52008PC0074

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* COM/2008/0074 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.2.2008

COM(2008) 74 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho impôs determinadas restrições ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Regulamento (CE) n.° 1210/2003 previu, respectivamente nos seus artigos 2.° e 10.°, disposições específicas relativamente ao pagamento das exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural e à imunidade de certos activos iraquianos em relação às acções judiciais.

2. Pela Resolução 1790, de 18 de Dezembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que estas disposições específicas deviam ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 e declarou a sua intenção de rever a disposição específica relativa à imunidade em relação às acções judiciais até 15 de Junho de 2008. O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade.

3. É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 tendo em conta a recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.º e 301.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/…/PESC que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2465/96[2] prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.° do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. A disposição específica relativa à imunidade foi aplicada até 31 de Dezembro de 2007, enquanto a disposição específica em matéria de pagamentos continua a ser aplicável.

(2) A Resolução 1790(2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a Posição Comum 2008/…/PESC prevêem que ambas as disposições específicas sejam aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 em conformidade.

(3) É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 tendo em conta a recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(4) A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

4. O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, referidos no Anexo I, exportados pelo Iraque será depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos seus pontos 20 e 21."

5. É inserido um novo artigo 4.º-A:

"Artigo 4.º-A

A proibição prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição."

6. O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.°, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, podem autorizar a libertação de fundos ou recursos económicos congelados, se se encontrarem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos tiverem sido objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 22 de Maio de 2003 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral emitida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A satisfação dos créditos não infringir o disposto no Regulamento (CE) n.° 3541/92; e

d) O reconhecimento de que a garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2. Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.º só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas."

7. O artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.°

1. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito constituam, directa ou indirectamente, um desvio ao disposto no artigo 4.° ou a promoção das transacções referidas nos artigos 2.° e 3.º.

2. Todas as informações de desvios, passados ou actuais, ao disposto no presente regulamento devem ser notificadas às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão.”

8. O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.° do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a) Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como as contas e os montantes congelados, nos termos do artigo 4.°, às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, no Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidas, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V em qualquer verificação dessas informações.

2. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas."

9. É inserido um novo artigo 15.º-A:

"Artigo 15.º-A

1. Os Estados-membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 6.°, 7.° e 8.° do presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo V ou através desses sítios.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas autoridades competentes até 15 de Março de 2008 e notificam-na de quaisquer alterações que venham a ocorrer posteriormente."

10. O artigo 16.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; e

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade."

11. No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os artigos 2.° e 10.° são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008."

12. O Anexo V é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

"ANEXO V

Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.° e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia

A. Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes

(a completar pelos Estados-Membros)

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise - Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

Unidade A.2: Gestão de crises e consolidação da paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

Tel. (32-2) 295 5585

Fax (32-2) 299 0873."

[1] JO L … de … 2008, p. … .

[2] JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).