52008PC0057

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007 2013) /* COM/2008/0057 final - COD 2008/0024 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 07.2.2008

COM(2008) 57 final

2008/0024 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.º 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 12 de Dezembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão n.º 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» para o período de 2007 -2013. Este programa pretende promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais, incentivar a circulação transnacional das obras culturais e artísticas, bem como desenvolver o diálogo intercultural.

2. Para atingir os seus objectivos, o programa propõe três acções cuja finalidade é apoiar actividades específicas. Os promotores de projectos que desejem beneficiar de subvenções devem participar num processo de convite à apresentação de propostas que dará origem, por parte da Comissão, a decisões de selecção de propostas para atribuição de subvenções que, por sua vez, enquanto medidas de execução do programa, terão de seguir um procedimento especial a nível interinstitucional.

3. Em conformidade com o artigo 202.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece e pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades processuais.

4. As referidas modalidades são designadas pelo vocábulo «comitologia». Trata-se da consulta obrigatória de um comité sobre as medidas de execução determinadas pelo acto de base, consulta essa que deverá processar-se antes da adopção destas medidas pela Comissão. O comité em questão é composto exclusivamente por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

5. Existem diferentes tipos de procedimentos de consulta de comité previstos pela Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2006/512/CE do Conselho. O acto de base que fundamenta as competências de execução da Comissão pode prever a aplicação desses diferentes procedimentos para aplicação das medidas de execução.

6. A Decisão «Comitologia» assegura igualmente ao Parlamento Europeu um direito de controlo relativamente à aplicação dos actos legislativos adoptados no âmbito do processo de co-decisão. Esse direito permite ao Parlamento Europeu contestar eventualmente medidas previstas pela Comissão se entender que as mesmas podem exorbitar do âmbito de aplicação da execução do acto de base, o que poderia pôr em causa os seus poderes de co-decisão.

7. O Parlamento Europeu dispõe do prazo de um mês para examinar o projecto de uma medida antes de a Comissão tomar a respectiva decisão formal. Este prazo tem início a partir da apresentação ao Parlamento Europeu do projecto definitivo da medida de execução, na sequência da emissão do parecer oficial do comité.

8. A Decisão n.º 1855/2006/CE que institui o programa «Cultura» dispõe que a Comissão aprove um conjunto de medidas necessárias à execução do programa, em conformidade com os procedimentos previstos pela Decisão «Comitologia».

9. Durante a negociação do programa, o legislador tinha delimitado claramente as decisões de selecção que deveriam ser objecto de consulta do comité. O procedimento de gestão referido nos artigos 4.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE devia abranger os projectos plurianuais de cooperação. As outras decisões de selecção não deviam estar sujeitas a qualquer procedimento de comitologia. Em tal caso, a Comissão tinha-se comprometido a informar de imediato o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não fossem abrangidas pelo procedimento de gestão. Este acordo foi objecto de uma declaração da Comissão dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

10. O referido acordo fundava-se na natureza das acções do programa que envolvem um número relativamente elevado de beneficiários cujas actividades dependem em grande parte do apoio comunitário. Efectivamente, as subvenções são, na sua maioria, concedidas a projectos que têm uma duração limitada e um ciclo de vida incompatível com longos processos de decisão, assim como, com montantes igualmente limitados, a organizações culturais para as respectivas despesas de funcionamento. Neste caso, a comitologia não proporciona senão uma reduzida mais-valia, criando, por outro lado, um encargo desproporcionado à administração do programa. O acordo assentava, assim, num consenso interinstitucional tendente a simplificar os procedimentos a fim de limitar os prazos de tomada de decisões em favor dos potenciais beneficiários.

11. No entanto, se é verdade que a redacção da Decisão n.º 1855/2006/CE incorpora correctamente a vontade do legislador no que diz respeito às decisões de selecção a apresentar ao comité de gestão, não é menos verdade que as intenções do legislador foram mal transpostas na dita decisão, sujeitando todas as outras medidas, incluindo as decisões de selecção, ao procedimento consultivo referido nos artigos 3.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE e não a uma informação imediata do comité do programa e do Parlamento Europeu pela Comissão.

12. A consulta do comité do programa processa-se, portanto, seguindo o procedimento de gestão no que se refere às decisões de selecção expressamente previstas pelo n.º 2 do artigo 8.º da Decisão n.º 1855/2006/CE, ou seja, aos projectos plurianuais de cooperação. A contrario , o n.º 3 do artigo 8.º dessa mesma decisão prevê que todas as outras decisões de selecção se efectuem seguindo o procedimento consultivo.

13. Esta formulação da Decisão n.º 1855/2006/CE acaba por criar sérias dificuldades à execução das acções e medidas previstas pelo programa.

14. Com efeito, sujeitar as decisões de selecção ao procedimento consultivo determina que os prazos necessários à sua adopção se prolonguem por mais dois ou três meses. Os candidatos têm, pois, de esperar mais tempo antes de obterem uma decisão sobre as respectivas propostas. Entretanto, os projectos em questão pressupõem geralmente um arranque a breve prazo. Por conseguinte, há o risco de que esses prazos suplementares provoquem atrasos na atribuição das subvenções e possam pôr em perigo a viabilidade de inúmeros projectos. Além disso, tais condicionalismos de prazo entram em contradição com o princípio da simplicidade e da proximidade que norteia a execução do programa, tendo por isso um impacto directo na sua eficácia.

15. Elaboraram-se soluções transitórias para reduzir os prazos inerentes a uma consulta sistemática do comité do programa e ao direito de controlo decorrente desse procedimento. O comité do programa aceitou alterar o seu regulamento interno a fim de reduzir os prazos das consultas relativas às decisões de selecção sujeitas ao procedimento consultivo, tendo passado a utilizar o procedimento escrito e a dispor de cinco dias para se pronunciar sobre as decisões de selecção pendentes do seu parecer. Paralelamente a esta diligência, o Parlamento Europeu aceitou um acordo temporário, aplicável a casos em relação aos quais tinha havido um acordo prévio entre a Comissão e o Parlamento, que veio reduzir os prazos do exercício do direito de controlo durante o precedente período estival de um mês para cinco dias.

16. Embora estes acordos ad hoc e estas soluções temporárias tenham permitido resolver os problemas mais imediatos, a experiência mostra que é importante instituir uma solução permanente para assegurar aos beneficiários do programa uma garantia em relação aos prazos de atribuição das subvenções que lhes são concedidas.

17. Uma solução definitiva para o problema que o facto de sujeitar as decisões de selecção ao procedimento consultivo levanta exigirá uma alteração técnica da Decisão n.º 1855/2006/CE. O procedimento consultivo actual será suprimido e substituído, com base numa declaração da Comissão, por uma informação imediata desta instituição ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões adoptadas pela mesma.

18. Esse projecto de alteração da Decisão n.º 1855/2006/CE inspira-se na intenção inicial do legislador aquando da negociação desta decisão.

19. Assim, a proposta de alteração da Decisão n.º 1855/2006/CE vai permitir que os prazos de atribuição das subvenções sofram uma redução de dois a três meses, o que, por sua vez, permitirá assegurar uma execução eficaz das actividades e medidas previstas pelo programa. Será dado conhecimento imediato das decisões de selecção ao comité do programa e ao Parlamento Europeu. Finalmente, esta alteração irá contribuir para o princípio da simplificação e da proporcionalidade dos procedimentos, tornando-os mais rápidos e mais eficazes a bem dos beneficiários das subvenções.

20. Três outras decisões, adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, que instituem programas nos domínios da educação, da juventude e da cidadania, comportam disposições similares no que diz respeito à repartição das decisões de selecção entre o procedimento de gestão e o procedimento consultivo, apresentando os mesmos problemas de execução das decisões de selecção. Está prevista, paralelamente à presente proposta de alteração, uma revisão análoga desses actos de base.

2008/0024 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.º 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 5, primeiro travessão, do seu artigo 151.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

21. A Decisão n.º 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] instituiu o programa «Cultura» para o período de 2007-2013.

22. No n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 1855/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa que não sejam as enumeradas no n.º 2 se aprovem nos termos do n.º 3 do artigo 9.º desta mesma decisão, isto é, em conformidade com o procedimento consultivo instituído pela Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6].

23. Esta formulação da Decisão n.º 1855/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção que não sejam as enumeradas no n.º 2 do seu artigo 8.º fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

24. No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a projectos que têm uma duração limitada e um ciclo de vida incompatível com longos processos de decisão e que não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

25. A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos, provocando numerosos atrasos que recaem sobre os beneficiários das atribuições, criando um encargo desproporcionado à administração do programa e não gerando mais-valias se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

26. Torna-se, pois, necessário alterar a Decisão n.º 1855/2006/CE a fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No artigo 8.º da Decisão n.º 1855/2006/CE é inserido o seguinte n.° 2 -A:

«2-A. Quando, por força da presente decisão, adoptar decisões de atribuição de subvenções que não sejam as enumeradas no n.º 2, a Comissão aprova essas decisões sem a assistência de um comité.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C de , p. .

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO C de , p. .

[5] JO L 378 de 27.12.2006, p. 22.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).