Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEe do Conselho relativa à conservação das aves selvagens - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2008/0105 final - COD 2008/0038 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.2.2008 COM(2008) 105 final 2008/0038 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1 Reforma dos procedimentos de comitologia A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[2]. O artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada introduz um novo procedimento de regulamentação com controlo, aplicável a medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. 1.2. Alinhamento prioritário e alinhamento geral Numa declaração conjunta[3], o Parlamento, o Conselho e a Comissão adoptaram uma lista dos actos de base que era urgente adaptar à decisão alterada, a fim de neles introduzir o novo procedimento de regulamentação com controlo (alinhamento prioritário). Para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos outros actos adoptados segundo o procedimento de co-decisão já em vigor no momento da produção de efeitos da Decisão 2006/512/CE, a declaração conjunta apela igualmente à adaptação destes actos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis (alinhamento geral). A Comissão comprometeu-se a examinar todos estes actos a fim de apresentar, antes do fim de 2007, as propostas legislativas para os adaptar, se necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo[4]. 1.3. Método observado Como foi referido na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Novembro de 2007[5], a Comissão procedeu a uma análise cuidadosa de todos os instrumentos adoptados segundo o procedimento de co-decisão, a fim de identificar aqueles que habilitam a Comissão a adoptar medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base em questão. A Comissão pôde assim identificar mais de 200 actos que devem ser adaptados. Alguns desses actos constam do programa de codificação da Comissão. É o caso da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens[6]. A adaptação ao novo procedimento deve ser feita, em função do estado de avanço do processo de codificação, quer mediante a transformação da codificação em reformulação, quer, como no caso presente, através de uma alteração legislativa. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A adaptação destina-se a introduzir o procedimento de regulamentação com controlo, tal como previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada. O artigo 15.º, em particular, será adaptado ao procedimento de regulamentação com controlo, visto prever a adopção de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 79/409/CEE, nomeadamente a fim de a completar. O artigo 17.º será alterado a fim de incluir uma referência ao artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Sendo o acto de base uma directiva, a adaptação deve ser feita por um acto equivalente. 2008/0038 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10], Considerando o seguinte: (1) A Directiva 79/409/CEE[11] prevê a adopção de determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12]. (2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. (3) De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[13] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que este novo procedimento possa ser aplicado a actos já em vigor aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, esses actos terão de ser adaptados em harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. (4) No que diz respeito à Directiva 79/409/CEE, devem ser atribuídas competências à Comissão, em especial para adaptação de determinados anexos ao progresso científico e técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 79/409/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. (5) A Directiva 79/409/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 79/409/CEE pela presente directiva constituem adaptações que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não é necessária a sua transposição pelos Estados-Membros. Não são, por conseguinte, de prever disposições para o efeito, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 79/409/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º As modificações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os Anexos I e V, bem como as modificações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 6.º, serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 17.º." (2) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico da presente directiva. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." Artigo 2.º A presente directiva entra em vigor em [… ]. Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] [1] JO C 203 de 17.7.1999, p. 1. [2] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [3] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [4] PE 376.314v01-00 – A6-0236/2006 (declaração da Comissão anexa ao relatório do Parlamento). [5] COM(2007) 740 final. [6] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368). [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO C […] de […], p. […]. [11] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368). [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [13] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.