52008PC0106




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.2.2008

COM(2008) 106 final

2008/0047 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações

(apresentada pela Comissão){SEC(2008) 242}{SEC(2008) 243}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A Internet e outras tecnologias das comunicações (a seguir denominadas " tecnologias em linha ")[1], que inicialmente eram ferramentas de comunicação destinadas essencialmente a especialistas e investigadores, são agora utilizadas em casa, nas escolas, nas empresas e nas administrações públicas em quase todo o mundo. Foram um factor determinante que marcou o final do século XX e o início do século XXI.

No período posterior ao arranque do plano de acção para uma Internet mais segura[2], as tecnologias e as respectivas utilizações mudaram consideravelmente. A acessibilidade das tecnologias aumentou fortemente, o desenvolvimento de ferramentas e serviços deu origem a uma utilização mais extensa e variada do que o previsto na altura em que o plano de acção foi estabelecido e as crianças e os jovens são frequentemente os primeiros a utilizar as novas oportunidades. As tecnologias e aplicações nascentes oferecem grandes oportunidades para a participação, a criatividade e a expressão a todos os membros da sociedade.

As crianças são, cada vez mais, utilizadores activos das tecnologias em linha. As possibilidades de interactividade e participação no ambiente em linha podem melhorar a qualidade de vida de muitos jovens. No entanto, isto significa igualmente que podem ter de fazer escolhas que, normalmente, não teriam de fazer, relacionadas em muitos casos com a sua própria segurança. A protecção das crianças contra conteúdos e comportamentos prejudiciais em linha e a repressão da distribuição de conteúdos ilícitos são uma preocupação permanente dos poderes político e legislativo, da indústria e dos utilizadores finais, em especial pais, educadores e outras pessoas responsáveis por crianças.

As crianças e os jovens, embora sejam hábeis utilizadores das tecnologias em linha e conheçam os riscos e o modo de lidar com eles, não têm, em muitos casos, maturidade suficiente para avaliar as situações com que se defrontam e as possíveis consequências das suas decisões. Por outro lado, raramente partilham com os seus pais ou as pessoas responsáveis por eles as suas experiências no ambiente em linha, pedindo-lhes ajuda apenas como último recurso. Estes factores são um desafio para as pessoas responsáveis pela segurança das crianças.

Entre os riscos mais graves das tecnologias em linha para as crianças figuram os casos em que as crianças sofrem danos directos como vítimas de abusos sexuais, documentados através de fotografias, filmes ou ficheiros áudio e transmitidos em linha (material pedopornográfico), em que são contactadas por pessoas que simulam ser suas amigas para cometerem abusos sexuais (aliciamento); ou em que são vítimas de perseguição no ambiente em linha (ciberperseguição).

A União Europeia encontra-se, desde 1996, na linha da frente em matéria de protecção das crianças no ambiente em linha; os sucessivos programas destinados a tornar a Internet mais segura[3] têm sido uma importante característica da actividade da Comissão neste domínio. Tais programas constituem a única iniciativa pan-europeia que procura garantir a protecção das crianças no ambiente em linha e prevêem diversas acções que se têm revelado eficazes.

As suas principais realizações são:

- Uma rede europeia de linhas directas – pontos para os quais os cidadãos podem comunicar a existência de conteúdos ilícitos;

- Uma rede europeia de sensibilização e o “Dia para uma Internet mais segura” coordenado pela rede. De ano para ano aumenta o número de países que participam nesta iniciativa na Europa e em todo o mundo;

- Informação fornecida aos pais com base em ensaios independentes da eficácia do software de filtragem;

- Apoio a iniciativas de auto-regulação da indústria nos domínios da classificação de conteúdos e dos telemóveis.

De acordo com a avaliação final do plano de acção para uma Internet mais segura, a União Europeia é actualmente considerada pioneira por “identificar numa fase precoce o problema dos conteúdos ilegais e lesivos na Internet como uma questão política grave e importante, de dimensão mundial”[4].

A Comissão adoptou ainda uma comunicação relativa à execução do programa “Safer Internet plus ” no período 2005-2006[5]. Na preparação da presente proposta, foi efectuada uma avaliação de impacto entre Abril e Julho de 2007, que incluiu uma consulta pública em linha e consultas específicas[6].

Todas elas confirmaram que as acções realizadas foram eficazes, sublinhando embora que devem ser adaptadas às novas necessidades. Concretamente, a protecção das crianças no ambiente em linha continua a ser uma grande preocupação e os desafios tornam-se ainda mais difíceis com o surgimento de novas tecnologias e serviços de que resultam novas utilizações e riscos, em especial para as crianças.

O novo programa facilitará a cooperação e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas a todos os níveis sobre questões relacionadas com a segurança das crianças no ambiente em linha, podendo melhorar esta função e assegurar, deste modo, um valor acrescentado europeu. A proposta tem plenamente em conta estas ideias.

O novo programa não alargará o seu âmbito a novas áreas como a saúde, a segurança das redes e a protecção dos dados, pois elas estão já contempladas noutras iniciativas políticas e de financiamento da UE. No entanto, muitas destas ideias foram incluídas na mensagem de sensibilização e através de referências adequadas aos instrumentos existentes.

Acima de tudo, o programa foi concebido para poder ter em conta a evolução futura, ainda desconhecida, do ambiente em linha e as consequentes ameaças, que serão cada vez mais importantes nos próximos anos. A capacidade de concepção de medidas adequadas para proteger as crianças no ambiente em linha será essencial durante o período 2009-2013.

2. Promover uma utilização mais segura da Internet e das outras tecnologias das comunicações

2.1. Contexto legislativo

As questões respeitantes à protecção das crianças no ambiente em linha têm dimensão mundial e são complexas: qualquer pessoa pode gerar conteúdos que podem ser vistos por qualquer outra pessoa em qualquer parte do mundo; a produção de pornografia infantil pode ter lugar num país, o centro de distribuição pode situar-se noutro e esse material pode ser telecarregado em todo o mundo; sabe-se ainda que há abusadores que se deslocam ao estrangeiro para se encontrarem com crianças a fim de praticarem abusos depois de as terem conhecido em linha.

Do ponto de vista jurídico, é essencial fazer uma distinção entre práticas ilícitas e práticas prejudiciais , dado que exigem métodos, estratégias e instrumentos diferentes.

Aquilo que se considera ilícito varia de país para país, sendo definido pela legislação nacional aplicável e sendo objecto da acção das forças policiais e judiciais e de outros organismos públicos. Apesar de muitas características comuns, existem diferenças significativas de pormenor entre as legislações dos Estados-Membros e dos países terceiros onde os conteúdos podem ser produzidos ou alojados.

Conteúdos prejudiciais são conteúdos que pais, professores e outros adultos consideram serem prejudiciais para as crianças. A sua definição varia com os países e as culturas, podendo ir da pornografia e da violência ao racismo, à xenofobia, ao ódio no discurso e na música e a sítios que fomentam a automutilação, a anorexia e o suicídio. A exposição a conteúdos prejudiciais pode causar traumas psicológicos às crianças e conduzir a danos corporais caso uma criança seja motivada para infligir danos a outras crianças ou a si própria. Os Estados-Membros diferem no grau de sensibilidade (exposição de nudez, de actividade sexual, de violência, etc.) e na gravidade atribuída à exposição das crianças a conteúdos potencialmente prejudiciais. Em alguns países, existem disposições jurídicas que limitam a distribuição de conteúdos prejudiciais apenas a adultos, mas existem igualmente claras diferenças de pormenor entre as legislações dos Estados-Membros e de países terceiros.

Existem vários meios para lidar com os conteúdos prejudiciais , devendo todos eles ser utilizados de modo articulado para aumentar a sua eficácia, de que são exemplos o controlo da efectiva aplicação das disposições jurídicas, a auto-regulação, as ferramentas de controlo parental e as acções de sensibilização e educação.

Em ambos os domínios, a responsabilização, em primeiro lugar, dos fornecedores de conteúdos e de serviços é ainda, em grande medida, regida pelo direito nacional. No entanto, foram estabelecidas determinadas normas europeias que clarificam questões jurídicas através de várias recomendações e directivas. Apresentam-se a seguir as mais relevantes para o programa proposto.

A recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e da informação [7] (1998) formula recomendações e orientações para a protecção dos menores. Seguiu-se-lhe a recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta [8] em 2006, que tem em conta os progressos tecnológicos recentes e as mudanças na paisagem mediática.

A Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual foi adoptada em Dezembro de 2007. Esta directiva moderniza a Directiva Televisão sem Fronteiras não se limitando à radiodifusão televisiva, pois abrange todos os serviços de comunicação social audiovisual e inclui regras para a protecção dos menores.

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime [9] (2001) refere-se a "infracções relacionadas com pornografia infantil". Tem como objectivo facilitar a cooperação internacional na detecção, investigação e o processamento judicial da cibercriminalidade e apela à criação de uma base comum para o direito substantivo e processual e para a jurisdição. Seguiu-se-lhe a Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças (Julho de 2007), que define como infracções penais as diversas formas de abuso sexual de crianças: abuso sexual, prostituição infantil, pornografia infantil, aliciamento de crianças para fins sexuais e “turismo sexual”[10].

A decisão-quadro da UE relativa à pornografia infantil [11] (2004) estabelece exigências mínimas para os Estados-Membros no que respeita à definição das infracções e às sanções adequadas para a produção, distribuição, difusão, transmissão, disponibilização, aquisição e posse de material pedopornográfico.

A comunicação da Comissão “ Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime ”[12] (2007) visa reforçar a cooperação operacional no controlo da aplicação da lei em matéria de pornografia infantil em linha, melhorando a cooperação internacional.

A comunicação da Comissão “ Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança ”[13] (2006) aborda as políticas interna e externa no domínio dos direitos das crianças de modo coerente, inteiramente conforme com os planos e programas de acção comunitários já existentes. As directrizes da UE para a promoção e protecção dos direitos das crianças [14] (2007) servem de quadro para a protecção dos direitos e da integridade das crianças em países terceiros.

2.2. Ligações com outras iniciativas comunitárias

A execução do programa proposto terá em conta as acções lançadas no âmbito de outros programas e iniciativas, tomando-as como base e complementando-as para evitar duplicações e maximizar o impacto. Entre elas incluem-se:

- Prevenir e combater a criminalidade;

- Programa DAPHNE III;

- Literacia mediática;

- Sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (2007 a 2013).

2.3. Evolução futura

Era difícil prever a evolução que veio a ocorrer nos últimos anos, tal como é difícil prever hoje a evolução futura. No entanto, desenham-se algumas grandes tendências:

2.3.1. Uma paisagem tecnológica em evolução

As tecnologias, as redes de comunicações, os media , os conteúdos, os serviços e os aparelhos caminham cada vez mais para uma convergência digital . Os aparelhos e as plataformas “falam” já entre si, os conteúdos estão a ser disponibilizados em novos e diversos formatos e podem cada vez mais ser entregues independentemente do local ou da hora e adaptados às preferências ou necessidades de cada cidadão. O melhoramento das redes e o aumento do débito em banda larga, juntamente com as novas técnicas de compressão, estão a criar canais de distribuição novos e mais rápidos e a provocar o aparecimento de novos formatos e serviços de conteúdos, bem como novas formas de comunicação.

As tecnologias nascentes exigem computadores com capacidade de processamento e de armazenamento continuamente crescentes, as redes de banda larga permitem a distribuição de conteúdos ricos que exigem grande largura de banda, como a transmissão vídeo, e a capacidade crescente dos telemóveis “3G” mais recentes permite a distribuição de conteúdos vídeo e o acesso à Internet, o mesmo acontecendo com certas consolas de jogos.

As crianças são frequentemente as primeiras a aderir e a utilizar as novas tecnologias. As mudanças no ambiente em linha implicam igualmente novas utilizações das tecnologias, pelo que os riscos para as crianças e os jovens também mudam. O desafio consiste em compreender a tempo estas mudanças e elaborar contra-estratégias à medida que surgem novos riscos.

Entretanto, os riscos dos ambientes em linha e fora de linha estão a convergir e a maioria das crianças e dos jovens, embora esteja consciente dos riscos potenciais e da necessidade de precauções, nem sempre toma as precauções adequadas ou actua da forma mais segura quando comunica no ambiente em linha. Por exemplo, os eventuais efeitos prejudiciais dos jogos nas crianças (nomeadamente jogos com conteúdo sexual ou violento) serão os mesmos quer sejam jogados em linha ou nas consolas de jogos em casa.

2.3.2. Aumento da quantidade e da gravidade dos conteúdos ilícitos

A quantidade de material ilícito distribuído em linha está a aumentar e as suas características são cada vez mais preocupantes. No Reino Unido, no período 1997-2005, o número de sítios com pornografia infantil aumentou 1500%[15] e a quantidade de material que apresenta os abusos mais graves quadruplicou[16]. Verifica-se ainda que o material para fins comerciais está a ser substituído por material de produção doméstica e que as crianças vítimas de abusos na produção deste material são de idade cada vez mais baixa, estando também a aumentar a quantidade de novas crianças vistas neste tipo de material.

As consequências para as crianças vítimas de abusos e exibidas neste material são graves. A base de dados de imagens de pornografia infantil da Interpol contém 550 000 imagens de 20 000 crianças. Apenas cerca de 500 destas crianças foram identificadas e salvas desde a criação da base de dados, em 2001[17].

2.3.3. Persistência do fosso entre gerações

As crianças e os jovens estão na linha da frente da adesão aos novos progressos e oportunidades tecnológicos. São frequentemente utilizadores hábeis; podem estar muito à frente dos seus pais e professores e não lhes pedirão conselhos ou ajuda excepto nas situações mais graves[18]. Assim, está a aumentar o fosso entre, por um lado, a utilização das tecnologias em linha e a percepção dos seus riscos pelas crianças e jovens e, por outro, a compreensão dessa utilização pelos adultos. Esta situação constitui um desafio para os legisladores, as autoridades e a indústria no seu esforço para criar um ambiente em linha seguro para as crianças, bem como para sensibilizar e dotar as crianças e os jovens de melhores meios para utilizarem as tecnologias de forma segura e oferecer aos pais, professores e outros responsáveis por crianças capacidade para fornecerem orientações adequadas baseadas nas suas próprias experiências.

2.4. Conclusão

É necessário continuar a agir contra os conteúdos ilícitos em linha, promover um ambiente em linha mais seguro e sensibilizar a sociedade para os riscos e as precauções a tomar no ambiente em linha – acções todas elas previstas no programa em curso “Safer Internet plus ”. É igualmente necessário alargar o âmbito do programa de modo a: a) focalizá-lo em especial na protecção das crianças vulneráveis no ambiente em linha, nomeadamente contra o aliciamento (em que uma pessoa conquista a confiança de uma criança para praticar abusos sexuais) e a ciberperseguição; b) fornecer a todos os interessados mais conhecimentos sobre o modo como as crianças utilizam as novas tecnologias.

3. Um novo programa

3.1. Objectivos e abordagem

O objectivo do programa consiste em promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em especial por parte das crianças, e combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha.

Em comparação com o “Safer Internet plus ”, o novo programa deixa de abranger medidas contra o correio electrónico comercial não solicitado ( spam ), que constitui um problema para os utilizadores, independentemente da sua idade, e é objecto de outras acções da Comissão.

Para alcançar o referido objectivo, o programa centrar-se-á em formas práticas de auxílio aos utilizadores finais, em especial crianças, pais, educadores e outros responsáveis por crianças.

O programa procurará envolver e reunir as diferentes partes interessadas cuja cooperação é essencial mas que nem sempre congregam esforços, a não ser quando são criadas as estruturas adequadas.

Incluem-se aqui fornecedores de conteúdos, fornecedores de serviços Internet, operadores de redes móveis, autoridades reguladoras, organismos de normalização, organismos de auto-regulação da indústria, autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela indústria, educação, defesa do consumidor, famílias, controlo da aplicação da lei e ainda direitos e protecção das crianças, Bem como organizações não governamentais activas na defesa do consumidor, famílias e direitos e protecção das crianças.

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e obedece aos princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos 7.º, 8.º e 24.º. Visa especificamente a protecção da integridade física e mental das crianças e dos jovens, em conformidade com o artigo 3.° da referida Carta.

3.2. Acções

O programa terá quatro acções: reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha; promover um ambiente em linha mais seguro; sensibilizar o público; estabelecer uma base de conhecimentos.

3.2.1. Acção 1: Reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha

Esta era já a primeira acção do “Safer Internet plus ”. O seu âmbito é alargado de modo a incluir o aliciamento e a ciberperseguição.

As actividades visam reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos distribuídos em linha e lidar adequadamente com os comportamentos prejudiciais em linha, com especial destaque para a distribuição em linha de pornografia infantil e o aliciamento e perseguição de crianças. Propõe-se que sejam financiados pontos de contacto que facilitem a comunicação de informações sobre conteúdos ilícitos e comportamentos prejudiciais em linha. Estes pontos de contacto devem estar estreitamente ligados a outras acções a nível nacional, como a auto-regulação ou as acções de sensibilização, e cooperar a nível europeu para a resolução das questões transfronteiras e o intercâmbio das melhores práticas.

Outras actividades visam estimular o desenvolvimento e a aplicação de soluções técnicas para o problema dos conteúdos ilícitos e prejudiciais em linha e promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre as mais diversas partes interessadas a nível europeu e internacional.

Podem ser necessários diferentes mecanismos e competências especializadas para combater os comportamentos em linha prejudiciais, como a perseguição e o aliciamento de crianças. O programa incidirá nos aspectos psicológicos, sociológicos e técnicos destas questões e visa estimular a cooperação entre as partes interessadas. As acções relacionadas com estas questões podem também ser integradas nas outras acções.

3.2.2. Acção 2: Promover um ambiente em linha mais seguro

Esta acção combina duas acções do “Safer Internet plus ”, uma destinada a fornecer ferramentas aos pais (reforçar a capacidade dos utilizadores) e a outra a incentivar a auto-regulação.

As actividades visam reunir as partes interessadas de modo a serem encontradas formas de promover um ambiente em linha mais seguro e proteger as crianças contra conteúdos e comportamentos que possam ser-lhes prejudiciais. Irão estimular as partes interessadas a assumirem as suas responsabilidades bem como a cooperarem e trocarem experiências e as melhores práticas a nível europeu e internacional; irão encorajar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de auto-regulação e procurarão dotar os utilizadores de instrumentos e aplicações que lhes permitam lidar adequadamente com os conteúdos prejudiciais.

Um novo elemento é a focalização no estímulo à participação das crianças e dos jovens, para melhor compreender as suas opiniões e experiências na utilização das tecnologias em linha e para beneficiar dos seus contributos na preparação das acções, ferramentas, materiais e políticas de sensibilização.

3.2.3. Acção 3: Sensibilizar o público

As actividades visam sensibilizar o público, em especial as crianças, os pais, os educadores e outras pessoas responsáveis por crianças, para as oportunidades e riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e para os meios que reforçam a segurança em linha.

Serão realizadas acções para promover a sensibilização do público mediante uma informação adequada sobre as possibilidades, os riscos e o modo de lidar com eles de forma coordenada à escala europeia e mediante a criação de pontos de contacto onde os pais e as crianças poderão encontrar respostas para as questões sobre a segurança em linha. As actividades promoverão o desenvolvimento de meios económicos e eficazes de distribuição de informações de sensibilização a um grande número de utilizadores.

Esta acção era já um elemento importante do “Safer Internet plus ”. Com base nos ensinamentos colhidos serão desenvolvidas mais actividades para fazer chegar a mensagem da sensibilização às crianças, utilizando as escolas como canais.

Será prestada especial atenção ao desenvolvimento e/ou identificação de instrumentos, métodos e ferramentas eficazes de sensibilização que poderão multiplicar-se, de modo económico e eficaz, em toda a rede. Haverá ainda acções destinadas a assegurar o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação transfronteiras a nível europeu.

3.2.4. Acção 4: Estabelecer uma base de conhecimentos

Esta acção é nova, embora algumas actividades realizadas no âmbito do “Safer Internet plus ” (inquérito Eurobarómetro, rede temática “EU Kids Online”) tenham já contribuído para a base de conhecimentos.

As mudanças no ambiente em linha e as novas tendências na utilização das tecnologias sucedem-se rapidamente. É necessário criar e desenvolver uma base de conhecimentos para enfrentar adequadamente as utilizações, os riscos e as consequências actuais e futuras e fazer o levantamento dos aspectos quantitativos e qualitativos neste contexto. Os conhecimentos adquiridos serão integrados na execução do programa e na preparação de acções adequadas para garantir a segurança em linha a todos os utilizadores.

Haverá acções destinadas a coordenar estudos em domínios relevantes dentro e fora da UE e a reforçar os conhecimentos sobre o modo (em constante evolução) como as crianças utilizam as tecnologias em linha, os correspondentes riscos e os possíveis efeitos nocivos que nelas pode ter a utilização das tecnologias em linha, incluindo-se aqui aspectos técnicos, psicológicos e sociológicos. Os estudos no âmbito desta acção podem também incidir nos métodos e ferramentas de sensibilização, na avaliação das modalidades de co-regulação e auto-regulação, nas diferentes soluções técnicas e não-técnicas e ainda noutras questões emergentes relevantes.

As acções acima referidas não incluem actividades de investigação, que podem ser realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (2007 a 2013). Este programa contempla as mudanças no estilo de vida e no consumo associadas à juventude, pelo que fica aberta a possibilidade de investigação no domínio da segurança das crianças na Internet[19].

3.2.5. Cooperação internacional

Será incentivada a cooperação internacional enquanto parte integrante de cada uma das acções, de acordo com as prioridades a estabelecer.

4. Base jurídica

A base jurídica é o artigo 153.° do Tratado CE, respeitante à defesa dos consumidores, que foi a base jurídica aceite pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para o plano de acção inicial “Para uma Internet mais segura” em 1999[20], para a extensão por dois anos do plano de acção em 2003[21] e para o programa Safer Internet plus [22].

2008/0047 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações

[Texto relevante para efeitos do EEE]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 153.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[23],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[24],

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[25],

Considerando o seguinte:

(1) A penetração da Internet e a utilização das tecnologias das comunicações, como os telemóveis, continuam a apresentar um ritmo de crescimento considerável na Comunidade e oferecem a todos os cidadãos por igual óptimas oportunidades, nomeadamente a participação, a interactividade e a criatividade. Os riscos para as crianças e o abuso das tecnologias continuam a existir e, dada a evolução constante das tecnologias e dos comportamentos sociais, novos riscos e abusos continuam a emergir. Para encorajar o aproveitamento das oportunidades e tirar partido dos aspectos positivos oferecidos pela Internet e outras tecnologias em linha, são também necessárias medidas que promovam a sua utilização mais segura.

(2) A estratégia “i2010 — Uma Sociedade da Informação europeia para o crescimento e emprego"[26], que tem por base a estratégia de Lisboa, procura incutir coerência nas políticas da Comissão relativas à sociedade da informação e aos média, de modo a reforçar a importante contribuição das tecnologias da informação e das comunicações para o desempenho das economias dos Estados-Membros. Um dos seus objectivos é a criação de um Espaço Único Europeu da Informação que ofereça comunicações em grande largura de banda seguras e a preços acessíveis, conteúdos ricos e diversificados e serviços digitais.

(3) O quadro legislativo comunitário que procura dar resposta aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação inclui disposições relativas à protecção dos menores[27], à protecção da privacidade[28] e à responsabilidade dos prestadores de serviços enquanto intermediários[29]. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil[30] estabelece exigências mínimas para os Estados-Membros na definição dos crimes e das sanções adequadas. Baseando-se na Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana[31], a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha[32], estabelece orientações para o desenvolvimento da auto-regulação a nível nacional e alarga o âmbito de modo a incluir a literacia mediática, a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos de auto- e de co-regulação, assim como as medidas contra a discriminação em todos os meios de comunicação.

(4) Haverá uma necessidade contínua de acção tanto no domínio dos conteúdos potencialmente prejudiciais para as crianças como no domínio dos conteúdos ilícitos, em particular material pedopornográfico. O mesmo se aplica ao problema das crianças que se tornam vítimas de comportamentos prejudiciais e ilícitos que provocam nelas danos físicos e psicológicos e ao das crianças que são instigadas a imitar tais comportamentos, causando danos a si próprias e aos outros.

(5) O estabelecimento de um acordo internacional sobre regras juridicamente vinculativas é desejável, mas não será conseguido rapidamente. Mesmo que tal acordo seja alcançado, ele não será em si mesmo suficiente para garantir a aplicação das regras ou a protecção de quem se encontra em risco.

(6) A Decisão n.º 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores[33] (Plano de Acção para uma Internet mais Segura 1998-2004)[34], e a Decisão n.º 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha[35] (programa Safer Internet plus para 2005-2008), disponibilizaram fundos comunitários que encorajaram uma variedade de iniciativas de sucesso e forneceram valor acrescentado europeu, como demonstram as avaliações dos programas apresentadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões[36].

(7) Para além das conclusões das avaliações dos programas anteriores, uma série de inquéritos Eurobarómetro e uma consulta pública identificaram claramente a necessidade de manter as actividades de incentivo à comunicação da existência de conteúdos ilícitos e de sensibilização nos Estados-Membros.

(8) A evolução das tecnologias, as mudanças nos modos de utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações pelos adultos e pelas crianças e a adopção de novos comportamentos sociais colocam as crianças perante novos riscos. A base de conhecimentos que pode ser utilizada para conceber acções eficazes precisa de ser reforçada, para que se possam compreender melhor essas mudanças. Várias medidas e acções terão de ser combinadas de um modo multifacetado e complementar; será necessário, por exemplo, desenvolver mais as tecnologias de apoio e promover as melhores práticas, com vista à elaboração de códigos de conduta que contenham regras de comportamento generalizadamente acordadas ou a cooperação com a indústria sobre objectivos acordados.

(9) Tratando-se de um problema de natureza mundial, a cooperação internacional é essencial. Os conteúdos ilícitos podem ser produzidos num país, albergados num segundo país e o acesso aos mesmos e o seu descarregamento ser possível em todo mundo. A cooperação internacional, que tem sido estimulada através das estruturas comunitárias de ligação em rede, terá de ser reforçada para proteger melhor as crianças dos riscos transfronteiras que envolvem países terceiros. O intercâmbio das melhores práticas entre organizações europeias e organizações de outras partes do mundo pode ser mutuamente vantajoso.

(10) As medidas que a Comissão tem competência para adoptar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pela presente decisão são essencialmente medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[37]. Tais medidas devem, por conseguinte, ser adoptadas de acordo com os procedimentos de gestão previstos no artigo 4.º da referida decisão.

(11) A Comissão deve garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários afins.

(12) A presente decisão deve estabelecer, para todo o período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitua a principal referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira[38].

(13) Atendendo a que os objectivos das acções propostas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros dado o carácter transnacional das questões em causa, mas podem, dado o âmbito e os efeitos europeus das acções, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, a presente decisão não vai além do necessário para atingir esses objectivos.

(14) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos seus artigos 7.º, 8.º e 24.º,

DECIDEM:

Artigo 1.º

Objectivo do programa

1. A presente decisão estabelece um programa comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em particular pelas crianças, e a combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha.

O programa terá a designação de “Safer Internet” (a seguir designado "o programa").

2. Para atingir o objectivo geral do programa, serão adoptadas as seguintes linhas de acção:

(a) reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha;

(b) promover um ambiente em linha mais seguro;

(c) sensibilizar o público;

(d) estabelecer uma base de conhecimentos.

As actividades a realizar no âmbito destas linhas de acção são descritas no anexo I.

O programa será executado de acordo com o anexo III.

Artigo 2.º

Participação

1. A participação no programa estará aberta a entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros.

2. O programa estará ainda aberto à participação de:

(a) entidades jurídicas estabelecidas nos países da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), de acordo com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

(b) entidades jurídicas estabelecidas nos países em vias de adesão e candidatos à adesão que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais de participação desses países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e nas decisões de associação do Conselho;

(c) entidades jurídicas estabelecidas em países dos Balcãs Ocidentais e em países abrangidos pela política europeia de vizinhança, de acordo com as disposições a determinar com esses países após o estabelecimento de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários;

(d) entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que seja parte num acordo internacional com a Comunidade, nos termos do qual ou com base no qual fornece uma contribuição financeira para o programa;

(e) organizações e entidades jurídicas internacionais estabelecidas em países terceiros distintos dos mencionados nas alíneas (a), (b), (c) e (d), nas condições previstas no anexo III.

Artigo 3.º

Competências da Comissão

1. A Comissão será responsável pela execução do programa.

2. A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3. A Comissão agirá de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 4.º para os seguintes efeitos:

(a) adopção e modificação do programa de trabalho, incluindo a determinação dos domínios prioritários para a cooperação internacional;

(b) eventuais derrogações às regras estabelecidas no anexo III;

(c) implementação de medidas para avaliar o programa.

4. A Comissão informará o comité referido no artigo 4.º sobre os progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.º.

O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

3. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 5.º

Controlo e avaliação

1. Para assegurar que o auxílio comunitário seja utilizado eficientemente, a Comissão garantirá que as acções levadas a cabo ao abrigo da presente decisão sejam objecto de avaliação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2. A Comissão controlará a execução dos projectos do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram executados e o impacto da sua execução, para determinar se os objectivos originais foram atingidos.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até [dois anos e meio a contar da data de publicação da presente decisão], o mais tardar, um relatório sobre a execução das linhas de acção referidas n.º 2 do artigo 1.º.

Terminado o programa, a Comissão apresentará um relatório final de avaliação.

Artigo 6.º

Disposições financeiras

1. O programa abrangerá um período de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 2009.

2. O montante financeiro de referência para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013 é fixado em 55 milhões de euros.

As dotações anuais para o período de 2009 a 2013 serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

3. O anexo II apresenta uma repartição indicativa das despesas.

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I ACÇÕES

Introdução

O objectivo do programa é promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em particular pelas crianças, e combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha.

Para atingir esse objectivo, o programa centrar-se-á na ajuda prática ao utilizador final, designadamente as crianças, os pais, os educadores e outros responsáveis por crianças, encorajando a constituição de parcerias multipartidas.

O programa tem por objectivo geral promover uma utilização mais segura da Internet e das tecnologias das comunicações (a seguir designadas "tecnologias em linha" ), em especial pelas crianças, promover o desenvolvimento de um ambiente em linha seguro, reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos difundidos em linha, combater os comportamentos potencialmente prejudiciais em linha e sensibilizar o público para os riscos do ambiente em linha e para as precauções a tomar.

Para garantir uma abordagem coerente relativamente aos riscos, em situações em que é possível aceder e utilizar os conteúdos e serviços tanto em linha como fora de linha, como é o caso dos jogos de vídeo, o programa pode contemplar ambos os tipos de acesso e utilização.

O programa será implementado através de quatro linhas gerais de acção:

1. Reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha

As actividades visam reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos que circulam em linha e combater adequadamente os comportamentos prejudiciais em linha, com particular ênfase na distribuição em linha de material pedopornográfico, no aliciamento e na perseguição. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1. Disponibilizar ao público pontos de contacto para a comunicação da existência de conteúdos ilícitos e de comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem garantir que estes pontos de contacto sejam efectivos e visíveis para o público, que trabalhem em estreita colaboração com outras acções a nível nacional e que cooperem a nível europeu para dar resposta aos problemas transfronteiras e para fins de intercâmbio das melhores práticas.

2. Combater os comportamentos prejudiciais em linha, em particular o aliciamento e a perseguição. As actividades visarão combater o aliciamento em linha, processo utilizado pelos adultos para cativar a confiança das crianças com a intenção de cometerem abusos sexuais, e a perseguição. As acções incidirão nas questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com esta matéria e promoverão a cooperação e a coordenação entre as partes interessadas.

3. Estimular a aplicação de soluções técnicas para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem encorajar o desenvolvimento ou a adaptação de ferramentas tecnológicas eficazes para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha, para utilização geral pelos interessados.

4. Promover a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre as partes interessadas a nível nacional e europeu. As actividades visarão melhorar a coordenação entre as partes interessadas envolvidas no combate à distribuição de conteúdos ilícitos e aos comportamentos prejudiciais em linha e encorajar a participação e o empenho dessas partes interessadas.

5. Reforçar a cooperação e trocar informações e experiências no combate aos conteúdos ilícitos e aos comportamentos prejudiciais a nível internacional. As actividades visarão melhorar a cooperação com os países terceiros, harmonizar as abordagens no combate aos conteúdos ilícitos e aos comportamentos prejudiciais em linha a nível internacional e incentivar o desenvolvimento de abordagens e de métodos de trabalho comuns.

2. Promover um ambiente em linha mais seguro

As actividades visarão reunir as partes interessadas para encontrar modos de promover um ambiente em linha mais seguro e de proteger as crianças contra conteúdos que as possam prejudicar. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1. Reforçar a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre as partes interessadas. As actividades visarão melhorar a cooperação, harmonizar as abordagens na criação de um ambiente em linha mais seguro para as crianças e permitir a troca das melhores práticas e métodos de trabalho. As acções terão por objectivo dotar as partes interessadas de uma plataforma aberta para a discussão das questões relacionadas com a promoção de um ambiente em linha mais seguro e de meios para proteger as crianças dos conteúdos potencialmente prejudiciais nas diferentes plataformas.

2. Incentivar as partes interessadas a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulação . As acções incentivarão a criação e a implementação de iniciativas de auto-regulação e encorajarão as partes interessadas a terem em conta a segurança das crianças ao desenvolverem novas tecnologias e serviços.

3. Estimular o envolvimento das crianças e dos jovens na criação de um ambiente em linha mais seguro. As acções visarão envolver as crianças e os jovens com o intuito de melhor compreender os seus pontos vista e experiências no que respeita à utilização das tecnologias em linha e de descobrir maneiras de promover um ambiente em linha mais seguro para eles.

4. Aumentar as informações sobre as ferramentas adequadas para combater os conteúdos prejudiciais em linha. As actividades visarão aumentar as informações sobre o desempenho e a eficácia das ferramentas de combate aos conteúdos potencialmente prejudiciais em linha e fornecer aos utilizadores informações, instrumentos e aplicações que os apoiem devidamente no combate aos conteúdos prejudiciais nas diferentes plataformas.

5 . Assegurar a compatibilidade entre as abordagens seguidas na Europa e internacionalmente. As actividades promoverão a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre as partes interessadas a nível europeu e internacional.

3. Sensibilizar o público

As actividades visarão sensibilizar o público, em particular as crianças, os pais, os educadores e outros responsáveis por crianças, para as oportunidades e os riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e para os meios de garantir a segurança em linha. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1 . Sensibilizar o público e divulgar informações sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha. As actividades promoverão a sensibilização do público, fornecendo informações adequadas sobre as possibilidades, os riscos e os modos de os gerir de forma coordenada em toda a Europa. As actividades encorajarão também o recurso a meios económicos mas eficazes de distribuir a um grande número de utilizadores informações de sensibilização.

2 . Disponibilizar pontos de contacto onde os pais e as crianças possam obter respostas a perguntas sobre o modo de garantir a segurança em linha. As actividades visarão dar aos utilizadores os meios para fazerem escolhas informadas e responsáveis, fornecendo-lhes conselhos sobre as informações pertinentes a obter e as precauções a tomar para garantir a segurança em linha.

3 . Promover a melhoria da eficiência dos métodos e ferramentas de sensibilização económicos. As acções terão por objectivo melhorar os métodos e ferramentas de sensibilização relevantes, tendo em vista torná-los mais eficientes e economicamente vantajosos numa perspectiva de longo prazo.

4 . Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação transfronteiras a nível europeu. Serão empreendidas acções para garantir uma efectiva cooperação europeia transfronteiras e o intercâmbio efectivo das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações.

5 . Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação a nível internacional. As acções terão por objectivo promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações a nível internacional, por forma a encorajar abordagens e métodos de trabalho comuns e melhorar e reforçar a eficiência, a relação custo-eficácia e o leque de iniciativas a nível mundial.

4. Estabelecer uma base de conhecimentos

As actividades visarão estabelecer uma base de conhecimentos para lidar adequadamente com as actuais e as futuras utilizações do ambiente em linha e com os respectivos riscos e consequências, tendo em vista conceber acções adequadas para garantir a segurança em linha a todos os utilizadores. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1 . Promover uma abordagem coordenada para estudos em domínios relevantes. As acções garantirão um esforço concertado para reunir cientistas e peritos que trabalhem no domínio da segurança das crianças em linha a nível europeu, estimular a cooperação e a coordenação a nível internacional e elaborar sínteses actualizadas das actividades de investigação existentes e emergentes.

2 . Fornecer informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças. Serão empreendidas acções para produzir informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças e sobre o modo como elas próprias, os pais e os educadores lidam com as oportunidades e os riscos. As acções terão aspectos quantitativos e qualitativos. Visarão igualmente aumentar o conhecimento das próprias estratégias das crianças e dos jovens para lidarem com os riscos no ambiente em linha, assim como avaliar a eficácia dessas estratégias.

3 . Promover estudos sobre as práticas que vitimam crianças no ambiente em linha. As acções terão por objectivo estudar as questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com as práticas que vitimam as crianças no ambiente em linha, incluindo a perseguição e o aliciamento, o material pedopornográfico e as formas de comportamento emergentes que podem pôr as crianças em risco.

4 . Promover a investigação sobre modos eficazes de melhorar a utilização segura das tecnologias em linha. As acções podem envolver estudos e testes centrados nos métodos e ferramentas de sensibilização, nos sistemas bem sucedidos de co- e auto-regulação, na eficácia das diversas soluções técnicas e não técnicas, assim como noutras questões pertinentes.

5 . Aumentar o conhecimento dos efeitos da utilização das tecnologias actuais e emergentes nas crianças e nos jovens. As acções terão por objectivo compreender melhor os efeitos psicológicos, comportamentais e sociológicos nas crianças e nos jovens da utilização das tecnologias em linha, desde o efeito da exposição a conteúdos e comportamentos prejudiciais até ao aliciamento e à perseguição, e em diferentes plataformas, desde computadores e telemóveis até consolas de jogos e outras tecnologias emergentes.

ANEXO II REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

Reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha | 30-35% |

Promover um ambiente em linha mais seguro | 5-10% |

Sensibilizar o público | 45-50% |

Estabelecer uma base de conhecimentos | 8-15% |

1. ANEXO III MÉTODOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

(1) A Comissão realizará o programa de acordo com as especificações técnicas do anexo I.

(2) O programa será executado através de acções que incluem:

A. Acções a custos repartidos

1. Projectos-piloto e acções no domínio das melhores práticas; projectos ad-hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou que envolvam utilizações inovadoras das tecnologias existentes.

2. Redes e acções nacionais que reúnam uma grande variedade de interessados de modo a abranger toda a Europa e facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos.

3. Estudo à escala europeia feito em moldes comparáveis sobre o modo como os adultos e as crianças utilizam as tecnologias em linha, os consequentes riscos para as crianças e os efeitos das práticas prejudiciais nas crianças, assim como os aspectos comportamentais e psicológicos, com ênfase no abuso sexual de crianças relacionado com a utilização das tecnologias em linha, estudo das futuras situações de risco devidas à transformação dos comportamentos ou à evolução tecnológica, etc.

4. Projectos de implantação de tecnologias.

B. Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do programa ou para a preparação de futuras actividades.

1. Avaliações comparativas e inquéritos de opinião tendo em vista a obtenção de dados fiáveis sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha em relação a todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis.

2. Avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha.

3. Estudos de apoio ao programa e às suas acções.

4. Troca de informações através de conferências, seminários, workshops ou outras reuniões e da gestão de actividades agregadas.

5. Actividades de difusão, informação e comunicação.

(3) Em conformidade com o n.º 2, alínea e), do artigo 2.º, podem participar nas acções a custos repartidos, com ou sem financiamento comunitário, organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, com as seguintes condições:

(i) a acção deve enquadrar-se numa prioridade da cooperação internacional, definida no programa de trabalho. Estas prioridades podem ser definidas por domínio temático de actividade, por critérios geográficos ou por ambos;

(ii) o programa de trabalho pode definir outros critérios e condições a satisfazer pelas organizações e entidades jurídicas internacionais estabelecidas em países terceiros para poderem receber financiamento comunitário.

(4) A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio Web da Comissão, em conformidade com as disposições financeiras em vigor.

(5) Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

(6) As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio de intervenção: Sociedade da informação

Actividade(s): Política de comunicações electrónicas e segurança das redes

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B.A), incluindo as designações:

09 02 02

09 01 04 04

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

2009 – 2013

Características orçamentais ( acrescentar linhas, se necessário )

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

09 02 02 | Não obrig. | Dif.[39] | SIM | SIM | SIM | N.° 1A |

09 010 404 | Não obrig. | Não dif.[40] | SIM | SIM | SIM | N.° 1A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[41] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 10,7 | 10,7 | 10,7 | 10,7 | 10,7 | 53,5 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 5,08 | 6,61 | 9,55 | 10,05 | 22,21 | 53,5 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[42] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,5 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 11 | 11 | 11 | 11 | 11 | 55,0 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,3 | 5,38 | 6,91 | 9,85 | 10,35 | 22,21 | 55,0 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[43] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 7,494 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,024 | 0,359 |

Total indicativo do custo financeiro da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 12,316 | 12,316 | 12,316 | 12,316 | 12,316 | 1,273 | 62,853 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,616 | 6,696 | 8,226 | 11,166 | 11,666 | 23,483 | 62,853 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver co-financiamento pelos Estados-Membros, ou outros organismos, deve ser indicada uma estimativa do nível do referido co-financiamento:

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismo co-financiador | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[44] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Há uma contínua necessidade de acções de combate aos conteúdos ilícitos e aos comportamentos prejudiciais em linha, de promoção de um ambiente em linha mais seguro e de sensibilização do público para os riscos e as precauções a tomar num ambiente em linha em permanente mudança. É também necessário que o âmbito do programa seja alargado de modo a incidir, em particular, na protecção das crianças vulneráveis no ambiente em linha, designadamente as situações em que um adulto conquista a confiança de uma criança para fins de abuso sexual (aliciamento) e a perseguição, que podem ter consequências graves a longo prazo para a criança. Para responder aos desafios acima descritos, são necessários mais conhecimentos.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A Comunidade estimulará a adopção das melhores práticas nos Estados-Membros fornecendo orientações e apoiando as avaliações comparativas e a constituição de redes a nível europeu, assim como a aquisição de uma melhor base de conhecimentos. As actividades nacionais contribuirão para produzir um "efeito multiplicador" tendo em vista uma melhor distribuição das melhores práticas. A reutilização das ferramentas, métodos, estratégias e tecnologias testadaos e o acesso a dados actualizados a nível europeu melhorarão a relação custo-eficácia e a eficiência dos protagonistas a nível dos Estados-Membros.

O programa visa maximizar as sinergias com as actividades nacionais através da criação de redes e de iniciativas à escala da União Europeia. As actividades propostas baseiam-se em parte nos resultados obtidos com acções anteriores e complementarão as acções lançadas no âmbito de outros programas e iniciativas da União Europeia (nomeadamente as iniciativas Prevenção e Luta contra o Crime, Juventude em Acção e Daphne III) para evitar duplicações e maximizar o impacto.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Os objectivos da proposta são os seguintes:

2. Reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha;

3. Promover um ambiente em linha mais seguro;

4. Sensibilizar o público;

5. Estabelecer uma base de conhecimentos.

Há ainda objectivos operacionais que visam alvos específicos e que facilitam o cumprimento dos objectivos atrás enumerados:

Objectivos operacionais: | Indicadores |

Conteúdos ilícitos e comportamentos/ conteúdos prejudiciais |

Pontos públicos para a comunicação de situações de risco | Número de pontos de comunicação / cobertura nacional; número de comunicações recebidas, de acções policiais, de páginas Web retiradas; grau de sensibilização do público |

Comportamentos prejudiciais em linha | Grau de sensibilização do público |

Soluções técnicas | Número de projectos |

Promover um ambiente em linha mais seguro |

Envolvimento da indústria | Número de reuniões/conferências organizadas/frequentadas. Número de operações de auto-regulação |

Cooperação entre as partes interessadas | Número de reuniões/conferências organizadas/frequentadas. Número de projectos e iniciativas |

Aumentar a sensibilização |

Dar aos utilizadores os meios para garantirem a sua segurança em linha | Níveis de sensibilização dos utilizadores |

Esforços coordenados em prol da sensibilização e da difusão de informações sobre as questões da segurança | Número de pontos de sensibilização/cobertura nacional; número de pessoas envolvidas, de acções de sensibilização, de interessados atingidos; visibilidade; níveis de sensibilização |

Ferramentas e métodos de sensibilização | Número de métodos/ferramentas reproduzíveis |

Envolvimento das crianças na criação de um ambiente em linha mais seguro | Número de crianças envolvidas/de actividades com crianças |

Estabelecer uma base de conhecimentos |

Estudos coordenados em toda a UE | Número de temas cobertos, de países visados |

Base de informações actualizadas | Número de projectos, de publicações |

Ampliação dos conhecimentos sobre as estratégias das próprias crianças contra os riscos do ambiente em linha | Número de projectos, de publicações |

Estudos sobre a exploração sexual de crianças em linha | Número de projectos, de publicações |

Todas as acções |

Cooperação, troca de informações, de experiências e de melhores práticas entre as partes interessadas na UE/a nível internacional | Número de reuniões/conferências organizadas/frequentadas. |

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

Os mecanismos referentes às prestações seguem a abordagem comunitária habitual para as subvenções e o co-financiamento e para as acções inteiramente financiadas pela Comunidade com base num pedido financeiro detalhado. O financiamento será concedido na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A execução e o controlo do programa serão da responsabilidade dos serviços da Comissão. O controlo basear-se-á no seguinte:

- Informações obtidas dos beneficiários (relatórios de actividade e financeiros);

- visitas aos projectos;

- dados sobre as actividades fornecidos pelos participantes no programa;

- avaliação própria e indicadores de desempenho em todos os projectos e acções.

Em relação aos projectos pontuais, como seminários e conferências, serão efectuados um controlo local e uma avaliação externa com base em amostras aleatórias e/ou factores de risco.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Foram efectuadas uma avaliação de impacto e uma avaliação ex-ante completas, incluindo uma análise custos-benefícios, baseadas em investigação documental, inquéritos, estudos comunitários e externos e consultas públicas.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post

A União Europeia tem sido pioneira neste domínio desde 1996. As actividades precedentes foram avaliadas várias vezes por peritos independentes, que sublinharam a sua contribuição significativa para o combate aos riscos para as crianças e que recomendaram a continuação das actividades.

Nesses relatórios de avaliação e nas conclusões dos inquéritos Eurobarómetro foram formuladas recomendações. Os ensinamentos colhidos foram tidos em consideração na definição dos objectivos do novo programa e na sua gama de acções.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Será feita uma avaliação intercalar do programa a meio do percurso. Serão avaliadas a sua eficácia e eficiência, será revista a sua lógica de execução e, se for caso disso, serão formuladas recomendações para reorientar as suas acções.

No final do programa, será realizada uma avaliação ex post centrada no impacto da acção.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As decisões e os contratos de financiamento entre a Comissão e os beneficiários prevêem a realização de controlos in situ nas instalações dos beneficiários de uma subvenção comunitária, pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, bem como a possibilidade de exigir elementos comprovativos das despesas efectuadas no âmbito desses contratos, convenções e compromissos jurídicos nos cinco anos subsequentes ao termo do período contratual. Sempre que se considere necessário, serão realizadas auditorias no local.

Os beneficiários têm de apresentar relatórios e balanços financeiros. Os mesmos são analisados do ponto de vista do conteúdo e da elegibilidade das despesas, tendo em conta os princípios da economia e da boa gestão financeira.

Às convenções financeiras serão anexadas informações de natureza administrativa e financeira destinadas a precisar as despesas admissíveis no âmbito dessas convenções. Se necessário, a cobertura comunitária de certos elementos das despesas será limitada a itens reais, identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário, de molde a facilitar o controlo e a auditoria dos projectos subvencionados.

No que respeita a contratos públicos e como previsto no Regulamento Financeiro (artigos 93.º a 96.º), a Comissão poderá impor sanções administrativas ou financeiras a candidatos ou concorrentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[48] (XX 01 01) | A*/AD | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 |

B*, C*/AST | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |

Pessoal financiado[49] pelo art. XX 01 02 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |

Outro pessoal[50] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

- Gestão do programa: convites à apresentação de propostas, programa de trabalho, procedimentos da Comissão

- Gestão dos projectos: supervisão dos processos de execução, controlo dos custos dos projectos, assistência técnica

- Organização ou supervisão de conferências, workshops e seminários, de campanhas de sensibilização, dos Dias da Internet mais Segura e do Fórum sobre maior segurança da Internet

- Execução das actividades não financiadas

- Cooperação com os departamentos competentes da Comissão

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,5 |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 1,5 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 1,053 | 1,053 | 1,053 | 1,053 | 1,053 | 1,053 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,196 | 0,196 | 0,196 | 0,196 | 0,196 | 0,196 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 | 1,249 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável Funcionários e agentes temporários: 9 funcionários*EUR 117 000 Pessoal financiado pelo Art XX 01 01:2 2 agentes contratuais * EUR 63 000 e I PND * EUR 70 000 |

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço | 0,024 | 0,024 | 0,024 | 0,024 | 0,024 | 0,024 | 0,144 |

XX 01 02 11 02 — Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 — Comités[52] | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,043 | 0,215 |

XX 01 02 11 04 — Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 — Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,067 | 0,024 | 0,359 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Deslocações em serviço — 30 deslocações anuais x EUR 800 dentro da UE

Comités — 2 reuniões anuais x 1 participante x 27 Estados-Membros x EUR 800

[1] Para efeitos da presente exposição de motivos, entende-se por "tecnologias em linha" as tecnologias que são utilizadas para aceder à Internet e outras tecnologias das comunicações. Noutros casos ainda, nomeadamente nos jogos vídeo, existem utilizações tanto "em linha" como “fora de linha" de conteúdos e serviços, que podem ser relevantes para a segurança das crianças.

[2] Decisão n.° 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999:

http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/docs/html/decision/276_1999_EC.htm.

[3] Plano de acção “Safer Internet” 1999 – 2004, plano de acção “Safer Internet plus ” 2004 - 2008

[4] COM(2006) 663 e relatório de avaliação final do plano de acção para uma Internet mais segura (2003-2004), IDATE, Maio de 2006, p. 4:http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/docs/prog_evaluation/final_evaluation_report_en_siap_06112006.pdf.

[5] COM(2006) 661

[6] http://ec.europa.eu/saferinternet

[7] Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998:http://europa.eu/scadplus/leg/en/lvb/l24030b.htm.

[8] Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006)

[9] http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/185.htm.

[10] Adoptada pelo Comité de Ministros em 12 de Julho de 2007, na segunda reunião dos Delegados dos Ministros.A Convenção ficou aberta para assinatura na Conferência dos Ministros da Justiça Europeus realizada em 25 e 26 de Outubro de 2007.

[11] Decisão-Quadro do Conselho, de 20 de Janeiro 2004, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2004/68/JAI)

[12] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões, COM(2007) 267 de 22.5.2007

[13] COM(2006) 367 de 4.7.2006

[14] Conclusões do Conselho 16457/07 de 12 de Dezembro de 2007

[15] Comunicação relativa ao cibercrime, p. 9

[16] http://www.iwf.org.uk/media/news.196.htm

[17] http://www.interpol.int/Public/News/2007/ChildConf20070606.asp

[18] Estudo Eurobarómetro de 2007: http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/docs/eurobarometer/qualitative_study_2007/summary_report_en.pdf.

[19] Actividade 3 ("Grandes tendências na sociedade e suas implicações") do tema 8 ("Ciências socioeconómicas e ciências humanas")

[20] Decisão n.º 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999 (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1).

[21] Decisão n.º 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 162 de 1.7.2003, p. 1).

[22] Decisão n.º 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1)

[23] JO C de , p. .

[24] JO C de , p. .

[25] JO C de , p. .

[26] COM(2005) 229

[27] COM(2007) 170. Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

[28] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

[29] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

[30] JO L 13 de 20.1.2004, p. 44

[31] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48

[32] JO L 378 de 27.12.2006, p. 72

[33] JO L 33 de 6.2.1999, p.1. Decisão alterada pela Decisão n.º 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003.

[34] JO L 162 de 1.7.2003, p. 1

[35] JO L 149 de 11.6.2005, p. 1

[36] COM(2001) 690; COM(2003) 653; COM(2006) 663

[37] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[38] JO C 139 de14.6.2006, p. 1

[39] Dotações diferenciadas.

[40] Dotações não diferenciadas (DND)

[41] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[42] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[43] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[44] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[45] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[46] Tal como descrito na secção 5.3

[47] Tal como descrito na secção 5.3

[48] Cujo custo NÃO está coberto pelo montante de referência.

[49] Cujo custo NÃO está coberto pelo montante de referência.

[50] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[51] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) executivas em questão.

[52] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.