCE em todas as moedas da Comunidade;

73/239/CEE Art.5.b)

b) Congruência: representação dos compromissos exigíveis numa moeda, por activos liberados ou realizáveis nessa mesma moeda;

90/618/CEE Art. 1 (adaptado)

a) Veículo: um veículo com a definição que lhe é dada pelo no 1 do artigo 1.º da Directiva 72/166/CEE;

b19) Serviço nacional , um serviço nacional de seguros na acepção do ponto 3 do artigo 1.º da Directiva 72/166/CEE [48];.

c20) Fundo de garantia nacional , o organismo a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 84/5/CEE do Conselho [49];.

2002/83/CE Art. 1.1.q)

q) Capital em risco, o montante a pagar por morte, deduzida a reserva matemática do risco principal;

2005/68/CE Art. 2.1 (adaptado)

o21) Instituição financeira, uma qualquer das seguintes entidades:

ia) Uuma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços bancários auxiliares, na acepção dos n.ºs 5 e 21 do artigo 14.º da Directiva 2000/12/CE [50], 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [51];

iib) Empresas de seguros, ou empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE, do n.º 1, alínea e), do artigo 210.º;

iiic) Uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, na acepção do ponto 1 do n.º 1, ponto 1, do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE,;

ivd) Uma companhia financeira mista, na acepção do n.º 15 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [52];.

2005/68/CE Art. 59.2.b) (adaptado)

l) Empresa de resseguros de um país terceiro: uma empresa que, se a sua administração central estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 3.º da Directiva 2005/68/CE.

2005/68/CE Art. 2.1.p) (adaptado)

p22) «Entidade instrumental (special purpose vehicle)», uma entidade pessoa colectiva, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros existente, que assume riscos de empresas de seguros ou resseguros e financia integralmente os riscos das posições assumidas através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos emissores emitentes dessesa títulos de dívida ou mecanismo de financiamento estão subordinados em relação às obrigações de resseguro da entidade pessoa colectiva;.

2005/68/CE Art. 2.1.b)

b) «Empresa de resseguros cativa», uma empresa de resseguros de propriedade de uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou resseguros ou um grupo de empresas de seguros ou resseguros a que se aplica a Directiva 98/78/CE, ou por uma instituição não financeira cujo objecto consista em fornecer uma cobertura por resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou da empresa ou empresas do grupo de que faz parte a empresa de resseguros cativa;

texto renovado

23) Externalização, qualquer tipo de acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, mediante o qual o prestador de serviços realiza, quer directamente quer por subexternalização, um processo, serviço ou actividade que de outra forma seria realizada pela própria empresa de seguros ou de resseguros.

24) Risco de subscrição, o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, devido a uma fixação de preços inadequada e a hipóteses de provisionamento incorrectas.

25) Risco de mercado, o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, directa ou indirectamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do activo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros.

26) Risco de crédito, o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores eventuais, a que estão expostas as empresas de seguros e de resseguros, sob forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou concentrações de risco de mercado.

27) Risco operacional, o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de acontecimentos externos.

28) Risco de liquidez, o risco de as empresas de seguros e de resseguros não terem capacidade para realizar os investimentos e outros activos a fim de liquidar as obrigações financeiras quando estas se tornem exigíveis;

29) Risco de concentração, todas as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente grande para comprometer a solvência ou a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros.

30) Técnicas de redução do risco, todas as técnicas que permitam às empresas de seguros e de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros.

31) Efeitos da diversificação, a redução da exposição ao risco das empresas de seguros e de resseguros e dos respectivos grupos decorrente da diversificação de actividades e que resulta da possibilidade de compensação do desfecho desfavorável de um risco pelo desfecho mais favorável de outro risco, quando ambos não estejam inteiramente correlacionados.

32) Distribuição de probabilidades previsional, uma função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de acontecimentos futuros mutuamente exclusivos.

33) Medida do risco, uma função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional, e que aumenta uniformemente com o nível de exposição ao risco em que assenta essa distribuição.

2005/68/CE Art. 2

2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do presente artigo, a prestação de cobertura, por uma empresa de resseguros, a uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pela Directiva 2003/41/CE [53], caso a legislação do Estado-Membro de origem dessa instituição permita tal prestação, será também considerada como actividade abrangida pela presente directiva.

Para efeitos da alínea d) do n.o 1, qualquer presença permanente de uma empresa de resseguros no território de um Estado-Membro é equiparada a agência ou sucursal, mesmo que essa presença não assuma a forma de sucursal ou de agência e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir a título permanente em nome da empresa, como o faria uma agência.

Para efeitos da alínea j) do n.o 1 do presente artigo, bem como no âmbito dos artigos 12.o e 19.o a 23.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos nos artigos 19.o a 23.o, serão tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE [54].

Para efeitos da alínea l) do n.o 1, qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

Para efeitos da alínea n) do n.º 1:

- qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem,

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

2002/83/CE Art. 1.2 e 2005/68/CE Art. 2

2. Sempre que a presente directiva fizer referência ao euro, o contra-valor em moeda nacional a tomar em consideração, a partir de 31 de Dezembro de cada ano, é o do último dia do mês de Outubro precedente para o qual se encontram disponíveis os contra-valores do euro em todas as moedas pertinentes da Comunidade.

2002/83/CE (adaptado)

TÍTULO CAPÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE DE SEGURO DE VIDA

Artigo 14.º

Princípio da autorização

92/49/CEE Art. 4 (adaptado)

1. O acesso à actividade de seguro directo ou de resseguro abrangida pela presente directiva depende da concessão de uma autorização administrativa prévia.

2. Essa A autorização referida no n.º 1 deve ser solicitada às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem:

a) Pela empresa que estabelece a sua sede social no território desse Estado-Membro;

b) Pela empresa de seguros que, após ter recebido uma a autorização referida no primeiro parágrafo ao abrigo do n.º 1, deseje alargar a sua actividade a todo um ramo ou a outros ramos de seguro diferentes dos já autorizados .;

texto renovado

c) Pela empresa de resseguros que, após ter recebido uma autorização ao abrigo do n.º 1, deseja alargar a sua actividade a actividades de resseguro diferentes das já autorizadas.

2002/13/CE Art. 1.1 (adaptado)

texto renovado

3. O Não obstante, as disposições do presente artigo 4.º não obstam a que uma mútua qualquer empresa apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.

2002/83/CE Art. 5 (adaptado)

Artigo 15.º

Âmbito da autorização

1. Uma A autorização emitida ao abrigo do artigo 14.º será é válida para o conjunto da Comunidade. A autorização permite que a empresa de seguros empresas de seguros e de resseguros desenvolvam actividades na Comunidade, quer em regime e inclui o direito de estabelecimento quer em regime de livre e a liberdade de prestação de serviços.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, Aa autorização é dada por ramo de seguros seguro directo , nos termos do ponto A do anexo I ou do anexo II. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo.

73/239/CEE Anexo, ponto A

Os riscos incluídos num ramo não poderão podem ser classificados num noutro ramo, salvo nos casos previstos no ponto C n.º 1 do artigo 16.º.

2002/83/CE Art. 5.2 (adaptado)

Cada Estado-Membro tem a faculdade de conceder uma Pode ser concedida autorização para diversos ramos, desde que a lei nacional do Estado-Membro permita o exercício simultâneo desses ramos.

92/49/CEE Art. 5.2 (adaptado)

Todavia:

a)3. Relativamente ao seguro não-vida, Ccada Estado-membro tem a faculdade de conceder a autorização para os grupos de ramos indicados no ponto B do anexo I, dando-lhes a denominação correspondente ali prevista.;

b) A autorização dada por ramo ou grupo de ramos vale igualmente para a cobertura dos riscos acessórios compreendidos noutro ramo, se estiverem preenchidas as condições previstas no ponto C do anexo.

2002/83/CE Art. 5.2 (adaptado)

As autoridades competentes de supervisão podem limitar a autorização solicitada para um ramo às actividades constantes do programa de actividades previsto no artigo 7.º 23.º.

84/641/CEE Art. 2 (adaptado)

4. As empresas sujeitas à presente directiva não podem exercer a actividade prevista no presente número artigo 6.º , a não ser que tenham salvo se tiverem obtido autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo I, sem prejuízo do ponto C deste mesmo anexo n.º 1 do artigo 16.º. Neste caso, a presente directiva aplica-se a essas operações.

2005/68/CE Art. 4 (adaptado)

25. Relativamente ao resseguro, Aa autorização é concedida para actividades a actividade de resseguro do ramo não-vida, actividades actividade de resseguro do ramo vida ou todos os tipos de actividades actividade de resseguro, segundo o pedido efectuado pelo requerente.

A autorização deve ser analisada à luz do regime de operações a apresentar nos termos da alínea b) do n.º1, alínea c), do artigo 6.º e do artigo 11.º 18.º, bem como do cumprimento das condições estabelecidas para a autorização pelo Estado-Membro a quem foi requerida.

73/239/CEE Anexo, ponto C (adaptado)

Artigo 16.º

Riscos acessórios

1. A empresa de seguros que obtenha tenha obtido autorização para um risco principal pertencente a um ramo ou a um grupo de ramos indicados no anexo I poderá também garantir riscos compreendidos num noutro ramo, sem necessidade de obter autorização para estes, desde que tais riscos satisfaçam cumulativamente as seguintes condições :

a) Estejam relacionados com o risco principal,;

b) Digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e; e

c) Estejam garantidos pelo contrato que cobre o risco principal.

87/344/CEE Art. 9 (adaptado)

2. Todavia Em derrogação ao disposto no n.º 1 , os riscos compreendidos nos ramos 14, 15 e 17, referidos no ponto A do anexo I, não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos.

No entanto Contudo , o risco compreendido no ramo 17 (seguro de protecção jurídica) , incluído no ramo 17, pode ser considerado como um risco acessório do em relação ao ramo 18 sempre que as condições enunciadas no primeiro parágrafo n.º 1 e uma das seguintes duas condições sejam respeitadas,:

a) O risco principal relaciona-se apenas se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente habitual .;

b) O seguro de protecção jurídica pode igualmente considerar-se como risco acessório nas condições enunciadas no primeiro parágrafo sempre que disser diz respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

2005/68/CE Art. 5 (adaptado)

Artigo 17.º

Forma das empresas de seguros ou resseguros

1. Os Estados-Membros de origem obrigarão as empresas de resseguros para as quais foi solicitada uma autorização ao abrigo do artigo 14.º a adoptarem uma das formas estabelecidas no Anexo IIII.

2. Os Estados-Membros podem criar, se necessário, empresas de direito público, desde que tenham por objecto a realização de operações de seguro ou resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.

2002/83/CE Art. 64 (adaptado)

3. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas ao alargamento das formas definidas no anexo III.

texto renovado

As medidas de execução que tenham por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2005/68/CE Art. 6 (adaptado)

Artigo 18.º

Condições de autorização

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as empresas de resseguros para as quais for requerida autorização:

92/49/CEE Art. 6 (adaptado)

ba) Tratando-se de empresas de seguros, limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações conexas que dela directamente decorrem decorrentes, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;

2005/68/CE Art. 6 (adaptado)

ab) Tratando-se de empresas de resseguros, limitem o seu objecto social a actividades de resseguro e operações conexas; este requisito pode incluir sociedades gestoras de participações sociais e actividades relacionadas com actividades do sector financeiro na acepção do ponto 8 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE;

2002/83/CE Art. 6.1

texto renovado

c) Apresentem um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 7.º 23.º;

d) Disponham de um fundo de garantia no valor mínimo Disponham de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 21, alínea d), do artigo 29.º127.º;

texto renovado

e) Demonstrem estar em condição de vir a ser detentores, no futuro, de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 100.º;

f) Demonstrem estar em condição de vir a ser detentores, no futuro, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 126.º;

2002/83/CE Art. 6.1, 92/49/CEE Art. 6.e) e 2005/68/CE Art. 6.d) (adaptado)

texto renovado

eg) Prestem informações sobre a estrutura do sistema de governo referido na secção 2 do capítulo IV; Sejam dirigidas de forma efectiva por pessoas que preencham as necessárias condições de idoneidade e de qualificação ou experiência profissionais.

2000/26/CE Art. 8.a) (adaptado)

fh) Tratando-se de seguro não-vida, comuniquem o nome e endereço do de todos os representante representantes para sinistros designados nos termos do artigo 4.º da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [55] em cada Estado-Membro que não o Estado-Membro em que pretendem obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 do ponto A do anexo I, com excepção da responsabilidade do transportador.

92/49/CEE Art. 6 (adaptado)

texto renovado

2. A empresa de seguros que solicita a autorização para o alargamento das suas actividades a outros ramos ou para o alargamento de uma autorização que abrange apenas uma parte dos riscos englobados num ramo deve apresentar um programa de actividades em conformidade com o artigo 9.º 23.º.

A empresa deve também provar , além disso, que dispõe da margem de solvência de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstosa no n.º 1 do artigo 100.º e no artigo 16.º 126.º e, no caso de o n.º 2 do artigo 17.º exigir, em relação a estes outros ramos, um fundo de garantia mínimo mais elevado do que o até então exigido, que possui esse mínimo.

texto renovado

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, uma empresa de seguros que exerça actividades de seguro de vida e solicite autorização para alargar as suas actividades aos riscos referidos nos n.ºs 1 e 2 do ponto A do anexo I, nos termos do artigo 72.º, deve demonstrar:

a) Que dispõe de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro de vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro não-vida, previstos no n.º 1, alínea d), do artigo 127.º;

b) Que se compromete a respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 3 do artigo 73.º.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, uma empresa de seguros que exerça actividades de seguro não-vida em relação aos riscos enumerados nos n.ºs 1 e 2 do ponto A do anexo I e solicite autorização para alargar as suas actividades aos riscos do seguro de vida, nos termos do artigo 72.º, deve demonstrar:

a) Que dispõe de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro de vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro não-vida, previstos no n.º 1, alínea d), do artigo 127.º;

b) Que se compromete a respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 3 do artigo 73.º.

2005/68/CE Art. 7 (adaptado)

Artigo 19.º

Relação estreita

1. Sempre que existirem relações estreitas entre uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes de supervisão só devem concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

2. As autoridades competentes de supervisão devem recusar a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa de seguros ou resseguros tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação dessas disposições , entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

3. As autoridades competentes de supervisão devem exigir que as empresas de resseguros lhes prestem as informações que tenham solicitado para se certificarem do cumprimento a título permanente numa base contínua do disposto no n.º 1.

2005/68/CE Art. 8 (adaptado)

Artigo 20.º

Administração central Sede social da empresa de seguros ou de resseguros

Os Estados-Membros devem exigir que a administração central sede social das empresas de seguros ou de resseguros se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária.

2005/68/CE Art. 9

Artigo 21.º

Condições das apólices de seguros e tarifas

2002/83/CE Art. 6.5 (adaptado)

51. Os Estados-Membros não podem adoptar disposições que exijam exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática dos termos das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas, das bases técnicas, utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou com empresas cedentes ou retrocedentes .

Notwithstanding the first subparagraph, Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo Contudo, relativamente ao seguro de vida e exclusivamente para verificar o cumprimento das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas,. sem que tTal exigência possa constituir não constitui uma condição prévia para a autorização da empresa de seguros de vida uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

92/49/CEE Art. 6 (adaptado)

2. Os Estados-membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação prévias dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

3. A presente directiva não obsta a que oOs Estados-Membros sujeitem podem sujeitar as empresas que solicitem ou que tenham obtido autorização para o ramo n.º 18 do ponto A do anexo I a um controlo dos meios directos ou indirectos em pessoal e material equipamento, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face às obrigações decorrentes deste desse ramo.

34. A presente directiva não obsta a que oOs Estados-Membros podem mantenham manter ou introduzam introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.

2005/68/CE Art. 10 (adaptado)

Artigo 22.º

Necessidades económicas do mercado

Os Estados-Membros não podem devem determinar que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.

2005/68/CE Art. 11 (adaptado)

texto renovado

Artigo 23.º

Programa de actividades

1. O programa de actividades referido no no n.º 1, alínea b)c), do artigo 6.º18.º deve conter indicações ou justificações sobre:

a) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros ou de resseguros em causa se propõe cobrir;

b) Os tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa de resseguros tenciona concluir com empresas cedentes;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo fundo de garantia mínimo.;

92/49/CEE Art. 7 (adaptado)

de) As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial;, Oos meios financeiros destinados a fazer face às mesmas e, caso os riscos a cobrir sejam classificados no ramo n.º 18 do ponto A do anexo I, os meios de que a empresa de seguros dispõe para a prestação da assistência prometida;.

2005/68/CE Art. 11 (adaptado)

2. Para além dos requisitos constantes enunciados dno n.º 1, o programa de actividades deve incluir, em relação aos três primeiros exercícios:

a) As estimativas relativas às despesas de gestão que não sejam despesas de instalação, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b) As estimativas relativas a prémios ou quotizações e sinistros;

ca) Um balanço previsional;

texto renovado

b) As previsões relativas ao futuro requisito de capital de solvência, em conformidade com a secção 4, subsecção 1, do capítulo VI, com base no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessas previsões;

c) As previsões relativas ao futuro requisito de capital mínimo, em conformidade com os artigos 126.º e 127.º, com base no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessas previsões;

2005/68/CE Art. 11 (adaptado)

texto renovado

d) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas e os requisitos de capital mínimo e de capital de solvência a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.;

92/49/CEE Art. 7 (adaptado)

bem comoe) por outro lado, Em relação ao seguro não-vida e ao resseguro, igualmente o seguinte em relação aos três primeiros exercícios sociais:

ei) As previsões relativas às despesas de gestão para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;

fii) As previsões relativas aos prémios ou cquotizações e aos sinistros;

2002/83/CE Art. 7 (adaptado)

f) por outro lado, Em relação ao seguro de vida, igualmente em relação aos três primeiros exercícios sociais: e) Uum plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações directas como das de aceitação e cedência de resseguro;.

f) Um balanço previsional;

g) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.

2005/68/CE Art. 12 (adaptado)

Artigo 24.º

Accionistas e sócios com participações qualificadas

1. As autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem não devem conceder a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade de seguros ou resseguros antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela tenham participações qualificadas, bem como do montante de tais participações.

As mesmas referidas autoridades recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou resseguros, não se encontrarem convencidas da idoneidade considerarem adequadas as qualificações dos referidos accionistas ou sócios.

2007/44/CE Art. 1.1, 2.1 e 4.1 (adaptado)

2. Para efeitos da presente definição do n.º 1, no contexto dos artigos 8.º e 15.º e da determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 15.º, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

73/239/CEE Art. 12, 2002/83/CE Art. 9 e 2005/68/CE Art. 13

Artigo 25.º

Recusa de autorização

Qualquer decisão de recusa de autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

73/239/CEE Art. 12, 2002/83/CE Art. 9 e 2005/68/CE Art. 13 (adaptado)

Os Estados-Membros devem prever um direito de recurso judicial de qualquer decisão de recusa de uma autorização .

73/239/CEE Art. 12, 2002/83/CE Art. 9 e 2005/68/CE Art. 13 (adaptado)

Deve igualmente ser previsto o direito de recurso quando as autoridades competentes de supervisão não se tenham pronunciado sobre o pedido de autorização, decorrido um no prazo de seis meses a partir da data da recepção.

2005/68/CE Art. 60.2 (adaptado)

Artigo 26.º

Consulta prévia das autoridades competentes de supervisão de outros Estados-Membros

1. As autoridades competentes de supervisão do outro Estado-Membro envolvido devem serão consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida, que seja uma das seguintes entidades :

2005/68/CE Art. 14, Art. 57.1 e Art. 60.2 (adaptado)

a) Uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c) Uma empresa cControlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro.

2005/68/CE Art. 60.2 (adaptado)

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, que sejam responsáveis pela supervisão de instituições de crédito ou de empresas de investimento, são devem ser consultadas antes da concessão de autorização a uma empresa de seguros de vida que seja uma das seguintes entidades :

2005/68/CE Art. 14, Art. 57.1 e Art. 60.2 (adaptado)

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c) Uma empresa cControlada pela mesma pessoa singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

2002/87/CE Art. 22.1, 2005/68/CE Art. 14 e Art. 60.2 (adaptado)

texto renovado

3. As autoridades competentes relevantes referidas nos n.ºs 1 e 2 devem consultar-se-ão mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e os requisitos de competência e de idoneidade de todos quantos dirijam efectivamente a empresa ou desempenhem outras funções essenciais e estejam a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo.

Devem informar-se reciprocamente de quaisquer dados relativos àa adequação dos accionistas e aos requisitos de competência e de idoneidade de todos quanto dirijam efectivamente a empresa ou desempenhem outras funções essenciais estas questões, desde que tenham relevância para outras autoridades competentes envolvidas na concessão de uma autorização ou para o controlo permanente do cumprimento dos requisitos de exercício da actividade.

2002/83/CE (adaptado)

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGUROS

CAPÍTULO 1 III

PRINCÍPIOS E MÉTODOS DA SUPERVISÃO FINANCEIRA Autoridades de supervisão e disposições gerais

texto renovado

Artigo 27.º

Principal objectivo da supervisão

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários para atingir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores e os beneficiários de seguros.

Artigo 28.º

Princípios gerais da supervisão

1. A supervisão deve basear-se numa abordagem prospectiva e centrada no risco, e abranger a verificação permanente do correcto exercício da actividade de seguros ou resseguros e do cumprimento, pelas empresas de seguros e de resseguros, das disposições relativas à supervisão.

2. A supervisão deve ser efectuada tanto no local como fora dele.

3. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos requisitos da presente directiva de forma proporcional à natureza, complexidade e nível dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros.

2005/68/CE Art. 15 (adaptado) e 2002/83/CE Art. 10 (adaptado)

texto renovado

Artigo 29.º

Autoridades competentes de supervisão e objecto âmbito da supervisão

1. A supervisão financeira de uma empresa empresas de seguros e de resseguros, incluindo a supervisão das actividades por elas exercidas através de sucursais e em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro de origem.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de resseguros podem afectar a sua solidez financeira, darão conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem verificar se a referida empresa de resseguros cumpre as regras prudenciais definidas na presente directiva.

2. A supervisão financeira prevista no n.º 1 inclui a verificação, quanto ao conjunto das actividades das empresas de seguros e de resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis activos representativos, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas ao nível comunitário.

92/49/CEE Art. 9 (adaptado)

No caso de as empresas em questão de seguros em causa estarem autorizadas a cobrir os riscos classificados no ramo n.º 18 do ponto A do anexo I, a supervisão estende-se igualmente ao controlo dos meios técnicos de que as empresas de seguros dispõem para levarem a bom termo as operações de assistência que se comprometeram a efectuar, na medida em que a legislação do Estado-Membro de origem preveja o controlo desses meios.

3. As autoridades competentes do Estado-membro de origem exigirão que as empresas de seguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.

2002/83/CE Art. 10.1 (adaptado)

13. Se as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de seguros ou resseguros podem pôr em perigo a sua solidez financeira, devem dar conhecimento desse facto às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem da referida empresa.

As autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem devem verificar se a empresa respeita os princípios prudenciais definidos na presente directiva.

texto renovado

Artigo 30.º

Transparência e responsabilização

1. As autoridades de supervisão exercem as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando devidamente a protecção das informações confidenciais.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam divulgadas as seguintes informações:

a) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral no domínio da regulamentação dos seguros;

b) Os critérios gerais e os métodos utilizados no processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, definido no artigo 36.º;

c) Dados estatísticos agregados relativos aos aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;

d) A forma de exercer as opções e faculdades discricionárias previstas na presente directiva;

e) Os objectivos da supervisão e as suas principais funções e actividades.

As informações divulgadas nos termos do primeiro parágrafo devem ser suficientes para permitir uma comparação dos métodos adoptados pelas autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros.

As informações devem ser divulgadas num formato comum e regularmente actualizadas, devendo estar acessíveis, em cada Estado-Membro, num endereço electrónico único.

3. Os Estados-Membros podem prever procedimentos transparentes para a designação e a destituição dos membros dos órgãos de direcção e de gestão das respectivas autoridades de supervisão.

4. A Comissão adopta medidas de execução do disposto no n.º 2, especificando os aspectos fundamentais relativamente aos quais devem ser divulgados dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das informações a divulgar.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2005/68/CE Art. 60.3 (adaptado)

texto renovado

Artigo 31.º

Proibição de recusa de contratos de seguro ou de retrocessão

1. O Estado-Membro de origem da de uma empresa de seguros não pode recusa recusar um contrato de resseguro celebrado pela empresa de seguros com uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE ou com uma empresa de seguros autorizada nos termos da Directiva 73/239/CEEdo artigo 14.º ou da presente directiva por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da dessa empresa de resseguros ou da empresa de seguros.

2005/68/CE Art. 15 (adaptado)

32. O Estado-Membro de origem de uma empresa de resseguros não pode recusar um contrato de retrocessão celebrado por essa empresa com uma empresa de resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou com uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE do artigo 14.º por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou de seguros em causa.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as empresas de resseguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.

2005/68/CE Art. 16 (adaptado)

Artigo 32.º

Supervisão das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros

Os Estados-Membros das sucursais devem estabelecer que, quando uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro exercerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem possam, depois de terem previamente informado do facto as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro da sucursal de origem em causa , proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco a verificações no local das informações necessárias para garantir a respectiva supervisão financeira.

As autoridades do Estado-Membro da sucursal de acolhimento em causa podem participar na referida verificação nas referidas verificações .

2002/83/CE Art. 13 (adaptado)

Artigo 33.º

Informações cContabilidadeísticas, informações prudenciais e estatísticas: poderes de supervisão

84/641/CEE Art. 11 (adaptado)

1. Cada Os Estado-membro Estados-Membros devem exigirá às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede social no seu território, que prestem anualmente, em relação ao conjunto de todas as suas operações, contas da sua situação financeira, da sua solvência e, no que se refere à cobertura dos riscos classificados no n.º ramo 18 do ponto A do anexo I, dos outros meios de que dispõem para fazer face aos seus compromissos, na medida em que a respectiva legislação preveja uma fiscalização desses meios

87/343/CEE Art. 1.7 (adaptado)

12. No que diz respeito aos seguros de crédito, a empresa de seguro não-vida deve ter à disposição da autoridade das autoridades de controlo supervisão uma contabilidade que mostre tanto os resultados técnicos como as provisões técnicas relativas a essa actividade.

2005/68/CE Art. 17 (adaptado)

23. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de seguros e resseguros com administração central que tenham sede social no seu território a apresentação periódica das informações e documentos estatísticos necessários para oao exercício da supervisão.

As autoridades competentes de supervisão devem comunicarão entre si os documentos e os esclarecimentos úteis para a realização dessa supervisão.

2002/83/CE Art. 13 (adaptado)

texto renovado

Artigo 34.º

Poderes gerais de supervisão

texto renovado

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poderes para tomar medidas preventivas e correctivas destinadas a garantir que as empresas de seguros e de resseguros observem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas por força da presente directiva.

2. As autoridades de supervisão devem ter poderes para tomar quaisquer medidas, incluindo medidas de carácter administrativo ou financeiro, se necessário, relativamente às empresas de seguros ou de resseguros, aos membros do respectivo órgão de direcção ou administração ou às pessoas que o controlam.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poderes para exigir todas as informações necessárias para o exercício da supervisão nos termos do artigo 35.º.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poderes para conceber, se necessário, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, instrumentos quantitativos destinados a avaliar, no âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, a capacidade das empresas de seguros ou de resseguros para enfrentarem possíveis acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas, susceptíveis de influenciar negativamente a sua capacidade financeira global. As autoridades de supervisão devem exigir que as empresas realizem os testes correspondentes.

2002/83/CE Art. 13 (adaptado)

5. As autoridades de supervisão devem dispor dos poderes necessários para proceder a inspecções no local, nas instalações das empresas de seguros e de resseguros.

texto renovado

6. Os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo oportuno e de forma proporcionada.

texto renovado

7. Os poderes referidos nos n.ºs 1 a 5 relativamente às empresas de seguros e resseguros devem também abranger as actividades das empresas de seguros e resseguros que tenham sido externalizadas.

2002/83/CE Art. 13 (adaptado)

8.c) Garantirem a aplicação dessas As medidas enunciadas nos n.ºs 1 a 5 e no n.º 7 são aplicadas , se necessário por execução forçada e, eventualmente, mediante recurso às instâncias judiciais.

2002/83/CE Art. 13 (adaptado)

3. Cada Estado-Membro adoptará todas as disposições úteis para que as autoridades competentes disponham dos poderes e meios necessários à supervisão das actividades das empresas de seguros com sede social no seu território, incluindo as actividades exercidas fora desse território, nos termos das directivas do Conselho relativas a essas actividades e com vista à sua aplicação.

Esses poderes e meios devem dar às autoridades competentes a possibilidade de:

a) Se informarem pormenorizadamente sobre a situação da empresa de seguros e o conjunto das suas actividades, designadamente:

— recolhendo informações ou exigindo a apresentação dos documentos relativos à actividade seguradora,

— procedendo a verificações in loco, nas instalações da empresa de seguros;

b) Tomarem, relativamente à empresa de seguros, aos seus dirigentes responsáveis ou às pessoas que a controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as actividades da empresa observem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a empresa é obrigada a respeitar nos diversos Estados-Membros, e nomeadamente o programa de actividades, na medida em que este seja obrigatório, mas também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados;

texto renovado

Artigo 35.º

Informações a fornecer para efeitos de supervisão

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão. Essas informações devem incluir, pelo menos, as necessárias para permitir àquelas autoridades, ao executar o processo referido no artigo 36.º:

a) Avaliar o sistema de governo utilizado pelas empresas, as actividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão dos riscos, bem como a estrutura do capital, as necessidades e a gestão das empresas;

b) Tomar as decisões impostas pelo exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poderes para:

a) Determinar a natureza, âmbito e formato das informações previstas no n.º 1, cuja apresentação as referidas autoridades exigem às empresas de seguros e de resseguros:

i) em momentos previamente definidos,

ii) após determinados acontecimentos,

iii) no decurso de inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;

b) Obter todas as informações sobre os contratos que se encontrem na posse de intermediários, ou celebrados com terceiros;

c) Exigir informações de peritos externos, como auditores e actuários.

3. As informações referidas nos n.ºs 1 e 2 devem incluir:

a) Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, actuais ou prospectivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

c) Dados de fontes externas e internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

4. As informações referidas nos n.ºs 1 e 2 devem respeitar os seguintes princípios:

a) Devem reflectir a natureza, nível e complexidade das actividades da empresa em causa;

b) Devem estar acessíveis, ser completas em todos os aspectos importantes e ser comparáveis e coerentes ao longo do tempo;

c) Devem ser pertinentes, fiáveis e compreensíveis.

5. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros disponham dos sistemas e estruturas necessários para satisfazer o exigido nos n.ºs 1 a 4, bem como de uma política, estabelecida por escrito e aprovada pelo órgão de direcção ou administração da empresa de seguros ou de resseguros, que garanta a adequação permanente das informações apresentadas.

6. A Comissão deve adoptar medidas de execução que especifiquem as informações referidas nos n.ºs 1 a 5 de forma a garantir, na medida do necessário, a convergência das informações para fins de supervisão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2002/83/CE Art. 13 e 2005/68/CE Art. 17.4 (adaptado)

Os Estados-Membros também podem prever a possibilidade de as autoridades competentes obterem todas as informações sobre os contratos na posse dos intermediários.

texto renovado

Artigo 36.º

Processo de apreciação pela autoridade de supervisão

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão apreciem e avaliem as estratégias, processos e procedimentos de comunicação de informações estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros para respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas por força da presente directiva.

A apreciação e a avaliação devem incluir a verificação do respeito das exigências qualitativas relativas ao sistema de governo e uma apreciação dos riscos com que as empresas em causa estão ou podem vir a estar confrontadas, bem como da sua capacidade para avaliarem esses riscos, tendo em consideração o contexto em que desenvolvem as suas actividades.

2. As autoridades de supervisão devem, nomeadamente, apreciar e avaliar a conformidade com:

a) O sistema de governo definido na secção 2 do capítulo IV;

b) As provisões técnicas definidas na secção 2 do capítulo VI;

c) Os requisitos de capital definidos nas secções 4 e 5 do capítulo VI;

d) As regras de investimento definidas na secção 6 do capítulo VI;

e) A qualidade e quantidade dos fundos próprios definidas na secção 3 do capítulo VI;

f) Caso a empresa de seguros ou de resseguros utilize um modelo interno integral ou parcial, o respeito numa base contínua dos requisitos aplicáveis a esses modelos, definidos na secção 4, subsecção 3, do capítulo VI.

3. As autoridades de supervisão devem dispor de instrumentos de controlo adequados, que lhes permitam detectar a deterioração das condições financeiras da empresa de seguros ou de resseguros e acompanhar a forma como essa deterioração é corrigida.

4. As autoridades de supervisão devem avaliar a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar eventuais acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas, susceptíveis de influenciar negativamente a capacidade financeira global da empresa.

As autoridades de supervisão devem avaliar a capacidade das empresas para enfrentar tais acontecimentos ou mudanças.

5. As autoridades de supervisão devem ter os poderes necessários para exigir às empresas de seguros ou de resseguros que corrijam as deficiências ou falhas identificadas no processo de apreciação pela supervisão.

6. A apreciação e a avaliação devem ser efectuadas periodicamente.

As autoridades de supervisão devem determinar a frequência e o alcance mínimos das análises, avaliações e apreciações referidas no n.ºs 1, 2 e 4, tomando em consideração a natureza, o nível e a complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

Artigo 37.º

Acréscimo dos requisitos de capital

1. Na sequência de um processo de apreciação pela supervisão, as autoridades podem, em circunstâncias excepcionais, definir um acréscimo dos requisitos de capital para uma empresa de seguros ou de resseguros, mediante uma decisão fundamentada. Esta possibilidade deve ser limitada aos seguintes casos:

a) A autoridade de supervisão considera que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão em conformidade com a secção 4, subsecção 2, do capítulo VI, tendo-se revelado ineficaz o pedido previsto no artigo 117.º, ou enquanto estiver a ser concebido um modelo interno integral ou parcial em conformidade com o mesmo artigo;

b) A autoridade de supervisão considera que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno ou um modelo interno parcial em conformidade com a secção 4, subsecção 3, do capítulo VI, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, não tendo o modelo sido adaptado num prazo adequado de modo a reflectir melhor o perfil de risco em causa;

c) A autoridade de supervisão considera que o sistema de governo de uma empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente das normas estabelecidas na secção 2 do capítulo IV, que essas divergências a impedem de avaliar e gerir correctamente os riscos a que está ou pode vir a estar sujeita e que é pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado.

2 Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital deve ser calculado de forma a garantir que a empresa respeite o disposto no n.º 3 do artigo 101.º.

3. Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a autoridade de supervisão deve assegurar que a empresa de seguros ou de resseguros envide todos os esforços no sentido de corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo dos requisitos de capital.

4. O acréscimo dos requisitos de capital referido no n.º 1 deve ser revisto, pelo menos uma vez por ano, pela autoridade de supervisão e suprimido quando a empresa tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.

O acréscimo dos requisitos de capital só pode tornar-se permanente quando perdurarem as condições definidas na alínea a) do n.º 1, por o perfil de risco da empresa continuar a divergir significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado em conformidade com a secção 4, subsecção 2, do capítulo VI.

5. O requisito de capital de solvência acrescido, imposto nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, substitui o requisito de capital de solvência insuficiente.

O requisito de capital de solvência acrescido substitui, em qualquer caso, o requisito de capital de solvência insuficiente, para efeitos da determinação do incumprimento do requisito de capital de solvência referido no artigo 136.º.

6. A Comissão deve adoptar medidas de execução especificando com mais pormenor as circunstâncias em que pode ser imposto um acréscimo dos requisitos de capital, bem como o seu modo de cálculo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 38.º

Supervisão das actividades externalizadas

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros que externalizarem uma actividade, nos termos do artigo 48.º, prevejam o seguinte:

a) O prestador de serviços deve cooperar com as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros relativamente à actividade externalizada;

b) As empresas de seguros e de resseguros, os respectivos auditores e as autoridades de supervisão pertinentes devem ter acesso efectivo aos dados relativos às actividades externalizadas, bem como às instalações do prestador de serviços, caso estas se situem na Comunidade, devendo as autoridades de supervisão estar em condições de exercer esse direito de acesso.

2. O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado deve autorizar as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços, após terem informado as suas próprias autoridades competentes. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente será a autoridade de supervisão.

As autoridades de supervisão do Estado-Membro da empresa de seguros ou de resseguros podem delegar essas inspecções no local nas autoridades de supervisão do Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado.

2002/83/CE Art. 14 (adaptado)

texto renovado

Artigo 39.º

Transferência de carteiras

1. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-Membro os Estados-Membros devem autorizar permite as empresas de seguros e de resseguros com sede social nos seus territórios a transfiram transferirem a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma empresa cessionária estabelecida na Comunidade,.

Essa transferência só pode ser autorizada desde que se as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa cessionária atestarem que esta possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência , os fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.º .

2. Tratando-se de empresas de seguros, aplicam-se os n.ºs 3 a 6.

23. Sempre que uma sucursal pretendaer transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime da livre prestação de serviços, o Estado-Membro da sucursal em que a sucursal está situada deve ser consultado.

34. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 23, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente devem autorizamr a transferência depois de terem recebido o acordo das autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro em que os riscos se situam ou do Estado-Membro do compromisso.

45. As autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros consultados dão o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido de consulta. ;

nNa falta de resposta das autoridades consultadas no termo desse prazo, considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito.

56. A transferência autorizada nos termos dos presente artigo n.ºs 1 a 5 é objecto, no Estado-Membro em que o risco se situa ou no Estado-Membro do compromisso, de publicidade nas condições previstas no respectivo direito nacional.

A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados ou qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

92/49/CEE Art. 12 e 2002/83/CE Art. 14 (adaptado)

Esta disposição O disposto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato durante um determinado prazo a partir da transferência.

TÍTULO CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGUROS

texto renovado

Secção 1 – Responsabilidade do órgão de direcção ou de administração

texto renovado

Artigo 40.º

Responsabilidade do órgão de direcção ou de administração

Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de direcção ou de administração da empresa de seguros ou de resseguros seja responsável, em última análise, pela observância, pela empresa em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas por força da presente directiva.

texto renovado

Secção 2 – Sistema de governo

Artigo 41.º

Requisitos gerais em matéria de governo

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros disponham de um sistema de governo que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades.

O sistema deve incluir, pelo menos, uma estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades claramente atribuídas e devidamente separadas e um sistema eficaz de transmissão da informação. Deve também dar cumprimento ao disposto nos artigos 42.º a 48.º.

O sistema de governo deve ser submetido periodicamente a um exame interno.

2. O sistema de governo deve ser proporcional à natureza, nível e complexidade das operações da empresa de seguros ou de resseguros.

3. As empresas de seguros e de resseguros devem ter políticas, estabelecidas por escrito, pelo menos no que diz respeito à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna e, quando pertinente, à externalização. Devem assegurar a aplicação dessas políticas.

As políticas referidas, estabelecidas por escrito, devem ser examinadas, pelo menos, anualmente. Devem estar subordinadas a aprovação prévia pelo órgão de direcção ou de administração e ser adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema ou domínio em causa.

4. As autoridades de supervisão devem dispor de meios, métodos e poderes suficientes para verificar o sistema de governo das empresas de seguros e de resseguros e avaliar os riscos emergentes, identificados por essas empresas, que possam afectar a sua solidez financeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para requerer que o sistema de governo seja melhorado e reforçado, por forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 42.º a 48.º.

Artigo 42.º

Requisitos de competência e de idoneidade das pessoas que dirigem efectivamente a empresa ou desempenham outras funções essenciais

1. As empresas de seguros e de resseguros devem garantir que todas as pessoas que dirijam efectivamente a empresa ou desempenhem outras funções essenciais preencham sempre as seguintes condições:

a) Devem possuir qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para uma gestão sã e prudente (competência);

b) Devem possuir reputação e integridade exemplares (idoneidade).

2. As empresas de seguros e de resseguros devem comunicar à autoridade de supervisão quaisquer alterações no que diz respeito à identidade das pessoas que dirigem efectivamente a empresa ou nela desempenham outras funções essenciais, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar a idoneidade e competência dos dirigentes recentemente designados.

3. Caso uma das pessoas mencionadas nos n.ºs 1 e 2 seja substituída por ter deixado de preencher as condições referidas na alínea b) do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros devem comunicá-lo à respectiva autoridade de supervisão.

Artigo 43.º

Gestão de riscos

1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas de gestão de riscos que incluam estratégias, processos e procedimentos de comunicação de informações que permitam, numa base contínua, acompanhar, gerir e comunicar os riscos, individual e globalmente, a que estão ou podem vir a estar sujeitos, e as respectivas interdependências.

Este sistema de gestão de riscos deve estar bem integrado na estrutura organizativa da empresa de seguros ou de resseguros, e incluir planos de emergência.

2. O sistema de gestão de riscos deve abranger os riscos a incluir no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 4 do artigo 101.º e também os riscos não incluídos nesse cálculo, ou incluídos apenas parcialmente.

Deve abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

a) Subscrição e reservas;

b) Gestão do activo – passivo;

c) Investimento, em especial em instrumentos derivados e compromissos análogos;

d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;

e) Resseguros e outras técnicas de redução do risco.

A política de gestão de riscos, estabelecida por escrito, a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º, deve incluir políticas relativas aos domínios referidos nas alíneas a) a e) do segundo parágrafo do presente número.

3. No respeitante ao risco de investimento, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que cumprem o disposto na secção 6 do capítulo VI.

4. As empresas de seguros e de resseguros devem prever uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a aplicação do sistema de gestão de riscos.

5. Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou integral aprovado nos termos dos artigos 110.º e 111.º, a função de gestão de riscos deve abranger ainda as seguintes tarefas:

a) Conceber e aplicar o modelo interno;

b) Testar e validar o modelo interno;

c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;

d) Informar o órgão de direcção ou de administração acerca do desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requerem melhorias e informar aquele órgão do andamento das acções destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas;

(e) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho.

Artigo 44.º

Avaliação interna do risco e da solvência

1. No âmbito do sistema de gestão de riscos, a empresa de seguros ou de resseguros deve proceder a uma avaliação interna do risco e da solvência.

Esta avaliação deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a) As necessidades de solvência globais, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites aprovados de tolerância face ao risco e a estratégia comercial da empresa;

b) O respeito numa base contínua dos requisitos de capital, estabelecidos nas secções 4 e 5 do capítulo VI, e dos requisitos relativos às provisões técnicas, estabelecidos na secção 2 do capítulo VI;

c) Em que medida o perfil de risco da empresa diverge significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência estabelecido no n.º 3 do artigo 101.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, em conformidade com a secção 4, subsecção 2, do capítulo VI, ou o modelo interno parcial ou integral da empresa, em conformidade com a secção 4, subsecção 3, do capítulo VI.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a empresa em causa deve dispor de processos que lhe permitam identificar e medir correctamente os riscos com que se defronta a curto e longo prazo e, ainda, identificar possíveis acontecimentos ou mudanças futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a capacidade financeira global da empresa. A empresa deve demonstrar a adequação dos métodos utilizados na determinação das suas necessidades globais de solvência.

3. No caso referido na alínea c) do n.º 1, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação deve ser efectuada paralelamente à nova calibragem que harmoniza os valores de risco internos com a medida do risco e a calibragem do requisito de capital de solvência.

4. A avaliação interna do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia comercial e ser permanentemente tida em conta nas decisões estratégicas da empresa.

5. As empresas de seguros e de resseguros devem proceder periodicamente à avaliação referida no n.º 1 e, de imediato, após qualquer alteração significativa do seu perfil de risco.

6. As empresas de seguros e de resseguros devem informar as autoridades de supervisão dos resultados de cada avaliação interna do risco e da solvência, no âmbito da transmissão de informações prevista no artigo 35.º.

Artigo 45.º

Controlo interno

1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

O sistema deve incluir, pelo menos, procedimentos administrativos e contabilísticos, um quadro de controlo interno, disposições adequadas no que diz respeito à comunicação de informações a todos os níveis da empresa e uma função permanente de verificação da conformidade.

2. A função de verificação da conformidade deve incluir a assessoria do órgão de direcção ou administração quanto à conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas por força da presente directiva. Deve incluir igualmente uma avaliação do possível impacto de eventuais alterações do quadro jurídico nas operações da empresa em causa e a identificação e avaliação do risco de conformidade.

Artigo 46.º

Auditoria interna

1. As empresas de seguros e de resseguros devem prever uma função permanente e eficaz de auditoria interna.

2. A função de auditoria interna deve incluir o exame da conformidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros com o conjunto das respectivas estratégias, procedimentos e métodos de comunicação de informações internos.

Compete também à auditoria interna determinar se o sistema de controlo interno da empresa continua a ser suficiente e a estar adaptado às respectivas actividades.

3. A função de auditoria interna deve ser objectiva e independente das funções operacionais.

4. Todas as conclusões e recomendações da auditoria interna devem ser comunicadas ao órgão de direcção ou de administração, que deve assegurar que as conclusões e recomendações da auditoria interna sejam acatadas.

Artigo 47.º

Função actuarial

1. As empresas de seguros e de resseguros devem prever uma função actuarial eficaz, com a seguinte missão:

a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;

b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e hipóteses utilizados no cálculo das provisões técnicas;

c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

d) Cotejar as melhores estimativas com os dados observados;

e) Informar o órgão de direcção ou administração da fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;

f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos definidos no artigo 81.º;

g) Emitir um parecer sobre a política global de subscrição;

h) Emitir um parecer sobre a adequação dos acordos em matéria de resseguros;

i) Contribuir para a aplicação efectiva do sistema de gestão de riscos referido no artigo 43.º, em especial no respeitante à modelização do risco em que se baseia o cálculo dos requisitos de capital, definidos nas secções 4 e 5 do capítulo VI, e à avaliação referida no artigo 44.º.

2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de cálculo actuarial e financeiro, que possam, se necessário, demonstrar a respectiva experiência e conhecimentos especializados das normas aplicáveis, profissionais e outras.

Artigo 48.º

Externalização

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros, quando externalizam funções operacionais críticas ou importantes, ou quaisquer actividades de seguros ou de resseguros, conservem a responsabilidade integral pela execução de todas as suas obrigações no âmbito da presente directiva.

2. A externalização de actividades operacionais importantes não deve ser efectuada de modo a:

a) Prejudicar significativamente a qualidade do sistema de governo da empresa em causa;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Prejudicar a capacidade, por parte das autoridades de supervisão, de verificar se a empresa respeita as suas obrigações;

d) Afectar a prestação, numa base contínua, de serviços satisfatórios aos tomadores de seguros.

3. As empresas de seguros e de resseguros devem informar oportunamente as autoridades antes da externalização de actividades importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores, que afectem essas actividades.

Artigo 49.º

Medidas de execução

A Comissão deve adoptar medidas de execução que especifiquem mais pormenorizadamente:

1) Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.º, 43.º, 45.º e 46.º, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do activo – passivo e de investmento, referidas no n.º 2 do artigo 43.º;

2) As funções referidas nos artigos 43.º, 45.º, 46.º, e 47.º;

3) Os requisitos definidos no artigo 42.º e as funções a que são aplicáveis;

4) As condições em que é permitido recorrer à externalização.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Secção 3 – Divulgação pública

Artigo 50.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: teor

1. Os Estados-Membros devem, tendo em conta os princípios definidos nos n.º 3 e 4 do artigo 35.º, exigir às empresas de seguros e de resseguros que pubiquem anualmente um relatório sobre a solvência e a situação financeira da empresa.

O relatório deve incluir as seguintes informações, expressamente ou por remissão para informações equivalentes divulgadas em cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares:

a) Descrição da actividade e do desempenho da empresa;

b) Descrição do sistema de governo e avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa;

c) Descrição, para cada categoria de risco, da posição em risco, da concentração do risco, das medidas de redução do risco e da sensibilidade ao risco;

d) Descrição, para os activos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respectiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;

e) Descrição da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i) estrutura e montante dos fundos próprios, e respectiva qualidade,

ii) montante dos requisitos de capital mínimo e de capital de solvência,

iii) informações que permitam compreender correctamente as principais diferenças entre a fórmula-padrão e qualquer modelo interno utilizado pela empresa no cálculo do seu requisito de capital mínimo,

iv) montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo, ou incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência, que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respectiva origem, consequências e medidas correctivas eventualmente tomadas.

2. A descrição referida na alínea e), subalínea i), do n.º 1 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer disparidades importantes em relação ao valor desses elementos nas demonstrações financeiras, e uma breve descrição do carácter transferível do capital.

Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na alínea e), subalínea ii), do n.º 1 devem ser indicados separadamente o montante calculado nos termos da secção 4, subsecções 2 e 3, do capítulo VI e qualquer acréscimo dos requisitos de capital imposto nos termos do artigo 37.º, juntamente com informações concisas sobre a sua justificação pela autoridade de supervisão pertinente.

Contudo, sem prejuízo da obrigação de divulgação por força de outros requisitos legais ou regulamentares, os Estados-Membros podem dispor que não seja necessário divulgar separadamente o acréscimo dos requisitos de capital durante um período de transição não superior a cinco anos a contar da data referida no artigo 310.º.

A divulgação do requisito de capital de solvência deve ser acompanhada, quando pertinente, por uma indicação de que o respectivo montante definitivo está ainda pendente da avaliação pelas autoridades de supervisão.

Artigo 51.º

Informações a comunicar ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e relatórios deste comité

1. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades de supervisão forneçam anualmente ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as seguintes informações:

a) A média dos acréscimos dos requisitos de capital por empresa e a distribuição dos acréscimos impostos pela autoridade de supervisão no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente do seguinte modo:

i) para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) para as empresas de seguro de vida:

iii) para as empresas de seguro não-vida e para as empresas de resseguros;

b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea a), a proporção de acréscimos dos requisitos de capital impostos, respectivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º.

2. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve divulgar, anualmente, as seguintes informações:

a) A distribuição total dos acréscimos dos requisitos de capital em toda a Comunidade, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente:

i) ao conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) às empresas de seguro de vida:

iii) às empresas de seguro não-vida e às empresas de resseguros;

b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea a), a proporção de acréscimos dos requisitos de capital impostos, respectivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º.

O referido comité deve ainda divulgar, anualmente, as seguintes informações:

a) A distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e resseguros em cada Estado-Membro;

b) Em relação à informação referida na alínea a), a proporção dos acréscimos dos requisitos de capital impostos, respectivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º.

3. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve comunicar à Comissão as informações referidas no n.º 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros no que se refere ao uso do acréscimo dos requisitos de capital.

Artigo 52.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: princípios aplicáveis

1. As autoridades de supervisão devem autorizar as empresas de seguros e de resseguros a não divulgar informações nos seguintes casos:

a) Se a divulgação das informações em causa conferir aos concorrentes da empresa vantagens indevidas significativas;

b) Caso existam obrigações relativamente aos tomadores de seguros, ou no quadro de outras relações com contrapartes, que vinculem a empresa ao sigilo ou confidencialidade.

2. As empresas que tenham sido autorizadas pela autoridade de supervisão a não divulgar informações devem referir o facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, explicando as razões.

3. As autoridades de supervisão devem autorizar as empresas de seguros e de resseguros a utilizar as informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, ou a remeter para as mesmas, na medida em que sejam de natureza e âmbito equivalentes aos das exigidas nos termos do artigo 50.º.

4. O disposto nos n.º 1 e 2 não se aplica às informações referidas no n.º 1, alínea e), do artigo 50.º.

Artigo 53.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: actualizações e informações suplementares facultativas

1. Caso se verifique um acontecimento importante que afecte significativamente a pertinência das informações divulgadas em conformidade com os artigos 50.º e 52.º, as empresas de seguros e de resseguros devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, são considerados acontecimentos importantes, pelo menos, os seguintes:

a) Tendo observado o incumprimento do requisito mínimo de capital, as autoridades de supervisão consideram que a empresa não estará em posição de apresentar um plano de recuperação viável, ou não lhes foi transmitido um plano no prazo de um mês;

b) Tendo observado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não foi transmitido às autoridades de supervisão, no prazo de dois meses, um plano de recuperação que considerem viável.

Nos casos referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento do requisito de capital mínimo que não tenha sido corrigido dois meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas.

No caso referido na alínea b) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência que não tenha sido corrigido quatro meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas.

2. As empresas de seguros e de resseguros podem divulgar voluntariamente informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida em conformidade com os artigos 50.º e 52.º e com o n.º 1.

Artigo 54.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: política e aprovação

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de seguros e de resseguros que disponham dos sistemas e estruturas necessários para satisfazer o exigido nos artigos 50.º e 52.º e no n.º 1 do artigo 53.º, bem como de uma política, estabelecida por escrito, que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas em conformidade com os artigos 50.º, 52.º e 53.º.

2. O relatório sobre a solvência e a situação financeira deve ficar sujeito a aprovação pelo órgão de direcção ou administração da empresa de seguros ou de resseguros, e só deve ser publicado após a dita aprovação.

Artigo 55.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: medidas de execução

A Comissão deve adoptar medidas de execução que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os meios a utilizar para tal.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2002/83/CE Art. 15 (adaptado)

Secção 2 4 - participações qualificadas

Artigo 56.º

Aquisições

2007/44/CE Art. 1.2.a), 2.2.a) e 4.2 (adaptado)

1. Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva ("adquirente potencial") que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros ou de resseguros se transforme em sua filial ("proposta de aquisição") comunique previamente por escrito, às autoridades competentes de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º-B 58.º. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

2007/44/CE Art. 1.2.c), 2.2.c) e 4.5 (adaptado)

2. Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes de supervisão a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros ou de resseguros deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

2007/44/CE Art. 1.3, 2.3 e 4.2 (adaptado)

Artigo 57.º

Prazo de avaliação

1. As autoridades competentes de supervisão acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 15.º 56.º, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

2007/44/CE Art. 4.2 (adaptado)

2. As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.º 3.

2007/44/CE Art. 1.3, 2.3 e 4.2 (adaptado)

As autoridades competentes de supervisão dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º-B 58.º ("prazo de avaliação"), para efectuar a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º-B 58.º ("avaliação").

As autoridades competentes de supervisão informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

2. Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes de supervisão podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes de supervisão e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes de supervisão com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3. As autoridades competentes de supervisão podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a) Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b) Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva, ou das Directivas 85/611/CEE [56], 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE.

4. Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes de supervisão , no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente de supervisão a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5. Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes de supervisão não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6. As autoridades competentes de supervisão podem fixar um prazo máximo para a conclusão da proposta de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes de supervisão ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

2007/44/CE Art. 2.4, 4.6 e 1.4 (adaptado)

texto renovado

8. A Comissão adopta medidas de execução que especifiquem mais pormenorizadamente os ajustamentos dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo 15.º-B 58.º, a fim de tomar em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva dos artigos 56.º a 62.º .

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2007/44/CE Art. 2.4, 4.6 e 1.4 (adaptado)

Artigo 58.º

Avaliação

1. Ao avaliarem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 15.º 56.º e as informações referidas no n.º 2 do artigo 15.º-A 57.º, as autoridades competentes de supervisão , a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de seguros ou resseguros , devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de seguros ou resseguros em resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição;

d) Capacidade da empresa de seguros ou resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/239/CEE, 98/78/CE, 2002/13/CE e 2002/87/CE e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de supervisão e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes de supervisão ;

e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2. As autoridades competentes de supervisão só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3. Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes de supervisão apreciem a proposta de aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

4. Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.º 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes de supervisão aquando da comunicação referida no n.º 1 do artigo 15.º 56.º. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5. Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º-A 57.º, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de seguros ou resseguros , a autoridade competente de supervisão deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 59.º

Aquisição por organismos financeiros regulados

1. As autoridades competentes de supervisão devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros , empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.º-A da Directiva 85/611/CEE ("sociedade de gestão de OICVM") autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b) Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros , empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros ou resseguros , empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2. As autoridades competentes de supervisão devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes de supervisão comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente de supervisão que autorizou a empresa de seguros ou resseguros objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente de supervisão responsável pelo adquirente potencial.

2005/68/CE Art. 21 (adaptado)

Artigo 58.º

Cessões

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione alienar, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de resseguros deva informar previamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e comuniquem o montante da participação a alienar.

2002/83/CE Art. 15, 92/49/CEE Art. 15 e 2005/68/CE Art. 22 (adaptado)

Artigo 60.º

Informações a prestar às autoridades competentes de supervisão pela empresa de seguros ou resseguros

As empresas de seguros ou resseguros devem comunicar às autoridades competentes de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões alienações de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos artigos 19.º 56.º e 21.º nos n.ºs 1 a 7 do artigo 57.º.

2002/83/CE Art. 15, 92/49/CEE Art. 15 e 2005/68/CE Art. 22 (adaptado)

As empresas de seguros ou resseguros devem comunicar igualmente às autoridades competentes de supervisão do respectivo Estado-Membro de origem, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos seus accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou com base nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

2005/68/CE Art. 23 (adaptado)

Artigo 61.º

Participações qualificadas:, poderes da autoridade competente de supervisão

Os Estados-Membros devem exigir que, caso a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 19.º 56.º e nos n.ºs 1 a 7 do artigo 57.º seja susceptível de prejudicar a sã e prudente gestão de uma empresa de seguros ou resseguros, as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa em que se pretende obter ou aumentar uma participação qualificada tomem as medidas adequadas para pôr termo a essa situação.Tais medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou partes de capital detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação prévia imposta nos termos do referida no artigo 19.º 56.º e nos n.ºs 1 a 7 do artigo 57.º.

Caso, apesar da oposição das autoridades competentes de supervisão , seja adquirida uma participação, os Estados-Membros devem estabelecer, independentemente de outras sanções que possam vir a adoptar, o seguinte:

(1) a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes a tal participação;

(2) ou a nulidade ou anulabilidade dos de quaisquer votos expressos.

2007/44/CE Art. 1.1, 2.1 e 4.1 (adaptado)

Artigo 62.º

Direitos de voto

Para efeitos da presente definição secção, no contexto dos artigos 8.º e 15.º e da determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 15.º, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidas no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2007/44/CE Art. 6

Artigo 6.º

Reexame

Até 21 de Março de 2011, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, proceder ao reexame da aplicação da presente directiva e apresentar um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas.

2005/68/CE Art. 24 (adaptado)

Secção 3 5 - sigilo profissional, e trocas de informações e promoção da convergência em matéria de supervisão

2005/68/CE Art. 24 (adaptado)

Artigo 63.º

Obrigação

1.Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes de supervisão , bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitas ao sigilo profissional.

Em conformidade com essa obrigação e sSem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais que recebam recebidas por essas pessoas no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros individuais não possam ser identificadas.

2.Contudo, no caso de empresas de seguros ou de resseguros que tenham sido declaradas em falência ou cuja liquidação obrigatória forçada tenha sido decretada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

2005/68/CE Art. 25 (adaptado)

Artigo 64.º

Troca de informações entre autoridades competentes de supervisão de Estados-Membros

O disposto no artigo 24.º 63.º não impede que preclude a obsta à troca de informações entre as autoridades competentes de supervisão dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às empresas de resseguros. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 24.º 63.º.

2005/68/CE Art. 26 (adaptado)

Artigo 65.º

Acordos de cooperação com países terceiros

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de supervisão de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º 66.º se as informações comunicadas a comunicar beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas na presente secção. Essa troca de informações deve destinar-se obrigatoriamente ao exercício da supervisão pelas por tais autoridades ou organismos referidos.

2002/83/CE, 2000/64/CE Art. 2 e 2005/68/CE Art. 26 (adaptado)

Quando as informações a divulgar por um Estado-Membro a um país terceiro tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes de supervisão que as tiverem transmitido desse Estado-Membro e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

2005/68/CE Art. 27 (adaptado)

texto renovado

Artigo 66.º

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes de supervisão que, ao abrigo dos artigos 24.º 63.º ou 25.º 64.º, receberem informações confidenciais só podem utilizá-las no exercício das suas funções e para os seguintes fins :

a1) Para a análise do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade de seguros ou resseguros e para facilitar o controlo das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, dos requisitos de capital mínimo e de capital de solvência da margem de solvência, e do sistema de governo da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;.

b2) Para a imposição de sanções;.

c3) No âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades competentes de supervisão ;.

d4) No âmbito de processos judiciais, instaurados ao abrigo do artigo 53.º ou de disposições específicas previstas na da presente directiva e nas outras directivas em vigor no domínio das empresas de seguros e de resseguros.

2005/68/CE Art. 28 (adaptado)

Artigo 67.º

Troca de informações com outras autoridades

1. Os artigos 24.º 63.º e 27.º 66.º não impedem :

a) A troca de informações entre duas ou mais várias autoridades competentes de supervisão de um mesmo Estado-Membro, no exercício das suas competências de supervisão;

b) ou, entre Estados-Membros, A troca de informações, no exercício das suas competências de supervisão , entre as autoridades competentes de supervisão e qualquer das seguintes entidades do mesmo Estado-Membro :

ai) as autoridades responsáveis pela supervisão administrativa das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

bii) os organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou empresas de resseguros e noutros processos análogos, e

ciii) as pessoas encarregadas da revisão oficial legal das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros e de outras instituições financeiras,;

c) no exercício das suas funções de supervisão, nem aA transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação obrigatória forçada ou da gestão de sistemas de garantia, das informações necessárias para ao exercício das suas funções.

A troca de informações referida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ocorrer igualmente entre Estados-Membros diferentes.

As informações recebidas pelas referidas por tais autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas ao à obrigação de sigilo profissional a que se refere o estabelecida no artigo 24.º 63.º.

2005/68/CE Art. 28 (adaptado)

2. Não obstante oO disposto nos artigos 24.º 63.º a 27.º 66.º, não impede os Estados-Membros podem de autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes de supervisão e, por outro:

a) As autoridades responsáveis pelo controlo dos organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros, ou empresas de resseguros e noutros processos análogos,; ou

b) As autoridades responsáveis pela supervisão das pessoas encarregadas da revisão oficial legal das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras,; ou

c) Os actuários independentes das empresas de seguros ou das empresas de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre estas, bem como os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no apliquem o primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) esta troca de As informações devem destinar-se obrigatoriamente ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo;

b) As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 24.º 63.º;

c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes de supervisão que as tiverem transmitido de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas e organismos que podem receber informações nos termos dos presente número primeiro e segundo parágrafos.

3. Não obstante oO disposto nos artigos 24.º 63.º a 27.º 66.º não impede e com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a respectiva integridade, os Estados-Membros podem de, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a respectiva integridade, autorizar a troca de informações entre as suas autoridades competentes de supervisão e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção e investigação das infracções ao direito das sociedades.

2002/83/CE Art. 16.5, 92/49/CEE Art. 16.5.b) e 2005/68/CE Art. 28.3 (adaptado)

texto renovado

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no apliquem o primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) As informações devem destinar-se obrigatoriamente ao exercício das funções à detecção e investigação a que se refere o primeiro parágrafo;

b) As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 24.º 63.º;

c) Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes de supervisão que as tiverem transmitido de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Caso num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no primeiro parágrafo exerçam as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos da alínea c) do segundo parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo devem comunicar às autoridades competentes de supervisão de que tenham divulgado provenham as informações a identidade e as funções precisas das pessoas a quem as mesmas serão transmitidas.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas e organismos que podem receber informações nos termos do n.º 3 do presente número.

2002/83/CE Art. 16.7 (adaptado)

A Comissão elabora, antes de 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação do presente número.

2005/68/CE Art. 60.5.b)

8. Os n.os 1 a 7 não impedem as autoridades competentes de transmitirem:

a) Aos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias,

b) eventualmente, a outras autoridades com competência para o controlo dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, podendo autorizar essas autoridades ou organismos a comunicar às autoridades competentes as informações recebidas de que necessitem para efeitos do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.

2005/68/CE Art. 30 (adaptado)

Artigo 68.º

Divulgação de informações às autoridades públicas centrais aos órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira

Não obstante oO disposto nos artigos 24.º 63.º e 27.º 66.º, não impede os Estados-Membros podem de , por força ao abrigo de disposições legais, autorizar a comunicação de certas informações a outros serviços das suas autoridades públicas administrações centrais responsáveis em matéria de pela legislação sobre em matéria de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras e das empresas de prestação de serviços de investimento, de seguros ou de resseguros, bem como aos inspectores mandatados por esses serviços.

Todavia, eEssas informações só podem ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial. Contudo, os Estados-Membros devem estabelecer que as informações recebidas ao abrigo do artigo 25.º 64.º e do n.º 1 do artigo 28.º 67.º , bem como as obtidas através das verificações in loco no local referidas no artigo 16.º 32.º , não só possam em caso algum ser divulgadas nos termos do presente artigo, salvo com o acordo expresso da autoridade competente de supervisão que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efectuada a verificação in loco no local.

2005/68/CE Art. 29 (adaptado)

Artigo 69.º

Transmissão de informações aos bancos centrais e autoridades monetárias

Sem prejuízo do disposto A na presente secção, não impede as uma autoridades competentes de de supervisão pode transmitirem informações destinadas ao exercício das suas funções:

1) aAos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias,. bem como

2) Se for caso disso, a outras autoridades com competência para o controlo dos sistemas de pagamento, informações destinadas ao exercício das suas funções.

Também não impede eEssas autoridades ou organismos de podem igualmente comunicarem às autoridades competentes de supervisão as informações de que necessitem para efeitos do artigo 27.º 66.º. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.

texto renovado

Artigo 70.º

Convergência no domínio da supervisão

Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades de supervisão nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 2004/6/CE da Comissão [57].

2005/68/CE Art. 31 (adaptado)

Secção 46 - Funções dos auditores

Artigo 71.º

Funções dos auditores

1. Os Estados-Membros devem prever pelo menos que qualquer pessoa pessoas autorizadas nos termos da Directiva 84/253/CEE [58] que exerçam numa empresa de seguros ou resseguros as funções descritas no artigo 51.º da Directiva 78/660/CEE do Conselho [59], no artigo 37.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho ou no artigo 31.º da Directiva 85/611/CEE, ou quaisquer outras funções legais, tem tenham a obrigação de comunicar sem demora às autoridades competentes de supervisão qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos :

a) Constituir uUma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das empresas de seguros ou e de resseguros;

b) Afectar Perturbações na continuidade da exploração da empresa de seguros ou resseguros;

c) Implicar aA recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

texto renovado

d) O incumprimento do requisito de capital de solvência;

e) O incumprimento do requisito de capital mínimo.

2005/68/CE Art. 31 (adaptado)

Tais As pessoas referidas no primeiro parágrafo ficam igualmente obrigadas a comunicar quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita, decorrente de uma relação de controlo, com a empresa de seguros ou resseguros na qual essas pessoas desempenham as referidas aquelas funções.

95/26/CE Art. 5 (adaptado)

2. A divulgação de boa-fé às autoridadas competentes de supervisão , pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidas no nº 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

2002/83/CE Art. 18 (adaptado)

CAPÍTULO V - PRÁTICA EXERCÍCIO SIMULTÂNEOA DE SEGURO DE VIDA E NÃO-VIDA

Artigo 72.º

Prática Exercício simultâneoa de seguro de vida e de não-vida

1. Sem prejuízo dos n.os 3 e 7, nenhuma empresa pode ser autorizada simultaneamente ao abrigo da presente directiva e ao abrigo da Directiva 73/239/CEE. As empresas de seguros não podem ser autorizadas a praticar exercer simultaneamente actividades de seguro de vida e não-vida.

2. Em derrogação do ao disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem prever estabelecer que:

a) As empresas autorizadas a praticar exercer a actividade de seguro de vida ao abrigo da presente directiva, possam, nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, obter igualmente uma autorização para actividades de seguro não-vida para os riscos referidos nos ramos pontos 1 e 2 do ponto A do anexo dessa directivaI,;

b) As empresas autorizadas ao abrigo do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE apenas para os riscos referidos nos pontos classificados nos ramos 1 e 2 do ponto A do anexo dessa directiva I possam obter uma autorização ao abrigo da presente directiva para a prática o exercício da actividade de seguro de vida .

Contudo, cada actividade deve ser gerida separadamente, em conformidade com o artigo 73.º.

43. Os Estados-Membros podem prever estabelecer que as empresas referidas no n.º 2 devem respeitarem as regras contabilísticas que regem as empresas de seguros de vida autorizadas ao abrigo da presente directiva para em todas as suas actividades. Na pendência de coordenação nesta matéria, Oos Estados-Membros podem, também, prever estabelecer que, enquanto se aguarda uma coordenação na matéria, no que respeita às regras de liquidação, que as actividades relativas aos riscos classificados nos ramos 1 e 2 do ponto A do anexo I do anexo I da Directiva 73/239/CEE, exercidas pelas por essas empresas referidas no n.o 2, são sejam igualmente regidas pelas regras aplicáveis às actividades de seguro de vida.

54. Sempre que uma empresa de seguros não-vida que exerça as actividades indicadas no anexo I da Directiva 73/239/CEE tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros de vida que exerça as actividades abrangidas pela presente directiva, as autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros de origem em cujo território se situem as sedes sociais dessas empresas, devem providenciar para que as contas das empresas em causa não sejam falseadas por acordos entre essas empresas ou por acordos susceptíveis de influenciarem a repartição imputação das despesas e receitas.

35. Sem prejuízo do n.º 6, aAs empresas referidas no n.º 2 e aquelas que, nas seguintes datas a seguir indicadas, praticavam exerciam simultaneamente actividades de seguros de vida e não-vida abrangidas pela presente directiva, podem continuar a praticar exercer essas actividades simultaneamente contanto que cada actividade seja gerida separadamente, em conformidade com o artigo 73.º :

a) 1 de Janeiro de 1981, para as empresas autorizadas na Grécia,;

b) 1 Janeiro 1986, para as empresas autorizadas em Espanha e Portugal,;

2004/66/CE Art. 1 e anexo

c) 1 de Janeiro de 1995, para as empresas autorizadas na Áustria, Finlândia, e Suécia, e;

2006/101/CE Art. 1 e 3.b) do anexo (adaptado)

d) 1 de Maio de 2004 para as empresas autorizadas na República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, e Eslovénia,;

2006/101/CE Art. 1 e 3.c) do anexo (adaptado)

e) 1 de Janeiro de 2007 para as empresas autorizadas na Bulgária e na Roménia;, e

2002/83/CE (adaptado)

f) 15 de Março de 1979, para todas as outras empresas,.

praticavam a acumulação das duas actividades abrangidas pela presente directiva e pela Directiva 73/239/CEE, podem continuar a praticar essa acumulação, desde que cada uma dessas actividades tenha uma gestão separada nos termos do artigo 19.o da presente directiva.

6. Os Estados-Membros de origem podem impor às empresas de seguros com sede social no seu território, num prazo por eles determinado, a cessação da acumulação das actividades de seguros de vida e não-vida que praticavam exerciam às datas referidas no n.º 3 primeiro parágrafo.

7. O disposto no presente artigo será reexaminado com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, à luz da futura harmonização das regras da liquidação, o mais tardar antes de 31 de Dezembro de 1999.

2002/83/CE Art. 19 (adaptado)

Artigo 73.º

Gestão separada dos seguros de vida e não-vida

1. A gestão separada prevista referida no n.º 3 do artigo 18.º 72.º, deve ser organizada de tal modo que as actividades abrangidas pela presente directiva de seguro de vida se diferenciem das abrangidas pela Directiva 73/239/CEE, a fim de que: actividades de seguro não-vida.

Os interesses respectivos dos tomadores de seguros de vida e não-vida não podem ser prejudicados , devendo, em especial, e que os lucros resultantes da exploração do seguro de vida revertam reverter a favor dos tomadores de segurosegurados de vida, como se a empresa de seguros apenas explorasse o seguro de vida,.

texto renovado

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 126.º, as empresas de seguros referidas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 72.º devem calcular os dois parâmetros seguintes:

a) Um requisito de capital mínimo «vida» nocional, relativamente à actividade de seguro ou resseguro de vida, calculado como se a empresa em causa apenas exercesse essa actividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 6;

b) Um requisito de capital mínimo «não-vida» nocional, relativamente à actividade de seguro ou resseguro não-vida, calculado como se a empresa em causa apenas exercesse essa actividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 6;

3. As empresas de seguros referidas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 72.º devem, no mínimo, representar por um montante equivalente de elementos dos fundos próprios de base elegíveis:

a) O requisito de capital mínimo «vida» nocional, relativamente à actividade de seguro de vida;

b) O requisito de capital mínimo «não-vida» nocional, relativamente à actividade de seguro não-vida.

2002/83/CE Art. 19 (adaptado)

texto renovado

aAs obrigações financeiras mínimas referidas no primeiro parágrafo , sobretudo as margens de solvência correspondentes a cada uma das duas actividades, nomeadamente uma actividade ao abrigo da presente directiva e àuma actividade de seguro de vida e à actividade de seguro não-vida ao abrigo da Directiva 73/239/CEE, não sejam podem ser suportadaos pela outra actividade.

4. Contudo, dDesde que as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 3 sejam cumpridas nas condições referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo e desde que a autoridade competente de supervisão seja informada de tal facto, a empresa pode utilizar , para cobrir o requisito de capital de solvência referido no artigo 100.º, os elementos explícitos dos fundos próprios elegíveis da margem de solvência ainda disponíveis, para qualquer das duas actividades.

5. As autoridades competentes de supervisão devem analisar os resultados das duas actividades de seguro de vida e não-vida , de forma a garantir o cumprimento do disposto nos presente número n.ºs 1 a 5.

56. a) A contabilidade deve ser organizada de modo a demonstrar separadamente as fontes de resultados para cada uma das duas as actividades, "vida" e "não vida" de seguro de vida e não-vida. Para o efeito, oO conjunto das receitas, (nomeadamente, prémios, pagamentos doas resseguradoreas, rendimentos financeiros) e das despesas (nomeadamente, prestações por força de contratos de seguros, constituição de provisões técnicas, prémios de resseguro, e despesas de exploração das operações de seguro) devem ser separadas em função da sua origem. Os elementos comuns às duas actividades serão devem ser imputados contabilizados segundo um critério de repartição imputação aceite pela autoridade competente de supervisão ;

b) As empresas de seguros devem estabelecer, com base nos dados contabilísticos, um documento em que demonstre, separadamente, os elementos dos fundos próprios de base elegíveis correspondentes a cada uma das margens de solvência representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 2 sejam claramente identificados , nos termos do n.º 5 do artigo 27.º 98.ºda presente directiva e do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE.

37. CEm caso de insuficiência de uma das margens de solvência o montante dos elementos dos fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das actividades seja insuficiente para respeitar as obrigações financeiras mínimas referidas no primeiro parágrafo do n.º 3 , as autoridades competentes de supervisão aplicarão devem aplicar à actividade em causa as medidas previstas na presente directiva correspondente, independentemente dos resultados obtidos na outra actividade.

Em derrogação do ao disposto no segundo travessão do primeiro segundo parágrafo do n.º 13, essas medidas podem incluir a autorização de transferência, de uma actividade para a outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis .

texto renovado

CAPÍTULO VI – REGRAS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E DO PASSIVO, PROVISÕES TÉCNICAS, FUNDOS PRÓPRIOS, REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA, REQUISITO DE CAPITAL MÍNIMO E REGRAS DE INVESTIMENTO

Secção 1 – Avaliação dos elementos do activo e do passivo

Artigo 74.º

Avaliação dos elementos do activo e do passivo

1. Os Estados-Membros devem garantir que a avaliação dos elementos do activo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros seja feita do seguinte modo, salvo disposição em contrário:

a) Os elementos do activo são avaliados no montante por que podem ser transferidos, ou liquidados, entre partes informadas e que actuem de livre vontade, numa transacção em condições normais de mercado;

b) Os elementos do passivo são avaliados no montante por que podem ser transferidos, ou liquidados, entre partes informadas e que actuem de livre vontade, numa transacção em condições normais de mercado.

Para efeitos de avaliação dos elementos do passivo, não deve ser feito qualquer ajustamento destinado a ter em conta a qualidade do crédito da empresa de seguros ou de resseguros.

2. A Comissão adopta medidas de execução especificando os métodos e hipóteses a utilizar na avaliação dos elementos do activo e do passivo em conformidade com o n.º 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Secção 2 - Regras relativas às provisões técnicas

Artigo 75.º

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros devem garantir que as empresas de seguros e de resseguros constituam provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro e resseguro para com os tomadores de seguros e os beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.

2. O cálculo das provisões técnicas deve basear-se no valor de realização corrente.

3. No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos técnicos dos seguros e resseguros, e ser mantida a coerência com os mesmos (coerência em relação ao mercado).

4. As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objectividade.

Artigo 76.º

Cálculo das provisões técnicas

1. O valor das provisões técnicas deve ser igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos n.ºs 2 e 3.

2. A melhor estimativa equivale à média dos fluxos de tesouraria futuros, ponderados pela sua probabilidade, tendo em conta o valor do dinheiro em função do tempo (valor actual esperado de fluxos de tesouraria futuros), utilizando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos.

O cálculo da melhor estimativa deve ser feito com base em informações actuais e credíveis e hipóteses realistas, utilizando métodos actuariais e técnicas estatísticas adequados.

A projecção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todas as entradas e saídas de tesouraria necessárias para liquidar as obrigações de seguro e resseguro da totalidade do respectivo período de vigência.

A melhor estimativa será calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades instrumentais. Esses montantes devem ser calculados separadamente, em conformidade com o artigo 80.º.

3. A margem de risco deve ser de molde a garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e executar as obrigações de seguro e resseguro.

4. As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.

Contudo, sempre que os fluxos de tesouraria futuros, associados às obrigações de seguro ou resseguro, possam ser reproduzidos utilizando instrumentos financeiros para os quais seja directamente observável um valor de mercado, o valor das provisões técnicas deve ser determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros. Nesse caso, não é necessário calcular separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.

5. Sempre que as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem de risco, esta última será calculada determinando o custo da disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para sustentar as obrigações de seguro e resseguro durante toda a sua vigência.

A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização desse montante de fundos próprios elegíveis (taxa de custo do capital) deve ser a mesma para todas as empresas de seguros e de resseguros.

A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa suplementar, acima da taxa de juro sem risco pertinente, a que uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis, conforme definido na secção 3, igual ao requisito de capital de solvência, teria de se sujeitar para possuir esses fundos.

Artigo 77.º

Outros elementos a ter em consideração no cálculo das provisões técnicas

Para além do disposto no artigo 76.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, ao calcular as provisões técnicas:

1) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das obrigações de seguro e resseguro.

2) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros.

3) Todos os pagamentos aos tomadores e beneficiários de seguros, incluindo futuras participações discricionárias nos lucros, previstos pelas companhias de seguros e de resseguros, quer estejam ou não garantidos por contrato, salvo se estiverem abrangidos pelo disposto no artigo 90.º.

Artigo 78.º

Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais nos contratos de seguro e resseguro

No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nas apólices de seguro e de resseguro.

As hipóteses em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de utilização pelos tomadores de seguros das opções contratuais, incluindo a rescisão e o resgate, devem ser realistas e baseadas em informações actuais e credíveis. As hipóteses devem tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, o possível impacto, na utilização dessas opções, de alterações futuras das condições financeiras e outras.

Artigo 79.º

Segmentação

No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respectivas obrigações de seguros e resseguros em grupos de risco homogéneos, pelo menos por ramos de actividades.

Artigo 80.º

Montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades instrumentais

No cálculo dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades instrumentais, as empresas de seguros e de resseguros devem respeitar o disposto nos artigos 75.º a 79.º.

No cálculo dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades instrumentais, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos directos.

O resultado do referido cálculo deve ser ajustado de forma a ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte. Esse ajustamento deve basear-se numa avaliação da probabilidade de incumprimento da contraparte e do valor médio da perda daí resultante (perda dado o incumprimento).

Artigo 81.º

Qualidade dos dados e aplicação de uma abordagem caso a caso para as provisões técnicas

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros disponham de sistemas e procedimentos internos que garantam a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos dados utilizados no cálculo das suas provisões técnicas.

Se as empresas de seguros e de resseguros não dispuserem de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método actuarial fiável a um subconjunto das suas obrigações de seguro e resseguro, ou a montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades instrumentais, pode ser adoptada uma abordagem casuística para o cálculo da melhor estimativa.

Artigo 82.º

Comparação com os dados observados

As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que garantam a comparação regular das melhores estimativas, e das hipóteses em que assenta o respectivo cálculo, com os valores observados.

Sempre que esta comparação revele um desvio sistemático das melhores estimativas calculadas pelas empresas de seguros e de resseguros relativamente aos valores observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos actuariais ou nas hipóteses utilizados.

Artigo 83.º

Adequação do nível das provisões técnicas

A pedido das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das respectivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos aplicados e a adequação dos dados estatísticos de base utilizados.

Artigo 84.º

Reforço das provisões técnicas

Se o cálculo das provisões técnicas das empresas de seguros e de resseguros não respeitar o disposto nos artigos 75.º a 82.º, as autoridades de supervisão podem exigir que essas empresas aumentem o montante das provisões técnicas de forma a corresponderem ao nível determinado nos termos desses artigos.

Artigo 85.º

Medidas de execução

A Comissão adopta medidas de execução que determinem:

a) Os métodos actuariais e técnicas estatísticas a utilizar no cálculo da melhor estimativa referida no n.º 2 do artigo 76.º;

b) A estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a utilizar no cálculo da melhor estimativa referida no n.º 2 do artigo 76.º;

c) As circunstâncias em que as provisões técnicas devem ser determinadas como um todo, ou como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco, e os métodos a utilizar caso as provisões técnicas sejam determinadas como um todo;

d) Os métodos e hipóteses a utilizar no cálculo da margem de risco, incluindo a determinação do montante de fundos próprios elegíveis necessário para sustentar as obrigações de seguro e resseguro e a calibragem da taxa de custo do capital.

e) Os ramos de actividades que devem servir de base à segmentação das obrigações de seguro e resseguro, para efeitos do cálculo das provisões técnicas;

f) As normas a respeitar na verificação da exactidão e do carácter exaustivo e adequado dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas, e as situações nas quais deveria ser utilizada, nesse cálculo, uma abordagem casuística;

g) Os métodos a utilizar no cálculo do ajustamento em função do incumprimento da contraparte, referido no artigo 80.º, destinado a integrar as perdas esperadas por incumprimento da contraparte;

h) Quando necessário, os métodos e técnicas a utilizar no cálculo das provisões técnicas, de forma a garantir que os métodos actuariais e técnicas estatísticas referidos na alínea a) sejam proporcionais à natureza, nível e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Secção 3 – Fundos próprios

Subsecção 1 – Determinação dos fundos próprios

Artigo 86.º

Fundos próprios

Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base, referidos no artigo 86.º, com os fundos próprios complementares referidos no artigo 88.º.

Artigo 87.º

Fundos próprios de base

Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:

(1) Excesso dos activos sobre os passivos, avaliados em conformidade com o artigo 74.º e com a secção 2.

(2) Passivos subordinados.

Do montante do excesso referido no ponto 1 deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 88.º

Fundos próprios complementares

1. Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com excepção dos de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.

Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que não constituam elementos dos fundos próprios de base:

a) A parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial que não tenha sido mobilizada, referida no artigo 91.º;

b) Cartas de crédito;

c) Quaisquer outros compromissos recebidos pelas empresas de seguros e de resseguros.

No caso das mútuas e das sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados, no decurso do exercício em causa.

2. Um elemento dos fundos próprios complementares que tenha sido realizado ou mobilizado deve ser tratado como um activo, deixando de fazer parte dos referidos fundos.

Artigo 89.º

Aprovação dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão

1. Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios devem ficar subordinados a aprovação prévia pelas autoridades de supervisão.

2. A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão deve ser baseada numa avaliação:

a) Da medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para pagar e estão dispostas a fazê-lo;

b) Da possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições susceptíveis de impedir que a sua mobilização seja bem sucedida;

c) Das informações existentes sobre o resultado de mobilizações desses fundos próprios complementares efectuadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros.

3. O montante de cada elemento dos fundos próprios complementares é igual ao seu valor nominal, excepto quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O elemento não tem valor nominal, ou tem um valor nominal máximo;

b) O valor nominal não reflecte a capacidade do elemento para absorver as perdas.

Nesses casos, o montante do elemento a ter em consideração na determinação dos fundos próprios complementares deve basear-se em hipóteses prudentes e realistas.

4. As autoridades de supervisão devem aprovar, consoante o caso:

a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares;

b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares, devendo nesse caso o montante determinado segundo o método indicado ser aprovado por um período especificado.

Artigo 90.º

Fundos excedentários

Desde que a legislação nacional o autorize, podem não ser considerados passivos de seguro e resseguro os lucros realizados constantes das contas anuais legais como fundos excedentários, na medida em que, não tendo sido destinados a distribuição aos tomadores e beneficiários de seguros, possam ser utilizados para cobrir perdas eventuais.

Artigo 91.º

Parte não realizada do capital social ou do fundo inicial

A parte não realizada do capital social ou do fundo inicial que tenha sido mobilizada deve ser tratada como um activo.

A parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial que não tenha sido mobilizada deve ser tratada como um compromisso, ficando abrangida pelo disposto no artigo 88.º.

Artigo 92.º

Medidas de execução

1. A Comissão deve adoptar medidas de execução que determinem:

a) Os critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 89.º,

b) A forma como devem ser tratadas, na determinação dos fundos próprios, as participações, na acepção do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 210.º, em instituições de crédito e financeiras.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2. As participações em instituições de crédito e financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 incluem:

a) As participações que as empresas de seguros e de resseguros detenham em:

i) instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.ºs 1 e 5 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE,

ii) empresas de investimento, na acepção do n.º 1, ponto 1, do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE;

b) Os créditos subordinados e instrumentos referidos no artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 64.º da Directiva 2006/48/CE que as empresas de seguros e de resseguros detenham sobre as entidades definidas na alínea a) do presente número nas quais tenham uma participação.

Subsecção 2 – Classificação dos fundos próprios

Artigo 93.º

Características a utilizar na classificação dos fundos próprios em níveis

Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com as seguintes características:

1) Em caso de liquidação, o reembolso do elemento é recusado ao respectivo titular até que tenham sido cumpridas todas as obrigações, incluindo as obrigações de seguro e resseguro para com os tomadores de seguros e os beneficiários de contratos de seguro ou resseguro (subordinação).

2) O montante total do elemento, e não apenas parte dele, está disponível para absorver as perdas em caso de liquidação (capacidade de absorção das perdas).

3) O elemento está disponível, ou pode ser mobilizado mediante pedido, para absorver as perdas, tanto no quadro da continuidade das actividades como em caso de liquidação (permanência).

4) O elemento não está datado, ou tem uma duração suficiente atendendo à duração das obrigações de seguro e resseguro da empresa (perpetuidade).

5) O elemento está isento de encargos fixos obrigatórios e de condições ou incentivos ao resgate da quantia nominal, e livre de ónus (ausência de encargos obrigatórios).

Artigo 94.º

Principais critérios para a classificação em níveis

1. Os elementos dos fundos próprios de base são classificados no nível 1 se possuírem as características definidas nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 93.º, bem como, em grau significativo, as definidas nos pontos 4 e 5 do mesmo artigo.

2. Os elementos dos fundos próprios de base são classificados no nível 2 se possuírem as características definidas nos pontos 1 e 2 do artigo 93.º, bem como, em grau significativo, as definidas nos pontos 4 e 5 do mesmo artigo.

Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem as características definidas nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 93.º, bem como, em grau significativo, as definidas nos pontos 4 e 5 do mesmo artigo.

3. Todos os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 são classificados no nível 3.

Artigo 95.º

Classificação dos fundos próprios em níveis

Os Estados-Membros devem assegurar a classificação, pelas empresas de seguros e de resseguros, dos elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios definidos no artigo 94.º.

Para o efeito, as empresas de seguros e de resseguros devem basear-se, quando pertinente, na lista dos fundos próprios referida no n.º 1, alínea c), do artigo 97.º.

Caso um elemento dos fundos próprios não esteja contemplado nessa lista, deve ser avaliado e classificado pelas empresas de seguros e de resseguros em conformidade com o primeiro parágrafo. Essa classificação deve ser aprovada pela autoridade de supervisão.

Artigo 96.º

Classificação de elementos dos fundos próprios específicos dos seguros

Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 97.º, são aplicáveis para efeitos da presente directiva as seguintes classificações:

1) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no artigo 90.º são classificados no nível 1;

2) As cartas de crédito e as garantias, fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Directiva 2006/48/CE, detidas em benefício dos credores de seguros por um fiel depositário independente são classificadas no nível 2;

3) Os reforços futuros de quotização que as sociedades de protecção e indemnização possam exigir aos seus associados, no decurso do exercício em causa, são classificados no nível 2.

Artigo 97.º

Medidas de execução

1. A Comissão adopta medidas de execução que determinem:

a) Sempre que necessário para garantir a qualidade global dos fundos próprios e a coerência intersectorial, a divisão dos níveis em subníveis;

b) Os critérios de classificação dos elementos dos fundos próprios nos subníveis referidos na alínea a) com base nas características definidas no artigo 93.º;

c) Uma lista dos elementos dos fundos próprios considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94.º e na alínea b) do presente número, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação;

d) Os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios não abrangidos pela lista referida na alínea c).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2. A Comissão procederá periodicamente à análise e, se necessário, à actualização da lista referida na alínea c) do n.º 1, à luz da evolução verificada no mercado.

Subsecção 3 – Elegibilidade dos fundos próprios

Artigo 98.º

Elegibilidade e limites aplicáveis aos níveis 1, 2 e 3

1. No que diz respeito ao requisito de capital de solvência, os montantes dos elementos dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos seguintes limites:

a) A fim de garantir que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis seja superior a um terço dos fundos próprios elegíveis totais, a soma do montante elegível do nível 2 com o montante elegível do nível 3 fica limitada ao dobro do montante total dos elementos do nível 1;

b) A fim de garantir que a proporção de elementos do nível 3 nos fundos próprios elegíveis seja inferior a um terço dos fundos próprios elegíveis totais, o montante elegível do nível 3 fica limitado a metade do montante total do nível 1 e do montante elegível dos elementos do nível 2.

2. No que diz respeito ao requisito de capital mínimo, a fim de garantir que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do total dos fundos próprios de base elegíveis, o montante dos elementos dos fundos próprios de base elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo, e que estão classificados no nível 2, fica limitado ao montante total dos elementos do nível 1.

3. Caso tenham sido criados subníveis, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 97.º, o montante dos elementos dos fundos próprios classificados nesses subníveis fica sujeito a limites específicos.

4. O montante elegível de fundos próprios necessário para cobrir o requisito de capital de solvência definido no artigo 100.º é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.

5. O montante elegível de fundos próprios necessário para cobrir o requisito de capital mínimo definido no artigo 126.º é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos elementos dos fundos próprios de base classificados no nível 2.

Artigo 99.º

Medidas de execução

Nos casos em que tenham sido criados subníveis, a Comissão deve adoptar medidas de execução determinando os limites específicos a que os mesmos ficam sujeitos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Secção 4 – Requisito de capital de solvência

Subsecção 1 – Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão ou um modelo interno

Artigo 100.º

Disposições gerais

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros sejam detentoras de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.

O requisito de capital de solvência deve ser calculado segundo a fórmula-padrão enunciada na subsecção 2 ou utilizando um modelo interno, definido na subsecção 3.

Artigo 101.º

Cálculo do requisito de capital de solvência

1. O requisito de capital de solvência deve ser calculado em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 5.

2 O requisito de capital de solvência deve ser calculado com base no princípio da continuidade das actividades da empresa.

3. O requisito de capital de solvência deve ser calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que uma empresa de seguros ou de resseguros está exposta. Em relação às actividades existentes, deve cobrir perdas imprevistas.

O requisito de capital de solvência deve corresponder ao valor em risco (Value-at-Risk) dos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros com um nível de confiança de 99,5 % durante um período de um ano.

4. O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

a) O risco de subscrição do seguro não-vida;

b) O risco de subscrição do seguro de vida;

c) O risco de subscrição do seguro de doença;

d) O risco de mercado;

e) O risco de crédito;

f) O risco operacional.

O risco operacional referido na alínea f) inclui os riscos jurídicos, mas exclui os resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.

5. No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de redução do risco de crédito, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam correctamente reflectidos no requisito de capital de solvência.

Artigo 102.º

Frequência de cálculo

1. As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo às autoridades de supervisão.

As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que dispõem de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.

As empresas de seguros e de resseguros devem acompanhar permanentemente o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência.

Se o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desviar significativamente das hipóteses subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve voltar a calcular de imediato o requisito de capital de solvência e comunicá-lo às autoridades de supervisão.

2. Quando existirem dados que indiquem que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros se alterou significativamente desde a data da última comunicação sobre o requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão podem exigir que a empresa em causa proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.

Subsecção 2 – Requisito de capital de solvência – fórmula-padrão

Artigo 103.º

Estrutura da fórmula-padrão

1. O requisito de capital de solvência é a soma dos seguintes elementos:

a) Requisito de capital de solvência de base, definido no artigo 104.º;

b) Requisito de capital para o risco operacional, definido no artigo 106.º;

c) Ajustamento das provisões técnicas e dos impostos diferidos em função da capacidade de absorção das perdas, definido no artigo 107.º.

2. Para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, a Comissão deve adoptar medidas de execução que definam uma fórmula-padrão em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 104.º a 108.º.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 104.º

Composição do requisito de capital de solvência de base

1. O requisito de capital de solvência de base deve incluir módulos de risco distintos, agregados em conformidade com o disposto no ponto 1 do anexo IV.

Deve consistir, no mínimo, nos seguintes módulos de risco:

a) Risco de subscrição do seguro não-vida;

b) Risco de subscrição do seguro de vida;

c) Risco de subscrição do seguro especial de doença;

d) Risco de mercado;

e) Risco de incumprimento pela contraparte.

2. Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, as operações de seguros e resseguros devem ser atribuídas ao módulo de risco de subscrição que melhor reflicta a natureza técnica dos riscos a que se referem.

3. Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 1 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 101.º.

4. Cada módulo de risco referido no n.º 1 deve ser calibrado com base numa medida do valor em risco, com um nível de confiança de 99,5 %, durante um período de um ano.

Quando pertinente, devem ser tidos em conta na composição de cada módulo de risco os efeitos da diversificação.

5. A composição e as especificações dos módulos de risco devem ser as mesmas para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 108.º.

6. Em relação aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, quando pertinente, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não-vida e do seguro especial de doença.

7. Mediante autorização das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não-vida e do seguro especial de doença, substituir, na composição da fórmula-padrão, um subconjunto dos respectivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.

Esses parâmetros devem ser calibrados com base nos dados internos da empresa em causa ou em dados que sejam directamente pertinentes para as operações da mesma, com base em métodos-padrão.

Ao conceder a autorização, as autoridades de supervisão devem verificar a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos dados utilizados.

Artigo 105.º

Cálculo do requisito de capital de solvência de base

1. O requisito de capital de solvência de base deve ser calculado em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 6.

2. O módulo de risco de subscrição do seguro não-vida deve reflectir o risco decorrente da subscrição de contratos de seguro não-vida, atendendo aos perigos cobertos e aos processos utilizados no exercício da actividade.

Deve ter em conta a incerteza dos resultados das empresas de seguros e de resseguros ligada às obrigações de seguros e resseguros existentes.

Deve ser calculado, em conformidade com o disposto no ponto 2 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e gravidade dos acontecimentos segurados e ao momento e montante da regularização dos sinistros (risco de prémio e reserva no seguro não-vida);

b) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nas hipóteses de provisionamento, ligada a acontecimentos extremos ou excepcionais (risco de catástrofe no seguro não-vida).

3. O módulo de risco de subscrição do seguro de vida deve reflectir o risco decorrente da subscrição de contratos de seguro de vida, atendendo aos perigos cobertos e aos processos utilizados no exercício da actividade.

Deve ser calculado, em conformidade com o disposto no ponto 3 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade leve a um aumento do valor dos referidos elementos (risco de mortalidade);

b) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade leve a um aumento do valor dos referidos elementos (risco de longevidade);

c) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade (risco de invalidez-doença);

d) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou resseguro (risco de despesas do seguro de vida);

e) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento jurídico ou no estado de saúde do segurado (risco de revisão);

f) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de caducidade, rescisão ou resgate das apólices (risco de caducidade);

g) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante da incerteza significativa na fixação de preços e nas hipóteses de provisionamento ligada a acontecimentos extremos ou não repetitivos (risco de catástrofe no seguro de vida).

4. Sempre que a base técnica do seguro de doença seja semelhante à do seguro de vida, em conformidade com o artigo 204.º, o módulo de risco de subscrição do seguro especial de doença deve reflectir o risco decorrente da subscrição de contratos de seguro de doença, atendendo tanto aos perigos cobertos como aos processos utilizados no exercício da actividade.

Deve ser calculado, em conformidade com o disposto no ponto 4 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou resseguro (risco de despesas no seguro de doença);

b) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da actividade seguradora, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e gravidade dos acontecimentos segurados e ao momento e montante da regularização dos sinistros quando do provisionamento (risco de prémio e reserva no seguro de doença);

c) O risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor das dívidas decorrentes da actividade seguradora, resultante da incerteza significativa na fixação de preços e nas hipóteses de provisionamento ligada aos surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas (risco de epidemia no seguro de doença).

5. O módulo de risco de mercado deve reflectir o risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros que influenciam o valor dos elementos do activo e do passivo da empresa. Deve também reflectir correctamente o desfasamento estrutural entre activo e passivo, em especial no que diz respeito à sua duração.

Deve ser calculado, em conformidade com o disposto no ponto 5 do anexo IV, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo, e dos instrumentos financeiros, a alterações na estrutura das taxas de juro em função do prazo ou à volatilidade das taxas de juro (risco da taxa de juro);

b) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo, e dos instrumentos financeiros, a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das acções (risco de acções);

c) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo, e dos instrumentos financeiros, a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis (risco de bens imóveis);

d) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo, e dos instrumentos financeiros, a alterações no nível e volatilidade das margens de crédito ao longo da estrutura das taxas de juro em função do prazo (risco de spread);

e) A sensibilidade do valor dos elementos do activo e do passivo, e dos instrumentos financeiros, a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio (risco cambial);

f) Os riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes quer da falta de diversificação da carteira de activos quer de uma importante exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou um grupo de emitentes coligados (concentrações de risco de mercado).

6. O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve reflectir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado, ou deterioração da qualidade de crédito, das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os doze meses seguintes. O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve cobrir os contratos de redução dos riscos, tais como acordos em matéria de resseguros, titularizações e instrumentos derivados, e valores a receber de intermediários, bem como todas as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.

Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das suas obrigações contratuais para com essa empresa.

Artigo 106.º

Requisito de capital para o risco operacional

1. O requisito de capital para o risco operacional deve reflectir os riscos operacionais que não estejam já reflectidos nos módulos de risco referidos no artigo 104.º. Esse requisito deve ser calibrado em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 101.º.

2. Relativamente aos contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas obrigações de seguro.

3. No que diz respeito a operações de seguro e resseguro diferentes das referidas no n.º 2, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas detidas a título dessas obrigações de seguro e resseguro. Neste caso, o requisito de capital para riscos operacionais não deve exceder 30 % do requisito de capital de solvência de base correspondente a essas operações de seguro e resseguro.

Artigo 107.º

Ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos

O ajustamento, referido no n.º 1, alínea c), do artigo 103.º, destinado a ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos deve reflectir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por redução concomitante das provisões técnicas e dos impostos diferidos.

Esse ajustamento deve ter em conta o efeito de redução do risco das prestações discricionárias futuras dos contratos de seguro de vida, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais prestações pode ser utilizada para cobrir eventuais perdas inesperadas, quando ocorram. O efeito de redução do risco das prestações discricionárias futuras não deve ser superior à soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com essas prestações discricionárias futuras.

Para efeitos do segundo parágrafo, o valor das prestações discricionárias futuras em circunstâncias desfavoráveis deve ser comparado com o valor dessas prestações nas condições correspondentes às hipóteses em que assentou o cálculo da melhor estimativa.

Artigo 108.º

Simplificações da fórmula-padrão

As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um submódulo ou módulo de risco específico, caso a natureza, complexidade e nível dos riscos incorridos o justifiquem e nos casos em que seria desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros aplicassem o cálculo-padrão.

Os cálculos simplificados devem ser calibrados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 101.º.

Artigo 109.º

Medidas de execução

1. A fim de garantir que todas as empresas de seguros e de resseguros que calculam o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão sejam tratadas em pé de igualdade, ou para ter em conta a evolução do mercado, a Comissão deve adoptar medidas de execução que determinem:

a) Os submódulos que sejam necessários para cobrir com maior precisão os riscos abrangidos pelos respectivos módulos de risco referidos no artigo 104.º, e as suas actualizações subsequentes;

b) Os métodos, hipóteses e parâmetros-padrão a utilizar no cálculo de cada um dos módulos ou submódulos de risco do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.º e 105.º;

c) Os parâmetros de correlação;

d) Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem técnicas de redução do risco, os métodos e hipóteses a utilizar na avaliação das alterações do perfil de risco da empresa em causa e no ajustamento do cálculo do requisito de capital de solvência;

e) Os critérios qualitativos que as técnicas de redução do risco referidas na alínea d) devem respeitar para assegurar que o risco foi efectivamente transferido para terceiros;

f) Os métodos e parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 106.º;

g) O método a utilizar no cálculo do ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, em conformidade com o artigo 107.º;

h) O subconjunto dos parâmetros-padrão dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não-vida e do seguro especial de doença que podem ser substituídos por parâmetros específicos da empresa, em conformidade com o n.º 7 do artigo 104.º;

i) Os métodos padrão a utilizar pelas empresa de seguros ou de resseguros para calcular os parâmetros específicos da empresa referidos na alínea h), bem como qualquer critério a satisfazer, antes da aprovação pelas autoridades de supervisão, quanto à exactidão, e ao carácter exaustivo e adequado dos dados utilizados;

j) Os cálculos simplificados previstos para submódulos e módulos de risco específicos, bem como os critérios que as empresas de seguros e de resseguros devem satisfazer para poder utilizar cada uma dessas simplificações, em conformidade com o artigo 108.º.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2. A Comissão pode adoptar medidas de execução que estabeleçam limites quantitativos e critérios de elegibilidade dos activos para a cobertura de riscos que não estejam adequadamente cobertos por um submódulo. Essas medidas de execução devem ser aplicáveis aos activos representativos de provisões técnicas, com excepção dos activos correspondentes a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Subsecção 3 – Requisito de capital de solvência - modelos internos integrais e parciais

Artigo 110.º

Disposições gerais relativas à aprovação dos modelos internos integrais e parciais

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros possam calcular o requisito de capital de solvência com base num modelo interno integral ou parcial aprovado pelas autoridades de supervisão.

2. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:

a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.º e 105.º;

b) O requisito de capital para o risco operacional, definido no artigo 106.º;

c) O ajustamento referido no artigo 107.º.

Além disso, pode ser aplicada uma modelização parcial a toda a actividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a um ou mais dos centros de actividade principais.

3. Os pedidos de aprovação apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros devem ser sempre acompanhados, no mínimo, de documentação comprovativa de que o modelo interno satisfaz os requisitos definidos nos artigos 118.º a 123.º.

Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos definidos nos artigos 118.º a 123.º devem ser adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo.

4. As autoridades devem pronunciar-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo.

5. As autoridades de supervisão só devem aprovar o pedido caso considerem que os sistemas de acompanhamento e gestão do risco utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros em causa é adequado e, em especial, que o modelo interno satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.

6. Qualquer rejeição de um pedido de utilização de modelo interno pelas autoridades de supervisão deve ser fundamentada.

7. As empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado pelas autoridades de supervisão devem, durante um período de dois anos a contar da data de recepção da aprovação, fornecer às autoridades de supervisão uma estimativa do requisito de capital de solvência baseada na fórmula-padrão definida na subsecção 2.

Artigo 111.º

Disposições específicas relativas à aprovação dos modelos internos parciais

1. Um modelo interno parcial só deve ser aprovado pelas autoridades de supervisão caso satisfaça os requisitos definidos no artigo 110.º, bem como as seguintes condições suplementares:

a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo foi suficientemente fundamentada pela empresa;

b) O requisito de capital de solvência dele resultante reflecte adequadamente o perfil de risco da empresa e respeita, nomeadamente, os princípios definidos na subsecção 1;

c) A sua composição respeita os princípios definidos na subsecção 1, permitindo a integração completa do modelo interno parcial na fórmula-padrão do requisito de capital de solvência.

2. Ao examinar um pedido de utilização de um modelo interno parcial que apenas abranja determinados submódulos de um módulo de risco específico, ou alguns centros de actividade de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco específico, ou ambos, as autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros em causa que apresentem um plano de transição realista para o alargamento do âmbito do modelo.

O plano de transição deve definir de que modo as empresas de seguros e de resseguros tencionam alargar o âmbito do modelo a outros submódulos ou centros de actividade, de forma a garantir que o modelo abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente a um módulo de risco específico.

Artigo 112.º

Medidas de execução

A Comissão deve adoptar medidas de execução que definam:

1) O procedimento a seguir para a aprovação de um modelo interno.

2) As adaptações das normas definidas nos artigos 118.º a 123.º destinadas a tomar em consideração o âmbito de aplicação limitado do modelo interno parcial.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 113.º

Política de alteração dos modelos internos integrais e parciais

No âmbito do procedimento de aprovação inicial do respectivo modelo interno, as empresas de seguros e de resseguros devem acordar com as autoridades de supervisão numa política de alteração do modelo. As empresas de seguros e de resseguros podem alterar o seu modelo interno de acordo com essa política.

A referida política deve incluir uma definição de alterações importantes e alterações menores do modelo interno.

As alterações importantes do modelo interno, bem como as alterações da própria política, devem estar sempre sujeitas à aprovação prévia pelas autoridades de supervisão nos termos do artigo 110.º.

As alterações menores do modelo interno não devem estar sujeitas à aprovação prévia pelas autoridades de supervisão, na medida em que sejam definidas em conformidade com a política referida.

Artigo 114.º

Responsabilidade dos órgãos de direcção ou de administração

O pedido de aprovação do modelo interno pelas autoridades de supervisão, referido no artigo 110.º, bem como os pedidos posteriores de aprovação de eventuais alterações importantes, devem ser aprovados pelos órgãos de direcção ou de administração das empresas de seguros e de resseguros

Compete ao órgão de direcção ou de administração estabelecer sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno, numa base contínua.

Artigo 115.º

Regresso à utilização da fórmula-padrão

As empresas de seguros e de resseguros que tenham recebido uma aprovação em conformidade com o artigo 110.º não devem voltar a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, definida na subsecção 2, excepto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização das autoridades de supervisão.

Artigo 116.º

Inobservância do modelo interno

1. As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido das autoridades de supervisão a aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de respeitar o disposto nos artigos 118.º a 123.º devem apresentar às autoridades de supervisão um plano para restabelecer a observância num prazo razoável ou demonstrar que o efeito da inobservância é negligenciável.

2. As autoridades de supervisão podem exigir que as empresas de seguros e de resseguros, caso não apliquem o plano referido no n.º 1, voltem a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão definida na subsecção 2.

Artigo 117.º

Desvios significativas das hipóteses subjacentes ao requisito de capital de solvência

Caso não seja adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida na subsecção 2, por o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros em causa divergir significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão podem, por decisão fundamentada, exigir que as empresas em causa utilizem um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência, ou os módulos de risco pertinentes.

Artigo 118.º

Teste de utilização do modelo

As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel importante:

1) No sistema de governo referido nos artigos 41.º a 49.º, em especial:

a) No sistema de gestão do risco estabelecido no artigo 43.º e no processo de tomada de decisões.

b) Nos processos de avaliação e afectação do capital económico e de solvência, incluindo a avaliação referida no artigo 44.º.

Além disso, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é coerente com a frequência com que utilizam o respectivo modelo interno para os outros fins previstos no primeiro parágrafo.

Compete ao órgão de direcção ou de administração a garantia da adequação permanente da concepção e funcionamento do modelo interno, e de que este continua a reflectir adequadamente o perfil de risco das empresas de seguros e de resseguros em causa.

Artigo 119.º

Normas de qualidade estatística

1. O modelo interno, em especial o cálculo da distribuição de probabilidades previsional em que assenta, devem satisfazer os critérios definidos nos n.ºs 2 a 9.

2. Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em informações actuais e credíveis e em hipóteses realistas.

As empresas de seguros e de resseguros devem poder justificar perante as autoridades de supervisão as hipóteses em que assenta o respectivo modelo interno

3. Os dados utilizados no modelo interno devem ser precisos, completos e adequados.

As empresas de seguros e de resseguros devem actualizar uma vez por ano, pelo menos, os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da distribuição de probabilidades previsional.

4. Não deve ser imposto um método específico para o cálculo da distribuição de probabilidades previsional.

Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade do modelo interno para conduzir a uma classificação dos riscos deve ser suficiente para garantir que seja amplamente utilizado e desempenhe um papel importante no sistema de governo das empresas de seguros e de resseguros, em especial na gestão do risco, no processo de tomada de decisões e na afectação do capital, em conformidade com o artigo 118.º.

O modelo interno deve cobrir todas os risco significativos a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas. Os modelos internos completos devem cobrir, no mínimo, os riscos previstos no n.º 4 do artigo 101.º.

5. No que diz respeito aos efeitos da diversificação, as empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno as dependências dentro das categorias de risco e entre elas, desde que as autoridades de supervisão considerem que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado.

6. As empresas de seguros e de resseguros podem ter inteiramente em conta os efeitos das técnicas de redução do risco no modelo interno, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam correctamente reflectidos no referido modelo.

7. As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar com precisão, no modelo interno, os riscos especificamente associados às garantias financeiras e a quaisquer opções contratuais, quando significativos. Devem também avaliar os riscos associados tanto às opções dos tomadores como às opções contratuais das empresas de seguros e de resseguros. Para tal, devem tomar em consideração o possível impacto, na utilização dessas opções, de alterações futuras das condições financeiras e outras.

8. No modelo interno, as empresas de seguros e de resseguros podem ter em consideração medidas de gestão futuras, que considerem provável tomar em circunstâncias específicas.

No caso definido no primeiro parágrafo, a empresa deve ter em conta o tempo necessário para a execução de tais medidas.

9. As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efectuar aos tomadores e beneficiários de seguros, quer estejam ou não garantidos por contrato.

Artigo 120.º

Normas de calibragem

1. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período ou medida do risco diferentes dos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados por essas empresas para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores e beneficiários de seguros um nível de protecção equivalente ao previsto no artigo 101.º.

2. Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência directamente a partir da previsão da distribuição de probabilidades gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida do valor em risco definido no n.º 3 do artigo 101.º.

3. Caso as empresas de seguros e de resseguros não possam calcular o requisito de capital de solvência directamente a partir da distribuição das probabilidades previsional gerada pelo modelo interno, as autoridades de supervisão podem autorizar a utilização de aproximações no processo de cálculo do requisito de capital de solvência, desde que as empresas em causa possam demonstrar às autoridades de supervisão que os tomadores de seguros beneficiam de um nível de protecção equivalente ao previsto no artigo 101.º.

4. As autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência pertinentes e utilizando hipóteses baseadas em dados externos em lugar de internos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e controlar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.

Artigo 121.º

Atribuição dos lucros e perdas

As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, pelo menos anualmente, a uma análise das causas e fontes de lucros e perdas de cada um dos centros de actividade principais.

Devem igualmente mostrar de que forma a categorização dos riscos adoptada no modelo interno permite explicar as causas e fontes de lucros e perdas. A categorização dos riscos e a atribuição dos lucros e perdas deve reflectir o perfil de risco das empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 122.º

Normas de validação

As empresas de seguros e de resseguros devem ter um ciclo regular de validação do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações e o confronto dos seus resultados com a experiência.

O processo de validação do modelo deve incluir um procedimento estatístico eficaz para validar o modelo interno, que permita às empresas de seguros e de resseguros demonstrarem às suas autoridades de supervisão que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.

Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da distribuição de probabilidades previsionais, em comparação não só com as perdas verificadas, mas também com a totalidade dos novos dados e informações atinentes.

O processo de validação deve incluir uma análise da estabilidade do modelo interno e, especialmente, o controlo da sensibilidade dos resultados do modelo interno face a alterações dos principais pressupostos subjacentes. Deve igualmente incluir uma avaliação da exactidão e do carácter exaustivo e adequado dos dados utilizados pelo modelo interno.

Artigo 123.º

Normas de documentação

As empresas de seguros e de resseguros devem elaborar uma documentação em que explicam a concepção e o funcionamento do seu modelo interno.

A documentação deve demonstrar o cumprimento dos artigos 118.° a 122.°.

A documentação deve apresentar as linhas gerais pormenorizadas da teoria, dos pressupostos e da base matemática e empírica subjacentes ao modelo interno.

A documentação deve indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funciona com eficácia.

As empresas de seguros e de resseguros elaborarão uma documentação com a totalidade das alterações de fundo ao seu modelo interno, tal como previsto no artigo 113.°.

Artigo 124.º

Modelos e dados externos

A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 118.° a 123.°.

Artigo 125.º

Medidas de execução

Para efeitos de assegurar uma abordagem harmonizada quanto à utilização dos modelos internos na Comunidade e de melhorar a avaliação do perfil de risco e a gestão de actividades das empresas de seguros e de resseguros, a Comissão deve adoptar medidas de execução relativamente aos artigos 118.° a 124.°.

Essas medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 304.o.

Secção 5 - requisitos de capital mínimo

Artigo 126.º

Disposições gerais

Os Estados-Membros garantem que as empresas de seguros e resseguros detêm fundos próprios de base elegíveis para cobrir os requisitos de capital mínimo.

Artigo 127.º

Cálculo dos requisitos de capital mínimo

1. Os requisitos de capital mínimo são calculados em conformidade com os princípios seguintes:

a) Devem ser calculados de forma clara e simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser verificado;

b) Os requisitos de capital mínimo devem corresponder a um valor de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros e os beneficiários são expostos a um nível de risco inaceitável no caso de as empresas de seguros e de resseguros serem autorizadas a continuar as suas operações;

c) O nível do requisito de capital mínimo é calibrado relativamente ao valor em risco dos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeito a um intervalo de confiança de 80% a 90% durante um período de um ano;

d) Devem respeitar um limite inferior absoluto de 1 000 000 EUR para empresas de seguros e de resseguros não-vida e de 2 000 000 EUR para empresas de seguros de vida.

2. As empresas de seguros e de resseguros calculam o requisito de capital mínimo, pelo menos trimestralmente e comunicam os resultados desse cálculo às autoridades de supervisão.

Artigo 128.º

Medidas de execução

A Comissão adopta medidas de execução que especifiquem o cálculo do requisito de capital mínimo, referido nos artigos 126.° e 127.º.

Essas medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 304.o.

Artigo 129.º

Disposições transitórias relativas ao cumprimento do requisito de capital mínimo

Em derrogação ao disposto no artigo 137.°, quando as empresas de seguros e de resseguros respeitam o requisito de capital de solvência referido no artigo 28.º da Directiva 2002/83/CE, no artigo 16.º A da Directiva 73/239/CEE ou nos artigos 37.º, 38.º ou 39.º da Directiva 2005/68/CE, respectivamente, na data prevista no n.º 1 do artigo 310.°, mas não possuem fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, as empresas em causa deve cumprir o disposto no artigo 126.° no prazo de um ano a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 310.°.

Se a empresa em causa não cumprir o disposto no artigo 126.° no prazo previsto no primeiro parágrafo, a autorização da empresa será revogada, sendo sujeita aos processos aplicáveis, previstos na legislação nacional.

Secção 6 - Investimentos

Artigo 130.º

Princípio do "gestor prudente"

1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus activos em conformidade com o "princípio do gestor prudente", como especificado nos n.os 2, 3 e 4.

2. No que diz respeito à carteira global de activos, as empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em activos e instrumentos cujos riscos a empresa em causa pode acompanhar, gerir e controlar adequadamente.

A totalidade dos activos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência devem ser investidos de forma a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.

Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada, tendo em conta a natureza e a duração dos passivos de seguros e resseguros. Esses activos são investidos no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros;

No caso de se verificar um conflito de interesse, as empresas de seguros, ou a entidade que gere a carteira de activos das mesmas, assegura que o investimento é efectuado no melhor interesse de tomadores e beneficiários de seguros.

3. Sem prejuízo do n.o 2, no que se refere a activos detidos, associados a contratos de seguros de vida, em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, são aplicáveis os parágrafos segundo, terceiro e quarto do presente número.

Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas ao valor de unidades de participação num OICVM, como definido na Directiva 85/611/CEE, ou ao valor de activos incluídos num fundo interno da empresa de seguros, normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, caso as unidades de participação não estejam definidas, por esses activos.

Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas a um índice de acções ou a qualquer outro valor de referência diferente dos valores mencionados no segundo parágrafo, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas, o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência quer, no caso de as unidades de participação não estarem definidas, por activos com um grau adequado de segurança e negociabilidade, que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.

Sempre que as prestações a que se referem o segundo e terceiro parágrafos incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou qualquer outra prestação garantida, as provisões técnicas adicionais correspondentes ficam sujeitas ao disposto no n.o 4.

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, no que se refere a activos diferentes dos abrangidos pelo n.o 3, são aplicáveis os parágrafos segundo a quinto do presente número.

Deve ser possível a utilização de produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem uma gestão eficiente da carteira.

O investimento em activos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve manter-se em níveis prudentes.

Os activos devem ser suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas, ou zona geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira.

Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.

Artigo 131.º

Liberdade de investimento

1. Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros e resseguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

2. Os Estados-Membros não podem sujeitar as decisões de investimento das empresas de seguros ou de resseguros, ou das suas entidades gestoras de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

Artigo 132.º

Localização de activos e proibição de penhorar activos

1. No que diz respeito a riscos de seguros situados na Comunidade, os Estados-Membros asseguram que os activos representativos das provisões técnicas relacionadas com esses riscos estejam localizados na Comunidade. Os Estados-Membros não podem exigir que as empresas de seguros coloquem os seus activos num Estado-Membro específico.

No entanto, no que diz respeito a crédito detido por força de contratos de resseguro, sobre empresas autorizadas em conformidade com a presente directiva, ou com sede num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente, em conformidade com o artigo 170.°, os Estados-Membros não podem exigir a localização na Comunidade dos activos representativos desses montantes a receber.

2002/83/CE Art. 1.1 (adaptado)

O requisito referente à localização Localização dos activos, existência de activos mobiliários ou imobiliários no interior de um Estado-Membro, sem que por isso como referido no primeiro parágrafo não implica que os activos mobiliários devam ser objecto de um depósito ou que os activos imobiliários devam ser objecto de medidas restritivas, tais como registo de hipotecas;. oOs activos representados por créditos são considerados como localizados no Estado-Membro em que são realizáveis.

2005/68/CE Art. 32.2 (adaptado)

2. Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar , para efeitos de estabelecimento de provisões técnicas, um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos com vista a representar as provisões para prémios não adquiridos e sinistros pendentes se a resseguradora empresa de resseguros for uma empresa de seguros ou resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE.

texto renovado

Artigo 133.º

Medidas de execução

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem o seguinte:

a) A identificação, medição e controlo de riscos resultantes de investimentos, em relação ao n.o 2 , primeiro parágrafo, do artigo 130.°;

b) A identificação, medição e controlo de riscos resultantes de investimentos em instrumentos derivados e activos mencionados no n.o 4 , segundo parágrafo, do artigo 130.°;

Essas medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 304.o.

2002/83/CE

CAPÍTULO 2

REGRAS RELATIVAS ÀS PROVISÕES TÉCNICAS E À SUA REPRESENTAÇÃO

92/49/CEE Art. 17

Artigo 15.º

1. O Estado-membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões é determinado de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 91/674/CEE.

2005/68/CE Art. 57.3

2. Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros constituam as provisões técnicas e a reserva de compensação referida no artigo 15.o-A da presente directiva atravs da afectao de activos nos termos do artigo 6.o da Directiva 88/357/CEE. Quanto aos riscos situados na Comunidade, os referidos activos devem estar localizados na Comunidade. Os Estados-Membros no podem exigir que as empresas de seguros coloquem os seus activos num Estado-Membro em particular. O Estado-Membro de origem pode, no entanto, autorizar que as regras relativas localizao dos activos sejam flexibilizadas.

3. Os Estados-Membros não podem adoptar nem introduzir para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos destinados a representar as provisões para prémios não adquiridos e sinistros a pagar, por parte da empresa de resseguros, quando esta for uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE ou uma empresa de seguros autorizada nos termos da presente directiva ou da Directiva 2002/83/CE.

Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de resseguradoras que não sejam empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE nem empresas de seguros autorizadas nos termos da presente directiva ou da Directiva 2002/83/CE, estabelecerá as condições de aceitação dessa representação.".

2002/83/CE

CAPÍTULO 2

REGRAS RELATIVAS ÀS PROVISÕES TÉCNICAS E À SUA REPRESENTAÇÃO

Artigo 20.º

Constituição de provisões técnicas

1. O Estado-Membro de origem exige a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, em relação ao conjunto das suas actividades.

2002/83/CE

O montante dessas provisões é determinado de acordo com os seguintes princípios:

A.

i) As provisões técnicas de seguro de vida devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso, e nomeadamente:

– todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos,

– as participações nos lucros a que os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qual for a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas,

– todas as opções a que o segurado tem direito, nos termos do contrato,

– os encargos, incluindo as comissões,

tendo em atenção os prémios futuros a receber;

ii) Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente, ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo;

iii) Uma avaliação prudente não significa uma avaliação com base nas hipóteses consideradas mais prováveis, mas sim aquela em que se tome em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores;

iv) O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente não apenas em si mas também quando se toma em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões;

v) As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato. Fica, no entanto, autorizada a utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando é de crer que elas conduzam aproximadamente aos mesmos resultados que os cálculos individuais. O princípio do cálculo individual não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados;

vi) Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

B. A taxa de juro utilizada deve ser escolhida de forma prudente. Essa taxa é fixada de acordo com as regras da autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa, em aplicação dos seguintes princípios:

a) Em relação a todos os contratos, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de seguros fixa uma ou mais taxas de juro máximas, em especial de acordo com as seguintes regras:

i) Quando os contratos incluam uma garantia de taxa de juro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa fixa uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60 % dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver lavrado.

Se, nos termos do segundo período do primeiro parágrafo, o Estado-Membro decidir fixar uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de outro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade competente do Estado-Membro em cuja divisa o contrato está lavrado,

ii) Todavia, quando os activos da empresa de seguros não sejam avaliados pelo seu valor de aquisição, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzida uma margem prudencial e, em especial no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento antecipado dos activos futuros. A margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento antecipado dos activos futuros são fixadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b) A fixação de uma taxa de juro máxima não implica que a empresa de seguros seja obrigada a utilizar uma taxa tão alta;

c) O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:

– contratos em unidades de conta,

– contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos,

– contratos sem participação nos lucros, bem como os contratos de renda sem valor de resgate.

Nos casos referidos nos segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo, na escolha de uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento antecipado dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos calculado segundo as regras de contabilidade do Estado-Membro de origem, após dedução adequada;

d) O Estado-Membro exige que a empresa de seguros constitua nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses mesmos compromissos;

e) As taxas de juro máximas fixadas nos termos da alínea a) são notificadas à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

C. Os elementos estatísticos da avaliação e os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

D. No que diz respeito aos contratos com participação nos lucros, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos lucros, por forma coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos lucros.

E. A provisão para encargos futuros pode ser implícita, por exemplo, tomando em consideração os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão. No entanto, a provisão total implícita ou explícita, não deve ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

F. O método de avaliação das provisões técnicas não deve ser alterado todos os anos de maneira descontínua na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos lucros seja calculada de maneira razoável durante o pedido de validade do contrato.

2. A empresa de seguros deve pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados na avaliação das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos lucros.

3. O Estado-Membro de origem exige às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 26.º No que respeita às actividades exercidas na Comunidade, esses activos devem estar localizados nesta. Os Estados-Membros não exigem das empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-Membro determinado. O Estado-Membro de origem pode, no entanto, conceder derrogações às regras relativas à localização dos activos.

2005/68/CE Art. 60.6

4. Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos à representação das provisões para prémios não adquiridos e sinistros por regularizar por parte de uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE, quando esta for uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros autorizada nos termos da Directiva 73/239/CEE ou da presente directiva.

2005/68/CE Art. 60.6

Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de resseguradoras que não sejam empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE nem empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 73/239/CEE ou da presente directiva, estabelecerá as condições de aceitação dessa representação.

92/49/CEE Art. 18

Artigo 15º-A

1. Os Estados-Membros imporão a qualquer empresa de seguros cuja sede se situa no seu território e que cubra riscos classificados no ramo n.o 14 do ponto A do anexo, adiante denominado «seguro de crédito», a constituição de uma reserva de compensação que servirá para compensar uma perda técnica eventual ou uma taxa de sinistros superior à média que surja nesse ramo no final do exercício.

2. A reserva de compensação deve ser calculada segundo as regras fixadas pelo Estado-membro de origem, de acordo com um dos quatro métodos constantes do ponto D do anexo, que são considerados equivalentes.

3. Até ao limite dos montantes calculados de acordo com os métodos constantes do ponto D do anexo, a reserva de compensação não será imputada à margem de solvência.

4. Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de constituir uma reserva de compensação para o ramo de seguro de crédito as empresas de seguros cuja sede social se situa no seu território e que recebem, em prémios ou cotizações para aquele ramo, um montante inferior a 4 % da sua receita total em prémios ou cotizações e a 2500000 ecus.

2002/83/CE

Artigo 22.º

Activos representativos das provisões técnicas

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de seguros de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

92/49/CEE Art. 20

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

2002/83/CE

Artigo 23.º

Categorias de activos admitidos

1. O Estado-Membro de origem só pode autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas pelas seguintes categorias de activos:

2005/68/CE Art. 58.3.a)

1. Os Estados-Membros de origem só podem autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas e reservas de compensação pelas seguintes categorias de activos:

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

A. Investimentos

a) Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

b) Empréstimos;

c) Acções e outras participações de rendimento variável;

d) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e outros fundos de investimento;

e) Terrenos e edifícios, bem como direitos reais imobiliários;

B. Créditos

2005/68/CE Art. 58.3.b) e Art. 60.7.a)

f) Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas, e sobre entidades instrumentais referidas no artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

g) Depósitos em empresas cedentes; dívidas destas empresas;

2002/83/CE

h) Créditos sobre tomadores de seguros e intermediários decorrentes de operações de seguro directo e de resseguro;

92/49/CEE Art. 21

h) Créditos sobre tomadores de seguros e intermediários decorrentes de operações de seguro directo e de resseguro;

i) Dívidas a cobrar decorrentes de direitos de salvados e sub-rogação;

2002/83/CE

i) Adiantamentos sobre apólices;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

j) Reembolsos fiscais;

k) Créditos sobre fundos de garantia;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

C. Diversos

l) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente;

m) Caixa de disponibilidades à vista; depósitos em instituições de crédito ou em quaisquer outros organismos autorizados a receber depósitos;

n) Custos de aquisição diferidos;

o) Juros e rendas corridos não vencidos e outras contas de regularização.

2002/83/CE

p) Juros reversíveis.

2. No que respeita à associação de subscritores denominada "Lloyd's", as categorias de activos incluem igualmente as garantias e as cartas de crédito emitidas por instituições de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [60] ou por empresas de seguros, bem como as quantias verificáveis resultantes das apólices de seguro de vida, na medida em que representem fundos pertencentes aos membros.

92/49/CEE

No que respeita à associação de subscritores denominada «Lloyd's», as categorias de activos incluem igualmente as garantias e as cartas de crédito emitidas por instituições de crédito na acepção da Directiva 77/780/CEE [61] ou por empresas de seguros, bem como as quantias verificáveis resultantes das apólices de seguro de vida, na medida em que representem fundos pertencentes aos membros.

2005/68/CE Art. 58.3.c) e Art. 60.7.b)

3. A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista constante do n.o 1 não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em representação das provisões técnicas. Os Estados-Membros de origem devem estabelecer regras mais detalhadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis.

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

Para a determinação e aplicação das regras por si estabelecidas, o Estado-membro de origem deverá zelar em especial pelo respeito dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a aquisição dos mesmos activos;

ii) Todos os activos devem ser avaliados segundo um critério de prudência tomando em consideração o risco de não realização. Designadamente, o imobilizado corpóreo, com exclusão de terrenos e edifícios, apenas deverá ser admitido em representação das provisões técnicas caso a sua avaliação assente num critério de amortização prudente;

2002/83/CE

iii) Os empréstimos, quer sejam concedidos a empresas, a Estados, a instituições internacionais, a administrações locais ou regionais ou a pessoas singulares, apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas na qualidade do mutuário, em hipotecas, em garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguro ou em outros tipos de garantia;

92/49/CEE Art. 21

iii) Os empréstimos, quer sejam concedidos a empresas, a Estados, a instituições internacionais, a administrações locais ou regionais ou a pessoas singulares apenas poderão ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas na qualidade do mutuário, em hipotecas, em garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguros ou em outros tipos de garantia;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

iv) Os instrumentos derivados, como as opções, os futuros e os "swaps", relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento ou permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados segundo um critério de prudência e podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes;

2002/83/CE

v) Os valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 6.o, e em empresas de investimento estabelecidas num Estado-Membro;

92/49/CEE Art. 21

v) Os valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 21

vi) Os créditos sobre terceiros apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas após dedução das dívidas para com esses mesmos terceiros;

2002/83/CE

vii) O montante dos créditos admitidos em representação das provisões técnicas deve ser calculado segundo um critério de prudência que contemple o risco da sua não realização. Em particular, os créditos sobre tomadores de seguros e intermediários resultantes de operações de seguro directo e de resseguro apenas serão admitidos desde que só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses;

92/49/CEE Art. 21

vii) O montante dos créditos admitidos em representação das provisões técnicas deve ser calculado segundo um critério de prudência que contemple o risco da sua não realização. Em particular, os créditos sobre tomadores de seguros e intermediários resultantes de operações de seguro directo e de resseguro apenas serão admitidos desde que só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses;

2002/83/CE

viii) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-Membro de origem deve, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes da empresa filial; o Estado-Membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

92/49/CEE Art. 21

viii) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administre a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; o Estado-Membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

ix) Os custos de aquisição diferidos apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas se tal for ccompatível com os métodos de cálculo das provisões para riscos em curso.

2002/83/CE

ix) Os custos de aquisição diferidos só são admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões matemáticas.

4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o Estado-Membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada que outras categorias de activos sejam admitidas em representação das provisões técnicas, sem prejuízo do artigo 22.o

92/49/CEE Art. 21

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido das empresas de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada que outras categorias de activos sejam admitidas em representação das provisões técnicas, sem prejuízo do disposto no artigo 20o.

2002/83/CE

Artigo 24.º

Regras de diversificação dos investimentos

1. O Estado-Membro de origem exige, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:

2005/68/CE Art. 58.4

1. Os Estados-Membros de origem devem exigir, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas e reservas de compensação, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 22

a) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas num terreno ou edifício ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para serem considerados efectivamente como um único investimento;

b) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções e outros valores negociáveis equiparáveis a acções, títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais de uma mesma empresa ou em empréstimos concedidos ao mesmo mutuário, considerados em bloco, exceptuando-se os empréstimos concedidos a uma autoridade estatal, regional ou local ou a uma organização internacional de que um ou vários Estados-membros são membros. Este limite pode ser elevado para 10 % caso a empresa não aplicar mais de 40 % das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos ou em títulos que correspondam a emitentes e a mutuários em que aplica mais de 5 % dos seus activos;

2002/83/CE

c) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos não garantidos, dos quais 1 % para um único empréstimo não garantido, com exclusão dos empréstimos concedidos às instituições de crédito, às empresas de seguros, na medida em que seja permitido pelo artigo 6.o, e às empresas de investimento estabelecidas num Estado-Membro. Esses limites podem ser aumentados respectivamente para 8 % e 2 % por decisão tomada caso a caso pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

92/49/CEE Art. 22

c) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos não garantidos, dos quais 1 % para um único empréstimo não garantido, com exclusão dos empréstimos concedidos às instituições de crédito, às empresas de seguros, na medida em que seja permitido pelo artigo 8o da Directiva 73/239/CEE e às empresas de investimento estabelecidas num Estado-membro;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 22

d) 3 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em disponibilidades à vista;

e) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções, outros títulos equiparáveis a acções e em obrigações, que não sejam negociados num mercado regulamentado.

2. A inexistência no n.o 1 de um limite para as aplicações numa determinada categoria de activos não significa que os activos dessa categoria devam ser admitidos sem limites para a representação das provisões técnicas. O Estado-Membro de origem estabelece regras mais particularizadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis. Para a determinação e aplicação de tais regras, aquele Estado-Membro deve garantir, em especial, o respeito dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas devem ser suficientemente diversificados e dispersos por forma a garantir que não existe excessiva dependência de uma categoria de activos, sector de investimento ou investimento determinados;

ii) As aplicações em activos que, em virtude da sua natureza ou da qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco deverão ser limitadas a níveis prudentes;

2002/83/CE

iii) A imposição de limites a categorias particulares de activos deverá ter em conta o tratamento dado ao resseguro no cálculo das provisões técnicas;

92/49/CEE Art. 22

iii) A imposição de limites a categorias particulares de activos deverá ter em conta o tratamento dado ao resseguro no cálculo das provisões técnicas;

2002/83/CE

viii) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-Membro de origem deve, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes da empresa filial; o Estado-membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

92/49/CEE Art. 22

iv) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administre a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; o Estado-membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 22

v) A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente;

vi) Sempre que os activos incluírem empréstimos a determinadas instituições de crédito, ou obrigações emitidas por estas, o Estado-Membro de origem poderá considerar, ao aplicar às regras e princípios contidos no presente artigo, os activos subjacentes dessas instituições de crédito. Este tratamento só pode ser aplicado na medida em que a instituição de crédito tiver a sua sede social num Estado-Membro, for da exclusiva propriedade desse Estado-Membro e/ou das suas autoridades locais e que as suas actividades, de acordo com os seus estatutos, consistam na concessão de empréstimos, pelos seus intermediários, ao Estado ou às autoridades locais ou de empréstimos garantidos por estes ou ainda de empréstimos a organismos estreitamente ligados ao Estado ou às autoridades locais.

3. No âmbito das regras pormenorizadas que fixam as condições de utilização dos activos admissíveis, o Estado-Membro deve tratar de modo mais limitativo:

2002/83/CE

– os empréstimos que não sejam acompanhados por uma garantia bancária, por uma garantia concedida por empresas de seguros, por uma hipoteca ou por qualquer outra forma de garantia, em relação aos empréstimos acompanhados por tais garantias,

92/49/CEE Art. 22

– os empréstimos que não sejam acompanhados por uma garantia bancária, por uma garantia concedida por empresas de seguros, por uma hipoteca ou por qualquer outra forma de garantia, em relação aos empréstimos acompanhados por tais garantias,

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 22

– os OICVM não coordenados na acepção da Directiva 85/611/CEE e os outros fundos de investimento, em relação aos OICVM coordenados na acepção da referida directiva,

– os títulos que não são negociados num mercado regulamentado em relação àqueles que o são,

2002/83/CE

– os títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais cujos emitentes não sejam Estados, uma das suas administrações regionais ou locais ou empresas que pertençam à zona A, na acepção da Directiva 2000/12/CEE, ou cujos emitentes sejam organizações internacionais de que não faça parte um Estado-Membro da Comunidade, em relação aos mesmos instrumentos financeiros cujos emitentes apresentem estas características.

92/49/CEE Art. 22

– os títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais cujos emitentes não sejam Estados, uma das suas administrações regionais ou locais ou empresas que pertençam à zona A na acepção da Directiva 89/647/CEE [62] ou cujos emitentes sejam organizações internacionais de que não faça parte um Estado-membro da Comunidade, em relação aos mesmos instrumentos financeiros cujos emitentes apresentem estas características.

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 22

4. Os Estados-Membros podem elevar o limite previsto na alínea b) do n.o 1 para 40 % relativamente a determinadas obrigações, sempre que estas sejam emitidas por instituições de crédito com sede social num Estado-Membro e que estejam legalmente sujeitas a um controlo público especial destinado a proteger os titulares dessas obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações devem ser investidas, em conformidade com a lei, em activos que cubram amplamente, durante todo o prazo de validade dessas obrigações, os compromissos delas decorrentes e que estejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de falha do emissor.

92/49/CEE Art. 1

5. Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

92/49/CEE Art. 22

5. Os Estados-membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada, derrogações às regras fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1, sob reserva do disposto no artigo 20.º

2002/83/CE

6. Sem prejuízo do n.o 1, o Estado-Membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, dispensar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada, das regras fixadas nas alíneas a) a e) do n.o 1, sob reserva do artigo 22.o

CAPÍTULO 3

REGRAS RELATIVAS À MARGEM DE SOLVÊNCIA E AOS FUNDOS DE GARANTIA

Artigo 27.º

Margem de solvência disponível

1. Cada Estado-Membro exige que todas as empresas de seguros com sede social no seu território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

2002/13/CE Art. 1.2

1. Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de seguros cuja sede social esteja situada no seu território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

2002/83/CE

2. A margem de solvência disponível consiste no património da empresa de seguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

2002/13/CE Art. 1.2

2. A margem de solvência disponível consistirá no património da empresa de seguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

2002/83/CE

a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

2002/83/CE e 2002/13/CE Art. 1.2

i) Os estatutos estabelecem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas,

ii) O pacto social e os estatutos estabeleçam, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido no ponto i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, proibir o pagamento;

iii) as disposições pertinentes do contrato social e dos estatutos só possam ser alteradas caso as autoridades competentes declarem não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

2002/83/CE

b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos;

2005/68/CE Art. 57.4.a)

b) As reservas (legais e livres) não representativas de compromissos nem classificadas como reservas de compensação;

2002/83/CE e 2002/13/CE Art. 1.2

c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar.

2002/83/CE

d) As reservas de lucros que figuram no balanço quando, não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize.

O montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros deve ser deduzido da margem de solvência disponível.

2002/13/CE Art. 1.2

À margem de solvência disponível deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros.

Relativamente às empresas de seguros que descontam ou aplicam uma redução às respectivas provisões para sinistros a fim de terem em conta os proveitos dos investimentos, tal como permitido pela alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros [63], à margem de solvência disponível deve deduzir-se a diferença entre as provisões técnicas não descontadas ou as provisões técnicas antes de deduções, tal como indicado no anexo às contas, e as provisões técnicas descontadas ou as provisões técnicas após deduções. Este ajustamento deve ser efectuado relativamente a todos os riscos enumerados no ponto A do anexo, com excepção dos riscos enumerados nos ramos 1 e 2. Relativamente aos restantes ramos, não será necessário efectuar qualquer ajustamento relativamente ao desconto de anuidades incluídas nas provisões técnicas.

2005/68/CE Art. 60.8

A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a) Participações que a empresa de seguros detenha em:

– - empresas de seguros na acepção do artigo 4.o da presente directiva, do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador [64],

– - empresas de resseguros na acepção do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE ou empresas de resseguros de países terceiros na acepção do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

– sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE,

– - instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.ºs 1 e 5 do artigo 1.º da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [65],

– - empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993 relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários [66], ou dos n.ºs 4 e 7 do artigo 2.º da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito [67];

b) Cada um dos elementos adiante enumerados de que a empresa de seguros disponha em relação às entidades definidas na alínea a), em que detenha uma participação:

– os instrumentos referidos no n.o 3,

– os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,

– os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Caso as acções numa outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros sejam detidas temporariamente para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode estabelecer uma derrogação às disposições relativas à dedução referidas nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Como alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo, que a empresa de seguros detenha em instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, os Estados-Membros podem permitir que as suas empresas de seguros apliquem mutatis mutandis os métodos 1, 2, ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [68]. O método 1 (Consolidação contabilística) só será aplicado se a autoridade competente considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no âmbito da consolidação. O método escolhido será aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo da margem de solvência previsto na presente directiva, as empresas de seguros sujeitas a supervisão complementar nos termos da Directiva 98/78/CE ou da Directiva 2002/87/CE não necessitam de deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo do presente artigo que detenham em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que sejam incluídos na supervisão complementar. Para efeitos de dedução das participações a que se refere o presente número, entende-se por participação uma participação na acepção do ponto f) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE.

2005/68/CE Art. 57.4.b)

A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a) Participações que a empresa de seguros detenha em:

– - empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da presente directiva, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

– - empresas de resseguros na acepção do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE ou empresas de resseguros de países terceiros na acepção do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

– sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE,

– instituições de crédito ou instituições financeiras na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

– Empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE do Conselho e dos n.ºs 4 e 7 do artigo 2.º da Directiva 93/6/CEE do Conselho;

2002/87/CE Art. 22.2

b) Cada um dos seguintes elementos que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea a) em que detém uma participação:

– os instrumentos referidos no n.o 3,

– os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE,

– os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do quarto parágrafo.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo detidos pelas empresas de seguros em instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, os Estados-Membros podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [69] . O método 1 (Consolidação contabilística) só será aplicado se a autoridade competente considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de cálculo da margem de solvência tal como previsto pela presente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações a que se refere o presente número, entende-se por participação uma participação na acepção do ponto f) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE.

2002/83/CE

3. A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, se esta for menor, dos quais 25 %, no máximo, compreenderão empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsadas após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i) só devem ser tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido,

Os empréstimos para os quais não foi fixada uma data de vencimento só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informa as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizam o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido,

iv) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

v) o contrato de empréstimo só pode ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i) não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem acordo prévio da autoridade competente;

ii) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,

iii) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados,

iv) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros,

v) apenas se têm em conta os montantes efectivamente pagos.

2002/13/CE Art. 1.2

3. A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i) só devem ser tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

Os empréstimos para os quais não foi fixada uma data de vencimento só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

iv) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deve ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

v) o contrato de empréstimo só pode ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i) não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem acordo prévio da autoridade competente;

ii) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,

iii) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados,

iv) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

v) apenas se têm em conta os montantes efectivamente pagos.

4. Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento dessa autoridade competente, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a) Na metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

b) Nos reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados, no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. As autoridades nacionais competentes devem elaborar directrizes para fixar as condições em que podem ser aceites quotizações suplementares;

c) Total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do activo.

5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em conta qualquer evolução que justifique uma adaptação técnica dos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE do Conselho [70].

2002/83/CE

4. Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento dessa autoridade competente, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a) Até 31 de Dezembro de 2009, num montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 25 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. O montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto pelo factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor não pode exceder 6. O lucro anual previsto não deve ser superior à média aritmética dos lucros que tenham sido obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios nas actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o

As autoridades competentes apenas podem acordar na inclusão de um tal montante para efeitos da margem de solvência disponível:

i) quando for apresentado um relatório actuarial às autoridades competentes, justificando a probabilidade de realização destes lucros no futuro; e

ii) desde que não tenha já sido tida em conta essa parte dos lucros futuros decorrentes do total líquido das mais-valias latentes referido na alínea c);

b) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, na diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerada e uma provisão matemática zillmerada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais "vida" e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo;

c) Total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do activo;

d) Na metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em conta a evolução susceptível de justificar um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 65.o

2002/13/CE Art. 1.3

Artigo 16º-A

1. A margem de solvência exigida é determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou das quotizações, quer ao montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios financeiros.

Todavia, se as empresas de seguros explorarem principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo, geada, o período de referência do montante médio dos sinistros será reportado aos sete últimos exercícios.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o montante da margem de solvência exigida deve ser igual ao mais elevado dos dois resultados conforme indicados nos n.os 3 e 4.

3. O montante baseado nos prémios corresponde ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, tal como calculados a seguir, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.

Os prémios ou as contribuições relativos aos ramos 11, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo serão majorados de 50 %.

São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos do último exercício.

A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.

Deste montante será deduzido o montante total dos prémios, ou quotizações, anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 50 milhões de euros e a segunda inclui o excedente; São calculados e adicionados 18% e 16% destas partes, respectivamente.

2005/68/CE Art. 57.5.a)

O montante assim obtido será multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.

2002/13/CE Art. 1.3

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos prémios ou das quotizações aos ramos 11, 12 e 13.

4. A base para os sinistros pagos será calculada da forma a seguir indicada, utilizando, em relação aos ramos 11, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo, os sinistros pagos, as provisões para sinistros e os reembolsos majorados de 50 %.

São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros directos, durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo dos cessionários ou retrocessionários.

Acrescenta-se-lhe o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos períodos e o montante das provisões para sinistros, constituídas no final do último exercício, tanto em relação aos seguros directos, como em relação ao resseguro aceite.

Deduz-se-lhe o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.

Deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado, tanto para os seguros directos como os aceites em resseguro. Caso o período de referência previsto no n.o 1 seja de sete anos, deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros a pagar, constituídas no começo do sexto exercício anterior ao último exercício encerrado.

Um terço ou um sétimo do montante assim obtido, consoante o período de referência determinado de acordo com o disposto no n.º 1, será dividido em duas partes, podendo a primeira elevar-se até 35 milhões de euros e compreendendo a segunda o restante; São calculados e adicionados 26 % e 23 % destas partes, respectivamente.

2005/68/CE Art. 57.5.b)

O montante assim obtido será multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.

2002/13/CE Art. 1.3

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos sinistros pagos, das provisões para sinistros ou dos reembolsos aos ramos 11, 12 e 13. No caso de riscos classificados no ramo 18 do ponto A do anexo, o montante dos sinistros pagos, que entra no cálculo do valor em relação aos sinistros, corresponde ao custo que resulta para a empresa de seguros da intervenção da assistência efectuada. Estes custos são calculados segundo as disposições nacionais do Estado-Membro de origem.

5. Caso a margem de solvência exigida calculada de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 seja inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, essa margem deve, pelo menos, ser igual à margem de solvência exigida do ano precedente multiplicada pelo rácio entre o montante das provisões para sinistros no final do último exercício e o montante das provisões para sinistros no início do último exercício. Neste cálculo, as provisões serão calculadas líquidas de resseguro e o rácio nunca pode ser superior a um.

6. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no sexto parágrafo do n.o 3 e no sexto parágrafo do n.o 4 serão reduzidas para um terço no que respeita ao seguro de doença gerido segundo uma técnica semelhante à dos seguros de vida, se:

a) Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros;

b) For constituída uma provisão de envelhecimento;

c) For cobrado um prémio adicional para constituição de uma margem de segurança do montante apropriado;

d) A empresa de seguros puder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro;

e) O contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.

2002/83/CE

Artigo 28.º

Margem de solvência exigida

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, a margem de solvência exigida é determinada consoante os ramos de seguros exercidos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7.

2. Para os tipos de seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o que não sejam seguros ligados a fundos de investimento e para as operações referidas no n.o 3 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual à soma dos dois resultados seguintes:

2005/68/CE Art. 60.9.a)

a) Primeiro resultado:

O valor correspondente a 4% das provisões matemáticas relativas às operações directas e aos resseguros aceites sem dedução do resseguro cedido é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro;

2005/68/CE Art. 60.9.b)

b) Segundo resultado:

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3% dos capitais seguros pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessão em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.

2002/83/CE

Para os seguros temporários em caso de morte, com uma duração máxima de três anos, aquela percentagem é reduzida para 0,1 %; para os seguros com uma duração superior a três mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.

3. Para os seguros complementares referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual ao montante da margem de solvência exigida para as empresas de seguros no artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o

4. Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual:

a) Ao valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas, calculadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo; acrescido

b) Do montante da margem de solvência mínima das empresas de seguros, nos termos do artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.º Todavia, a condição consagrada na alínea b) do n.o 6 do artigo 16.oA relativa à constituição de uma provisão de envelhecimento pode ser substituída pelo requisito de a actividade ser realizada com base no seguro de grupo.

5. Para as operações de capitalização referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual a 4 % das provisões matemáticas e calculado nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo.

6. Para as operações das tontinas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual a 1 % do valor do activo das associações.

7. Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o, ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:

a) Na medida em que a empresa de seguro de vida assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo;

c) Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício pertinentes nas actividades em questão;

d) Na medida em que a empresa de seguro de vida cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos da alínea b), do n.º 2 do presente artigo.

2005/68/CE Art. 60.10

Artigo 28º-A

Margem de solvência para empresas de seguros que exercem actividades de resseguro

1. Os Estados-Membros devem aplicar às empresas de seguros com administração central no seu território o disposto nos artigos 35.o a 39.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

a) Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 10% dos seus prémios totais;

b) Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 50000000 de euros;

c) As provisões técnicas resultantes dos resseguros aceites serem superiores a 10% das suas provisões técnicas totais.

2. Os Estados-Membros podem decidir aplicar às empresas de seguros referidas no n.o 1 do presente artigo com administração central no respectivo território o disposto no artigo 34.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das condições previstas no referido n.o 1.

Nesse caso, o Estado-Membro respectivo deve exigir que todos os activos utilizados pelas empresas de seguros para representar as provisões técnicas correspondentes às suas aceitações de resseguros sejam delimitados, geridos e organizados separadamente das actividades de seguro directo das mesmas empresas, sem qualquer possibilidade de transferência. Neste caso, e apenas no que respeita às actividades de aceitação de resseguros, as empresas de seguros não ficarão sujeitas ao disposto nos artigos 22.o a 26.o.

Os Estados-Membros garantirão que as suas autoridades competentes verifiquem a separação prevista no segundo parágrafo.

2002/83/CE

Artigo 29.º

Fundo de garantia

1. O terço da margem de solvência exigida, calculada nos termos do artigo 28.o, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 27.o

2002/13/CE Art. 1.4

1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 16.oA, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 16.o

2002/83/CE

2. O fundo de garantia não pode ser inferior a um mínimo de 3 milhões de euros.

2002/13/CE Art. 1.4

2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 2000000 de euros. Nos casos, contudo, em que se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos 10 a 15 enumerados no ponto A do anexo, este montante será, no mínimo, de 3000000 de euros.

Cada Estado-membro pode prever a redução de um quarto do mínimo do fundo de garantia para as mútuas e as sociedades sob a forma de mútuas.

2002/83/CE

Cada Estado-Membro pode prever a redução de um quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às tontinas.

2005/68/CE Art. 57.6

Artigo 17.º-B

1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros com administração central no seu território e que exerçam actividades de resseguro constituam, em relação à totalidade das suas actividades, um fundo de garantia mínimo de acordo com o disposto no artigo 40.o da Directiva 2005/68/CE, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

a) Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 10% dos seus prémios totais;

b) Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 50000000 de euros;

c) As provisões técnicas resultantes dos resseguros por ela aceites serem superiores a 10% das suas provisões técnicas totais.

2. Os Estados-Membros podem decidir aplicar às empresas de seguros a que se refere o n.o 1 do presente artigo com administração central no seu território o disposto no artigo 34.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das condições previstas no referido n.o 1.

Nesse caso, o Estado-Membro respectivo deve exigir que todos os activos utilizados pelas empresas de seguros para representar as provisões técnicas correspondentes às suas aceitações de resseguros sejam delimitados, geridos e organizados separadamente das actividades de seguro directo das mesmas empresas, sem qualquer possibilidade de transferência. Neste caso, e apenas no que respeita às actividades de aceitação de resseguros, as empresas de seguros não ficarão sujeitas aos artigos 20.º, 21.º e 22.º da Directiva 92/49/CEE [71] nem ao anexo I da Directiva 88/357/CEE.

Os Estados-Membros garantirão que as suas autoridades competentes verifiquem a separação prevista no segundo parágrafo.

3. Caso a Comissão decida, nos termos da alínea c) do artigo 56.o da Directiva 2005/68/CE, reforçar os montantes utilizados para o cálculo da margem de solvência prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o da mesma directiva, os Estados-Membros aplicarão às empresas de seguros referidas no n.o 1 do presente artigo o disposto nos artigos 35.o a 39.o da mesma directiva no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros.

2002/83/CE

Artigo 30.º

Revisão do montante do fundo de garantia

1. O montante em euros previsto no n.o 2 do artigo 29.o será revisto anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

2002/13/CE Art. 1.5

1. Os montantes em euros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.oA e no n.o 2 do artigo 17.o serão revistos anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

2002/83/CE

O montante deve ser adaptado automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre 20 de Março de 2002 e a data de revisão, e arredondado para um valor múltiplo de 100000 euros.

2002/13/CE Art. 1.5

Os montantes devem ser adaptados automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre a entrada em vigor da presente directiva e a data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de 100000 euros.

2002/83/CE

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5%, os montantes não serão ajustados.

2002/13/CE Art. 1.5

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5%, os montantes não serão ajustados.

2. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das revisões efectuadas e dos montantes ajustados a que se refere o n.o 1.

2002/83/CE

2. A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da revisão e do montante ajustado a que se refere o n.o 1.

2002/83/CE

Artigo 31.º

Activos não utilizados para a cobertura das provisões técnicas

1. Os Estados-Membros não estabelecem qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 20.o

92/49/CEE Art. 26

1. Os Estados-Membros não estabelecem qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 15.o

2002/83/CE

2. Sob reserva do n.o 3 do artigo 20.o, dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 37.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros não restringirão a livre cessão de activos mobiliários ou imobiliários que façam parte do património das empresas de seguros autorizadas.

92/49/CEE Art. 26

2. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 15o, nos nos 1, 2, 3 e 5 do artigo 20o e no no 1, último parágrafo, do artigo 22o, os Estados-membros não restringirão a livre cessão de activos mobiliários ou imobiliários que façam parte do património das empresas de seguros autorizadas.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam às medidas que os Estados-Membros, conquanto salvaguardando os interesses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou sócios das empresas em questão.

2002/83/CE

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as medidas que os Estados-Membros, embora salvaguardando os interesses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou sócios das empresas de seguros em questão.

2002/83/CE (adaptado)

CAPÍTULO 5 VII - EMPRESAS DE SEGUROS E RESSEGUROS EM DIFICULDADE OU EM SITUAÇÃO IRREGULAR

2002/83/CE Art. 37 (adaptado)

Empresas de seguros em dificuldade

texto renovado

Artigo 134.º

Identificação e notificação da deterioração das condições financeiras pela empresa de seguros e resseguros

As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração das condições financeiras e informar as autoridades de supervisão sempre que a referida deterioração se verifique.

2002/83/CE Art. 37 (adaptado)

texto renovado

Artigo 135.º

Não respeito das provisões técnicas Se uma empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o disposto no artigo 20.o na secção 2 do capítulo VI , as autoridades competente de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa podem, após ter informado da sua intenção as autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento do compromisso, proibir a livre cessão dos activos. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos que devem ser objecto de tais medidas.

texto renovado

Artigo 136.º

Não respeito do requisito de capital de solvência

1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar a autoridade de supervisão assim que verificarem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido, ou quando exista o risco de não respeito nos três meses seguintes.

2. No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar um plano de recuperação realista para aprovação pela autoridade de supervisão.

3. A autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa adopte as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do não respeito do requisito de capital de solvência, o restabelecimento do nível de fundos próprios elegíveis que dêem cobertura ao requisito de capital de solvência, ou a redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital de solvência.

A autoridade de supervisão pode, se for caso disso, prorrogar esse prazo por três meses.

2005/68/CE Art. 42 (adaptado)

texto renovado

2. Para efeitos do reequilíbrio da situação financeira de uma empresa de resseguros cuja margem de solvência tenha deixado de atingir o nível mínimo fixado nos artigos 37.o, 38.o e 39.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a essa empresa um plano de reequilíbrio da sua situação financeira, que deve ser submetido à sua aprovação.

4. Caso, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente de supervisão considere que a situação financeira da empresa de resseguros em causa continuará a deteriorar-se, poderá igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos seus activos dessa empresa . Nesse caso A mencionada autoridade de supervisão deve informar as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros de acolhimento em cujos territórios a empresa de resseguros em causa exerça actividades das medidas adoptadas. devendo estas, Estas autoridades devem, a seu pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem , adoptar medidas idênticas. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos que devem ser objecto de tais medidas.

3. Caso a margem de solvência baixe para um nível inferior ao fundo de garantia definido no artigo 40.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigirá à empresa de resseguros um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

texto renovado

Artigo 137.º

Não respeito do requisito de capital mínimo

1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar a autoridade de supervisão assim que verificarem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido, ou quando exista o risco de não respeito nos três meses seguintes.

2. No prazo de um mês a contar da verificação do não respeito do requisito de capital mínimo, a empresa de seguros ou de resseguros em causa apresenta, para aprovação pela autoridade de supervisão, um plano de financiamento realista a curto prazo, para o restabelecimento, no prazo de três meses a contar da referida verificação, dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou para a redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.

2002/83/CE Art. 37 (adaptado)

texto renovado

3. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pode igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa de seguros ou de resseguros Nesse caso, iInformará desse facto as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros de acolhimento . em cujos territórios a empresa de seguros exerce actividade, das medidas adoptadas e estas As referidas autoridades adoptarão, a seu pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem , medidas idênticas às que tiver adoptado. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem indicam os activos que devem ser objecto de tais medidas.

2002/83/CE Art. 37 (adaptado)

texto renovado

Artigo 138.º

Proibição da livre cessão de activos localizados no território de um Estado-Membro

5 A pedido do Estado-Membro de origem da empresa, nNos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 artigos 135.º, 136.º, 137.º, no n.º 2 do artigo 142.º e no n.o 1 do artigo 240.o , cada Estado-Membro os Estados-Membros adoptaráão as disposições necessárias para poder proibir, segundo a sua legislação nacional, a pedido, a livre cessão dos activos localizados no seu território, cabendo ao Estado-Membro de origem da empresa de seguros indicar os activos que devem ser objecto de tais medidas.

2002/83/CE Art. 37 (adaptado)

Artigo 139.º

Poderes de supervisão em situações de deterioração das condições financeiras

2002/83/CE Art. 37

4. Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem tomar quaisquer outras medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos segurados.

texto renovado

Não obstante o disposto nos artigos 136.o e 137.o, se a situação da empresa em termos de solvência continuar a deteriorar-se, as autoridades de supervisão devem ter poderes para tomar todas as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, no caso de contratos de seguros, ou as obrigações decorrentes de contratos de resseguros.

Essas medidas devem reflectir o nível e duração da deterioração da situação em termos de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

2002/83/CE Art. 38 e 2005/68/CE Art 43 (adaptado)

texto renovado

Artigo 140.º

Plano de recuperação e plano de financiamento

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros sempre que considerem que os direitos dos tomadores de seguros estão em risco.

O plano de reequilíbrio da situação financeira deve conter, pelo menos e em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos ou dados comprovativos:

texto renovado

1. O plano de recuperação referido no n.o 2 do artigo 136.o e o plano de financiamento referido no n.o 2 do artigo 137.o devem conter, pelo menos, os seguintes elementos ou dados de apoio:

2002/83/CE Art. 38, 2002/13/CE Art. 1.7 e 2005/68/CE Art. 43

a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

2002/83/CE Art. 38

b) Um plano de que constem pormenorizadamente as pPrevisões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

2002/83/CE Art. 38, 2002/13/CE Art. 1.7 e 2005/68/CE Art. 43

texto renovado

c) Balanço previsional;

d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas os compromissos assumidos e os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo a margem de solvência exigida;.

2002/83/CE Art. 38 e 2002/13/CE Art. 1.7, 2005/68/CE Art. 43.2.e)

e) A política geral de resseguro.

2005/68/CE Art. 60.11

4. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as respectivas autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguros, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 28.o sempre que:

a) A natureza ou a qualidade dos contratos de resseguro tenham sofrido alterações significativas desde o último exercício financeiro;

b) For inexistente ou limitada a transferência de riscos decorrente dos contratos de resseguro.

2002/83/CE Art. 38 e 2005/68/CE Art. 43

2. Sempre que os direitos dos tomadores de seguros estiverem em risco em virtude da deterioração da posição financeira da empresa, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes tenham poderes para obrigar a empresa em causa a ter uma margem de solvência exigida superior, a fim de assegurar que a empresa de resseguros em causa cumpra os requisitos de solvência no futuro próximo. Este nível mais elevado da margem de solvência exigida deve basear-se no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no n.o 1.

2002/83/CE Art. 38, 2002/13/CE Art. 1.7.e 2005/68/CE Art. 43 (adaptado)

texto renovado

32. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes de supervisão tenham poderes para reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis dos fundos próprios elegíveis para efeitos satisfazer o requisito de capital de solvência da margem de solvência disponível, em especial se se tiver verificado uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício financeiro.

2002/83/CE Art. 38

4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguros, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 28.o, sempre que:

2002/83/CE Art. 38 e 2005/68/CE Art. 57.7

a) A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo desde o último exercício;

2005/68/CE Art. 57.7

b) For inexistente ou limitada a transferência de riscos decorrente dos contratos de resseguro.

2005/68/CE Art. 43 (adaptado)

texto renovado

63. Caso as autoridades competentes de supervisão tenham requerido, ao abrigo do n.o 1, um plano de recuperação da situação financeira da empresa de resseguros , nos termos do n.o 2 do artigo 136.o, ou um plano de financiamento, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o, ao abrigo do n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização prevista no artigo 18 39.o, enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de seguros ou as obrigações contratuais da empresa decorrentes de contratos de resseguro de resseguros se encontram em risco, na acepção do referido n.o 1.

texto renovado

Artigo 141.o

Medidas de execução

A Comissão deve adoptar medidas de execução fixando especificações adicionais relativamente ao plano de recuperação mencionado no n.o 2 do artigo 136.o e ao plano de financiamento mencionado no n.o 2 do artigo 137.o.

Essas medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 304.o.

73/239/CEE

Artigo 21.o

1. Cada Estado-membro permitirá que as empresas autorizadas transfiram a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos, desde que a cessionária possua a margem de solvência necessária, atendendo a essa mesma transferência.

As autoridades de fiscalização interessadas consultar-se-ao mutuamente, antes de concederem a autorização para a citada transferência.

2. Uma vez autorizada pela autoridade de fiscalização competente, a transferência torna-se oponível, de pleno direito, aos tomadores de seguro interessados.

2002/83/CE Art. 39 (adaptado)

texto renovado

Artigo 142.o

Revogação da autorização

1. A autorização concedida à empresa de seguros pela autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem pode ser revogada revogará uma autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros por essa autoridade quando a empresa nos seguintes casos :

2002/83/CE Art. 39, 92/49/CEE Art. 14 e 2005/68/CE Art. 44 (adaptado)

a) Se a empresa em causa Nnão fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b) Se a empresa em causa Ddeixar de preencher as condições de acesso autorização ;

texto renovado

c) Se a empresa deixar de satisfazer o requisito de capital mínimo e a autoridade de supervisão considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado, ou a empresa em causa não cumprir o plano aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do não respeito do requisito de capital mínimo;

2002/83/CE Art. 39

c) Não tiver podido realizar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de reequilíbrio ou no plano de financiamento referido no artigo 37.º;

2002/83/CE Art. 39, 92/49/CEE Art. 14 e 2005/68/CE Art. 44 (adaptado)

d) Se a empresa em causa Ffaltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

92/49/CEE Art. 14 (adaptado)

2. Em caso de revogação ou de caducidade da autorização, a autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem deve informará do facto as autoridades competentes de supervisão dos outros Estados-Membros, as quais e essas autoridades devem tomar as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros ou de resseguros em questão inicie novas operações no seu território, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços.

A autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem conjuntamente com a colaboração das outras autoridades, deve tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre cessão dos activos da empresa de seguros , nos termos do n.º 1, do segundo parágrafo do n.º 2, e do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 13820.º.

23. Qualquer decisão de revogação da autorização deve ser fundamentada de maneira precisa incluir motivos pormenorizados e ser notificada à empresa de seguros ou de resseguros interessada.

2002/83/CE Art. 40 (adaptado)

TÍTULO IV CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Secção 1 - Estabelecimento das empresas de seguros

Artigo 143.o

Condições para o estabelecimento de uma sucursal

1. Os Estados-Membros devem assegurar que Qqualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve comunicar comunique esse facto às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem.

88/357/CEE Art. 3 (adaptado)

Para efeitos da aplicação da Primeira Directiva e da presente directiva, éÉ equiparada a agência ou sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-Membro, mesmo que essa presença não tenha assumido a forma de uma sucursal ou agência e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência

92/49/CEE Art. 32

2. Os Estados-Membros devem exigirão que a empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro faça acompanhar a notificação referida no n.° 1 das seguintes informações:

2002/83/CE Art. 40 e 92/49/CEE Art. 32

texto renovado

a) O nome do Estado-Membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b) O seu programa de actividades, no qual devem serão nomeadamente indicados , pelo menos, o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da sucursal;

2002/83/CE Art. 40 (adaptado)

dc) O nome e o endereço do mandatário geral da sucursal, de uma pessoa que deve ter tenha poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-Membro da sucursal. No que respeita à a empresa de seguros ou, no caso da Lloyd's, em caso de eventuais litígios no Estado-Membro da sucursal decorrentes dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico. Neste sentido, os poderes do mandatário geral devem, nomeadamente, incluir poder ser demandado judicialmente nessa qualidade com poderes para obrigar os subscritores de Lloyd's em causa , e representá-los nas relações com as autoridades e tribunais do Estado-Membro de origem acolhimento, a seguir denominado «mandatário geral»; .

2002/83/CE Art. 40 e 92/49/CEE Art. 32 (adaptado)

texto renovado

cd) O endereço em que os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, no Estado-Membro da sucursal de acolhimento , entendendo-se que esse endereço é o mesmo que aquele para onde são enviadas incluindo todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral;

92/49/CEE Art. 32 (adaptado)

O nome e o endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-membro da sucursal. Nno que diz respeitao à Lloyd's, em caso de eventuais litígios no Estado-Membro de acolhimento, da sucursal decorrentes dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico. Neste sentido, as competências do mandatário geral devem, nomeadamente, incluir poderes para poder ser demandado judicialmente nessa qualidade com poderes para obrigar os subscritores da Lloyd's em causa.

3. Caso a uma empresa de seguros não-vida pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo I, sem incluir a responsabilidade do transportador, deverá apresentar uma declaração comprovativa de que se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro da sucursal de acolhimento .

92/49/CEE Art. 32 (adaptado)

64. Em caso de modificação de conteúdo de uma das informações comunicadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.º 2, a empresa de seguros deve comunicará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro da onde a referida sucursal está situada , pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem e a autoridade competente de supervisão do Estado-Membro da onde a referida sucursal está situada possam exercer as funções que lhes são atribuídas respectivamente nos termos dos n.ºs 3 e 4 1 e 2 e do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 144.º .

2002/83/CE Art. 40

Artigo 144.o

Comunicação de informações

92/49/CEE Art. 32 e 2002/83/CE Art. 40 (adaptado)

texto renovado

31. A menos que, tendo em conta o projecto em questãoas actividades programadas, a autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas do sistema de governo ou da situação financeira da empresa de seguros ou da idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral, essa autoridade competente deve comunicará as informações referidas no n.º 2 do artigo 143.o à autoridade competente de supervisão do Estado-Membro da sucursal de acolhimento no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a empresa de seguros interessada.

A autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem deve certificará igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo calculadaos nos termos dos artigos 16.o 100.o e 127.o 17.º

2. Sempre que as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações referidas no n.º 2 do artigo 143.o às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro da sucursal de acolhimento , devem darão a conhecer as razões dessa recusa à empresa de seguros interessada, no prazo de três meses após a recepção de todas as informações.

A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.

43. Antes de a sucursal da empresa de seguros iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente de supervisão do Estado-Membro da sucursal de acolhimento deve, se for caso disso, disporá de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no n.o 3 para indicar à autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no n.º 1, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro da sucursal de acolhimento . As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem comunicar essas informações à empresa de seguros interessada.

2002/83/CE Art. 40 e 92/49/CEE Art. 32 (adaptado)

5. A partir da recepção de uma comunicação da empresa de seguros pode estabelecer autoridade competente do Estado-Membro da sucursal e iniciar as suas actividades a partir da data em que a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem tiver recebido essa comunicação ou, em caso de silêncio desta na ausência de comunicação , decorrido o prazo previsto fixado no n.º 4 primeiro parágrafo, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

2002/83/CE Art. 41 e 92/49/CE Art. 34 (adaptado)

Secção 2 - Livre prestação de serviços: empresas de seguros

Subsecção 1 - Disposições gerais

Artigo 145.o

nNotificação prévia do Estado-Membro de origem

Qualquer empresa de seguros que pretenda realizar pela primeira vez, num ou mais Estados-Membros, as suas actividades em regime de livre prestação de serviços deve informar previamente notificar desse facto as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir.

2002/83/CE Art. 42 e 92/49/CEE Art. 35 (adaptado)

texto renovado

Artigo 146.o

Livre prestação de serviços: nNotificação pelo Estado-Membro de origem

1. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem notificamr, no prazo máximo de um mês a contar da data da comunicação prevista no artigo 41145.o, ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros em cujos territórios uma empresa de seguros pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, dos seguintes elementos:

a) Uma declaração certificando que a empresa de seguros dispõe do mínimo cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculadaos em conformidade com os artigos 100.° e 127.° 28.° e 29.°;

b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros interessada está habilitada a explorar;

c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir no Estado-Membro da prestação de serviços de acolhimento .

Simultaneamente, aquelas as autoridades de supervisão devem notificamr a à empresa de seguros interessada aquela comunicação .

92/49/CEE Art. 35 (adaptado)

2. Qualquer O Estado-Membro em cujo território uma empresa de seguros não-vida pretenda cobrir, em regime de prestação de serviços, os riscos classificados no ramo n.º 10 do ponto A do anexo I à Directiva 73/239/CEE, sem incluir a responsabilidade civil do transportador, poderá exigir que a empresa de seguros apresente o seguinte :

a) comunique oO nome e a morada do representante referido no n.º 41, alínea h), do artigo 1218.º-A da presente directiva,

b) apresente uUma declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabineteserviço nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro de acolhimento da prestação de serviços.

23. Sempre que as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n.º 1 no prazo aí previsto fixado, devem, no mesmo prazo, justificar essa recusa junto da empresa de seguros.

Esta recusa ou omissão deverá poder ser objectopassível de recurso judicial no Estado-Membro de origem.

34. A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for comprovadamente notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n.º 1.

2002/83/CE Art. 43 e 92/49/CEE Art. 36 (adaptado)

Artigo 147.o

Livre prestação de serviços: aAlteração da natureza dos riscos ou das actividades dos compromissos

Qualquer alteração que a empresa de seguros pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 41145.º fica sujeita ao processo previsto nos artigos 41145.º e 42.146.º.

90/618/CEE Art. 6 (adaptado)

Subsecção 2 - Responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

Artigo 148.o

Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

1. O presente artigo aplica-se sSempre que uma empresa de seguros não-vida , através de um estabelecimento situadoa num Estado-Membro, cubra um risco, que não a responsabilidade civil do transportador, classificado no ramo 10 do ponto A do anexo I da Directiva 73/239/CEE, situado noutro Estado-Membro.,

2. Oo Estado-Membro de acolhimento de prestação de serviços deve determinará que a essa empresa se torne membro do seu serviço nacional e do seu fundo de garantia e participe no seu financiamento.

2. Contudo, não poderá ser exigido à empresa que efectue qualquer pagamento ou A contribuição financeira para o serviço nacional ou para o fundo de garantia do Estado-Membro de prestação de serviços referida no presente número n.o 1 deve ser efectuada apenas relativamente a riscos cobertos em regime de prestação de serviços que seja calculado numa base diferente da que é utilizada para as empresas que cubram riscos do ramo 10 do ponto A do anexo I , com excepção da responsabilidade civil do transportador, cobertos em regime de prestação de serviços. Essa contribuição deve ser calculada em base idêntica à aplicável às empresas de seguros não-vida que cobrem esses riscos, por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado-Membro,.

O cálculo deve ser efectuado em função das receitas dos prémios desse ramo detidos pelas empresas de seguros nesse no Estado-Membro de acolhimento ou do número de riscos desse ramo cobertos nesse Estado-Membro.

3. A presente directiva não obsta a que uma O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que uma empresa seguradora seja obrigada a respeitar, nos serviços que propõe no nesse Estado-Membro de prestação de serviços, as normas em matéria de cobertura de riscos agravados aplicáveis às empresas de seguros não-vida estabelecidas nesse Estado-Membro .

Artigo 149.o

Não discriminação de pessoas que reclamam uma indemnização

4. O Estado-Membro de prestação de serviços acolhimento deve determinará que a empresa de seguros não-vida proceda de modo a que as pessoas que reclamam uma indemnização decorrente de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas numa situação menos favorável, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10 do ponto A do anexo I, com exclusão da responsabilidade civil do transportador, em regime de prestação de serviços, do que se essa cobertura fosse efectuada por intermédio de uma estabelecimento sucursal situadoa nesse Estado-Membro.

Artigo 150.o

Representante

1. Para esse os efeitos, referidos no artigo 149.o, o Estado-Membro da prestação de serviços de acolhimento deve determinará que a empresa de seguros não-vida nomeie um representante residente ou estabelecido no seu território, que reunirá todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e terá poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o pagamento da indemnização, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado-Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização.

O representante pode igualmente ser chamado a representar a empresa de seguros não-vida perante as autoridades competentes de supervisão do Estado Estado-Membro de prestação de serviços acolhimento no que se refere ao controlo da existência e da validade de apólices de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóvelis.

2. O Estado-Membro de prestação de serviços acolhimento não pode exigir que a pessoa nomeada o representante exerça por conta da empresa de seguros não-vida que a o nomeou actividades para além das previstas no parágrafo anterior n.º 1.

3. A nomeação do representante não equivale por si só à abertura de uma sucursal ou agência para efeitos do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 6143.o da Directiva 73/239/CE, não sendo o representante definido como estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.º da presente directiva.

2000/26/CE Art. 9 (adaptado)

4. Se a A empresa de seguros não tiver designado um representante, pode, mediante aprovação do os Estados-Membros de origem, podem decidir que designar o representante para sinistros designado nos termos do referido no artigo 4.º da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [72] assuma para assumir as funções do representante a designar referido nos n.º 1 termos do presente número.

2002/83/CE Art. 44.º (adaptado)

Secção 3 - Competências das autoridades de supervisão do Estado-Membro de Acolhimento

Subsecção 1 - seguros

Artigo 151.o

Idioma Língua

As autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro da sucursal ou do Estado-Membro da prestação de serviços de acolhimento podem exigir que as informações que, por força da presente directiva, estão autorizadas a pedir a respeito da actividade das empresas de seguros que operam no território desse Estado-Membro, lhes sejam fornecidas na língua ou línguas oficiais desse Estado.

92/49/CEE Art. 39 (adaptado)

Artigo 152.o

Notificação e aprovação prévias

21. O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços de acolhimento não pode prever adoptar disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas ou, tratando-se de seguro de vida , das bases técnicas utilizadas, nomeadamente, para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e ou dos formulários e outros impressos documentos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.

2. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, o Estado-Membro de acolhimento apenas poderá exigir, a qualquer uma empresa de seguros que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições das apólices de seguro ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

3. O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços de acolhimento só pode manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

2002/83/CE Art. 46 (adaptado)

1 2005/1/CE Art. 8.1

texto renovado

Artigo 153.o

Não Incumprimento das normas legais pelas empresas de seguros

21. Se as autoridades competentes de supervisão de um Estado-Membro verificarem que uma empresa de seguros que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse mesmo Estado Estado-Membro , solicitar-lhe-ão devem exigir-lhe que ponha fim a essa situação irregular.

32. Se a empresa de seguros em questão interessada não tomar as disposições necessárias, as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro em causa devem informarão desse facto as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem.

Estas últimas As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem tomarão, logo que possível, todas as medidas adequadas para que a referida empresa de seguros ponha fim a essa situação irregular.

A natureza de tais medidas será comunicada às As autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro em causa de origem devem informar as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas .

43. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem, ou porque tais medidas se revelem insuficientes ou não existam ainda nesse Estado, a empresa de seguros persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro em causa de acolhimento , este último pode as autoridades de supervisão deste último podem , após ter informado as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no seu território do Estado-Membro de acolhimento .

Os Estados-Membros devem assegurarão a possibilidade de, no seu território, se notificarem as empresas de seguros serem notificadas dos documentos legais necessários a essas medidas.

54. Os n.ºs 21, 32 e 43 não afectam o poder dos Estados-Membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas de urgência adequadas para evitar ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território. Tal Esse poder inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território.

65. Os n.ºs 21, 32 e 43 não interferem com o poder dos Estados-Membros de sancionar infracções no seu território.

76. Se a empresa de seguros que cometeu a infracção possuir um estabelecimento uma sucursal ou bens no Estado-Membro em causa, as autoridades competentes de supervisão deste último desse Estado-Membro podem, segundo o direito nacional, aplicar as sanções administrativas nacionais previstas para essa infracção em relação a esse estabelecimento essa sucursal ou a esses bens.

87. Qualquer medida tomada em aplicação dos n.ºs 32 a 76 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de seguros em questão.

18. Toda a empresa de seguros que efectue operações em regime de direito de estabelecimento ou de livre prestação de serviços As empresas de seguros devem apresentar às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro da sucursal e/ou do Estado-Membro da prestação de serviços de acolhimento , a pedido destas, todos os documentos que lhe lhes forem solicitados para efeitos da aplicação dos presente artigon.ºs 1 a 7 , na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas de seguros com sede nesses nesse Estados-Membros.

9. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número e o tipo de casos que determinaram recusas nos termos dos artigos 144.o e 146.o, ou em que foram tomadas medidas ao abrigo do n.º 4.

Com base nessas informações, Aa1 Comissão informa o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre o número e o tipo de casos em relação aos quais, em cada Estado-Membro, houve recusas nos termos do artigo 40.o ou do artigo 42.o, ou foram tomadas medidas nos termos do n.o 4 do presente artigo. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a elaboração do referido relatório de dois em dois anos .

2002/83/CE Art. 47 (adaptado)

Artigo 154.o

Publicidade

A presente directiva não obsta a que aAs empresas de seguros cuja sede social se situe num Estado-Membro façam podem fazer publicidade dos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis, no Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços de acolhimento , desde que observem as normas que regulam a forma e o conteúdo dessa publicidade adoptadas por razões de interesse geral.

2002/83/CE Art. 50 (adaptado)

Artigo 155.o

Imposto sobre os prémios

1. Sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro em que o risco se situa ou o do compromisso, é coberto .

92/49/CEE Art. 46 (adaptado)

Em derrogação da alínea d), primeiro travessão, do artigo 2.º da Directiva 88/357/CEE, e pPara efeitos da aplicação do presente número primeiro parágrafo, os bens móveis contidos num imóvel situado no território de um Estado-Membro, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem devem ser considerados um risco situado nesse Estado-Membro, mesmo que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pela mesma apólice de seguro.

2002/83/CE Art. 50 (adaptado)

bem como, no que respeita a No caso da Espanha, os contratos de seguro devem ser igualmente sujeitos às sobretaxas fixadas legalmente a favor do organismo espanhol «Consorcio de Compensación de Seguros» para as necessidades das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extraordinários que ocorram nesse Estado-Membro.

2. A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 32176.o a 182. o e 184.o a 187.o não tem incidência sobre prejudica o regime fiscal aplicável.

3. Sem prejuízo de uma harmonização posterior, cCada Estado-Membro aplica às empresas de seguros que cubram riscos ou assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do n.º 1.

2005/68/CE Art. 47 (adaptado)

Subsecção 2 - Resseguros

Artigo 156.o

Não Incumprimento de normas legais pelas empresas de resseguros

1. Caso as autoridades competentes de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma empresa de resseguros que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse mesmo Estado Estado-Membro , solicitar-lhe-ão devem exigir-lhe que ponha fim a essa situação irregular. Simultaneamente, devem darão conhecimento desse facto à autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem.

2. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem, ou em virtude de tais medidas se terem revelado insuficientes, a empresa de resseguros em causa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades de supervisão deste último podem, após terem informado as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir sancionar novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a referida empresa de resseguros de celebrar novos contratos de resseguro no seu território do Estado-Membro de acolhimento .

Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de, no respectivo território, as empresas de resseguros serem notificadas dos documentos legais necessários para a adopção dessas medidas.

23. Qualquer medida tomada nos termos do dos n.ºs 1 e 2 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade de resseguros deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de resseguros em questão.

2002/83/CE Art. 49 (adaptado)

Secção 4 - Informações estatísticas

Artigo 157.o

Informações estatísticas sobre actividades transfronteiriças

92/49/CEE Art. 44 (adaptado)

Cada empresa de seguros deve comunicar à autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem, de modo distinto para as operações efectuadas através de um estabelecimento e para as operações efectuadas em regime de prestação de serviços, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por Estado-Membro do seguinte modo :

a) Relativamente ao seguro não-vida, por grupos de ramos, em conformidade com o ponto B do anexo I;

b) Relativamente ao seguro de vida, por cada ramo, de I a IX, em conformidade com o anexo II.

bem como, nNo caso do ramo 10 do ponto A do anexo I à Directiva 73/239/CEE, com exclusão da responsabilidade do transportador, a empresa em causa deve informar igualmente a autoridade de supervisão da frequência e do custo médio dos sinistros.

A autoridade competente de supervisão do Estado-Membro de origem deve comunicará estas indicações , a pedido das autoridades de supervisão de cada um dos Estados-Membros interessados , dentro de umnum prazo razoável e numade forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros interessados que lhe solicitem estas informações as informações referidas no primeiro e segundo parágrafos.

2002/83/CE Art. 48 (adaptado)

Secção 5 - Tratamento dos contratos das sucursais nos processos de liquidação

Artigo 158.o

Liquidação de empresas de seguros

No caso de liquidação de uma empresa de seguros, os compromissos resultantes dos contratos celebrados através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços são executados cumpridos do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções quanto à nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

2005/68/CE Art. 48 (adaptado)

Artigo 159.o

Liquidação de empresas de resseguros

No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa.

2002/83/CE Art. 51 (adaptado)

TÍTULO V CAPÍTULO IX

REGRAS APLICÁVEIS ÀS AGÊNCIAS OU SUCURSAIS ESTABELECIDAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE, DE EMPRESAS DE SEGUROS OU RESSEGUROS COM SEDE SOCIAL E FORA DA COMUNIDADE

Secção 1 – Acesso à actividade

Artigo 160.o

Princípios e condições dea autorização

1. Cada Os Estados-Membros devem subordinar a uma autorização administrativa o acesso, no seu território, às actividades mencionadas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, de qualquer empresa com sede social fora da Comunidade.

2002/83/CE Art. 51 e 73/239/CEE Art. 23

2. O Estado-Membro pode conceder a autorização desde que a empresa satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

73/239/CEE Art. 23 (adaptado)

a) Esteja habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer as actividades de seguro ;

2002/83/CE Art. 51 e 73/239/CEE Art. 23 (adaptado)

b) Constitua Estabeleça uma agência ou sucursal no território deste Estado-Membro;

73/239/CEE Art. 23 (adaptado)

c) Se comprometa a estabelecer, na sede da agência ou sucursal, uma contabilidade adequada à actividade que ela aí exerce, bem como a aí manter todos os documentos relativos aos negócios celebrados;

d) Designe um mandatário geral, que deve ter o acordo da autoridade competente de supervisão ;

2002/83/CE Art. 51 (adaptado)

texto renovado

d) Designe um mandatário geral que deve ter o acordo da autoridade competente;

e) Disponha de activos, no Estado-Membro de exploração em que exerce as suas actividades , num montante, pelo menos, igual à metade do limite inferior absoluto mínimo prescrito no primeiro parágrafo do n.º 21, alínea d), do artigo 29127.o para o requisito de capital mínimo fundo de garantia, e deposite um quarto desse limite inferior absoluto mínimo, a título de caução;

73/239/CEE Art. 23

texto renovado

f) Se Ccomprometa-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo possuir uma margem de solvência, em conformidade com o disposto nos artigos 25 100.o e 126 .º;

2000/26/CE Art. 8.b)

hg) Comunique o nome e endereço do representante para sinistros designado em cada Estado-Membro que não o Estado-Membro em que pretende obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 do ponto A do anexo I, com excepção da responsabilidade do transportador.

73/239/CEE Art. 23

gh) Apresente um programa de actividades, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11161.º;

texto renovado

i) Cumpra os requisitos em matéria de governo estipulados na secção 2 do capítulo IV.

2002/83/CE Art. 51.1 e 73/239/CEE Art. 23 (adaptado)

texto renovado

13. Cada Para os efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «sucursal» uma presença permanente no território de um Estado-Membro subordina a uma autorização administrativa o acesso, no seu território, às actividades mencionadas no artigo 2.º, de qualquer uma empresa seguradora mencionada no n.º 1 com sede social fora da Comunidade que obtenha autorização nesse Estado-Membro e exerça actividades de seguro .

2002/83/CE (adaptado)

Artigo 161.o

Programa de actividades da sucursal

31. O programa de actividades da agência ou sucursal referido na alínea g) do n.º 2, alínea h), do artigo 160.o deve conter indicações ou justificações sobre incluir o seguinte :

a) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir;

b) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

texto renovado

c) As previsões do futuro requisito de capital de solvência, em conformidade com a secção 4 do capítulo VI, com base num balanço previsional, bem como o método de cálculo utilizado para obter essas previsões;

(d) As previsões do futuro requisito de capital mínimo, em conformidade com a secção 5 do capítulo VI, com base num balanço previsional, bem como o método de cálculo utilizado para obter essas previsões;

2002/83/CE (adaptado)

texto renovado

ce) A situação daos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis margem de solvência e do fundo de garantia da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo , previstos no artigo 55.º a que se referem as secções 4 e 5 do capítulo VI;

df) As previsões dos custos de criação dos serviços administrativos e da rede comercial, e dos meios financeiros destinados a fazer-lhes face e, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 18 do ponto A do anexo I, os recursos disponíveis para a prestação de assistência ;

texto renovado

g) Informações sobre a estrutura do sistema de governo.

2002/83/CE (adaptado)

texto renovado

e, 2. aAlém disso, dos requisitos enunciados no n.º 1, o programa de actividades deve incluir, relativamente aos três primeiros exercícios , o seguinte :

e) Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

fa) Um balanço previsional;

gb) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir satisfazer os compromissos assumidos as provisões técnicas, o requisito de capital mínimo e ao requisito de margemcapital de solvência.

c) Tratando-se de seguro não-vida, o programa deve incluir ainda o seguinte:

i) As previsões relativas às despesas de gestão para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;

ii) As estimativas relativas a prémios ou quotizações e sinistros;

d) Tratando-se de seguro de vida, deve incluir ainda um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas das operações directas, como no que diz respeito à aceitação e cessão em resseguro.

43. Cada Os Estados-Membros podem exigir às empresas de seguros de vida que a notificação sistemática informem sistematicamente das quanto às bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e provisões técnicas, sem que essa exigência constitua uma condição prévia do exercício da actividade por essa para uma empresa de seguros exercer a sua actividade.

2002/83/CE Art. 53 (adaptado)

texto renovado

Artigo 162.o

Transferência de carteira

1. Nas condições previstas estabelecidas no direito nacional, cada os Estados-Membros autorizam as agências e sucursais estabelecidas nos seus territórios e referidas no presente título capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma cessionária estabelecida no mesmo Estado-Membro, desde que as autoridades competentes de supervisão desse Estado-Membro ou, eventualmente, do Estado-Membro referido no artigo 56 165.º certifiquem que , tendo em conta esta mesma transferência, a cessionária possui os fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de a margem capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.º necessária, tendo em conta esta mesma transferência.

92/49/CEE Art. 53 (adaptado)

texto renovado

2. Nas condições previstas estabelecidas no direito nacional, cada os Estados-Membros autorizam as agências e sucursais estabelecidas nos seus territórios e referidas no presente título capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa de seguros com sede social num outro Estado-Membro, desde que as autoridades competentes de supervisão desse Estado-Membro certifiquem que , tendo em conta esta mesma transferência, a cessionária possui os fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de a margem capital de solvência referido no primeiro parágrafo do artigo 100.º necessária, tendo em conta esta mesma transferência.

3. Se, nas condições previstas estabelecidas no direito nacional, um Estado-Membro autorizar as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título capítulo a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma agência ou sucursal referida no presente título capítulo e criada no território de outro Estado-Membro, esse Estado-Membro assegurar-se-á de que as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro da cessionária ou, eventualmente, do Estado-Membro referido no artigo 56165.º, certifiquem o seguinte:

a) Que a cessionária possui , tendo em conta esta mesma transferência, os fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de a margem capital de solvência necessária, tendo em conta esta mesma transferência,;

b) Que a lei do Estado-Membro da cessionária prevê a possibilidade dessa transferência;

c) e de qQue esse Estado Estado-Membro concorda com a transferência.

4. Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3, o Estado-Membro em que se situa a agência ou a sucursal cedente deve autorizará a transferência depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro do risco ou do compromisso , quando este não seja o mesmo em que se situa a agência ou a sucursal cedente.

5. As autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros consultados dão devem dar o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido.; aA falta de resposta das autoridades consultadas dentro desse prazo equivale a um parecer favorável ou a um acordo tácito.

6. A transferência autorizada nos termos dos presente artigo n.ºs 1 a 5 é objecto de publicidade no Estado-Membro do compromisso ou do risco , nas condições previstas no direito nacional.

A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer titular de pessoa com direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

2002/83/CE e 92/49/CEE Art. 53 (adaptado)

Esta disposição O disposto nos primeiro e segundo parágrafos não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num determinado prazo a partir da transferência.

2002/83/CE Art. 54 (adaptado)

texto renovado

Artigo 163.o

Constituição de pProvisões técnicas

Os Estados-Membros devem exigemir que as empresas constituam provisões técnicas suficientes, nos termos do artigo 20.º, que correspondam a para cobrir os compromissos as obrigações decorrentes de seguros e resseguros assumidoas nos seus territórios calculadas em conformidade com a secção 2 do capítulo VI. Os Estados-Membros devem exigir às empresas que procedam à avaliação dos elementos do activo e do passivo em conformidade com a secção 1 do capítulo VI e à determinação dos fundos próprios em conformidade com a secção 3 do capítulo VI . Os Estados-Membros providenciam para que estas provisões sejam representadas, pela agência ou sucursal, através de provisões equivalentes e congruentes nos termos do anexo II.

A legislação dos Estados-Membros é aplicável ao cálculo destas das provisões técnicas , à determinação das categorias de investimento e à avaliação das provisões dos activos, e dos passivos e à determinação dos fundos próprios bem como, se for caso disso, à fixação dos limites dentro dos quais os activos podem ser admitidos em representação destsas provisões.

O Estado-Membro interessado exige que os activos admitidos em representação destas provisões estejam localizados no seu território. É, no entanto, aplicável o n.º 4 do artigo 20.º.

2002/83/CE Art. 55 (adaptado)

texto renovado

Artigo 164.o

Requisito de Margemcapital de solvência e requisito de capital mínimo fundos de garantia

1. Cada Estado-Membro deve exigeir que as agências ou sucursais estabelecidas no seu território disponham de um montante de fundos próprios elegíveis uma margem de solvência constituídao pelos elementos enunciados referidos no n.o 4 do artigo 27 98.º .

A margem O requisito de capital de solvência mínima e o requisito de capital mínimo é são calculadaos nos termos do disposto nas secções 4 e 5 do capítulo VI artigo 28.º.

Todavia, para o cálculo dao requisito de margemcapital de solvência e do requisito de capital mínimo , apenas serão deve ser tomadaso em consideração o seguinte:

a) Para os seguros não-vida, apenas as actividades exercidas pela sucursal em causa; ;

b) Para os seguros de vida, apenas as operações realizadas pela agência ou sucursal em causa .

2. O terço do mínimo da margem de solvência constitui o fundo de garantia.

O montante deste fundo não pode, no entanto, ser inferior a metade do mínimo previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 29.o Nele está incluída a caução inicialmente depositada nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 51.o.

O montante elegível dos fundos próprios de base exigidos para satisfazer o requisito de capital mínimo fundo de garantia e o limite inferior absoluto mínimo deste fundo desse requisito são devem ser constituídos nos termos do n.º 5 do artigo 98.º artigo 29.º.

73/239/CEE Art. 25 (adaptado)

texto renovado

23. O terço da margem de solvência constitui o fundo de garantia. O fundo de garantia montante elegível dos fundos próprios de base não pode ser inferior a metade do mínimo limite inferior absoluto previsto exigido no n.º 21, alínea d), do artigo 17127.º.

Neleos fundos próprios de base elegíveis exigidos para satisfazer o requisito de capital mínimo está incluída a caução inicialmente depositada em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea e), do artigo 23160.º.

2002/83/CE Art. 55 (adaptado)

texto renovado

34. Os activos representativos dao requisito de margemcapital de solvência mínima devem estar localizados no interior do Estado-Membro de exploração, até ao montante do fundo de garantia requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no interior da Comunidade.

2002/83/CE Art. 56 e 84/641/CEE Art. 12

Artigo 165.o

FacilidadesVantagens para empresas autorizadas em vários Estados-Membros

1. As empresas que tenham solicitado ou obtido autorização de vários Estados-Membros podem requerer as seguintes facilidadesvantagens, que só podem ser concedidas em conjunto:

2002/83/CE Art. 56 (adaptado)

texto renovado

a) AO requisito de margemcapital de solvência previstao no artigo 55164.º deve ser calculadao em função da actividade global que elas exercem no interior da Comunidade; neste caso, apenas serão tomadas em consideração para aquele cálculo, as operações realizadas pelo conjunto das agências ou sucursais estabelecidas no interior da Comunidade;

b) A caução mencionada na alínea e),no n.º 2, alínea e), do artigo 51160.º deve ser depositada apenas num dosesses Estados-Membros;

c) Os activos representativos do fundo de garantia requisito de capital mínimo devem estar localizados, em conformidade com o artigo 132.o, em qualquer um dos Estados-Membros em que elas exerçam a sua actividade.

Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo, para este cálculo, devem ser tidas em conta apenas as operações realizadas por todas as sucursais estabelecidas na Comunidade.

2. O pedido de concessão das facilidadesvantagens previstas no n.º 1 deve ser dirigido às autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros em causa. Neste pedido, deve ser indicada a autoridade encarregada de, no futuro, verificar, para o conjunto das suas actividades, a solvência das agências ou sucursais estabelecidas no seio da Comunidade. A Deverão ser apresentados os motivos da escolha da autoridade, feita pela empresa deve fundamentar a escolha da autoridade.

A caução referida no n.º 2, alínea e), do artigo 160.º é deve ser depositada no Estado-Membro correspondente.

84/641/CEE Art. 12 (adaptado)

3. As vantagens Os benefícios previstaos no n.º 1 só podem ser concedidaos com o acordo das autoridades competentes de supervisão de todos os Estados-Membros em que foi apresentado o pedido.

OAs referidoas benefíciosvantagens produzirãoem efeitos a partir da data em que a autoridade de fiscalizaçãosupervisão escolhida se comprometeu, perante as outras autoridades de fiscalizaçãosupervisão, a verificar a solvência das agências ou sucursais estabelecidas no interior da Comunidade, relativamente ao conjunto das suas operações.

A autoridade de fiscalizaçãosupervisão escolhida deve obterá dos outros Estados-Membros as informações necessárias para verificar a solvência global das agências ou sucursais estabelecidas nos respectivos territórios.

4. As vantagens Os benefícios concedidaos nos termos dos presente artigo n.ºs 1, 2 e 3 serão devem ser suprimidoas simultaneamente por todos os Estados-Membros interessados, por iniciativa a pedido de um ou vários mais desses Estados-Membros.

2002/83/CE Art. 52 (adaptado)

Artigo 166.o

Disposições aplicáveis às sucursais das empresas de países terceiros Contabilidade, informações prudenciais e estatísticas e empresas em dificuldade

2. Para os efeitos da presente secção, aplicam-se Oos artigos 13.º e 3733.º, 34.o, 137.o, 138.o e 139.º são aplicáveis, mutatis mutandis, às agências ou sucursais referidas no presente título.

Para efeitos do artigo 37.o, a autoridade competente que efectuar a supervisão da solvência global dessas agências ou sucursais é equiparada à autoridade competente do Estado-Membro

84/641/CEE Art. 13 (adaptado)

Para efeitos de aplicação dos artigos 20135.o, 136.o e 137.º, no caso de uma empresa que beneficie das vantagens previstas nos n.ºs 1 , 2 e 3 do artigo 26165.º, a autoridade de supervisão responsável pela verificação da solvência das agências ou sucursais estabelecidas no interior da Comunidade, para o conjunto das suas operações, é equiparada à autoridade de supervisão do Estado Estado-Membro em cujo território está situada a sede social da empresa comunitária.

2002/83/CE Art. 52 (adaptado)

Artigo 167.o

Separação das actividades de seguros vida e não-vida

1. As agências e sucursais mencionadas noa presente título secção não podem, sem prejuízo do disposto na alínea b), acumular no território de um mesmo Estado-Membro, o exercício das actividades de seguros vida e não-vida mencionadas no anexo da Directiva 73/239/CEE, com o exercício das abrangidas pela presente directiva;

b)2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, Oos Estados-Membros podem, sob reserva do disposto na alínea c), prever permitir que as agências e sucursais abrangidas peloa presente título secção, que, às datas relevantes pertinentes referidas no n.º 35, primeiro parágrafo, do artigo 1872.º, praticavam exercessem aem acumulação destas duas actividades no território de um Estado-Membro, possam continuarem a praticarexercê-las aí esta em acumulação, desde que adoptem, para cada uma das actividades, uma gestão distinta, nos termos do artigo 1973.º

c)3. O Estado-Membro que, nos termos ao abrigo do n.º 65, segundo parágrafo, do artigo 1872.º, tenha imposto às empresas estabelecidas no seu território a obrigação de deixar de acumular as actividades que praticavamexerciam às datas para elas referidas no n.º 35, primeiro parágrafo. do artigo 1872.º, deve, igualmente, impor essa obrigação às agências e sucursais mencionadas noa presente título secção estabelecidas no seu território e que nele pratiquem essa acumulaçãoem essas actividades.

d) Os Estados-Membros podem prever que as agências e sucursais mencionadas noa presente título secção, cuja sede social pratique aexerça em acumulação deas actividades e que, às datas referidas no n.º 35, primeiro parágrafo do artigo 1872.º, praticavam exercessem, no território de um Estado-Membro, exclusivamente as actividades de seguro de vida mencionadas na presente directiva, possam nele prosseguir as suas actividades. Se a empresa pretender exercer, nesse território, as actividades de seguro não-vida abrangidas pela Directiva 73/239/CEE, já não só poderá exercer as actividades abrangidas pela presente directiva de seguro de vida senão por intermédio de uma filial.

Artigo 168.o

Revogação da autorização a empresas autorizadas em mais de um Estado-Membro

73/239/CEE Art. 28 (adaptado)

Em caso de revogação da autorização pela autoridade referida no n.º 2 do artigo 26165.º, esta a mesma autoridade deve informará as autoridades de fiscalização de supervisão dos outros Estados-Membros onde a empresa de seguros exerce a sua actividade, as quais devem tomarão as medidas adequadas.

Se a essa decisão de revogação for motivada tiver por fundamento a insuficiência da solvência global, tal como tiver sido fixada no acordo previstoreferido no artigo 26165.º, os restantes Estados-Membros, pPartes nesse acordo, devem proceder, igualmente, à revogação da respectiva autorização.

2002/83/CE Art. 57

Artigo 169.o

Acordos com países terceiros

73/239/CEE Art. 29 e 2002/83/CE Art. 57 (adaptado)

A Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou vários mais países terceiros, nos termos do Tratado, convencionar a aplicação de disposições diversasdiferentes das previstasestabelecidas noa presente título secção, a fim de assegurar, com base na reciprocidade, uma protecção adequada aos tomadores de seguros e segurados dos Estados-Membros.

texto renovado

Secção 2 – Resseguros

Artigo 170.º

Equivalência

1. A Comissão deve, em conformidade com o procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 304.o, adoptar decisões em que estabeleça se o regime de solvência de um país terceiro aplicado a actividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede social no mencionado país terceiro é equivalente ao estabelecido na presente directiva.

As referidas decisões devem ser reapreciadas periodicamente.

2. No caso de, em conformidade com o n.o 1, o regime de solvência de um país terceiro ter sido considerado equivalente ao disposto na presente directiva, os contratos de resseguro celebrados com as empresas que tenham a sua sede social no referido país terceiro devem ser tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com uma empresa autorizada ao abrigo da presente directiva.

2005/68/CE Art. 32 (adaptado)

texto renovado

Artigo 171.o

Proibição de penhorar activos

2. Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija a afectaçãopenhora de activos com vista a representarpara cobertura das provisões para prémios não adquiridos e sinistros pendentes se a resseguradora empresa de resseguros for uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE com sede num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente ao estabelecido pela presente directiva, em conformidade com o artigo 170.o .

2005/68/CE Art. 49 (adaptado)

Artigo 172.o

Princípios e condições de exercício das actividades de resseguro

Os Estados-Membros não devem aplicamr a empresas de resseguros de países terceiros com administração central fora da Comunidade e que estejam a iniciar ou a exercer exerçam actividades de resseguro nos seus territórios disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o concedido a empresas de resseguros com administração centralsede social nesse Estado-Membro.

2005/68/CE Art. 50 (adaptado)

Artigo 173.o

Acordos com países terceiros

1. A Comissão pode submeter apresentar propostas ao Conselho para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às modalidades de exercício da supervisão das seguintes empresas de:

a) Empresas de resseguros de países terceiros com administração central num país terceiro e que exercem exerçam actividades de resseguro na Comunidade,;

b) Empresas de resseguros com sede social na Comunidade comunitárias e que exercem exerçam actividades de resseguro no território de um país terceiro.

2. Os acordos a que se refere o n.º 1 devem procurarão em especial garantir, em condições de equivalência da regulamentação prudencial, o acesso efectivo das empresas de resseguros ao mercado do território de cada Parte Contratante e proporcionar o reconhecimento mútuo das regras e práticas de supervisão em relação às actividades de resseguro. Devem ser igualmente envidados esforços para que:

a) As autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros com administração centralsede social na Comunidade e que exercem exerçam actividades no território dos países terceiros em causa;

b) As autoridades competentes de supervisão dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros cujas administrações centraissede social se situame nos seus territórios e que exercem exerçam actividades na Comunidade.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 300.º do Tratado, a Comissão apreciará, com a assistência do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o resultado das negociações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como a situação daí resultante.

2002/83/CE (adaptado)

TÍTULO VI CAPÍTULO X

REGRAS APLICÁVEIS ÀS FILIAIS DE UMA EMPRESA-MÃE EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS SUJEITAS À ORDEM JURÍDICA DE UM PAÍS TERCEIRO E À AQUISIÇÃOÕES DE PARTICIPAÇÕES POR ESSAS EMPRESA-MÃE EMPRESAS

2005/1/CE Art. 8.2 (adaptado)

Artigo 174.o

Informação dos a prestar pelos Estados-Membros à Comissão

As autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes de supervisão dos outros Estados-Membros: a) Dde qualquer autorização de concedida a uma filial directa ou indirecta cuja ou cujas empresa ou empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro;.

Essa informação deve incluir também uma indicação da estrutura do grupo em causa.

b) De qualquer tomada de participação de Caso uma tal empresa-mãe sujeita à ordem jurídica de um país terceiro adquira uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros comunitária autorizada na Comunidade , que tenha por efeito tornar esta última essa empresa de seguros ou de resseguros numa sua filial daquela empresa de um país terceiro, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem informar desse facto a Comissão e as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros .

Caso seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do primeiro parágrafo a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação de países terceiros, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão e às restantes autoridades competentes.

2005/68/CE Art. 52 (adaptado)

Artigo 175.o

Tratamento dado por países terceiros a empresas de seguros e resseguros comunitárias

1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros se deparem para se estabelecerem e funcionarem num país terceiro ou exercerem as suas actividades num país terceiro.

2. A Comissão deve elaborar apresentar periodicamente ao Conselho um relatório com a análise do tratamento dado nos países terceiros às empresas de seguros ou de resseguros da autorizadas na Comunidade, nos termos do n.º 3, no que se refere a:

a) Estabelecimento em países terceiros de empresas de seguros ou de resseguros comunitárias em países terceiros autorizadas na Comunidade ,;

b) Tomadas de participação em empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros,;

c) Exercício de actividades de seguro ou de resseguro por essas empresas estabelecidas;

d) e ao fornecimentoPrestação transfronteiriçoas de actividadesserviços de seguro ou de resseguro a partir da Comunidade para países terceiros.

A Comissão deve transmitir apresentar os referidos relatórios ao Conselho, acompanhando-os, se for caso disso, de juntamente com propostas ou recomendações adequadas, se for caso disso.

90/618/CEE Art. 4

3. Sempre que verificar, com base, quer nos relatórios referidos no no 2 quer noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de seguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às empresas de seguros desse país terceiro, a Comissão pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de lhe ser conferido um mandato de negociação adequado para obter possibilidades de concorrência comparáveis para as empresas de seguros da Comunidade. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

2002/83/CE

3. Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no número anterior ou noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de seguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às empresas de seguros desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as empresas de seguros da Comunidade. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

2005/68/CE Art. 52

3. Caso a Comissão verifique, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de resseguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado, pode apresentar recomendações ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter um melhor acesso a esse mercado para as empresas de resseguros da Comunidade.

2002/83/CE

4. Sempre que a Comissão verificar, com base quer nos relatórios referidos no n.o 2 quer noutras informações, que as empresas de seguros comunitárias não beneficiam num país terceiro de tratamento nacional que proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode encetar negociações destinadas a obviar a essa situação.

90/618/CEE Art. 4

4. Sempre que verificar, com base, quer nos relatórios referidos no no 2 quer noutras informações, que as empresas de seguros comunitárias não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que proporcione possibilidades de concorrência idênticas às das empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, a Comissão pode entabular negociações destinadas a obviar a essa situação.

2005/1/CE Art. 4.2

No caso descrito no primeiro parágrafo, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e em paralelo com a realização de negociações, nos termos do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE [73], tendo em conta o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 8.º, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre:

2002/83/CE

Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo do presente número, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões:

– sobre os pedidos de autorização já apresentados no momento da decisão ou posteriormente, e

2005/1/CE Art. 4.2

a) Pedidos de autorização pendentes no momento da decisão ou apresentados posteriormente;

b) As tomadas de participação por parte de empresas-mãe, directas ou indirectas, sujeitas à legislação do país terceiro em causa.

2002/83/CE

– sobre as tomadas de participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas, sujeitas à ordem jurídica do país terceiro em causa.

2002/83/CE e 90/618/CEE Art. 4

A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

2002/83/CE

Antes do termo do referido prazo de três meses, e à luz dos resultados da negociação, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, se essas medidas continuam a ser aplicadas.

90/618/CEE Art. 4

Antes do termo do referido prazo de três meses e à luz dos resultados das negociações, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir se essas medidas devem continuar a ser aplicadas.

Não pode ser aplicada tal limitação ou suspensão à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, em empresas de seguros da Comunidade.

2002/83/CE

Essa limitação ou suspensão não pode ser aplicada à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade, nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade.

2002/83/CE e 90/618/CEE Art. 4

5. Sempre que a Comissão proceder a uma das verificações referidas nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros informá-la-ão, a pedido desta:

a) De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

2002/83/CE

b) De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa desse tipo numa empresa de seguros comunitária que tenha por efeito transformar esta última em filial da primeira.

90/618/CEE Art. 4

b) De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa desse tipo numa empresa de seguros comunitária que tenha por efeito transformar esta última em filial da primeira.

Essa obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo com o país terceiro referido nos nos 3 e 4 ou quando as medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do no 4 deixarem de ser aplicáveis.

6. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentem o acesso à actividade das empresas de seguros e o seu exercício.

2002/83/CE

Esta obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com um dos países terceiros mencionados nos n.os 3 e 4 ou quando as medidas referidas nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 deixarem de ser aplicáveis.

2005/68/CE Art. 51

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros:

a) De qualquer autorização concedida a uma filial directa ou indirecta cuja empresa ou empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro;

b) De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa empresa de resseguros da Comunidade que tenha por efeito transformar esta última em sua filial.

Caso seja concedida uma autorização ao abrigo da alínea a) a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação a enviar pelas autoridades competentes à Comissão.

2002/83/CE

6. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo devem ser conformes com as obrigações da Comunidade, baseadas em acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que rejam o acesso à actividade das empresas de seguros e ao seu exercício.

2005/68/CE Art. 52

4. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que impendem sobre a Comunidade por força de acordos internacionais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

90/618/CEE Art. 4 (adaptado)

6. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentem o acesso à actividade das empresas de seguros e o seu exercício.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SEGUROS E RESSEGUROS

CAPÍTULO I - LEI E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO DIRECTO

Secção 1 - Lei aplicável

texto renovado

Artigo 176.º

Lei aplicável

Os Estados-Membros não sujeitos à aplicação do Regulamento [Roma I] aplicam o disposto nesse regulamento para determinar a lei aplicável aos contratos de seguros abrangidos pelo seu artigo 7.º.

88/357/CEE Art. 7

Artigo 7

1. A lei aplicável aos contratos de seguro abrangidos pela presente directiva e que cubram riscos situados nos Estados-membros será determinada de acordo com as seguintes disposições:

a) Sempre que o tomador do seguro tiver a sua residência habitual ou a sua administração central no território do Estado-membro onde o risco se situa, a lei aplicável ao contrato de seguro é a desse mesmo Estado-membro. Todavia, sempre que a legislação desse Estado o permitir, as partes poderão escolher a lei de outro país;

b) Sempre que o tomador do seguro não tiver a sua residência habitual ou a sua administração central no Estado-membro onde o risco se situa, as partes do contrato de seguro têm o direito de aplicar, quer a lei do Estado-membro onde o risco se situa, quer a lei do país onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração central;

c) Sempre que o tomador do seguro exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal e o contrato cubra dois ou mais riscos, relativos a essas actividades e situados em diversos Estados-membros, a liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato estende-se às lais desses Estados-membros e do país onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração central;

d) Não obstante as alíneas b) e c), sempre que os Estados-membros referidos nessas alíneas concedam uma maior liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato, as partes poderão invocar essa liberdade;

e) Não obstante as alíneas a), b) e c), sempre que os riscos cobertos pelo contrato se circunscrevam a sinistros que possam ocorrer num Estado-membro diferente daquele onde o risco se situa, tal como definido na alínea d) do artigo 2g., será sempre permitido às partes aplicarem a legislação do primeiro Estado;

92/49/CEE Art. 27

f) Relativamente aos riscos referidos na alínea d) do artigo 5.º da Directiva 73/239/CEE, as partes no contrato podem escolher livremente a lei aplicável;

88/357/CEE Art. 5

90/618/CEE Art. 2

d) «grandes riscos»:

i) os riscos classificados nas subdivisões 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do ponto A do anexo,

ii) os riscos classificados nas subdivisões 14 e 15 do ponto A do anexo sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade,

iii) os riscos classificados nas subdivisões 3, 8, 9, 10, 13 e 16 do ponto A do anexo desde que o tomador exceda os valores limite abaixo indicados em, pelos menos, dois dos três critérios seguintes:

1.ª fase: até 31 de Dezembro de 1992:

– total do balanço: 12,4 milhões de ECUs,

– montante líquido do volume de negócios: 24 milhões de ECUs,

– número médio de empregados durante o exercício: 500.

2.ª fase: a partir de 1 de Janeiro de 1993:

– total do balanço: 6,2 milhões de ECUs,

– montante líquido do volume de negócios: 12,8 milhões de ECUs,

– número médio de empregados durante o exercício: 250.

No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas nos termos da Directiva 83/349/CEE, os critérios acima referidos são aplicados com base nas contas consolidadas.

Os Estados-Membros poderão incluir ainda na categoria referida na alínea iii) os riscos seguros em nome de associações profissionais, joint-ventures e associações ocasionais.

88/357/CEE Art. 7

g) Sempre que todos os outros elementos da situação, no momento daquela escolha, se encontrarem localizados num único Estado-Membro, a lei escolhida pelas partes nos casos referidos nas alíneas a) ou f) não poderá prejudicar as disposições imperativas desse Estado-Membro, ou seja, as disposições que a lei desse Estado não permita que sejam derrogadas por contrato;

h) A escolha referida nas alíneas anteriores deve ser expressa ou resultar inequivocamente das cláusulas do contrato ou das circunstâncias da causa.

Se não for esse o caso, ou se não tiver sido feita qualquer escolha, o contrato reger-se-á pela lei do país que com ele apresente maiores afinidades, de entre aqueles países que entrem em linha de conta nos termos das alíneas anteriores. Todavia, se uma parte do contrato puder separar-se do resto do contrato e apresentar uma maior afinidade com outro de entre os países que entrem em linha de conta nos termos das alíneas anteriores, poder-se-á aplicar a essa parte do contrato, a título excepcional, a lei desse outro país. Presume-se que o contrato apresenta maiores afinidades com o Estado-Membro onde o risco se situa;

i) Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável por força da presente directiva.

Nenhum Estado-Membro cujas diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais será obrigado a aplicar as disposições da presente directiva aos conflitos que surjam entre as legislações dessas unidades.

2. O presente artigo não pode prejudicar a aplicação da legislação do país do juiz que rege imperativamente a situação, qualquer que seja a lei aplicável ao contrato.

Se a legislação de um Estado-Membro o previr, pode ser dada execução às disposições imperativas da lei do Estado-Membro onde o risco se situa ou de um Estado-Membro que imponha a obrigação de seguro, se e na medida em que, segundo a legislação desses países, essas disposições forem aplicáveis independentemente da lei que rege o contrato.

Sempre que o contrato cubra riscos situados em mais do que um Estado-Membro, o contrato é considerado, para aplicação do presente número, como representando diversos contratos, em que cada um dirá apenas respeito a um único Estado-Membro.

3. Sob reserva dos números anteriores, os Estados-Membros aplicarão aos contratos de seguro referidos na presente directiva as respectivas regras gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.

88/357/CEE Art. 8

Artigo 8.º

3. Sempre que, em caso de seguro obrigatório, houver uma contradição entre a lei do Estado-Membro onde o risco se situa e a do Estado-Membro que impõe a obrigação de subscrever um seguro, prevalece esta última.

92/49/CEE Art. 30.1

4 a) Sem prejuízo da alínea c) do presente número, o n.o 2, terceiro parágrafo do artigo 7 aplica-se sempre que o contrato de seguro proporcione cobertura em vários Estados-Membros, dos quais pelo menos um imponha a obrigação de subscrição de um seguro;

88/357/CEE Art. 8

c) Um Estado-Membro pode, em derrogação ao artigo 7.º, determinar que a lei aplicável aos contratos de seguro obrigatório seja a do Estado que impõe a obrigação de seguro;

2002/83/CE (adaptado)

CAPÍTULO 4 Secção 2 – seguro obrigatório

DIREITO DOS CONTRATOS E DAS CONDIÇÕES DE SEGUROS

Artigo 177.º

Obrigações conexas

88/357/CEE Art. 8 (adaptado)

1. Nas condições enunciadas no presente artigo, a As empresas seguradoras de seguro não-vida podem propor e celebrar contratos de seguro obrigatório em conformidade com as regras da presente directiva e da Primeira Directiva nas condições enunciadas no presente artigo .

2. Sempre que um Estado-membro imponha a obrigação de subscrever um seguro, o contrato de seguro só satisfaz essa obrigação se estiver em conformidade com as disposições específicas relativas a esse seguro que tenham sido previstas por esse Estado-Membro.

3d) Sempre que, num Estado-Membro que imponha a obrigação de seguro, o segurador a empresa de seguros deva declarar qualquer cessação de garantia às autoridades competentes de supervisão , estsa cessação só será é oponível aos terceiros lesados nas condições previstas pela legislação desse estabelecidas por esse Estado Estado-Membro .

54. a) Cada Estado-Membro deve comunicará à Comissão os riscos para os quais a sua legislação impõe um seguro obrigatório, assinalando indicando o seguinte :

a) aAs disposições específicas relativas a este seguro,;

b) oOs elementos que deverãom constar do certificado que o segurador a empresa de seguros não-vida deverá passar ao segurado, sempre que este esse Estado Estado-Membro exija uma prova de que a obrigação de seguro foi cumprida., incluindo, se o Qualquer Estado-Membro poderá exigir que de entre esses elementos conste assim o exigir, uma declaração do segurador da empresa de seguros segundo a qual o contrato está conforme com as disposições específicas relativas a esse seguro.

b) A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades União Europeias as indicações referidas na alínea a)o primeiro parágrafo;.

5.c) Todos oOs Estados-Membros devem aceitarão como prova de que foi cumprida a obrigação de seguro um o certificado cujo teor esteja conforme com o disposto referido no segundo travessão da alínea ab) do n.º 4.

2002/83/CE Art. 32

CAPÍTULO 4

DIREITO DOS CONTRATOS E DAS CONDIÇÕES DE SEGUROS

Artigo 32.o

Lei aplicável

1. Aos contratos relativos às actividades referidas na presente directiva aplica-se a lei do Estado-Membro do compromisso.

Todavia, sempre que a legislação desse Estado o permita, as partes podem optar pela lei de outro país.

2. Sempre que o tomador seja uma pessoa singular e resida habitualmente num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade, as partes podem optar pela lei do Estado-Membro da nacionalidade do tomador.

3. Quando um Estado compreender várias unidades territoriais com normas jurídicas próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade será considerada como um país para efeitos de identificação da lei aplicável por força da presente directiva.

Um Estado-Membro em que diferentes unidades territoriais tenham normas jurídicas próprias em matéria de obrigações contratuais não é obrigado a aplicar a presente directiva aos conflitos que surjam entre as legislações dessas unidades.

4. O presente artigo não pode prejudicar a aplicação das normas jurídicas do país do tribunal que regula imperativamente a situação, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Se a legislação de um Estado-Membro o previr, pode ser dada execução às disposições imperativas da lei do Estado-Membro do compromisso se, e na medida em que, de acordo com a legislação desse Estado, essas disposições forem aplicáveis independentemente da lei que rege o contrato.

5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros aplicarão aos contratos de seguro que são objecto da presente directiva as correspondentes normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.

2002/83/CE Art. 33 (adaptado)

Secção 3 - Interesse geral

Artigo 178.o

Interesse geral

O Estado-Membro em que o risco se situa ou o Estado-Membro do compromisso não podem impedir que o tomador do seguro celebre um contrato com uma empresa de seguros autorizada nas condições previstas estabelecidas no artigo 4 14 .º, desde que a celebração de tal contrato não colida com as disposições jurídicas de protecção do interesse geral em vigor no Estado-Membro em que o risco se situa ou no Estado-Membro do compromisso.

92/49/CEE Art. 29 (adaptado)

Secção 4 - Condições dos contratos de seguro e tarifas

Artigo 179.º

Seguros não-vida

1. Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.

A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, os Estados-Membros apenas poderãom exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos,. sem que tal Tais exigências possa não podem constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

92/49/CEE Art. 30 (adaptado)

2. Não obstante qualquer disposição em contrário, uUm Estado-Membro que imponha a obrigação de subscrição de um seguro pode exigir, antes da sua utilização, a comunicação que as empresas de seguros comuniquem à sua autoridade competente de supervisão das condições gerais e especiais dos de tal seguros obrigatórios.

92/49/CEE Art. 29 (adaptado)

3. Os Estados-Membros só podem manter ou introduzir a uma obrigação de notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

2002/83/CE Art. 34 (adaptado)

Artigo 180.o

Regras relativas às condições de seguros e de tarifas Seguros de vida

Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam exigir a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que uma empresa de seguros de vida se proponha utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e Contudo, o Estado-Membro de origem pode, com o único objectivo de controlar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas. sem que tal Tais exigências possa não podem constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

O mais tardar até 1 de Julho de 1999, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre aplicação destas disposições.

92/49/CEE Art. 31 (adaptado)

Secção 5 - Informação aos tomadores de seguros

Subsecção 1 - Seguros não-vida

Artigo 181.o

Informações gerais para os tomadores de seguros

1. Antes da celebração de um contrato de seguro não-vida , o tomador deverá ser informado pela empresa de seguros não-vida acerca deve informar o tomador:

a) Da legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha,;

b) ou dDo facto de que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, e da legislação que a seguradora propõe que seja escolhida;.

A empresa de seguros deve igualmente informar o tomador das disposições relativas ao exame das reclamações dos tomadores de seguros em relação ao contrato, incluindo, se for caso disso, a existência de uma instância encarregada de apreciar as reclamações, sem prejuízo da possibilidade de o tomador intentar uma acção em juízo.

2. A obrigação referida no n.º 1 apenas se aplica quando o tomador de seguros é uma pessoa singular.

3. As regras de aplicação dos presente artigo n.ºs 1 e 2 devem serão determinadas estabelecidas em conformidade com a legislação do pelo Estado-Membro onde se situa o risco.

92/49/CEE Art. 43 (adaptado)

Artigo 182.o

Informações suplementares a prestar em caso de seguro não-vida proposto em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços

21. Quando um seguro não-vida for seja proposto em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, o tomador do seguro deve, antes de assumir qualquer compromisso, ser informado do nome do Estado-Membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado.

Se forem fornecidos emitidos documentos ao tomador do seguro, deles deverá constar a informação referida no primeiro parágrafo anterior.

As obrigações enunciadas previstas nos dois primeiros e segundo parágrafos do presente número não dizem respeito se aplicam aos grandes riscos mencionados na alínea d) do n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento [ROMA I] da Directiva 73/239/CEE.

32. O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura, bem como a proposta de seguro, caso esta vincule o tomador, deve indicar o endereço da sede social ou, se for caso disso, da sucursal da empresa de seguros não-vida que presta a cobertura.

Cada Estado-membro Os Estados-Membros poderám exigir que o nome e o endereço do representante da empresa de seguros não-vida referido no n.º 42 , alínea a), do artigo 12.º-A 146.o da Directiva 88/357/CEE constem igualmente dos documentos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

2002/83/CE Art. 36 (adaptado)

texto renovado

Subsecção 2 - seguros de vida

Artigo 183.o

Informações ao s tomador es de seguros

A. Antes da celebração do contrato

1. Antes da celebração do contrato de seguro de vida , devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas nos ponto A do anexo III.nos 2 e 3.

2002/83/CE Anexo III (adaptado)

2. As seguintes informações relativas à empresa de seguros de vida devem ser comunicadas:

a).1 Denominação ou firma e forma jurídica;

ab).2 Nome do Estado-Membro da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado;

ac) 3 Endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado.

3. As seguintes informações relativas ao contrato devem ser comunicadas:

aa) Definição de cada garantia e opção;

ab) Duração do contrato;

ac) Modalidade de renúncia arescisão do contrato;

ad) Modalidades e período de pagamento dos prémios;

ae) Modalidades de cálculo e de atribuição das participações nos lucros;

af) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;

ag) Informações sobre os prémios relativos a cada garantia, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadas;

ah) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de capital variável;

ai) Indicação sobre a natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;

aj) Modalidades do exercício do direito de renúncia rescisão durante o período de reflexão ;

ak) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice;

al) Disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, relativas ao contrato, com eventual inclusão da existência de uma instância encarregada de analisar as queixas, sem prejuízo da possibilidade de intentar acções em tribunal;

am) A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou do facto de que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, a legislação que a seguradora propõe que seja escolhida.

2002/83/CE Art. 36 (adaptado)

24. Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às seguintes informações: enunciadas no ponto B do anexo III

2002/83/CE Anexo III (adaptado)

ANEXO III

Informação ao tomador

B. Durante a vigência do contrato

a) Para além daAs condições gerais e especiais das apólices ; que devem ser comunicadas ao tomador, este deve receber, na vigência do contrato, as seguintes informações:

Informações relativas à empresa de seguros

b)1 Toda e qualquer alteração naA denominação ou firma da empresa de seguros de vida , no estatuto legal ou no endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato foi celebrado;

Informações relativas ao contrato

bc)2 Todas as informações relativas aos pontos às alíneas a.4 a a.12 do ponto A d) a j) do n.o 3 em caso de aditamento ao contrato ou de alteração da legislação que lhe é aplicável;

bd)3 Anualmente, informações sobre a situação da participação nos excedenteslucros.

5. As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do compromisso.

No entanto, essas informações podem ser redigidas noutra língua caso o tomador assim o pretenda e o direito do Estado-Membro o permita ou caso o tomador tenha liberdade para escolher o direito aplicável.

2002/83/CE Art. 36 (adaptado)

6. O Estado-Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros de vida a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas enunciadas nos n.ºs 2, 3 e 4 anexo III se essas informações forem necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

47. As regras de execução estabelecidas nos do presente artigo n.ºs 1 a 6 e do anexo III devem serão adoptadas pelo Estado-Membro deo compromisso.

2002/83/CE Art. 35 (adaptado)

Artigo 184.o

Período de renúncia rescisão

1. Cada Estado-Membro Os Estados-Membros devem determinar que os tomadores de um contratos individualis de seguro de vida disponham de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhes tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos rescindir o contrato.

A comunicação da renúncia rescisão ao do contrato por parte dos tomadores tem por efeito libertá-los, em relação ao para o futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.

Os restantes efeitos jurídicos e os termos da renúncia rescisão são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 32.º, nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador é informado da celebração do contrato.

2. Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o disposto no n.º 1 nos seguintes casos:

a) aos c Contratos de duração igual ou inferior a seis meses;

b) ou sSempre que, pela situação do titular da apólicetomador do seguro ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o titular da apólicetomador não tiverenha necessidade desta protecção especial.

Quando façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo, Oos Estados-Membros devem especificamr esse facto nas suas regras em que circunstâncias não é aplicável o n.º 1 na sua legislação pertinente .

88/357/CEE Art. 4 (adaptado)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SEGUROS NÃO-VIDA

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 185.o

Condições das apólices

Na acepção da presente directiva e da Primeira Directiva, aAs condições gerais e especiais das apólices não devem incluemir as condições particulares destinadas a responder num determinado caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.

92/49/CEE Art. 3 (adaptado)

Artigo 186.o

Abolição dos monopólios

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, oOs Estados-Membros tomarão todas as medidas para devem assegurar que as situações de monopólio, no que se refere ao acesso à actividade de determinados ramos de seguros, concedidas aos organismos estabelecidos no seu território e referidos no artigo 8.º 4.o da Directiva 73/239/CEE, cessem o mais tardar em sejam abolidas até 1 de Julho de 1994.

92/49/CEE Art. 45 (adaptado)

Artigo 187.o

Participação em sistemas de garantia nacionais

2. A presente directiva não prejudica o direito de oOs Estados-Membros de acolhimento podem imporem às empresas de seguros não-vida que operem no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, que se filiem e participem, em condições idênticas às das empresas de seguros não-vida que nele estejam autorizadas nos seus territórios , em qualquer regimesistema destinado a assegurar o pagamento dos pedidos de indemnização a segurados e a terceiros lesados.

78/473/CEE Art. 1 (adaptado)

Secção 2 - Co-seguro comunitário

Artigo 188.o

Operações de co-seguro comunitário

1. A presente directiva secção aplica-se às operações de co-seguro comunitário referidas no artigo 2o e relativas aos riscos classificados nos números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 16 do ponto A do anexo da Primeira Directiva do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [74], a seguir denominada «Primeira Directiva de Coordenação».

2. A presente directiva respeita aos riscos referidos no primeiro parágrafo do no 1 que, pela sua natureza ou importância, necessitem, para a sua cobertura, da participação de várias seguradoras.

As dificuldades que possam surgir da aplicação deste princípio serão objecto de um exame, por força do disposto no artigo 8o.

78/473/CEE Art. 2 (adaptado)

que dêem cobertura a um ou mais riscos classificados nos ramos 3 a 16 do ponto A do anexo I e que satisfaçam as seguintes condições:

a) O risco é um grande risco a que se refere o n.o 2 do artigo 7.º do Regulamento [ROMA I];

ab) O risco, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, esteja está coberto por várias empresas de seguros, a seguir denominadas como «co-seguradoras», das quais uma seja a líder, sem que haja solidariedade entre elas tenham uma responsabilidade solidária , através de um contrato único, com um prémio global e com a mesma duração;

bc) Este O risco esteja está situado na Comunidade;

cd) Para garantir este efeitos da cobertura do risco, a empresa de seguros líder esteja autorizada nas condições previstas na Primeira Directiva de Coordenação, isto é, que seja é tratada como se fosse uma seguradora empresa de seguros que cobrisse a totalidade do risco;

de) Pelo menos uma das co-seguradoras participea no contrato através da sua sede social ou através de uma agência ou sucursal estabelecida noutro Estado-Membro que não seja o da empresa de seguros líder;

ef) A empresa de seguros líder assumae plenamente o papel que lhe cabe na práticaoperação do co-seguro, determinando, nomeadamente, as condições do seguro e de tarifação.

78/473/CEE Art. 1.1 (adaptado)

2. Esta directiva secção não é se aplica, porém, aplicável às operações de co-seguro comunitário referentes aos riscos classificados no n.º ramo 13 do ponto A do anexo I, que respeitaem a danos de origem nuclear ou medicamentosa. A exclusão do seguro dos danos de origem medicamentosa será objecto de um exame pelo Conselho, no prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva.

texto renovado

3. Os artigos 145.o a 150.o aplicam-se unicamente à seguradora líder.

78/473/CEE Art. 2 (adaptado)

texto renovado

24. As operações de co-seguro que não correspondam às condições previstas no n.º 1 , ou que não se refiram aos riscos mencionados no artigo 1.º, continuarãom sujeitas às legislações nacionais vigentes no momento da entrada em vigor disposições da presente directiva , exceptuadas as da presente secção .

78/473/CEE Art. 3 (adaptado)

Artigo 189.o

Participação no co-seguro comunitário

Relativamente às A faculdade de as empresas que tenham a sua sede num Estado-Membro e que estejam abrangidas e satisfaçam as exigências da Primeira Directiva de Coordenação, de seguros a faculdade de participarem num co-seguro comunitário não pode ser subordinada a quaisquer outras disposições, para além das previstas na da presente directiva secção.

78/473/CEE Art. 4 (adaptado)

texto renovado

Artigo 190.o

Provisões técnicas

O montante das reservas provisões técnicas deve será determinado pelas diferentes co-seguradoras, de acordo com as regras fixadas pelo respectivo Estado-Membro de origem onde estejam estabelecidas ou, na sua ausência, com as práticas usuais nesse Estado.

Todavia, as reserva para pagamento de sinistros provisões técnicas devem será, pelo menos, igualis às determinadas pela seguradora líder de acordo com as regras ou práticas do respectivo Estado Estado-Membro de origem onde se encontre estabelecida.

2. As reservas técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos congruentes.

Os Estados-Membros onde as co-seguradoras estejam estabelecidas, podem, no entanto, determinar uma certa flexibilidade à regra da congruência, tendo em conta as necessidades de uma boa gestão das empresas de seguros.

A seguradora pode localizar os activos, quer nos Estados-membros onde as seguradoras estejam estabelecidas, quer no Estado-membro onde a líder esteja estabelecida.

78/473/CEE Art. 5 (adaptado)

Artigo 191.o

Dados estatísticos

Os Estados-Membros de origem devem velarão por que as co-seguradoras estabelecidas no seu território disponham de elementos estatísticos que evidenciem demonstrem a importância das operações de co-seguro comunitário em que participam , bem como os países Estados-Membros em causa.

78/473/CEE Art. 7 (adaptado)

Artigo 192.o

Tratamento dos contratos de co-seguro em processos de liquidação

Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, os compromissos decorrentes da participação num contrato de co-seguro comunitário devem serão executados da mesma maneira que os compromissos resultantes dos outros contratos de seguro celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

78/473/CEE Art. 6 (adaptado)

Artigo 193.o

Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão

Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, Aas autoridades de fiscalização supervisão dos Estados-Membros colaborarão estreitamente na execução da presente directiva, devem comunicando-se comunicar entre si , para o efeito, todas as informações necessárias no âmbito da colaboração cooperação referida no capítulo IV, secção 5, do título I .

78/473/CEE Art. 8 (adaptado)

Artigo 194.o

Cooperação na aplicação

A Comissão e as autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros devem colaborarão cooperar estreitamente a fim de examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação da presente directiva secção.

No âmbito desta colaboração cooperação devem serão, nomeadamente, examinadas, nomeadamente, as eventuais práticas que possam revelar que as disposições constantes da presente directiva e, em especial, o n.º 2 do seu artigo 1.º e o artigo 2.º, estão a ser distorcidas, ou porque a empresa de seguros líder não desempenha o papel que lhe compete na práticaoperação do co-seguro, ou porque a cobertura dos riscos em causa não carece, manifestamente, da participação de diversas mais de uma seguradoras.

84/641/CEE Art. 15 (adaptado)

Secção 3 - Assistência

Artigo 195.o

Actividades semelhantes à assistência turística

Qualquer Estado-membro Os Estados-Membros podem, no seu território, submeter à presente directiva as actividades de assistência a pessoas em dificuldades por motivos diferentes dos referidos no n.o 2 do artigo 12.º, ao regime instituído pela Primeira Directiva.

Se um Estado-Membro fizer uso desta faculdade, deve, para efeitos de aplicação desta disposição, equiparar as referidas actividades às classificadas no ramo 18 do ponto A do anexo I à Primeira Directiva, sem prejuízo do estabelecido no respectivo ponto C.

O parágrafo anterior disposto no n.º 2 não afecta em nada as possibilidades de classificação previstas no anexo I à Primeira Directiva para as actividades que manifestamente se enquadrem noutros ramos.

A autorização solicitada para uma agência ou sucursal não pode ser recusada exclusivamente com base numa diferença de classificação das actividades a que se refere o presente artigo, no Estado-membro em cujo território a empresa tem a sua sede social.

87/344/CEE (adaptado)

SECÇÃO 4 - Seguro de Protecção Jurídica

Artigo 1.º

A presente directiva tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de protecção jurídica referido no ponto A.17 do anexo da Directiva 73/239/CEE, de modo a facilitar o efectivo exercício da liberdade de estabelecimento e a evitar o mais possível qualquer conflito de interesses decorrente, nomeadamente, do facto de o segurador cobrir outro segurado ou cobrir o segurado simultaneamente com um seguro de protecção jurídica e um seguro de qualquer outro ramo referido naquele anexo e, no caso de surgir um conflito dessa natureza, a tornar possível a sua solução.

87/344/CEE Art. 2 (adaptado)

Artigo 196.o

Âmbito da presente secção

1. A presente directiva secção aplica-se ao seguro de « protecção jurídica »., Consiste aquele na aceitação referido no ramo 17 do ponto A do anexo I, pelo qual uma empresa de seguros aceita , mediante o pagamento de um prémio, do compromisso de assumir as custas judiciais e de fornecer prestar outros serviços decorrentes da cobertura do seguro, tendo em vista, nomeadamente, em vista:

a) - a rRessarcir o dano sofrido pelo segurado, de comum acordo ou através de um processo civil ou penal,;

b) - a dDefender ou representar o segurado num processo civil ou penal, administrativo ou outro, ou contra de uma reclamação de que ele seja objecto contra o mesmo .

2. Todavia, aA presente directiva secção não se aplica:

a) - aAo seguro de protecção jurídica, sempre que este diga respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com essa utilização,;

b) - à À actividade exercida pelo segurador pela empresa de seguros que cubra da responsabilidade civil na em defesa ou representação do seu segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, na medida em que essa actividade seja exerçacida em simultâneo e no seu interesse da empresa de seguros , ao abrigo dessa cobertura,;

c) - sSe um Estado-Membro assim o desejar, à actividade de protecção jurídica desenvolvida pelo segurador da assistência sempre que satisfaça as seguintes condições:

i) essa actividade se exerça num Estado Estado-Membro que não seja o da residência habitual do segurado;

ii) e a actividade faça parte de um contrato que apenas vise a assistência prestada às pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente habitual .

Neste No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo , o contrato deverá indicar claramente que a cobertura em questão se limita às circunstâncias referidas no período anterior a naquela alínea e que é acessória à assistência.

87/344/CEE Art. 3 (adaptado)

Artigo 197.o

Contratos distintos

A garantia O seguro de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos, ou de um capítulo distinto de uma apólice única, com indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica e, se o Estado-Membro o requerer, do prémio correspondente.

Artigo 198.o

Gestão dos sinistros

21. Os Estados-membros O Estado-Membro de origem deve tomarão as medidas necessárias para garantir que as empresas de seguros estabelecidas no seu territórios adoptem, de acordo com a opção imposta efectuada pelo Estado-Membro, ou à sua escolha, se o Estado-Membro assim o autorizar, pelo menos uma das seguintes soluções alternativas: um dos métodos de gestão de sinistros enunciados nos n.ºs 2, 3 e 4.

Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica é considerado garantido de forma equivalente por força do disposto na presente directiva secção.

a)2. A empresa As empresas de seguros devem garantir que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica, ou com funções de acessoria jurídica a essa gestão, exerça em simultâneo uma actividade semelhante: - noutro ramo praticado pela empresa, caso esta seja multi-ramo, - quer a empresa seja multi-ramos, quer especializada, numa noutra empresa que tenha com a primeira empresa de seguros laços financeiros, comerciais ou administrativos e que opere num ou em vários mais ramos de seguros enumerados da Directiva 73/239/CEE no anexo I;.

As empresas de seguros multi-ramos devem garantir que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica, ou com funções de acessoria jurídica a essa gestão, exerça em simultâneo uma actividade semelhante noutro ramo praticado pelas mesmas empresas.

b)3. A empresa de seguros deve confiar a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a outra empresa juridicamente distinta. Essa empresa deve ser referida no contrato distinto ou no capítulo distinto referido no n.º 1 artigo 197.º .

Se aquela empresa juridicamente distinta estiver ligada a uma outra empresa de seguros que opere num ou em vários outros mais ramos de seguro referidos no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE I, os membros do pessoal dessa empresa juridicamente distinta que se ocupam da gestão de sinistros ou da consultadoria consultoria jurídica relativa a essa gestão não podem exercer, simultaneamente, a mesma actividade ou uma actividade semelhante na outra empresa de seguros . Os Estados-Membros podem além disso, impor estas os mesmas exigências mesmos requisitos em relação aos membros do órgão de direcção;

c)4. A empresa deve prever nNo contrato , a empresa de seguros deve conceder aos segurados o direito de o segurado confiar confiarem a um advogado por si escolhido, ou, na medida em que a legislação nacional o permita, a qualquer outra pessoa com as qualificações ncessárias a defesa dos seus interesses, desde que o segurado tenha os segurados tenham o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice.

87/344/CEE Art. 4 (adaptado)

Artigo 199.o

Liberdade de escolha do advogado

1. Qualquer contrato de protecção jurídica deve reconhecer estipular explicitamente expressamente que:

a) Sempre que se fizer apelo recorra a um advogado, ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional, para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade para de o escolher;

b) Sempre que surgir um conflito de interesses, o segurado tem os segurados têm plena liberdade para escolher um advogado, ou, se o preferirem e na medida em que a lei nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.

2. Para efeitos do disposto na presente secção, Entende-se por «advogado» entende-se qualquer pessoa habilitada a exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações previstas na Directiva 77/249/CEE do Conselho [75] , de 22 de Março de 1987, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.

87/344/CEE Art. 5 (adaptado)

Artigo 200.o

Excepção à liberdade de escolha do advogado

1. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do n.º 1 do artigo 4 199.º o seguro de protecção jurídica se estiverem preenchidas todascumulativamente as condições seguintes:

a) O sSeguro seja limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado-Membro em questão;

b) O sSeguro esteja associado a um contrato de assistência a fornecer prestar em caso de acidente ou avaria que implique envolva um veículo rodoviário;

c) Nem o segurador da protecção jurídica nem o segurador da assistência cubram ramos de responsabilidade Não-cobertura de ramos de responsabilidade, quer pelo segurador da protecção jurídica quer pelo segurador da assistência;

d) Sejam tomadas Existência de disposições para que a assistência jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes tenham seguros de protecção jurídica no mesmo segurador.

2. A Uma isenção concedida por um Estado-membro a uma empresa em aplicação do n.º 1 não afecta a aplicação do artigo 3 198.º

87/344/CEE Art. 6 (adaptado)

Artigo 201.o

Arbitragem

Sem prejuízo de qualquer direito de recurso a uma instância jurisdicional eventualmente previstao no direito nacional, Oos Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que devem prever, sem prejuízo de qualquer direito de recurso a uma instância jurisdicional eventualmente prevista no direito nacional, se preveja para a resolução de qualquer litígio entre o segurador das despesas de protecção jurídica e o segurado, um processo de arbitragem ou qualquer outro processo que forneça ofereça garantias comparáveis de objectividade e que permita decidir a atitude a adoptar para resolver o diferendo em caso de divergência de opiniões entre o segurador da protecção jurídica e o seu segurado.

O contrato de seguro deve mencionar estipular o direito dode o segurado a recorrer a tal processo.

87/344/CEE Art. 7 (adaptado)

Artigo 202.o

Conflito de interesses

Sempre que surja um conflito de interesses, ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, o segurador da protecção jurídica ou, se for caso disso, a entidade encarregada da gestão dos sinistros, deve informar o segurado: - do direito referido no n.º 1 do artigo 4, 199.º- e da possibilidade de recurso ao processo referido no artigo 6º 201.º.

87/344/CEE Art. 8 (adaptado)

Artigo 203.o

Abolição da especialização do seguro de protecção jurídica

Os Estados-Membros devem suprimirão qualquer disposição que proíba a acumulação, no seu território, do seguro de protecção jurídica com outros ramos.

92/49/CEE Art. 54 (adaptado)

SECÇÃO 5 - Seguro de Doença

Artigo 204.o

Seguro de doença como alternativa à segurança social

1. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário, qualquer Os Estados-Membros no qual em que os contratos relativos aos riscos do ramo n.º 2 do ponto A do anexo à Directiva 73/239/CEE I podem substituir parcial ou inteiramente a cobertura da doença assegurada pelo regime legal de segurança social, podem exigir que:

a) o Esses contratos esteja em sejam conformidades com as às disposições legais específicas que protegem nesse Estado-Membro o interesse geral quanto a esse ramo de seguro;

b) e que aAs condições gerais e específicais desse seguro sejam comunicadas às autoridades competentes de supervisão desse Estado-Membro antes da respectiva utilização.

2. Os Estados-Membros podem exigir que a técnica de gestão do seguro de doença referido no n.º 1 seja análoga à do seguro de vida sempre que: se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) oOs prémios pagos sejam calculados com base em tabelas de frequência das doenças e outros dados estatísticos pertinentes, no caso drelativos ao Estado-Membro em que o risco se situa, de acordo com os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros.;

b) sSeja constituída uma reserva de velhice,;

c) aA seguradora só possa anularrescindir o contrato durante um certo período de tempo fixado pelo Estado-Membro onde se situa o risco,;

d) oO contrato preveja a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir os pagamentos, mesmo para os contratos em curso,;

e) oO contrato preveja a possibilidade de o tomador os tomadores de seguro trocar trocarem o seu contrato por um novo contrato em conformidade com o n.º 1, proposto pela mesma empresa de seguros ou pela mesma sucursal e que tenha em conta os direitos por ele eles adquiridos.

No caso referido na alínea e) do primeiro parágrafo, Será especialmente deve ser tida em conta a reserva de velhice e só poderá ser exigido um novo exame médico em caso de extensão da cobertura.

Nesse caso, aAs autoridades de supervisão desse Estado-Membro devem publicamr as tabelas de frequência das doenças e outros dados estatísticos pertinentes acima referidos na alínea a) do primeiro parágrafo e dão deles conhecimento transmiti-los às autoridades de supervisão do Estado Estado-Membro de origem.

Os prémios devem ser suficientes, segundo hipóteses actuariais razoáveis, para permitir às empresas de seguros satisfazer todos os seus compromissos relativos atendo em conta todos os elementos da respectiva situação financeira. O Estado-Membro de origem deve exigeir que a base técnica de cálculo dos prémios seja comunicada às suas autoridades competentes de supervisão antes de o produto ser difundido.

As disposições do presente número O disposto nos terceiro e quarto parágrafos aplicam-se igualmente em caso de alteração de contratos em curso.

92/49/CEE Art. 55 (adaptado)

Secção 6 - Seguro contra Acidentes de Trabalho

Artigo 205.º

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

Os Estados-Membros podem exigir que todas as empresas de seguros que exerçam no seu território, por sua conta e risco, a actividade de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, respeitem as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a este seguro, com excepção das disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado Estado-Membro de origem.

2002/83/CE Art. 12 (adaptado)

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SEGUROS DE VIDA

Artigo 206.º

Proibição de cessão obrigatória aos organismos públicosde parte das subscrições

Os Estados-Membros não podem devem impor às empresas de seguros de vida a obrigação de ceder uma parte das suas subscrições, relativas às actividades enumeradas no artigo 2.º, a um ou mais organismos determinados pela regulamentação lei nacional.

2002/83/CE Art. 21 (adaptado)

Artigo 207.º

Prémios dos novos contratos

Os prémios dos novos contratos devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros de vida satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

Para o efeito, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa de seguros de vida , sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa em questão .

2002/83/CE

Artigo 25.º

Contratos ligados a OICVM ou a um índice de acções

1. Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas ao valor de unidades de participação em OICVM ou ao valor de activos incluídos num fundo interno da empresa de seguros, normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, caso as unidades de participação não estejam definidas, por esses activos.

2. Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas a um índice de acções ou a qualquer outro valor de referência diferente dos valores mencionados no n.º 1, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas, o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência quer, no caso de as unidades de participação não estarem definidas, por activos com um grau adequado de segurança e comerciabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.

3. Os artigos 22.º e 24.º não são aplicáveis a activos que representem compromissos directamente ligados às prestações referidas nos n.ºs 1 e 2. As referências a provisões técnicas contidas no artigo 24.º entendem--se como excluindo as provisões técnicas relativas a esses compromissos.

4. Sempre que as prestações a que se referem os n.ºs 1 e 2 incluírem uma garantia de determinada remuneração do investimento ou qualquer outra prestação garantida, as provisões técnicas adicionais correspondentes ficarão sujeitas ao disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.

Artigo 26.º

Regras de congruência

1. Para efeitos do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 54.º, os Estados-Membros devem cumprir o disposto no anexo II no que respeita às regras de congruência.

2. Este artigo não é aplicável aos compromissos a que se refere o artigo 25.º.

2005/68/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO 2 IV - Regras relativas às provisões técnicas específicas dos resseguros

Artigo 32.º

Constituição de provisões técnicas

1. Os Estados-Membros de origem devem exigir às empresas de resseguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões é determinado de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 91/674/CEE. Quando for caso disso, o Estado-Membro de origem pode prever regras mais específicas, nos termos do disposto no artigo 20.º da Directiva 2002/83/CE.

2. Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos com vista a representar as provisões para prémios não adquiridos e sinistros pendentes se a resseguradora for uma empresa de resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE.

3. Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de empresas de resseguros não autorizadas ao abrigo da presente directiva ou de empresas de seguros não autorizadas ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE, deve estabelecer as condições de aceitação dessa representação.

Artigo 33.º

Reservas de compensação

1. Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros que tenham ressegurado os riscos incluídos no ramo 14 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE constituam uma reserva de compensação que servirá para compensar quaisquer eventuais défices das provisões técnicas ou uma taxa de sinistralidade superior à média que surja neste ramo em qualquer exercício financeiro.

2. A reserva de compensação para o resseguro de crédito deve ser calculada segundo as regras fixadas pelo Estado-Membro de origem, em conformidade com um dos quatro métodos que constam do ponto D do anexo da Directiva 73/239/CEE, que são considerados equivalentes.

3. Os Estados-Membros de origem podem eximir da obrigação de constituir uma reserva de compensação para o resseguro do ramo do seguro de crédito as empresas de resseguros cujos prémios ou contribuições para o resseguro de seguros de crédito sejam inferiores a 4% das suas receitas totais com prémios ou contribuições e inferiores a 2500000 euros.

4. Os Estados-Membros de origem podem exigir que as empresas de resseguros constituam uma reserva de compensação para ramos de riscos diferentes do resseguro de crédito. Tais reservas de compensação serão calculadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro de origem.

Artigo 34.º

Activos representativos das provisões técnicas

1. Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros invistam os activos representativos das provisões técnicas e a reserva de compensação a que se refere o artigo 33.º de acordo com as seguintes regras:

a) Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de resseguros, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a qualidade, a rentabilidade e a congruência dos investimentos;

b) As empresas de resseguros devem garantir a diversificação e dispersão adequada dos activos, que lhes devem conferir a possibilidade de dar uma resposta apropriada às alterações das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos mercados financeiros e imobiliários, ou a acontecimentos catastróficos de grande impacto. As empresas devem avaliar o impacto de quaisquer circunstâncias irregulares do mercado nos seus activos, devendo diversificá-los de forma a reduzir esse impacto;

c) O investimento em activos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve em qualquer caso manter-se em níveis prudentes;

d) Deve ser possível o investimento em produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem uma gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos das empresas. Estas devem evitar igualmente uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma única contraparte e a outras operações de derivados;

e) Os activos devem ser suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos no conjunto da carteira. Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a empresa a uma concentração excessiva de riscos.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos na alínea e) aos investimentos em títulos de dívida pública.

2. Os Estados-Membros não podem exigir que as empresas de resseguros situadas no seu território invistam em categorias específicas de activos.

3. Os Estados-Membros não podem sujeitar as decisões de investimento das empresas de resseguros situadas no seu território ou das suas entidades gestoras de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

4. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 a 3, os Estados-Membros de origem podem estabelecer, para as empresas de resseguros com administração central no seu território, as seguintes regras quantitativas, desde que prudencialmente justificadas:

a) O investimento de provisões técnicas brutas em moedas diferentes daquelas em que as mesmas são expressas deve ser limitado a 30%;

b) O investimento de provisões técnicas brutas em acções e outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações ou títulos de dívida não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve ser limitado a 30%;

c) Os Estados-Membros de origem podem exigir que as empresas de resseguros não invistam mais do que 5% das respectivas provisões técnicas brutas em acções ou outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos pela mesma empresa, nem mais de 10% das respectivas provisões técnicas brutas em acções ou outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida ou outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos por empresas do mesmo grupo.

5. Além disso, os Estados-Membros de origem devem estabelecer regras mais pormenorizadas que fixem as condições de utilização dos créditos não liquidados de entidades instrumentais como activos representativos de provisões técnicas nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Regras relativas à margem de solvência e aos fundos de garantia

Secção 1

Margem de solvência disponível

Artigo 35.º

Regra geral

Os Estados-Membros devem exigir que todas as empresas de resseguros cuja administração central esteja situada no respectivo território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

Artigo 36.º

Elementos elegíveis

1. A margem de solvência disponível consiste no património da empresa de resseguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas de resseguros, o fundo inicial efectivo realizado, acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i) o contrato social e os estatutos estabeleçam que o pagamento aos sócios a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

ii) o contrato social e os estatutos estabeleçam, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, proibir o pagamento;

iii) as disposições pertinentes do contrato social e dos estatutos só possam ser alteradas caso as autoridades competentes declarem não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

b) As reservas legais e livres não representativas de compromissos nem classificadas como reservas de compensação;

c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar.

2. À margem de solvência disponível deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de resseguros.

Relativamente às empresas de resseguros que descontam ou aplicam uma redução às respectivas provisões técnicas não vida para sinistros pendentes a fim de terem em conta os proveitos dos investimentos, tal como permitido pela alínea g) do n.º 1 do artigo 60.º da Directiva 91/674/CEE, à margem de solvência disponível deve deduzir-se a diferença entre as provisões técnicas não descontadas ou as provisões técnicas antes de deduções, tal como indicado no anexo às contas, e as provisões técnicas descontadas ou as provisões técnicas após deduções. Este ajustamento deve ser efectuado relativamente a todos os riscos enumerados no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção dos riscos enumerados nos ramos 1 e 2 do referido anexo. Relativamente aos restantes ramos do referido anexo, não é necessário efectuar qualquer ajustamento relativamente ao desconto de anuidades incluídas nas provisões técnicas.

Para além das deduções constantes dos primeiro e segundo parágrafos, à margem de solvência disponível são deduzidos os seguintes elementos:

a) Participações que a empresa de resseguros detenha nas seguintes entidades:

i) empresas de seguros na acepção do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.º da Directiva 2002/83/CE ou da alínea b) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE;

ii) empresas de resseguros na acepção do artigo 3.º da presente directiva ou empresas de resseguros de um país terceiro na acepção do ponto 1 do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE;

iii) sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE;

iv) instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.ºs 1 e 5 do artigo 1.º da Directiva 2000/12/CE;

v) empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE [76] e dos n.ºs 4 e 7 do artigo 2.º da Directiva 93/6/CEE [77];

b) Os elementos a seguir indicados de que a empresa de resseguros seja titular relativamente às entidades referidas na alínea a) em que detenha uma participação:

i) instrumentos referidos no n.º 4;

ii) instrumentos referidos no n.º 3 do artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE;

iii) empréstimos subordinados e instrumentos a que se refere o artigo 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º da Directiva 2000/12/CE.

Caso as acções numa outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no domínio dos seguros sejam temporariamente detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar uma derrogação das disposições relativas à dedução a que se referem as alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Como alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que a empresa de resseguros detenha em instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, os Estados-Membros podem permitir que as suas empresas de resseguros apliquem, com as necessárias adaptações, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 (Consolidação contabilística) só será aplicado se a autoridade competente considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no âmbito da consolidação. O método escolhido será aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo da margem de solvência previsto na presente directiva, as empresas de resseguros sujeitas a supervisão complementar nos termos da Directiva 98/78/CE ou da Directiva 2002/87/CE não necessitam de deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que detenham em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou resseguros ou sociedades gestoras de participações no domínio dos seguros incluídas na supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações a que se refere o presente número, entende-se por participação uma participação na acepção do ponto f) do artigo 1.º da Directiva 98/78/CE.

3. A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25%, no máximo, consistirão em empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de resseguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas pendentes nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i) só devem ser tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

ii) para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo de reembolso, a empresa de resseguros apresentará às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses empréstimos, desde que o pedido seja feito pela empresa de resseguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

iii) os empréstimos para os quais não tenha sido fixada uma data de vencimento só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de resseguros deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data de reembolso proposta, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de resseguros não descer abaixo do nível exigido;

iv) o contrato de empréstimo não deve incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias específicas, excepto no caso de liquidação da empresa de resseguros, a dívida se vença antes das datas de vencimento acordadas;

v) o contrato de empréstimo só pode ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i) não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem acordo prévio da autoridade competente;

ii) o contrato de emissão deve dar à empresa de resseguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

iii) os créditos do mutuante sobre a empresa de resseguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

iv) os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de resseguros;

v) apenas se têm em conta os montantes efectivamente pagos.

4. Mediante pedido devidamente justificado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a) Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25% desse capital ou fundo, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor; b) Reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma mútua do ramo não vida de quotizações variáveis podem exigir aos seus sócios, no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas;

no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. As autoridades nacionais competentes devem elaborar directrizes para fixar as condições em que podem ser aceites quotizações suplementares;

c) Total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do activo.

5. Para além disso, no que diz respeito às actividades de resseguro de vida, a margem de solvência disponível pode, mediante pedido devidamente justificado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, igualmente consistir no seguinte:

a) Até 31 de Dezembro de 2009, um montante correspondente a 50% dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 25% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. O montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto por um factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor não pode exceder 6. O lucro anual previsto não deve ser superior à média aritmética dos lucros obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios financeiros nas actividades enumeradas no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2002/83/CE.

As autoridades competentes apenas podem acordar na inclusão de um tal montante para efeitos da margem de solvência disponível:

i) quando for apresentado um relatório actuarial às autoridades competentes, justificando a probabilidade de realização destes lucros no futuro; e

ii) desde que não tenha já sido tida em conta essa parte dos lucros futuros decorrentes do total líquido das mais-valias latentes referido na alínea c) do n.º 4;

b) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, na diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerada e uma provisão matemática zillmerada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5% da soma das diferenças entre os capitais "vida" e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve, eventualmente, deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo.

6. As alterações aos n.ºs 1 a 5 do presente artigo destinadas a ter em conta qualquer evolução que justifique uma adaptação técnica dos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível devem ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 55.º.

Secção 2

Margem de solvência exigida

Artigo 37.º

Margem de solvência exigida para as actividades de resseguro não vida

1. A margem de solvência exigida é determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou das quotizações, quer ao montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios financeiros.

Todavia, se as empresas de seguros explorarem principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência do montante médio dos sinistros será reportado aos sete últimos exercícios financeiros.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o montante da margem de solvência exigida deve ser igual ao mais elevado dos dois resultados indicados nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.

3. O montante baseado nos prémios corresponde ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, tal como calculados a seguir, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.

Os prémios ou quotizações relativos aos ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE são majorados em 50%.

Os prémios ou quotizações relativos a ramos que não sejam os ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE podem ser também majorados no montante máximo de 50%, em relação a determinadas actividades de resseguro ou tipos de contrato, a fim de tomar em consideração as especificidades dessas actividades ou contratos, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º da presente directiva. São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de resseguros directos do último exercício financeiro.

Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício financeiro, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 50000000 de euros e a segunda inclui o excedente. São calculados e adicionados 18% e 16% destas partes, respectivamente.

A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo desta, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.º podem igualmente ser deduzidos a título de retrocessão.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos prémios ou das quotizações.

4. A base para os sinistros pagos é calculada da forma a seguir indicada, utilizando, em relação aos ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, os sinistros, as provisões para sinistros e os reembolsos majorados em 50%.

As provisões para sinistros e os reembolsos relativos aos outros ramos constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE podem ser também majorados no montante máximo de 50%, em relação a determinadas actividades de resseguro ou tipos de contrato, a fim de tomar em consideração as especificidades dessas actividades ou contratos, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º da presente directiva.

São adicionados os montantes dos sinistros pagos durante os períodos referidos no n.º 1, sem dedução dos sinistros a cargo dos retrocessionários.

A esta soma acrescenta-se o montante das provisões para sinistros pendentes constituídas no final do último exercício financeiro.

A esta soma deduz-se o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.º 1.

A esta soma deduz-se o montante das provisões para sinistros a pagar constituídas no começo do segundo exercício financeiro anterior ao último exercício encerrado. Caso o período de referência previsto no n.º 1 seja de sete anos, deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros a pagar constituídas no começo do sexto exercício financeiro anterior ao último exercício encerrado.

Um terço ou um sétimo do montante assim obtido, consoante o período de referência determinado de acordo com o disposto no n.º 1, é dividido em duas partes, podendo a primeira elevar-se até 35000000 de euros e compreendendo a segunda o restante. São calculados e adicionados 26 % e 23 % destas partes, respectivamente.

A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo desta, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.º podem igualmente ser deduzidos a título de retrocessão.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos sinistros, das provisões para sinistros e dos reembolsos.

5. Caso a margem de solvência exigida calculada de acordo com o disposto nos n.º s 2, 3 e 4 seja inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, essa margem deve, pelo menos, ser igual à margem de solvência exigida do ano precedente multiplicada pelo rácio entre o montante das provisões técnicas para sinistros no final do último exercício financeiro e o montante das provisões técnicas para sinistros no início do último exercício financeiro. Neste cálculo, as provisões técnicas são calculadas líquidas de retrocessão, não podendo o rácio ser em caso algum superior a 1.

6. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no quinto parágrafo do n.º 3 e no sétimo parágrafo do n.º 4 são reduzidas para um terço no que respeita ao resseguro de contratos de seguro de doença geridos segundo uma técnica semelhante à dos seguros de vida, se:

a) Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros;

b) For constituída uma provisão de envelhecimento;

c) For cobrado um prémio adicional para constituição de uma margem de segurança do montante apropriado;

d) A empresa de seguros puder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro;

e) O contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.

Artigo 38.º

Margem de solvência exigida para as actividades de resseguro de vida

1. A margem de solvência exigida para as actividades de resseguro de vida é determinada nos termos do artigo 37.º.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros de origem podem prever que, para os ramos da actividade de resseguro abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2002/83/CE ligados a fundos de investimento ou contratos de participação em lucros e para as operações referidas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 2002/83/CE, a margem de solvência exigida seja determinada nos termos do artigo 28.º da Directiva 2002/83/CE.

Artigo 39.º

Margem de solvência exigida para as empresas de resseguros que exercem simultaneamente actividades de resseguro de vida e não vida

1. Os Estados-Membros de origem exigirão que as empresas de resseguros que exerçam simultaneamente actividades de resseguro de vida e não vida disponham de uma margem de solvência disponível para cobrir o montante total das margens de solvência exigidas relativamente às actividades de resseguro de vida e não vida, que serão determinadas nos termos do disposto nos artigos 37.º e 38.º.

2. Se esta margem de solvência disponível não atingir o nível requerido no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes aplicarão as medidas previstas nos artigos 42.º e 43.º.

Secção 3

Fundo de garantia

Artigo 40.º

Montante do fundo de garantia

1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada nos termos dos artigos 37.º, 38.º e 39.º, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 36.º e, caso haja acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.º 4 do artigo 36.º.

2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 3000000 de euros.

Qualquer Estado-Membro pode prever que, no que diz respeito às empresas de resseguros cativas, o fundo de garantia mínimo não seja inferior a 1000000 de euros.

Artigo 41.º

Revisão do montante do fundo de garantia

1. Os montantes em euros previstos no n.º 2 do artigo 40.º devem ser revistos anualmente a partir de 10 Dezembro de 2007, a fim de ter em conta as flutuações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

Os montantes devem ser adaptados automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre a entrada em vigor da presente directiva e a data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de 100000 euros.

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5%, os montantes não serão ajustados.

2. A Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das revisões efectuadas e dos montantes ajustados a que se refere o n.º 1.

2005/68/CE Art. 45

Artigo 208.º

Resseguro finito

texto renovado

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros que celebrem contratos de resseguro finito ou exerçam actividades de resseguro finito tenham capacidade para acompanhar, gerir, controlar e comunicar os riscos decorrentes desses contratos ou actividades.

2. A fim de assegurar a adopção de uma abordagem harmonizada em relação às actividades de resseguro finito, a Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem as disposições do n.º 1 no que respeita ao acompanhamento, gestão e controlo dos riscos decorrentes das actividades de resseguro finito.

Estas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, inter alia complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2005/68/CE Art. 45

1. Os Estados-Membros de origem podem estabelecer para o exercício de actividades de resseguro finito disposições específicas relativas a:

condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados,

procedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão de riscos,

requisitos de contabilidade, informações prudenciais e informação estatística,

constituição de provisões técnicas destinadas a garantir que estas sejam adequadas, fiáveis e objectivas,

investimento em activos representativos das provisões técnicas, destinadas a garantir que tal investimento tenha em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de resseguros, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a rentabilidade e a congruência dos seus activos,

regras relativas à margem de solvência disponível, à margem de solvência exigida e ao fundo de garantia mínimo que as empresas de resseguros devem manter para actividades de resseguro finito.

2005/68/CE Art. 2.1.q) (adaptado)

q)3. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco de subscrição e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:

ia) cConsideração explícita e substancial do valor temporal do dinheiro,;

iib) dDisposições contratuais destinadas a moderar nivelar no tempo o equilíbrio da experiência económica a partilha dos resultados económicos entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.

2005/68/CE Art. 45

2. Por uma questão de transparência, os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto de todas as medidas tomadas para efeitos do n.º 1 no âmbito do respectivo direito interno.

2005/68/CE Art. 46 (adaptado)

texto renovado

Artigo 209.º

Entidades instrumentais

1. Caso um Os Estado s -Membro s decida devem permitir o estabelecimento no seu território de entidades instrumentais na acepção da presente directiva, deve exigir que as mesmas obtenham uma autorização oficial mediante aprovação prévia da autoridade de supervisão .

2. O Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade instrumental deve fixar as condições em que essa entidade pode exercer a sua actividade. Em particular, o referido Estado-Membro deve fixar regras relativas a:

2. A fim de assegurar a adopção de uma abordagem harmonizada no que respeita às entidades instrumentais, a Comissão pode adoptar medidas de execução sobre as seguintes matérias:

a) âÂmbito da autorização,;

b) cCondições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados,;

c) Requisitos de competência e de idoneidade conforme referidos no artigo 42.º e qualificações profissionais das pessoas que dirigem a entidade instrumental,;

d) rRequisitos de competência e de idoneidade dos accionistas ou sócios que detenham participações qualificadas na entidade instrumental,;

e) pProcedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão de do riscos,;

f) rRequisitos de contabilidade, informações prudenciais e informação estatística,;

g) rRequisitos de solvência das entidades instrumentais.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, inter alia complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2005/68/CE Art. 46

3. Por uma questão de transparência, os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto de todas as medidas tomadas para os efeitos do n.º 2 no âmbito do respectivo direito interno.

98/78/CE

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

a) Empresa de seguros: uma empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/ /239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE;

b) Empresa de seguros de um país terceiro: uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE;

2005/68/CE Art. 59.2.a)

c) Empresa de resseguros: uma empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 3.º da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro [78];

98/78/CE

d) Empresa-mãe: uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE [79], bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

e) Filial: uma empresa filial na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa-mãe exerça efectivamente uma influência dominante. Qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essa empresa depende;

f) Participação: uma participação na acepção da primeira frase do artigo 17.º da Directiva 78/660/CEE [80] ou a titularidade, directa ou indirecta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

2002/87/CE Art. 28.1

g) Empresa participante: uma empresa que seja uma empresa-mãe ou uma empresa que detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

h) Empresa coligada: uma empresa que seja ou uma filial, ou qualquer outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

2005/68/CE Art. 59.2.a)

i) Sociedade gestora de participações no sector dos seguros: uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros que não seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [81];

j) Sociedade gestora de participações mista de seguros: uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma sociedade gestora de participações mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;

k) Autoridades competentes: as autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou das empresas de resseguros;

2005/68/CE Art. 59.2.b)

l) Empresa de resseguros de um país terceiro: uma empresa que, se a sua administração central estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 3.º da Directiva 2005/68/CE.

2005/68/CE Art. 59.3

Artigo 2.º

Aplicabilidade da supervisão complementar das empresas de seguros e das empresas de resseguros

1. Para além das disposições da Directiva 73/239/CEE, da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [82], e da Directiva 2005/68/CE, que estabelecem as regras em matéria de supervisão das empresas de seguros e das empresas de resseguros, os Estados-Membros devem prever a supervisão complementar das empresas de seguros e das empresas de resseguros que sejam empresas participantes pelo menos numa empresa de seguros, numa empresa de resseguros ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, segundo as regras constantes dos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da presente directiva.

2. Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros de um país terceiro estão sujeitas, segundo as regras previstas no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 8.º e 10.º, a uma supervisão complementar.

3. Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 8.º, a uma supervisão complementar.

Artigo 3.º

Âmbito da supervisão complementar

1. O exercício da supervisão complementar nos termos do artigo 2.º não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sobre sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou sobre sociedades gestoras de participações mistas de seguros, consideradas a título individual.

2. A supervisão complementar tem em conta as seguintes empresas a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º:

– - empresas coligadas da empresa de seguros ou de resseguros,

– empresas participantes da empresa de seguros ou da empresa de resseguros,

– empresas coligadas de uma empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros.

3. Os Estados-Membros podem decidir não ter em conta, na supervisão complementar prevista no artigo 2.º, empresas cuja administração central se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no ponto 2.5 do anexo I e no ponto 4 do anexo II.

Além disso, as autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão complementar podem decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar prevista no artigo 2.º nos seguintes casos:

– quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros,

– quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.

Artigo 4.º

Autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão complementar

1. A supervisão complementar é exercida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido a autorização administrativa nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.º da Directiva 2002/83/CE ou do artigo 3.º da Directiva 2005/68/CE.

2. No caso de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas em dois ou mais Estados-Membros terem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros de um país terceiro, a mesma empresa de resseguros de um país terceiro ou a mesma sociedade gestora de participações mista de seguros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a um acordo no sentido de designar as que, de entre elas, serão incumbidas de exercer a supervisão complementar.

3. Caso num Estado-Membro exista mais do que uma autoridade competente em matéria de supervisão prudencial das empresas de seguros e de resseguros, esse Estado-Membro tomará as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.

98/78/CE

Artigo 5.º

Disponibilidade e qualidade das informações

2005/68/CE Art. 59.4

1. Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes exijam que todas as empresas de seguros e de resseguros sujeitas a supervisão complementar disponham de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informações que possam ser úteis para efeitos do exercício dessa supervisão complementar.

98/78/CE

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que, no âmbito da sua competência, nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça as empresas sujeitas à supervisão complementar ou as respectivas empresas coligadas ou participantes de trocarem entre si informações úteis para efeitos do exercício dessa supervisão complementar.

2005/68/CE Art. 59.5

Artigo 6.º

Acesso às informações

1. Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão complementar tenham acesso a todas as informações úteis para efeitos do exercício da supervisão das empresas de seguros e de resseguros sujeitas a supervisão complementar. As autoridades competentes só podem dirigir-se directamente às empresas em causa referidas no n.º 2 do artigo 3.º para obter a comunicação das informações necessárias se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros e esta as não tiver prestado.

2. Os Estados-Membros devem determinar que as suas autoridades competentes possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações a que se refere o n.º1:

– na empresa de seguros sujeita à fiscalização complementar,

– na empresa de resseguros sujeita à supervisão complementar;

– nas empresas filiais dessa empresa de seguros,

– nas empresas filiais dessa empresa de resseguros;

– nas empresas-mãe dessa empresa de seguros,

– na empresa-mãe dessa empresa de resseguros,

– nas empresas filiais de uma empresa-mãe dessa empresa de seguros.

– nas empresas filiais de uma empresa-mãe dessa empresa de resseguros.

3. Se, no âmbito da aplicação do presente artigo, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações importantes respeitantes a uma empresa situada noutro Estado-Membro que seja uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, uma empresa filial, uma empresa-mãe ou uma empresa filial de uma empresa-mãe da empresa de seguros ou de resseguros sujeita a supervisão complementar, devem solicitar às autoridades competentes desse outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades que tiverem recebido o pedido devem, no âmbito da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um auditor ou um perito a realize.

A autoridade competente que efectuou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação, quando ela própria não a realizar.

Artigo 7.º

Cooperação entre autoridades competentes

1. No caso de empresas de seguros ou de resseguros estabelecidas em diferentes Estados-Membros se encontrarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros interessados devem comunicar reciprocamente, a pedido, todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão prevista na presente directiva e comunicarão, por iniciativa própria, qualquer informação que considerarem essencial para as outras autoridades competentes.

2.

No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros e, quer uma instituição de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [83], ou uma empresa de investimento na acepção da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários [84], quer ambas, se encontrarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades competentes e as autoridades investidas da missão pública de supervisão dessas outras empresas colaborarão estreitamente.

Sem prejuízo das respectivas competências, as citadas autoridades devem comunicar reciprocamente todas as informações susceptíveis de facilitar o cumprimento da sua missão, em especial no contexto da presente directiva.

3. As informações recebidas por força da presente directiva, designadamente as trocas de informações entre autoridades competentes nela previstas, são abrangidas pelo sigilo profissional definido no artigo 16.º da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) [85], e no artigo 16.º da Directiva 2002/83/CE, bem como nos artigos 24.º a 30.º da Directiva 2005/68/CE.

Artigo 8.º

Operações intragrupo

1. Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes exerçam uma supervisão geral das operações entre:

a) Uma empresa de seguros ou de resseguros e:

i) as empresas coligadas da empresa de seguros ou de resseguros;

ii) numa empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros;

iii) as empresas coligadas de uma empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros;

b) Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pessoa singular detentora de uma participação:

i) na empresa de seguros, na empresa de resseguros ou numa das suas empresas coligadas;

ii) numa empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros;

iii) numa empresa coligada de uma empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros.

Estas operações dizem respeito, nomeadamente, a:

– empréstimos,

– garantias e operações extrapatrimoniais,

– elementos a considerar na margem de solvência,

– investimentos,

– operações de resseguro e de retrocessão;

– acordos de repartição de custos.

2. Para esse efeito, os Estados-Membros exigirão que as empresas de seguros e de resseguros disponham de procedimentos adequados de gestão de riscos e mecanismos de controlo interno, incluindo procedimentos sólidos de informação financeira e de contabilidade, a fim de identificar, quantificar, acompanhar e controlar operações, tal como previsto no n.º 1, de forma apropriada. Os Estados-Membros exigirão igualmente que as empresas de seguros e de resseguros notifiquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as operações significativas. Estes procedimentos e mecanismos estarão sujeitos à supervisão das autoridades competentes.

Se, com base nessas informações, se afigurar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros está ou pode vir a estar em risco, a autoridade competente tomará as medidas adequadas a nível da empresa de seguros ou de resseguros."

98/78/CE

Artigo 9.º

Requisito de solvência corrigido

1. No caso previsto no nº 1 do artigo 2º, os Estados-Membros exigirão que seja efectuado um cálculo da solvência corrigida, a realizar de acordo com o Anexo I.

2. As empresas coligadas, empresas participantes ou as empresas coligadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no nº 1.

2005/68/CE Art. 59.6

3. Se o cálculo previsto no nº 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, as autoridades competentes tomarão as medidas adequadas a nível da empresa de seguros ou de resseguros em questão.

98/78/CE

Artigo 10.º

2005/68/CE Art. 59.7.a)

Sociedades gestoras de participações, empresas de seguros de países terceiros e empresas de resseguros de países terceiros

98/78/CE

1. No caso previsto no nº 2 do artigo 2º, os Estados-Membros exigirão a aplicação do método de supervisão complementar, nos termos do Anexo II.

2005/68/CE Art. 59.7.b)

2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro, de acordo com o método previsto no anexo II.

3. Se, com base nesse cálculo, as autoridades competentes concluírem que a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro está ou pode vir a estar em risco, tomarão as medidas adequadas a nível dessa empresa de seguros ou de resseguros.

2002/87/CE Art. 28.4

Artigo 10º-A

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1. A Comissão pode submeter propostas ao Conselho, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por sua própria iniciativa, para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar das seguintes empresas:

a) Empresas de seguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.º com sede num país terceiro; e

2005/68/CE Art. 59.8.a)

b) Empresas de seguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.º com administração central num país terceiro;

c) Empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.º com administração central na Comunidade.

2005/68/CE Art. 59.8.b)

2. Os acordos referidos no n.º 1 destinam-se nomeadamente a garantir que:

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros com administração central na Comunidade e que tenham filiais ou detenham participações em empresas fora da Comunidade; e

b) As autoridades competentes dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros com administração central no seu território e que tenham filiais ou detenham participações em empresas num ou mais Estados-Membros.

2005/1/CE Art. 7.1

3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 300.º do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, avaliará o resultado das negociações a que se refere o n.º 1 e a situação daí resultante.

2002/87/CE Art. 28.4

Artigo 10.º-B

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

texto renovado

TÍTULO III

Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo

CAPÍTULO I – SUPERVISÃO DE GRUPOS: DEFINIÇÕES, CASOS DE APLICAÇÃO, ÂMBITO E NÍVEIS

Secção 1 - Definições

Artigo 210.º

Definições

1. Para efeitos do presente título, entende-se por :

a) "Empresa participante" uma empresa que seja uma empresa-mãe ou outra empresa que detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

b) "Empresa coligada" uma empresa que seja uma filial ou outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

c) "Grupo" um grupo de empresas que consiste numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm uma participação, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

d) "Supervisor do grupo" a autoridade de supervisão responsável pela supervisão de um grupo, determinada em conformidade com o artigo 251.º;

e) "Sociedade gestora de participações no sector dos seguros" uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE;

f) "Sociedade gestora de participações mista de seguros" uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros.

2. Para efeitos do presente título, as autoridades de supervisão consideram também empresa-mãe qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa.

Essas autoridades consideram também empresa filial qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efectivamente uma influência dominante.

As mesmas autoridades consideram também participação a titularidade, directa ou indirecta, de direitos de voto ou do capital de uma empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efectivamente exercida uma influência significativa.

Secção 2 – Casos de aplicação e âmbito

Artigo 211.º

Casos de aplicação da supervisão de grupo

1. Os Estados-Membros devem prever a supervisão, ao nível do grupo, das empresas de seguros e de resseguros que pertencem a um grupo, em conformidade com o presente título.

Salvo disposição em contrário do presente título, as disposições da presente directiva que estabelecem as regras em matéria de supervisão das empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas continuam a ser aplicáveis a estas empresas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a supervisão ao nível do grupo se aplica:

a) Às empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes pelo menos numa empresa de seguros, numa empresa de resseguros ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, em conformidade com os artigos 216.º a 262.º;

b) Às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tenha a sua sede social na Comunidade, em conformidade com os artigos 216.º a 262.º;

c) Às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tenha a sua sede social fora da Comunidade ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, em conformidade com os artigos 263.º, 264.º e 265.º;

d) Às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros, em conformidade com o artigo 267.º.

3. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, sempre que a empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tem a sua sede social na Comunidade seja uma empresa coligada de uma entidade regulamentada ou de uma companhia financeira mista sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa, decidir não realizar, ao nível dessa empresa de seguros ou de resseguros participante ou dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a supervisão da concentração de riscos referida no artigo 248.º ou a supervisão das operações intragrupo referidas no artigo 249.º, ou ambas.

Artigo 212.º

Âmbito da supervisão de um grupo

1. O exercício da supervisão de um grupo em conformidade com o artigo 211.º não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenhar funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou à sociedade gestora de participações mista de seguros individualmente consideradas, sem prejuízo do artigo 261.º, no que respeita às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros.

2. Nos casos a seguir referidos, o supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão de grupo a que se refere o artigo 211.º:

a) Se a empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º;

b) Se a empresa em causa apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão do grupo;

c) Se a inclusão da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão do grupo.

No entanto, se diversas empresas do mesmo grupo, consideradas individualmente, puderem ser excluídas ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, essas empresas devem ser incluídas obrigatoriamente sempre que, colectivamente, tenham um interesse significativo.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, antes de tomar uma decisão, o supervisor do grupo deve consultar, excepto em casos urgentes, as outras autoridades de supervisão em causa.

Quando o supervisor do grupo não incluir uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão do grupo ao abrigo de um dos casos previstos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão do Estado-Membro em que essa empresa se situa podem solicitar à empresa que lidera o grupo quaisquer informações susceptíveis de facilitar a sua supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

Secção 3 - Níveis

Artigo 213.º

Empresa participante em última instância a nível comunitário

1. Quando a empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 211.º for ela própria uma empresa coligada com outra empresa de seguros ou de resseguros participante ou com outra sociedade-mãe gestora de participações no sector dos seguros que tenha a sua sede social na Comunidade, os artigos 216.º a 262.º aplicam-se apenas a nível da empresa de seguros ou de resseguros participante em última instância ou da sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tem sua sede social na Comunidade.

2. Quando a empresa de seguros ou de resseguros participante em última instância ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tem a sua sede social na Comunidade, a que se refere o n.º 1, for uma empresa coligada com uma empresa sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa, decidir não realizar, ao nível dessa empresa participante em última instância, a supervisão da concentração de riscos referida no artigo 248.º ou a supervisão das operações intragrupo referidas no artigo 249.º, ou ambas.

Artigo 214.º

Empresa participante em última instância a nível nacional

1. Quando a empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tem a sua sede social na Comunidade, a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 211.º, não tiver a sua sede social no mesmo Estado-Membro que a empresa participante em última instância a nível comunitário referida no artigo 213.º, os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa participante em última instância a nível comunitário, submeter à supervisão de grupo a empresa de seguros ou de resseguros participante em última instância ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros a nível nacional.

Nesse caso, a autoridade de supervisão deve justificar a sua decisão ao supervisor do grupo e à empresa participante em última instância a nível comunitário.

Os artigos 216.º a 262.º aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das disposições dos n.ºs 2 a 6.

2. A autoridade de supervisão pode restringir a supervisão de grupo da empresa participante em última instância a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.

3. Quando a autoridade de supervisão decidir aplicar a secção 1 do capítulo II à empresa participante em última instância a nível nacional, a escolha do método efectuada em conformidade com o artigo 218.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa participante em última instância a nível comunitário a que se refere o artigo 213.º deve ser reconhecida como determinante e aplicada pela autoridade de supervisão no Estado-Membro em causa.

4. Quando a autoridade de supervisão decidir aplicar a secção 1 do capítulo II à empresa participante em última instância a nível nacional e quando a empresa participante em última instância a nível comunitário a que se refere o artigo 213.º tiver obtido, em conformidade com o artigo 229.º ou com o n.º 5 do artigo 231.º, a autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pela autoridade de supervisão no Estado-Membro em causa.

Em tal situação, quando a autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco da empresa participante em última instância a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível comunitário, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode decidir impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa, resultante da aplicação de tal modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que esse acréscimo não seja adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo com base na fórmula-padrão.

A autoridade de supervisão deve explicar essas decisões à empresa e ao supervisor do grupo.

5. Quando a autoridade de supervisão decidir aplicar a secção 1 do capítulo II à empresa participante em última instância a nível nacional, essa empresa não deve ser autorizada a apresentar, em conformidade com os artigos 234.º ou 247.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 236.º a 241.º.

6. Os Estados-Membros devem prever, quando autorizam as suas autoridades de supervisão a tomar a decisão referida no n.º 1, que tais decisões não possam ser tomadas ou mantidas quando a empresa participante em última instância a nível nacional for uma filial da empresa participante em última instância a nível comunitário referida no artigo 213.º e esta última tenha obtido, em conformidade com os artigos 235.º ou 247.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 236.º a 241.º.

7. A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.º 1.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 215.º

Empresas participantes que abranjam vários Estados-Membros

1. Quando os Estados-Membros autorizarem as suas autoridades de supervisão a tomar a decisão referida no artigo 214.º, devem também permitir-lhes decidir pela conclusão de um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros em que esteja presente outra empresa participante em última instância a nível nacional coligada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados-Membros.

Quando as autoridades de supervisão em causa celebram um acordo em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não será efectuada a supervisão de grupo a nível de qualquer empresa participante em última instância, a que se refere o artigo 214.º, presente nos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que se situa o subgrupo referido no primeiro parágrafo do presente número.

2. Os n.ºs 2 a 6 do artigo 214.º aplicam-se mutatis mutandis.

3. A Comissão deve adoptar medidas de execução que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.º 1.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

CAPÍTULO II – SITUAÇÃO FINANCEIRA

Secção 1 – Solvência dos grupos

Subsecção 1 - Disposições gerais

Artigo 216.º

Supervisão da solvência dos grupos

1. A supervisão da solvência de um grupo é exercida em conformidade com os n.ºs 2 e 3, com o artigo 250.º e com o capítulo III.

2. No caso referido no n.º 2, alínea a), do artigo 211.º, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros ou de resseguros participantes assegurem que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência, calculado em conformidade com as subsecções 2, 3 e 4.

3. No caso referido no n.º 2, alínea b), do artigo 211.º, os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros e de resseguros de um grupo assegurem que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado em conformidade com a subsecção 5.

4. Os requisitos referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ficar sujeitos a controlo a efectuar pelo supervisor do grupo em conformidade com o capítulo III. As disposições do artigo 134.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 136.º são aplicáveis por analogia.

Artigo 217.º

Frequência de cálculo

1. O supervisor do grupo deve assegurar que os cálculos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 216.º sejam efectuados pelo menos uma vez por ano, quer pelas empresas de seguros ou de resseguros quer pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros.

Os dados pertinentes para esse cálculo e os respectivos resultados devem ser apresentados ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros participante ou, se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do próprio grupo.

2. As empresas de seguros e de resseguros e as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros devem acompanhar continuamente o requisito de capital de solvência do grupo. Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, o requisito de capital de solvência do grupo deve ser imediatamente recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.

Quando existam dados que indiciem que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação sobre o requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um novo cálculo do requisito de capital de solvência do grupo.

Subsecção 2 – Escolha do método de cálculo e princípios gerais

Artigo 218.º

Escolha do método

1. O cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 211.º deve ser efectuado em conformidade com os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 219.º a 231.º.

2. Os Estados-Membros devem prever que o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 211.º seja efectuado em conformidade com o método 1 descrito na subsecção 4.

No entanto, os Estados-Membros devem permitir que as suas autoridades de supervisão, quando assumam as funções de supervisor de grupo no que respeita a um grupo determinado, decidam, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito na subsecção 4 ou uma combinação dos métodos 1 e 2, quando a aplicação exclusiva do método 1 não seja adequada.

Artigo 219.º

Proporcionalidade

1. O cálculo da solvência do grupo deve ter em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas coligadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a parte proporcional deve incluir:

a) Quer, quando for utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas;

b) Quer, quando for utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito que é detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante.

No entanto, independentemente do método utilizado, quando a empresa coligada for uma empresa filial e não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, o défice de solvência total da empresa filial deve ser tido em consideração.

Se, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada estritamente a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, no entanto, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.

2. O supervisor do grupo deve determinar, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos seguintes casos:

a) Quando não existirem ligações de capital entre algumas das empresas de um grupo;

b) Quando a autoridade de supervisão tiver determinado que a titularidade, directa ou indirecta, de direitos de voto ou de capital de uma empresa pode ser considerada uma participação por, no parecer dessa autoridade, ser efectivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa.

Artigo 220.º

Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis

1. Não é autorizada a dupla utilização dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.

Para o efeito, ao ser calculada a solvência do grupo e quando tal não for previsto pelos métodos descritos na subsecção 4, devem ser excluídos os seguintes montantes:

a) O valor de qualquer activo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento por fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das suas empresas de seguros ou de resseguros coligada;

b) O valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento por fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros participante;

c) O valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento por fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros participante.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só podem ser incluídos no cálculo, na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada em causa:

a) As reservas de lucros e os lucros futuros gerados numa empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;

b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.

No entanto, devem excluir-se inteiramente do cálculo:

a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;

b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para a empresa de seguros ou de resseguros coligada;

c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros coligada com a mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.

3. Se as autoridades de supervisão considerarem que certos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, que não os referidos no n.º 2, não podem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada.

4. A soma dos fundos próprios referidos nos n.ºs 2 e 3 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

5. Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com a empresa de seguros ou de resseguros participante, em relação à qual é calculada a solvência do grupo, que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 89.º só podem ser incluídos no cálculo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pela autoridade responsável pela supervisão dessa empresa coligada.

Artigo 221.º

Eliminação da criação de capital intragrupo

1. No cálculo da solvência do grupo não devem ser tidos em consideração quaisquer fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenha de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e qualquer das seguintes empresas:

a) Uma empresa coligada;

b) Uma empresa participante;

c) Uma outra empresa coligada com qualquer das suas empresas participantes.

2. No cálculo da solvência do grupo não devem ser tidos em consideração quaisquer fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com a empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual se efectua o cálculo da solvência do grupo, quando os fundos próprios em questão provenham de um financiamento recíproco com qualquer outra empresa coligada com essa empresa de seguros ou de resseguros participante.

3. Considera-se que existe financiamento recíproco pelo menos quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas coligadas detenha uma participação noutra empresa que, directa ou indirectamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira empresa, ou lhe conceda empréstimos.

Artigo 222.º

Avaliação

O valor dos elementos do activo e do passivo devem ser avaliados em conformidade com o artigo 74.º.

Subsecção 3 – Aplicação dos métodos de cálculo

Artigo 223.º

Empresas de seguros e de resseguros coligadas

Quando a empresa de seguros ou de resseguros tem mais de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, cada uma dessas empresas de seguros ou de resseguros coligadas deve ser incluída no cálculo da solvência do grupo.

Os Estados-Membros podem prever que, quando a empresa de seguros ou de resseguros coligada tenha a sua sede social num Estado-Membro distinto daquele onde se situa a empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo tenha em consideração, no que se refere à empresa coligada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito, tal como estabelecido nesse outro Estado-Membro.

Artigo 224.º

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, deve ser tida em consideração a situação dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia deve ser tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, do título I, no que se refere ao requisito de capital de solvência, e como se estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, do título I, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.

2. Quando uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia detiver uma dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação em conformidade com o artigo 98.º, esses fundos devem ser reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados por meio da aplicação dos limites estabelecidos no artigo 98.º aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo, em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.

Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia que requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 89.º caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pelo supervisor do grupo.

Artigo 225.º

Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros coligadas

1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, esta última deve ser tratada, apenas para efeitos do cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Todavia, se o país terceiro em que essa empresa tiver a sua sede social a sujeitar a uma autorização e lhe impuser um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I, os Estados-Membros podem prever que o cálculo tenha em consideração, no que respeita a esta empresa, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito, tal como estabelecido pelo país terceiro em causa.

2. A pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo deve verificar se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente.

Antes de tomar uma decisão sobre a equivalência, o supervisor do grupo deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

3. A Comissão deve decidir, após consulta do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 304.º, se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I.

Essas decisões devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime de solvência estabelecidas no capítulo VI do título I e do regime de solvência do país terceiro.

4. Quando a Comissão decidir, em conformidade com o n.º 3, que o regime de solvência de um país terceiro é equivalente, o n.º 2 não é aplicável.

Quando a Comissão decidir, em conformidade com o n.º 3, que o regime de solvência de um país terceiro não é equivalente, a opção referida no segundo parágrafo do n.º 1 de ter em consideração o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis, em conformidade com o estabelecido pelo país terceiro em causa, não é aplicável e a empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro deve ser tratada exclusivamente em conformidade com o primeiro parágrafo do n.º 1.

Artigo 226.º

Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras coligadas

No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, os Estados-Membros devem autorizar as suas empresas de seguros ou de resseguros participantes a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I da Directiva 2002/87/CE. No entanto, o método 1 previsto nesse anexo só é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido deve ser aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.

Todavia, os Estados-Membros devem autorizar as suas autoridades de supervisão, quando estas assumem as funções de supervisor de grupo em relação a um grupo determinado, a decidir, a pedido da empresa participante ou por sua iniciativa própria, quanto à dedução de qualquer participação conforme referido no primeiro parágrafo, dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.

Artigo 227.º

Indisponibilidade da informação necessária

Quando as autoridades de supervisão em causa não puderem dispor das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa coligada com sede social num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante deve ser deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.

Nesse caso, não deve ser reconhecida, a título de fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo, qualquer mais-valia latente associada a essa participação.

Subsecção 4 – Métodos de cálculo

Artigo 228.º

Método 1 (Método supletivo): Método baseado na consolidação contabilística

1. O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efectuado com base nas contas consolidadas.

A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;

b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.

As regras estabelecidas no capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, do título I e no capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, do título I são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.

2. O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados (requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada) deve ser calculado com base quer na fórmula-padrão quer num modelo interno aprovado, de forma coerente com os princípios gerais constantes do capítulo VI, secção 4, subsecções 1 e 2, do título I e do capítulo VI, secção 4, subsecções 1 e 3, do título I.

O requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada deve ser, no mínimo, a soma dos seguintes elementos:

a) O requisito de capital mínimo conforme referido no artigo 127.º da empresa de seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

Esse montante mínimo deve ser coberto por fundos próprios elegíveis conforme determinado no n.º 5 do artigo 98.º.

Para determinar se esses fundos próprios elegíveis são admissíveis para efeito de cobertura do requisito mínimo de capital de solvência de grupo numa base consolidada, são aplicáveis, mutatis mutandis, os princípios estabelecidos nos artigos 219.º a 227.º. As disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 137.º são aplicáveis por analogia.

Artigo 229.º

Modelo interno do grupo

1. Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, as autoridades de supervisão em causa devem cooperar entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar os termos e condições, se for caso disso, que devem reger essa autorização.

O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado apenas ao supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve informar sem demora as outras autoridades de supervisão em causa.

2. As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços ao seu alcance para tomarem uma decisão conjunta relativamente ao pedido num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve transmitir sem demora o pedido completo às outras autoridades de supervisão em causa.

3. Dentro do prazo referido no n.º 2, o supervisor do grupo deve, a pedido da empresa participante, ou de qualquer das outras autoridades de supervisão em causa, consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. O supervisor do grupo pode consultar o Comité por sua própria iniciativa.

Quando o Comité for consultado, o prazo referido no n.º 2 é prorrogado por dois meses.

4. Quando for consultado o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o seu parecer deve ser tido devidamente em consideração pelas autoridades de supervisão em causa antes de tomarem a sua decisão conjunta.

O supervisor do grupo deve transmitir ao requerente a decisão conjunta referida no n.º 2, num documento que contenha a decisão plenamente fundamentada e uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

Essa decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa.

5. Na ausência de uma decisão conjunta nos prazos previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3, o supervisor do grupo deve tomar a sua própria decisão em relação ao pedido.

Ao tomar a sua decisão, o supervisor do grupo deve ter devidamente em conta:

a) Quaisquer observações e reservas das outras autoridades de supervisão em causa expressas dentro do prazo aplicável;

b) O parecer do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, quando este tenha sido consultado.

A decisão deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada e uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

O supervisor do grupo deve transmitir a decisão ao requerente e às outras autoridades de supervisão em causa.

Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa.

6. Quando qualquer das autoridades de supervisão em causa considerar que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, em conformidade com o artigo 37.º, impor um acréscimo de capital ao requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros, resultante da aplicação de tal modelo interno.

Em circunstâncias excepcionais, quando esse acréscimo de capital não for adequado, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa em causa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida no capítulo VI, secção 4, subsecções 1 e 2, do título I.

A autoridade de supervisão deve explicar qualquer decisão referida nos primeiro e segundo parágrafos à empresa de seguros ou de resseguros e ao supervisor do grupo.

Artigo 230.º

Acréscimo do capital do grupo

Ao determinar se o requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada reflecte adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo deve ter especialmente em atenção:

a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por serem dificilmente quantificáveis;

b) Qualquer acréscimo aplicado ao requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada imposto pelas autoridades de supervisão em causa, em conformidade com o artigo 37.º e com o n.º 6 do artigo 229.º.

Se o perfil de risco do grupo não for tido adequadamente em conta, pode ser imposto um acréscimo ao requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada.

O requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada com inclusão do acréscimo deve substituir o requisito inadequado de capital de solvência de grupo numa base consolidada para determinar se o requisito de capital de solvência do grupo é respeitado.

Artigo 231.º

Método 2 (Método alternativo): Método de dedução e agregação

1. A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, conforme previsto no n.º 2;

b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros coligadas e o requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada, conforme previsto no n.º 3.

2. Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada são a soma dos seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

3. O requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada é a soma dos seguintes elementos:

a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

4. Quando a participação nas empresa de seguros ou de resseguros coligadas consiste, no todo ou em parte, numa titularidade indirecta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros coligadas deve incluir o valor dos elementos detidos indirectamente, tendo em consideração os interesses sucessivos pertinentes; os elementos referidos na alínea b) dos n.ºs 2 e 3 devem incluir, respectivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas e o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

5. Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas com uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, é aplicável mutatis mutandis o artigo 229.º.

6. Ao determinar se o requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada, calculado em conformidade com o n.º 3, reflecte adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão em causa devem ter especialmente em atenção quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem dificilmente quantificáveis.

Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente das hipóteses subjacentes ao requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo de capital a esse requisito.

O requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada com inclusão do acréscimo deve substituir o requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada inadequado para determinar se o requisito de capital de solvência do grupo é respeitado.

Artigo 232.º

Medidas de execução

A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem os princípios técnicos e os métodos estabelecidos nos artigos 218.º a 227.º e a aplicação dos artigos 228.º a 231.º, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme na Comunidade.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Subsecção 5 – Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros

Artigo 233.º

Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros

Quando as empresas de seguros e de resseguros forem filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, o supervisor do grupo deve assegurar que o cálculo da solvência do grupo seja efectuado ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros por meio da aplicação dos artigos 218.º, n.º 2, a 231.º.

Para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe deve ser tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, do título I no que se refere ao requisito de capital de solvência, e como se estivesse sujeita às condições estabelecidas no capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, do título I no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.

Subsecção 6 – Apoio do grupo

Artigo 234.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: condições

Os Estados-Membros devem prever que as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º sejam aplicáveis a qualquer empresa de seguros ou de resseguros que seja filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, a pedido desta última, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A filial, relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 212.º, está incluída na supervisão do grupo efectuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe em conformidade com o presente título;

b) Os procedimentos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe cobrem a filial e a empresa-mãe dá garantias, a contento das autoridades de supervisão em causa, de que faz uma gestão prudente da filial;

c) A empresa-mãe declarou, por escrito num documento juridicamente vinculativo aceite pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 237.º, que garante que os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º serão transferidos quando necessário, até ao limite decorrente da aplicação do artigo 237.º;

d) A empresa-mãe pediu autorização para ficar sujeita aos artigos 236.º a 241.º e foi tomada uma decisão favorável em relação a esse pedido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 235.º.

Artigo 235.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: decisão relativa ao pedido

1. Caso sejam apresentados pedidos de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º, as autoridades de supervisão em causa devem decidir conjuntamente, em plena concertação, se concedem ou não a autorização requerida e determinar os outros termos e condições, se for caso disso, que devem reger essa autorização.

O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado apenas ao supervisor do grupo. O supervisor do grupo deve informar sem demora as outras autoridades de supervisão em causa.

2. As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta relativamente ao pedido num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve transmitir sem demora o pedido completo às outras autoridades de supervisão em causa.

A decisão conjunta deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada que deve ser transmitida ao requerente pelo supervisor do grupo. A decisão conjunta acima referida deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão nos Estados-Membros em causa.

3. Na ausência de uma decisão conjunta entre as autoridades de supervisão em causa num prazo de seis meses, o supervisor do grupo deve tomar a sua própria decisão em relação ao pedido. A decisão deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada e deve ter em conta as observações e reservas expressas pelas outras autoridades de supervisão em causa dentro de um prazo de seis meses. A decisão deve ser transmitida ao requerente e às outras autoridades de supervisão em causa pelo supervisor do grupo. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa.

Artigo 236.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: determinação do requisito de capital de solvência

1. Em derrogação dos artigos 37.º e 229.º, o requisito de capital de solvência da filial deve ser calculado em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4.

2. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo em conformidade com o artigo 229.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o seu perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial, resultante da aplicação de tal modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que esse acréscimo de capital não seja adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão. A autoridade de supervisão deve comunicar o fundamento dessas propostas à filial e ao supervisor do grupo.

3. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que esse perfil de risco se desvia significativamente das hipóteses subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial.

A autoridade de supervisão deve comunicar o fundamento dessa proposta à filial e ao supervisor do grupo.

4. Quando a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estão em desacordo, ou na ausência de uma decisão do supervisor do grupo no prazo de um mês a contar da proposta da autoridade de supervisão, a questão deve ser submetida à apreciação do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que deve emitir um parecer no prazo de dois meses.

O supervisor do grupo deve ter devidamente em conta esse parecer antes de tomar a sua decisão final. A decisão deve ser transmitida à filial e à autoridade de supervisão em causa pelo supervisor do grupo.

Na ausência de uma decisão final do supervisor do grupo no prazo de um mês a contar da data do parecer do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, presume-se que a proposta da autoridade de supervisão foi aceite.

Artigo 237.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: cobertura do requisito de capital de solvência

1. Em derrogação do n.º 4 do artigo 98.º, qualquer diferença entre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo da filial deve ser coberta quer por fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º, quer pelo apoio do grupo, quer por uma combinação destes elementos.

O apoio do grupo deve, para efeitos da classificação dos fundos próprios em níveis em conformidade com os artigos 93.º a 96.º, ser tratado como fundos próprios complementares.

2. O apoio do grupo deve assumir a forma de uma declaração ao supervisor do grupo, expressa num documento juridicamente vinculativo e que constitua um compromisso de transferir fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º.

3. Antes de aceitar a declaração referida no n.º 2, o supervisor do grupo deve verificar se:

a) O grupo dispõe de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada;

b) Existe qualquer obstáculo material jurídico ou prático, actual ou previsível, à rápida transferência dos fundos próprios elegíveis referidos no n.º 2;

c) O documento que contém a declaração do apoio do grupo satisfaz todos os requisitos existentes nos termos da regulamentação da empresa-mãe para ser reconhecido como um compromisso jurídico e um eventual recurso interposto perante um organismo legal ou administrativo terá efeito suspensivo.

Artigo 238.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: acompanhamento do requisito de capital de solvência

1. Em derrogação do artigo 136.º, a autoridade de supervisão que autorizou a filial não é responsável pela aplicação do seu requisito de capital de solvência através da tomada de medidas ao nível da filial.

Essa autoridade de supervisão deve, no entanto, continuar a acompanhar o requisito de capital de solvência da filial conforme estabelecido nos n.ºs 2 e 3.

2. Quando o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, mas os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º sejam suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão pode pedir à empresa-mãe que apresente uma nova declaração que confirme o aumento do apoio do grupo até ao montante necessário para assegurar que o requisito de capital de solvência volte a ser plenamente satisfeito.

3. Quando o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, e os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º não sejam suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão pode pedir à empresa-mãe que transfira fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º na medida necessária para assegurar que o requisito de capital mínimo volte a ser satisfeito e que apresente uma nova declaração que confirme o aumento do apoio do grupo até ao montante necessário para assegurar que o requisito de capital de solvência volte a ser plenamente satisfeito.

4. Antes de aceitar qualquer nova declaração referida nos n.ºs 2 ou 3, o supervisor do grupo deve verificar se são cumpridas as condições previstas no artigo 237.º.

Se a empresa-mãe não fornecer a nova declaração pedida, ou se a nova declaração fornecida não for aceite, as derrogações previstas nos artigos 236.º e 237.º e no n.º 1 deixam de ser aplicáveis.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial recupera a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência da filial e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida do compromisso decorrente da última declaração aceite.

Artigo 239.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: liquidação

Quando a filial estiver em liquidação e for considerada insolvente, a autoridade de supervisão que tiver autorizado a filial deve solicitar, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer outra autoridade competente para o processo de liquidação, em aplicação do título IV, à empresa-mãe que transfira os fundos próprios elegíveis para a filial, na medida em que sejam necessários para satisfazer os compromissos perante os tomadores, até ao limite do apoio do grupo resultante da última declaração aceite.

Artigo 240.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: transferência de fundos próprios

1. Nos casos referidos nos artigos 238.º e 239.º, a autoridade de supervisão deve apresentar o seu pedido à empresa-mãe e informar imediatamente desse facto o supervisor do grupo.

Caso a empresa-mãe não transfira rapidamente fundos próprios elegíveis para a filial, o supervisor do grupo deve utilizar todos os poderes de que dispõe, incluindo os poderes de que dispõe ao abrigo do artigo 142.º, para assegurar que o grupo efectue a transferência solicitada assim que possível.

2. O apoio do grupo pode provir dos fundos próprios elegíveis de que dispõe a empresa-mãe ou qualquer filial, desde que essa filial, caso seja uma empresa de seguros ou de resseguros, disponha de fundos próprios elegíveis que excedam o seu requisito de capital mínimo. A autoridade de supervisão que autorizou essa filial não deve impedir a transferência desses fundos próprios elegíveis em excesso.

No entanto, essa transferência deve, caso tenha como consequência que o requisito de capital de solvência dessa filial deixe de ser cumprido, ficar sujeita a uma declaração da empresa-mãe em relação ao nível necessário de apoio do grupo e à aceitação pelo supervisor do grupo.

3. Antes de aceitar qualquer nova declaração efectuada em conformidade com o n.º 2, o supervisor do grupo deve verificar se estão cumpridas as condições previstas no artigo 237.º. No entanto, caso seja efectuada qualquer transferência em conformidade com o n.º 1, o supervisor do grupo deve verificar se o grupo continua a dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência de grupo. Quando este requisito deixar de ser satisfeito, o supervisor do grupo deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o grupo empreenda as acções necessárias dentro de um prazo aceitável.

Artigo 241.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: divulgação de informações

A existência de declarações de apoio do grupo, bem como qualquer utilização dessas declarações, deve ser divulgada publicamente pela empresa-mãe e pela filial em causa.

Artigo 242.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: cessação das derrogações concedidas a uma filial

1. A aplicabilidade das derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º cessa quando:

a) Deixe de ser respeitada a condição referida na alínea a) do artigo 234.º;

b) Deixe de ser respeitada a condição referida na alínea b) do artigo 234.º e o grupo não restabeleça a observância desta condição dentro de um prazo adequado.

No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve, quando decida deixar de incluir a filial na supervisão do grupo que efectua, informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão em causa.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a empresa-mãe é responsável por assegurar que a condição seja respeitada permanentemente. Em caso de incumprimento, a empresa-mãe deve informar sem demora o supervisor do grupo e o supervisor da filial em causa. A empresa-mãe deve apresentar um plano para restabelecer a observância dentro de um prazo adequado.

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, o supervisor do grupo deve verificar pelo menos uma vez por ano, por sua própria iniciativa, se a condição referida na alínea b) do artigo 234.º continua a ser observada. O supervisor do grupo deve também efectuar essa verificação a pedido da autoridade de supervisão em causa, quando esta última tiver reservas significativas relacionadas com a observância dessa condição. Sempre que a verificação efectuada identifique insuficiências, o supervisor do grupo deve exigir à empresa-mãe que esta apresente um plano para restabelecer a observância dentro de um prazo adequado.

Se o supervisor do grupo determinar que o plano referido no terceiro ou quarto parágrafo é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, o supervisor do grupo deve concluir que a condição referida na alínea b) do artigo 234.º deixou de ser observada e deve informar sem demora desse facto a autoridade de supervisão em causa.

2. Sempre que deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, a autoridade de supervisão que autorizou a filial recupera a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência da filial e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das últimas declarações aceites, em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

Artigo 243.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: cessação das derrogações concedidas a todas as filiais

1. Além dos casos referidos no artigo 242.º, a aplicabilidade das derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º cessa quando:

a) Deixa de ser respeitada qualquer das condições referidas no n.º 3 do artigo 237.º e a sua observância não é restabelecida dentro de um prazo adequado conforme previsto no n.º 2;

b) O grupo deixa de dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito mínimo de capital de solvência de grupo numa base consolidada referido no n.º 2 do artigo 228.º.

2. No caso referido na alínea a) do n.º 1, a empresa-mãe é responsável por assegurar que todas as condições sejam respeitadas permanentemente. Em caso de incumprimento de qualquer dessas condições, a empresa-mãe deve informar sem demora o supervisor do grupo e o supervisor da filial em causa. A empresa-mãe deve apresentar um plano para restabelecer a observância dentro de um prazo adequado.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve verificar pelo menos uma vez por ano, por sua própria iniciativa, se as condições referidas no n.º 3 do artigo 237.º continuam a ser observadas. Quando a verificação efectuada identificar deficiências, o supervisor do grupo deve exigir à empresa-mãe que esta apresente um plano para restabelecer a observância dentro de um prazo adequado.

Se o supervisor do grupo determinar que o plano referido no primeiro ou segundo parágrafo é insuficiente ou, subsequentemente, que não está a ser aplicado dentro do prazo acordado, o supervisor do grupo deve concluir que as condições referidas no n.º 3 do artigo 237.º deixaram de ser observadas e deve, sem demora, informar desse facto as outras autoridades de supervisão em causa.

No caso referido na alínea b) do n.º 1, o supervisor do grupo deve informar imediatamente as outras autoridades de supervisão em causa.

3. Quando deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, as autoridades de supervisão que autorizaram qualquer a filial a que se aplicam as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º recuperam a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência dessas filiais e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das declarações mais recentes aceites em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

4. Quando o grupo tiver restabelecido fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito mínimo de capital de solvência de grupo numa base consolidada referido no n.º 2 do artigo 228.º, as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º só são aplicáveis se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável em conformidade com o procedimento previsto no artigo 235.º.

Artigo 244.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: redução dos apoios do grupo

1. Quando forem apresentados à empresa-mãe e ao supervisor do grupo vários pedidos de transferência de fundos próprios elegíveis, em conformidade com os artigos 238.º ou 239.º, e o grupo não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer conjuntamente todos esses pedidos, os montantes resultantes das declarações mais recentes aceites são reduzidos, sempre que necessário.

A redução deve ser calculada para cada filial, a fim de assegurar que cada uma delas seja sujeita ao mesmo rácio entre a soma dos seus activos disponíveis e qualquer transferência do grupo, por um lado, e a soma das suas provisões técnicas e do seu requisito de capital mínimo, por outro lado.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos pela empresa-mãe não sejam tratados mais favoravelmente do que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos por qualquer filial que esteja sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º.

Artigo 245.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: medidas de execução

Para assegurar a aplicação uniforme dos artigos 234.º a 244.º, a Comissão deve adoptar medidas de execução que:

a) Especifiquem os critérios a aplicar aquando da avaliação da observância das condições previstas no artigo 234.º;

b) Especifiquem os critérios a aplicar aquando da verificação da observância dos requisitos previstos no artigo 237.º;

c) Especifiquem os meios a utilizar aquando da divulgação das informações prevista no artigo 241.º;

d) Especifiquem os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão aquando do intercâmbio de informações, do exercício dos seus direitos e do cumprimento dos seus deveres em conformidade com os artigos 235.º a 240.º e 242.º, 243.º e 244.º.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 246.º

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: reapreciação

A Comissão deve submeter ao Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o mais tardar cinco anos após a data referida no n.º 1 do artigo 310.º, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adoptadas nos termos da presente subsecção.

Esse relatório deve incidir, em especial, no nível adequado de fundos próprios que uma filial deve deter quando pertence a um grupo que respeita as condições da presente subsecção, a forma que o apoio do grupo deve assumir, o montante admissível do apoio do grupo e o nível de fundos próprios a partir do qual cessa a aplicabilidade das derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º.

Artigo 247.º

Filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros

Os artigos 234.º a 246.º são aplicáveis, mutatis mutandis, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros.

Secção 2 - Concentração de riscos e operações intragrupo

Artigo 248.º

Supervisão da concentração de riscos

1. A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida em conformidade com os n.ºs 2 e 3, com o artigo 250.º e com o capítulo III.

2. Os Estados-Membros devem exigir às empresa de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que estas comuniquem regularmente e pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo, qualquer concentração de riscos significativa a nível do grupo.

As informações necessárias devem ser apresentadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, quando o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do grupo.

As concentrações de riscos devem ser apreciadas pelo supervisor do grupo.

3. O supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do grupo, deve identificar o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em todas as circunstâncias.

Ao definir ou emitir a sua opinião sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão em causa devem ter em conta o grupo específico e a estrutura de gestão de riscos do grupo.

A fim de identificar a concentração de riscos significativa a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do grupo, deve impor limiares adequados com base no capital de solvência ou em provisões técnicas ou em ambas.

Aquando da apreciação das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve nomeadamente controlar o eventual risco de contágio no grupo, o risco de um conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.

4. A Comissão pode adoptar medidas de execução no que respeita à definição e à identificação de uma concentração de riscos significativa e à comunicação dessa concentração de riscos, para efeitos dos n.ºs 2 e 3.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 249.º

Supervisão de operações intragrupo

1. A supervisão das operações intragrupo é exercida em conformidade com os n.ºs 2 e 3, com o artigo 250.º e com o capítulo III.

2. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que estas comuniquem regularmente e pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo, todas as operações intragrupo significativas realizadas por empresas de seguros e de resseguros no âmbito de um grupo.

Além disso, os Estados-Membros devem exigir a comunicação de operações intragrupo muito significativas assim que tal seja praticável.

As informações necessárias devem ser apresentadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, quando o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do grupo.

As operações intragrupo devem ser apreciadas pelo supervisor do grupo.

3. O supervisor do grupo, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e do grupo, deve identificar o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem obrigatoriamente comunicar em todas as circunstâncias. O n.º 3 do artigo 248.º é aplicável por analogia.

4. A Comissão pode adoptar medidas de execução no que respeita à definição e à identificação de uma operação intragrupo significativa e à respectiva comunicação, para efeitos dos n.ºs 2 e 3.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Secção 3 - Gestão de riscos e controlo interno

Artigo 250.º

Supervisão do sistema de governo das empresas

1. Os requisitos estabelecidos no capítulo IV, secção 2, do título I são aplicáveis mutatis mutandis a nível do grupo.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a gestão de riscos e os sistemas de controlo interno, bem como os procedimentos de informação, devem ser aplicados de forma coerente em todas as empresas, incluindo no âmbito da supervisão do grupo nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 211.º, por forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.

2. Sem prejuízo do n.º 1, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, pelo menos:

a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e medir todos os riscos significativos corridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;

b) Métodos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam acompanhar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.

3. Os sistemas e procedimentos de informação referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser sujeitos à apreciação do supervisor do grupo, em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo III.

4. Os Estados-Membros devem exigir à empresa de seguros ou de resseguros participante ou à sociedade gestora de participações no sector dos seguros que estas efectuem, ao nível do grupo, a avaliação exigida pelo artigo 44.º. A avaliação dos riscos próprios e da solvência efectuada a nível do grupo deve ser submetida à apreciação do supervisor do grupo, em conformidade com o capítulo III.

A empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros pode, se assim o decidir e com o acordo do supervisor do grupo, efectuar em simultâneo todas as avaliações exigidas pelo artigo 44.º a nível do grupo e a nível de qualquer filial do grupo e apresentar um documento único que abranja todas elas.

Quando o grupo optar pela possibilidade prevista no segundo parágrafo, deve apresentar o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão em causa. O recurso a esta opção não invalida a obrigação, por parte das filiais em causa, de assegurar o cumprimento dos requisitos do artigo 44.º.

CAPÍTULO III – MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO DO GRUPO

Artigo 251.º

Supervisor do grupo

1. É designado entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em causa um supervisor único (a seguir designado por "supervisor do grupo"), responsável pela coordenação e pela execução da supervisão do grupo.

2. Quando a mesma autoridade de supervisão for competente para todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo devem ser desempenhadas por essa autoridade de supervisão.

Em todos os outros casos, e sob reserva do disposto no n.º 3, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:

a) Se um grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;

b) Se um grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com os seguintes critérios:

i) se a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;

ii) se mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede social na Comunidade tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que esta sociedade tem a sua sede social, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse Estado-Membro;

iii) se o grupo for liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede social em diferentes Estados-Membros e existir uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados-Membros, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;

iv) se mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede social na Comunidade tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros e nenhuma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros tem a sua sede social, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;

v) se o grupo não tiver uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.

3. Em casos específicos, as autoridades de supervisão em causa podem derrogar aos critérios estabelecidos no n.º 2, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das actividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

Para esse efeito, qualquer das autoridades de supervisão em causa pode solicitar a abertura de um debate sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 2. Não deve ser realizado mais de um debate por ano.

As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços ao seu alcance para que a decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo seja tomada num prazo de três meses a contar do pedido de abertura do debate. Antes de tomarem a sua decisão, as autoridades de supervisão em causa devem dar ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião.

4. Na falta de uma decisão conjunta num prazo de três meses, as funções do supervisor do grupo devem ser desempenhadas pela autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o grupo exerce as suas actividades principais de seguro e resseguro.

No entanto, quando a maioria das outras autoridades de supervisão em causa se opuser ao resultado, a questão da designação do supervisor do grupo é submetida, no prazo de um mês a contar dessa designação a título supletivo, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que deve tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da submissão.

5. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve informar pelo menos uma vez por ano a Comissão das principais dificuldades surgidas com a aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4.

6. Caso num Estado-Membro exista mais de uma autoridade de supervisão competente em matéria de supervisão prudencial das empresas de seguros e de resseguros, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação entre essas autoridades.

Artigo 252.º

Direitos e deveres do supervisor do grupo – Medidas de coordenação

1. Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:

a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou numa situação de emergência, incluindo a divulgação de informações que se revistam de importância para a missão de supervisão de uma autoridade de supervisão;

b) A apreciação pelo supervisor e a avaliação da situação financeira do grupo;

c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência e da concentração de riscos e das operações intragrupo, conforme previsto nos artigos 216.º a 249.º;

d) A avaliação do sistema de governo do grupo, conforme referido no artigo 250.º, e da observância, pelos membros do órgão de administração ou de direcção da empresa participante, dos requisitos estabelecidos nos artigos 42.º e 261.º;

e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas ou de outros meios adequados, das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão em causa;

f) As outras tarefas, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força da presente directiva ou que decorrem da aplicação da presente directiva, em especial a liderança do processo de validação de qualquer modelo interno a nível do grupo conforme previsto nos artigos 229.º e 231.º e a liderança do processo para permitir o apoio do grupo conforme previsto no artigo 235.º.

2. A fim de facilitar a supervisão do grupo, o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão em causa devem instituir medidas de coordenação.

Essas medidas de coordenação podem determinar que sejam confiadas tarefas adicionais ao supervisor do grupo e podem especificar, sem prejuízo de qualquer medida adoptada nos termos da presente directiva, os procedimentos de tomada de decisão entre as autoridades de supervisão em causa, conforme referidos no n.º 3 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, no n.º 2 do artigo 213.º, nos artigos 214.º, 215.º e 217.º, no n.º 2 do artigo 218.º, no n.º 2 do artigo 219.º, no n.º 2 do artigo 225.º, nos artigos 236.º, 248.º e 249.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 251.º e nos artigos 254.º, 263.º e 264.º, e de cooperação com as outras autoridades de supervisão.

3. A Comissão deve adoptar medidas de execução relativas à coordenação da supervisão do grupo para efeitos dos n.ºs 1 e 2.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 253.º

Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão

1. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo devem cooperar estreitamente entre si, inclusivamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros enfrente dificuldades financeiras.

Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, essas autoridades, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, devem transmitir-se mutuamente todas as informações essenciais ou relevantes, que possam permitir ou facilitar o exercício da missão de supervisão das outras autoridades no âmbito da presente directiva. Neste contexto, as autoridades de supervisão em causa e o supervisor do grupo devem transmitir, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

As informações referidas no segundo parágrafo são consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros.

2. A Comissão adopta medidas de execução que determinem quais os elementos que, numa base sistemática, devem ser recolhidos pelo supervisor do grupo e divulgados às outras autoridades de supervisão em causa ou transmitidos ao supervisor do grupo pelas outras autoridades de supervisão em causa.

A Comissão adopta medidas de execução que especifiquem os elementos essenciais ou relevantes para a supervisão a nível do grupo, a fim de melhorar a convergência das informações para fins de supervisão.

As medidas referidas no primeiro e no segundo parágrafo, concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Artigo 254.º

Consulta entre as autoridades de supervisão

1. Sempre que uma decisão se revista de importância para as funções de supervisão das outras autoridades de supervisão, as autoridades de supervisão em causa devem, antes dessa decisão, consultar-se mutuamente no que respeita aos seguintes elementos:

a) Alterações na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;

b) Sanções importantes ou medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo ao requisito de capital de solvência nos termos do artigo 37.º e a imposição de limites à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência nos termos capítulo VI, secção 4, subsecção 3, do título I.

Para efeitos da alínea b), o supervisor do grupo deve ser sempre consultado.

Além disso, as autoridades de supervisão em causa devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas das outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes dessa decisão.

2. A autoridade de supervisão pode decidir não efectuar uma consulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão. Nesse caso, a autoridade de supervisão deve informar sem demora as demais autoridades de supervisão em causa.

Artigo 255.º

Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão

O supervisor do grupo pode convidar as autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa-mãe tem a sua sede social, e que não exerçam a supervisão do grupo nos termos do artigo 251.º, a solicitar à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação conforme previsto no artigo 252.º e a transmitir-lhe essas informações.

Sempre que necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 258.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo deve contactar essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação da comunicação às diversas autoridades incumbidas da supervisão.

Artigo 256.º

Cooperação com as autoridades responsáveis pelas instituições de crédito e as empresas de investimento

No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros e de uma instituição de crédito na acepção da Directiva 2006/48/CE ou de uma empresa de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE, ou de ambas, estarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão em causa e as autoridades responsáveis pela supervisão dessas outras empresas devem colaborar estreitamente.

Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades devem comunicar-se reciprocamente todas as informações susceptíveis de facilitar o desempenho da sua missão, em especial nos termos do estabelecido no presente título.

Artigo 257.º

Sigilo profissional e confidencialidade

Os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio das informações entre as suas autoridades de supervisão e entre as suas autoridades de supervisão e as outras autoridades, conforme referido nos artigos 253.º a 256.º.

As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e, em especial, quaisquer informações objecto do intercâmbio entre as autoridades de supervisão e entre as autoridades de supervisão e as outras autoridades previsto no presente título, devem estar sujeitas às disposições sobre sigilo profissional e comunicação de informações confidenciais estabelecidas no artigo 297.º.

Artigo 258.º

Acesso às informações

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares e colectivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo, e as suas empresas de seguros e de resseguros coligadas, possam proceder ao intercâmbio de quaisquer informações que possam ser relevantes para efeitos da supervisão do grupo.

2. Os Estados-Membros devem prever que as respectivas autoridades responsáveis pelo exercício da supervisão do grupo tenham acesso a quaisquer informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa. O artigo 35.º é aplicável mutatis mutandis.

As autoridades de supervisão em causa só podem dirigir-se directamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

Artigo 259.º

Verificação das informações

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de supervisão possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação no local das informações a que se refere o artigo 258.º nas instalações de qualquer das seguintes empresas:

a) A empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo;

b) As empresas coligadas com essa empresa de seguros ou de resseguros;

c) As empresas-mãe dessa empresa de seguros ou de resseguros;

d) As empresas coligadas com uma empresa-mãe dessa empresa de seguros ou de resseguros.

2. Sempre que pretendam, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulamentada ou não, que faça parte de um grupo e se situe noutro Estado-Membro, as autoridades de supervisão devem solicitar às autoridades de supervisão desse outro Estado-Membro a realização dessa verificação.

As autoridades que recebam esse pedido devem, no âmbito das suas competências, dar-lhe resposta, quer efectuando directamente a verificação, quer permitindo a sua realização por um auditor ou um perito, quer permitindo que a autoridade que apresentou o pedido efectue ela própria a verificação. O supervisor do grupo deve ser informado da acção realizada.

A autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação, quando ela própria não a efectuar directamente.

Artigo 260.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo

1. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de seguros e de resseguros participantes ou às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que anualmente publiquem um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. Os artigos 50.º e 52.º a 54.º aplicam-se, mutatis mutandis.

2. Uma empresa de seguros ou de resseguros participante ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros pode, se assim o decidir e desde que obtenha o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:

a) As informações a nível do grupo que devam ser obrigatoriamente divulgadas em conformidade com o n.º 1;

b) As informações relativas a qualquer das filiais do grupo que devam ser obrigatoriamente divulgadas em conformidade com os artigos 50.º e 52.º a 54.º.

3. Se o relatório referido no n.º 2 não incluir informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão tiver uma importância significativa, a autoridade de supervisão em causa deve dispor de poderes para exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.

Artigo 261.º

Órgão de direcção ou de administração das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Os Estados-Membros devem exigir que todas as pessoas que dirigem efectivamente a sociedade gestora de participações no sector dos seguros tenham a competência e a idoneidade necessárias para cumprir os seus deveres.

As disposições do artigo 42.º são aplicáveis por analogia.

Artigo 262.º

Medidas de execução

1. Se as empresas de seguros ou de resseguros de um grupo não cumprirem os requisitos referidos nos artigos 216.º a 250.º, ou se os requisitos forem cumpridos mas a solvência puder no entanto vir a estar em risco ou, ainda, se as operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a sua situação financeira, devem ser adoptadas as medidas necessárias para rectificar assim que possível a situação pelas seguintes autoridades:

a) Supervisor do grupo, em relação à sociedade gestora de participações no sector dos seguros;

b) Autoridades de supervisão, em relação às empresas de seguros e de resseguros.

Quando, no caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros tem a sua sede social, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Quando, no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede social, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem determinar as medidas que podem ser tomadas pelas suas autoridades de supervisão em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros.

As autoridades de supervisão em causa, incluindo o supervisor do grupo, devem, quando adequado, coordenar as suas medidas de execução.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas sanções ou medidas às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente título, ou à pessoa que gere efectivamente essas sociedades. As autoridades de supervisão devem colaborar estreitamente a fim de assegurar que essas sanções ou medidas sejam eficazes, em especial quando a administração central ou o estabelecimento principal de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros não se situar na sua sede principal.

3. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas à coordenação das medidas de execução referidas nos n.ºs 1 e 2.

Essas medidas concebidas para alterar elementos não-essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

CAPÍTULO IV - PAÍSES TERCEIROS

Artigo 263.º

Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: verificação da equivalência

1. No caso referido no n.º 2, alínea c), do artigo 211.º, as autoridades de supervisão em causa devem verificar se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem a sede social fora da Comunidade estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista pelo presente título em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 211.º.

A verificação deve ser efectuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 251.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros e de resseguros autorizadas na Comunidade ou por sua iniciativa própria. Antes de tomar uma decisão, a autoridade de supervisão deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2. A Comissão pode decidir, após consulta do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 304.º, se o regime prudencial de um país terceiro para a supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título. Essas decisões devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime prudencial para a supervisão de grupos estabelecido no presente título e do regime prudencial do país terceiro para a supervisão de grupos.

Sempre que a Comissão adopte, em conformidade com o primeiro parágrafo, uma decisão relativa a um país terceiro, essa decisão deve ser reconhecida como determinante para efeitos da verificação referida no n.º 1.

Artigo 264.º

Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: ausência de equivalência

1. Na ausência da supervisão equivalente referida no artigo 263.º, os Estados-Membros aplicam às empresas de seguros e de resseguros quer os artigos 216.º a 262.º, por analogia e com excepção dos artigos 234.º a 247.º, ou um dos métodos previstos no n.º 2.

Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 216.º a 262.º são aplicáveis a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.

Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe deve ser tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, do título I no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a qualquer dos seguintes requisitos:

a) Um requisito de capital de solvência determinado em conformidade com os princípios do artigo 224.º, quando for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros;

b) Um requisito de capital de solvência determinado em conformidade com os princípios do artigo 225.º, quando for uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

2. Os Estados-Membros devem permitir às suas autoridades de supervisão a aplicação de outros métodos que assegurem a supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros de um grupo. Estes métodos devem obrigatoriamente ser aprovados pelo supervisor do grupo, depois de consultadas as demais autoridades de supervisão em causa.

As autoridades de supervisão podem exigir nomeadamente a constituição de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tenha sede na Comunidade e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo lideradas por essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros.

Os métodos escolhidos devem permitir alcançar os objectivos da supervisão do grupo conforme definidos no presente título e devem ser notificados às outras autoridades de supervisão em causa e à Comissão.

Artigo 265.º

Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: níveis

Se a própria empresa-mãe referida no artigo 263.º for uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede fora da Comunidade ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros devem aplicar a verificação prevista no artigo 263.º apenas a nível da empresa-mãe em última instância que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

No entanto, os Estados-Membros devem permitir às suas autoridades de supervisão optar por efectuar, na ausência da supervisão equivalente referida no artigo 263.º, uma nova verificação a um nível inferior, sempre que exista uma empresa-mãe das empresas de seguros ou de resseguros, quer seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro quer uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Nesse caso, a autoridade de supervisão referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 263.º deve explicar ao grupo a sua decisão.

O artigo 264.º é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 266.º

Cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros

1. A Comissão pode submeter propostas ao Conselho para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às modalidades de exercício da supervisão do grupo das seguintes empresas:

a) Empresas de seguros ou de resseguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 211.º com sede social num país terceiro; e

b) Empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 211.º com sede social na Comunidade.

2. Os acordos referidos no n.º 1 destinam-se nomeadamente a garantir que:

a) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão a nível do grupo de empresas de seguros e de resseguros que tenham sede social na Comunidade e que tenham filiais ou detenham participações em empresas fora da Comunidade; e

b) As autoridades de supervisão dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão a nível do grupo de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros que tenham sede social nos seus territórios e que tenham filiais ou detenham participações em empresas em um ou mais Estados-Membros.

3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 300.º do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, deve avaliar o resultado das negociações a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO V - SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES MISTAS DE SEGUROS

Artigo 267.º

Operações intragrupo

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, se a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações mista de seguros, as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão dessas empresas de seguros ou de resseguros realizem a supervisão geral das operações entre essas empresas de seguros ou de resseguros e a sociedade gestora de participações mista de seguros e as suas empresas coligadas.

2. Os artigos 249.º, 253.º a 259.º e 262.° são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 268.º

Cooperação com países terceiros

No que respeita à cooperação com países terceiros, o artigo 266.º é aplicável mutatis mutandis.

2001/17/CE Art. 1 (adaptado)

TÍTULO IV - SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 269.º

Âmbito do presente título

A O presente directiva é aplicável título aplica-se às medidas de saneamento e aos processos de liquidação das empresas de seguros seguintes entidades:

(1) Empresas de seguros;

(2.) A presente é igualmente aplicável, nos termos do artigo 30.º, às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos às sSucursais, situadas no território da Comunidade, de empresas de seguros que têm a sua sede social fora da Comunidade.

2001/17/CE Art. 2 (adaptado)

Artigo 270.º

Definições

1. Para efeitos da do presente directiva título , entende-se por:

ga) "Autoridades competentes", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

a) «Empresa de seguros», qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE;

b) "Sucursal", qualquer presença permanente de uma empresa de seguros no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, que exerça a actividade seguradora;

c) "Medidas de saneamento", as medidas que, implicando a intervenção de entidades administrativas ou de autoridades judiciais das autoridades competentes , se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros e que afectam os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros, incluindo mas não se limitando às medidas que comportam a possibilidade de suspensão dos pagamentos, de suspensão das medidas de execução ou de redução dos créditos;

d) "Processo de liquidação", um processo colectivo que implica a realização dos activos de uma empresa de seguros e a distribuição do respectivo produto entre os credores, accionistas ou sócios, consoante o caso, e que implica necessariamente uma intervenção das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro competentes , inclusive quando esse processo colectivo é concluído por meio de concordata ou de outra medida análoga, quer esses processos se fundamentem ou não na insolvência, ou sejam voluntários ou obrigatórios;

e) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro no qual uma empresa de seguros foi autorizada nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE;

f) "Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no qual uma empresa de seguros tem uma sucursal;

h) "Autoridades de supervisão", as autoridades competentes na acepção da alínea k) do artigo 1.º da Directiva 92/49/CEE e da alínea l) do artigo 1.º da Directiva 92/96/CEE;

ie) "Administrador", qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes para efeitos de gerir medidas de saneamento;

jf) "Liquidatário", qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes ou pelos órgãos directivos de uma empresa de seguros, conforme o caso, para efeitos de administrar os processos de liquidação;

kg) "Créditos de seguros", qualquer quantia que represente uma dívida de uma empresa de seguros para com pessoas seguradas, tomadores de seguros, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra as empresas de seguros decorrente de um contrato de seguro ou de qualquer operação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo1.º da Directiva 79/267/CEE no n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 2.º no quadro da actividade de seguro directo, incluindo as quantias provisionadas a favor das daquelas pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.

Os prémios devidos por uma empresa de seguros em resultado da não-conclusão ou da anulação rescisão desses de contratos de seguros e operações referidos na alínea g) do primeiro parágrafo em conformidade com a legislação aplicável a esses contratos ou operações antes da abertura do processo de liquidação são também considerados créditos de seguros.

2001/17/CE Art. 30 (adaptado)

12. Não obstante a definição prevista nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º e pPara efeitos de aplicação das disposições da do presente directiva título às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos a uma sucursal situada num Estado-Membro de uma empresa de seguros com sede social situada fora da Comunidade, entende-se por:

a) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro em que a sucursal foi autorizada nos termos do artigo 23.º da Directiva73/239/CEE e do artigo 27.º da Directiva 79/267/CEE dos artigos 143.º a 147.º;

b) "Autoridades de supervisão", e "autoridades competentes" as autoridades de supervisão do Estado-Membro no qual foi autorizada a sucursal.;

c) "Autoridades competentes", as autoridades competentes do Estado-Membro no qual foi autorizada a sucursal.

TÍTULO CAPÍTULO II - MEDIDAS DE SANEAMENTO

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições do presente título são aplicáveis às medidas de saneamento definidas na alínea c) do artigo 2.º da presente directiva.

2001/17/CE Art. 4 (adaptado)

Artigo 271.º

Adopção de medidas de saneamento - Lei aplicável

1. Só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são competentes para determinar a aplicação de medidas de saneamento a uma empresa de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros.

2. Essas medidas de reorganização saneamento não impedem a abertura de um processo de liquidação pelo Estado-Membro de origem.

23. Salvo disposição em contrário dos artigos 19.º a 26.º 287.º a 294.º da presente directiva, as medidas de saneamento são regidas pelas leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Membro de origem.

34. As medidas de saneamento tomadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem produzem todos os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado-Membro, em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados-Membros, mesmo que as legislações desses Estados-Membros não prevejam tais medidas de reorganizaçãosaneamento ou, em alternativa, sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas.

45. As medidas de saneamento produzirãoem os seus efeitos em toda a Comunidade logo que produzam efeitos no Estado-Membro de origem em que tiverem sido tomadas.

2001/17/CE Art. 5 (adaptado)

Artigo 272.º

Informação às autoridades de supervisão

Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente as autoridades de supervisão do desse Estado-Membro de origem sobre a sua decisão relativa a quaisquer medidas de saneamento antes da adopção dessas medidas, quando possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir.

As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente as autoridades de supervisão de todos os outros Estados-Membros da decisão de adoptar medidas de saneamento, incluindo dos possíveis efeitos práticos dessas medidas.

2001/17/CE Art. 6 (adaptado)

Artigo 273.º

Publicação de decisões sobre medidas de saneamento

1. Se, no Estado-Membro de origem, for possível interpor recurso contra uma medida de saneamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o administrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito no Estado-Membro de origem devem tornar pública a decisão sobre uma medida de reorganização saneamento em conformidade com as formalidades de publicação previstas no Estado-Membro de origem e, além disso, através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades União Europeias, o mais rapidamente possível, de um extracto do documento que estabelece a medida de saneamento.

As autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de aplicação de uma medida de saneamento nos termos do artigo 5.º 272.º da presente directiva, podem assegurar a publicação dessa decisão dentro dos respectivos territórios, da forma que considerem adequada.

2. A publicação prevista no n.º 1 deve igualmente especificar qual a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a lei aplicável em conformidade com o n.º 23 do artigo 4.º271.º, bem como o administrador nomeado, sendo o caso. A publicação seráé feita na língua ou em uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a informação é publicada.

3. As medidas de saneamento são aplicáveis independentemente das disposições relativas à publicação constantes dos n.ºs 1 e 2 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em contrário das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da legislação desse Estado -Membro .

4. Sempre que as medidas de saneamento afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de uma empresa de seguros considerados enquanto tal, não é aplicável se aplica o presente artigo disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, salvo disposição em contrário da lei aplicável a essas medidas de saneamento.

As autoridades competentes determinarãom o modo como as partes interessadas afectadas por essas medidas de saneamento serão referidas no primeiro parágrafo devem ser informadas nos termos da legislação pertinente aplicável .

2001/17/CE Art. 7 (adaptado)

Artigo 274.º

Informação daos credores conhecidos e d- Direito à reclamação de créditos

1. Quando Sempre que a legislação do Estado-Membro de origem exigir a reclamação de um crédito para efeitos do seu reconhecimento, ou previr uma notificação obrigatória da medida aos credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede social nesse Estado, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou o administrador devem informarão também os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros, de acordo com as regras previstas no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º o disposto no artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 285.º.

2. Quando Sempre que a legislação do Estado-Membro de origem conferir aos credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Estado-Membro o direito de reclamarem os seus créditos ou apresentarem observações relativas aos seus créditos, os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros beneficiam do mesmo direito a reclamar créditos ou a apresentar observações, de acordo com as regras previstas no artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º o disposto no artigo 284.º e no n.º 2 do artigo 285.º.

2001/17/CE Art. 8 (adaptado)

TÍTULO CAPÍTULO III - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 275.º

Abertura do processo de liquidação - Informação às autoridades de supervisão

1. Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem estão habilitadas a tomar uma decisão respeitante à abertura de um processo de liquidação em relação a uma empresa de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Essa decisão pode ser tomada na falta ou no seguimento da adopção de medidas de saneamento.

2. Uma decisão adoptada de acordo com a legislação do Estado-Membro de origem respeitante à abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros, incluindo as suas sucursais noutros Estados-Membros, adoptada de acordo com a legislação do Estado-Membro de origem, deve será reconhecida, sem qualquer outra formalidade, no território de todos os outros Estados-Membros em toda a Comunidade , nelesa produzindo efeitos logo que a decisão produza os seus efeitos no Estado-Membro de abertura do processo.

3. As autoridades de supervisão competentes do Estado-Membro de origem devem ser informadas informar urgentemente as autoridades de supervisão desse Estado-Membro da decisão de abrir um processo de liquidação, antes da abertura do processo, se possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir.

As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente com urgência as autoridades de supervisão de todos os restantes Estados-Membros da decisão de abertura do processo de liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo pode acarretar.

2001/17/CE Art. 9 (adaptado)

Artigo 276.º

Lei aplicável

1. A decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos reger-se-ão regem-se pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas lei aplicáveisl no seu Estado-Membro de origem, excepto se os artigos 19.º a 26.º 287.º a 294.º dispuserem noutro sentido em contrário.

2. A lei do Estado-Membro de origem deve determinar, designadamente pelo menos :

a) Os bens do património a liquidar e o tratamento a dar aos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe que para esta devam ser transferidos, após a abertura do processo de liquidação;

b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário;

c) As condições de oponibilidade de uma compensação;

d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos em vigor nos quais a empresa de seguros seja parte;

e) Os efeitos do processo de liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes, tal como previsto referidos no artigo 26.º 294.º;

f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de liquidação;

g) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

h) As regras de distribuição do produto da realização dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de liquidação, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

i) As condições e os efeitos do encerramento do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;

j) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de liquidação;

k) A imputação das custas e despesas do processo de liquidação;

l) As disposições respeitantes à nulidade, à anulação ou à não execução anulabilidade ou ao carácter não-executório dos actos prejudiciais em detrimento para o conjunto dos credores.

2001/17/CE Art. 10 (adaptado)

Artigo 277.º

Tratamento dos créditos de seguros

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os créditos de seguros tenham preferência relativamente aos restantes créditos sobre a empresa de seguros, de acordo com um dos seguintes métodos modos ou com ambos:

a) No que se refere aos activos representativos das provisões técnicas, os créditos de seguros devem ter preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros;

b) No que se refere ao conjunto dos activos da empresa de seguros, os créditos de seguros devem ter preferência relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros, com a possível excepção, exclusivamente, dos seguintes créditos:

i) dos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho,;

ii) dos créditos de entidades públicas relativos a impostos,;

iii) dos créditos dos sistemas de segurança social, ou;

iv) dos créditos referentes a activos onerados com direitos reais.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou uma parte das despesas decorrentes do processo de liquidação, definidas nos termos da determinadas pela respectiva legislação lei nacional, tenham preferência relativamente aos créditos de seguros.

3. Os Estados-Membros que optarem pelo método tenham optado pelo modo previsto na alínea a) do n.º 1 deverãom exigir às empresas de seguros que criem um registo especial e o mantenham actualizado, nos termos do de acordo com o disposto no anexo artigo 278.º.

2001/17/CE Anexo (adaptado)

Artigo 278.º

Registo especial previsto no n.º 3 do Artigo 10.º

1. Todas as empresas de seguros devem manter na sede um registo especial dos activos que representam as provisões técnicas calculadas e investidas em conformidade com a regulamentação lei do Estado-Membro de origem.

2. Se a empresa de seguros exercer cumulativamente actividades de seguro dos ramos «não-vida» e «vida» deve manter, na sede, um registo separado para cada uma dessas actividades.

No entanto, sempre que um Estado-Membro autorize as empresas de seguros a cobrirem riscos do ramo «vida» e os riscos referidos nos pontos nas classes 1 e 2 do ponto A do anexo A da Directiva 73/239/CEE I poderá estipular que essas empresas devem obrigatoriamente manter um único registo para o conjunto das suas actividades.

3. O montante total dos activos inscritos, avaliados em conformidade com a regulamentação lei do Estado-Membro de origem, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.

4. Sempre que um activo inscrito no registo for onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, que torne indisponível para a cobertura das responsabilidades dos compromissos uma parte do montante desse activo, essa situação deve será inscrita no registo e o montante não disponível não deve será tido em conta no total referido no n.º 3.

5. Nas situações a seguir indicadas, o tratamento de um activo em caso de liquidação da empresa de seguros, no que se refere à opção prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 277.º, deve ser regulado pela legislação do Estado-Membro de origem, salvo quando for aplicável a esse activo o disposto nos artigos 288.º, 289.º e 300.º:

a) Caso um activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro seja utilizado, sem satisfazer as condições do n.º 4 deste artigo, para cobrir provisões técnicas,;

b) ou Caso o activo esteja sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro,;

c) Caso ou um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, o tratamento desse activo em caso de liquidação da empresa de seguros no que se refere ao método previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º será determinado pela legislação do Estado-Membro de origem, salvo se a esse activo se aplicarem os artigos 20.º, 21.º ou 22.º.

6. Uma vez iniciado o processo de liquidação, Aa composição dos activos inscritos no registo nos termos dos n.ºs 1 a 5, no momento da abertura do processo de liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo com a autorização da autoridade competente.

7. Em derrogação do disposto no n.º 6 Contudo , os liquidatários devem acrescentar aos referidos a esses activos os respectivos proveitos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade no seguro em causa desde a abertura do processo de liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.

87. Se o produto da realização dos activos for inferior à sua avaliação nos constante dos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante as autoridades competentes de supervisão do Estado-Membro de origem.

9. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente anexo pelas empresas de seguros.

2001/17/CE Art. 11

Artigo 279.º

Sub-rogação por um sistema de garantia

O Estado-Membro de origem pode prever que, no caso de um sistema de garantia estabelecido no Estado-Membro de origem ter sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros, os créditos desse sistema não beneficiem do disposto no n.º 1 do artigo 10.º 277.º.

2001/17/CE Art. 12 (adaptado)

Artigo 280.º

Representação dos créditos preferenciais por activos

Em derrogação do artigo 18.º da Directiva 73/239/CEE e do artigo 21.º da Directiva 79/267/CEE, os Os Estados-Membros que apliquem o método optem pelo modo previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 10.º 277.º da presente directiva devem exigir a cada empresa de seguros que represente, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, assegure que os créditos que, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 10.º. 277.º, possam ter preferência sobre os créditos de seguros e que se encontrem inscritos nas contas da empresa de seguros sejam representados, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, por activos mencionados no artigo 21.º da Directiva 92/49/CEE e no artigo 21.º da Directiva 92/96/CEE.

2001/17/CE Art. 13 (adaptado)

Artigo 281.º

Revogação da autorização

1. A decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a uma empresa de seguros determinará a revogação da sua autorização dessa empresa, de acordo com o processo estabelecido no artigo142.º , salvo na medida do necessário para os efeitos do disposto no n.º 2, observando-se o procedimento previsto no artigo 22.º da Directiva 73/239/CEE e no artigo 26.º da Directiva 79/267/CEE, caso a autorização não tenha sido revogada anteriormente.

2. A revogação da autorização nos termos do n.º 1 não impede que o liquidatário e qualquer outra pessoa designada nomeada pela autoridade competente prossigam determinadas actividades da s empresa s de seguros desde que tal seja necessário ou adequado para efeitos da liquidação.

O Estado-Membro de origem pode determinar que essas actividades sejam exercidas com o acordo e sob o controlo das autoridades de supervisão desse Estado-Membro.

2001/17/CE Art. 14 (adaptado)

Artigo 282.º

Publicação de decisões relativas aos processos de liquidação

1. A autoridade competente, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pela autoridade competente deve procederão ao anúncio da decisão de abertura de um processo de liquidação nos termos do segundo processo de publicação previsto no Estado-Membro de origem, e, ainda, através da publicação de um extracto da decisão que a pronuncia, no Jornal Oficial das Comunidades União Europeias.

As autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de abertura do processo de liquidação nos termos do n.º 3 do artigo 8.º 275.º podem assegurar a publicação dessa decisão nos respectivos territórios sob a forma que considerarem adequada.

2. A publicação da decisão de abertura de um processo prevista referida no n.º 1 deverá também identificar a autoridade do Estado-Membro de origem considerada competente e a lei aplicável, assim como a pessoa designada como liquidatário. Deverá ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é publicada a informação.

2001/17/CE Art. 15 (adaptado)

Artigo 283.º

Informação aos credores conhecidos

1. Quando for aberto um processo de liquidação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pelas autoridades competentes devem informar por escrito desse facto, rápida e individualmente, os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Estado-Membro.

2. Essa A informação referida no n.º 1, fornecida pelo envio de uma nota, deve incidirá, nomeadamente sobre nos prazos a observar, nas sanções previstas relativamente a esses prazos, no órgão ou na autoridade habilitados a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos créditos e as em quaisquer outras medidas que tenham sido determinadas.

Essa nota informação deve indicará referir igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.

No caso de créditos de seguros, devem serão ainda indicados nessa nota os efeitos gerais do processo de liquidação sobre os contratos de seguros, nomeadamente, a data em que os contratos de seguros ou outras operações deixam de produzir efeitos e os direitos e deveres que advêm para o segurado do contrato ou operação.

2001/17/CE Art. 16 (adaptado)

Artigo 284.º

Direito à reclamação de créditos

1. Os credores , incluindo as autoridades públicas dos Estados-Membros, cuja que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede se situe num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades públicas dos Estados-Membros, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.

2. Os créditos de todos os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades referidas referidos no n.º 1, devem beneficiam do mesmo tratamento e da mesma graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede no Estado-Membro de origem.

3. Salvo disposição em contrário da lei do Estado-Membro de origem, os credores devem enviar à autoridade competente cópias dos documentos comprovativos, caso existam, e bem assim indicar:

a) aA natureza e o montante dos créditos,;

b) aA data da sua constituição e o seu montante;

c) sSe reivindicam, em relação a esses créditos, uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade,;

d) e Se for caso disso, quais os bens sobre os quais incide essa garantia.

Não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pelo artigo 10.º 277.º.

2001/17/CE Art. 17 (adaptado)

Artigo 285.º

Línguas e formulário

1. A informação prevista no artigo 15.º n.º 1 do artigo 283.º deve será prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem.

Será Deve ser utilizado para o efeito um formulário em que figuraráe, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título um dos seguintes títulos:

a) «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar»;

b) ou, qQuando a lei do Estado-Membro de origem preveja a apresentação de observações relativas aos créditos, «Aviso de apresentação de observações relativas a créditos. Prazos legais a observar».

Todavia, quando um credor conhecido for seja titular de um crédito de seguros, a informação constante da publicação prevista referida no artigo 15.º n.º 1 do artigo 283.º deve será prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o credor tenha a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede.

2. Todos oOs credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem podem reclamar os respectivos créditos, ou apresentar observações relativas aos seus créditos, na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

Contudo, nesse caso, a à reclamação dos seus créditos, ou a apresentação das observações sobre os seus créditos, consoante o caso, deve será dado o título, respectivamente, de «Reclamação de créditos» e «Apresentação de observações relativas a créditos», consoante o caso, na língua ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de origem.

2001/17/CE Art. 18 (adaptado)

Artigo 286.º

Informação regular dos aos credores

1. Os liquidatários devem informar regularmente os credores, de um modo adequado, em especial sobre o andamento da liquidação.

2. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros podem solicitar informações sobre a evolução do processo de liquidação às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.

2001/17/CE Art. 19 (adaptado)

TÍTULO CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DE SANEAMENTO EAOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 287.º

Efeitos sobre determinados contratos e direitos

Em derrogação dos Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 9.º 271.º e 276.º, os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação sobre os contratos e direitos adiante especificados regem-se pelas seguintes regras leis :

1a) Os No caso dos contratos de trabalho e das relações de trabalho regem-se, unicamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;

2b) Os No caso dos contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de bens imóveis regem-se, unicamente pela lei do Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens;

3c) Os No caso dos direitos da empresa de seguros relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave sujeitos a inscrição num registo público, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

2001/17/CE Art. 20 (adaptado)

Artigo 288.º

Direitos reais de terceiros

1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afecta os direitos reais dos credores ou terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis - quer se trate de activos específicos quer de massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando cuja composição é susceptível de alteração - pertencentes à empresa de seguros e que estejam situados no território de outro Estado-Membro no momento da adopção dessas medidas ou da abertura do processo.

2. Os direitos referidos no n.º 1 são incluem pelo menos , nomeadamente:

a) O direito de dispor realizar ou de ordenar a disposição realização de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos proveitos ou rendimentos desses bens, em particular em virtude de um penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceber os frutos de um bem.

3. O direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real na acepção do n.º 1, será é considerado um direito real.

4. O disposto no n.º 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução anulabilidade ou que visem a declaração do carácter não-executório a que se refere o n.º 2 , alínea l), do artigo 9.º 276.º.

2001/17/CE Art. 21 (adaptado)

Artigo 289.º

Reserva de propriedade

1. A abertura de medidas de saneamento ou de um processo de insolvência contra o em relação a uma empresa de seguros compradora de um bem não afecta os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura adopção dessas medidas ou da abertura desse processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado -Membro de abertura do processo.

2. A instauração de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de insolvência contra o vendedor uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura das medidas ou do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura adopção dessas medidas ou de abertura desse processo.

3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudicam as acções de nulidade, anulação ou não execução anulabilidade ou que visem a declaração do carácter não-executório a que se refere o n.º 2 , alínea l), do artigo 9.º 276.º.

2001/17/CE Art. 22

Artigo 290.º

Compensação

1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afectam o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos da empresa de seguros, quando essa compensação for permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução anulabilidade ou que visem a declaração do carácter não-executório a que se refere o n.º 2 , alínea l), do artigo 9.º 276.º.

2001/17/CE Art. 23 (adaptado)

Artigo 291.º

Mercados regulamentados

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 288.º , os efeitos de uma medida de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável a esse mercado.

2. O n.º 1 não prejudica o exercício das eventuais acções de nulidade, anulação ou não execução anulabilidade ou que visem a declaração do carácter não-executório a que se refere o n.º 2, alínea l), do artigo 276.º que possam ser instauradas relativamente a dos pagamentos ou transacções nos termos da lei aplicável a esse mercado.

2001/17/CE Art. 24 (adaptado)

Artigo 292.º

Actos prejudiciais

O n.º 2 , alínea l), do artigo 9.º 276.º não é aplicável se aplica no caso de se a pessoa que beneficiarou de um acto prejudicial a todos os para o conjunto dos credores tiver feito provar de que: a) O referido esse acto se rege pela lei de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem; e b) Nno caso vertente, essa mesma lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio.

2001/17/CE Art. 25 (adaptado)

Artigo 293.º

Protecção de terceiros compradores

Quando , por acto celebrado após a adopção de uma medida de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, a empresa de seguros dispuser alienar, a título oneroso , algum dos bens a seguir indicados, a lei aplicável é :

(1a) De um No caso de um bem imóvel , a lei do Estado-Membro em cujo território o bem imóvel se situe;

(2b) De um No caso de um navio ou de uma aeronave sujeitos a inscrição num registo público, ou a lei do Estado-Membro sob cuja autoridade o registo é mantido;

(3c) De No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado-Membro, a lei do Estado-Membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.

a validade desse acto reger-se-á pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.

2001/17/CE Art. 26

Artigo 294.º

Acções pendentes

Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liquidação sobre uma acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido que tenha deixado de pertencer à empresa de seguros regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

2001/17/CE Art. 27 (adaptado)

Artigo 295.º

Administradores e liquidatários

1. A prova da nomeação de um administrador ou de um liquidatário é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão original da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

O Estado-Membro em cujo território o administrador ou o liquidatário pretenda agir Ppode ser exigida exigir uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do desse Estado-Membro em cujo território o administrador ou o liquidatário pretende agir. Não deve será exigida qualquer legalização autenticação dessa tradução ou outra formalidade análoga.

2. Os administradores e os liquidatários estão devem estar habilitados a exercer no território de todos os Estados-Membros todos os poderes que estão habilitados a exercer no território do Estado-Membro de origem.

Podem ser designadas pessoas para coadjuvar os administradores ou os liquidatários ou, se for caso disso, para os representar, nos termos da legislação em conformidade com a lei do Estado-Membro de origem, no decurso da execução da medida de saneamento ou da do processo de liquidação, nomeadamente nos Estados-Membros de acolhimento e, em especial especificamente, para ajudar a vencer superar quaisquer dificuldades que se deparem aos credores do desse Estado-Membro de acolhimento.

3. No exercício dos seus poderes nos termos da legislação em conformidade com a lei do Estado-Membro de origem, o s administrador es ou o s liquidatário s observará devem cumprir a lei dos Estados-Membros em cujo território pretendeam agir, em particular no que respeita às modalidades de realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados.

Esses poderes não poderãom incluir o uso da força, nem o direito de dirimir litígios ou diferendos.

2001/17/CE Art. 28 (adaptado)

Artigo 296.º

Inscrição num registo público

1. O administrador, o liquidatário ou qualquer outra autoridade ou pessoa devidamente habilitada no Estado-Membro de origem pode solicitar que uma medida de saneamento ou a decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público relevante existente nos outros Estados-Membros.

No entanto, se qualquercaso um Estado-Membro previr estabeleça a inscrição obrigatória, as autoridades ou pessoas referidas no primeiro parágrafo anterior devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição.

2. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados como custas emolumentos e despesas dos processos.

2001/17/CE Art. 29 (adaptado)

Artigo 297.º

Sigilo profissional

Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de comunicação previstos nos artigos 5 272.º, 8 275.º e 30 298.º estão vinculadas ao segredosigilo profissional, em nos termos idênticos aos previstos no dos artigos 16 63.º a 68.º da Directiva 92/49/CEE e no artigo 15.º da Directiva 92/96/CEE, com excepção das autoridades judiciais, às quais se aplicarãom as disposições nacionais em vigor.

2001/17/CE Art. 30 (adaptado)

Artigo 298.º

Tratamento de Ssucursais de empresas de seguros de países terceiros

2. Para efeitos de aplicação dao presente directiva título, quando se uma empresa de seguros com sede fora da Comunidade tiver sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada independentemente.

As autoridades competentes e as autoridades de supervisão desses Estados-Membros devem envidarão esforços no sentido de coordenar as suas acções.

Os eventuais administradores ou liquidatários devem esforçar-se-ão igualmente por coordenar as suas acções.

88/357/CEE

Artigo 6.º

Para efeitos da aplicação do n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 15g. e do artigo 24g. da Primeira Directiva, os Estados-membros aplicarão as disposições do Anexo I da presente directiva no que diz respeito às regras de congruência.

92/49/CEE

Artigo 36.º

Qualquer alteração que a empresa pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 14.º fica sujeita ao procedimento previsto nos artigos 14.º e 16.º

88/357/CEE

Artigo 26.º

1. Os riscos susceptíveis de cobertura em co-seguro comunitário, na acepção da Directiva 78/473/CEE, são os definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva.

2. As disposições da presente directiva relativas aos riscos definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva são aplicáveis à companhia leader.

2002/83/CE Art. 61 (adaptado)

texto renovado

TÍTULO V - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 299.º

Prova de cumprimento de requisitos de competência e de idoneidade honorabilidade

1. Sempre que um Estado-Membro exigir dos seus nacionais uma prova de honorabilidade cumprimento dos requisitos referidos no artigo 42.º e de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, deve aceitará, como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Se o documento referido no n.º 1 não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou de proveniência, esse documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento — ou, nos Estados -Membros onde tal juramento não exista esteja previsto, por uma declaração solene — feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou de proveniência desse cidadão estrangeiro ,.

que A referida autoridade deve emitirá uma declaração autêntica desse juramento ou dessa declaração solene.

A declaração de não-existência de falência referida no primeiro parágrafo pode ser feita, igualmente, perante um organismo profissional ou comercial qualificado competente desse mesmo Estado -Membro .

3. Os documentos emitidos e certificados referidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses a contar da data de sua emissão.

4. Os Estados-Membros devem designamr as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2, e informamr imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

Cada Estado-Membro deve indicar, igualmente, aos outros Estados-Membros e à Comissão, as autoridades e organismos perante os quais devem ser apresentados os documentos mencionados nos presente artigo n.ºs 1 e 2, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as actividades referidas no artigo 2.º.

2005/68/CE Art. 53 (adaptado)

Artigo 300.º

Direito de recurso para os tribunais

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas relativamente a empresas de seguros ou resseguros ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aplicam a presente directiva sejam passíveis de recurso para os tribunais.

2002/83/CE Art. 62

Artigo 301.º

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

2005/68/CE Art. 54 (adaptado)

1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si a fim de facilitar a supervisão do sector dos seguros e resseguros na Comunidade e a aplicação da presente directiva.

2. A Comissão e as autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente para facilitar a supervisão dos seguros e resseguros no território da Comunidade e para analisar quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação da presente directiva.

2002/83/CE Art. 62 (adaptado)

3. Os Estados-Membros devem informamr a Comissão das principais dificuldades resultantes da aplicação da presente directiva, nomeadamente das que surjam se um Estado-Membro verificar uma transferência anormal das actividades em detrimento das empresas estabelecidas no seu território e em benefício de agências e sucursais situadas na sua periferia.

A Comissão e as autoridades competentes de supervisão dos Estados-Membros devem analisamr essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada.

Se necessário, a Comissão apresenta ao Conselho propostas adequadas.

88/357/CEE Art. 30 (adaptado)

Artigo 302.º

Euro

Sempre que a presente directiva fizer faça referência ao ECU euro, o contravalor em moeda nacional a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será é o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ECU euro em todas as moedas da Comunidade.

O artigo 2.º da Directiva 76/580/CEE [86] aplicar-se-á apenas aos artigos 3.º, 16.º e 17.º da Primeira Directiva.

2002/83/CE Art. 68 (adaptado)

texto renovado

Artigo 303.º

Revisão dos montantes em ecus euros

1. A Comissão submete ao Conselho, até 15 de Março de 1985, um relatório sobre as consequências das exigências financeiras estabelecidas pela presente directiva quanto à situação dos mercados de seguros dos Estados-Membros.

21. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, procede No que respeita aos seguros de vida, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho , de dois em dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, uma , ao exame e, se for caso disso, à revisão dos montantes referidos expressos em euros na presente directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e monetária nda Comunidade , acompanhada, se for caso disso, das propostas necessárias .

88/357/CEE Art. 31 (adaptado)

texto renovado

2. No que respeita aos seguros não-vida, O Conselho, deliberando sob proposta da a Comissão, procederá deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho , de cinco em cinco anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, uma , à análise e, se necessário, à revisão de todos os dos montantes indicados expressos em ECUs euros na presente directiva, tomando em consideração tendo em conta a evolução da situação económica e monetária verificada nda Comunidade , acompanhada, se for caso disso, das propostas necessárias para o efeito .

2002/83/CE (adaptado)

Artigo 63.º

Relatório sobre o desenvolvimento do mercado em livre prestação de serviços

A Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, periodicamente e pela primeira vez em 20 de Novembro de 1995, um relatório sobre a evolução do mercado dos seguros e das operações efectuadas em regime de livre prestação de serviços.

88/357/CEE (adaptado)

Artigo 29.º

A Comissão enviará ao Conselho, periodicamente e pela primeira vez em 1 de Julho de 1993, um relatório sobre a evolução do mercado dos seguros efectuados em regime de livre prestação de serviços.

2005/1/CE Art. 7.2

5. O mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, e, se for caso disso, sobre a necessidade de posterior harmonização.

2002/83/CE Art. 65

Artigo 304.º

Procedimento do ComitéComitologia

2005/1/CE Art. 8.3 e 2005/68/CE Art. 55

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão [87].

texto renovado

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2002/83/CE Art. 65 e 2005/68/CE Art. 55 (adaptado)

texto renovado

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2002/83/CE Art. 64 (adaptado)

Artigo 64.º

Adaptação técnica

As adaptações técnicas da presente directiva, adiante enunciadas, são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 65.º:

– alargamento das formas jurídicas previstas no nº 1, alínea a), do artigo 6º;

– alterações da lista referida no anexo I ou adaptação da terminologia dessa lista com vista a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros,

– clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência, enumerados no artigo 27º, com vista a tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros;

– alteração do montante mínimo do fundo de garantia, previsto no n.º 2 do artigo 29º, de modo a ter em conta a evolução económica e financeira;

– alteração, para atender à criação de novos instrumentos financeiros, da lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas, prevista no artigo 23.º, bem como das regras de dispersão estabelecidas no artigo 24.º,

– alteração da flexibilização das regras da congruência, previstas no anexo II, de modo a tomar em conta o desenvolvimento de novos instrumentos de cobertura do risco de câmbio ou dos progressos no sentido da união económica e monetária,

– clarificação das definições, no sentido de garantir a aplicação uniforme da presente directiva, em toda a Comunidade,

– adaptações técnicas necessárias às regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro, nos termos do artigo 20.º, nomeadamente para ter em conta os progressos da União Económica e Monetária.

2005/68/CE Art. 56 (adaptado)

Serão aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, as seguintes medidas de execução da presente directiva:

a) Alargamento das formas jurídicas previstas no anexo I;

b) Clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência enumerados no artigo 36.º, a fim de tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros;

c) Reforço até 50% dos montantes de prémios ou de sinistros utilizados para o cálculo da margem de solvência exigida, prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º, nos ramos que não sejam os ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, relativamente a actividades de resseguro ou a tipos de contratos específicos, a fim de tomar em consideração as especificidades de tais actividades ou contratos;

d) Alteração do montante mínimo do fundo de garantia previsto no n.º 2 do artigo 40.º, a fim de ter em conta a evolução económica e financeira;

e) Clarificação das definições constantes do artigo 2.º, a fim de garantir a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade.

2007/44/CE Art. 8 (adaptado)

Artigo 305.º

Entrada em vigor Comunicações apresentadas antes da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 56.º a 62.º

2. O procedimento de avaliação aplicável às propostas de aquisição para as quais tenham sido apresentadas às autoridades competentes, antes da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva ao disposto nos artigos 56.º a 62.º, as comunicações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 56.º deve ser executado de acordo com a lei nacional dos Estados-Membros em vigor à data da comunicação.

2002/83/CE Art. 60 (adaptado)

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DIVERSAS FINAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Secção 1 - Seguros

Artigo 306.º

Derrogações e supressão de medidas restritivas

73/239/CEE Art. 30 (adaptado)

texto renovado

1. Os Estados-membros concederão ás empresas referidas no Título II e que, no momento da entrada em vigor das medidas de execução da directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos referidos no artigo 1.º, um prazo de cinco anos a contar da notificação da directiva, para se adaptarem às disposições constantes dos artigos 16.º e 17.º.

21. Além disso, oOs Estados-Membros:

a) Podem conceder às empresas referidas no n.º 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham integralmente constituído a margem de solvência, um prazo suplementar não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham, em conformidade com o artigo 20.º, submetido à aprovação da autoridade de fiscalização as medidas que se propõem adoptar para a atingirem;

b) Ppodem dispensar as empresas de seguros não-vida referidas no n.º 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, em 31 de Janeiro de 1975, não cumpriam os requisitos estabelecidos nos artigos 16.º e 17.º da Directiva 73/239/CEE não atinjem um e cujo volume anual de prémios ou de quotizações em 31 de Julho de 1978 igual era inferior ao sêxtuplo do fundo mínimo de garantia, previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Directiva 73/239/CEE , da obrigação de constituírem esse fundo, antes do final do exercício em que os prémios ou quotizações atinjam o sêxtuplo desse fundo de garantia. Perante os resultados do exame previsto no n.º 2 do artigo 33.º 301.º, o Conselho, sob proposta da Comissão, decidiráe, por unanimidade, em que momento os Estados-Membros devem suprimir essa dispensa.

3. As empresas que pretendam alargar a sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º, não podem fazê-lo sem que imediatamente se adaptem às regras da presente directiva. Todavia, as empresas referidas na alínea b) do n.º 2 e que, no interior do território nacional, alarguem a sua actividade a outros ramos ou a outras partes desse território, podem ser dispensadas, durante um prazo de dez anos a contar da notificação da directiva, da obrigação de constituírem o fundo mínimo de garantia referido no n.º 2 do artigo 17.º.

42. As empresas que não revistam uma das formas indicadas no artigo 8.º podem continuar, durante três anos a contar da notificação da directiva, a exercer a sua actividade actual, sob a forma jurídica que revestirem no momento desta notificação. As empresas de seguros não-vida criadas no Reino Unido através de "Royal Charter", "private Act" ou "by special public Act" podem prosseguir as suas actividades, sob a sua forma actual jurídica em que foram constituídas em 31 de Julho de 1973 , sem limitações de tempo.

As empresas que, na Bélgica, praticam, de acordo com o seu objecto social, empréstimos hipotecários por intervenção, ou efectuam operações de poupança, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º das disposições relativas à fiscalização das caixas económicas privadas, coordenadas pelo Arrêté Royal de 23 de Junho de 1967, podem prosseguir estas actividades, durante três anos a contar da notificação da directiva.

Os Estados interessados elaborarão a lista dessas empresas e comunicá-la-ao aos outros Estados-membros e à Comissão.

2002/83/CE Art. 60 (adaptado)

1. As empresas de seguros de vida criadas no Reino Unido através de "Royal Charter" ou "private Act" ou "special Public Act" podem prosseguir as suas actividades, sob a forma jurídica em que foram constituídas em 15 de Março de 1979, sem limitações no tempo.

O Reino Unido deve elaborará a lista dessas empresas referidas nos primeiro e segundo parágrafos e comunicá-la-á aos outros Estados-Membros, bem como à Comissão.

23. As sociedades "registered under the Friendly Societies Acts" no Reino Unido podem prosseguir as actividades de seguro de vida e de operações de poupança que, de acordo com os respectivos objectos, praticavam exerciam em desde 15 de Março de 1979.

73/239/CEE Art. 30.5 (adaptado)

54. A solicitação pedido das empresas de seguros não-vida que satisfaçam as obrigações consignadas no capítulo VI, secções 2, 4 e 5, do título I nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, os Estados-Membros devem suprimirão as medidas restritivas, tais como as relativas a hipotecas, depósitos ou caucionamentos, constituídos por força da regulamentação actual.

2002/83/CE Art. 66 (adaptado)

Artigo 307.º

Direitos adquiridos pelas sucursais e empresas de seguros existentes

1. Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade segundo as disposições em vigor no Estado-Membro da em que se situavam sucursal, antes de 1 de Julho de 1994, foram objecto do processo previsto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 40.º artigos 143.º e 144.º.

A partir dessa data, essas sucursais regulam-se pelo disposto nos artigos 13.º, 20.º, 37.º, 39.º e 46.º

2. Os artigos 41.º e 42.º 145.º e 146.º não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já actuavam em regime de livre prestação de serviços antes de 1 de Julho de 1994.

73/239/CEE (adaptado)

Artigo 31.º

Os Estados-membros concederão às agências e sucursais referidas no Título III e que, no momento da entrada em vigor das medidas de execução da presente directiva, pratiquem um ou mais dos ramos referidos no artigo 1.º e não alarguem a sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, um prazo máximo de cinco anos, a contar da notificação da directiva, para satisfazerem as condições constantes do artigo 25.º.

Artigo 32.º

Durante um período, que expira no momento da entrada em vigor de um acordo concluído, nos termos do artigo 29.º, com um país terceiro e, o mais tardar, no prazo de quatro anos após a notificação da directiva, cada Estado-membro pode manter, a favor das empresas desse país estabelecidas no seu território, o regime que lhes era aplicado em 1 de Janeiro de 1973, no que diz respeito à congruência e à localização das reservas técnicas, desde que informe os outros Estados-membros e a Comissão e desde que não exceda os limites de flexibilização concedidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, às empresas de Estados-membros estabelecidas no seu território.

73/239/CEE (adaptado)

Artigo 34.º

1. A Comissão submeterá ao Conselho, num prazo de seis anos a contar da notificação da presente directiva, um relatório sobre as consequências das exigências financeiras estabelecidas pela presente directiva na situação dos mercados de seguros dos Estados-membros.

2. A Comissão submeterá ao Conselho, em caso de necessidade, relatórios intercalares antes do termo do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 30.º.

92/49/CEE (adaptado)

Artigo 51.º

As adaptações técnicas seguintes, a introduzir às directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, bem como à presente directiva, serão adoptadas de acordo com o processo previsto na Directiva 91/675/CEE:

– alargamento das formas jurídicas previstas no no. 1, alínea a), do artigo 8.º da Directiva 73/239/CEE,

– modificações à lista referida no anexo da Directiva 73/239/CEE; adaptação da terminologia dessa lista com vista a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros,

– clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência, enumerados no no 1 do artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE, com vista a tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros,

– alteração do montante mínimo do fundo de garantia, previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Directiva 73/239/CEE, de modo a ter em conta a evolução económica e financeira,

– alteração, para atender à criação de novos instrumentos financeiros, da lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas, prevista no artigo 21.º da presente directiva, bem como das regras de dispersão estabelecidas no artigo 22.º da presente directiva,

– alteração da flexibilização das regras da congruência, previstas no anexo I da Directiva 88/357/CEE, de modo a tomar em conta o desenvolvimento de novos instrumentos de cobertura do risco de câmbio ou dos progressos no sentido da União Económica e Monetária,

– clarificação das definições, no sentido de garantir a aplicação uniforme das directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, bem como da presente directiva, em toda a Comunidade.

Artigo 52.º

1. Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade em conformidade com as disposições do Estado-membro de estabelecimento, antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva, foram objecto do procedimento previsto nos nos 1 a 5 do artigo 10.º da Directiva 73/239/CEE. Estas sucursais reger-se-ao, a partir da referida entrada em vigor, pelo disposto nos artigos 15.º, 19.º, 20.º e 22.º da Directiva 73/239/CEE, bem como no artigo 40.º da presente directiva.

2. Os artigos 34.º e 35.º não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já actuavam em regime de livre prestação de serviços antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva.

2002/83/CE Art. 71

Artigo 71.º

Período transitório para o n.º 6 do artigo 3.º e para os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 38.º

1. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de seguros que, em 20 de Março de 2002, realizem no seu território seguros em um ou mais dos ramos referidos no anexo I, um prazo de cinco anos a contar dessa mesma data, para cumprirem o disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 38.º.

2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas referidas no n.º 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham constituído integralmente a margem de solvência exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, desde que essas empresas tenham, nos termos do artigo 37.º, submetido à aprovação das autoridades competentes as medidas que se propõem adoptar para o efeito.

2005/68/CE Art. 63 (adaptado)

Secção 2 - Resseguros

Artigo 308.º

Período transitório aplicável ao disposto no n.º 3 do Artigo 57.º e no n.º 6 do Artigo 60.º da Directiva 2005/68/CE

Os Estados-Membros podem adiar a aplicação das disposições do n.º 3 do artigo 57.º da presente dDirectiva 2005/68/CE, que alteram o n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 73/239/CEE, e do disposto no n.º 6 do artigo 60.º da presente dDirectiva 2005/68/CE até 10 de Dezembro de 2008.

2005/68/CE Art. 61 (adaptado)

Artigo 309.º

Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes

1. As empresas de resseguros abrangidas pela presente directiva que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação dos Estados-Membros em cujo território tenham a sua administração central antes de 10 de Dezembro de 2005 serão consideradas consideram-se autorizadas nos termos do artigo 3.º 14.º.

Contudo, ficarãom sujeitas ao cumprimento das disposições da presente directiva relativas ao exercício das actividades de resseguro, bem como aos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 8.º, 12.º e 32.º a 41.º no n.º 1, alíneas b) e d) a g), do artigo 18.º, nos artigos 19.º, 20.º e 24.º e no capítulo VI, secções 2, 3 e 4, do título I, a partir de 10 de Dezembro de 2007.

2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de resseguros referidas no n.º 1 que, em 10 de Dezembro de 2005, não cumpram cumprissem os requisitos estabelecidos na alínea a) do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 8.º e 32.º a 40.º no n.º 1, alínea b), do artigo 18.º, nos artigos 19.º e 20.º e no capítulo VI, secções 2, 3 e 4 do título I um prazo até 10 de Dezembro de 2008 para darem cumprimento aos referidos requisitos.

texto renovado

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 310.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 18.º, 23.º, 26.º a 31.º, 34.º a 54.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 73.º a 140.º, 142.º, 144.º, 146.º, 150.º, 160.º a 165.º, 170.º, 171.º, 176.º, 188.º, 190.º, 208.º a 268.º, 280.º, 299.º, 306.º e nos anexos III, IV e V até 31 de Outubro de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de que as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas vigentes para as directivas revogadas pela presente directiva se entendem como remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 311.º

Revogação

1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas enunciadas na parte B do anexo VI, as directivas 73/239/CEE, 78/473/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE, 2005/68/CE e 2007/44/CE, com a redacção que lhes foi dada pelas directivas enunciadas na parte A do anexo VI, são revogadas com efeitos a contar do dia seguinte à data estabelecida no n.º 1 do artigo 310.º.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

2. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas enunciadas na parte B do anexo VI, as directivas 64/225/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 84/641/CEE e 87/344/CEE, com a redacção que lhes foi dada pelas directivas enunciadas na parte A do anexo VI, são revogadas com efeitos a contar do dia seguinte à data estabelecida no n.º 1 do artigo 310.º.

Artigo 312.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 17.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 55.º a 65.º, 68.º, 69.º, 72.º, 141.º, 143.º, 145.º, 147.º a 149.º, 151.º a 159.º, 166.º a 169.º, 172.º a 175.º, 177.º a 187.º, 189.º, 191.º a 207.º, 269.º a 279.º, 281.º a 298.º, 300.º a 305.º, 307.º a 313.º e os anexos I, II, V, VI e VII são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2012.

Artigo 313.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

73/239/CEE (adaptado)

ANEXO I

Classificação por ramo – seguro não-vida

A. Classificação dos riscos por ramos

1. Acidentes (incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais):

– prestações pré-fixadas,

– prestações indemnizatórias,

– combinações dos dois tipos de prestações,

– pessoas transportadas.

2. Doença:

– prestações pré-fixadas,

– prestações indemnizatórias,

– combinações dos dois tipos de prestações.

3. Cascos de veículos terrestres (não ferroviários)

Qualquer dano sofrido pelos:

– veículos terrestres motorizados,

– veículos terrestres não motorizados.

4. Cascos de veículos ferroviários

Qualquer dano sofrido pelos veículos ferroviários.

5. Cascos de aeronaves

Qualquer dano sofrido pelas aeronaves.

6. Cascos de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

Qualquer dano sofrido pelas:

– embarcações fluviais,

– embarcações lacustres,

– embarcações marítimas.

7. Transporte de mercadorias (incluindo mercadorias, bagagens e quaisquer outros bens)

Qualquer dano sofrido pelas mercadorias ou bagagens, qualquer que seja o meio de transporte.

8. Incêndio e elementos naturais

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando for causado por:

– incêndio,

– explosão,

– tempestade,

– elementos naturais, com excepção da tempestade,

– energia nuclear,

– aluimento de terras.

9. Outros danos em coisas

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando esse dano for causado por granizo, geada ou qualquer outro evento não referido no n.º 8.º, como, por exemplo, o roubo.

10. R.C. por veículos terrestres motorizados

A responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).

11. R.C. por aeronaves

A responsabilidade resultante da utilização de aeronaves (incluindo a responsabilidade do transportador).

12. R.C. por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

A responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).

13. R.C. Geral

Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos n.ºs 10, 11 e 12.

14. Crédito:

– insolvência geral,

– crédito à exportação,

– vendas a prestações,

– crédito hipotecário,

– crédito agrícola.

15. Caução:

– caução directa,

– caução indirecta.

16. Perdas pecuniárias diversas:

– riscos de emprego,

– insuficiência de receitas (geral),

– mau tempo,

– perda de lucros,

– despesas gerais continuadas,

– encargos comerciais imprevistos,

– perda do valor comercial,

– perda de rendas ou de rendimentos,

– perdas comerciais indirectas, diferentes das anteriores,

– perdas pecuniárias não comerciais,

– outras perdas pecuniárias.

17. Protecção jurídica

Despesas e custos de assistência jurídica.

84/641/CEE Art. 14 (adaptado)

18. Assistência

Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente habitual .

73/239/CEE (adaptado)

Os riscos incluídos num ramo não poderão ser classificados num outro ramo, salvo nos casos previstos no ponto C.

B. Denominação da autorização concedida simultaneamente para vários ramos

Quando a autorização Serão designadas da seguinte forma as autorizações que incidame simultaneamente:

a) sSobre os ramos n.ºs 1 e 2,: designar-se-á por «Acidentes e Doenças»;

b) sSobre os ramos n.ºs 1 (quarto risco), 3, 7 e 10,: designar-se-á por «Seguro Automóvel»;

c) sSobre os ramos n.ºs 1 (quarto risco), 4, 6, 7 e 12,: designar-se-á por «Seguro marítimo e transportes»;

d) sSobre os ramos n.ºs 1 (quarto risco), 5, 7 e 11,: designar-se-á por «Seguro Aéreo»;

e) sSobre os ramos n.ºs 8 e 9,: designar-se-á por «Incêndio e outros danos»;

f) sSobre os ramos n.ºs 10, 11, 12 e 13,: designar-se-á por «Responsabilidade Civil»;

g) sSobre os ramos n.ºs 14 e 15,: designar-se-á por «Crédito e Caução»;

h) sSobre todos os ramos,: dar-se-á a designação escolhida pelos Estados-Membros interessados, que será comunicada devem comunicá-la aos outros Estados-Membros e à Comissão.

C. Riscos acessórios

A empresa que obtenha autorização para um risco principal pertencente a um ramo ou a um grupo de ramos poderá também garantir riscos compreendidos num outro ramo, sem necessidade de autorização para estes, desde que tais riscos:

– estejam relacionados com o risco principal,

– digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal, e

– estejam garantidos pelo contrato que cobre o risco principal.

87/344/CEE Art. 9

Todavia, os riscos compreendidos nos ramos 14, 15 e 17 referidos no ponto A não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos.

No entanto, o risco compreendido no ramo 17 (seguro de protecção jurídica) pode ser considerado como risco acessório do ramo 18 sempre que as condições enunciadas no primeiro parágrafo sejam respeitadas e o risco principal apenas se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

O seguro de protecção jurídica pode igualmente considerar-se como risco acessório nas condições enunciadas no primeiro parágrafo sempre que disser respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

2002/83/CE (adaptado)

ANEXO II

Classificação por ramo – seguro de vida

I. Os seguros de vida mencionados no artigo 2.º, n.º 31, alíneas a), subalíneas i), ii) e iii) b) e c), do artigo 2.º, com exclusão dos referidos nos pontos II e III.

II. O seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade.

III. Os seguros mencionados no artigo 2.º, n.º 31, alíneas a), subalíneas i), ii) e iii) b) e c), do artigo 2.º, ligados aos fundos de investimento.

IV. O «permanent health insurance» seguro de doença a longo prazo citado no ponto 1, alínea d), do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), subalínea iv).

V. As operações de tontinas mencionadas no ponto 2, alínea a), do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea i).

VI. As operações de capitalização mencionadas no ponto 2, alínea b), do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii).

VII. As operações de gestão de fundos colectivos de reforma mencionadaos no ponto 2, alíneas c) e d), do artigo 2.º, nº 3, alínea b), subalíneas iii) e iv).

VIII. As operações mencionadas no ponto 2, alínea e), do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii).

IX. As operações mencionadas no n.ºponto 3, alínea c), do artigo 2.º.

87/343/CEE Art. 1.8 e Anexo

D. Métodos de cálculo da reserva de compensação para o ramo seguros de crédito

Método nº 1

1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo classificado no A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício.

2. Enquanto não atingir 150 % do montante anual mais elevado dos prémios ou quotizações líquidas dos cinco exercícios procedentes, esta reserva é alimentada, para cada exercício, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja nos seguros de créditos, montante esse que não pode exceder 12 % dos prémios ou quotizações líquidas.

Método nº 2

1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo classificado no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício.

2. O montante mínimo da reserva de compensação será de 134 % da média dos prémios ou quotizações recebidas anualmente durante os cinco exercícios precedentes, após subtracção das cessões e adições das aceitações em resseguro.

3. Esta reserva será alimentada, para cada exercício sucessivo, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja no ramo, até a provisão ser igual ou superior ao mínimo calculado nos termos do nº 2.

4. Os Estados-membros podem estabelecer regras especiais de cálculo para o montante da reserva e/ou para o montante da quantia retirada anualmente, para além dos montantes mínimos fixados na presente directiva.

Método nº 3

1. Para os ramos de seguro classificados no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja neste ramo, no final do exercício.

2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

Todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos saldos positivos respeitantes a sinistros até a reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre as taxas de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante um exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação. Existe défice em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

Independentemente da evolução dos sinistros, devem, em cada exercício, ser depositados inicialmente na reserva de compensação 3,5 % do montante normativo até a reserva atingir ou voltar a atingir esse montante.

A duração do período de observação deve ser de 15 anos no mínimo e 30 anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tenha registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

O montante normativo da reserva de compensação e os montantes retirados dessa reserva podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com a taxa das despesas, mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança.

Método nº 4

1. Para os ramos de seguro classificados no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja neste ramo, no final do exercício.

2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

Todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício, deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos excedentes em relação a sinistros até a reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo máximo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas multiplicada pelos prémios recebidos imputáveis ao exercício.

O montante normativo máximo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante o exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação até a reserva atingir o montante normativo mínimo. Existe saldo negativo em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo mínimo da reserva é igual ao triplo do desvio padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

A duração do período de observação deve ser de 15 anos no mínimo e 30 anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tiver registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

Os dois montantes normativos da reserva de compensação e os depósitos ou montantes retirados podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com as taxas dos gastos mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança e que este é superior a 1,5 vezes o desvio-padrão da taxa de sinistros do período de observação. Nesse caso, os referidos montantes são multiplicados pelo quociente de 1,5 vezes o desvio-padrão e o reforço de segurança.

88/357/CEE Anexo 1

ANEXO I

REGRAS DE CONGRUÊNCIA

A moeda na qual os compromissos do segurador são exigíveis é determinada de acordo com as seguintes regras:

1. Sempre que as garantias de um contrato forem expressas numa moeda determinada, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis nessa moeda.

2. Sempre que as garantias de um contrato não forem expressas numa moeda, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis na moeda do país em que o risco se situa. Contudo, o segurador pode escolher a moeda na qual o prémio é expresso se existirem casos que justifiquem uma tal escolha.

Tal poderá acontecer no caso de, uma vez subscrito o contrato, ser previsível que um sinistro irá ser pago, não na moeda do país em que o risco se situa, mas sim na moeda do prémio.

3. Os Estados-membros podem autorizar o segurador a considerar que a moeda na qual deve prestar a sua garantia será, ou a que utilizará de acordo com a experiência adquirida ou, na falta dessa experiência, a moeda do país em que estiver estabelecido:

– para os contratos que garantam os riscos classificados nos ramos 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 (unicamente responsabilidade civil dos produtores), e

– para os contratos que garantem os riscos classificados noutros ramos sempre que, segundo a natureza dos riscos, as garantias devam ser prestadas noutra moeda que não a que resultaria da aplicação das regras precedentes.

4. Sempre que um sinistro for declarado ao segurador e as prestações sejam pagáveis numa moeda determinada, que não a resultante da aplicação das regras precedentes, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis nessa moeda, nomeadamente naquela em que a indemnização a pagar pelo segurador tiver sido fixada por decisão judicial ou por acordo entre o segurador e o segurado.

5. Sempre que um sinistro for avaliado numa moeda conhecida previamente pelo segurador, mas diferente da resultante da aplicação das regras anteriores, os seguradores podem considerar os seus compromissos como exigíveis nessa moeda.

6. Os Estados-membros podem autorizar as empresas a não representar as suas reservas técnicas por activos congruentes, se, da aplicação das regras precedentes, resultar que a empresa - sede ou sucursal - deveria, para satisfazer o princípio da congruência, possuir elementos do activo numa moeda em valor não superior a 7 % dos elementos do activo existentes noutras moedas.

No entanto:

a) No que se refere à congruência em dracmas gregas, libras irlandesas e em escudos portugueses, este montante poderá exceder:

– 1 milhão de ECUs durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1992,

– 2 milhões de ECUs para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1998;

b) No que se refere à congruência em francos belgas, francos luxemburgueses e em pesetas, este montante não poderá exceder 2 milhões de ECUs durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1996.

A partir do fim dos períodos transitórios definidos nas alíneas a) e b), aplicar-se-á a essas moedas o regime geral, salvo decisão em contrário do Conselho.

2002/83/CE Anexo II

3. Os Estados-Membros podem não exigir das empresas de seguros a aplicação do princípio da congruência quando os compromissos forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados-Membros, se os investimentos nessa moeda forem regulamentados, se essa moeda estiver submetida a restrições de transferências ou, finalmente, se, por razões análogas, essa moeda não for adequada à representação das provisões técnicas.

92/49/CEE Art. 23

8. As empresas de seguros podem deter activos não congruentes para cobrir um montante não superior a 20 % dos seus compromissos numa determinada moeda.

2002/83/CE Anexo II

Contudo, a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, deve ser pelo menos igual à totalidade dos compromissos em todas as moedas.

92/49/CEE Art. 23

9. Os Estados-Membros podem prever que, sempre que, por força das regras anteriores, um compromisso deva ser coberto por activos expressos na moeda de um Estado-Membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que esses activos forem expressos em ecus.

88/357/CEE

ANEXO IIA

CONTA DE EXPLORAÇÃO TÉCNICA

1. Total dos prémios brutos adquiridos

2. Encargo total dos sinistros

3. Comissões

4. Resultado técnico bruto

ANEXO IIB

CONTA DE EXPLORAÇÃO TÉCNICA

1. Prémios brutos do último exercício de subscrição

2. Sinistros brutos do último exercício de subscrição (incluindo a reserva após o fim do exercício de subscrição)

3. Comissões

4. Resultado técnico bruto

2002/83/CE (adaptado)

ANEXO III

Informação ao tomador

As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do compromisso. No entanto, essas informações podem ser redigidas noutra língua caso o tomador assim o pretenda e o direito do Estado-Membro o permita ou caso o tomador tenha liberdade para escolher o direito aplicável.

A. Antes da celebração do contrato

Informações relativas à empresa de seguros | Informações relativas ao contrato |

a.1 Denominação ou firma e forma jurídicaa.2 Nome do Estado-Membro da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebradoa.3 Endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado | a.4 Definição de cada garantia e opçãoa.5 Duração do contratoa.6 Modalidade de renúncia ao contratoa.7 Modalidades e período de pagamento dos prémiosa.8 Modalidades de cálculo e de atribuição das participações nos lucrosa.9 Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantiasa.10 Informações sobre os prémios relativos a cada garantia, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadasa.11 Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de capital variávela.12 Indicação sobre a natureza dos activos representativos dos contratos de capital variávela.13 Modalidades do exercício do direito de renúnciaa.14 Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólicea.15 Disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, relativas ao contrato, com eventual inclusão da existência de uma instância encarregada de analisar as queixas, sem prejuízo da possibilidade de intentar acções em tribunala.16 A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou do facto de que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, a legislação que a seguradora propõe que seja escolhida |

B. Durante a vigência do contrato

Para além das condições gerais e especiais que devem ser comunicadas ao tomador, este deve receber, na vigência do contrato, as seguintes informações:

Informações relativas à empresa de seguros | Informações relativas ao contrato |

b.1 Toda e qualquer alteração na denominação ou firma, no estatuto legal ou no endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato foi celebrado | b.2 Todas as informações relativas aos pontos a.4 a a.12 do ponto A em caso de aditamento ao contrato ou de alteração da legislação que lhe é aplicávelb.3 Anualmente, informações sobre a situação da participação nos excedentes sob a forma de activos acumulados ou de prestação aumentada |

ANEXO IV

1. Sigilo profissional

Até 17 de Novembro de 2002, os Estados-Membros apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 16.º da presente directiva.

2. Actividades e organismos não abrangidos pela presente directiva

Até 1 de Janeiro de 2004, a presente directiva não se aplica às mútuas de seguros, quando:

– o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotizações, quer de reduzir as prestações, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas que, para esse fim, tenham assumido um determinado compromisso,

– o montante anual das quotizações recebidas, em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda 500000 euros, durante três anos consecutivos. Se este montante for ultrapassado durante três anos consecutivos, a presente directiva é aplicável a partir do quarto ano.

3. Até 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros devem aplicar as disposições seguintes:

A. Margem de solvência

Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de seguros cujas sedes sociais estejam situadas no seu território disponham de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

A margem de solvência é constituída:

1. Pelo património da empresa de seguros, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzindo os elementos incorpóreos. Este património compreende nomeadamente:

– O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

a) Os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

b) Os estatutos estabelecerem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes sejam informadas no mínimo um mês antes e possam, durante esse período, proibir o pagamento;

c) As disposições pertinentes dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não terem objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das alíneas a) e b),

– metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo,

– as reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos,

– os lucros a transitar,

– as acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados, podem ser incluídos, mas neste caso só até ao limite de 50 % da margem, dos quais 25 %, no máximo, compreendam empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas privilegiadas com duração determinada, desde que satisfaçam, pelo menos, os seguintes critérios:

a) No caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, que existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e que só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

b) Só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

c) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

d) Os empréstimos para os quais não tenha sido fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou se o acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

e) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

f) O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração,

– os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as condições adiante enunciadas, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas no quinto travessão, até ao limite de 50 % da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos no quinto travessão:

a) Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

e) Ter-se-ão em conta apenas os montantes efectivamente pagos.

2. Pelas reservas de lucros que figuram no balanço quando, não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize.

3. Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontra situada a sede social e com o consentimento dessa autoridade:

a) Por um montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa; o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto pelo factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor pode atingir 10, no máximo; o lucro anual previsto é a média aritmética dos lucros que tenham sido obtidos no decurso dos últimos cinco anos nas actividades enumeradas no artigo 2.º da presente directiva.

As bases de cálculo do factor multiplicador do lucro anual previsto, bem como os elementos do lucro anual obtido, serão fixados de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em colaboração com a Comissão. Até à obtenção desse acordo, esses elementos serão determinados em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem.

Logo que as autoridades competentes tenham fixado a noção de lucros obtidos, a Comissão apresentará propostas tendentes à harmonização das contas anuais das empresas de seguros e à coordenação prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 78/660/CEE;

b) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, pela diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais «vida» e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo;

c) No caso de concordância das autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, no território dos quais a empresa de seguros exerce a sua actividade, pelas mais-valias latentes, que não tenham um carácter excepcional, resultantes da sub-avaliação dos elementos do activo e da sobre avaliação dos elementos do passivo, desde que não sejam provisões matemáticas.

B. Margem de solvência mínima

Sob reserva do disposto no ponto C, o montante mínimo da margem de solvência deve ser determinado consoante os ramos exercidos, nos seguintes termos:

a) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente directiva, que não sejam seguros ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas no n.º 3 do artigo 2.º da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual à soma dos dois resultados seguintes:

– primeiro resultado:

o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações directas sem dedução do resseguro cedido nem do resseguro aceite, é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro, e o montante bruto, acima previsto, das provisões matemáticas; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %,

– segundo resultado:

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessação em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

Para os seguros temporários em caso de morte, com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %; para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %;

b) Para os seguros complementares referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual ao resultado do seguinte cálculo:

– toma-se o valor global dos prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos emitidos no decurso do último exercício, mesmo que referentes a outros exercícios,

– acrescenta-se-lhe o montante dos prémios de resseguro aceite, no decurso do último exercício,

– deduz-se-lhe o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios ou quotizações considerados no valor global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas partes, em que a primeira vai até ao valor de 10 milhões de euros e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % e 16 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

A soma assim obtida é multiplicada pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão e retrocessão em resseguro, permanecem a cargo da empresa de seguros e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

No caso da associação de subscritores denominada Lloyd's, o cálculo do montante da margem de solvência é efectuado a partir dos prémios líquidos; estes são multiplicados por uma percentagem estimada globalmente, cujo valor é fixado anualmente e determinado pela autoridade de fiscalização do Estado-Membro da sede social. Esta percentagem fixa deve ser calculada a partir dos elementos estatísticos mais recentes, abrangendo, nomeadamente, as comissões liquidadas. Estes elementos, bem como o cálculo efectuado, devem ser comunicados às autoridades competentes dos países em que a Lloyd's se encontra estabelecida;

c) Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente directiva, e para as operações de capitalização referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente directiva, o mínimo de margem de solvência deve ser igual a 4 % das provisões matemáticas, calculado nas condições estabelecidas para o primeiro resultado da alínea a) do presente artigo;

d) Para as operações das tontinas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, esta margem deve ser igual a 1 % do valor do activo das associações;

e) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente directiva, ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual:

– ao valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do presente ponto, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de investimento, e ao valor correspondente a 1 % das provisões calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos, acrescido

– o valor correspondente a 0,3 % dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado do primeiro parágrafo da alínea a) do presente ponto, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de mortalidade.

C. Fundos de garantia

1. O terço da margem de solvência exigida, calculado de acordo com o estabelecido no ponto B, constitui o fundo de garantia. Pelo menos, 50 % do fundo de garantia deve ser constituído, sem prejuízo do n.º 2 do presente ponto, pelos elementos enumerados nos n.ºs 1 e 2 do ponto A.

2. a) a) O fundo de garantia é constituído, no mínimo, por 800000 euros;

b) Cada Estado-Membro pode prever a redução do mínimo do fundo de garantia para 600000 euros, relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às tontinas;

c) Relativamente às mútuas de seguros referidas no artigo 3.º, n.º 6, segundo travessão, segundo período da presente directiva, que estejam abrangidas pela mesma, e às tontinas, cada Estado-Membro pode autorizar a constituição de um mínimo do fundo de garantia igual a 100000 euros, a elevar, gradualmente, até ao montante fixado na alínea b) do presente ponto, através de prestações sucessivas de 100000 euros, cada vez que o montante das quotizações seja aumentado em 500000 euros;

d) O mínimo do fundo de garantia referido nas alíneas a), b) e c) do presente ponto deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.ºs 1 e 2 do ponto A.

3. As mútuas de seguros que pretendam estender a sua actividade, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, ou do artigo 40.º da presente directiva, não o podem fazer sem que se adaptem imediatamente às disposições contidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente ponto.

2005/68/CE (adaptado)

ANEXO I III

FORMAS JURÍDICAS DAS EMPRESAS

92/49/CEE Art. 6 (adaptado)

1. O Estado-Membro de origem exigirá que as A. Formas das empresas de seguros não-vida que solicitem a autorização;:

a) Adoptem uma das seguintes formas:

(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme», «haamioze vennootschap», «société en comandite par action», «vennootschap bij wijze van geldschleting op aandelen», «association d'assurance mutuelle», «onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative», «cooperatieve vennootschap»;

2006/101/CE Art. 1 e Anexo, pt. 1

(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество»,;

Art. 20 e Anexo II, p. 335

(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost», «družstvo»,;

92/49/CEE Art. 6

(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber»;

(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»;

Art. 20 e Anexo II, p. 335

(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»,;

92/49/CEE Art. 6

(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»;

(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία», «αλληλασφαλιστικός συνεταιρισμός»;

(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima», «sociedad mutua», «sociedad cooperativa»;

(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d'assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», ainsi que «mutuelles régies par le code de la mutualité»;

(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»;

Art. 20 e Anexo II, p. 335 (adaptado)

(12) no que diz respeito à República de Chipre: «Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή εταιρεία περιορισμένης ευθύνης χωρίς μετοχικό κεφάλαιο»,;

(13) no que diz respeito à República da Letónia: «apdrošināšanas akciju sabiedrība», «savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība»,;

(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinės bendrovės», «uždarosios uždaroji akcinės bendrovės»,;

92/49/CEE Art. 6

(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»;

Art. 20 e Anexo II, p. 335 (adaptado)

texto renovado

(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «biztosító egyesület», «külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe»,;

(17) no que diz respeito à República de Malta: «kumpanija pubblika», «kumpanija privata», «fergħa», «Korp ta' l- Assikurazzjoni Rikonnoxxut», «limited liability company/ kumpannija b` responsabbilta` limitata» ;

92/49/CEE Art. 6

(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»;

Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia Art. 29 e Anexo I, p. 197

(19) No caso da no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;

Art. 20 e Anexo II, p. 335

(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»,;

92/49/CEE Art. 6

(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»;

2006/101/CE Art. 1 e Anexo, pt. 1

(22) no que diz respeito à Roménia: «societăţi pe acţiuni», «societăţi mutuale».;

Art. 20 e Anexo II, p. 335

(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba», «družba za vzajemno zavarovanje»,;

(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost».;

Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia Art. 29 e Anexo I, p. 197

(25) No caso da no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»;

(26) No caso do no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidiga försäkringsbolag», «understödsföreningar.».;

92/49/CEE Art. 6

(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered under the Friendly Societies Acts», «the association of underwriters known as Lloyd's»;.

92/49/CEE Art. 6 (adaptado)

(28) A empresa de seguros poderá igualmente adoptar em qualquer caso e como alternativa às formas enumeradas nos pontos (1) a (27), a forma de sociedade europeia, quando esta for criada conforme definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho [88].

2002/83/CE Art. 6 (adaptado)

1. O Estado-Membro de origem exige que as empresas de seguros que solicitem a autorização:

B. a) Adoptem uma das seguintes fFormas das empresas de seguros de vida :

(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen», «association d'assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»,;

2006/101/CE Art. 1 e Anexo, pt. 3

(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество», «взаимозастрахователна кооперация»,;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo

(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost», «družstvo»,;

2002/83/CE

(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber», «pensionskasser omfattet af lov om forsikringsvirksomhed (tværgående pensionskasser)»,;

(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»,;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo

(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»,;

2002/83/CE

(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered under the Friendly Societies Acts»,;

(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία»,;

(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima», «sociedad mutua», «sociedad cooperativa»,;

(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d'assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», ainsi que «mutuelles régies par le code de la mutualité»;

(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»,;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo (adaptado)

(12) no que diz respeito à República de Chipre: «Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση»,;

(13) no que diz respeito à República da Letónia: «apdrošināšanas akciju sabiedrība», «savstarpējās apdrošināšanas kooperatīvā biedrība»,;

(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinės bendrovės», «uždarosios uždaroji akcinės bendrovės»,;

2002/83/CE

(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»,;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo (adaptado)

texto renovado

(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «biztosító egyesület», «külföldi székhelyű biztosító magyarországi fióktelepe»,;

(17) no que diz respeito à República de Malta: «kumpanija pubblika», «kumpanija privata», «fergħa», «Korp ta’ l- Assikurazzjoni Rikonnoxxut» «limited liability company/ kumpannija b` responsabbilta` limitata» ,;

2002/83/CE

(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»,;

2002/83/CE

(19) no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»,;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo

(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»,;

2002/83/CE

(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»,;

2006/101/CE Art. 1 e Anexo, pt. 3

(22) no que diz respeito à Roménia: «societăţi pe acţiuni», «societăţi mutuale»;

2004/66/CE Art. 1 e Anexo

(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba», «družba za vzajemno zavarovanje»,;

(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»,;

2002/83/EC (adaptado)

(25) no que diz respeito à República da Finlândia:

«keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»,;

(26) no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidiga försäkringsbolag», «understödsföreningar»;

(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies Acts», «the association of underwriters known as Lloyd's»,.

(28) A empresa de seguros poderá igualmente adoptar em qualquer caso e como alternativa às formas enumeradas nos pontos (1) a (27), a forma de sociedade europeia, quando esta for criada conforme definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001 .

2005/68/CE

ANEXO I

C. Formas das empresas de resseguros:

(1) no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions/ /commanditaire vennootschap op aandelen», «association d'assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»,;

texto renovado

(2) no que diz respeito à República da Bulgária: «акционерно дружество»;

2005/68/CE

(3) no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost».;

(4) no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber»,;

(5) no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»,;

(6) no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»,;

(7) no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»,;

(8) no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία», «αλληλασφαλιστικός συνεταιρισμός»,;

(9) no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima»,;

(10) no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d'assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural», e «mutuelles régies par le code de la mutualité»,;

(11) no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni»,;

(12) no que diz respeito à República de Chipre: «Εταιρεία Περιορισμένης Ευθύνης με μετοχές» ή «Εταιρεία Περιορισμένης Ευθύνης με εγγύηση»,;

(13) no que diz respeito à República da Letónia: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»,;

(14) no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinė bendrovė», «uždaroji akcinė bendrovė»,;

(15) no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»,;

(16) no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «harmadik országbeli biztosító magyarországi fióktelepe»,;

(17) no que diz respeito à República de Malta: «limited liability company/kumpannija tà responsabbiltà limitata»,;

(18) no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»,;

(19) no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»,;

(20) no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»,;

(21) no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»,;

texto renovado

(22) no que diz respeito à Roménia: «societate pe actiuni»;

2005/68/CE (adaptado)

(23) no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba»,;

(24) no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»,;

(25) no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»,;

(26) no que diz rspeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidigt försäkringsbolag»,;

(27) no que diz respeito ao Reino Unido: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies ACTS», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies ACTS», «the association of underwriters known as Lloyd's».

(28) em qualquer caso e como alternativa às formas enumeradas nos pontos (1) a (27), a forma de sociedade europeia, conforme definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001.

2001/17/CE

ANEXO

REGISTO ESPECIAL PREVISTO NO N.º 3 DO ARTIGO 10.º

1. Todas as empresas de seguros devem manter na sede um registo especial dos activos que representam as provisões técnicas calculadas e investidas em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de origem.

2. Se a empresa de seguros exercer cumulativamente actividades de seguro dos ramos "não vida" e "vida" deve manter, na sede, um registo separado para cada uma dessas actividades. No entanto, sempre que um Estado-Membro autorize as empresas de seguros a cobrirem riscos do ramo "vida" e os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo A da Directiva 73/239/CEE, poderá estipular que essas empresas devem manter um único registo para o conjunto das suas actividades.

3. O montante total dos activos inscritos, avaliados em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de origem, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.

4. Sempre que um activo inscrito no registo for onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, que torne indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse activo, essa situação será inscrita no registo e o montante não disponível não será tido em conta no total referido no n.º 3.

5. Caso um activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro seja utilizado, sem satisfazer as condições do n.º 4 deste artigo, para cobrir provisões técnicas, ou o activo esteja sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro ou um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, o tratamento desse activo em caso de liquidação da empresa de seguros no que se refere ao método previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º será determinado pela legislação do Estado-Membro de origem, salvo se a esse activo se aplicarem os artigos 20.º, 21.º ou 22.º.

6. A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos n.ºs 1 a 5, no momento da abertura do processo de liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo com a autorização da autoridade competente.

7. Em derrogação do disposto no n.º 6, os liquidatários devem acrescentar aos referidos activos os respectivos proveitos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura do processo de liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.

8. Se o produto da realização dos activos for inferior à sua avaliação nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

9. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente anexo pelas empresas de seguros.

2005/68/CE Art. 59.9 e Anexo II

ANEXO I

CÁLCULO DA SOLVÊNCIA CORRIGIDA DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

1. ESCOLHA DO MÉTODO DE CÁLCULO E PRINCÍPIOS GERAIS

A. Os Estados-Membros determinarão que o cálculo da solvência corrigida das empresas de seguros e de resseguros referidas no n.º 1 do artigo 2.º seja efectuado de acordo com um dos métodos descritos no ponto 3. Contudo, um Estado-Membro pode determinar que as autoridades competentes autorizem ou imponham a aplicação de um dos métodos previstos no ponto 3, que não o escolhido pelo Estado-Membro.

B. Proporcionalidade

O cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros tomará em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas coligadas.

Por «parte proporcional» entende-se quer quando forem utilizados os métodos 1 ou 2 descritos no ponto 3, a fracção do capital subscrito que é detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante, quer quando for utilizado o método 3 descrito no ponto 3, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas.

No entanto, independentemente do método utilizado, quando a empresa coligada for uma filial e tiver um défice de solvência, deve ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial.

Todavia, se no parecer das autoridades competentes a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada estritamente e sem ambiguidade a essa parte do capital, essas autoridades competentes podem permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração proporcionalmente.

Quando não existirem ligações por força de participação entre algumas das empresas de um grupo segurador ou ressegurador, as autoridades competentes determinarão a parte proporcional a ter em consideração.

C. Eliminação da dupla utilização dos elementos da margem de solvência

C.1. Tratamento geral dos elementos da margem de solvência

Independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, deve ser eliminada a dupla utilização dos elementos a considerar na margem de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tomadas em consideração nesse cálculo.

Para o efeito, ao ser calculada a solvência corrigida de uma empresa de seguros e quando tal não for previsto pelos métodos descritos no ponto 3, devem ser eliminados os seguintes montantes:

– o valor de qualquer activo dessa empresa de seguros ou empresa de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência de uma das suas empresas de seguros ou de resseguros coligadas,

– o valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros,

– o valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros.

C.2. Tratamento de determinados elementos

Sem prejuízo do disposto no ponto C.1:

– as reservas de lucros e os lucros futuros gerados numa empresa de seguros de vida coligada ou numa empresa de resseguros de vida coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida e

– as fracções subscritas mas não realizadas do capital de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida

só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam admissíveis para o requisito da margem de solvência dessa empresa coligada. No entanto, qualquer fracção subscrita mas não realizada do capital que represente uma obrigação potencial para a empresa participante deve ser inteiramente excluída do cálculo.

As fracções subscritas mas não realizadas do capital da empresa de seguros ou de resseguros participante que representem uma obrigação potencial para a empresa de seguros ou de resseguros coligada devem também ser excluídas do cálculo.

As fracções subscritas mas não realizadas do capital de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada que representem uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros coligada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante devem ser excluídas do cálculo.

C.3. Possibilidade de transferência

Se as autoridades competentes considerarem que certos elementos, que não os referidos no ponto C.2, admissíveis para a margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, não podem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, esses elementos só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam admissíveis para o requisito da margem de solvência da empresa coligada.

C.4. A soma dos elementos referidos nos pontos C.2 e C.3 não pode ultrapassar o requisito de margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

D. Eliminação da criação de capital intragrupo

No cálculo da solvência corrigida não deve ser tomado em consideração qualquer elemento a considerar na margem de solvência que provenha de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou a empresa de resseguros e:

– uma empresa coligada,

– uma empresa participante,

– uma outra empresa coligada de qualquer das suas empresas participantes.

Além disso, não deve ser tomado em consideração qualquer elemento admissível para efeitos da margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, quando o elemento em questão provenha de um financiamento recíproco com uma outra empresa coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros.

Existe financiamento recíproco, designadamente quando uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou qualquer das suas empresas coligadas detém uma participação noutra empresa que, directa ou indirectamente, detém um elemento admissível para efeitos da margem de solvência da primeira empresa, ou lhe concede empréstimos.

E. As autoridades competentes assegurarão que a solvência corrigida seja calculada com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE no que diz respeito ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros e de resseguros. Os elementos do activo e do passivo devem ser avaliados de acordo com as disposições aplicáveis das Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE.

2. APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE CÁLCULO

2.1. Empresas de seguros e de resseguros coligadas

O cálculo da solvência corrigida será efectuado de acordo com os princípios gerais e métodos estabelecidos no presente anexo.

Em todos os métodos, quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver mais de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, o cálculo da solvência corrigida será efectuado integrando cada uma dessas empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

No caso de participações sucessivas (por exemplo, no caso de uma empresa de seguros ou de resseguros ser uma empresa participante noutra empresa de seguros ou de resseguros que, por seu turno, seja igualmente uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros), o cálculo da solvência corrigida será efectuado a nível de cada empresa de seguros ou de resseguros participante que tenha pelo menos uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Os Estados-Membros podem renunciar ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros:

– no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou resseguros coligada com outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada no mesmo Estado-Membro e de essa empresa coligada ser tomada em consideração no cálculo da solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante, ou

– no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, que tenha a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro que a empresa de seguros ou de resseguros e se a sociedade gestora de participações no sector dos seguros e a empresa de seguros ou de resseguros coligada forem tomadas em consideração no cálculo.

Os Estados-Membros podem igualmente permitir que não seja calculada a solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, no caso de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada de uma outra empresa de seguros, de resseguros, ou ainda de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tenha a sua sede estatutária noutro Estado-Membro e se as autoridades competentes do Estado-Membro em causa estiverem de acordo em atribuir à autoridade competente desse outro Estado-Membro o exercício da supervisão complementar.

Em qualquer caso, a derrogação só poderá ser concedida se os elementos a considerar na margem de solvência das empresas de seguros ou de resseguros tomadas em consideração no cálculo estiverem adequadamente repartidos entre as referidas empresas, a contento das autoridades competentes.

Os Estados-Membros podem prever que, quando uma empresa de seguros ou de resseguros coligada tiver a sua sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele onde se situa a da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, o cálculo tome em consideração, no que se refere à empresa coligada, a situação de solvência tal como avaliada pelas autoridades competentes desse outro Estado-Membro.

2.2. Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros (coligada), ou numa empresa de resseguros coligada, ou ainda numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, tomar-se-á em consideração a situação da sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia. Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a efectuar de acordo com os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo, esta sociedade gestora de participações no sector dos seguros será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a um requisito de solvência igual a zero e, no que se refere aos elementos elegíveis para a margem de solvência, como se estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE ou no artigo 36.º da Directiva 2005/68/CE.

2.3. Empresas de seguros ou de resseguros coligadas de países terceiros

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, esta última será tratada, exclusivamente para efeitos do cálculo, de forma análoga a uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, sendo aplicáveis os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo.

Todavia, se o país terceiro onde essa empresa coligada tiver a sua sede estatutária a sujeitar a uma autorização e lhe impuser um requisito de solvência pelo menos comparável ao previsto nas Directivas 73/239/CEE, 2002/83/CE ou 2005/68/CE tendo em conta os elementos de cobertura desse requisito, os Estados-Membros podem prever que o cálculo tome em consideração, quanto a esta última empresa, o requisito de solvência e os elementos que o país terceiro em causa tomar em consideração para satisfazer esse requisito.

2.4. Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras coligadas

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, as regras estabelecidas no artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE ou no artigo 36.º da Directiva 2005/68/CE relativas à dedução dessas participações serão aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como as disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros autorizarem, em certas condições, métodos alternativos e permitirem que essas participações não sejam deduzidas.

2.5. Indisponibilidade da informação necessária

Quando as autoridades competentes não puderem, por qualquer motivo, dispor das informações necessárias para o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa coligada cuja sede estatutária se situe num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante será deduzido dos elementos a considerar na margem de solvência corrigida. Nesse caso, nenhuma mais-valia latente associada a essa participação será admitida como elemento a considerar na margem de solvência corrigida.

3. MÉTODOS DE CÁLCULO

Método 1: Método de dedução e agregação

A solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre:

i) a soma:

a) dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b) da parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada,

e

ii) a soma:

a) do valor contabilístico da empresa de seguros ou de resseguros coligada na empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b) do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

c) da parte proporcional do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Quando a participação na empresa de seguros ou de resseguros coligada consista, no todo ou em parte, numa titularidade indirecta, a alínea a) do ponto ii) deverá incluir o valor dos elementos detidos indirectamente, tomando em consideração os interesses sucessivos pertinentes; a alínea b) do ponto i) e a alínea c) do ponto ii) devem incluir, respectivamente, as partes proporcionais correspondentes dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Método 2: Método de dedução de um requisito

A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre:

i) a soma dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante

e

ii) a soma:

a) do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b) da parte proporcional do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Para efeitos de avaliação dos elementos a considerar na margem de solvência, as participações, na acepção da presente directiva, serão avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com a opção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º da Directiva 78/660/CEE.

Método 3: Método baseado na consolidação contabilística

O cálculo da solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é efectuado a partir das contas consolidadas. A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os elementos a considerar na margem de solvência calculados a partir dos dados consolidados e:

a) a soma do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante e da parte proporcional dos requisitos de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas, correspondente às percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, ou

b) o requisito de solvência calculado a partir dos dados consolidados.

O disposto nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE é aplicável ao cálculo dos elementos admissíveis para efeitos da margem de solvência e ao cálculo do requisito de solvência a partir dos dados consolidados.

ANEXO II

SUPERVISÃO COMPLEMENTAR PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS DE RESSEGUROS QUE SEJAM FILIAIS DE UMA SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES NO SECTOR DOS SEGUROS OU DE UMA EMPRESA DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS DE UM PAÍS TERCEIRO

1. No caso de duas ou mais empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes garantirão que o método descrito no presente anexo será aplicado de um modo coerente.

As autoridades competentes exercerão a supervisão complementar com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE no que respeita ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros e de resseguros.

2. Os Estados-Membros podem permitir que não seja realizado o cálculo previsto no presente anexo no que se refere a uma empresa de seguros ou de resseguros:

– se essa empresa de seguros ou de resseguros for uma empresa coligada de outra empresa de seguros ou de resseguros e se for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para essa outra empresa,

– se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas no mesmo Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e a empresa de seguros ou de resseguros for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para uma dessas empresas,

– se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e tiver sido celebrado um acordo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º que atribua o exercício da supervisão complementar prevista no presente anexo à autoridade de supervisão de um outro Estado-Membro.

Em caso de participações sucessivas (por exemplo, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma empresa de resseguros de um país terceiro que por sua vez é detida por outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro), os Estados-Membros podem aplicar os cálculos previstos no presente anexo apenas a nível da empresa-mãe em última instância da empresa de seguros ou de resseguros que tem a qualidade de sociedade gestora de participações no sector dos seguros, ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

3. As autoridades competentes assegurarão que sejam efectuados, a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros e empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, cálculos análogos aos que se encontram descritos no anexo I.

Esta analogia consistirá na aplicação dos princípios gerais e dos métodos descritos no anexo I a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros e da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a empresa-mãe será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita:

– a um requisito de solvência igual a zero quando se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros,

– a um requisito de solvência estabelecido de acordo com os princípios enunciados na secção 2.3 do anexo I, quando se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,

e, no que se refere aos elementos admissíveis para efeitos da margem de solvência, sujeita às mesmas condições que as constantes do artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE e do artigo 36.º da Directiva 2005/68/CE.

4. Indisponibilidade da informação necessária

Quando as autoridades competentes não puderem, por qualquer motivo, dispor das informações necessárias para o cálculo previsto no presente anexo relativas a uma empresa coligada que tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa participante será deduzido dos elementos a considerar no cálculo previsto no presente anexo. Nesse caso, nenhuma mais-valia latente associada a essa participação será admitida como elemento a considerar nesse cálculo.

texto renovado

ANEXO IV

fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência (SCR)

1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base

O requisito de capital de solvência de base estabelecido no n.º 1 do artigo 104.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(...PICT...)

em que SCRi representa o módulo de risco i e SCRj representa o módulo de risco j; "i,j" significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:

– SCR não-vida representa o módulo de risco de subscrição do seguro não-vida;

– SCR vida representa o módulo de risco de subscrição do seguro de vida;

– SCR especial doença representa o módulo de risco de subscrição do seguro especial de doença;

– SCR mercado representa o módulo de risco de mercado;

– SCR incumprimento representa o módulo de risco de incumprimento pela contraparte.

O factor Corr i,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:

ji | Mercado | Incumprimento | Vida | Especial doença | Não-vida |

Mercado | 1 | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 |

Incumprimento | 0,25 | 1 | 0,25 | 0,25 | 0,5 |

Vida | 0,25 | 0,25 | 1 | 0,25 | 0 |

Especial doença | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 1 | 0 |

Não-vida | 0,25 | 0,5 | 0 | 0 | 1 |

2. Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro não-vida

O módulo de risco de subscrição do seguro não-vida estabelecido no n.º 2 do artigo 105.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(...PICT...)

em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; "i,j" significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:

– SCR prémio e reserva não-vida representa o submódulo de risco de prémio e reserva no seguro não-vida;

– SCR catástrofe não-vida representa o submódulo de risco de catástrofe no seguro não-vida.

3. Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de vida

O módulo de risco de subscrição do seguro de vida estabelecido no n.º 3 do artigo 105.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(...PICT...)

em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; "i,j" significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:

– SCR mortalidade representa o submódulo de risco de mortalidade;

– SCR longevidade representa o submódulo de risco de longevidade;

– SCR invalidez representa o submódulo de risco de invalidez-doença;

– SCR despesas vida representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;

– SCR revisão representa o submódulo de risco de revisão;

– SCR caducidade representa o submódulo de risco de caducidade;

– SCR catástrofe vida representa o submódulo de risco de catástrofe no seguro de vida.

4. Cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro especial de doença

O módulo de risco de subscrição do seguro especial de doença estabelecido no n.º 4 do artigo 105.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(...PICT...)

em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; "i,j" significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:

– SCR prémio e reserva doença representa submódulo de risco de prémio e reserva no seguro de doença;

– SCR despesas doença representa o submódulo de risco de despesas no seguro de doença;

– SCR epidemia doença representa o submódulo de risco de epidemia no seguro de doença.

5. Cálculo do módulo de risco de mercado

O módulo de risco de mercado estabelecido no n.º 5 do artigo 105.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(...PICT...)

em que SCRi representa o submódulo i e SCRj representa o submódulo j; "i,j" significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, SCRi e SCRj são substituídos por:

– SCR taxa de juro representa o submódulo de risco da taxa de juro;

– SCR acções representa o submódulo de risco de acções;

– SCR bens imóveis representa o submódulo de risco de bens imóveis;

– SCR spread representa o submódulo de risco de spread;

– SCR concentração representa o submódulo de concentrações de risco de mercado;

– SCR cambial representa o submódulo de risco cambial.

92/49/CEE Art. 44. 2 (adaptado)

ANEXO V

Grupos de ramos de seguros não-vida para efeitos do artigo 157.º

Os grupos de ramos são definidos do seguinte modo:

1. Acidente e doença (n.º 1 e n.º 2 do anexo I),

2. seguro automóvel (n.º 3, n.º 7 e n.º 10 do anexo I, devendo ser especificados os valores relativos ao ramo n.º 10, com excepção da responsabilidade do transportador),

3. incêndio e outros danos em bens (n.º 8 e n.º 9 do anexo I),

4. seguros aéreos, marítimos e de transporte (n.º 4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 11 e n.º 12 do anexo I),

5. responsabilidade civil geral (n.º 13 do anexo I),

6. crédito e caução (n.º 14 e n.º 15 do anexo I),

7. outros ramos (n.º 16, n.º 17 e n.º 18 do anexo I).

ANEXO VI

Parte A

Directivas revogadas e lista das suas sucessivas alterações

(referidas no artigo 312.º)

Directiva 64/225/CEE do Conselho(JO 56 de 4.4.1964, p. 878). | |

Anexo I, ponto III.G.1 do Acto de Adesão de 1973(JO L 236 de 23.9.2003, p. 342) | |

Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho(JO L 228 de 16.8.1973, p. 3) | |

Directiva 76/580/CEE do Conselho(JO L 189 de 13.7.1976, p. 13) | Unicamente o artigo 1.º |

Directiva 84/641/CEE do Conselho(JO L 339 de 27.12.1984, p. 21) | Unicamente os artigos 1.º a 14.º |

Directiva 87/343/CEE do Conselho(JO L 185 de 4.7.1987, p. 72) | |

Directiva 87/344/CEE do Conselho(JO L 185 de 4.7.1987, p. 77) | Unicamente o artigo 9.º |

Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho(JO L 172 de 4.7.1988, p. 1) | Unicamente os artigos 9.º, 10.º e 11.º |

Directiva 90/618/CEE do Conselho(JO L 330 de 29.11.1990, p. 44) | Unicamente os artigos 2.º, 3.º e 4.º |

Directiva 92/49/CEE do Conselho(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1) | Unicamente os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 32.º, 33.º e 53.º |

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7) | Unicamente o artigo 2.º, n.º 2, terceiro travessão e o artigo 3.º, n.º 1 |

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65) | Unicamente o artigo 8.º |

Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 77 de 20.3.2002, p. 17) | |

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) | Unicamente o artigo 22.º |

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) | Unicamente o artigo 4.º |

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) | Unicamente o artigo 57.º |

Directiva 2006/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 363 de 20.12.2006, p. 238) | Unicamente o ponto I do anexo |

Directiva 73/240/CEE do Conselho(JO L 228 de 16.8.1973, p. 20) | |

Directiva 76/580/CEE do Conselho(JO L 189 de 13.7.1976, p. 13) | |

Directiva 78/473/CEE do Conselho(JO L 151 de 7.6.1978, p. 25) | |

Directiva 84/641/CEE do Conselho(JO L 339 de 27.12.1984, p. 21) | |

Directiva 87/344/CEE do Conselho(JO L 185 de 4.7.1987, p. 77) | |

Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho(JO L 172 de 4.7.1988, p. 1) | |

Directiva 90/618/CEE do Conselho(JO L 330 de 29.11.1990, p. 44) | Unicamente os artigos 5.º a 10.º |

Directiva 92/49/CEE do Conselho(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1) | Unicamente os artigos 12.º, n.º 1, 19.º, 23.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º |

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65) | Unicamente o artigo 9.º |

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14) | Unicamente o artigo 3.º |

Directiva 92/49/CEE do Conselho(JO L 228 de 11.8.1992, p. 1) | |

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7) | Unicamente o artigo 2.º, n.º 1, primeiro travessão, artigo 4.º, n.ºs 1, 3 e 5, e artigo 5.º, segundo travessão |

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27) | Unicamente o artigo 2.º |

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) | Unicamente o artigo 24.º |

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) | Unicamente o artigo 6.º |

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) | Unicamente o artigo 58.º |

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) | Unicamente o artigo 1.º |

Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 330 de 5.12.1998, p. 1) | |

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) | Unicamente o artigo 28.º |

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) | Unicamente o artigo 7.º |

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) | Unicamente o artigo 59.º |

Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 110 de 20.4.2001, p. 28) | |

Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) | |

Directiva 2004/66/CE do Conselho(JO L 168 de 1.5.2004, p. 35) | Unicamente o ponto II do anexo |

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) | Unicamente o artigo 8.º |

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) | Unicamente o artigo 60.º |

Directiva 2006/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 363 de 20.12.2006, p. 238) | Unicamente o ponto III do anexo |

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) | Unicamente o artigo 2.º |

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 323 de 9.12.2005, p. 1) | |

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) | Unicamente o artigo 4.º |

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) | |

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 312.º)

Directiva | Prazo de transposição | Prazo de aplicação |

64/225/CEE | 17 de Novembro de 2002 | |

73/239/CEE | 31 de Janeiro de 1975 | |

73/240/CEE | 31 de Dezembro de 1976 | |

76/580/CEE | 31 de Dezembro de 1976 | |

78/473/CEE | 3 de Dezembro de 1979 | 3 de Junho de 1980 |

84/641/CEE | 30 de Junho de 1987 | 1 de Janeiro de 1988 |

87/343/CEE | 1 de Janeiro de 1990 | 1 de Julho de 1990 |

87/344/CEE | 1 de Janeiro de 1990 | 1 de Julho de 1990 |

88/357/CEE | 30 de Dezembro de 1989 | 30 de Junho de 1990 |

90/618/CEE | 20 de Maio de 1992 | 20 de Novembro de 1992 |

92/49/CEE | 31 de Dezembro de 1993 | 1 de Julho de 1994 |

95/26/CE | 18 de Julho de 1996 | 18 de Julho de 1996 |

98/78/CE | 5 de Junho de 2000 | |

2000/26/CE | 17 de Novembro de 2002 | 17 de Novembro de 2002 |

2000/64/CE | 17 de Novembro de 2002 | 17 de Novembro de 2002 |

2001/17/CE | 20 de Abril de 2003 | |

2002/13/CE | 20 de Setembro de 2003 | |

2002/83/CE | 20 de Setembro de 2003 | |

2004/66/CE | 1 de Maio de 2004 | |

2002/87/CE | 10 de Agosto de 2004 | |

2005/1/CE | 13 de Maio de 2005 | |

2005/14/CE | 11 de Maio de 2005 | |

2005/68/CE | 10 de Dezembro de 2007 | |

2006/101/CE | 1 de Janeiro de 2007 | |

2007/44/CE | 21 de Março de 2009 | |

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Directiva73/239/CEE | Directiva78/473/CEE | Directiva87/344/CEE | Directiva88/357/CEE | Directiva92/49/CEE | Directiva98/78/CE | Directiva2001/17/CE | Directiva2002/83/CE | Directiva2005/68/CE | Directiva 2007/44/CE | Presente directiva |

Artigo 1.°, n.° 1 | | | | Artigo 2.º | | Artigo 1.°, n.° 1 | Artigo 2.°, proémio | Artigo 1.°, n.° 1 | | Artigo 1.º , artigo 2.º, n.º 2, e artigo 269.º |

Artigo 1.°, n.° 2 | | | | | | | | | | Artigo 2.°, n.° 2 |

Artigo 1.°, n.° 3 | | | | | | | | | | --- |

Artigo 2.º, ponto 1, alíneas a) a c) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 2.º, ponto 1, alínea d) | | | | | | | Artigo 3.°, ponto 4 | | | Artigo 3.º |

Artigo 2.º, ponto 1, alínea e) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 2.º, ponto 2, alínea a) | | | | | | | | | | Artigo 5.°, ponto 1 |

Artigo 2.º, ponto 2, alínea b) | | | | | | | | | | Artigo 5.°, ponto 2 |

Artigo 2.º, ponto 2, alínea c) | | | | | | | | | | Artigo 5.°, ponto 3 |

Artigo 2.º, ponto 2, alínea d) | | | | | | | | | | Artigo 5.°, ponto 4 |

Artigo 2.°, ponto 3, primeiro a quarto parágrafos | | | | | | | | | | Artigo 6.º |

Artigo 2.°, ponto 3, quinto parágrafo | | | | | | | | | | Artigo 15.°, n.° 4 |

Artigo 3.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos | | | | | | | | | | --- |

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo | | | | | | | | | | Artigo 14.°, n.° 3 |

Artigo 3.°, n.° 2 | | | | | | | | | | Artigo 7.º |

Artigo 4.°, primeiro período | | | | | | | | | | Artigo 8.°, proémio |

Artigo 4.º, alínea a) | | | | | | | | | | Artigo 8.°, ponto 2 |

Artigo 4.º, alínea b) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 4.°, alínea c) | | | | | | | | | | Artigo 8.°, ponto 3 |

Artigo 4.°, alínea d) | | | | | | | | | | Artigo 8.°, ponto 5 |

Artigo 4.°, alínea e) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 4.º, alínea f) | | | | | | | | | | Artigo 8.°, ponto 1 |

Artigo 4.°, alínea g) | | | | | | | | | | Artigo 8.°, ponto 4 |

Artigo 5.º, alínea a) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 5.º, alínea b) | | | | | | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea o) | | | --- |

Artigo 5.°, alínea c) | | | | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea p) | | | Artigo 132.°, n.° 1, terceiro parágrafo |

Artigo 5.°, alínea d) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 6.º | | | | Artigo 4.º | | | Artigo 4.º | Artigo 3.º | | Artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b) |

Artigo 7.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | | | | Artigo 5.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 5.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 15.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a) | | | | Artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a) | | | | | | Artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo |

Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b) | | | | Artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b) | | | | | | --- |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) | | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea a) | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea a) | Anexo I | | Anexo III, pontos A e B |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea a), último parágrafo | | | | | | | | | | Artigo 17.°, n.° 2 |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) | | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea b) | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea b) | Artigo 6.º, alínea a) | | Artigo 18.º, n.º 1, alínea a) |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea c) | | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea c) | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea c) | Artigo 6.º, alínea b) | | Artigo 18.º, n.º 1, alínea c) |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea d) | | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) | Artigo 6.°, alínea c) | | Artigo 18.º, n.º 1, alínea d) |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea e) | | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea e) | | | Artigo 6.º, n.º 1, alínea e) | Artigo 6.°, alínea d) | | Artigo 18.°, n.º 1, alínea g) |

Artigo 8.º, n.º 1, alínea f) | | | | | | | | | | Artigo 18.°, n.º 1, alínea h) |

Artigo 8.°, n.° 1, segundo a quarto parágrafos | | | | | | | Artigo 6.°, n.° 2 | Artigo 7.º | | Artigo 19.º |

Artigo 8.º, n.º 1a | | | | | | | Artigo 6.°, n.° 3 | Artigo 8.º | | Artigo 20.º |

Artigo 8.°, n.° 2 | | | | Artigo 6.°, n.° 2 | | | Artigo 6.°, n.° 4 | | | Artigo 18.°, n.° 2 |

Artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | | | Artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | | Artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo | Artigo 9.°, n.° 1 | | Artigo 21.°, n.° 4 |

Artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo | | | | Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo e artigo 29.º, primeiro parágrafo, primeiro período | | | Artigo 6.º, n.º 5, primeiro parágrafo | Artigo 9.°, n.° 2 | | Artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo | | | | Artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo e artigo 29.º, segundo parágrafo | | | | | | Artigo 21.°, n.° 2 |

Artigo 8.°, n.° 3, quarto parágrafo | | | | Artigo 6.°, n.° 3, quarto parágrafo | | | | | | Artigo 21.°, n.° 3 |

Artigo 8.°, n.° 4 | | | | Artigo 6.°, n.° 4 | | | Artigo 6.°, n.° 6 | Artigo 10.º | | Artigo 22.º |

Artigo 9.º, alíneas a) a d) | | | | Artigo 7.º, alíneas a) a d) | | | Artigo 7.º, alíneas a) a d) | Artigo 11.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e e) | | Artigo 23.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e e) |

Artigo 9.°, alíneas e) e f) | | | | Artigo 7.°, alíneas e) e f) | | | | Artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b) | | Artigo 23.º, n.º 2, alínea e) |

Artigo 9.°, alíneas g) e h) | | | | Artigo 7.°, alíneas g) e h) | | | Artigo 7.°, alíneas f) e g) | Artigo 11.°, n.° 2, alíneas c) e d) | | Artigo 23.º, n.º 2, alíneas a) e d) |

Artigo 10.°, n.° 1 | | | | Artigo 32.°, n.° 1 | | | Artigo 40.°, n.° 1 | | | Artigo 143.°, n.° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo | | | | Artigo 32.º, n.º 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 40.°, n.° 2 | | | Artigo 143.°, n.° 2 |

Artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo | | | | Artigo 32.º, n.º 2, segundo parágrafo | | | | | | Artigo 143.°, n.° 3 |

Artigo 10.°, n.° 3 | | | | Artigo 32.°, n.° 3 | | | Artigo 40.°, n.° 3 | | | Artigo 144.°, n.°s 1 e 2 |

Artigo 10.°, n.° 4 | | | | Artigo 32.°, n.° 4 | | | Artigo 40.°, n.° 4 | | | Artigo 144.°, n.° 3, primeiro parágrafo |

Artigo 10.°, n.° 5 | | | | Artigo 32.°, n.° 5 | | | Artigo 40.°, n.° 5 | | | Artigo 144.°, n.° 3, segundo parágrafo |

Artigo 10.°, n.° 6 | | | | Artigo 32.°, n.° 6 | | | Artigo 40.°, n.° 6 | | | Artigo 143.°, n.° 4 |

Artigo 11.º | | | | Artigo 33.º | | | | | | --- |

Artigo 12.º | | | | Artigo 56.º | | | Artigo 9.º | Artigo 13.º | | Artigo 25.º |

Artigo 12.ºA | | | | | | | Artigo 9.ºA | Artigo 14.º e artigo 60.º, ponto 2 | | Artigo 26.º |

Artigo 13.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | | | | Artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 10.°, n.° 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 15.°, n.°s 1 e 2 | | Artigo 29.°, n.° 1, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.º 3 |

Artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo | | | | Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo | | | | | | Artigo 29.°, n.° 2, segundo parágrafo |

Artigo 13.°, n.° 2, terceiro parágrafo | | | | | | | Artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 60.°, ponto 3 | | Artigo 31.°, n.° 1 |

Artigo 13.°, n.° 3 | | | | Artigo 9.°, n.° 3 | | | Artigo 10.°, n.° 3 | Artigo 15.°, n.° 4 | | --- |

Artigo 14.º | | | | Artigo 10.º | | | Artigo 11.º | Artigo 16.º | | Artigo 32.º |

Artigo 15.°, n.° 1, n.º 2 e n.º 3, segundo parágrafo | | | | Artigo 17.º | | | Artigo 20.°, n.°s 1 a 3 e n.º 4, segundo parágrafo | Artigo 32.°, n.°s 1 e 3 | | Artigos 75.° a 85.º |

Artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | | | | | | Artigo 20.°, n.° 4, primeiro parágrafo | Artigo 32.°, n.° 2 | | Artigo 132.º, n.º 2, e artigo 171.º |

Artigo 15.ºA | | | | Artigo 18.º | | | | Artigo 33.º | | --- |

Artigo 16.º | | | | | | | Artigo 27.º | Artigos 35.° e 36.º e artigo 60.º, ponto 8 | | Artigos 86.° a 99.º |

Artigo 16.ºA | | | | | | | Artigo 28.º | Artigos 37.º a 39.º e artigo 60.º, ponto 9 | | Artigos 100.° a 125.º |

Artigo 17.°, n.° 1, | | | | | | | Artigo 29.°, n.° 1 | Artigo 40.°, n.° 1 | | Artigo 126.º e artigo 127.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2 |

Artigo 17.°, n.° 2 | | | | | | | Artigo 29.°, n.° 2 | Artigo 40.°, n.° 2 | | Artigo 127.º, n.º 1, alínea d) |

Artigo 17.ºA | | | | | | | Artigo 30.º | Artigo 41.º | | --- |

Artigo 17.ºB | | | | | | | Artigos 28.º e 28.ºA | Artigo 60.°, ponto 10 | | --- |

Artigo 18.º | | | | | | | Artigo 31.º | | | --- |

Artigo 19.°, n.° 1 | | | | | | | Artigo 13.°, n.° 1 | Artigo 17.°, n.° 1 | | Artigo 33.°, n.° 1 |

Artigo 19.º, n.º 1A | | | | | | | | | | Artigo 33.°, n.° 2 |

Artigo 19.°, n.° 2 | | | | Artigo 11.°, n.° 2 | | | Artigo 13.°, n.° 2 | Artigo 17.°, n.° 2 | | Artigo 33.°, n.° 3 |

Artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) | | | Artigo 10.º | Artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) | | | Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) e b) | Artigo 17.º, n.º 3 e n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) | | Artigo 34.º, n.ºs 1 a 3, 5, 6 e 7 |

Artigo 19.°, n.° 3, segundo parágrafo, alínea c) | | | Artigo 10.º | Artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, alínea c) | | | Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, alínea c) | Artigo 17.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c) | | Artigo 34.°, n.° 8 |

Artigo 19.°, n.° 3, terceiro parágrafo | | | Artigo 10.º | Artigo 11.°, n.° 3, terceiro parágrafo | | | Artigo 13.°, n.° 3, terceiro parágrafo | Artigo 17.°, n.° 4, segundo parágrafo | | Artigo 35.º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 20.°, n.° 1 | | | | | | | Artigo 37.°, n.° 1 | Artigo 42.°, n.° 1 | | Artigo 135.º |

Artigo 20.°, n.° 2, primeiro parágrafo | | | | Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 37.°, n.° 2, primeiro parágrafo | Artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo | | --- |

Artigo 20.°, n.° 2, segundo parágrafo | | | | Artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo | | | Artigo 37.°, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 42.°, n.° 2, segundo parágrafo | | Artigo 136.°, n.° 4 |

Artigo 20.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | | | Artigo 13.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | | Artigo 37.°, n.° 3, primeiro parágrafo | Artigo 42.°, n.° 3, primeiro parágrafo | | --- |

Artigo 20.°, n.° 3, segundo parágrafo | | | | Artigo 13.°, n.° 3, segundo parágrafo | | | Artigo 37.°, n.° 3, segundo parágrafo | Artigo 42.°, n.° 3, segundo parágrafo | | Artigo 137.°, n.° 3 |

Artigo 20.°, n.° 4 | | | | Artigo 13.°, n.° 4 | | | | | | --- |

Artigo 20.°, n.° 5 | | | | Artigo 13.°, n.° 5 | | | Artigo 37.°, n.° 5 | Artigo 42.°, n.° 4 | | Artigo 138.º |

Artigo 20.ºA, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro período | | | | | | | Artigo 38.º, n.º 1, primeiro período | Artigo 43.°, n.° 1 | | Artigo 136.°, n.° 2, e artigo 137.º, n.º 2 |

Artigo 20.ºA, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a) a d) | | | | | | | Artigo 38.º, n.º 1, segundo período, alíneas a) a d) | Artigo 43.º, n.º 2, alíneas a) a d) | | Artigo 140.°, n.° 1 |

Artigo 20.ºA, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo período, alínea e) | | | | | | | Artigo 38.º, n.º 1, segundo período, alínea e) | Artigo 43.º, n.º 2, alínea e) | | --- |

Artigo 20.ºA, n.º 2 | | | | | | | Artigo 38.°, n.° 2 | | | --- |

Artigo 20.ºA, n.º 3 | | | | | | | Artigo 38.°, n.° 3 | Artigo 43.°, n.° 4 | | Artigo 140.°, n.° 2 |

Artigo 20.ºA, n.º 4 | | | | | | | Artigo 38.°, n.° 4 | Artigo 43.°, n.° 5 | | --- |

Artigo 20.ºA, n.º 5 | | | | | | | Artigo 38.°, n.° 5 | Artigo 43.°, n.° 6 | | Artigo 140.°, n.° 3 |

Artigo 21.º | | | Artigo 11.°, n.° 1 | | | | | | | --- |

Artigo 22.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) | | | | Artigo 14.º | | | Artigo 39.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) | Artigo 44.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d) | | Artigo 142.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) |

Artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c) | | | | | | | Artigo 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c) | Artigo 44.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c) | | Artigo 142.º, n.º 1, alínea c) |

Artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro período | | | | | | | Artigo 39.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro período | Artigo 44.°, n.° 1, segundo parágrafo | | Artigo 142.°, n.° 2, primeiro parágrafo |

Artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período | | | | | | | Artigo 39.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro período | | | Artigo 142.°, n.° 2, segundo parágrafo |

Artigo 22.°, n.° 2 | | | | | | | Artigo 39.°, n.° 2 | Artigo 44.°, n.° 2 | | Artigo 142.°, n.° 3 |

Artigo 23.°, n.° 1 | | | | | | | Artigo 51.°, n.° 1 | | | Artigo 160.°, n.° 1 |

Artigo 23.º, n.º 2, alíneas a) a f) e h) | | | | | | | Artigo 51.°, n.° 2 | | | Artigo 160.º, n.º 2, alíneas a) a f) e h) |

Artigo 23.º, n.º 2, alínea h) | | | | | | | | | | Artigo 161.º, n.º 2, alínea g) |

Artigo 24.º, primeiro parágrafo, primeira frase | | | | | | | Artigo 54.º, primeiro parágrafo, primeiro período | | | Artigo 163.°, primeiro período |

Artigo 24.°, primeiro parágrafo, segunda frase, a terceiro parágrafo | | | | | | | Artigo 54.°, primeiro parágrafo, segundo período, a terceiro parágrafo | | | --- |

Artigo 25.º | | | | | | | Artigo 55.º | | | Artigo 164.º |

Artigo 26.º | | | | | | | Artigo 56.º | | | Artigo 165.º |

Artigo 27.º, primeiro parágrafo | | | | | | | Artigo 52.°, n.° 2, primeiro parágrafo | | | Artigo 166.°, primeiro parágrafo |

Artigo 27.º, segundo parágrafo | | | | | | | | | | Artigo 166.°, segundo parágrafo |

Artigo 28.º | | | | | | | Artigo 52.°, n.° 3 | | | Artigo 168.º |

Artigo 28.ºA | | | | Artigo 53.º | | | Artigo 53.º | | | Artigo 162.º |

Artigo 29.º | | | | | | | Artigo 57.º | | | Artigo 169.º |

Artigo 29.ºA, n.º 1 | | | | | | | Artigo 58.º, primeiro parágrafo | | | Artigo 174.°, primeiro a terceiro parágrafos |

Artigo 29.ºA, n.º 2 | | | | | | | Artigo 58.º, segundo parágrafo | | | --- |

Artigo 29.ºB, n.ºs 1 e 2 | | | | | | | Artigo 59.°, n.°s 1 e 2 | Artigo 52.°, n.°s 1 e 2 | | Artigo 175.°, n.°s 1 e 2 |

Artigo 29.ºB, n.ºs 3 a 6 | | | | | | | Artigo 59.°, n.°s 3 a 6 | Artigo 52.º, n.ºs 3 e 4 | | --- |

Artigo 30.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) | | | | | | | | | | --- |

Artigo 30.º, n.º 2, alínea b) | | | | | | | | | | Artigo 306.°, n.° 1 |

Artigo 30.º, n.ºs 3 e 4 | | | | | | | | | | Artigo 306.°, n.° 2 |

Artigo 30.°, n.° 5 | | | | | | | | | | Artigo 306.°, n.° 4 |

Artigo 31.º | | | | | | | | | | --- |

Artigo 32.º | | | | | | | | | | --- |

Artigo 33.º | | | Artigo 28.º | | | | Artigo 62.º | Artigo 54.°, n.° 2 | | Artigo 301.º, n.ºs 2 e 3 |

Artigo 34.º | Artigo 9.º | | Artigo 29.º | | Artigo 11.°, n.° 5 | | Artigo 6.°, n.° 5, quarto parágrafo | | Artigo 6.º | --- |

Artigo 35.º | Artigo 10.º | Artigo 10.º | Artigo 32.º | Artigo 57.°, n.° 1 | Artigo 11.°, n.°s 1 a 3 | Artigo 31.°, n.°s 1 e 2 | Artigo 69.º, n.ºs 1 a 4 | Artigo 64.°, n.° 1 | Artigo 7.°, n.° 1 | Artigo 310.°, n.° 1 |

Artigo 36.º | Artigo 11.º | Artigo 11.º | Artigo 33.º | Artigo 57.°, n.° 2 | Artigo 11.°, n.° 4 | Artigo 31.°, n.° 3 | Artigo 70.º | Artigo 64.°, n.° 2 | Artigo 7.°, n.° 2 | Artigo 310.°, n.° 2 |

Artigo 37.º | | | Artigo 34.º | | | | | | | --- |

Artigo 38.º | Artigo 12.º | Artigo 12.º | Artigo 35.º | Artigo 58.º | Artigo 13.º | Artigo 33.º | Artigo 74.º | Artigo 66.º | Artigo 9.º | Artigo 313.º |

Anexo, ponto A | | | | | | | | | | Artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, e anexo I |

Anexo, pontos A e B | | | | | | | | | | Anexo I |

Anexo, ponto C | | | | | | | | | | Artigo 16.º |

Anexo, ponto D | | | | | | | | | | --- |

| Artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo | | | | | | | | | Artigo 188.°, n.° 1 |

| Artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo | | | | | | | | | Artigo 188.°, n.° 2 |

| Artigo 1.°, n.° 2 | | | | | | | | | --- |

| Artigo 2.°, n.° 1 | | | | | | | | | Artigo 188.°, n.° 1 |

| Artigo 2.°, n.° 2 | | | | | | | | | Artigo 188.°, n.° 4 |

| Artigo 3.º | | | | | | | | | Artigo 189.º |

| Artigo 4.°, n.° 1 | | | | | | | | | Artigo 190.°, primeiro e segundo parágrafos |

| Artigo 4.°, n.° 2 | | | | | | | | | --- |

| Artigo 5.º | | | | | | | | | Artigo 191.º |

| Artigo 6.º | | | | | | | | | Artigo 193.º |

| Artigo 7.º | | | | | | | | | Artigo 192.º |

| Artigo 8.º | | | | | | | | | Artigo 194.º |

| | Artigo 1.º | | | | | | | | --- |

| | Artigo 2.º | | | | | | | | Artigo 196.º |

| | Artigo 3.°, n.° 1 | | | | | | | | Artigo 197.º |

| | Artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período | | | | | | | | Artigo 198.°, n.° 1, primeiro parágrafo |

| | Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a c) | | | | | | | | Artigo 198.°, n.°s 2 a 4 |

| | Artigo 3.°, n.° 3 | | | | | | | | Artigo 198.°, n.° 1, segundo parágrafo |

| | Artigo 4.º | | | | | | | | Artigo 199.º |

| | Artigo 5.º | | | | | | | | Artigo 200.º |

| | Artigo 6.º | | | | | | | | Artigo 201.º |

| | Artigo 7.º | | | | | | | | Artigo 202.º |

| | Artigo 8.º | | | | | | | | Artigo 203.º |

| | Artigo 9.º | | | | | | | | Artigo 16.°, n.° 2 |

| | | Artigo 1.º | | | | | | | --- |

| | | Artigo 2.º, alíneas a), b) e e) | | | | | | | --- |

| | | Artigo 2.°, alínea c) | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) | | --- |

| | | Artigo 2.°, alínea d) | | | | | | | Artigo 13.°, ponto 10 |

| | | Artigo 2.º, alínea f) | Artigo 1.°, alínea e) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea h) | | | --- |

| | | Artigo 3.º | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea b), segundo período | | | Artigo 143.º, n.º 1, segundo parágrafo |

| | | Artigo 4.º | | | | | | | Artigo 185.º |

| | | Artigo 6.º | | | | | | | --- |

| | | Artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a e) | | | | | | | --- |

| | | Artigo 7.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 27.º | | | | | | --- |

| | | Artigo 7.º, n.º 1, alínea g) a artigo 7.º , n.º 3 | | | | | | | --- |

| | | Artigo 8.°, n.°s 1 e 2 | | | | | | | Artigo 177.°, n.°s 1 e 2 |

| | | Artigo 8.°, n.° 3 | | | | | | | --- |

| | | Artigo 8.º, n.º 4, alíneas a) e c) | Artigo 30.°, n.° 1 | | | | | | --- |

| | | Artigo 8.º, n.º 4, alínea d) | | | | | | | Artigo 177.°, n.° 3 |

| | | Artigo 8.°, n.° 5 | | | | | | | Artigo 177.°, n.°s 4 e 5 |

| | | Artigo 12.º | | | | | | | --- |

| | | Artigo 12.ºA, n.ºs 1 a 3 | | | | | | | Artigo 148.º |

| | | Artigo 12.° A, n.° 4, primeiro parágrafo | | | | | | | Artigo 149.º |

| | | Artigo 12.°A, n.° 4, segundo a sexto parágrafos | | | | | | | Artigo 150.º |

| | | Artigo 14.º | Artigo 34.º | | | Artigo 41.º | | | Artigo 145.º |

| | | Artigo 16.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 35.º | | | Artigo 42.º | | | Artigo 146.º, n.ºs 1, 3 e 4 |

| | | Artigo 16.°, n.° 1, terceiro parágrafo | Artigo 35.º | | | | | | Artigo 146.°, n.° 2 |

| | | Artigo 17.º | Artigo 36.º | | | Artigo 43.º | | | Artigo 147.º |

| | | Artigo 26.º | | | | | | | --- |

| | | Artigo 27.º | | | | | | | --- |

| | | Artigo 31.º | | | | | | | Artigo 302.º |

| | | Artigo 31.º | | | | Artigo 68.°, n.° 2 | | | Artigo 303.º |

| | | Anexo I | Artigo 23.º | | | Anexo II | | | --- |

| | | Anexo IIA | | | | | | | --- |

| | | Anexo IIB | | | | | | | --- |

| | | Artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º | | | | | | | --- |

| | | | Artigo 1.º, alínea a) | Artigo 1.º, alínea a) | Artigo 2.º, alínea a) | Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) | | | Artigo 13.°, ponto 1 |

| | | | Artigo 1.º, alínea b) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea b) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) | | Artigo 13.°, ponto 9 |

| | | | Artigo 1.°, alínea c) | | Artigo 2.°, alínea e) | Artigo 1.º, n.º 1, alínea e) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea f) | | Artigo 13.º, ponto 6, alínea a) |

| | | | Artigo 1.°, alínea d) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) | | --- |

| | | | Artigo 1.º, alínea f) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea i) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) | | Artigo 13.°, ponto 14 |

| | | | Artigo 1.°, alínea g) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea j) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) | | Artigo 13.°, ponto 17, artigo 24.º, n.º 2, e artigo 62.º |

| | | | Artigo 1.°, alínea h) | Artigo 1.°, alínea d) | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea k) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea k) | | Artigo 13.°, ponto 12 |

| | | | Artigo 1.°, alínea i) | Artigo 1.°, alínea e) | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea l) | Artigo 2.°, n.° 1, alínea l) | | Artigo 13.°, ponto 13 |

| | | | Artigo 1.°, alínea j) | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea m) | | | Artigo 13.°, ponto 18 |

| | | | Artigo 1.°, alínea k) | Artigo 1.°, alínea k) | Artigo 2.°, alínea h) | Artigo 1.°, n.° 1, alínea n) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea m) | | Artigo 13.°, ponto 8 |

| | | | Artigo 1.°, alínea l) | | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea r) | Artigo 2.°, n.° 1, alínea n) | | Artigo 13.°, ponto 15 |

| | | | Artigo 1.º, alínea l), subalínea a) | Artigo 1.º, alínea f) | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea r), subalínea i) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea n), subalínea i) | | Artigo 13.°, ponto 16 |

| | | | Artigo 1.°, alínea l). subalínea b) | | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea r), subalínea ii) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea n), subalínea ii) | | Artigo 13.°, ponto 14 |

| | | | Artigo 3.º | | | | | | Artigo 186.º |

| | | | Artigo 8.º | | | | | | Artigo 24.°, n.° 1 |

| | | | Artigo 12.°, n.° 2 | | | Artigo 14.°, n.° 1 | Artigo 18.º | | Artigo 39.°, n.° 1 |

| | | | Artigo 12.°, n.°s 3 a 6 | | | Artigo 14.°, n.°s 2 a 5 | | | Artigo 39.º |

| | | | Artigo 15.°, n.°s 1 e 2 | | | Artigo 15.°, n.°s 1 e 2 | Artigo 19.°, n.° 1 | | Artigo 56.º |

| | | | Artigo 15.°, n.° 3 | | | Artigo 15.°, n.° 3 | Artigo 22.º | | Artigo 60.º |

| | | | Artigo 15.°, n.° 4 | | | Artigo 15.°, n.° 4 | Artigo 23.º | | Artigo 61.º |

| | | | Artigo 15.ºA | | | Artigo 15.ºA | Artigo 19.°, n.°s 2 a 8 | | Artigo 57.°, n.°s 1 a 7 |

| | | | Artigo 15.ºB | | | Artigo 15.ºB | Artigo 19.ºA | | Artigo 58.º |

| | | | Artigo 15.ºC | | | Artigo 15.ºC | Artigo 20.º | | Artigo 59.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 1 | | | Artigo 16.°, n.° 1 | Artigo 24.º | | Artigo 63.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 2 | | | Artigo 16.°, n.° 2 | Artigo 25.º | | Artigo 64.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 3 | | | Artigo 16.°, n.° 3 | Artigo 26.º | | Artigo 65.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 4 | | | Artigo 16.°, n.° 4 | Artigo 27.º | | Artigo 66.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 5 | | | Artigo 16.°, n.° 5 | Artigo 28.°, n.° 1 | | Artigo 67.°, n.° 1 |

| | | | Artigo 16.º , n.º 5b, primeiro a quarto parágrafos | | | Artigo 16.°, n.° 7, primeiro a quarto parágrafos | Artigo 28.°, n.° 3, primeiro a quarto parágrafos | | Artigo 67.°, n.° 3 |

| | | | Artigo 16.°, n.° 5b , quinto parágrafo | | | Artigo 16.°, n.° 7, quinto parágrafo | Artigo 28.°, n.° 3, quinto parágrafo | | Artigo 67.°, n.° 4 |

| | | | Artigo 16.°, n.° 7, sexto parágrafo | | | Artigo 16.°, n.° 7, sexto parágrafo | | | Artigo 66.°, ponto 4 |

| | | | Artigo 16.°, n.° 5c | | | Artigo 16.°, n.° 8 | Artigo 29.º | | Artigo 69.º |

| | | | Artigo 16.°, n.° 6 | | | Artigo 16.°, n.° 6 | Artigo 28.°, n.° 2 | | Artigo 67.°, n.° 2 |

| | | | Artigo 16.ºA, n.º 1, alínea a) | | | Artigo 17.º, n.º 1, alínea a) | Artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo | | Artigo 71.º, n.º 1, alíneas a) a c) |

| | | | Artigo 16.ºA, n.º 1, alínea b) | | | Artigo 17.º, n.º 1, alínea b) | Artigo 31.°, n.° 1, segundo parágrafo | | Artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo |

| | | | Artigo 16.ºA, n.º 2 | | | Artigo 17.°, n.° 2 | Artigo 31.°, n.° 2 | | Artigo 71.°, n.° 2 |

| | | | Artigo 20.º | | | Artigo 22.º | | | --- |

| | | | Artigo 21.º | | | Artigo 23.º | Artigo 34.°, n.°s 1 a 3 | | --- |

| | | | Artigo 22.º | | | Artigo 24.º | Artigo 34.°, n.° 4 | | --- |

| | | | Artigo 25.º | | | | | | --- |

| | | | Artigo 28.º | | | Artigo 33.º | | | Artigo 178.º |

| | | | Artigo 29.º | | | | | | Artigo 179.°, n.°s 1 e 3 |

| | | | Artigo 30.°, n.° 2 | | | | | | Artigo 179.°, n.° 2 |

| | | | Artigo 31.º | | | | | | Artigo 181.º |

| | | | Artigo 38.º | | | Artigo 44.º | | | Artigo 151.º |

| | | | Artigo 39.º, n.ºs 2 e 3 | | | Artigo 45.º | | | Artigo 152.º |

| | | | Artigo 40.°, n.° 2 | | | Artigo 46.°, n.° 1 | | | Artigo 153.°, n.° 8 |

| | | | Artigo 40.°, n.° 3 | | | Artigo 46.°, n.° 2 | | | Artigo 153.°, n.° 1 |

| | | | Artigo 40.º, n.ºs 4, 6 a 8 e 10 | | | Artigo 46.º, n.ºs 3, 5 a 7 e 9 | | | Artigo 153.º, n.ºs 2, 4 a 6 e 9 |

| | | | Artigo 40.°, n.° 5 | | | Artigo 46.°, n.° 4 | | | Artigo 153.°, n.° 3 |

| | | | Artigo 40.°, n.° 9 | | | Artigo 46.°, n.° 8 | | | Artigo 153.°, n.° 7 |

| | | | Artigo 41.º | | | Artigo 47.º | | | Artigo 154.º |

| | | | Artigo 42.°, n.° 2 | | | Artigo 48.º | | | Artigo 158.º |

| | | | Artigo 43.º, n.ºs 2 e 3 | | | | | | Artigo 182.º |

| | | | Artigo 44.°, n.° 2 | | | Artigo 49.º | | | Artigo 157.º e anexo V |

| | | | Artigo 45.°, n.° 2 | | | | | | Artigo 187.º |

| | | | Artigo 46.°, n.° 2 | | | Artigo 50.º | | | Artigo 155.º |

| | | | Artigos 47.° a 50.º | | | | | | --- |

| | | | Artigo 51.º | | | Artigo 64.º | Artigo 56.º | | --- |

| | | | Artigo 51.º, último travessão | | | | | Artigo 1.°, ponto 4 | Artigo 57.°, n.° 8 |

| | | | Artigo 52.º | | | | | | --- |

| | | | Artigo 54.º | | | | | | Artigo 204.º |

| | | | Artigo 55.º | | | | | | Artigo 205.º |

| | | | Artigos 24.º e 26.º | | | | | | --- |

| | | | Artigos 12.º, n.º 1, 19.º, 33.º, 37.º, 39.º, n.º 1, 40.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 45.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1 | | | | | | --- |

| | | | | Artigo 1.º, alínea b) | | | | | Artigo 13.°, ponto 2 |

| | | | | Artigo 1.°, alínea c) | | Artigo 1.°, n.° 1, alínea s) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) | | Artigo 13.°, ponto 3 |

| | | | | Artigo 1.°, alínea g) | | | | | Artigo 210.º, n.º 1, alínea a) |

| | | | | Artigo 1.°, alínea h) | | | | | Artigo 210.º, n.º 1, alínea b) |

| | | | | Artigo 1.°, alínea i) | | | Artigo 59.º, ponto 2, alínea a), subalínea i) | | Artigo 210.º, n.º 1, alínea e) |

| | | | | Artigo 1.°, alínea j) | | | Artigo 59.º, ponto 2, alínea a), subalínea j) | | Artigo 210.º, n.º 1, alínea f) |

| | | | | Artigo 1.°, alínea l) | | | Artigo 59.º, ponto 2, alínea b) | | Artigo 13.°, ponto 4 |

| | | | | Artigo 2.º | | | Artigo 59.°, ponto 3 | | Artigo 211.º |

| | | | | Artigo 3.º | | | Artigo 59.°, ponto 3 | | Artigo 212.º |

| | | | | Artigo 4.º | | | Artigo 59.°, ponto 3 | | Artigo 251.º |

| | | | | Artigo 5.°, n.° 1 | | | Artigo 59.°, ponto 4 | | Artigo 250.º |

| | | | | Artigo 5.°, n.° 2 | | | | | Artigo 258.°, n.° 1 |

| | | | | Artigo 6.º | | | Artigo 59.°, ponto 5 | | Artigo 258.º, n.º 2, e artigo 259.º, n.ºs 1 e 2 |

| | | | | Artigo 7.º | | | Artigo 59.°, ponto 5 | | Artigo 253.°, n.° 1, e artigos 256.º e 257.º |

| | | | | Artigo 8.º | | | Artigo 59.°, ponto 5 | | Artigos 249.º e 250.º e artigo 262.º, n.º 1. |

| | | | | Artigo 9.º | | | Artigo 59.°, ponto 6 | | Artigos 216.º e 217.º e artigo 262.º, n.º 1. |

| | | | | Artigo 10.º | | | Artigo 59.°, ponto 7 | | Artigos 216.º, 217.º, 262.º, n.º 1, e 263.º a 265.º |

| | | | | Artigo 10.ºA | | | Artigo 59.°, ponto 8 | | Artigo 266.º |

| | | | | Artigo 10.ºB | | | | | Artigo 261.º |

| | | | | Artigo 12.º | Artigo 32.º | Artigo 73.º | Artigo 65.º | Artigo 8.°, n.° 1 | Artigo 312.º |

| | | | | Anexo I | | | Artigo 59.º, ponto 9, e anexo II | | Artigos 213.º a 215.º e 218.º a 246.º |

| | | | | Anexo II | | | Artigo 59.º, ponto 9, e anexo II | | Artigos 213.º a 215.º e 218.º a 247.º |

| | | | | | Artigo 1.°, n.° 2 | | | | Artigo 269.º |

| | | | | | Artigo 2.º, alínea b) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea b) |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea c) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea c) |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea d) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea d) |

| | | | | | Artigo 2.º, alínea f) | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea h) | | Artigo 13.°, ponto 7 |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea g) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea a) |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea i) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea e) |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea j) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea f) |

| | | | | | Artigo 2.°, alínea k) | | | | Artigo 270.º, n.º 1, alínea g) |

| | | | | | Artigo 3.º | | | | --- |

| | | | | | Artigo 4.º | | | | Artigo 271.º |

| | | | | | Artigo 5.º | | | | Artigo 272.º |

| | | | | | Artigo 6.º | | | | Artigo 273.º |

| | | | | | Artigo 7.º | | | | Artigo 274.º |

| | | | | | Artigo 8.º | | | | Artigo 275.º |

| | | | | | Artigo 9.º | | | | Artigo 276.º |

| | | | | | Artigo 10.º | | | | Artigo 277.º |

| | | | | | Artigo 11.º | | | | Artigo 279.º |

| | | | | | Artigo 12.º | | | | Artigo 280.º |

| | | | | | Artigo 13.º | | | | Artigo 281.º |

| | | | | | Artigo 14.º | | | | Artigo 282.º |

| | | | | | Artigo 15.º | | | | Artigo 283.º |

| | | | | | Artigo 16.º | | | | Artigo 284.º |

| | | | | | Artigo 17.º | | | | Artigo 285.º |

| | | | | | Artigo 18.º | | | | Artigo 286.º |

| | | | | | Artigo 19.º | | | | Artigo 287.º |

| | | | | | Artigo 20.º | | | | Artigo 288.º |

| | | | | | Artigo 21.º | | | | Artigo 289.º |

| | | | | | Artigo 22.º | | | | Artigo 290.º |

| | | | | | Artigo 23.º | | | | Artigo 291.º |

| | | | | | Artigo 24.º | | | | Artigo 292.º |

| | | | | | Artigo 25.º | | | | Artigo 293.º |

| | | | | | Artigo 26.º | | | | Artigo 294.º |

| | | | | | Artigo 27.º | | | | Artigo 295.º |

| | | | | | Artigo 28.º | | | | Artigo 296.º |

| | | | | | Artigo 29.º | | | | Artigo 297.º |

| | | | | | Artigo 30.°, n.° 1 | | | | Artigo 270.°, n.° 2 |

| | | | | | Artigo 30.°, n.° 2 | | | | Artigo 298.º |

| | | | | | Anexo | | | | Artigo 278.º |

| | | | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea d) | | | --- |

| | | | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea g) | | | Artigo 13.°, ponto 11 |

| | | | | | | Artigo 1.º, n.º 1, alínea q) | | | --- |

| | | | | | | Artigo 1.°, n.° 2 | Artigo 2.°, n.° 3 | | --- |

| | | | | | | Artigo 2.º | | | Artigo 2.°, n.° 3 |

| | | | | | | Artigo 3.º, pontos 1, 2, 3 e 8 | | | Artigo 9.º |

| | | | | | | Artigo 3.º, pontos 5 e 7 | | | Artigo 10.º |

| | | | | | | Artigo 3.°, ponto 6 | | | --- |

| | | | | | | Artigo 5.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos | | | Artigo 15.º , n.º 2, terceiro parágrafo, e n.º 3, segundo parágrafo |

| | | | | | | Artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo | | | Artigo 21.°, n.° 1, segundo parágrafo |

| | | | | | | Artigo 7.°, alínea e) | | | Artigo 23.º, n.º 2, alínea f) |

| | | | | | | Artigo 8.º | Artigo 12.º | | Artigo 24.°, n.° 1 |

| | | | | | | Artigo 12.º | | | Artigo 206.º |

| | | | | | | Artigo 16.°, n.° 9 | Artigo 30.º | | Artigo 68.º |

| | | | | | | Artigo 18.º, n.ºs 1 a 6 | | | Artigo 72.º |

| | | | | | | Artigo 18.°, n.° 7 | | | ---- |

| | | | | | | Artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão | | | Artigo 73.°, n.° 1 |

| | | | | | | Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão | | | Artigo 73.°, n.° 3, segundo parágrafo |

| | | | | | | Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, a n.º 3 | | | Artigo 73.°, n.°s 4 a 7 |

| | | | | | | Artigo 21.º | | | Artigo 207.º |

| | | | | | | Artigo 25.º | | | --- |

| | | | | | | Artigo 26.º | | | --- |

| | | | | | | Artigo 32.º | | | --- |

| | | | | | | Artigo 34.º | | | Artigo 180.º |

| | | | | | | Artigo 35.º | | | Artigo 184.º |

| | | | | | | Artigo 36.°, n.° 1 | | | Artigo 183.°, n.° 1 |

| | | | | | | Artigo 36.°, n.° 2 | | | Artigo 183.º, n.º 4, primeiro período |

| | | | | | | Artigo 36.°, n.° 3 | | | Artigo 183.°, n.° 6 |

| | | | | | | Artigo 36.°, n.° 4 | | | Artigo 183.°, n.° 7 |

| | | | | | | Artigo 41.º | | | Artigo 145.º |

| | | | | | | Artigo 42.°, n.°s 1 a 3 | | | Artigo 146.º, n.ºs 1, 3 e 4 |

| | | | | | | Artigo 43.º | | | Artigo 147.º |

| | | | | | | Artigo 45.º | | | --- |

| | | | | | | Artigo 48.º | | | Artigo 158.º |

| | | | | | | Artigo 49.º | | | Artigo 157.º |

| | | | | | | Artigo 51.°, n.° 2, alíneas a) a g) | | | Artigo 160.°, n.° 2, alíneas a) a e), g) e h) |

| | | | | | | Artigo 51.º, n.ºs 3 e 4 | | | Artigo 161.º |

| | | | | | | Artigo 52.°, n.° 1 | | | Artigo 167.º |

| | | | | | | Artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 | | | Artigo 164.º, n.ºs 1 e 2 |

| | | | | | | Artigo 56.º | | | Artigo 165.º |

| | | | | | | Artigo 59.º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 52.º, n.ºs 1 e 2 | | Artigo 175.º, n.ºs 1 e 2 |

| | | | | | | Artigo 59.º, n.ºs 3 e 6 | Artigo 52.º, n.ºs 3 e 4 | | --- |

| | | | | | | Artigo 60.°, n.° 1 | | | Artigo 306.°, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos |

| | | | | | | Artigo 60.°, n.° 2 | | | Artigo 306.°, n.° 3 |

| | | | | | | Artigo 61.º | | | Artigo 299.º |

| | | | | | | Artigo 65.º | Artigo 55.º | | Artigo 304.º |

| | | | | | | Artigo 66.º | | | Artigo 307.º |

| | | | | | | Artigo 67.º | Artigo 53.º | | Artigo 300.º |

| | | | | | | Artigo 68.°, n.° 1 | | | --- |

| | | | | | | Artigo 71.º | | | --- |

| | | | | | | Artigo 72.º | | | Artigo 311.º |

| | | | | | | Anexo I | | | Anexo II |

| | | | | | | Anexo III | | | Artigo 183.°, n.°s 2 a 5 |

| | | | | | | Anexo IV | | | --- |

| | | | | | | Anexo V | | | Anexo VI |

| | | | | | | Anexo VI | | | Anexo VII |

| | | | | | | | Artigo 1.°, n.° 2 | | Artigo 11.º |

| | | | | | | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) | | Artigo 13.°, ponto 5 |

| | | | | | | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) | | --- |

| | | | | | | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea h) | | Artigo 13.°, ponto 7 |

| | | | | | | | Artigo 2.°, n.° 1, alínea o) | | Artigo 13.°, ponto 21 |

| | | | | | | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea p) | | Artigo 13.°, ponto 22 |

| | | | | | | | Artigo 2.º, n.º 1, alínea q) | | Artigo 208.°, n.° 3 |

| | | | | | | | Artigo 2.°, n.° 2 | | --- |

| | | | | | | | Artigo 4.°, n.° 2 | | Artigo 15.°, n.° 5 |

| | | | | | | | Artigo 5.º | | Artigo 17.º e anexo III, ponto C |

| | | | | | | | Artigo 9.º, n.º 1 | | Artigo 21.°, n.° 4 |

| | | | | | | | Artigo 11.º, n.º 1, alínea b) | | Artigo 23.º, n.º 1, alínea b) |

| | | | | | | | Artigo 15.°, n.° 3 | | Artigo 31.°, n.° 2 |

| | | | | | | | Artigo 21.º | | ---- |

| | | | | | | | Artigo 45.º | | ---- |

| | | | | | | | Artigo 46.º | | Artigo 209.º |

| | | | | | | | Artigo 47.º | | Artigo 156.º |

| | | | | | | | Artigo 48.º | | Artigo 159.º |

| | | | | | | | Artigo 50.º | | Artigo 173.º |

| | | | | | | | Artigo 51.º | | Artigo 174.º |

| | | | | | | | Artigo 54.°, n.° 1 | | Artigo 301.°, n.° 1 |

| | | | | | | | Artigo 61.º | | Artigo 309.º |

| | | | | | | | Artigo 62.º | | Artigo 12.º |

| | | | | | | | Artigo 63.º | | Artigo 308.º |

| | | | | | | | Artigos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º e anexo II | | --- |

| | | | | | | | | Artigo 1.º, ponto 4, artigo 2.º, ponto 4, e artigo 4.º, ponto 6 | Artigo 57.°, n.° 8 |

| | | | | | | | | Artigo 8.°, n.° 2 | Artigo 315.º |

[1] JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

[2] JO 56 de 4.4.1964, p. 878. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1972.

[3] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

[4] JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

[5] JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.

[6] JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

[7] JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

[8] JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

[9] JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

[10] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

[11] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

[12] JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

[13] JO L 345 de 19.12.2002. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1)

[14] JO L 323 de 9.12.2005, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

[15] JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

[16] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

[17] JO C […].

[18] JO C […].

[19] JO C […].

[20] JO C […].

[21] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

[22] JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

[23] JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

[24] JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

[25] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

[26] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

[27] JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

[28] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

[29] JO L 323 de 9.12.2005, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

[30] JOL 247 de 21.9.2007, p. 1.

[31] JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

[32] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

[33] JO L 8 de 11.1.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

[34] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

[35] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/18/CE da Comissão (JO L 87 de 28.3.2007, p. 9).

[36] JO L 181 de 20.7.2000, p. 65. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

[37] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

[38] JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.

[39] JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

[40] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[41] JO 56 de 4.4.1964, p. 878. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1972.

[42] JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

[43] JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.

[44] JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

[45] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[46] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[47] JO n.º L 327 de 19.12.1975, p. 4.

[48] JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.

[49] JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

[50] Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[51] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[52] JO L 35 de 11.2.2002, p. 1.

[53] Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

[54] Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001 , relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[55] JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

[56] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

[57] JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.

[58] JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

[59] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

[60] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

[61] JO L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

[62] JO L 386 de 30.12.1989, p. 14.

[63] JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

[64] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

[65] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[66] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

[67] JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[68] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[69] JO L 35 de 11.2.2003.

[70] JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

[71] [26] Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[72] JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

[73] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[74] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

[75] JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.

[76] Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

[77] Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[78] JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

[79] Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[80] Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[81] JO L 35 de 11.02.2003, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

[82] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[83] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[84] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

[85] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

[86] JO n.º L 189 de 13. 9. 1976, p. 13.

[87] JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

[88] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

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