52008PC0078

Proposta Directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo /* COM/2008/0078 final - CNS 2008/0035 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.2.2008

COM(2008) 78 final

2008/0035 (CNS)

Proposta

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

- Fundamento e objectivos da proposta

Importa rever as disposições da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[1], de forma a ter em conta a adopção do sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (adiante designado por "EMCS"). O EMCS foi instituído na esteira da Decisão n.° 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [2] .

Neste contexto, importa, nomeadamente, adaptar as disposiçõe s relativas à circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, com o objectivo de permitir que essa circulação seja abrangida pelos procedimentos previstos pelo novo regime. As alterações a introduzir para tal traduzir-se-ão num quadro simplificado e sem suporte de papel para o comércio, que proporcionará às autoridades na matéria uma abordagem mais integrada, rápida e orientada para o controlo dos riscos (cf. terceiro e quarto considerandos da Decisão n.º 1152/2003/CE).

Além das novas disposições atrás referidas, consideram-se necessárias outras alterações às regras estabelecidas na Directiva 92/12/CEE, nomeadamente:

- actualizar a redacção utilizada na directiva, tendo em conta as novas normas legislativas;

- reformular o texto, reforçando a estrutura lógica e eliminando as disposições cuja importância se esbateu com o tempo;

- ter em conta a evolução no domínio jurídico e os novos conceitos jurídicos;

- simplificar e modernizar os procedimentos, com o objectivo de reduzir as obrigações dos operadores comerciais em matéria de impostos especiais sobre o consumo, nomeadamente para os operadores que exerçam actividades transfronteiras, sem comprometer os controlos no domínio em causa.

Atendendo à natureza e ao alcance das alterações, é adequado substituir a Directiva 92/12/CEE na sua totalidade.

O novo texto proposto inclui também, na sua essência, uma proposta anterior destinada a alterar os artigos 7.º a 10.º da referida directiva, que consta do documento COM(2004)227[3].

- Contexto geral

A Directiva 92/12/CEE garante o bom funcionamento do mercado interno no respeitante às questões gerais da livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

A revisão deste diploma reforçará a segurança jurídica dos operadores comerciais, permitindo-lhes, bem como às administrações, um melhor benefício das possibilidades proporcionadas pelas tecnologias da informação.

O debate em sede do Conselho sobre a proposta da Comissão de alteração dos artigos 7.º a 10.º da Directiva 92/12/CEE (que consta do documento COM/2004/227) foi suspenso em Janeiro de 2005, na pendência da evolução do panorama jurídico, bem como de iniciativas destinadas à revisão e modernização da directiva. A referida proposta foi integrada no capítulo V do novo texto apresentado. Foram efectuadas algumas alterações com o objectivo de melhorar a redacção e a estrutura do texto e de harmonizar as suas disposições com as restantes alterações respeitantes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O texto apresentado destina-se a substituir a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

- Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A presente proposta é conforme com as principais políticas e objectivos da União. Destina-se a melhorar as normas em vigor e a adaptá-las às circunstâncias actuais. O objectivo consiste em simplificar os procedimentos e aumentar a transparência em matéria de comércio intracomunitário, nomeadamente através de um procedimento em cujo âmbito a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto decorre ao abrigo do EMCS. Este novo procedimento facilita também os procedimentos de avaliação de risco para as administrações nacionais.

2) Consulta DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Em 20 de Janeiro de 2006, a Comissão lançou uma consulta em linha no sítio Web da Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira. O período de consulta terminou em 30 de Abril de 2006.

A consulta baseou-se num documento com informações sobre o actual enquadramento jurídico, bem como sobre vários aspectos da reforma prevista. O documento sublinhava a necessidade de rever a legislação comunitária no domínio dos impostos especiais de consumo, de forma a proporcionar a necessária base jurídica para o EMCS. Apresentava também uma panorâmica das restantes alterações ponderáveis no contexto do processo de revisão.

Foram recebidas, no total, 73 contribuições, das quais 20 apresentadas por federações ou associações nacionais europeias, 52 por empresas e uma por uma organização para-estatal de venda a retalho. Na sua grande maioria, os respondentes consideraram que as disposições em vigor deviam ser revistas e modernizadas e que, nomeadamente, o funcionamento do EMCS devia ser integrado nas normas aplicáveis na matéria.

- Recolha e utilização de pareceres especializados

A proposta foi elaborada em estreita cooperação com um grupo de trabalho de peritos, sob os auspícios do Comité dos Impostos Especiais de Consumo (instituído pela Directiva 92/12/CEE). Os serviços da Comissão procederam a diversas discussões bilaterais com Estados-Membros interessados, com o objectivo de aprofundar o debate sobre a proposta.

- Avaliação do impacto

O cerne dos novos elementos incluídos na presente proposta é constituído pelas normas jurídicas que regem a aplicação do EMCS. Na sua essência, o impacto da proposta não é atribuível ao texto da mesma, mas antes à Decisão n.º 1152/2003/CE, através da qual foi decidida a criação do EMCS. Como atrás referido, o novo sistema, nomeadamente, simplifica a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo e facilita a realização dos controlos pertinentes pelos Estados-Membros.

A presente proposta incorpora as alterações propostas no documento COM(2004)227, que inclui uma análise detalhada das mesmas.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Adopção da base jurídica para a utilização do EMCS, além de outras alterações com o objectivo de aumentar a transparência da tributação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A proposta integra a proposta anterior da Comissão destinada a alterar os artigos 7.º a 10.º da Directiva 92/12/CEE (COM/2004/227).

- Base jurídica

Artigo 93.º do Tratado.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não se insere na competência exclusiva da Comunidade.

O objectivo da proposta consiste em substituir a Directiva 92/12/CEE por disposições com a mesma função, designadamente garantir o bom funcionamento do mercado interno no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

É respeitado o princípio da subsidiariedade, dado que o referido objectivo não pode ser alcançado de forma suficiente através de acções dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançado a nível da Comunidade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo:

A directiva proposta destina-se a substituir a Directiva 92/12/CEE, estabelecendo disposições com o mesmo objectivo, tendo em conta o actual contexto técnico e jurídico. Tal como a Directiva 92/12/CEE, não excede o necessário para garantir o bom funcionamento do mercado interno no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva.

A proposta destina-se a substituir a actual Directiva 92/12/CEE por uma directiva com a mesma função. Dada a sua natureza, não seriam adequados outros meios.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A adopção da proposta não terá implicações no Orçamento comunitário. Qualquer impacto neste domínio, ligado à instalação do EMCS, decorre da Decisão n.º 1152/2003/CE.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor, designadamente a Directiva 92/12/CEE. Prevê-se um período transitório durante o qual os Estados-Membros poderão continuar a autorizar a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, a coberto de documentos de acompanhamento em suporte de papel, nos termos da referida directiva.

- Explicação pormenorizada da proposta

A explicação pormenorizada que se segue, artigo a artigo, abrange as disposições novas ou cuja substância foi alterada relativamente às disposições correspondentes da Directiva 92/12/CEE. Para estabelecer a equivalência das novas disposições com as disposições da Directiva 92/12/CEE em vigor, devem utilizar-se os quadros de equivalência anexos à nova directiva proposta.

Capítulo I: Disposições gerais

O artigo 1.º refere-se à natureza dos impostos em apreço, que são impostos sobre o consumo de produtos. A definição dos diversos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (necessária à identificação exacta dos produtos abrangidos pela directiva), a estrutura dos impostos a aplicar (p.ex., por hl; por grau alcoólico; por 1000 unidades, etc.) e o âmbito das possíveis isenções, bem como as taxas de imposto mínimas que os Estados-Membros deverão respeitar, serão estabelecidos em directivas específicas.

O n.º 1 do artigo 2.º corresponde ao n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 92/12/CEE. Foi, contudo, aditado o termo "extracção" na alínea a), com o objectivo de clarificar que a extracção directa de produtos do solo é também abrangida pelo termo "produção", como especificado no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [4].

Os n. os 1 e 2 do artigo 3.º prevêem que as formalidades ligadas à importação ou exportação estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias em vigor são aplicáveis mutatis mutandis à importação de ou à exportação para os territórios referidos no n.º 2 do artigo 5.º que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade mas não são abrangidos pelo âmbito territorial da presente directiva. Estas formalidades são já aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por força dos artigos 275.º e 279.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[5]. Todavia, por motivos de clarificação, é aconselhável incluir as disposições em causa na presente directiva.

Para evitar uma duplicação de procedimentos, o n.º 3 do artigo 3.º prevê que, no caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não são aplicáveis as disposições da presente directiva respeitantes à produção, transformação e detenção, bem como à circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

O artigo 4.º estabelece definições novas, altera substancialmente outras e retoma algumas das anteriores. As definições que incluem disposições normativas, tais como a obrigatoriedade de deter uma autorização, foram transferidas para as secções normativas correspondentes.

Os artigos 5.º e 6.º definem o âmbito territorial de aplicação da presente directiva e das directivas específicas em matéria de impostos especiais de consumo. Por motivos de clareza, a estrutura das disposições nesta matéria foi harmonizada com a estrutura dos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Contrariamente à Directiva 92/12/CEE, Gibraltar foi incluído na lista de territórios que consta do n.º 3 do artigo 5.º (territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade aos quais não são aplicáveis nem a presente directiva nem as directivas específicas em matéria de impostos especiais de consumo), de forma a eliminar quaisquer dúvidas, decorrentes do Acto de Adesão do Reino Unido, quanto à aplicação a Gibraltar das disposições comunitárias sobre os impostos especiais de consumo. Além disso, foram aditados ao n.º 4 do artigo 5.º, respeitante às ilhas Canárias, os termos "sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios", harmonizando-o com o n.º 5 do artigo 5.º, relativo aos departamentos franceses ultramarinos.

Capítulo II: Constituição da obrigação tributária

No n.º 1 do artigo 7.º , que substitui o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.º da Directiva 92/12/CEE, foi eliminada a referência a "faltas", dado que a ocorrência destas no contexto de um regime de suspensão de imposto constitui automaticamente uma introdução no consumo, de acordo com a definição do n.º 2 do artigo 7.º. Neste último número, que substitui o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º da Directiva 92/12/CEE, foram eliminadas as referências aos eventos "irregulares" considerados introduções no consumo, dado que estes eventos abrangem tanto os regulares como os irregulares.

O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º inclui uma definição ligeiramente alterada da importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que consta actualmente do n.º 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5.º da Directiva 92/12/CEE.

O n.º 4 do artigo 7.º prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não sejam considerados introduzidos no consumo no caso da sua inutilização total ou perda irremediável, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos. Esta disposição substitui e simplifica o artigo 14.º da Directiva 92/12/CEE. Atendendo à natureza do imposto em causa, como imposto sobre o consumo de produtos, a condição de aplicabilidade da regra proposta consiste em que os produtos abrangidos por um regime de suspensão tenham sido inutilizados e/ou possam ainda ser utilizados e, portanto, tenham sido efectivamente introduzidos no consumo (e tornados disponíveis para o mesmo). Em comparação com a legislação actualmente em vigor, deixará de ser necessário que as autoridades competentes estabeleçam o motivo da ocorrência das faltas, em termos de eventos fortuitos de força maior. Outra importante diferença relativamente ao artigo 14.º da Directiva 92/12/CEE reside em que, no caso da circulação intracomunitária em regime de suspensão do imposto especial de consumo, incumbe ao Estado-Membro em que ocorreu a inutilização ou perda dos produtos, em vez do Estado-Membro de destino, decidir a aplicação do n.º 4 do artigo 7.º.

O segundo parágrafo do artigo 8.º clarifica que os Estados-Membros são também competentes para definir os procedimentos de reembolso e dispensa de pagamento do imposto especial de consumo. A disposição actualmente em vigor (n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 92/12/CEE) refere-se apenas ao cálculo e à cobrança do imposto.

O artigo 9.º substitui e simplifica o artigo 20.º da Directiva 92/12/CEE, estabelecendo regras para a identificação do Estado-Membro habilitado a recuperar o imposto especial de consumo em caso de irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. O n.º 3 do artigo 9.º define o termo "irregularidade" como uma situação em que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto não tenha terminado, na acepção do n.º 2 do artigo 19.º. Isto significa que a totalidade ou uma parte dos produtos em causa não foi abrangida por esta disposição. Além disso, foi removido o termo "infracção", dado que o termo "irregularidade" abrange também as infracções. O princípio, estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º da Directiva 92/12/CEE, de que o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em que é cometida a irregularidade encontra-se já consagrado no novo artigo 8.º, pelo que a sua repetição seria supérflua. Deste modo, o n.º 1 do artigo 9.º apenas diz respeito às situações em que não é possível determinar onde ocorreu a irregularidade, generalizando o princípio segundo o qual, nessas situações, se considera que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro de expedição. Este princípio é extensivo ao caso em que a irregularidade é detectada num Estado-Membro distinto do de expedição, actualmente abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º da Directiva 92/12/CEE, bem como ao caso em que os produtos não chegam ao seu destino, previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Directiva 92/12/CEE.

O artigo 10.º estabelece as condições de reembolso ou dispensa do pagamento do imposto especial de consumo distintas das especificadas no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 7 do artigo 34.º, substituindo os n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Directiva 92/12/CEE. Relativamente a estas últimas disposições, que apenas abrangem uma situação específica, a proposta estabelece, como princípio geral, que incumbe aos Estados-Membros determinar os casos e as condições em que são concedidos um reembolso ou uma dispensa de pagamento do imposto especial de consumo. Estes não devem, todavia, ser possíveis no caso de produtos distintos dos previstos no artigo 11.º. O procedimento complexo previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Directiva 92/12/CEE pode, assim, ser eliminado, uma vez que seria supérfluo quando o EMCS estiver operacional.

Os artigos 11.º e 12.º retomam as disposições dos n.os 1 e 1A do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE em matéria de isenções. A proposta não retoma o procedimento do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE, dado que este nunca foi utilizado e pode considerar-se abrangido pelo n.º 1, alínea e), do artigo 11.º da proposta.

O artigo 13.º prevê uma disposição aplicável às lojas francas, permitindo que as lojas francas situadas em aeroportos ou terminais portuários vendam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de isenção do imposto a viajantes com destino a um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima. Por princípio, não são fixados limites à quantidade e ao valor dos produtos que podem ser adquiridos, mas a referida quantidade pode ser restringida pelos Estados-Membros, de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.

Capítulo III: Produção, transformação e detenção

Os artigos 14.º e 15.º correspondem aos artigos 11.º a 13.º da Directiva 92/12/CEE.

Capítulo IV: Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo

Este capítulo estabelece as disposições de base e os procedimentos a aplicar à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, no contexto do EMCS.

O artigo 16.º prevê a possibilidade da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, especificando os vários destinos e cenários possíveis. A alínea b) do n.º 1 prevê a possibilidade de iniciar a circulação no local de importação, sob a responsabilidade de um expedidor registado. O n.º 2 permite o prosseguimento da circulação para um local de entrega directa, que é um local indicado pelo depositário fiscal ou o destinatário registado, sob sua responsabilidade.

O artigo 17.º inclui as disposições relativas à garantia a constituir para a cobertura do risco inerente à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Em comparação com o n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 92/12/CEE, o n.º 1 prevê uma gama muito mais vasta de pessoas passíveis de agirem como fiadores, de forma a proporcionar aos operadores uma melhor harmonização entre a responsabilidade fiscal e a responsabilidade comercial da circulação.

O artigo 18.º , que substitui o artigo 16.º da Directiva 92/12/CEE, estabelece as disposições específicas respeitantes às operações para destinatários registados ou temporariamente registados (designados, respectivemente, "operador registado" e "operador não-registado" na Directiva 92/12/CEE). As disposições relativas à exigibilidade e ao pagamento do imposto foram suprimidas deste artigo e incluídas no artigo 7.º. As disposições relativas aos destinatários temporariamente registados foram adaptadas de forma a ter em conta o facto de, no contexto do EMCS, as autorizações destes operadores serem incluídas na base de dados electrónica referida no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo[6].

O artigo 19.º define o início e o termo de uma circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Esta especificação é necessária para determinar o âmbito de aplicação das diversas regras em matéria de circulação em regime de suspensão do imposto, fixando também o momento exacto em que a responsabilidade pelos produtos é, ou deixa de ser, assumida pela pessoa responsável pela circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

O N.º 1 do artigo 20.º prevê que apenas se deve considerar que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorre em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico (adiante designado por "e-DA".) O n.º 2 prevê que o e-DA seja apresentado pelo expedidor por recurso ao sistema informatizado descrito na Decisão n.º 1152/2003/CE (adiante designado por 'procedimento informatizado'). O e-DA substitui o actual documento de acompanhamento em suporte de papel previsto pelo n.º 1 do artigo 18.º da Directiva 92/12/CEE. Os n.os 3 a 6 descrevem as várias fases de encaminhamento do e-DA, prevendo, nomeadamente, a atribuição de um código de referência administrativo específico, que deve deve estar disponível em todo o processo.

Os n.os 7 e 8 estabelecem disposições específicas relativas, respectivamente, à possibilidade de anular um e-DA antes do início da circulação e de alterar o destino da mesma.

O artigo 21.º permite que, no e-DA, os dados sejam incluídos a posteriori (apenas no caso dos produtos energéticos).

O artigo 22.º prevê que os Estados-Membros autorizem o expedidor a repartir a circulação, no caso dos produtos energéticos.

Os artigos 23.º e 24.º prevêem, em caso de utilização de uma "nota de recepção" ou "nota de exportação" electrónicas, a apresentação de uma prova de que a circulação terminou de forma adequada e descrevem as várias etapas do processo. As referidas notas substituem o exemplar do documento de acompanhamento em suporte de papel a remeter ao expedidor para apuramento, previsto no artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE.

O n.º 2 do artigo 25.º estipula que, na ausência das notas electrónicas referidas nos artigos anteriores, possa ser apresentada uma prova alternativa de que a circulação terminou de forma adequada. Essa prova é já actualmente aceite pelos Estados-Membros, com base num acordo obtido em sede do Comité dos Impostos Especiais de Consumo. De forma a reforçar a segurança jurídica, importa incluir a referida possibilidade na directiva.

O artigo 26.º estabelece os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado. O n.º 1 refere-se à apresentação do e-DA e o n.º 2 diz respeito à declaração a apresentar pelo expedidor em caso de alteração do destino ou de repartição da circulação em várias operações.

O artigo 27.º reflecte o facto de, para que o EMCS cumpra devidamente a sua função, ser necessário um elevado grau de harmonização dos procedimentos relativamente à situação actual. Propõe-se que a nova directiva estabeleça os elementos fulcrais do procedimento, devendo porém alguns pormenores técnicos ser estabelecidos por diplomas de aplicação.

O artigo 28.º permite que os Estados-Membros simplifiquem os procedimentos caso a circulação ocorra integralmente no seu território.

O artigo 29.º permite uma simplificação das formalidades na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, por acordo entre dois ou mais Estados-Membros, no caso de operações frequentes e regulares entre determinados operadores económicos. Esta disposição substitui o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE, que abrangia apenas o procedimento de apuramento do documento de acompanhamento. O artigo 29.º alarga a possibilidade de simplificar as formalidades à apresentação do e-DA, dado que a simplificação do apuramento, em si, não faz sentido no respeitante ao EMCS. A alínea c) do artigo 29.º concede aos Estados-Membros a possibilidade de simplificar os procedimentos no caso de operações através de condutas fixas, prevista actualmente no Regulamento (CEE) nº 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão[7].

Capítulo V: Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo

Este capítulo substitui os artigos 7.º a 10.º da Directiva 92/12/CEE e reproduz a anterior proposta da Comissão, relativa à alteração destes artigos (documento COM(2004)227, de 2 de Abril de 2004). A exposição de motivos que consta do documento COM(2004) 227 inclui uma explicação mais pormenorizada deste capítulo.

O capítulo V distingue três cenários diferentes no respeitante aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos nos Estados-Membros ou em circulação entre os mesmos, após a introdução no consumo.

- O artigo 30.º diz respeito à circulação dos produtos adquiridos por particulares. Substitui os artigos 8.º e 9.º da Directiva 92/12/CEE e corresponde aos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da proposta que consta do documento COM(2004) 227.

Os artigos 31.º a 33.º referem-se aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que foram já introduzidos no consumo num Estado-Membro e são detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro. Substituem o artigo 7.º da Directiva 92/12/CEE e correspondem ao n.º 1 do artigo 1.º da proposta que consta do documento COM(2004) 227.

- O artigo 34.º prevê os procedimentos aplicáveis às vendas efectuadas por operadores comerciais que assumem a responsabilidade, directa ou indirectamente, pelo transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para particulares estabelecidos noutro Estado-Membro (as chamadas "vendas à distância"). Substitui o artigo 10.º da Directiva 92/12/CEE e corresponde ao n.º 4 do artigo 1.º da proposta que consta do documento COM(2004) 227.

O artigo 35.º prevê, para a inutilização ou perda de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transportados entre Estados-Membros após a introdução no consumo, a mesma abordagem que nos casos de inutilização ou perda ocorridos durante a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

O artigo 36.º procede do mesmo modo no respeitante ao tratamento das irregularidades. Estas disposições correspondem ao n.º 5 do artigo 1.º da proposta constante do documento COM(2004) 227.

Capítulo VI: Diversos

O artigo 37.º faculta aos Estados-Membros a possibilidade de imporem, no seu território, a utilização de marcas fiscais. Relativamente ao artigo 21.º da Directiva 92/12/CEE, o primeiro parágrafo foi completado de forma a clarificar que as referidas marcas podem também ser exigidas no caso de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transportados para um Estado-Membro sem suspensão do imposto especial de consumo, nas situações referidas nos artigos 31.º e 34.º da proposta. O artigo 37.º contém, além disso, vários elementos destinados a esclarecer que as marcas em causa não originam dupla tributação, directa ou indirectamente, na esteira do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-374/06 ( BATIG ). O último parágrafo do artigo 21.º da Directiva 92/12/CEE não foi retomado na proposta, dado que a utilização do e-DA se encontra implícita na referência ao n.º 1 do artigo 7.º no primeiro parágrafo do artigo 37.º.

O artigo 38.º permite que os Estados-Membros isentem os pequenos produtores de vinho dos requisitos estabelecidos nos capítulos III e IV.

O artigo 39.º corresponde ao n.º 5 do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho.

Capítulo VII: Disposições finais

O artigo 40.º refere-se ao Comité dos Impostos Especiais de Consumo, que deve ser designado Comité Regulamentar, ao abrigo do disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8]. O artigo 41.º prevê que o Comité deve, além disso, analisar quaisquer questões evocadas pelo seu presidente para debater a aplicação das disposições comunitárias sobre impostos especiais de consumo.

O artigo 42.º estipula que a actual Directiva 92/12/CEE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 2009, data prevista para a entrada em funcionamento no sistema informatizado. O artigo 43.º prevê um período transitório, com termo em 31 de Dezembro de 2009, para os Estados-Membros permitirem que continuem a aplicar-se algumas das disposições da Directiva 92/12/EEC relativas à utilização do procedimento em suporte de papel para o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. No caso de operações iniciadas ao abrigo das disposições da Directiva 92/12/CEE, devem cumprir-se as formalidades de apuramento previstas na referida directiva.

2008/0035 (CNS)

Proposta

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[12] foi objecto, em diversas ocasiões, de alterações substanciais. Dada a necessidade de efectuar novas alterações, importa substituí-la, por motivos de clareza.

(2) Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, importa manter harmonizadas as condições de exigibilidade dos impostos especiais de consumo no respeitante aos produtos abrangidos pela Directiva 92/12/CEE, adiante designados por "produtos sujeitos a impostos especiais de consumo".

(3) É adequado especificar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo aos quais se aplica a presente directiva e, para esse fim, remeter para a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas[13], a Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas[14], a Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios[15], a Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros[16], a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros[17] e a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade[18].

(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os Estados-Membros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas.

(5) De forma a garantir a livre circulação, a tributação dos produtos que não sejam sujeitos a impostos especiais de consumo não deve implicar formalidades na passagem das fronteiras.

(6) É necessário assegurar a aplicação das formalidades sempre que as produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transitem dos territórios definidos como fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que se encontram excluídos do âmbito da presente directiva, para territórios definidos do mesmo modo aos quais se aplica a presente directiva.

(7) Uma vez que os regimes suspensivos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[19], prevêem o controlo adequado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pelas disposições do referido regulamento, não é necessário aplicar separadamente um sistema de controlo dos impostos especiais de consumo quando os produtos sujeitos a estes impostos forem objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo da Comunidade.

(8) Dado que, para o funcionamento adequado do mercado interno, é necessário que o conceito e as condições de exigibilidade do imposto especial de consumo sejam uniformes em todos os Estados-Membros, importa clarificar a nível comunitário em que momento os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo.

(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.

(10) As disposições relativas à cobrança e ao reembolso do imposto têm consequências no bom funcionamento do mercado interno, devendo por isso satisfazer critérios de não-discriminação.

(11) Em caso de irregularidades, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em cujo território tenha sido cometida a irregularidade que levou à introdução no consumo. Se não for possível determinar onde ocorreu a introdução no consumo, deve determinar-se o local em que se considera que a mesma teve lugar. Por motivos de clareza jurídica e para evitar qualquer dupla tributação, deve ser designado para tal um único Estado-Membro.

(12) Além dos casos de reembolso previstos na presente directiva, os Estados-Membros devem, sempre que o objecto da presente directiva o permita, poder reembolsar o imposto especial sobre o consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo.

(13) Importa manter harmonizadas as normas e condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo. No caso das entregas isentas a organizações situadas noutros Estados-Membros, deve utilizar-se um certificado de isenção.

(14) Devem determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade.

(15) Dada a necessidade de efectuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança da dívida fiscal, importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objectivo de facilitar os referidos controlos.

(16) É também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados e os operadores comerciais sem o estatuto de depositários autorizados.

(17) Deve possibilitar-se a circulação na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, antes da sua introdução no consumo, devendo essa circulação ser autorizada de um entreposto fiscal para vários destinos, nomeadamente outro entreposto fiscal ou locais equivalentes para os fins da presente directiva.

(18) Deve também ser autorizada a circulação, do seu local de importação para os referidos destinos, dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que beneficiam de suspensão de imposto devendo, do mesmo modo, estabelecer-se disposições relativas ao estatuto do expedidor dos produtos do referido local de importação.

(19) De forma a salvaguardar o pagamento do imposto especial de consumo em caso de não-apuramento da circulação dos produtos, os Estados-Membros devem exigir uma garantia, que pode ser constituída por qualquer dos principais operadores implicados na circulação, nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

(20) Para assegurar a cobrança dos impostos às taxas fixadas pelos Estados-Membros, importa que as autoridades competentes possam acompanhar a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devendo, por isso, prever-se um sistema de acompanhamento da mesma.

(21) Para tal, é adequado utilizar o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.° 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[20]. A utilização do referido sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, acelera as formalidades necessárias e facilita o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

(22) É adequado estabelecer o procedimento através do qual os operadores informam as autoridades fiscais dos Estados-Membros dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou recebidos. Deve ter-se na devida conta a situação de certos destinatários não ligados ao sistema informatizado que possam receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão de imposto.

(23) Para garantir a aplicação adequada das normas respeitantes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, importa clarificar as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respectivas obrigações.

(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

(25) Os Estados-Membros devem ser autorizados a prever uma disposição especial aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra totalmente no seu território, bem como a firmar acordos bilaterais com outros Estados-Membros por motivos de simplificação.

(26) O aumento do volume das transacções comerciais efectuadas através da Internet e a abolição das vendas isentas de imposto às pessoas que viajam na Comunidade resultaram num recurso mais intensivo às disposições da Directiva 92/12/CEE respeitantes à circulação na Comunidade, para fins comerciais ou particulares, de produtos cujo imposto especial de consumo tenha já sido pago num Estado-Membro. Importa clarificar as normas de tributação e os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo tenha já sido pago num Estado-Membro.

(27) Por força do princípio que rege o mercado único, o imposto especial de consumo deve ser cobrado no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são adquiridos, quando forem adquiridos por particulares para seu próprio uso e transportados pelos mesmos. Este princípio deve também ser aplicado aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para uso pessoal de particulares, transportados por terceiros por conta dos primeiros, dado tratar-se de transacções estritamente privadas. Por motivos de protecção da saúde, o âmbito este princípio não deve, todavia, ser alargado de modo a abranger o tabaco manufacturado transportado por conta de particulares.

(28) Deve especificar-se que o princípio de tributação no Estado-Membro de aquisição se aplica igualmente aos produtos enviados por um particular a outro sem qualquer pagamento, directo ou indirecto.

(29) Se, após a sua introdução no consumo num Estado-Membro, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo forem detidos noutro Estado-Membro, é necessário determinar se o imposto especial de consumo é devido no segundo Estado-Membro. Para tal, importa, nomeadamente, definir o conceito de "fins comerciais".

(30) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por pessoas que não sejam depositários autorizados, expedidos ou transportados, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, devem ser sujeitos a impostos especiais de consumo no Estado-Membro de destino, devendo estabelecer-se o procedimento a seguir pelo vendedor.

(31) Para evitar conflitos de interesse entre Estados-Membros, bem como a dupla tributação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidas no consumo num Estado-Membro que circulam na Comunidade, importa estabelecer disposições aplicáveis às situações nas quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na sequência da sua introdução no consumo, são objecto de irregularidades.

(32) Na ausência de um sistema comum de cobrança de impostos, os Estados-Membros devem poder prever que os produtos introduzidos no consumo ostentem marcas fiscais ou marcas de identificação nacionais. Contudo, a utilização de tais marcas não pode implicar quaisquer obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias. Dado que essa utilização não deve conduzir a uma dupla tributação, directa ou indirecta, importa estabelecer inequivocamente que qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das marcas em causa deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

(33) A aplicação das disposições normais respeitantes à circulação e ao acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderia gerar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos produtores de vinho. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder isentar esses produtores de certas disposições.

(34) Deve atender-se ao facto de, no respeitante aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados no aprovisionamento de navios e aeronaves, não ter ainda sido definida uma abordagem comum adequada.

(35) As medidas de aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [21].

(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.

(37) Dado que o objectivo da presente directiva, que consiste, designadamente, em definir disposições comuns respeitantes a determinados aspectos dos impostos especiais de consumo, não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros, sendo, devido à sua escala e aos seus efeitos, melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para o cumprimento do referido objectivo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados por "produtos sujeitos a impostos especiais de consumo":

1) Produtos energéticos e electricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;

2) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

3) Tabaco manufacturado, abrangido pelas Directivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE .

Artigo 2.º

1. São sujeitas a imposto especial de consumo:

a) A produção, incluindo a extracção, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no território da Comunidade;

b) A importação para o território da Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2. Os Estados-Membros podem aplicar, por motivos específicos, outros impostos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde de esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis, em matéria de imposto especial de consumo e imposto sobre o valor acrescentado, à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto.

3. Os Estados-Membros mantêm o direito de cobrar:

a) Impostos sobre produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) No respeitante à prestação de serviços, incluindo os serviços ligados a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, impostos que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não poderá originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

Artigo 3.º

1. As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a importação de produtos no território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à entrada na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de um território referido no n.º 2 do artigo 5.º.

2. As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a exportação de produtos do território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da Comunidade para um território referido no n.º 2 do artigo 5.º.

3. Os capítulos III e IV não são aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

Artigo 4.º

Para os fins da presente directiva, bem como das suas disposições de aplicação, entende-se por:

1) " Regime de suspensão do imposto " um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa;

2) " Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo " um dos regimes previstos no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 no respeitante à fiscalização aduaneira a que são sujeitas as mercadorias não-comunitárias após a sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, o seu depósito temporário ou a sua admissão em zonas francas ou entrepostos francos, ou um dos regimes referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º desse regulamento;

3) " Estado-Membro " e " território de um Estado-Membro " o território de cada Estado-Membro da Comunidade ao qual é aplicável o Tratado, em conformidade com o seu artigo 299.º, com exclusão dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

4) " Comunidade " e " território da Comunidade " os territórios dos Estados-Membros definidos no ponto 3.

Artigo 5.º

1. A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.º são aplicáveis no território da Comunidade.

2. A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.º não são aplicáveis nos seguintes territórios, que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a) Ilhas Canárias;

b) Departamentos franceses ultramarinos;

c) Arquipélago de Åland;

d) Ilhas Anglo-Normandas.

3. A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.º não são aplicáveis nos seguintes territórios, que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a) Ilha de Heligoland;

b) Território de Büsingen;

c) Ceuta;

d) Melilha;

e) Livigno;

f) Campione d'Italia;

g) Águas italianas do lago de Lugano;

h) Gibraltar.

4. A Espanha pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.º passarão a aplicar-se às ilhas Canárias, sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios, para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

5. A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.º passarão a aplicar-se aos departamentos franceses ultramarino, sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios, para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

6. As disposições da presente directiva não obstam a que a Grécia mantenha o estatuto específico concedido ao monte Athos, consignado no artigo 105.º da Constituição Helénica.

Artigo 6.º

1. Tendo em conta as convenções e tratados celebrados, respectivamente, com a França, com o Reino Unido e com Chipre, o Principado do Mónaco, a ilha de Man, San Marino e as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia não são considerados, para efeitos da presente directiva, como países terceiros.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas a partir de ou com destino:

a) Ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;

b) À ilha de Man sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido;

c) A San Marino sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Itália;

d) Às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Chipre.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de ou com destino a Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal) sejam tratadas como operações a partir de ou com destino à Alemanha.

CAPÍTULO II Constituição da obrigação tributária

sec ÇÃO 1 MOMENTO E LOCAL DE EXIGIBILIDADE

Artigo 7.º

1. O imposto especial de consumo torna-se exigível no momento da introdução no consumo.

A introdução no consumo é determinada em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

2. Por introdução no consumo entende-se:

a) A saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão;

b) A produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão;

c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para os fins da alínea c), a importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo terá lugar quando os produtos entrarem no território da Comunidade sem serem objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo ou quando saírem de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

Todavia, se, imediatamente após a importação, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo forem colocados num regime de suspensão, não serão considerados como tendo sido introduzidos no consumo.

3. Nas situações referidas no ponto ii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 16.º, considera-se que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo aquando da sua recepção pelo destinatário registado ou aquando da entrega directa.

4. A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo.

Deve fazer-se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.

Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja.

5. Os Estados-Membros fixarão as regras e condições para a determinação das perdas inerentes à natureza dos produtos referidas no n.º 4.

Artigo 8.º

As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as que estiverem em vigor na data em que se torna exigível no Estado-Membro em que se efectuar a introdução no consumo.

O imposto especial de consumo será percebido, cobrado e, quando pertinente, reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicarão as mesmas regras de percepção e cobrança aos produtos nacionais e aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros.

Artigo 9.º

1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição.

Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado-Membro.

2. Se não for conhecido o momento de introdução no consumo, considera-se que a mesma ocorreu aquando da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º.

sec ÇÃO 2 REEMBOLSO E DISPENSA DE PAGAMENTO

Artigo 10.º

Além dos casos referidos no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 7 do artigo 34.º, os Estados-Membros podem, a pedido de um operador e no âmbito das actividades deste, tornar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo elegíveis para reembolso ou dispensa do pagamento do imposto, desde que esse reembolso ou essa dispensa não dê origem a outras isenções além das referidas no artigo 11.º.

sec ÇÃO 3 ISENÇÕES

Artigo 11.º

1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo os já introduzidos no consumo, serão isentos destes impostos sempre que se destinem:

a) A serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;

b) A organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, bem como aos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;

c) Às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

d) Às forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

e) A serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.

2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo.

Artigo 12.º

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 20.º, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.º 1 do artigo 11.º serão acompanhados de um certificado de isenção.

A Comissão estabelecerá a forma e o teor do certificado de isenção, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 13.º

1. Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.

2. Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios durante um voo ou uma travessia marítima para um território terceiro ou um país terceiro serão equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.

4. Para os fins do presente artigo, entende-se por:

a) " Território terceiro " um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b) " Loja franca " qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;

c) " Viajante para um território terceiro ou um país terceiro " qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.

CAP ÍTULO III Produção, transformação e detenção

Artigo 14.º

1. Cada Estado-membro determinará a sua regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sob reserva do disposto na presente directiva.

2. Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.º 3.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros autorizarão como "entrepostos fiscais" instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto.

Artigo 15.º

1. A abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por uma pessoa singular ou colectiva, adiante designada por "depositário autorizado", serão objecto de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa o entreposto fiscal.

A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado-Membro de autorização.

A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.º 3 do artigo 14.º.

2. O depositário autorizado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Constituir, se necessário, uma garantia destinada a cobrir os riscos inerentes à produção, à transformação e à detenção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Estado-membro em cujo território se situa o entreposto fiscal;

c) Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para cada entreposto fiscal;

d) introduzir no seu entreposto fiscal, à chegada, todos os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto especial de consumo;

e) Prestar-se a qualquer controlo ou inventariação das existências.

As condições aplicáveis à garantia referida na alínea a) serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro que autoriza o entreposto fiscal.

CAPÍTULO IV Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo

sec ÇÃO 1 GENERALIDADES

Artigo 16.º

1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto:

a) De um entreposto fiscal para um dos seguintes destinos:

i) outro entreposto fiscal;

ii) uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado-Membro, adiante designada por "destinatário registado";

iii) o local em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do território da Comunidade, como referido no n.º 1 do artigo 24.º;

iv) um destinatário referido no n.º 1 do artigo 11.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado-Membro;

b) Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação (adiante designada por "expedidor registado"), nas condições fixadas por essas autoridades.

2. Em derrogação dos pontos i) e ii) da alínea a) do n.º 1, o Estado-Membro de destino pode, nas condições que vier a fixar, permitir que os de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão do imposto de um local de entrega directa situado no seu território, no caso de este local ter sido designado pelo depositário autorizado no Estado-Membro de destino ou pelo destinatário registado.

O depositário autorizado e o destinatário registado permanecem responsáveis pela apresentação da nota de recepção referida no n.º 1 do artigo 23.º.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo à taxa zero que não tenham sido introduzidos no consumo.

Artigo 17.º

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades:

a) Depositário autorizado de expedição;

b) Expedidor registado;

c) Transportador;

d) Proprietário dos produtos;

e) Destinatário.

2. A garantia será válida em toda a Comunidade.

As modalidades da garantia serão fixadas pelos Estados-Membros.

3. O Estado-Membro de expedição pode dispensar da obrigação de constituir a garantia no caso dos seguintes movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto:

a) Movimentos que ocorram integralmente no seu território;

b) Com o acordo dos restantes Estados-Membros implicados, circulação de produtos energéticos na Comunidade por via marítima ou por condutas fixas.

Artigo 18.º

1. Um destinatário registado não pode deter nem expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos por um regime de suspensão do imposto.

O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir o pagamento dos impostos especiais de consumo nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino;

b) Manter a contabilidade das entregas dos produtos sujeitos a estes impostos;

c) Contabilizar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto imediatamente após a sua chegada;

d) Prestar-se a qualquer controlo ou inventariação das existências.

2. No caso de um operador que receba apenas ocasionalmente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a autorização referida no ponto ii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º limitar-se-á a uma quantidade específica desses produtos, a um único expedidor ou a um determinado período.

O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir o pagamento dos impostos especiais de consumo nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino;

b) Prestar-se a qualquer controlo que permita à administração do Estado-Membro de destino certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

Artigo 19.º

1. Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação.

2. Considera-se que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina no momento em que for feita a entrega ao destinatário ou, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, quando os produtos tiverem saído do território da Comunidade.

sec ÇÃO 2 PROCEDIMENTO A SEGUIR NA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Artigo 20.º

1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3.

2. Para efeitos do n.º 1, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.º 1152/2003/CE, adiante designado por "sistema informatizado".

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificarão, por via electrónica, se os dados constantes do projecto de documento administrativo electrónico são completos e exactos.

Se os dados estiverem completos e correctos, as autoridades atribuirão ao documento um código de referência administrativo específico.

As autoridades enviarão ao expedidor o documento administrativo electrónico com o código de referência administrativo.

4. Nos casos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que, por seu turno, o transmitirão ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem a um depositário autorizado no Estado-Membro de expedição, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitir-lhe-ão directamente o documento administrativo electrónico.

5. No caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é apresentada a declaração de exportação, em aplicação do n.º 5 do artigo 161.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, adiante designado por "Estado-Membro de exportação", se este for distinto do Estado-Membro de expedição.

6. O expedidor comunicará o código de referência administrativo à pessoa que acompanha os produtos.

O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

7. O expedidor pode cancelar o documento administrativo electrónico se a circulação não tiver sido iniciada, na acepção do n.º 1 do artigo 19.º.

8. O expedidor pode alterar o destino no decurso da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, especificando um novo destino, que deverá ser um dos indicados nos pontos i), ii) ou iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou, se pertinente, no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 21.º

No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exactidão aquando da apresentação pelo expedidor do projecto de documento administrativo electrónico referido no n.º 2 do artigo 20.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir, no documento, os dados respeitantes ao destinatário.

Logo que esses dados sejam conhecidos, o expedidor transmiti-los-á às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

Artigo 22.º

A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Os Estados-Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território.

Artigo 23.º

1. Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.

Estas autoridades prestarão aos destinatários referidos no n.º 1 do artigo 11.º a assistência necessária à apresentação da nota de recepção por intermédio do sistema informatizado.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarão, por via electrónica, se os dados constantes da nota de recepção são completos e exactos, confirmando posteriormente ao destinatário o seu registo e enviando-a às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de recepção ao expedidor. Se os locais de expedição e de destino se situarem no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes deste transmitirão a nota de recepção directamente ao expedidor.

Artigo 24.º

1. No caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação devem preencher um documento, adiante designado por "nota de exportação", baseado no atestado emitido pela estância aduaneira de saída, em conformidade com o n.º 2 do artigo 793.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão[22], ou pela estância em que foram executadas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º da presente directiva, que certifique que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verificarão, por via electrónica, se os dados constantes do atestado referido no n.º 1 são completos e exactos, devendo, se o Estado-Membro de expedição for distinto do Estado-Membro de exportação, enviá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor.

Artigo 25.º

1. A nota de recepção ou a nota de exportação constituem prova do termo da circulação, na acepção do n.º 2 do artigo 19.º.

2. Na ausência de nota de recepção ou de nota de exportação, nomeadamente se o sistema informatizado não estiver disponível, pode ser apresentada uma prova alternativa do termo da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, através de uma confirmação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, com base em elementos adequados, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos chegaram ao ponto de destino declarado, ou, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, através de uma confirmação pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

Um documento apresentado pelo destinatário, que contenha os mesmos dados que a nota de recepção, constituirá prova adequada para fins do primeiro parágrafo.

Artigo 26.º

1. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas seguintes condições:

a) Os produtos devem ser acompanhados de um documento em suporte de papel que contenha os mesmos dados que o projecto de documento administrativo electrónico referido no n.º 2 do artigo 20.º;

b) O depositário autorizado ou o expedidor registado deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento em que esta se verifica.

Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, aplicando-se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico.

Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel.

2. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.

O segundo parágrafo do n.º 1 é aplicável mutatis mutandis .

Enquanto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição não tiverem efectuado a necessária verificação por via electrónica e enviado ao expedidor o documento administrativo electrónico correspondente, considera-se que a circulação ou os movimentos em causa ocorrem em regime de suspensão do imposto especial de consumo, a coberto das informações apresentadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

3. A Comissão poderá definir, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 40.º, as regras e os procedimentos aplicáveis quando o sistema informatizado não se encontrar disponível.

Artigo 27.º

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 40.º, medidas destinadas a definir:

1) A estrutura e o teor das mensagens a trocar, para os efeitos dos artigos 20.º a 24.º, entre as pessoas e as autoridades competentes implicadas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como entre as autoridades competentes implicadas;

2) As regras e os procedimentos aplicáveis ao intercâmbio de mensagens referido no ponto 1.

sec ÇÃO 3 PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Artigo 28.º

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território.

Artigo 29.º

Os Estados-Membros envolvidos podem, mediante acordo, estabelecer procedimentos simplificados para efeitos dos seguintes movimentos em regime de suspensão do imposto especial de consumo:

1) Movimentos frequentes e regulares entre determinados operadores económicos em dois ou mais Estados-Membros;

2) Movimentos frequentes e regulares entre determinados operadores económicos num único Estado-Membro, através de outro Estado-Membro;

3) Movimentos através de condutas fixas entre dois ou mais Estados-Membros.

CAPÍTULO V Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo

sec ÇÃO 1 AQUISIÇÃO POR PARTICULARES

Artigo 30.º

1. O imposto especial de consumo sobre produtos adquiridos por particulares para uso pessoal, transportados entre dois Estados-Membros pelos próprios, será cobrado apenas no Estado-Membro em que os produtos forem adquiridos.

No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta.

A tributação no Estado-Membro de aquisição é também aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos por um particular a outro, sem qualquer pagamento, directo ou indirecto.

2. Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no n.º 1 se destinam a uso pessoal, os Estados-Membros devem ter em conta, pelo menos, o seguinte:

a) O estatuto comercial do detentor dos produtos e os seus motivos para a detenção dos mesmos;

b) O local onde se encontram os produtos ou, se pertinente, o modo de transporte utilizado;

c) Qualquer documento respeitante aos produtos;

d) A natureza dos produtos;

e) A quantidade dos produtos.

sec ÇÃO 2 DETENÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 31.º

1. Nos casos em que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro sejam detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, o imposto especial de consumo é exigível nesse outro Estado-Membro.

Consideram-se fins comerciais todas as finalidades distintas do uso pessoal por particulares, determinado em conformidade com o n.º 2 do artigo 30.º.

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 30.º, o tabaco manufacturado, que não seja transportado pelos particulares em causa, é considerado como sendo detido para fins comerciais.

2. Sem prejuízo do artigo 36.º, sempre que circulem na Comunidade produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro, esses produtos não serão considerados como sendo detidos para fins comerciais até chegarem ao Estado-Membro de destino, desde que circulem ao abrigo das formalidades estabelecidas no n.º 3, alíneas a), b) e c), do artigo 32.º, ou no n.º 4, alíneas a), b) e c), do artigo 34.º, consoante o caso.

3. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos a bordo de navios ou aeronaves que efectuam travessias ou voos entre dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis à venda sempre que o navio ou a aeronave se encontre no território de um Estado-Membro, não são considerados como sendo detidos para fins comerciais nesse Estado-Membro.

4. O imposto especial de consumo aplicado no Estado-Membro em que ocorreu a introdução no consumo será reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que as autoridades competentes do Estado-Membro de destino considerem que se tornou exigível.

Artigo 32.º

1. Na situação referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º, o devedor do imposto especial de consumo é a pessoa que detém os produtos ou por cuja conta os produtos são detidos.

Todavia, se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo forem detidos para entrega a um operador económico ou a um organismo de direito público estabelecido no Estado-Membro de detenção, esse operador ou organismo é o devedor do imposto.

No caso referido no segundo parágrafo, as autoridades competentes autorizarão o vendedor, a pedido deste, a substituir o operador económico ou o organismo de direito público em causa como devedor do imposto especial de consumo, na condição de o vendedor cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 34.º.

2. Se o detentor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, ou a pessoa por cuja conta os mesmos são detidos, não estiverem estabelecidos no Estado-Membro de detenção, devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 34.º.

3. Nos casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2, o devedor do imposto especial de consumo agirá do seguinte modo:

a) Antes da expedição dos produtos, apresentará uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro de destino e garantirá o pagamento do imposto;

b) Assegurará que, quando os produtos circularem entre os Estados-Membros, sejam acompanhados de um documento, adiante designado por "documento de acompanhamento";

c) Pagará o imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino, em conformidade com o procedimento estabelecido por esse Estado-Membro;

d) Prestar-se-á a qualquer controlo que permita às autoridades competentes do Estado-Membro de destino certificarem-se de que os produtos foram efectivamente recebidos e de que os impostos exigíveis sobre esses produtos foram pagos.

4. A Comissão adoptará, em conformidade com procedimento previsto no n.º 2 do artigo 40.º, medidas destinadas a estabelecer a forma e o teor do documento de acompanhamento.

Artigo 33.º

1. Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro devam circular para um local de destino nesse Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) A circulação ocorrerá a coberto do documento de acompanhamento e efectuar-se-á segundo um itinerário adequado;

b) Antes da expedição dos produtos, o expedidor emitirá uma declaração destinada às autoridades competentes do local de partida;

c) O destinatário confirmará a recepção dos produtos de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais competentes do local de destino;

d) O expedidor e o destinatário prestar-se-ão a qualquer controlo que permita às respectivas autoridades fiscais certificarem-se de que os produtos foram efectivamente recebidos.

2. Nos casos de circulação frequente e regular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nas condições especificadas no n.º 1, os Estados-Membros podem, através de acordos administrativos bilaterais, autorizar um procedimento simplificado.

sec ÇÃO 3 VENDA À DISTÂNCIA

Artigo 34.º

1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro, que sejam adquiridos por pessoas que actuem na qualidade de particulares e sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta são sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

2. No caso referido no n.º 1, o imposto especial de consumo torna-se exigível aquando da entrega dos produtos.

3. O imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino é exigível ao vendedor.

4. O vendedor deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) Antes da expedição dos produtos, prestar uma garantia do pagamento do imposto especial de consumo junto de um serviço de impostos especificamente designado pelo Estado-Membro de destino para efeitos de venda à distância;

c) Indicar nos documentos comerciais que acompanham as remessas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo o número de identificação referido no terceiro parágrafo do n.º 5;

d) No termo de um período a determinar pelos Estado-Membros, enviar ao serviço de impostos referido na alínea b) um documento que especifique as quantidades de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entregues nesse período.

5. O Estado-Membro de destino fixará as condições para o cálculo da garantia referida na alínea b) do n.º 4.

Ao constituir a garantia, o vendedor apresentará o documento de identificação referido na alínea a) do n.º 4.

O Estado-Membro de destino atribuirá então ao vendedor um número de identificação.

6. O documento referido na alínea d) do n.º 4 será visado pelas autoridades fiscais referidas na alínea a) do n.º 4, e, quando pertinente, acompanhado dos documentos administrativos e comerciais exigidos pelo Estado-Membro de destino.

O imposto especial de consumo será pago em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Estado-Membro de destino

7. No caso referido no n.º 1, o imposto especial de consumo pago no primeiro Estado-Membro será reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, a pedido do vendedor, se este tiver aplicado os procedimentos estabelecidos no n.º 4.

Se o vendedor for um depositário autorizado, os Estados-Membros podem prever um procedimento simplificado de reembolso ou dispensa do pagamento.

8. A Comissão estabelecerá, em conformidade com o procedimento constante do n.º 2 do artigo 40.º, a forma e o teor dos documentos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 4 e fixará a data a mencionar nos documentos comerciais referidos na alínea c) do mesmo número.

sec ÇÃO 4 INUTILIZAÇÃO E PERDA

Artigo 35.º

No caso de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com base no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º ou do n.º 1 do artigo 34.º, o imposto não será exigível relativamente aos produtos que sejam objecto de inutilização total ou perda irremediável.

O segundo e terceiro parágrafos do n.º 4 do artigo 7.º são aplicáveis mutatis mutandis no respeitante aos produtos em causa.

A garantia constituída nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 32.º e do n.º 4, alínea b), do artigo 34.º será liberada total ou parcialmente.

sec ÇÃO 5 IRREGULARIDADES DURANTE A CIRCULAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Artigo 36.º

1. Nos casos em que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que circulam em conformidade com o n.º 2 do artigo 31.º, não chegam ao Estado-Membro de destino, o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que terminou a circulação ou em que os produtos foram retirados da circulação, nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º.

O imposto especial de consumo é devido pela pessoa que garantiu o respectivo pagamento, em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 32.º ou o n.º 4, alínea b), do artigo 34.º.

Logo que seja apresentada prova de que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa consideraram exigível o imposto especial de consumo, o Estado-Membro de introdução no consumo reembolsará o imposto ou dispensará o respectivo pagamento; o Estado-Membro de destino liberará a garantia constituída nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 32.º ou do n.º 4, alínea b), do artigo 34.º.

Se a circulação terminar, ou os produtos forem retirados da circulação, no Estado-Membro de introdução no consumo, o Estado-Membro de destino liberará a garantia constituída nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 32.º ou do n.º 4, alínea b), do artigo 34.º.

2. Se não for possível determinar onde terminou a circulação referida no n.º 1 ou onde os produtos foram retirados da circulação, considera-se que esse facto, adiante designado por "irregularidade", ocorreu no Estado-Membro de introdução no consumo.

Todavia, se, após o termo de um período de três anos a contar da data de expedição dos produtos, se apurar em que Estado-Membro ocorreu a irregularidade, esse Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de introdução no consumo.

Logo que seja apresentada prova da cobrança do imposto especial de consumo pelo outro Estado-Membro, o Estado-Membro de introdução no consumo dispensará do pagamento ou reembolsará o imposto que tenha exigido ou cobrado.

3. Para efeitos do presente artigo, se não for conhecido o momento de ocorrência da irregularidade, considera-se ter a mesma ocorrido aquando da expedição dos produtos.

CAPÍTULO VI Diversos

SECÇÃO 1 MARCAS

Artigo 37.º

1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território.

2. Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação referidas no n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.

3. Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro

4. As marcas fiscais ou as marcas de identificação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

sec ÇÃO 2 PEQUENOS PRODUTORES DE VINHO

Artigo 38.º

1. Os Estados-Membros podem dispensar os pequenos produtores de vinho das obrigações referidas nos capítulos III e IV, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo. Sempre que esses pequenos produtores efectuarem pessoalmente operações intracomunitárias, devem informar as respectivas autoridades competentes e respeitar as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 884/2001 da Comissão[23].

2. Por " pequenos produtores de vinho " entende-se as pessoas que produzem, em média, menos de 1 000 hl de vinho por ano.

3. Sempre que os pequenos produtores de vinho sejam isentos em conformidade com o n.º 1, o destinatário informará as autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do documento exigido pelo Regulamento (CE) n.º 884/2001 ou de uma referência ao mesmo, das remessas de vinho recebidas .

sec ÇÃO 3 APROVISIONAMENTO DE NAVIOS E AERONAVES

Artigo 39.º

Os Estados-Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria.

CAP ÍTULO VII Disposições finais

Artigo 40.º

1. A Comissão será assistida por um Comité designado por "Comité dos Impostos Especiais de Consumo".

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O período referido no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 41.º

Para além das suas funções decorrentes do artigo 40.º, o Comité dos Impostos Especiais de Consumo analisará as questões evocadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

Artigo 42.º

É revogada a Directiva 92/12/CEE com efeitos a partir de [1 de Abril de 2009].

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser entendidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 43.º

Até [31 de Dezembro de 2009], os Estados-Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva 92/12/CEE.

Esta circulação de produtos, bem como o respectivo apuramento, são sujeitos às disposições referidas no primeiro parágrafo, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE. O n.º 4 do artigo 15.º desta última directiva é aplicável a todos os garantes designados em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º da presente directiva.

Os artigos 20.º a 26.º da presente directiva não são aplicáveis à referida circulação.

Artigo 44.º

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em [28 de Fevereiro de 2009]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Abril de 2009].

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 45.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondência 1: Directiva 92/12/CEE > Nova directiva |

Artigo da Directiva 92/12/CEE | Novo artigo | Artigo da Directiva 92/12/CEE | Novo artigo |

1.º | 1.º | 15.º (n.º 6) | 21.º |

2.º | 5.º, 6.º | 16.º | 18.º |

3.º (n.º 1) | 1.º | 17.º | - |

3.º (n.º 2) | 2.º (n.º 2) | 18.º (n.º 6) | 20.º (n.os 1 e 2), 27.º |

3.º (n.º 3) | 2.º (n.º 3) | 18.º (n.os 2-6) | - |

4.º | 4.º | 19.º | 20.º (n.os 3-5), 23.º, 24.º, 29.º |

5 (n.º 1) | 2.º (n.º 1), 7.º (n.º 2) | 20.º | 9.º |

5 (n.º 2) | 7.º (n.º 2) | 21.º | 37.º |

5.º (n.º 3) | - | 22.º (n.os 1 e 2) | 10.º |

22.º (n.º 3) | 31.º (n.º 4) |

22.º (n.º 4) | 34.º (n.º 7) |

22.º (n.º 5) | - |

6.º (n.º 1) | 7.º (n.os 1 e 2) | 23.º (n.º 1) | 11.º |

23.º (n.º 1A) | 12.º |

23.º (n.º 2) | - |

6.º (n.º 2) | 8.º | 23.º (n.º 3) | - |

7.º | 31.º, 32.º, 33.º | 23.º (n.º 4) | - |

8.º | 30.º | 23.º (n.º 5) | 39.º |

9.º | 30.º | 24.º | 40.º, 41.º |

10.º | 34.º | 25.º | - |

11.º | 14.º (n.os 1 e 2) | 26.º | - |

12.º | 15.º (n.º 1) | 26.º-A | - |

13.º | 15.º (n.º 2) | 27.º | - |

14.º | 7.º (n.os 4 e 5) | 28.º | - |

15.º (n.º 1) | 16.º (n.os 1 e 3) | 29.º | 38.º |

15.º (n.º 2) | - | 30.º | - |

15.º (n.º 3) | 17.º | 30.º-A | - |

15.º (n.º 4) | 19.º (n.º 2) | 31.º | 44.º, 45.º |

15.º (n.º 5) | 20.º (n.º 8) | 32.º | 46.º |

.

Quadro de correspondência 2: Nova Directiva > Directiva 92/12/CEE |

Novo artigo | Artigo da Directiva 92/12/CEE | Novo artigo | Artigo da Directiva 92/12/CEE |

1.º | 1.º, 3.º (n.º 1) | 21.º | 15.º (n.º 6) |

2.º (n.os 1-3) | 5.º (n.º 1), 3.º (n.os 2 e 3) | 22.º | Novo |

3.º | Novo | 23.º | 19.º |

4.º | 4.º | 24.º | 19.º |

5.º, 6.º | 2.º | 25.º | Novo |

7.º (n.os 1 e 2) | 6.º (n.º 1), 5.º (n.os 1 e 2) | 26.º | Novo |

7.º (n.º 3) | Novo | 27.º | 18.º (n.º 1) |

7.º (n.os 4 e 5) | 14.º | 28.º | Novo |

8.º | 6.º (n.º 2) | 29.º | 19.º (n.º 2) |

9.º | 20.º | 30.º | 8.º, 9.º |

10.º | 22.º (n.os 1 e 2) | 31.º, 32.º, 33.º | 7.º |

31.º (n.º 4) | 22.º (n.º 3) |

34.º (n.º 7) | 22.º (n.º 4) |

11.º | 23.º (n.º 1) | 34.º | 10.º |

12.º | 23.º (n.º 1A) |

13.º | Novo | 35.º | Novo (COM/2004/227) |

14.º | 11.º | 36.º | Novo (COM/2004/227) |

15.º | 12.º, 13.º | 37.º | 21.º |

16.º (n.os 1 e 3) | 15.º (n.º 1) | 38.º | 29.º |

16.º (n.º 2) | Novo |

17.º | 15.º (n.º 3) | 39.º | 23.º (n.º 5) |

18.º | 16.º | 40.º | 24.º (n.os 1-3) |

19.º (n.º 1) | Novo | 41.º | 24.º (n.º 4) |

19.º (n.º 2) | 15.º (n.º 4) | 42.º | Novo |

20.º (n.os 1 e 2) | 18.º (n.º 1) | 43.º | Novo |

20.º (n.os 3-5) | 19.º | 44.º | 31.º |

20.º (n.os 6 e 7) | Novo | 45.º | 31.º |

20.º (n.º 8) | 15.º (n.º 5) | 46.º | 32.º |

[1] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

[2] JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

[3] JO C 122 de 30.4.2004, p. 44.

[4] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

[5] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[6] JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

[7] JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[9] JO C , , p. .

[10] JO C , , p. .

[11] JO C , , p. .

[12] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

[13] JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

[14] JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

[15] JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

[16] JO L 316 de 31.10.1992, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/117/CE (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

[17] JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/117/CE.

[18] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

[19] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[20] JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

[21] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[22] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[23] JO L 128 de 10.5.2001 p. 32.